Marcos Antonio Lima Da Frota

Marcos Antonio Lima Da Frota

Número da OAB: OAB/CE 010614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Antonio Lima Da Frota possui 133 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TRT22, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 133
Tribunais: TRT7, TRT22, TJAL, TJRO, TJCE, TRF5
Nome: MARCOS ANTONIO LIMA DA FROTA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara da Comarca de Granja  RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0200155-88.2024.8.06.0081 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: R. M. D. O. S.REQUERIDO: N. A. D. S. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para apresentar alegações finais, conforme determinado no termo de audiência de ID 156967179. Expedientes necessários.  GRANJA/CE, 30 de julho de 2025. VANDA LIMA FAVELA Diretora de Secretaria
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: granja.2@tjce.jus.br   SENTENÇA   I- RELATÓRIO   Trata-se de ação de restauração de autos (nº. 0007818-53.2016.8.06.0081) em que a parte autora, RITA ARAUJO CUNHA COSTA, objetiva receber benefício de aposentadoria rural por tempo de contribuição em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ente de direito público da Administração indireta da União. O INSS apresentou os documentos de ID 83019653, 83019655 e 83019656. Petição da requerente anexando cópia da inicial e demais documentos xtrato da CONTAG do período de 2008 a 2021, bem como requerendo diligência no sentido de anexar os arquivos da audiência de instrução ocorrida no processo extraviado (ID 42928357). Petição da autora juntando cópia da CTPS e declaração da Prefeitura Municipal de Granja (ID105225705) Audiência de instrução realizada. Memoriais finais apresentados (ID 136007970 e 136264875). É o que se tem a relatar. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS   Trata-se de ação para RESTAURAÇÃO DE AUTOS dos autos de nº  8886-38.2016.8.06.0081. O procedimento relativo à restauração de autos é regido pelos arts. 712 e seguintes do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração" Nesse compasso, o processo em que se pretende restaurar não é digital, mas sim físico e, em consulta aos Sistema SPROC e SAJ, nenhuma informação em si de peças processuais é possível. Assim, diante dos documentos apresentados, não vejo outro caminho a julgar a presente restauração, homologando a restauração nos termos § 2º do art. 714 do CPC, ao passo que o mérito será analisado.   DO MÉRITO     A Constituição Federal de 1988, no art. 201, §§ 7º e 8º, assegura regime especial de aposentadoria ao professor, desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher: Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998). Sobre o assunto, o art. 56 da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte: Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, poderão aposentar-se por tempo de serviço com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste capítulo. Por "funções de magistério", consolidou-se o entendimento de considerar-se como tal a atividade de docência, exercida exclusivamente em sala de aula, não abrangendo a atividade-meio, relacionada com a pedagogia e a direção escolar. Este é o sentido da Súmula nº 726 do STF: "Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula." Dessa forma, os beneficiários da aposentadoria de professor seriam aqueles que lecionam na área de educação infantil e de ensino fundamental e médio, não se incluindo quem ocupa cargos administrativos, como o de diretor ou coordenador escolar, ainda que privativos de professor, exigindo-se para comprovação do tempo de serviço início de prova material, conforme o art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91. Referido entendimento vigorou por vários anos até que sobreveio a Lei nº 11.301/2006, que introduziu ao art. 67 da Lei nº 9.394/96 o § 2º, cujo teor é o seguinte: Art. 67. (...) § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Tal norma foi objeto de julgamento na ADIN nº 3.772, tendo o STF, nessa oportunidade, evoluindo sua compreensão sobre a matéria para assentar nova orientação, conferindo interpretação conforme a norma apontada, no sentido de que as atividades de exercício de direção de escola e as de coordenação e assessoramento pedagógico também se compreendem na carreira de magistério, desde que exercidas por professores, para fins de gozo do benefício especial. Eis o teor da ementa do julgamento da mencionada ação direta de inconstitucionalidade: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF, ADIN 3772/DF, Pleno, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009) Observa-se, desse modo, uma clara alteração da jurisprudência do STF já consolidada sobre o tema, sendo evidente que, apesar do Tribunal não haver cancelado formalmente o enunciado da Súmula nº 726, abandonou à interpretação restritiva anteriormente adotada, para acolher orientação que alcança não apenas aos professores que exerçam atividade de docência exclusivamente em sala de aula, mas também aqueles que desempenham atividades de direção e de pedagogia. No plano regulamentar, também foram promovidas alterações