Poliana Barbosa Capelo
Poliana Barbosa Capelo
Número da OAB:
OAB/CE 011017
📋 Resumo Completo
Dr(a). Poliana Barbosa Capelo possui 52 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, STJ e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT7, TJCE, STJ
Nome:
POLIANA BARBOSA CAPELO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0001527-27.2024.5.07.0001 RECORRENTE: F FERRARIA ENTRETENIMENTO LTDA RECORRIDO: PAULA GEORGIA SOARES SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a09ac5 proferida nos autos. Em sede de Recurso Ordinário (fls. 135/144 – Id 1b3f36b), a reclamada F FERRARIA ENTRETENIMENTO LTDA. requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz que “A situação fática que se apresenta, com a suspensão das atividades da empresa e a impossibilidade de efetuar o depósito recursal, justifica a formulação do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal”. Passa-se a analisar, nos termos do art. 99, §7º, e 932 do CPC. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal e de representação (fls. 73 e 102). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal – legitimidade, interesse recursal e cabimento. Pois bem. Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos de forma excepcional às pessoas jurídicas, sendo imprescindível a prova do estado de insuficiência econômica da empresa, que a impossibilite de arcar com as despesas processuais. Na situação dos autos, a reclamada não apresenta qualquer prova indicativa da impossibilidade de arcar com os ônus do processo, como, por exemplo, movimentação bancária e/ou balanço financeiro atualizado. Destaque-se que a necessidade de comprovar a situação de miserabilidade persiste, não sendo suficiente, sequer, a mera declaração de insuficiência de recursos pela pessoa jurídica – entendimento consolidado pelo TST em sua Súmula 463, item II: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Desse modo, não faz a recorrente jus à gratuidade da justiça. Diante do exposto, não tendo sido realizado o depósito recursal do recurso ordinário, mas estando a parte, até então, no aguardo de decisão judicial que o dispensasse (art. 98 do CPC c/c art. 899, §10, da CLT), oportuniza-se à recorrente, com fulcro nos artigos 99, §7º, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, a realização, no prazo de cinco dias, do depósito recursal, observado o limite da condenação, sob pena de deserção. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - F FERRARIA ENTRETENIMENTO LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0001527-27.2024.5.07.0001 RECORRENTE: F FERRARIA ENTRETENIMENTO LTDA RECORRIDO: PAULA GEORGIA SOARES SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a09ac5 proferida nos autos. Em sede de Recurso Ordinário (fls. 135/144 – Id 1b3f36b), a reclamada F FERRARIA ENTRETENIMENTO LTDA. requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz que “A situação fática que se apresenta, com a suspensão das atividades da empresa e a impossibilidade de efetuar o depósito recursal, justifica a formulação do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal”. Passa-se a analisar, nos termos do art. 99, §7º, e 932 do CPC. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal e de representação (fls. 73 e 102). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal – legitimidade, interesse recursal e cabimento. Pois bem. Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos de forma excepcional às pessoas jurídicas, sendo imprescindível a prova do estado de insuficiência econômica da empresa, que a impossibilite de arcar com as despesas processuais. Na situação dos autos, a reclamada não apresenta qualquer prova indicativa da impossibilidade de arcar com os ônus do processo, como, por exemplo, movimentação bancária e/ou balanço financeiro atualizado. Destaque-se que a necessidade de comprovar a situação de miserabilidade persiste, não sendo suficiente, sequer, a mera declaração de insuficiência de recursos pela pessoa jurídica – entendimento consolidado pelo TST em sua Súmula 463, item II: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Desse modo, não faz a recorrente jus à gratuidade da justiça. Diante do exposto, não tendo sido realizado o depósito recursal do recurso ordinário, mas estando a parte, até então, no aguardo de decisão judicial que o dispensasse (art. 98 do CPC c/c art. 899, §10, da CLT), oportuniza-se à recorrente, com fulcro nos artigos 99, §7º, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, a realização, no prazo de cinco dias, do depósito recursal, observado o limite da condenação, sob pena de deserção. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULA GEORGIA SOARES SANTOS
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000479-45.2025.5.07.0018 REQUERENTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE E OUTROS (1) REQUERIDO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17a6830 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi interposto agravo de petição, conforme abaixo: Exequente: #id:3dab4c8, juntado COM observância do prazo legal, conforme se vê nos movimentos do processo. Procuração do signatário #id:31ee190; Nesta data, 25 de julho de 2025, eu, THALLES MENDES PINTO, após conferência das informações prestadas pelo estagiário IAN KELWIN NOBRE MOURA em 25 de julho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc, Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, ou seja, tempestividade e regular representação processual sendo desnecessário garantia juízo por se tratar de recurso do exequente, conforme certidão supra, recebo o agravo de petição da parte agravante no efeito devolutivo, nos termos do art. 897 c/c art. 899 ambos da CLT. Notifique-se o agravado, conforme art. 900 da CLT, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contraminuta, deverão os autos ser remetidos ao e. TRT para processamento do agravo de petição. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICUNHA TEXTIL S/A.
