Marcio Jorge Aragao
Marcio Jorge Aragao
Número da OAB:
OAB/CE 010242
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Jorge Aragao possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJCE, TJSE, TJAM
Nome:
MARCIO JORGE ARAGAO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo n. 0200203-91.2022.8.06.0089 RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução propostos J3 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA, ICAPEL - ICAPUI PESCA LTDA, JOSÉ LEONIDAS DA SILVA GONDIM e MARIUSHA MANSUR MENEZES EBRAHIM GONDIM, em razão da execução n. 0050071-56.2021.8.06.0089, proposta por TEQUESTA BAY FOODS INC (TB FISH). Os embargantes alegam, em síntese, que a execução é fundada no primeiro aditivo ao Contrato de Confissão de Dívidas e outras avenças firmado em 28/10/2019. Todavia, pontuam que o acordo fora modificado posteriormente, por meio de acordo judicial, em 26/05/2021. Sustentam que a execução é inexigível tendo em vista a pendência de condição suspensiva do embargado haver viabilizado aos embargantes quitarem a dívida exequenda durante a safra de 2021, implicando na inexigibilidade do título. Afirmam que a avença fora formalizada no intuito de o embargado/exequente viabilizar aos embargantes/executados o pagamento da dívida até 30/11/2021 (data coincidente com o final da safra de lagosta) estabelecendo condições suspensivas e novos critérios de exequibilidade do contrato de confissão de dívida objeto da execução, através do acordo de fornecimento comercial que firmaram dia 26/05/2021. Pontuam, ainda, que, segundo o acordo, a embargada passaria a importar os produtos diretamente através da MM SEA COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADO LTDA, empresa que entrou na operação como exportadora, no lugar das embargantes. Nesse caso, afirmam que as embargantes receberiam comissão pela compra dos produtos e pelos serviços de beneficiamento. Sustentam que a embargada pretendia, com o acordo, excluir as embargantes das operações de exportações, tendo simuladamente induzindo-as que lhes viabilizaria, com os resultados dessas atividades, quitarem a dívida contraída, até a data acordada. Todavia, a MM SEA COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADO LTDA, seguindo orientações da embargada, limitou a capacidade das embargantes de intermediar a captação de fornecedores de lagosta ao injustificadamente proibi-las de realizá-lo na região norte, exatamente a localidade onde sabiam que desde aproximados 40 anos J3 PESCADOS/ICAPEL mantém tradicional ação de elevada captação do referido produto. Dessa forma, sustentam que houve diminuição de faturamento e sua expectativa nas comissões. Logo, sustentam que a TEQUESTA/MM SEA violou o pactuado no Acordo de Fornecimento Comercial, dolosamente, no intuito de prejudicar a ICAPEL/J3 PESCADOS, sabotando as embargantes e inviabilizando-as de cumprir a obrigação de pagar a dívida até 30/11/2021. Sustentam que as partes rescindiram por justa causa em 24/06/2021, por meio de notificação, e o fizeram exatamente para poderem encontrar, através do livre exercício de suas atividades, meios suficientes para pagar a dívida com a EMBARGADA TEQUESTA até o final da safra, bem como, para cumprir as obrigações da empresa, como pagamento de funcionários, energia, etc. Afirmam, ainda, que a embargada anuiu expressamente à rescisão, ponto fim à cláusula de exclusividade. Após, isso, sustentam que a embargada passou a atrapalhar os seus negócios com novos clientes, atrapalhando o pagamento da dívida. Dessa forma, sob o argumento de que o título é inexigível por pendência de condição suspensiva e exceção do contrato não cumprido, requerem extinção da execução. Despacho de id 97487428 defere o pedido de parcelamento das custas processuais e recebe os embargos sem concessão de efeito suspensivo. Impugnação aos embargos, id 97487440. A embargada