com a finalidade de ajustar a legislação previdenciária à nova orientação acima referida, como se percebe da nova redação conferida ao art. 56, § 2º, do RPS pelo Decreto nº 6.722 de 30 de dezembro de 2009, que, com a finalidade de ajustar, conferiu a seguinte redação: Art. 56. (...) § 2º Para os fins do disposto no § 1º, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico (redação anterior a 2020). Por outro lado, o art. 201, § 8º, da Constituição Federal, e o art. 56, da Lei nº 8.213/91, que tratam da aposentadoria diferenciada do professor, não exigem a comprovação da habilitação específica no magistério, mas apenas a prova do efetivo exercício daquela função, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Nesse passo, o art. 61, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, ao estabelecer que a demonstração da condição de professor far-se-á mediante a apresentação do respectivo diploma de habilitação, impôs condição prevista nem na Constituição nem na lei, desbordando, assim, do limite próprio da atividade regulamentar. Quanto à comprovação do tempo de serviço/contribuição, é cediço que a Lei nº 8.213/91 remeteu sua disciplina ao regulamento, ressalvando que, em qualquer caso, deverá estar presente início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Tal remissão ao regulamento, contudo, deverá ser lida como dirigida à Administração, já que vigora em nosso direito processual o sistema do livre convencimento motivado do juiz (CPC, arts. 371), tendo sido acolhido o princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração (CPC, art. 369). Sobre o tempo de serviço/contribuição, cumpre mencionar ainda que as anotações feitas na CTPS gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal. Os dados constantes no CNIS, outrossim, constituem prova idônea das atividades ali registradas, pois, por força do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, gozam de presunção de veracidade. Por sua vez, as informações registradas em Declaração emitidas por entidades públicas, quando corroboradas por outros meios de prova, também constituem provas idôneas da atividade desempenhada. Nesse contexto, inexistindo arguição objetiva e razoavelmente fundada de irregularidade/fraude na(o) emissão/conteúdo da CTPS, CNIS e/ou Declaração emitida por entidade pública acompanhada de outros elementos probatórios, devem estes ser considerados suficientes para comprovarem o exercício de atividade remunerada nos períodos nele consignados. Ademais, a eventual ausência de registro do vínculo no CNIS não é suficiente, por si só, para rechaçar o seu reconhecimento, pois o segurado não pode ser prejudicado caso não tenham sido efetuados os recolhimentos decorrentes do contrato de trabalho, já que se trata de ônus imposto ao empregador (art. 30, I, da Lei nº 8.212/91), sem se olvidar que é incumbência da Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscalizar os recolhimentos e efetuar a cobrança das contribuições previdenciárias (art. 33, caput e § 5º, da Lei n° 8.212/91). Estabelecidas essas diretrizes, passo a análise do caso concreto. Segundo a exordial, a autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professora, com reconhecimento do vínculo de 01/08/1988 a 31/12/2012 e 02/06/2014 a 31/12/2024, com o Município de Granja/CE, que totaliza 25 anos de tempo de contribuição. Com efeito, da análise do acervo probatório, não há provas documentais suficientes para comprovar o efetivo desempenho da atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio pelo tempo mínimo de 25 anos. Frise-se que não anexou quaisquer documentos que demonstrassem sua atuação em sala de aula, como diários de classe, chamadas de alunos, folhas de ponto, dentre outros. Note-se, ainda, que a Declaração do Município de Granja não encontra respaldo nas demais provas produzidas, especialmente pelo próprio depoimento da parte autora, que afirmou também atuar em outras atividades, como merendeira. Fato também confirmado pela testemunha. Friso, nesse ponto, que as declarações da requerente foram contraditórias e demonstraram que o exercício do magistério não ocorreu conforme alegado na exordial. Outrossim, o Dossiê Previdenciário aponta que no período de 01/01/2006 a 01/01/2007 consta a ocupação como supervisor administrativo - 4101-05. ( ID 83019661). Registre-se, ainda, que as remunerações indicadas na declaração do Município e no dossiê administrativo não se mostram condizentes com o salário mínimo fixado à época, estando muito aquém para o trabalho indicado pela autora. Assim, há evidente dúvida acerca da documentação apresentada a desconfigurar a validade das informações prestadas. Como se vê, dúvidas não há de que a demandante não exerceu exclusivamente atividade de professora no período alegado (25 anos), por conseguinte, não comprova tempo de contribuição suficiente para concessão da aposentadoria perseguida. É o caso, portanto, de rejeição do pleito autoral. III - DISPOSITIVO Ante as razões expendidas, e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida nos autos. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao TRF5. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Granja (CE), data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: granja.2@tjce.jus.br   SENTENÇA   I- RELATÓRIO   Trata-se de ação de restauração de autos (nº. 0007818-53.2016.8.06.0081) em que a parte autora, RITA ARAUJO CUNHA COSTA, objetiva receber benefício de aposentadoria rural por tempo de contribuição em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ente de direito público da Administração indireta da União. O INSS apresentou os documentos de ID 83019653, 83019655 e 83019656. Petição da requerente anexando cópia da inicial e demais documentos xtrato da CONTAG do período de 2008 a 2021, bem como requerendo diligência no sentido de anexar os arquivos da audiência de instrução ocorrida no processo extraviado (ID 42928357). Petição da autora juntando cópia da CTPS e declaração da Prefeitura Municipal de Granja (ID105225705) Audiência de instrução realizada. Memoriais finais apresentados (ID 136007970 e 136264875). É o que se tem a relatar. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS   Trata-se de ação para RESTAURAÇÃO DE AUTOS dos autos de nº  8886-38.2016.8.06.0081. O procedimento relativo à restauração de autos é regido pelos arts. 712 e seguintes do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração" Nesse compasso, o processo em que se pretende restaurar não é digital, mas sim físico e, em consulta aos Sistema SPROC e SAJ, nenhuma informação em si de peças processuais é possível. Assim, diante dos documentos apresentados, não vejo outro caminho a julgar a presente restauração, homologando a restauração nos termos § 2º do art. 714 do CPC, ao passo que o mérito será analisado.   DO MÉRITO     A Constituição Federal de 1988, no art. 201, §§ 7º e 8º, assegura regime especial de aposentadoria ao professor, desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher: Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998). Sobre o assunto, o art. 56 da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte: Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, poderão aposentar-se por tempo de serviço com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste capítulo. Por "funções de magistério", consolidou-se o entendimento de considerar-se como tal a atividade de docência, exercida exclusivamente em sala de aula, não abrangendo a atividade-meio, relacionada com a pedagogia e a direção escolar. Este é o sentido da Súmula nº 726 do STF: "Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula." Dessa forma, os beneficiários da aposentadoria de professor seriam aqueles que lecionam na área de educação infantil e de ensino fundamental e médio, não se incluindo quem ocupa cargos administrativos, como o de diretor ou coordenador escolar, ainda que privativos de professor, exigindo-se para comprovação do tempo de serviço início de prova material, conforme o art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91. Referido entendimento vigorou por vários anos até que sobreveio a Lei nº 11.301/2006, que introduziu ao art. 67 da Lei nº 9.394/96 o § 2º, cujo teor é o seguinte: Art. 67. (...) § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Tal norma foi objeto de julgamento na ADIN nº 3.772, tendo o STF, nessa oportunidade, evoluindo sua compreensão sobre a matéria para assentar nova orientação, conferindo interpretação conforme a norma apontada, no sentido de que as atividades de exercício de direção de escola e as de coordenação e assessoramento pedagógico também se compreendem na carreira de magistério, desde que exercidas por professores, para fins de gozo do benefício especial. Eis o teor da ementa do julgamento da mencionada ação direta de inconstitucionalidade: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF, ADIN 3772/DF, Pleno, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009) Observa-se, desse modo, uma clara alteração da jurisprudência do STF já consolidada sobre o tema, sendo evidente que, apesar do Tribunal não haver cancelado formalmente o enunciado da Súmula nº 726, abandonou à interpretação restritiva anteriormente adotada, para acolher orientação que alcança não apenas aos professores que exerçam atividade de docência exclusivamente em sala de aula, mas também aqueles que desempenham atividades de direção e de pedagogia. No plano regulamentar, também foram promovidas alterações com a finalidade de ajustar a legislação previdenciária à nova orientação acima referida, como se percebe da nova redação conferida ao art. 56, § 2º, do RPS pelo Decreto nº 6.722 de 30 de dezembro de 2009, que, com a finalidade de ajustar, conferiu a seguinte redação: Art. 56. (...) § 2º Para os fins do disposto no § 1º, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico (redação anterior a 2020). Por outro lado, o art. 201, § 8º, da Constituição Federal, e o art. 56, da Lei nº 8.213/91, que tratam da aposentadoria diferenciada do professor, não exigem a comprovação da habilitação específica no magistério, mas apenas a prova do efetivo exercício daquela função, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Nesse passo, o art. 61, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, ao estabelecer que a demonstração da condição