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000479-45.2025.5.07.0018 REQUERENTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE E OUTROS (1) REQUERIDO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17a6830 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi interposto agravo de petição, conforme abaixo: Exequente: #id:3dab4c8, juntado COM observância do prazo legal, conforme se vê nos movimentos do processo. Procuração do signatário #id:31ee190; Nesta data, 25 de julho de 2025, eu, THALLES MENDES PINTO, após conferência das informações prestadas pelo estagiário IAN KELWIN NOBRE MOURA em 25 de julho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc, Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, ou seja, tempestividade e regular representação processual sendo desnecessário garantia juízo por se tratar de recurso do exequente, conforme certidão supra, recebo o agravo de petição da parte agravante no efeito devolutivo, nos termos do art. 897 c/c art. 899 ambos da CLT. Notifique-se o agravado, conforme art. 900 da CLT, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contraminuta, deverão os autos ser remetidos ao e. TRT para processamento do agravo de petição. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029622-57.2025.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: ALENEIDE CONSTANCIA RODRIGUES LIMA REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALENEIDE CONSTÂNCIA RODRIGUES LIMA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA - FAGIFOR, objetivando obter provimento judicial que declare o direito subjetivo à nomeação da candidata, determinado a imediata nomeação da Requerente, considerando a preterição configurada pela manutenção das contratações temporárias em detrimento dos candidatos aprovados com a divulgação no período de 72h de lista atualizada e transparente com todas as informações relativas às nomeações e desistências dos candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital nº 01/2024, incluindo as convocações já realizadas, os candidatos que solicitaram final de fila e aqueles que renunciaram à vaga, devendo os requeridos ainda se abster de realizar novas contratações temporárias para o cargo de Enfermeiro Socorrista enquanto houver candidatos aprovados no concurso aguardando nomeação com a lista atualizada de todos os contratos temporários vigentes e renovados a partir de fevereiro de 2025, nos termos da exordial e documentos que acompanham. Narra a autora que foi aprovada no concurso municipal regido pelo EDITAL Nº 01, DE 23 DE JANEIRO DE 2024, destinado a selecionar candidatos para o preenchimento de vagas para empregos públicos da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza -FAGIFOR, que previu um total de 37 vagas imediatas para o cargo de Enfermeiro Socorrista. No entanto, após a conclusão e homologação do resultado do Certame, o município editou decretos de regulamentação da lei Complementar municipal 0158/2013 visando renovação de contratos de vínculo temporário com profissionais da área de saúde a despeito da finalidade para a qual fora criada a FAGIFOR. A substituição dos servidores efetivos e o não provimento dos empregos públicos decorrentes do concurso regido pelo Edital n.º 01, de 23 de janeiro de 2024 configurariam, pois, preterição da requerente. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se, no entanto, registrar, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar o indeferindo da tutela de urgência (ID: 152686749); citados, os promovidos apresentaram contestações (ID: 154543086 e 161285171); réplica autoral ID: 163148556; e o parecer ministerial ofertado ID: 165024383, no qual o ilustre representante do Parquet Estadual opinou pela improcedência do pedido autoral. DECIDO. Inicialmente, em sede de contestação (ID: 154543086), a ré FAGIFOR, pugna preliminarmente a extinção da presente ação com julgamento de mérito por perda de objeto pelo chamamento de todos os aprovados e face a inépcia da inicial, apresenta impugnação a justiça gratuita deferida a parte autora, pugna pelo reconhecimento de erro material em que a narrativa dos fatos não decorre logicamente da conclusão, ilegitimidade ativa da parte autora e o esgotamento do objeto da ação, tendo em vista a extinção da FAGIFOR e a prorrogação do concurso por mais 2 anos. Além disso, o Município de Fortaleza igualmente apresentou contestação (ID: 161285171), requerendo a impugnação da justiça gratuita dada a promovente pela ausência de comprovação, impugnação do valor da causa, ilegitimidade passiva do Município requerido, incompetência absoluta do juizado especial da fazenda pública, a ausência de interesse processual pela prorrogação do concurso com chamamento dos candidatos, nos termos do art. 20, §§2º e 3º da lei complementar nº 422/2025 e a ausência de inscrição suplementar do advogado da parte autora. Por óbvio, tais preliminares não merecem prosperar, tendo em vista que as entidades foram as responsáveis pelo certame público que a parte autora se submeteu, sendo partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. Ademais, não é possível vislumbrar perda do objeto da ação pelo chamamento de todos os candidatos aprovados, pois a convocação do cadastro de reserva é parte do mérito administrativo da Administração Pública na vigência do concurso público, estando a petição inicial da parte autora instruída com todo o lastro probatório necessário para o deslinde da causa, não sendo o caso de aplicação de inépcia da inicial prevista no art. 330 do CPC. Além disso, a parte autora apresenta legitimidade ativa para propor o feito com interesse processual para evitar lesão a direito seu, sendo certo que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), não configurando hipótese de incompetência absoluta e sendo a via eleita adequada para o julgamento do mérito da lide. Sobre a preliminar de impugnação à justiça gratuita oposta pelas rés, é necessário ressaltar que, no âmbito do Código de Processo Civil, tem como base a presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte que a requer. Esta presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada por prova em contrário. Nesse sentido, a parte ré não oferece prova em contrário capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica requerida pela parte autora. Assim, essa preliminar também merece ser rejeitada, não havendo que se falar em erro material, visto que a conclusão da narrativa dos fatos é lógica para o pedido autoral. Outrossim, não há, na presente hipótese, o esgotamento do objeto da ação pela extinção da FAGIFOR ou pela prorrogação do concurso