salienta que, após a propositura da ação de execução, as partes firmaram acordo (v. fls. 39-41 autos principais), no qual os então embargantes se comprometeram a efetuar o pagamento da dívida no importe de R$ 1.357.807,82 (um milhão trezentos e cinquenta e sete mil oitocentos e sete reais e oitenta e dois centavos) até o dia 31/10/2021. Em contrapartida, a execução ficaria suspensa e os executados renunciariam o direito aos embargos à execução. Todavia, passado o prazo, sem o devido pagamento, a embargada promoveu os atos necessários à satisfação do crédito. Pontua que os embargos são intempestivos e improcedentes diante da renúncia formulada nos autos do processo principal. Sustenta que os embargos são protelatórios, não tendo a embargada descumprido o contrato firmado. Réplica, id 97487453. Conforme certidão de id 129332378 as custas foram devidamente adimplidas. Autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre mencionar que, a parte embargante compareceu espontaneamente nos autos da ação executiva n. 0050071-56.2021.8.06.0089, em 09/02/2022 (id 96849763). O comparecimento espontâneo dos executados, ora embargantes, supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de embargos à execução, conforme disposto no § 1º do art. 239 do CPC. Ademais, art. 915 c/c 231, II, ambos do CPC, determinam que os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de juntada aos autos do mandado cumprido. Considerando que o início do prazo se deu em 09/02/2022 e que os presentes embargos somente foram apresentados em 22/06/2022, a interposição fora intempestiva, superando, em muito, o prazo legalmente estabelecido. Nesse sentido, colaciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - ACOLHIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR MEIO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO - SUPRIDA A NECESSIDADE DE CITAÇÃO - PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO - MANDADO DE CITAÇÃO ENTREGUE ANTES DA HABILITAÇÃO NOS AUTOS - INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE POSSUI A NUMERAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO E OUTORGA DE AMPLOS PODERES PARA DEFESA DOS INTERESSES DO DEVEDOR - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONSTATADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 239, § 1º DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO VERIFICADA - EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0030295-96.2023 .8.16.0000 Maringá, Relator.: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 29/01/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2024) Outrossim, o art. 918, I, do CPC, diz: "O juiz rejeitará liminarmente os embargos: quando intempestivos". Dessa forma, a rejeição do pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 918, I, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, diante do reconhecimento da sua intempestividade. Condeno a parte embargante nas custas processuais (já recolhidas), e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação executiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202388000384 NÚMERO ÚNICO: 0002216-93.2023.8.25.0053 REQUERENTE : LUCIVÂNIA FARIAS ADV. : MARIA DEISEANE DA SILVA - OAB: 10242-SE ADV. : NATÁLIA ALMEIDA MONTEIRO DE JESUS - OAB: 11086-SE REQUERIDO : HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADV. : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: 484-A-SE ADV. : IGOR MACEDO FACO - OAB: 16470-CE REQUERIDO : HOSPITAL GABRIEL SOARES ADV. : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: 484-A-SE ADV. : IGOR MACEDO FACO - OAB: 16470-CE REQUERIDO : FERNANDA HAGENBECK GOMES DECISÃO/DESPACHO....: DEFIRO PEDIDO RETRO. ASSIM, CUMPRA A SECRETARIA A ÍNTEGRA DO DESPACHO DE 12/04/2024, ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, NO ENDEREÇO INDICADO EM PETIÇÃO RETRO, DEVENDO DE TUDO CERTIFICAR.