de professor far-se-á mediante a apresentação do respectivo diploma de habilitação, impôs condição prevista nem na Constituição nem na lei, desbordando, assim, do limite próprio da atividade regulamentar. Quanto à comprovação do tempo de serviço/contribuição, é cediço que a Lei nº 8.213/91 remeteu sua disciplina ao regulamento, ressalvando que, em qualquer caso, deverá estar presente início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Tal remissão ao regulamento, contudo, deverá ser lida como dirigida à Administração, já que vigora em nosso direito processual o sistema do livre convencimento motivado do juiz (CPC, arts. 371), tendo sido acolhido o princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração (CPC, art. 369). Sobre o tempo de serviço/contribuição, cumpre mencionar ainda que as anotações feitas na CTPS gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal. Os dados constantes no CNIS, outrossim, constituem prova idônea das atividades ali registradas, pois, por força do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, gozam de presunção de veracidade. Por sua vez, as informações registradas em Declaração emitidas por entidades públicas, quando corroboradas por outros meios de prova, também constituem provas idôneas da atividade desempenhada. Nesse contexto, inexistindo arguição objetiva e razoavelmente fundada de irregularidade/fraude na(o) emissão/conteúdo da CTPS, CNIS e/ou Declaração emitida por entidade pública acompanhada de outros elementos probatórios, devem estes ser considerados suficientes para comprovarem o exercício de atividade remunerada nos períodos nele consignados. Ademais, a eventual ausência de registro do vínculo no CNIS não é suficiente, por si só, para rechaçar o seu reconhecimento, pois o segurado não pode ser prejudicado caso não tenham sido efetuados os recolhimentos decorrentes do contrato de trabalho, já que se trata de ônus imposto ao empregador (art. 30, I, da Lei nº 8.212/91), sem se olvidar que é incumbência da Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscalizar os recolhimentos e efetuar a cobrança das contribuições previdenciárias (art. 33, caput e § 5º, da Lei n° 8.212/91). Estabelecidas essas diretrizes, passo a análise do caso concreto. Segundo a exordial, a autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professora, com reconhecimento do vínculo de 01/08/1988 a 31/12/2012 e 02/06/2014 a 31/12/2024, com o Município de Granja/CE, que totaliza 25 anos de tempo de contribuição. Com efeito, da análise do acervo probatório, não há provas documentais suficientes para comprovar o efetivo desempenho da atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio pelo tempo mínimo de 25 anos. Frise-se que não anexou quaisquer documentos que demonstrassem sua atuação em sala de aula, como diários de classe, chamadas de alunos, folhas de ponto, dentre outros. Note-se, ainda, que a Declaração do Município de Granja não encontra respaldo nas demais provas produzidas, especialmente pelo próprio depoimento da parte autora, que afirmou também atuar em outras atividades, como merendeira. Fato também confirmado pela testemunha. Friso, nesse ponto, que as declarações da requerente foram contraditórias e demonstraram que o exercício do magistério não ocorreu conforme alegado na exordial. Outrossim, o Dossiê Previdenciário aponta que no período de 01/01/2006 a 01/01/2007 consta a ocupação como supervisor administrativo - 4101-05. ( ID 83019661). Registre-se, ainda, que as remunerações indicadas na declaração do Município e no dossiê administrativo não se mostram condizentes com o salário mínimo fixado à época, estando muito aquém para o trabalho indicado pela autora. Assim, há evidente dúvida acerca da documentação apresentada a desconfigurar a validade das informações prestadas. Como se vê, dúvidas não há de que a demandante não exerceu exclusivamente atividade de professora no período alegado (25 anos), por conseguinte, não comprova tempo de contribuição suficiente para concessão da aposentadoria perseguida. É o caso, portanto, de rejeição do pleito autoral. III - DISPOSITIVO Ante as razões expendidas, e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida nos autos. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao TRF5. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Granja (CE), data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: granja.2@tjce.jus.br SENTENÇA I - RELATÓRIO   Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE JESUS TEIXEIRA FÉLIX DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO. Afirma ser companheira de FRANCISCO OSCAR PEREIRA DE ARAUJO COUTINHO, falecido em 25/05/2020, o qual era segurado especial trabalhador rural quando faleceu. Pleiteia a concessão de pensão por morte, por se enquadrar no conceito de dependente previsto no art. 16,I, da Lei n.o 8.213/91. Juntou documentos. O INSS apresentou contestação (ID 64214815) aduzindo o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Réplica à contestação (ID 73141786). Às fls. 96/178, petição e juntada de documentos pela parte autora. Manifestação do INSS (ID 88604741 e da parte autora no ID 88640073. Audiência de instrução em que foi colhido o depoimento pessoal e ouvida testemunha.   