por mais 2 anos, tendo em vista que a entidade faz parte da Administração Pública municipal também demanda na presente lide e que a prorrogação do concurso faz parte do mérito administrativo das entidades demandadas. Em seguida, o valor da causa é devido, estando sob a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art.292, §2° do CPC, aplicando-se os termos legais ao caso em comento. Por fim, o réu Município de Fortaleza pugna para que seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará (OAB/CE), dando ciência da atuação habitual do advogado subscritor da petição inicial pela suposta ausência de inscrição suplementar do advogado patrono da parte autora, no entanto não faz prova que o referido profissional apresenta mais de cinco causas por ano a ensejar a inscrição suplementar pugnada, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). Desse modo, rejeito todas as preliminares suscitadas. Avançando ao mérito, o cerne da controvérsia reside no exame do direito à nomeação e posse de candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público para o cargo de Enfermeiro Socorrista, no qual forma ofertadas 37 vagas imediatas, obtendo a autora o 57º lugar das vagas da ampla concorrência, ficando no cadastro de reserva, nos termos do ID: 152677546 - Pág.41. Assim, o objeto da ação é a existência de direito subjetivo da requerente à nomeação para cargo no qual foi aprovada em concurso público fora do número de vagas, durante o prazo de validade do certame, ao fundamento da existência da necessidade da contratação de servidores para exercício função, durante o período de validade do certame. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE nº 589.099/MS, em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital têm direito à nomeação, em atenção ao dever de boa-fé e ao princípio da segurança jurídica: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO." (STF. Tema 161. RE 598.099/MS. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 10/08/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. DJe-189. Divulgado em: 30/09/2011. Publicado em: 03/10/2011). É cediço que o texto constitucional, em seu art. 37, inciso II, apresenta como regra para investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Restou consolidado entendimento jurisprudencial que, publicado edital de concurso estabelecendo um número específico de vagas, surge para a Administração Pública o dever de nomear aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas divulgado para o referido cargo. Nos casos dos aprovados fora do número de vagas, ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de vaga e de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837311, no qual foi também reconhecida a repercussão geral: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento." (RE 837.311, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). Portanto, o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior e a constatação da existência da preterição de candidatos aprovados de forma arbitrária e imotivada pela administração, fazem surgir o direito de nomeação imediata do candidato aprovado. Em síntese, na linha do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o direito subjetivo à nomeação exsurge nas seguintes hipóteses, ditas excepcionais: I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A questão posta ficou bem sedimentada, firmando o Supremo Tribunal Federal a seguinte tese, sob o tema 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Assim, é ônus do candidato provar os fatos constitutivos do seu direito, em especial, apresentar prova da vacância de cargos suficientes a atingir sua classificação no concurso durante seu prazo de validade, devendo demonstrar, ainda, a preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, sendo cumulativos esses requisitos, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na espécie, não restou comprovado o direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada no concurso público especificado, havendo ausência de demonstração de que houve a contratação arbitrária e precária de servidores durante a vigência do certame com ocupações irregulares em detrimento dos aprovados para o cargo de Enfermeiro Socorrista. Além disso, é consabido que a paralela contratação de servidores temporários, servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da interessada ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. (STJ, RMS 52.667/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). Nesse sentido, a força normativa do princípio do concurso público impõe deveres ao Administrador Público com relação ao provimento de cargos efetivos, notadamente, quanto à vinculação ao instrumento convocatório, isto é, o estrito cumprimento das normas que regem os certames, bem como assegurar a nomeação dos candidatos aprovados dentro do quantitativo de vagas oferecido no edital do certame, que passou a ter o status de direito subjetivo. Logo, incumbe à Administração, no âmbito de seu espaço de discricionariedade, avaliar de forma racional e eficiente, a conveniência e a oportunidade de novas convocações durante a validade do certame; porém, essa discricionariedade deve ser exercida legitimamente. Portanto, ao publicar um edital de concurso público e indicar o número de vagas a serem providas, a Administração Pública age de modo compatível com a necessidade de prover cargos vagos, cuja criação é prevista em lei juntamente com a respectiva previsão/dotação orçamentária, não podendo deixar escoar deliberadamente o prazo de validade do concurso público, sob pena de flagrante ofensa ao art. 37, inciso IV da Constituição Federal e aos Princípios da Impessoalidade, Eficiência, Moralidade, Economicidade e Proteção da Confiança. Por conseguinte, no caso dos autos, a promovente possui mera expectativa de direito e sua nomeação depende exatamente da conveniência e da oportunidade, ainda não exercidos pela Administração Pública. Neste sentido, o concurso está vigente e não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade feito pela administração pública, consoante se extrai dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL QUE NÃO ASSEGURA, DE PLANO, O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 02022150920228060112 Juazeiro do Norte, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MOMENTO DA NOMEAÇÃO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. ADMISSÃO DE TEMPORÁRIOS (ART. 37, IX, DA CF/1988). INSTITUTO DIVERSO DA NOMEAÇÃO DE EFETIVOS. NÃO CARACTERIZA PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO HOMOLOGADO EM