Laudemir Lopes Bacelar Junior

Laudemir Lopes Bacelar Junior

Número da OAB: OAB/CE 010915

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laudemir Lopes Bacelar Junior possui 48 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJAM, TJCE, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJAM, TJCE, TJRO, TRT7, TRT16
Nome: LAUDEMIR LOPES BACELAR JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 3006892-52.2025.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ITC CENTRAL PARK REQUERIDO: ENEL DECISÃO As partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação. Havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade. Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra.  Intimem-se as partes. Expedientes necessários.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DA DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA Nº 1740/2025 Processo: 0636881-45.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Agravada: Vanessa Gomes Viana DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda, em desafio à decisão interlocutória acostada em ID. 21690700, que deferiu o pedido liminar, exarada nos autos originários (processo n° 0268900-69.2024.8.06.0001). Na origem, cuida-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela agravada Vanessa Gomes Viana, em face de Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Irresignado, o demandante interpôs o recurso de agravo de instrumento arguindo que o pronunciamento jurisdicional padeceu de equívoco, considerando a ausência de obrigatoriedade de fornecimento dos insumos e órtese determinados pelo juízo originário em sede de tutela de urgência. Em razão disso, pugnou pela reforma da decisão e o provimento de seu recurso, com concessão de efeito suspensivo. Determinada a intimação da parte adversa, esta apresentou suas contrarrazões. É o relatório. Decido. Ocorreu, conforme se percebe deste recurso, perda posterior de seu objeto, porquanto foi prolatada sentença em ID. 132257828, nos autos do processo nº 0268900-69.2024.8.06.0001 (principal), em Primeira Instância, tendo o juízo originário se manifestado pela procedência dos pleitos autorais. A superveniência de édito judicial pondo termo final ao processo induz à perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, cujo objetivo pretendia a reforma de decisão interlocutória exarada nos autos, ainda em seu nascedouro. Quando a parte agravante interpôs o presente instrumento, vislumbrava-se o seu interesse recursal, a partir dos efeitos decorrentes da interlocutória exarada e que lhe era desfavorável. Ao se proferir sentença, o objeto deste Agravo foi absorvido pelo novo provimento jurisdicional - o Apelo -, que objetiva o reexame da matéria pelo Juízo ad quem. Em abono ao exposto, seguem os julgados do STJ e deste Tribunal. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do Recurso Especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgIntREsp 1.023.871; Proc. 2008/0010811-6; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/11/2016). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REVOGOU MEDIDA LIMINAR E DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO. ART. 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de decisão da lavra do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0218364-25.2022.8.06.0001, revogou a medida liminar e determinou a realização de emenda à inicial, com o fito de que fosse comprovada a mora do devedor, sob pena de indeferimento por ausência de condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Após consulta aos autos originários, verificou-se que sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. 3. Assim, não vislumbro utilidade no julgamento de mérito do agravo de instrumento, porquanto a superveniência da prolação da sentença após a interposição do presente agravo de instrumento acarreta a superveniente perda do objeto recursal. 4. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente Agravo Instrumento, reputando prejudicada sua análise meritória em razão da perda de objeto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022 Relator (TJ-CE, Agravo de Instrumento-0628945-37.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2022, data da publicação: 28/06/2022). (Destacou-se). Transcreve-se, nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Junior, no Curso de Direito Processual Civil, 57. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. I, p. 1.037: Usa-se o argumento da perda de objeto para extinguir o processo ou o recurso, sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente acadêmica ou hipotética a decisão a seu respeito. (…) Na verdade, o que ocorre nesses casos e tantos outros similares é o desaparecimento do interesse, já que a parte não teria mais necessidade da medida postulada para sustentar a situação de vantagem que pretendia preservar ou recuperar, por seu intermédio. (Destacou-se). Nesse ponto, também registro a lição de Elpídio Donizetti: Constatada qualquer hipótese que leve à perda do objeto, o relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. Nesse caso, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 932, porquanto não há qualquer vício a ser sanado. O eventual prosseguimento do recurso tornaria a atividade do órgão recursal inútil, razão pela qual o seu não conhecimento independe de qualquer providência. Em regra, não há necessidade de intimar as partes antes da decisão que julga prejudicado o recurso, isso porque as partes já têm conhecimento do ato anterior que levou ao julgamento. (DONIZETTI, Elpídio Donizetti. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 767) (Destacou-se). O caso concreto retrata perda superveniente do objeto recursal e, uma vez verificada, impõe-se ao Relator proceder à prematura extinção do recurso, ainda em seus primórdios Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o Agravo de Instrumento, em razão da ausência de interesse de agir. Publique-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo, in albis, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA Nº 1740/2025 Relator
