Francisco Dario Pacheco Da Silva

Francisco Dario Pacheco Da Silva

Número da OAB: OAB/CE 010310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Dario Pacheco Da Silva possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRO, TRT7, TJCE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJRO, TRT7, TJCE
Nome: FRANCISCO DARIO PACHECO DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATSum 0001339-10.2020.5.07.0022 RECLAMANTE: ANAELIA DE SA JERONIMO PERIGOSO RECLAMADO: CRECHE ESCOLA ESPACO LUDICO DA CRIANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc35564 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANAELIA DE SA JERONIMO PERIGOSO
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATSum 0001339-10.2020.5.07.0022 RECLAMANTE: ANAELIA DE SA JERONIMO PERIGOSO RECLAMADO: CRECHE ESCOLA ESPACO LUDICO DA CRIANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc35564 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRECHE ESCOLA ESPACO LUDICO DA CRIANCA LTDA
  4. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7001292-19.2022.8.22.0008 Exibição de Documento ou Coisa Cível AUTOR: ROSA MEIRELES GONCALVES ADVOGADOS DO AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS REGLY, OAB nº RO10310, ANDREI DA SILVA MENDES, OAB nº RO6889, CLAUDIA BINOW, OAB nº RO7396 REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ROSA MEIRELLES GONÇALVES demanda em face de BP PROMOTORA DE VENDAS S.A, alegando em síntese que possui benefício junto ao INSS e ao solicitar extrato, observou desconto indevido relativo a contrato n 817450051 em 84 parcelas de R$109,90, o que não concorda. Ao final pugnou pela exibição dos contratos inerentes ao cartão n, 16355826. Recebida a inicial com concessão de liminar. O Banco Bradesco apresentou contestação (ID 79342120) efetuando pedido contraposto em ação que tramita perante a Justiça Comum. Juntou no id79342125 o contrato n. 817450051. A decisão de id115665055 recebeu o pedido contraposto como reconvenção e determinou a intimação da ré para recolher as custas da ação reconvencional, sob pena de indeferimento da inicial reconvencional. A parte ré quedou-se inerte. Pois bem. Indefiro a inicial reconvencional por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido, a saber, recolhimento de custas processuais. Publique-se a presente decisão e após, concluso para apreciar o pedido de produção de prova pericial. Considerando que ao longo do processo o MM Juiz condutor do feito à época converteu a presente ação de exibição de documentos em ação declaratória, mister que a CPE modifique a classe processual para constar processo de conhecimento, ação declaratória. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. LUÍS DELFINO CÉSAR JÚNIOR Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Quixadá  Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO   PROCESSO: 3001561-61.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: KELVIN DOSTOYWSKY DOS SANTOS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DARIO PACHECO DA SILVA - CE10310 POLO PASSIVO:FRANCISCO FERREIRA DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYANNE ALMEIDA DE QUEIROZ - CE42377 e MATEUS DE LIMA RABELO - CE41582 Destinatários: FRANCISCO DARIO PACHECO DA SILVA - CE10310 FINALIDADE: Intimar o promovente acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. QUIXADÁ, 27 de junho de 2025.   (assinado digitalmente)   Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Quixadá  1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO   PROCESSO: 0002215-61.2008.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ANTONIA SANDRA DE ARAUJO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DARIO PACHECO DA SILVA - CE10310 POLO PASSIVO:Irapuam Teles de Araujo REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO ARAUJO DE SOUZA - CE15280-A e Jeferson Cavalcante de Lucena - CE18340-A Destinatários:FRANCISCO DARIO PACHECO DA SILVA - CE10310, LEONARDO ARAUJO DE SOUZA - CE15280-A e Jeferson Cavalcante de Lucena - CE18340-A FINALIDADE: Intimar acerca da sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo:  15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. QUIXADÁ, 27 de junho de 2025.   (assinado digitalmente)   1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