É o relatório. Fundamento e Decido.   A pensão por morte está prevista no art. 74 da Lei n. 8.213/91:   "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:   I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;                  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.            (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)   Em relação à comprovação de dependentes, depreende-se do art. 16 da Lei n.o8.213/91 que:   "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II- os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; §1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.     (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) §3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3o do art. 226 da Constituição Federal. §4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.              (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.             (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)     Registre-se, no mais, que não se pode confundir qualidade de segurado com cumprimento de carência. Nos termos do art. 74,caput c/c art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas não dispensa que o de cujus mantenha a qualidade de segurado no momento do óbito. Assim, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que, na data do óbito, mantinha tal qualidade junto à Previdência Social, independentemente de o segurado ter realizado um número de contribuições mínimas à Previdência. No caso dos segurados especiais, dada a costumeira ausência de vínculo empregatício ou pagamento de contribuições, afere-se a qualidade de segurado mediante a comprovação do efetivo exercício da atividade (trabalho rural em economia familiar) na data do óbito ou, ainda, em período anterior, desde que o óbito tenha ocorrido no período de graça. Nesses casos, como não há salário-de-contribuição definido, a Lei no 8.213/91 manda que se pague ao segurado especial (trabalhador rural) o valor de um salário mínimo (art. 39, I). No tocante à comprovação do trabalho rural na condição de segurado especial, aplicável o disposto no artigo 55 e respectivo §3º da Lei no 8.213/91:   "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: […] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.                   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)   Portanto, necessário à comprovação do tempo de atividade rural ao menos o início de prova material, sendo insuficiente a simples prova testemunhal. Também se exige que o documento seja contemporâneo à época dos fatos Súmula no 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Dadas as premissas acima, passo à análise do caso concreto. Para comprovar que o segurado realmente exercia atividade rural, a parte autora carreou ficha sindical da demandante na qual consta o falecido como dependente, declaração de exercício de atividade rural e entrevistas realizadas no INSS referentes aos benefícios de salário-maternidade concedidos a ela. Por sua vez, a documentação anexada não é contemporânea aos fatos que se pretende provar. Não há nos autos prova documental suficiente para atestar que na data do óbito o falecido exercia atividade rural. Sequer se pode dizer que o óbito tenha ocorrido no período de graça, haja vista a ausência de prova documental nesse sentido. Destaca-se, no mais, tratar-se de período recente, o que facilitaria, em muito, a existência de farto início de prova documental. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao TRF5. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Granja (CE), data da assinatura eletrônica.       YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: granja.2@tjce.jus.br SENTENÇA I - RELATÓRIO   Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE JESUS TEIXEIRA FÉLIX DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO. Afirma ser companheira de FRANCISCO OSCAR PEREIRA DE ARAUJO COUTINHO, falecido em 25/05/2020, o qual era segurado especial trabalhador rural quando faleceu. Pleiteia a concessão de pensão por morte, por se enquadrar no conceito de dependente previsto no art. 16,I, da Lei n.o 8.213/91. Juntou documentos. O INSS apresentou contestação (ID 64214815) aduzindo o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Réplica à contestação (ID 73141786). Às fls. 96/178, petição e juntada de documentos pela parte autora. Manifestação do INSS (ID 88604741 e da parte autora no ID 88640073. Audiência de instrução em que foi colhido o depoimento pessoal e ouvida testemunha.   É o relatório. Fundamento e Decido.   A pensão por morte está prevista no art. 74 da Lei n. 8.213/91:   "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:   I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;                  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.            (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)   Em relação à comprovação de dependentes, depreende-se do art. 16 da Lei n.o8.213/91 que:   "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II- os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; §1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.     (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) §3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3o do art. 226 da Constituição Federal. §4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.              (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.             (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)     Registre-se, no mais, que não se pode confundir qualidade de segurado com cumprimento de carência. Nos termos do art. 74,caput c/c art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas não dispensa que o de cujus mantenha a qualidade de segurado no momento do óbito. Assim, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que, na data do óbito, mantinha tal qualidade junto à Previdência Social, independentemente de o segurado ter realizado um número de contribuições mínimas à Previdência. No caso dos segurados especiais, dada a costumeira ausência de vínculo empregatício ou pagamento de contribuições, afere-se a qualidade de segurado mediante a comprovação do efetivo exercício da atividade (trabalho rural em economia familiar) na data do óbito ou, ainda, em período anterior, desde que o óbito tenha ocorrido no período de graça. Nesses casos, como não há salário-de-contribuição definido, a Lei no 8.213/91 manda que se pague ao segurado especial (trabalhador rural) o valor de um salário mínimo (art. 39, I). No tocante à comprovação do trabalho rural na condição de segurado especial, aplicável o disposto no artigo 55 e respectivo §3º da Lei no 8.213/91:   "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: […] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.                   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)   Portanto, necessário à comprovação do tempo de atividade rural ao menos o início de prova material, sendo insuficiente a simples prova testemunhal. Também se exige que o documento seja contemporâneo à época dos fatos Súmula no 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Dadas as premissas acima, passo à análise do caso concreto. Para comprovar que o segurado realmente exercia atividade rural, a parte autora carreou ficha sindical da demandante na qual consta o falecido como dependente, declaração de exercício de atividade rural e entrevistas realizadas no INSS referentes aos benefícios de salário-maternidade concedidos a ela. Por sua vez, a documentação anexada não é contemporânea aos fatos que se pretende provar. Não há nos autos prova documental suficiente para atestar que na data do óbito o falecido exercia atividade rural. Sequer se pode dizer que o óbito tenha ocorrido no período de graça, haja vista a ausência de prova documental nesse sentido. Destaca-se, no mais, tratar-se de período recente, o que facilitaria, em muito, a existência de farto início de prova documental. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao TRF5. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Granja (CE), data da assinatura eletrônica.       YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz
  7. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja   PROCESSO: 3000512-64.2025.8.06.0081       Trata-se de ação de indenização, em que as partes celebraram acordo sobre o objeto litigioso da demanda em ID 165546113. É o relatório. Decido. Reza o art. 842 do Código Civil que a transação, "se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." Na espécie, as partes celebraram acordo em audiência, os direitos em questão são passíveis de autocomposição e não se verifica, em princípio, nenhum vício de vontade ou violação à norma de ordem pública, razão pela qual não se observa mácula capaz de ensejar a nulidade da avença realizada à luz dos dispositivos pertinentes do Código Civil.  Isso posto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas ou honorários, haja vista a gratuidade da justiça deferida e o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado deve ser imediato, motivo pelo qual, após as diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital.     YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja   PROCESSO: 3000512-64.2025.8.06.0081       Trata-se de ação de indenização, em que as partes celebraram acordo sobre o objeto litigioso da demanda em ID 165546113. É o relatório. Decido. Reza o art. 842 do Código Civil que a transação, "se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." Na espécie, as partes celebraram acordo em audiência, os direitos em questão são passíveis de autocomposição e não se verifica, em princípio, nenhum vício de vontade ou violação à norma de ordem pública, razão pela qual não se observa mácula capaz de ensejar a nulidade da avença realizada à luz dos dispositivos pertinentes do Código Civil.  Isso posto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas ou honorários, haja vista a gratuidade da justiça deferida e o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado deve ser imediato, motivo pelo qual, após as diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital.     YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ
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