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  DESPACHO  Processo n.º: 0269608-56.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ARTHUR CARDOSO LINHARES OLIVEIRA CORREIA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO   Vistos hoje.      Intime-se a parte autora para, em até 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 133045880.    Empós, venham-me os autos conclusos para decisão.     Exp. Nec.    Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Ana Raquel Colares dos Santos  Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (85) 3108-0872    0199914-49.2013.8.06.0001  USUCAPIÃO (49) [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARCIO DOUGLAS SOUZA DUARTE, DENIZE ANTUNES NOBRE REU: JOSE MARIA ZARANZA DE CARVALHO, RITA DE CASSIA ALVES REBOUCAS, FRANCISCO ALEXANDRE REBOUCAS   DESPACHO     Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre a resposta do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza, acostada ao ofício de ID nº 163541457.  Cumpra-se com os expedientes necessários.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.  LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJAM | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NANCY MAGGIO ( FALECIDA) (OAB 6460/AM), ADV: GILDEAN CARDOSO DE ANDRADE (OAB 179379/MG), ADV: NILSON DE MELO SANTOS (OAB 10915/AM), ADV: LUCAS LUIZ CASTRO DE SOUZA (OAB 17659/AM), ADV: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 44762A/CE), ADV: GILDEAN CARDOSO DE ANDRADE (OAB 179379/MG), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 1048A/AM), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 1048A/AM), ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1047A/AM), ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1047A/AM) - Processo 0618513-83.2017.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Granfitas Comércio de Embalagens Ltda. - MEB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - B1Banco do Brasil S/AB0 - Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA de Conciliação na modalidade PRESENCIAL, para o dia 02/09/2025 às 09:30h, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível - CEJUSC CÍVEL, localizado no Fórum Min. Henoch Reis, situado na Av Umberto Calderaro Filho, s/n, 5º andar, setor 6, tel 33035246. Manaus, 21 de julho de 2025 Geórgia Vasconcelos Corrêa Mafra Negreiros Diretora do CEJUSC CÍVEL CITAÇÃO ELETRÔNICA: Citá-lo(a) para os termos do processo em epigrafe - ADVERTÊNCIAS: Art. 334 do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Art. 335 do Código de Processo Civil: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Caso V. S.ª não apresente contestação no prazo legal, serão aplicadas as penas de confissão e de revelia, ou seja, serão presumidos aceitos como verdadeiros, todos os fatos articulados pela parte requerente na petição inicial CPC, art. 344); OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://www.tjam.jus.br sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. A Secretaria estará à disposição de V. S.ª para quaisquer esclarecimentos.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: ANA CAROLINE SANTOS ABREU (OAB 48458/CE), ADV: HELIO DAS CHAGAS LEITÃO (OAB 45510/CE), ADV: ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES (OAB 42149/CE), ADV: VITOR HUGO PONTES BUTRAGO (OAB 36012/CE), ADV: THALES DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 29558/CE), ADV: THALES DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 29558/CE), ADV: EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES (OAB 2331/CE), ADV: EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES (OAB 2331/CE), ADV: CAROLINE SCHMIDT VENDRUSCOLO (OAB 24676/CE), ADV: THAIS MOTA AQUINO (OAB 23789/CE), ADV: HENRIQUE GARCIA FERREIRA DE SOUZA (OAB 22007/CE), ADV: LAUDEMIR LOPES BACELAR JUNIOR (OAB 10915/CE), ADV: CHRISTIANE DO VALE LEITAO (OAB 10569/CE), ADV: CHRISTIANE DO VALE LEITAO (OAB 10569/CE), ADV: HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO (OAB 7855/CE) - Processo 0740184-24.2014.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - ASSISTENTE DE: B1Itambé Alimentos S.A.B0 - RÉU: B1Donisete Bispo de OliveiraB0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu Donisete Bispo de Oliveira, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita na denúncia e alegações finais ministeriais, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas).
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016055-23.2015.5.16.0004 AUTOR: EVILSON JOAO MELO SILVA RÉU: OTIPRODUTOS PRODUTOS OTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1f6aeb proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista  determino a atualização dos cálculos, seguida de mandado Ante o novo posicionamento firmado pelo TST por ocasião do julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, onde restou fixada a seguinte tese vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor", de observância obrigatória, nos termos do art. 927, IV, do CPC e, tendo em vista o resultado positivo da pesquisa PREVJUD em relação à executada ANA MARIA VIEIRA DE MORAES, tenho por bem determinar a penhora de 20% de seus proventos de aposentadoria em prol desta execução, garantindo-se o remanescente liquido superior a um salário-mínimo líquido. Atualizem-se os cálculos e expeça-se mandado a ser cumprido junto ao INSS ordenando-lhe que proceda mensalmente, ao bloqueio de 20% dos proventos de aposentadoria da executada até o limite da divida, devendo os valores serem depositados em conta judicial a ser aberta para esse especial e único fim, com comprovação nos autos no prazo de ate cinco dias depois de cada retenção, com advertência ao responsável pelo cumprimento da presente determinação, que seu eventual descumprimento ensejará a caracterização do crime de desobediência. Intime-se. SAO LUIS/MA, 21 de julho de 2025. ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DE MORAES - ANA MARIA VIEIRA DE MORAES
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