Joao Joab Bonfim Lacerda
Joao Joab Bonfim Lacerda
Número da OAB:
OAB/CE 010903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Joab Bonfim Lacerda possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJPA, TRF1, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJCE
Nome:
JOAO JOAB BONFIM LACERDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO PROCESSO Nº: 0001107-14.2019.8.06.0150CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: R. S. M.REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação de Amparo Social ao Deficiente - LOAS proposta por ROSA MARIA SILVA MARIANO, representada por sua genitora MARIA DAS DORES DA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão de id 80456831 reconheceu a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, motivo pelo qual foi determinada a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal Adjunto da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. O Juízo da 24ª Vara Federal/SJCE, por sua vez, na decisão de id 159249496, entendeu que a decisão de declínio de incompetência foi flagrantemente inconstitucional, e sob este fundamento deixou de suscitar o conflito negativo de competência, devolvendo os presentes autos a esta Unidade Judiciária. É o breve relatório. Decido. O juízo Federal apresentou o seguinte argumento: (…) conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no incidente de assunção de competência suscitado no conflito de competência nº 170.051/RS (IAC nº 06), a modificação de competência dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência delegada, então promovida em razão da EC 103/2019 e Lei 13.876/19, somente se aplicam aos feitos ajuizados após 01/01/2020. No caso em apreço, verifica-se que a ação foi ajuizada no ano de 2019, portanto, aplicável a tese já fixada pelo STJ no IAC nº 06. Inicialmente, cumpre esclarecer que houve a supressão da Comarca de Quiterianópolis/CE, na medida que deixou de existir como um órgão com competência jurisdicional e passou a ser mera circunscrição da Comarca de Tauá/CE. Referido posicionamento está em consonância com o precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja cópia da decisão está em anexo. Outrossim, o artigo 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se atribuir a outro Juízo. Dessa forma, mantenho inalterada a decisão de id 80456831, pelos fundamentos expostos no provimento jurisdicional já proferido, razão pela qual determino o imediato encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, a fim de que seja suscitado o conflito negativo de competência (haja vista que deve ser feito pelo Juízo suscitante e não pelo suscitado). Remetam-se, via malote digital, com os cumprimentos de estilo. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa processual. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br DECISÃO Processo nº: 0001469-62.2019.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO SOARES DA SILVA Polo passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID 80169677, alegando que houve OMISSÃO. Sustenta, em apertada síntese, que a mencionada decisão judicial determinou ao INSS que depositasse os valores direcionados aos honorários periciais do caso, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Todavia, parte do valor, que totaliza R$ 300,00 (trezentos reais), já havia sido objeto de depósito judicial (anteriormente). Requereu, no bojo do recurso, que fosse "certificado nos autos" o valor atualmente depositado a título de honorários periciais, a fim de delinear precisamente a eventual diferença a ser recomposta, tendo em vista que o cálculo contido na decisão embargada se limitou a considerar o valor nominal depositado, BEM COMO que a quantia que se encontra em conta judicial, VEM sofrendo atualização ao longo do tempo. É o Relatório. Decido. A alegação de que houve OMISSÃO na decisão deste Juízo, quanto à informação do VALOR ATUALIZADO, depositado judicialmente, a título de honorário(s) do perito, merece acolhimento. A OMISSÃO deve ser sanada. À vista do exposto, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS para, reconhecendo a omissão ventilada, determinar: À SECRETARIA DO JUÍZO, para CERTIFICAR/ FAZER CONSTAR a quantia atualizada que se encontra depositada, relacionada a esses autos, reservada para o pagamento do Sr. Perito. APÓS, vista dos autos ao INSS, para eventual complementação do montante relacionado aos honorários periciais. Os expedientes necessários ao cumprimento da presente manifestação poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO PROCESSO Nº: 0022509-25.2018.8.06.0171CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: Francisco Rodrigues de Oliveira.REU: MUNICIPIO DE TAUA Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ A parte autora apresentou planilha de cálculo no id 115648214, com atualização do débito executado em R$ 45.396,68, sendo R$ 43.234,95 o valor principal e R$ 2.161,74 a quantia dos honorários advocatícios. Instada a manifestar-se, a parte requerida concordou com os cálculos (id 158370681). Eis o que considero oportuno relatar. DECIDO. Considerando que a parte executada concordou com com a planilha apresentada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id 138254506 e determino a expedição de RPV/ PRECATÓRIO para pagamentos valores devidos: - Principal: R$ 43.234,95 (quarenta e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos); - Honorários advocatícios: R$ 2.161,74 (dois mil, cento e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos). As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais, em razão da isenção concedida à executada pelo art. 5º, I, Lei Estadual n. 16.132/16. