Giovana Andrade Correia Bitu

Giovana Andrade Correia Bitu

Número da OAB: OAB/CE 010316

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovana Andrade Correia Bitu possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPE, TJCE e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPE, TJCE
Nome: GIOVANA ANDRADE CORREIA BITU

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0456911-28.2000.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Soft Pluma - Industria e Comercio de Moveis e Estofados Ltda - Agravado: Lojas Paraiso Ltda - Terceiro: Maria Jose Coelho de Freitas - Terceiro: Freitas Comércio de Miudezas Ltda. - Terceiro: AMARO ROBERTO DE LIMA REGO BARROS - Terceiro: Condomínio Edificio Plaza Tower - Terceira: Iara Jeronimo de Barros - Terceiro: J. Alves e Oliveira LTDA - Terceiro: Heronildes Farias dos Santos - Terceiro: Amilton Alves da Silva - Terceiro: Luiz Nogueira de Sousa Neto - Ante o exposto, pelo óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Ana Paula Lima Barbosa Cardoso (OAB: 12459/CE) - Laudemir Lopes Bacelar Junior (OAB: 10915/CE) - Djacir Ribeiro Parahyba Neto (OAB: 18567/CE) - Arnaud Ferreira Baltar Neto (OAB: 23660/CE) - Clóvis Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga (OAB: 4203/CE) - Francisco Evandro Paz (OAB: 18370/CE) - Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhaes Junior (OAB: 17629/CE) - Camila Pontes Egydio (OAB: 26515/CE) - Maria Clara Soares Mapurunga (OAB: 23554/CE) - Gabriel Soares Caldas Mapurunga (OAB: 27403/CE) - Renata Brasil de Sousa (OAB: 34287/CE) - Clóvis Mapurunga Advogados S/S (OAB: 244/CE) - Joyceane Bezerra de Menezes (OAB: 9442/CE) - Uinie Caminha (OAB: 12236/CE) - Robson Halley Costa Rodrigues (OAB: 27422/CE) - Arquimedes Faustino Leite (OAB: 36578/CE) - Marcos Coelho Parahyba Junior (OAB: 23501/CE) - JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB: 11028/PE) - Laécio Nogueira Rebouças (OAB: 6934/CE) - Bruno Senarga Martins (OAB: 31040/CE) - Carlos Alberto Carvalho Salviano (OAB: 10568/CE) - José Edglê de Andrade (OAB: 25687/CE) - Ladyanne Silva Lima (OAB: 35147/CE) - Rodrigo Samarcos D albuquerque Silveira (OAB: 17653/PE) - Ivan Barbosa de Araújo (OAB: 16967/PE) - Fernando Alberto Machado Freire (OAB: 10316/PE) - Jose Ricardo Moura Barbosa (OAB: 10692/CE)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0456911-28.2000.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Soft Pluma - Industria e Comercio de Moveis e Estofados Ltda - Agravado: Lojas Paraiso Ltda - Terceiro: Maria Jose Coelho de Freitas - Terceiro: Freitas Comércio de Miudezas Ltda. - Terceiro: AMARO ROBERTO DE LIMA REGO BARROS - Terceiro: Condomínio Edificio Plaza Tower - Terceira: Iara Jeronimo de Barros - Terceiro: J. Alves e Oliveira LTDA - Terceiro: Heronildes Farias dos Santos - Terceiro: Amilton Alves da Silva - Terceiro: Luiz Nogueira de Sousa Neto - Ante o exposto, pelo óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Ana Paula Lima Barbosa Cardoso (OAB: 12459/CE) - Laudemir Lopes Bacelar Junior (OAB: 10915/CE) - Djacir Ribeiro Parahyba Neto (OAB: 18567/CE) - Arnaud Ferreira Baltar Neto (OAB: 23660/CE) - Clóvis Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga (OAB: 4203/CE) - Francisco Evandro Paz (OAB: 18370/CE) - Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhaes Junior (OAB: 17629/CE) - Camila Pontes Egydio (OAB: 26515/CE) - Maria Clara Soares Mapurunga (OAB: 23554/CE) - Gabriel Soares Caldas Mapurunga (OAB: 27403/CE) - Renata Brasil de Sousa (OAB: 34287/CE) - Clóvis Mapurunga Advogados S/S (OAB: 244/CE) - Joyceane Bezerra de Menezes (OAB: 9442/CE) - Uinie Caminha (OAB: 12236/CE) - Robson Halley Costa Rodrigues (OAB: 27422/CE) - Arquimedes Faustino Leite (OAB: 36578/CE) - Marcos Coelho Parahyba Junior (OAB: 23501/CE) - JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB: 11028/PE) - Laécio Nogueira Rebouças (OAB: 6934/CE) - Bruno Senarga Martins (OAB: 31040/CE) - Carlos Alberto Carvalho Salviano (OAB: 10568/CE) - José Edglê de Andrade (OAB: 25687/CE) - Ladyanne Silva Lima (OAB: 35147/CE) - Rodrigo Samarcos D albuquerque Silveira (OAB: 17653/PE) - Ivan Barbosa de Araújo (OAB: 16967/PE) - Fernando Alberto Machado Freire (OAB: 10316/PE) - Jose Ricardo Moura Barbosa (OAB: 10692/CE)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário       PROCESSO N°: 0060475-77.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fazenda Pública] REQUERENTE: Isolda Barbosa de Alcantara REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros     DECISÃO   Trata-se de pedido formulado pelo patrono da parte exequente, com fundamento na sentença transitada em julgado, para que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 20% (vinte por cento) incidam sobre o valor efetivamente apurado em sede de liquidação, e não sobre o valor originalmente atribuído à causa, o qual foi meramente estimativo.  Conforme consta da sentença de mérito (ID 82884894), o juízo acolheu integralmente os pedidos formulados na petição inicial, incluindo o pedido expresso de que os honorários fossem fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser liquidado (item "e" da exordial - ID 82884850). No dispositivo, o percentual de 20% (vinte por cento) foi estabelecido "sobre o valor da causa", sem menção a um valor certo e determinado, dada a natureza ilíquida do pedido.  Nos termos do art. 85, §2º do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre "o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".  Ainda, o §4º, II, do mesmo artigo, prevê que quando a sentença for ilíquida, a definição da base de cálculo dos honorários deverá ocorrer na fase de liquidação. Este é o caso dos autos, em que a sentença não estabeleceu valor certo da condenação, sendo necessária liquidação para a apuração do quantum debeatur.  Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, nos casos em que o valor da causa é meramente estimado devido à iliquidez do pedido, a fixação de honorários com base nesse valor simbólico pode ser adequada posteriormente para refletir o real proveito econômico obtido pelo exequente. Cita-se, a título exemplificativo:  "A formulação de pedido genérico é admitida na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação." (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.401.737/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/06/2019).  Logo, interpretar a expressão "valor da causa" utilizada no dispositivo da sentença como sendo o valor simbólico indicado na exordial implicaria afronta à coisa julgada material e esvaziamento do próprio comando judicial, que reconheceu integralmente os pedidos da autora, inclusive o que fixava os honorários sobre o valor da condenação apurado em liquidação.  Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo advogado, para reconhecer que os honorários sucumbenciais fixados no percentual de 20% (vinte por cento) devem incidir sobre o valor homologado, nos termos dos arts. 85, §§2º e 4º, II, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ.  Intime-se. Cumpra-se.  Expedientes necessários.      Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Leopoldina de Andrade Fernandes  Juíza de Direito   Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
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