  7. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá  Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0000502-21.2014.8.06.0190 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA VILANIR DO NASCIMENTO LOPES REU: ANTONIO NUNES MACIEL SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada por MARIA VILANIR DO NASCIMENTO LOPES em face de ANTONIO NUNES MACIEL, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a proteção possessória sobre um imóvel/terreno localizado na Rua Coronel João Paracampos, Centro, 923, Choró-CE. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que sua posse foi turbada ou esbulhada por ato do réu, requerendo a devida proteção judicial para ser reintegrada ou mantida na posse do bem. O processo, que remonta ao ano de 2014 e foi migrado para o sistema PJe em 28/01/2021, teve sua instrução processual marcada por reiteradas tentativas de elucidação da controvérsia fática, notadamente no que concerne à alegada alteração dos limites da posse por parte do réu. Em 11/08/2021, este Juízo determinou a renovação de mandado de vistoria, dada a longa tramitação do feito. Contudo, a diligência inicial restou frustrada em razão do falecimento do Oficial de Justiça encarregado, o que culminou no cancelamento do mandado anterior e na intimação da parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento e a situação atual do imóvel, conforme despacho de 26/01/2023. Em resposta, a parte autora, por petição de 16/06/2023 (ID 108601505), reiterou o pedido de vistoria no imóvel, mencionando documentos que, em sua visão, atestariam a delimitação do terreno, e postulou pelo julgamento da lide após a realização da diligência. Atendendo ao pleito, este Juízo, por despacho de 20/06/2023 (ID 108601507), determinou a expedição de novo mandado de averiguação, com o escopo de que o Oficial de Justiça descrevesse as medidas do imóvel, inclusive das partes já construídas e daquelas cercadas e ocupadas pelo réu, com a juntada de fotografias, visando à elucidação dos fatos controvertidos. O mandado de averiguação foi cumprido em 30/09/2024 pela Oficiala de Justiça Palmira Peixoto Alves, cuja certidão (ID 108601514), acompanhada de relato fotográfico (ID 108601516 a 108601522), foi juntada aos autos. Na referida certidão, a Oficiala consignou expressamente a impossibilidade de aferir "se houve construção recente ou não de cerca", bem como a ausência de "materiais nem expertise para fazer a medição do terreno". Mencionou, contudo, a declaração do réu de que teria "reerguido" a cerca do fundo do terreno em dezembro/2023, sem, contudo, aumentar sua dimensão. Após a juntada da certidão, as partes foram intimadas para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, no entanto, quedaram-se inertes, conforme ID112592425. É o relatório. Decido. A ação de reintegração de posse, como instrumento de defesa da posse, exige do autor a comprovação dos requisitos essenciais previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. São eles: I - a posse anterior do autor; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse em razão do esbulho. A ausência de qualquer um desses requisitos é óbice à procedência do pedido possessório. No caso em análise, a controvérsia central reside na efetiva ocorrência do esbulho, consubstanciado na alegada alteração dos limites da posse por meio de construção recente de cerca. A prova da existência e da data do esbulho é fundamental para o deslinde da demanda. Este Juízo, em observância ao princípio do impulso oficial e à busca da verdade real, envidou esforços para a produção da prova que se mostrava crucial para a elucidação da controvérsia. A determinação de averiguação do imóvel por Oficial de Justiça visava justamente a obtenção de elementos fáticos que pudessem subsidiar a análise do alegado esbulho. Contudo, a certidão da Oficiala de Justiça (ID 108601514), embora detalhada em outros aspectos, foi expressamente inconclusiva quanto ao ponto nevrálgico da demanda: a existência de "construção recente de cerca" e a medição precisa do terreno. A Oficiala declarou sua falta de "expertise" e "materiais" para tal aferição, o que demonstra que a diligência, por sua natureza e pelos meios disponíveis ao Oficial de Justiça, não foi capaz de produzir a prova técnica necessária para dirimir a controvérsia sobre a alteração dos limites da posse. A mera declaração do réu de que "reergueu" a cerca, sem que haja uma constatação técnica independente sobre a invasão ou alteração de limites, não se presta a comprovar o esbulho. As fotografias, por sua vez, registram o estado atual do imóvel, mas não fornecem elementos para determinar a data de eventuais alterações ou a exata dimensão de uma suposta invasão. Para a comprovação de fatos que demandam conhecimento técnico específico, como a delimitação precisa de áreas e a verificação de alterações estruturais em imóveis, a prova pericial, realizada por engenheiro ou topógrafo, é a via adequada e, muitas vezes, indispensável. Após a juntada da certidão inconclusiva, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o documento, o que lhes conferia a oportunidade de requerer a produção de outras provas, inclusive a perícia técnica, caso entendessem que o acervo probatório ainda era insuficiente para o julgamento do mérito. No entanto, conforme certificado em 30/10/2024 (ID 112592425), ambas as partes permaneceram inertes, não apresentando qualquer manifestação ou requerimento adicional. A inércia da parte autora em requerer a produção da prova técnica essencial, quando lhe foi dada a oportunidade para tanto, configura preclusão temporal, ou seja, a perda do direito de praticar o ato processual. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso das ações possessórias, isso significa que a autora deve provar a sua posse e o esbulho ou turbação praticado pelo réu, bem como a data de sua ocorrência. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o esbulho, seja pela inconclusividade da vistoria realizada, seja pela ausência de requerimento de prova pericial em momento oportuno, o pedido possessório não pode ser acolhido.  Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação dos requisitos do artigo 561 do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Quixadá/CE, data da assinatura do sistema.   Waltton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003118-44.2019.8.06.0173 - Apelação Criminal - Tianguá - Apelante: Francisco Elineudo Arruda Alves - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. POSSE DE VEÍCULO ADULTERADO PARA FINS COMERCIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL), CONSISTENTE NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM SINAIS DE ADULTERAÇÃO E COM DOCUMENTOS FALSIFICADOS, COM O FIM DE REVENDA.QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAR A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E A LEGALIDADE DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ESPECIALMENTE QUANTO À IMPOSIÇÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A RÉU HIPOSSUFICIENTE.RAZÕES DE DECIDIRA MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO RESTARAM DEMONSTRADAS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS, PERICIAIS E TESTEMUNHAIS, EM ESPECIAL PELOS DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. O RÉU FOI FLAGRADO CONDUZINDO O VEÍCULO COM SINAIS EVIDENTES DE ADULTERAÇÃO, ADMITINDO TÊ-LO ADQUIRIDO POR VALOR INFERIOR AO DE MERCADO E PARA FINS DE REVENDA. A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM CARECE DE RESPALDO PROBATÓRIO. EM SE TRATANDO DE CRIME DE RECEPTAÇÃO, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPÕE À DEFESA O ÔNUS DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM OU SUA CONDUTA CULPOSA, ÔNUS NÃO CUMPRIDO NOS AUTOS. CONTUDO, CONSTATOU-SE EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA, POIS, NOS TERMOS DO ART. 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL, É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, SENDO ILEGAL A IMPOSIÇÃO CUMULATIVA COM PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALÉM DO LIMITE LEGAL.DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXCLUIR A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA AO APELANTE, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA CONDENATÓRIA.TESE: NO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, UMA VEZ APREENDIDO O BEM EM PODER DO AGENTE E COMPROVADO SEU USO COMERCIAL, INCUMBE À DEFESA A DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA, SENDO VÁLIDA A CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE E HARMÔNICA. A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVE OBSERVAR OS LIMITES DO ART. 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCÓDIGO PENAL, ART. 180, §1ºCÓDIGO PENAL, ART. 44, §2ºCÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 156JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, AGRG NO HC N. 936.224/SP, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, DJEN 26/2/2025STJ, RESP N. 2.086.054/MG, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, DJEN 25/2/2025STJ, AGRG NO ARESP N. 2.775.935/SC, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 13/2/2025STJ, AGRG NO ARESP N. 2.790.460/MG, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJEN DE 25/3/2025STJ, RESP N. 2.038.876/RS, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, DJEN 23/12/2024ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA AO APELANTE, MANTENDO INCÓLUME NOS DEMAIS ASPECTOS A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2025DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Francisco Dário Pacheco da Silva (OAB: 10310/CE) - Ministério Público Estadual
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