JUNHO DE 2018. PROVÁVEL EXISTÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE. APENAS QUANDO JÁ HOUVER ESCOADO PRAZO DE VALIDADE, QUE O RECORRENTE PASSA A TER DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, com a Administração Pública não podendo dispor desse direito. II - O momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa-se juízo de oportunidade e conveniência. III - A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. IV - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. V - Não sendo possível se comprovar a ocorrência de preterição, de modo a amparar o pretendido direito do recorrente à nomeação imediata, não haveria, à primeira vista, falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via. VI - Verifica-se dos autos, tendo o concurso sido homologado em junho de 2018, com validade prevista para 2 (dois)anos, podendo ser prorrogável por igual período, é provável que o óbice relativo ao prazo de validade ainda exista, pelo que a expectativa de direito não terá se convolado em direito subjetivo líquido e certo, nos exatos termos da jurisprudência dominante supra transcrita. VII - Apenas quando houver escoado este prazo, e não tendo havido a nomeação do candidato, temo recorrente o direito líquido e certo à nomeação. VIII - Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 63.398/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Dito de outra forma, há uma transição, com a qual o Poder Público deverá avaliar os contratos e convênios firmados, devendo levar em consideração o orçamento disponível para novas contratações (primazia do interesse público), bem como a conveniência e oportunidade das nomeações a serem realizadas dos aprovados no concurso em análise, dentro do prazo de validade do certame. Neste sentido, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público - dentro do número de vagas previstas no edital - não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas. 2. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 61560 MG 2019/0232656-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). Conclui-se, portanto, que os candidatos aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital, devem fazer prova inequívoca da existência de cargos vagos e, ainda, de preterição indevida por parte da Administração Pública. Neste viés, a procedência desta demanda acarretaria, ademais, em uma afronta cabal e indesejada ao princípio da isonomia, considerando-se o fato de haver outros(as) candidatos(as) à frente na ordem de classificação para o cargo pleiteado, o qual fatalmente, seriam preteridos(as) acaso este juízo julgasse procedente o pleito autoral, ou seja, determinando a convocação, a posse e o exercício da autora ao cargo público; para além de uma ingerência indevida no mérito administrativo. Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Expediente necessário. Fortaleza, 15 de Julho de 2025. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência - Portaria n. 741 /2025, DFCB
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029622-57.2025.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: ALENEIDE CONSTANCIA RODRIGUES LIMA REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALENEIDE CONSTÂNCIA RODRIGUES LIMA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA - FAGIFOR, objetivando obter provimento judicial que declare o direito subjetivo à nomeação da candidata, determinado a imediata nomeação da Requerente, considerando a preterição configurada pela manutenção das contratações temporárias em detrimento dos candidatos aprovados com a divulgação no período de 72h de lista atualizada e transparente com todas as informações relativas às nomeações e desistências dos candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital nº 01/2024, incluindo as convocações já realizadas, os candidatos que solicitaram final de fila e aqueles que renunciaram à vaga, devendo os requeridos ainda se abster de realizar novas contratações temporárias para o cargo de Enfermeiro Socorrista enquanto houver candidatos aprovados no concurso aguardando nomeação com a lista atualizada de todos os contratos temporários vigentes e renovados a partir de fevereiro de 2025, nos termos da exordial e documentos que acompanham. Narra a autora que foi aprovada no concurso municipal regido pelo EDITAL Nº 01, DE 23 DE JANEIRO DE 2024, destinado a selecionar candidatos para o preenchimento de vagas para empregos públicos da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza -FAGIFOR, que previu um total de 37 vagas imediatas para o cargo de Enfermeiro Socorrista. No entanto, após a conclusão e homologação do resultado do Certame, o município editou decretos de regulamentação da lei Complementar municipal 0158/2013 visando renovação de contratos de vínculo temporário com profissionais da área de saúde a despeito da finalidade para a qual fora criada a FAGIFOR. A substituição dos servidores efetivos e o não provimento dos empregos públicos decorrentes do concurso regido pelo Edital n.º 01, de 23 de janeiro de 2024 configurariam, pois, preterição da requerente. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se, no entanto, registrar, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar o indeferindo da tutela de urgência (ID: 152686749); citados, os promovidos apresentaram contestações (ID: 154543086 e 161285171); réplica autoral ID: 163148556; e o parecer ministerial ofertado ID: 165024383, no qual o ilustre representante do Parquet Estadual opinou pela improcedência do pedido autoral. DECIDO. Inicialmente, em sede de contestação (ID: 154543086), a ré FAGIFOR, pugna preliminarmente a extinção da presente ação com julgamento de mérito por perda de objeto pelo chamamento de todos os aprovados e face a inépcia da inicial, apresenta impugnação a justiça gratuita deferida a parte autora, pugna pelo reconhecimento de erro material em que a narrativa dos fatos não decorre logicamente da conclusão, ilegitimidade ativa da parte autora e o esgotamento do objeto da ação, tendo em vista a extinção da FAGIFOR e a prorrogação do concurso por mais 2 anos. Além disso, o Município de Fortaleza igualmente apresentou contestação (ID: 161285171), requerendo a impugnação da justiça gratuita dada a promovente pela ausência de comprovação, impugnação do valor da causa, ilegitimidade passiva do Município requerido, incompetência absoluta do juizado especial da fazenda pública, a ausência de interesse processual pela prorrogação do concurso com chamamento dos candidatos, nos termos do art. 20, §§2º e 3º da lei complementar nº 422/2025 e a ausência de inscrição suplementar