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as informações e documentos listados nos incisos do art. 534 do CPC e na Resolução nº 14/2023-OETJCE (publicada no DJE/CE em 06/07/2023), necessários, para fins de análise e expedição de RPV/ PRECATÓRIO. Precluso o prazo e cumprida a determinação, expeça-se RPV/ PRECATÓRIO, por meio eletrônico. Juntada a minuta de RPV/ PRECATÓRIO, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, encaminhem-se as minutas para assinatura. Aguarde-se o trâmite do RPV/ PRECATÓRIO no sistema próprio, arquivando-se os autos provisoriamente. Após a emissão dos requisitórios de pagamento, fica, desde já, autorizado a expedição de ALVARÁS em separado, um sendo emitido em nome da parte autora e outro em nome do causídico, para levantamento dos valores. Cumpridos todos os expedientes, sem novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença e determinação de arquivamento definitivo. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: upjcivelsantarem.atendimento@tjpa.jus.br fone: (93) 2018-0494 e-mail gabinete: 4civelsantarem@tjpa.jus.br fone: (93) 2018-0449 Processo nº 0809558-13.2018.8.14.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAIMUNDO FURTADO DE LIMA Advogados: BIA ATHANA DOS SANTOS ALMEIDA - PA23009, RISONALDO CARNEIRO DE ALMEIDA - PA010903, WASHINGTON LIMA CORREA - PA19869 Requeridos: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e Outros Advogados: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 / JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757 / CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE - PR17523 Despacho: R. h. 1. A fim de subsidiar a decisão deste Juízo a respeito dos pedidos de levantamento de valores mediante a expedição de alvarás judiciais, providencie a UPJ Cível a juntada dos extratos de todas as subcontas vinculadas ao presente processo. 2. Cumpra-se com urgência. Santarém - Pará, data registrada no sistema. GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br SENTENÇA Processo nº: 0001470-47.2019.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: ANTONIO EVALDO DE LIMA Polo passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício de Auxílio-Doença Rural ajuizada por Antonio Evaldo de Lima em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu perda dos movimentos no braço (CID 10 T92), bem como fratura na perna (CID 10 S82), encontrando-se incapacitada para o exercício de sua atividade laboral habitual. Relata que, além das referidas patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e o respectivo modus operandi contribuem para o agravamento de seu estado de saúde, razão pela qual faz jus ao benefício previdenciário ora pleiteado. Afirma, ainda, que solicitou à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício por incapacidade, o qual foi indeferido. Juntou documentos de ID. 80168437 e seguintes, dentre os quais laudos médicos e documentos que atestam o exercício do labor rural. Determinação de emenda em ID. 80168548. Manifestação da parte autora em ID. 80168550. Despacho em ID. 80168554, determinando a realização de perícia médica. Despacho sob ID. 80168261, determinando a inclusão do feito no 6º mutirão de perícia do CEJUSC. Laudo pericial em ID. 80168376 e seguintes. Ata de Audiência em ID. 80168394, por meio da qual é possível inferir que a tentativa de conciliação restou infrutífera. Despacho em ID. 80168397, determinando a intimação do demandado para depositar os valores referentes aos honorários periciais. Comprovante de depósito em ID. 80168408. Despacho em ID. 80168410, determinando a citação da parte demandada. Contestação em ID. 80168412, por meio da qual a autarquia previdenciária alega que o requerente não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e pleiteia o julgamento improcedente da demanda. Despacho em ID. 80168416, determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica, bem como a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. Manifestação da requerente em ID. 80168425, pugnando pelo reconhecimento do direito ao benefício de requerido, com a procedência da ação. Nova manifestação da autora em ID. 80168426, pleiteando a realização de audiência de instrução. É o relatório. Decido. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém ressaltar que as questões preliminares estão previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de analisar a preliminar suscitada em sede de contestação, qual seja: não atendimento ao disposto no art. 129-a da Lei 8.213/91. Outrossim, assevera-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. Assim, destaca-se que o processo está em ordem e as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Além disso, todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não havendo nada mais a sanear nesse particular. Em sequência, cabe ressaltar que o art. 370 do Código de Processo Civil determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No ponto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução feito pela parte autora (ID. 80168426). In casu, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em tal sentido. Outrossim, desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada. No mérito, o pedido é improcedente. Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". O artigo 20, inciso I, da mesma Lei estabelece que se considera acidente de trabalho a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Portanto, são requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, a qualidade de segurado; a ocorrência de lesões decorrentes de acidente do trabalho e que, destas lesões, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Outrossim, o benefício em questão não se submete a prazo de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) É de se observar que não restou comprovado que as lesões aqui discutidas resultaram na incapacidade para o trabalho. O laudo pericial de ID. 80168376 e seguintes, elaborado por profissional médico, foi categórico ao concluir que: (...) Periciando(a) com diagnóstico de CID10: T92 (sequela de traumatismo de membro superior. Paciente apresentou luxação semilunar de punho esquerdo, sendo realizado tratamento cirúrgico de redução incruenta, queixando de dor articular. Ao exame físico sem alterações. Devido a atual situação em que se encontra o periciando, sem acompanhamento com ortopedista, sem exames apresentados e sem alterações no exame clinico, conclui-se que não foi evidenciado incapacidade para o desempenho de suas atividades laborais. Sugiro acompanhamento com especialista de mão caso surja qualquer sintoma negativo em punho esquerdo.. (...) Assim, por meio da análise retro, restou consignado não haver incapacidade laboral para o desempenho da atividade habitual. É certo que o juiz não se vincula à conclusão pericial, mas, no caso concreto, o laudo apresenta fundamentação adequada. Além disso, o autor não trouxe aos autos prova capaz de refutar essa conclusão, nem de retirar-lhe a credibilidade. Dessa forma, a análise da prova técnica produzida, juntamente com os demais documentos trazidos ao feito, não permitem concluir pelo direito à concessão do benefício pleiteado. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual que ora defiro. Feito isento de custas por força do disposto no art. 5º, I, da Lei Estadual 16.132/2016. Expeça-se alvará dos honorários pericias depositados no ID. 80168408. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br SENTENÇA Processo nº: 0001470-47.2019.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: ANTONIO EVALDO DE LIMA Polo passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício de Auxílio-Doença Rural ajuizada por Antonio Evaldo de Lima em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu perda dos movimentos no braço (CID 10 T92), bem como fratura na perna (CID 10 S82), encontrando-se incapacitada para o exercício de sua atividade laboral habitual. Relata que, além das referidas patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e o respectivo modus operandi contribuem para o agravamento de seu estado de saúde, razão pela qual faz jus ao benefício previdenciário ora pleiteado. Afirma, ainda, que solicitou à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício por incapacidade, o qual foi indeferido. Juntou documentos de ID. 80168437 e seguintes, dentre os quais laudos médicos e documentos que atestam o exercício do labor rural. Determinação de emenda em ID. 80168548. Manifestação da parte autora em ID. 80168550. Despacho em ID. 80168554, determinando a realização de perícia médica. Despacho sob ID. 80168261, determinando a inclusão do feito no 6º mutirão de perícia do CEJUSC. Laudo pericial em ID. 80168376 e seguintes. Ata de Audiência em ID. 80168394, por meio da qual é possível inferir que a tentativa de conciliação restou infrutífera. Despacho em ID. 80168397, determinando a intimação do demandado para depositar os valores referentes aos honorários periciais. Comprovante de depósito em ID. 80168408. Despacho em ID. 80168410, determinando a citação da parte demandada. Contestação em ID. 80168412, por meio da qual a autarquia previdenciária alega que o requerente não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e pleiteia o julgamento improcedente da demanda. Despacho em ID. 80168416, determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica, bem como a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. Manifestação da requerente em ID. 80168425, pugnando pelo reconhecimento do direito ao benefício de requerido, com a procedência da ação. Nova manifestação da autora em ID. 80168426, pleiteando a realização de audiência de instrução. É o relatório. Decido. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém ressaltar que as questões preliminares estão previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de analisar a preliminar suscitada em sede de contestação, qual seja: não atendimento ao disposto no art. 129-a da Lei 8.213/91. Outrossim, assevera-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. Assim, destaca-se que o processo está em ordem e as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Além disso, todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não havendo nada mais a sanear nesse particular. Em sequência, cabe ressaltar que o art. 370 do Código de Processo Civil determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No ponto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução feito pela parte autora (ID. 80168426). In casu, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em tal sentido. Outrossim, desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada. No mérito, o pedido é improcedente. Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". O artigo 20, inciso I, da mesma Lei estabelece que se considera acidente de trabalho a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Portanto, são requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, a qualidade de segurado; a ocorrência de lesões decorrentes de acidente do trabalho e que, destas lesões, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Outrossim, o benefício em questão não se submete a prazo de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) É de se observar que não restou comprovado que as lesões aqui discutidas resultaram na incapacidade para o trabalho. O laudo pericial de ID. 80168376 e seguintes, elaborado por profissional médico, foi categórico ao concluir que: (...) Periciando(a) com diagnóstico de CID10: T92 (sequela de traumatismo de membro superior. Paciente apresentou luxação semilunar de punho esquerdo, sendo realizado tratamento cirúrgico de redução incruenta, queixando de dor articular. Ao exame físico sem alterações. Devido a atual situação em que se encontra o periciando, sem acompanhamento com ortopedista, sem exames apresentados e sem alterações no exame clinico, conclui-se que não foi evidenciado incapacidade para o desempenho de suas atividades laborais. Sugiro acompanhamento com especialista de mão caso surja qualquer sintoma negativo em punho esquerdo.. (...) Assim, por meio da análise retro, restou consignado não haver incapacidade laboral para o desempenho da atividade habitual. É certo que o juiz não se vincula à conclusão pericial, mas, no caso concreto, o laudo apresenta fundamentação adequada. Além disso, o autor não trouxe aos autos prova capaz de refutar essa conclusão, nem de retirar-lhe a credibilidade. Dessa forma, a análise da prova técnica produzida, juntamente com os demais documentos trazidos ao feito, não permitem concluir pelo direito à concessão do benefício pleiteado. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual que ora defiro. Feito isento de custas por força do disposto no art. 5º, I, da Lei Estadual 16.132/2016. Expeça-se alvará dos honorários pericias depositados no ID. 80168408. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0011378-09.2012.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] Polo ativo: AUTOR: RAIMUNDO GERTRUDE AURELIO Polo passivo: REU: RAIMUNDO ALVES LUSTOSA I - Relatório Raimundo Gertrudes Aurélio ajuizou ação de manutenção de posse cumulada com indenização por danos materiais em face de Raimundo Alves Lustosa, alegando ser legítimo possuidor de imóvel rural e afirmando que o réu teria praticado atos de turbação que lhe causaram prejuízos no valor de R$ 5.000,00. Durante a instrução, o autor reduziu a demanda, conforme Id. 110576573, renunciando ao pedido possessório e mantendo apenas o pleito indenizatório, uma vez que a questão possessória já havia sido decidida em ação anterior (proc. nº 2001-24.2006.8.06.0092). As partes apresentaram alegações finais, mantendo suas teses iniciais. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A controvérsia foi delimitada exclusivamente ao pedido de indenização por danos materiais, sendo necessário verificar se houve prova suficiente para embasar a condenação. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Sobre o tema, destaca Luiz Fux: "A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais na categoria de ônus, por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. [...] Desta sorte, não há um direito à prova nem um dever de provar senão uma 'necessidade de comprovar' os fatos alegados sob pena de o juiz não os considerar e, como consequência, decidir em desfavor de quem não suportou a atividade que lhe competia." (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6ª ed. Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2023.) O autor, ao propor a demanda, assume o encargo de demonstrar a existência do dano e o nexo causal com a conduta atribuída ao réu. No presente caso, o autor fixou o valor do prejuízo em R$ 5.000,00, alegando corte de estacas e destruição de cerca. Contudo, não apresentou documentos comprobatórios, como notas fiscais, orçamentos, laudos ou qualquer outro meio idôneo para quantificar os danos materiais alegados. Conforme entendimento consolidado, "a ausência de comprovação dos prejuízos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), cujo ônus é da parte autora, conforme art. 373, I, do CPC, torna insuficiente a mera presunção do prejuízo para o acolhimento da pretensão" (TJ-CE - Apelação Cível: 00512262520208060091, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 06/11/2024). As testemunhas arroladas não auxiliaram em confirmar as circunstâncias dos supostos prejuízos, o que agrava a insuficiência probatória. Conforme explica Luiz Fux: "A parte, quando ingressa em juízo, afirma a existência ou a inexistência de determinados fatos e a eles atribui consequências jurídicas. Estas, o juiz conhece por dever de ofício, não assim os fatos, os quais necessita sabê-los para julgar. Sucedendo que ao final do processo nada se tenha produzido no âmbito da convicção do juiz, caberá a ele, assim mesmo, decidir. Nesse momento, à luz dos preceitos do ônus da prova, o juiz definirá o litígio, seguindo a regra in procedendo do art. 373 do CPC." (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6ª ed. Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2023.) No caso concreto, não se desincumbiu o autor do seu ônus probatório. Assim, não restando comprovado o alegado dano material, impõe-se a improcedência do pedido. Diante da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização formulado por Raimundo Gertrudes Aurélio em face de Raimundo Alves Lustosa. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade caso deferida a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto
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