Pedro Jorge Medeiros

Pedro Jorge Medeiros

Número da OAB: OAB/CE 010717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Jorge Medeiros possui 44 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, TJBA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT2, TJBA, TRF1, TJAL, TJCE, TJMA, TRT7
Nome: PEDRO JORGE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) MONITóRIA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se os agravados BOOKING COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e TACTU GESTÃO DE IMÓVEIS LTDA para, no prazo de quinze dias, apresentarem contrarrazões ao agravo interno. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.   Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator
  3. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da  10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº  8015513-14.2024.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO MONITÓRIA (40) - [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL POLO PASSIVO REU: ELAINE CORREIA AGUIAR DOS SANTOS Conforme provimento n. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:  Sobre os Embargos Monitórios apresentados pela parte ré, Id nº 504528786, manifeste-se a Autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA, 9 de julho de 2025.  Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Willa Carvalho 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815954-74.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Levantamento de Valor] REQUERENTE(S) : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Advogado(s) do reclamante: PEDRO JORGE MEDEIROS FILHO (OAB 47700-CE), PEDRO JORGE MEDEIROS (OAB 10717-CE), OAB/ REQUERIDA(S) : ANTONIO JORGE DE SOUZA E SILVA INTIMAÇÃO Intima-se a(s) parte(s) CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0815954-74.2023.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Imperatriz/MA, data do sistema. MARCIO SOUSA DA SILVA
  5. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PEDRO JORGE MEDEIROS (OAB 10717/CE), ADV: PEDRO JORGE MEDEIROS FILHO (OAB 47700/CE) - Processo 0729853-18.2019.8.02.0001 - Monitória - Espécies de Contratos - AUTOR: B1Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAMEDB0 - Em cumprimento ao despacho de fl 163, procedo à intimação da parte autora para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o seu conteúdo de fl 167 dos autos.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008956-02.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008956-02.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE LIMA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JORGE MEDEIROS - CE10717-A POLO PASSIVO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008956-02.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação popular promovida por PEDRO HENRIQUE DE LIMA FILHO em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF objetivando o parcelamento de pregão eletrônico ou, subsidiariamente, sua anulação, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, sob o fundamento de inadequação procedimental. Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal por força de remessa oficial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008956-02.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos de ação popular que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação procedimental, nos termos do art. 485, VI do CPC. Cuida-se de pretensão formulada em face da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, em que se busca provimento jurisdicional para que se determine o parcelamento do objeto do Pregão Eletrônico nº 30/2022 (Processo 59500.001509/2022-03-e) ou alternativamente a anulação do certame. Segundo a parte autora, o agrupamento do objeto da licitação em única contratação para prestação de serviços em três estados da federação diferentes pode ensejar graves lesões ao patrimônio da sociedade de economia mista e, que a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a simples ameaça de dano ou mesmo a contrariedade aos princípios básicos da administração pública aponta para o cabimento da ação popular. A viabilidade processual da ação popular está atrelada à alegação da prática de ato administrativo que, além de lesivo ao patrimônio público, esteja eivado de ilegalidade. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO POPULAR E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A viabilidade processual da ação popular está atrelada à alegação da prática de ato administrativo eivado de ilegalidade e que seja lesivo ao patrimônio público, cabendo ao autor demonstrar, no momento da propositura da ação, a ilegalidade da conduta perpetrada pela Administração. 2. Hipótese em que o autor busca a retirada do mundo jurídico de determinados dispositivos de decreto federal, de conteúdo geral e abstrato, sem, contudo, demonstrar, desde logo, a ilegalidade e a lesividade efetiva ao patrimônio público. 3. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, a ação popular só pode objetivar o afastamento incidental de norma jurídica como causa de pedir da anulação de ato concreto tido como lesivo, são sendo ela adequada para a declaração em abstrato da incompatibilidade vertical de norma jurídica. 4. Apelação a que se nega provimento. (AC 0010134-57.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/05/2019 PAG.) Na hipótese, conforme bem fundamento o juízo de origem, nas razões apresentadas pelo demandante, não se verifica a suposta lesividade ao patrimônio público, circunstância que inviabiliza a admissibilidade da presente ação popular. Portanto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, não merece reparos. *** Em face do exposto, nego provimento à Remessa Necessária, para confirmar integralmente a sentença de origem. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008956-02.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1008956-02.2023.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE LIMA FILHO RECORRIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos de ação popular que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação procedimental, nos termos do art. 485, VI do CPC. 2. A viabilidade processual da ação popular está atrelada à alegação da prática de ato administrativo que, além de lesivo ao patrimônio público, esteja eivado de ilegalidade. 3. A parte autora pugna pelo parcelamento do objeto do Pregão Eletrônico nº 30/2022 ou, alternativamente, a anulação do certame, sob o fundamento de que o agrupamento do objeto da licitação em única contratação para prestação de serviços em três estados da federação diferentes pode ensejar graves lesões ao patrimônio da sociedade de economia mista. 4. A viabilidade processual da ação popular está atrelada à alegação da prática de ato administrativo que, além de lesivo ao patrimônio público, esteja eivado de ilegalidade. 5. Na hipótese, contudo, nas razões apresentadas pelo demandante, não se verifica a suposta lesividade ao patrimônio público, circunstância que inviabiliza a admissibilidade da presente ação popular. 6. Remessa Necessária desprovida. 7. Não incidem honorários recursais no julgamento de remessa necessária, haja vista que o art. 85, § 11 , do CPC/15 , determina a majoração apenas em casos de recursos, não sendo esta a natureza jurídica da remessa necessária. TRF-1 - Remessa Necessária: 10110479020224019999, Relator.: Desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2023, Décima-Terceira Turma, PJe 15/12/2023). ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  7. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0013193-28.2009.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: INES LIRA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Inês Lira Pereira em desfavor de Estado do Ceará. O Estado do Ceará apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que houve excesso na execução (id. 137826325). A parte exequente manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 159713229). Deste modo, acolho a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará e homologo os cálculos apresentados na planilha de id. 137826327, no valor de R$ 8.244,72 (oito mil duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) a parte exequente (Inês Lira Pereira) e 5% em honorários advocatícios sobre o valor do crédito principal a advogada Lady Tainan Lima Viana Carvalho. À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se o advogado para que apresente os seus documentos e da parte exequente, necessários para expedição do ofício precatório/requisitório, segundo o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 2) Expeçam-se requisitórios de Precatório ou ROPV, conforme o valor a ser pago e de acordo com o limite para cada ente. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Tratando-se de ROPVs, sem oposições, com a juntada dos feitos no presente auto, aguardar as transferências das quantias requisitadas, diretamente na conta dos credores, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 5) Tendo sido feita a quitação das ROPVs deve o Ente juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 6) Tratando-se de precatório, sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito   Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
  8. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública     Processo nº: 3017909-22.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concorrência] Requerente: IMPETRANTE: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA Requerido: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros (3) D E S P A C H O Intimem-se os embargados para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o embargos de declaração de ID 142485571, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Fortaleza, 9 de abril de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
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