do advogado da parte autora. Por óbvio, tais preliminares não merecem prosperar, tendo em vista que as entidades foram as responsáveis pelo certame público que a parte autora se submeteu, sendo partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. Ademais, não é possível vislumbrar perda do objeto da ação pelo chamamento de todos os candidatos aprovados, pois a convocação do cadastro de reserva é parte do mérito administrativo da Administração Pública na vigência do concurso público, estando a petição inicial da parte autora instruída com todo o lastro probatório necessário para o deslinde da causa, não sendo o caso de aplicação de inépcia da inicial prevista no art. 330 do CPC. Além disso, a parte autora apresenta legitimidade ativa para propor o feito com interesse processual para evitar lesão a direito seu, sendo certo que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), não configurando hipótese de incompetência absoluta e sendo a via eleita adequada para o julgamento do mérito da lide. Sobre a preliminar de impugnação à justiça gratuita oposta pelas rés, é necessário ressaltar que, no âmbito do Código de Processo Civil, tem como base a presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte que a requer. Esta presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada por prova em contrário. Nesse sentido, a parte ré não oferece prova em contrário capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica requerida pela parte autora. Assim, essa preliminar também merece ser rejeitada, não havendo que se falar em erro material, visto que a conclusão da narrativa dos fatos é lógica para o pedido autoral. Outrossim, não há, na presente hipótese, o esgotamento do objeto da ação pela extinção da FAGIFOR ou pela prorrogação do concurso por mais 2 anos, tendo em vista que a entidade faz parte da Administração Pública municipal também demanda na presente lide e que a prorrogação do concurso faz parte do mérito administrativo das entidades demandadas. Em seguida, o valor da causa é devido, estando sob a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art.292, §2° do CPC, aplicando-se os termos legais ao caso em comento. Por fim, o réu Município de Fortaleza pugna para que seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará (OAB/CE), dando ciência da atuação habitual do advogado subscritor da petição inicial pela suposta ausência de inscrição suplementar do advogado patrono da parte autora, no entanto não faz prova que o referido profissional apresenta mais de cinco causas por ano a ensejar a inscrição suplementar pugnada, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). Desse modo, rejeito todas as preliminares suscitadas. Avançando ao mérito, o cerne da controvérsia reside no exame do direito à nomeação e posse de candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público para o cargo de Enfermeiro Socorrista, no qual forma ofertadas 37 vagas imediatas, obtendo a autora o 57º lugar das vagas da ampla concorrência, ficando no cadastro de reserva, nos termos do ID: 152677546 - Pág.41. Assim, o objeto da ação é a existência de direito subjetivo da requerente à nomeação para cargo no qual foi aprovada em concurso público fora do número de vagas, durante o prazo de validade do certame, ao fundamento da existência da necessidade da contratação de servidores para exercício função, durante o período de validade do certame. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE nº 589.099/MS, em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital têm direito à nomeação, em atenção ao dever de boa-fé e ao princípio da segurança jurídica: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO." (STF. Tema 161. RE 598.099/MS. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 10/08/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. DJe-189. Divulgado em: 30/09/2011. Publicado em: 03/10/2011). É cediço que o texto constitucional, em seu art. 37, inciso II, apresenta como regra para investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Restou consolidado entendimento jurisprudencial que, publicado edital de concurso estabelecendo um número específico de vagas, surge para a Administração Pública o dever de nomear aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas divulgado para o referido cargo. Nos casos dos aprovados fora do número de vagas, ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de vaga e de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837311, no qual foi também reconhecida a repercussão geral: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento." (RE 837.311, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). Portanto, o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior e a constatação da existência da preterição de candidatos aprovados de forma arbitrária e imotivada pela administração, fazem surgir o direito de nomeação imediata do candidato aprovado. Em síntese, na linha do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o direito subjetivo à nomeação exsurge nas seguintes hipóteses, ditas excepcionais: I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A questão posta ficou bem sedimentada, firmando o Supremo Tribunal Federal a seguinte tese, sob o tema 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Assim, é ônus do candidato provar os fatos constitutivos do seu direito, em especial, apresentar prova da vacância de cargos suficientes a atingir sua classificação no concurso durante seu prazo de validade, devendo demonstrar, ainda, a preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, sendo cumulativos esses requisitos, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na espécie, não restou comprovado o direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada no concurso público especificado, havendo ausência de demonstração de que houve a contratação arbitrária e precária de servidores durante a vigência do certame com ocupações irregulares em detrimento dos aprovados para o cargo de Enfermeiro Socorrista. Além disso, é consabido que a paralela contratação de servidores temporários, servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da interessada ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. (STJ, RMS 52.667/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). Nesse sentido, a força normativa do princípio do concurso público impõe deveres ao Administrador Público com relação ao provimento de cargos efetivos, notadamente, quanto à vinculação ao instrumento convocatório, isto é, o estrito cumprimento das normas que regem os certames, bem como assegurar a