Elizabeth Alecrim Soares Coelho
Elizabeth Alecrim Soares Coelho
Número da OAB:
OAB/CE 010488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizabeth Alecrim Soares Coelho possui 44 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJAL, TRT7, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJAL, TRT7, TJPE, TJCE, TRF3, TJSP
Nome:
ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO FISCAL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), ADV: LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA (OAB 10488/AL), ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL) - Processo 0720114-94.2014.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: B1PEDRO ALVES SOTERO JÚNIORB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S AB0 - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme o disposto no art. 90, §3º do CPC. Honorários nos termos do acordo. Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a presente transação é ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme o art. 1000 do CPC. Arquive-se o processo. Publique-se. Intime-se. Maceió,24 de julho de 2025. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), ADV: LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA (OAB 10488/AL) - Processo 0727311-03.2014.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - AUTOR: B1LUIZ CLAUDIO FRANCISCO RUMEAU LEÃOB0 - INVTE: B1MARIO DUBEAUX LEÃO NETOB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S AB0 - DECISÃO Defiro o requerimento de habilitação do inventariante do autor originário da demanda, ante o falecimento deste (certidão de óbito à fl. 396), cumprindo ao Cartório adotar as medidas necessárias à inserção deles no cadastro processual na condição de sucessores, conforme qualificação disposta na petição de fls. 393/394. Da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará(s) para transferência da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente processo, de acordo com as seguintes diretrizes: 1) em favor de MÁRIO DUBEUX LEÃO NETO: CPF - 209.471.194-34, no valor de R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial. 2) em favor de TCADV: CNPJ - 16.097.379/0001-3, no valor de e R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial. 3) em favor de TCADV: CNPJ - 16.097.379/0001-3, no valor de e R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), a título de honorários sucumbenciais, mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 24 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), ADV: LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA (OAB 10488/AL), ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL) - Processo 0723878-88.2014.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTORA: B1MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO BASTOS DE SOUZAB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S AB0 - Expeça-se alvará, conforme requerido às fls.715. Após, arquive-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROSA ALICE NOVAES FERRAZ (OAB 10050/PE), ADV: RODRIGO GURJÃO DE CARVALHO (OAB 23047/PB), ADV: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO (OAB 16559/CE), ADV: ADRIANO MENDONÇA VIEIRA (OAB 80300/RS), ADV: LEONARDO DE CERQUEIRA SOARES (OAB 9210/AL), ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), ADV: LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA (OAB 10488/AL) - Processo 0701805-88.2022.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1José Robson Santos SilvaB0 - RÉU: B1InssB0 - DECISÃO As partes celebraram acordo entre si, o qual foi homologado por sentença, conforme se observa às fls. 344/345. O réu apresentou o cálculo com os valores devidos às fls. 356/365, bem como informou à fl. 371 que cumpriu com a obrigação de fazer. O autor informou que concorda com os valores apresentados pelo réu, pugnando, diante disso, pela homologação da quantia e expedição de RPV (fl. 380). Assim, considerando a concordância expressa do autor com os valores apresentados pelo réu INSS, HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 356/365. Diante disso, expeça-se requisição de pequeno valor, assinalando-se o prazo de 60 dias para pagamento, observando-se as disposições da Resolução n. 17/2020 do TJAL. Intimem-se as partes para ciência. Rio Largo , 22 de julho de 2025. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 0005624-49.2011.8.06.0051Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA EXECUTADO: ANTONIO SAVIO MACEDO DE ARAUJO SENTENÇA Cls. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Exequente em face do Executado, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 3.121,98 (três mil cento e vinte e um reais e noventa e oito centavos). Certidão do débito ID nº 49403697. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais. No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Em caso de penhora, determino a retirada da penhora e torno sem efeito a decisão que determinou a realização da penhora. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação. Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância (TRF 5ª R ou TJ-CE, observando-se a titularidade do crédito objeto do processo, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da publicação no sistema. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz Núcleo de Produtividade Remota - NPR
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA (OAB 10488/AL), ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL) - Processo 0700105-66.2021.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - AUTORA: B1Estefânia Ramires ReisB0 - B1Lucas Magno Ramires ReisB0 e outro - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica Ltda.B0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista à parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (fls. 816-817) opostos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1023, § 2º do CPC).
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Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000383-81.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: ANTONIA MAIANE VIEIRA ARAUJO RECLAMADO: ISI - INSTITUTO DE SAUDE INTERDISCIPLINAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 681c185 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA MAIANE VIEIRA ARAUJO
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