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000522-87.2024.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: DANIELE MOREIRA MARQUES Promovido(a)(s): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial proposta por DANIELE MOREIRA MARQUES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Da análise dos autos, afere-se que a pretensão da parte promovente na condenação da parte promovida a retirar todas as restrições impostas à sua conta na rede social Instagram, possibilitando a monetização, entre outras funcionalidades, bem como com a condenação da empresa ao pagamento de indenização. Segundo a narrativa da parte autora, seu perfil no Instagram sofreu uma série de restrições, impedindo a monetização e a possibilidade de ser recomendada a novos seguidores, sem que houvessem sido informadas as razões de tal conduta. Em defesa, a parte promovida esclarece as políticas e termos de uso da plataforma e defende a regularidade de sua conduta. Alega ainda a perda do objeto. Do confronto entre os argumentos das partes, tenho que deve prevalecer a tese sustentada pela parte promovente. Com efeito, ante as alegações de que seu perfil teria sofrido as restrições de forma indevida, caberia à parte promovida a prova de que a limitação da conta teria ocorrido em razão de alguma conduta praticada pela promovente que viesse a violar os termos de utilização da plataforma. Ocorre que assim a promovida não o fez, pois, apesar de ter afirmado que agiu em exercício regular de direito, não comprovou qual teria sido a conduta praticada pela parte promovida que tenha implicado em violação às diretrizes da comunidade, tendo lançado mão de argumentação genérica, que não se presta a infirmar os fatos alegados pela parte autora. No presente caso, a responsabilidade da empresa requerida, em face do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza objetiva, o que dispensa a investigação da culpa, sendo suficiente verificar a existência de nexo de causalidade entre o evento e o dano, sobre o que não subsiste controvérsia no processo, tendo em vista que não houve discussão em relação à existência do fato de que resultou a lesão no direito da parte autora (art. 374, III do CPC/2015). Em relação à atuação da parte promovida, tem-se que a limitação das funcionalidades da conta do promovente é fato incontroverso, e como não foi comprovado nenhum fator que viesse a respaldar a conduta praticada, tem-se que o modo de atuar da empresa representa falha na prestação de seus serviços. A jurisprudência pátria, em apreciação de casos semelhantes ao presente, consolidou o entendimento de que a empresa ré tem ônus de provar que a parte autora violou as normas da plataforma online, conforme se depreende da leitura dos seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DO PERFIL DO INSTAGRAM. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELOS IMPROVIDOS. 1. Cumpre destacar, de pronto, que as razões recursais não merecem acolhimento, pois restou devidamente comprovado, através dos documentos apresentados, que a conta de Instagram @_lauraavilar foi irregularmente excluída. 2. Ademais, cabe ao contestante o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, com elementos suficientes para afastar o acolhimento das razões fáticas e jurídicas, conforme previsão do art. 373, inciso II, do CPC. In casu, apesar das alegações de que a exclusão da conta se deu ante a violação das políticas de uso de serviço, a parte recorrente não apresentou nenhuma prova do conteúdo de nudez ou de sexo divulgada pela recorrida, conforme alegado. 3. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo a parte recorrida, sobretudo porque restou devidamente demonstrada a restrição indevida na conta da recorrida @_lauraavilar. 4. Insta esclarecer que o uso das redes sociais, tal como o Instagram, se insere no rol dos direitos fundamentais do indivíduo, máxime porque atualmente essas plataformas são os principais meios de comunicação da sociedade, tanto para fins pessoais como profissionais. 5. Cabe a esta relatoria, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 6. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 7. O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado ao gravame sofrido, razão por que o valor deve ser mantido. 8. Recursos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0201606-39.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 20 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02016063920208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2022). RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE REDE SOCIAL. INSTAGRAM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIADE PROVAS A FIM DE JUSTIFICAR AIMPOSSIBILIDADE DE ACESSO. BLOQUEIO INDEVIDODA CONTA. CONDUTA INDEVIDA. DEVER DEDISPONIBILIZAR O ACESSO À PARTE AUTORA. PARTEAUTORA QUE UTILIZAVA A CONTA NO INSTAGRAMPARA ATIVIDADES LABORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00, POIS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009711599 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 24/11/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/11/2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAS DE INSTAGRAM. BLOQUEIO UNILATERAL. CONDUTAS INADEQUADAS NÃO VERIFICADAS. IMPUTAÇÃO DEDESCUMPRIMENTO DOS TERMOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. USO PARA FINS COMERCIAIS. DANOS MORAIS VERIFICADOS. PERDA DE RENDA. ABALO PSICOLÓGICO. QUANTUM REDUZIDOPARA R$ 3.000,00. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. RESTABELECIMENTODAS CONTAS. POSSIBILIDADE DE FUTURO BLOQUEIOVINCULADA À PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO E VIABILIZAÇÃODE DEFESA ADMINISTRATIVA.RECURSO PROVIDO EMPARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009458480 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 25/08/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/08/2020). Com tais considerações, passo à análise dos pedidos da inicial. Em relação ao pedido de retiradas das restrições, tenho que o mesmo merece prosperar, devendo a requerida proceder com a imediata retirada das restrições da conta da autora na rede social Instagram. Quanto ao pedido indenizatório, tenho que este merece prosperar. Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente. Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerado que a atuação da parte promovida veio a interferir indevidamente na esfera psíquica da parte autora, que de forma abrupta teve obstado o acesso a sua conta no Instagram, conta esta que, conforme relato inicial, utilizava como fonte de trabalho e renda, dado que a autora é criadora de conteúdo digital. A criação de conteúdo digital, atividade que tem se tornado comum nos últimos anos, é completamente dependente das redes sociais, sendo elas o meio de exposição de tal conteúdo. Desta forma a restrição à conta da parte autora, afeta sobremaneira a sua renda. A parcial privação do usuário, de forma abrupta, e sem motivação, das funcionalidades da rede social é fator que ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento, e enseja o dano moral indenizável. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Com tais considerações, acrescento que a reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Sobre a temática, trago trecho do voto do Des. Raimundo Nonato Silva Santos, da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0200950-06.2022.8.06.0133. Eis o excerto do voto em questão: "Para a justa quantificação do dano moral, o magistrado deve avaliar o grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo. A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades, a duração da ilicitude, a situação econômico/financeira das partes, a ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, a existência de pedido administrativo para a regularização ou cessação da ilicitude, a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido, enfim, deve o magistrado avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma justa e equilibrada o valor do dano moral. Deve-se ter em mente a minimização da dor da vítima e a punição do ofensor para que este não reincida, visando a elisão do comportamento lesivo à sociedade como um todo, e ao cidadão em particular. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, observando-se os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, a fim de evitar que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis. Da mesma forma, não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos." Assim, forte nas balizas acima elencadas, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, atento ainda à situação econômica do ofensor, fixo em R$ 4.000,00 a indenização por danos morais para este processo, já incluso o que a parte autora denomina dano temporal. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DETERMINAR que a requerida proceda com a imediata retirada das restrições da conta da autora na rede social Instagram; b) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação; Com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial Selic, descontando o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406, do Código Civil. Sem custas e sem honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, intime-se novamente o autor, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 17 de julho de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Fortaleza - CE, 17 de julho de 2025. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº :0052852-39.2012.8.06.0001 Classe - Assunto:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Convolação de recuperação judicial em falência] Requente(s): Som Industrial S/A e outros (3) Requerido(s): AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros (17) Intimem-se os credores com advogados constituídos nos autos principais, a falida e a representante do Ministério Público, sobre as contas administrativas apresentadas pela administração judicial da Massa Falida de Nolem Comercial Importadora e Exportadora S/A e outros, relativas ao mês de junho de 2025 (ID 164621095). Expedientes necessários. FORTALEZA, 10 de julho de 2025 Cláudio de Paula Pessoa Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002803-86.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: davidcosta@tjce.jus.br
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº :0052852-39.2012.8.06.0001 Classe - Assunto:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Convolação de recuperação judicial em falência] Requente(s): Som Industrial S/A e outros (3) Requerido(s): AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros (17) O Administrador Judicial da Massa Falida apresentou a petição, identificado pelo ID 163743837, requerendo autorização para a liberação de valor a ser realizada por meio do cheque de número 000244, da Caixa Econômica Federal. O cheque de n.º 000244 refere-se às despesas referentes às obrigações correntes da massa falida, no valor total de R$ 9.321,24. Pelos seus fundamentos, defiro o pedido formulado pelo Administrador Judicial e autorizo a liberação do valor supracitado. Expedientes necessários. FORTALEZA, 7 de julho de 2025 Cláudio de Paula Pessoa Juiz
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoReitere-se a intimação ao exequente.
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