nomeação dos candidatos aprovados dentro do quantitativo de vagas oferecido no edital do certame, que passou a ter o status de direito subjetivo. Logo, incumbe à Administração, no âmbito de seu espaço de discricionariedade, avaliar de forma racional e eficiente, a conveniência e a oportunidade de novas convocações durante a validade do certame; porém, essa discricionariedade deve ser exercida legitimamente. Portanto, ao publicar um edital de concurso público e indicar o número de vagas a serem providas, a Administração Pública age de modo compatível com a necessidade de prover cargos vagos, cuja criação é prevista em lei juntamente com a respectiva previsão/dotação orçamentária, não podendo deixar escoar deliberadamente o prazo de validade do concurso público, sob pena de flagrante ofensa ao art. 37, inciso IV da Constituição Federal e aos Princípios da Impessoalidade, Eficiência, Moralidade, Economicidade e Proteção da Confiança. Por conseguinte, no caso dos autos, a promovente possui mera expectativa de direito e sua nomeação depende exatamente da conveniência e da oportunidade, ainda não exercidos pela Administração Pública. Neste sentido, o concurso está vigente e não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade feito pela administração pública, consoante se extrai dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL QUE NÃO ASSEGURA, DE PLANO, O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 02022150920228060112 Juazeiro do Norte, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MOMENTO DA NOMEAÇÃO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. ADMISSÃO DE TEMPORÁRIOS (ART. 37, IX, DA CF/1988). INSTITUTO DIVERSO DA NOMEAÇÃO DE EFETIVOS. NÃO CARACTERIZA PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO HOMOLOGADO EM JUNHO DE 2018. PROVÁVEL EXISTÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE. APENAS QUANDO JÁ HOUVER ESCOADO PRAZO DE VALIDADE, QUE O RECORRENTE PASSA A TER DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, com a Administração Pública não podendo dispor desse direito. II - O momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa-se juízo de oportunidade e conveniência. III - A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. IV - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. V - Não sendo possível se comprovar a ocorrência de preterição, de modo a amparar o pretendido direito do recorrente à nomeação imediata, não haveria, à primeira vista, falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via. VI - Verifica-se dos autos, tendo o concurso sido homologado em junho de 2018, com validade prevista para 2 (dois)anos, podendo ser prorrogável por igual período, é provável que o óbice relativo ao prazo de validade ainda exista, pelo que a expectativa de direito não terá se convolado em direito subjetivo líquido e certo, nos exatos termos da jurisprudência dominante supra transcrita. VII - Apenas quando houver escoado este prazo, e não tendo havido a nomeação do candidato, temo recorrente o direito líquido e certo à nomeação. VIII - Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 63.398/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Dito de outra forma, há uma transição, com a qual o Poder Público deverá avaliar os contratos e convênios firmados, devendo levar em consideração o orçamento disponível para novas contratações (primazia do interesse público), bem como a conveniência e oportunidade das nomeações a serem realizadas dos aprovados no concurso em análise, dentro do prazo de validade do certame. Neste sentido, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público - dentro do número de vagas previstas no edital - não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas. 2. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 61560 MG 2019/0232656-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). Conclui-se, portanto, que os candidatos aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital, devem fazer prova inequívoca da existência de cargos vagos e, ainda, de preterição indevida por parte da Administração Pública. Neste viés, a procedência desta demanda acarretaria, ademais, em uma afronta cabal e indesejada ao princípio da isonomia, considerando-se o fato de haver outros(as) candidatos(as) à frente na ordem de classificação para o cargo pleiteado, o qual fatalmente, seriam preteridos(as) acaso este juízo julgasse procedente o pleito autoral, ou seja, determinando a convocação, a posse e o exercício da autora ao cargo público; para além de uma ingerência indevida no mérito administrativo. Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Expediente necessário. Fortaleza, 15 de Julho de 2025. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência - Portaria n. 741 /2025, DFCB
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029622-57.2025.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: ALENEIDE CONSTANCIA RODRIGUES LIMA REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALENEIDE CONSTÂNCIA RODRIGUES LIMA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA - FAGIFOR, objetivando obter provimento judicial que declare o direito subjetivo à nomeação da candidata, determinado a imediata nomeação da Requerente, considerando a preterição configurada pela manutenção das contratações temporárias em detrimento dos candidatos aprovados com a divulgação no período de 72h de lista atualizada e transparente com todas as informações relativas às nomeações e desistências dos candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital nº 01/2024, incluindo as convocações já realizadas, os candidatos que solicitaram final de fila e aqueles que renunciaram à vaga, devendo os requeridos ainda se abster de realizar novas contratações temporárias para o cargo de Enfermeiro Socorrista enquanto houver candidatos aprovados no concurso aguardando nomeação com a lista atualizada de todos os contratos temporários vigentes e renovados a partir de fevereiro de 2025, nos termos da exordial e documentos que acompanham. Narra a autora que foi aprovada no concurso municipal regido pelo EDITAL Nº 01, DE 23 DE JANEIRO DE 2024, destinado a selecionar candidatos para o preenchimento de vagas para empregos públicos da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza -FAGIFOR, que previu um total de 37 vagas imediatas para o cargo de Enfermeiro Socorrista. No entanto, após a conclusão e homologação do resultado do Certame, o município editou decretos de regulamentação da lei Complementar municipal 0158/2013 visando renovação de contratos de vínculo temporário com profissionais da área de saúde a despeito da finalidade para a qual fora criada a FAGIFOR. A substituição dos servidores efetivos e o não provimento dos empregos públicos decorrentes do concurso regido pelo Edital n.º 01, de 23 de janeiro de 2024 configurariam, pois, preterição da requerente. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se, no entanto, registrar, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar o indeferindo da tutela de urgência (ID: 152686749); citados, os promovidos apresentaram contestações (ID: 154543086 e 161285171); réplica autoral ID: 163148556; e o parecer ministerial ofertado ID: 165024383, no qual o ilustre representante do Parquet Estadual opinou pela improcedência do pedido autoral. DECIDO. Inicialmente, em sede de contestação (ID: 154543086), a ré FAGIFOR, pugna preliminarmente a extinção da presente ação com julgamento de mérito por perda de objeto pelo chamamento de todos os aprovados e face a inépcia da inicial, apresenta impugnação a justiça gratuita deferida a parte autora, pugna pelo reconhecimento de erro material em que a narrativa dos fatos não decorre logicamente da conclusão, ilegitimidade ativa da parte autora e o esgotamento do objeto da ação, tendo em vista a extinção da FAGIFOR e a prorrogação do concurso por mais 2 anos. Além disso, o Município de Fortaleza igualmente apresentou contestação (ID: 161285171), requerendo a impugnação da justiça gratuita dada a promovente pela ausência de comprovação, impugnação do valor da causa, ilegitimidade passiva do Município requerido, incompetência absoluta do juizado especial da fazenda pública, a ausência de interesse processual pela prorrogação do concurso com chamamento dos candidatos, nos termos do art. 20, §§2º e 3º da lei complementar nº 422/2025 e a ausência de inscrição suplementar do advogado da parte autora. Por óbvio, tais preliminares não merecem prosperar, tendo em vista que as entidades foram as responsáveis pelo certame público que a parte autora se submeteu, sendo partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. Ademais, não é possível vislumbrar perda do objeto da ação pelo chamamento de todos os candidatos aprovados, pois a convocação do cadastro de reserva é parte do mérito administrativo da Administração Pública na vigência do concurso público, estando a petição inicial da parte autora instruída com todo o lastro probatório necessário para o deslinde da causa, não sendo o caso de aplicação de inépcia da inicial prevista no art. 330 do CPC. Além disso, a parte autora apresenta legitimidade ativa para propor o feito com interesse processual para evitar lesão a direito seu, sendo certo que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), não configurando hipótese de incompetência absoluta e sendo a via eleita adequada para o julgamento do mérito da lide. Sobre a preliminar de impugnação à justiça gratuita oposta pelas rés, é necessário ressaltar que, no âmbito do Código de Processo Civil, tem como base a presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte que a requer. Esta presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada por prova em contrário. Nesse sentido, a parte ré não oferece prova em contrário capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica requerida pela parte autora. Assim, essa preliminar também merece ser rejeitada, não havendo que se falar em erro material, visto que a conclusão da narrativa dos fatos é lógica para o pedido autoral. Outrossim, não há, na presente hipótese, o esgotamento do objeto da ação pela extinção da FAGIFOR ou pela prorrogação do concurso por mais 2 anos, tendo em vista que a entidade faz parte da Administração Pública municipal também demanda na presente lide e que a prorrogação do concurso faz parte do mérito administrativo das entidades demandadas. Em seguida, o valor da causa é devido, estando sob a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art.292, §2° do CPC, aplicando-se os termos legais ao caso em comento. Por fim, o réu Município de Fortaleza pugna para que seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará (OAB/CE), dando ciência da atuação habitual do advogado subscritor da petição inicial pela suposta ausência de inscrição suplementar do advogado patrono da parte autora, no entanto não faz prova que o referido profissional apresenta mais de cinco causas por ano a ensejar a inscrição suplementar pugnada, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). Desse modo, rejeito todas as preliminares suscitadas. Avançando ao mérito, o cerne da controvérsia reside no exame do direito à nomeação e posse de candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público para o cargo de Enfermeiro Socorrista, no qual forma ofertadas 37 vagas imediatas, obtendo a autora o 57º lugar das vagas da ampla concorrência, ficando no cadastro de reserva, nos termos do ID: 152677546 - Pág.41. Assim, o objeto da ação é a existência de direito subjetivo da requerente à nomeação para cargo no qual foi aprovada em concurso público fora do número de vagas, durante o prazo de validade do certame, ao fundamento da existência da necessidade da contratação de servidores para exercício função, durante o período de validade do certame. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE nº 589.099/MS, em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital têm direito à nomeação, em atenção ao dever de boa-fé e ao princípio da segurança jurídica: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO." (STF. Tema 161. RE 598.099/MS. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 10/08/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. DJe-189. Divulgado em: 30/09/2011. Publicado em: 03/10/2011). É cediço que o texto constitucional, em seu art. 37, inciso II, apresenta como regra para investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Restou consolidado entendimento jurisprudencial que, publicado edital de concurso estabelecendo um número específico de vagas, surge para a Administração Pública o dever de nomear aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas divulgado para o referido cargo. Nos casos dos aprovados fora do número de vagas, ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de vaga e de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837311, no qual foi também reconhecida a repercussão geral: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento." (RE 837.311, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). Portanto, o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior e a constatação da existência da preterição de candidatos aprovados de forma arbitrária e imotivada pela administração, fazem surgir o direito de nomeação imediata do candidato aprovado. Em síntese, na linha do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o direito subjetivo à nomeação exsurge nas seguintes hipóteses, ditas excepcionais: I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A questão posta ficou bem sedimentada, firmando o Supremo Tribunal Federal a seguinte tese, sob o tema 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Assim, é ônus do candidato provar os fatos constitutivos do seu direito, em especial, apresentar prova da vacância de cargos suficientes a atingir sua classificação no concurso durante seu prazo de validade, devendo demonstrar, ainda, a preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, sendo cumulativos esses requisitos, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na espécie, não restou comprovado o direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada no concurso público especificado, havendo ausência de demonstração de que houve a contratação arbitrária e precária de servidores durante a vigência do certame com ocupações irregulares em detrimento dos aprovados para o cargo de Enfermeiro Socorrista. Além disso, é consabido que a paralela contratação de servidores temporários, servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da interessada ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. (STJ, RMS 52.667/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). Nesse sentido, a força normativa do princípio do concurso público impõe deveres ao Administrador Público com relação ao provimento de cargos efetivos, notadamente, quanto à vinculação ao instrumento convocatório, isto é, o estrito cumprimento das normas que regem os certames, bem como assegurar a nomeação dos candidatos aprovados dentro do quantitativo de vagas oferecido no edital do certame, que passou a ter o status de direito subjetivo. Logo, incumbe à Administração, no âmbito de seu espaço de discricionariedade, avaliar de forma racional e eficiente, a conveniência e a oportunidade de novas convocações durante a validade do certame; porém, essa discricionariedade deve ser exercida legitimamente. Portanto, ao publicar um edital de concurso público e indicar o número de vagas a serem providas, a Administração Pública age de modo compatível com a necessidade de prover cargos vagos, cuja criação é prevista em lei juntamente com a respectiva previsão/dotação orçamentária, não podendo deixar escoar deliberadamente o prazo de validade do concurso público, sob pena de flagrante ofensa ao art. 37, inciso IV da Constituição Federal e aos Princípios da Impessoalidade, Eficiência, Moralidade, Economicidade e Proteção da Confiança. Por conseguinte, no caso dos autos, a promovente possui mera expectativa de direito e sua nomeação depende exatamente da conveniência e da oportunidade, ainda não exercidos pela Administração Pública. Neste sentido, o concurso está vigente e não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade feito pela administração pública, consoante se extrai dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL QUE NÃO ASSEGURA, DE PLANO, O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 02022150920228060112 Juazeiro do Norte, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MOMENTO DA NOMEAÇÃO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. ADMISSÃO DE TEMPORÁRIOS (ART. 37, IX, DA CF/1988). INSTITUTO DIVERSO DA NOMEAÇÃO DE EFETIVOS. NÃO CARACTERIZA PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO HOMOLOGADO EM JUNHO DE 2018. PROVÁVEL EXISTÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE. APENAS QUANDO JÁ HOUVER ESCOADO PRAZO DE VALIDADE, QUE O RECORRENTE PASSA A TER DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, com a Administração Pública não podendo dispor desse direito. II - O momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa-se juízo de oportunidade e conveniência. III - A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. IV - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. V - Não sendo possível se comprovar a ocorrência de preterição, de modo a amparar o pretendido direito do recorrente à nomeação imediata, não haveria, à primeira vista, falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via. VI - Verifica-se dos autos, tendo o concurso sido homologado em junho de 2018, com validade prevista para 2 (dois)anos, podendo ser prorrogável por igual período, é provável que o óbice relativo ao prazo de validade ainda exista, pelo que a expectativa de direito não terá se convolado em direito subjetivo líquido e certo, nos exatos termos da jurisprudência dominante supra transcrita. VII - Apenas quando houver escoado este prazo, e não tendo havido a nomeação do candidato, temo recorrente o direito líquido e certo à nomeação. VIII - Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 63.398/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Dito de outra forma, há uma transição, com a qual o Poder Público deverá avaliar os contratos e convênios firmados, devendo levar em consideração o orçamento disponível para novas contratações (primazia do interesse público), bem como a conveniência e oportunidade das nomeações a serem realizadas dos aprovados no concurso em análise, dentro do prazo de validade do certame. Neste sentido, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público - dentro do número de vagas previstas no edital - não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas. 2. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 61560 MG 2019/0232656-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). Conclui-se, portanto, que os candidatos aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital, devem fazer prova inequívoca da existência de cargos vagos e, ainda, de preterição indevida por parte da Administração Pública. Neste viés, a procedência desta demanda acarretaria, ademais, em uma afronta cabal e indesejada ao princípio da isonomia, considerando-se o fato de haver outros(as) candidatos(as) à frente na ordem de classificação para o cargo pleiteado, o qual fatalmente, seriam preteridos(as) acaso este juízo julgasse procedente o pleito autoral, ou seja, determinando a convocação, a posse e o exercício da autora ao cargo público; para além de uma ingerência indevida no mérito administrativo. Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Expediente necessário. Fortaleza, 15 de Julho de 2025. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência - Portaria n. 741 /2025, DFCB
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