Jose Roberto De Carvalho

Jose Roberto De Carvalho

Número da OAB: OAB/CE 011070

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Roberto De Carvalho possui 55 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT7, TJCE, TJAM
Nome: JOSE ROBERTO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PRECATÓRIO (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 3002134-67.2024.8.06.0000 Credor(a): ENILTON GOMES LOPES Devedor: MUNICIPIO DE FORTALEZA ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 25505527 e 25505740, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 22 de julho de 2025. Francisco Tiago Ferreira Silva Diretor da Assessoria de Precatórios, em exercício
  3. Tribunal: TJAM | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: MARCOS FÁBIO OLIVEIRA DE LIMA (OAB 11070/AM), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0707647-19.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - REQUERENTE: B1Tania Regina Silva e SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - Compulsando os autos, verifico que a parte interessada não foi intimada da sentença de fls. 464/473. Dessa forma, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que tome(m) ciência, cujo teor segue abaixo: "Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA DE INGRESSO , para o fim de condenar o réu Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.266,88 (seis mil reais, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), com juros desde a citação e correção desde a apuração pericial, e ainda ao pagamento de indenização por morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção a contar do arbitramento, de forma a compensar o lesado, punir o causador do dano e prevenir a repetição de igual conduta, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vencido em grande parte, condeno a autora, por equidade, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade plena ora deferida."
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902    Nº DO PROCESSO: 0456766-80.2011.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AUTOR: MARCOS ALVERNE FALCAO DE ALBUQUERQUE REU: REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2025 deste juízo).   Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por MARCOS ALVERNE FALCÃO DE ALBUQUERQUE em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a revisão de diversos contratos de crédito, sob a alegação de prática de juros abusivos, com pedido de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, exibição de documentos e autorização para depósitos judiciais. O demandante, correntista do banco réu, relatou o acúmulo de débitos entre setembro de 2009 e janeiro de 2010, totalizando R$ 18.713,62, que, após refinanciamento e supostos juros abusivos, alcançaram a quantia de R$ 225.142,80 em junho de 2010. Da Preclusão do Aditamento da Inicial Ao analisar o pleito inicial, a então magistrada condutora do processo, no despacho de ID 91132596, indeferiu a tutela antecipada sob o fundamento de que a parte autora não havia anexado cópias dos contratos firmados, impossibilitando a determinação do percentual exato dos encargos. Naquela ocasião, a tutela foi remetida para apreciação após a instauração do contraditório, e, consequentemente, foi determinada a citação da parte promovida para apresentar sua contestação. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação no ID 91132600, arguindo preliminar de ausência de pedido certo e determinado e, no mérito, defendendo a validade do contrato em todos os seus termos. Em sede de réplica, a parte autora, no ID 91133222, rebateu a contestação e requereu, novamente, a inversão do ônus da prova com a exibição de todos os contratos pela financeira. É crucial destacar que, embora a parte autora tenha requerido a exibição dos contratos desde a petição inicial, o despacho que a indeferiu e determinou a citação não foi objeto de qualquer insurgência recursal por parte do demandante. Com efeito, a parte autora optou por dar prosseguimento ao feito sem questionar a decisão que postergou a análise da exibição e determinou a citação do réu. Desse modo, ao não se valer dos recursos cabíveis à época para reverter a decisão que não apreciou o pedido de exibição dos contratos, a parte autora deixou precluir seu direito de fazê-lo. Uma vez apresentada a contestação, a possibilidade de aditar a inicial para indicação de valor incontroverso, na forma pretendida, encontra óbice na preclusão, impedindo tal alteração neste estágio processual. Portanto, as planilhas de cálculo apresentadas pela parte autora em suas considerações finais, que visam a quantificação de saldos credores em contratos específicos (CDC RENOVAÇÃO, CDC SALÁRIO, BB CRÉDITO TURISMO e CDC ANTECIPAÇÃO IRPF), serão desconsideradas para fins de fixação de valor incontroverso, em razão da preclusão operada quanto ao aditamento da inicial. O mérito da ação revisional será analisado com base nas alegações iniciais do autor e nas provas válidas produzidas nos autos, observando-se a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo. Da Cessão de Crédito e Ilegitimidade Passiva O Banco do Brasil S/A informou que as restrições de crédito decorriam de dívida cedida à ATIVOS S.A., e não a esta instituição financeira, alegando ilegitimidade passiva e requerendo a extinção do processo. Para tanto, acostou o Termo de Cessão (ID 91134414). A cessão de crédito é um instituto jurídico previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, que permite ao credor transferir seu direito a um terceiro. É importante ressaltar que a validade da cessão de crédito não depende da concordância do devedor:   "CESSÃO DE CRÉDITO - Notificação do devedor - Art. 293 do Código Civil - Desnecessidade de comunicação ou anuência do devedor para que ocorra a substituição do polo ativo da cobrança ou execução - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido."(TJ-SP - AI: 22125378320188260000 SP 2212537-83.2018.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 29/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018)   "LEGITIMIDADE DE PARTE - Matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício Preclusão Não ocorrência: - Constituindo a legitimidade de parte uma das condições da ação, esta poderá ser reapreciada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se submetendo, portanto, a preclusão. CESSÃO DE CRÉDITO Execução de Título Extrajudicial Substituição processual Possibilidade -Anuência e notificação do devedor Desnecessidade - Aplicação do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do novo Código de Processo Civil: - Quando houver cessão de crédito, para que haja substituição processual, não é necessária a notificação do devedor, conforme o art. 290, do Código Civil, nem sua anuência, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do novo Código de Processo Civil, uma vez que há título executivo firmado. RECURSO NÃO PROVIDO" ( Ag. Inst. Nº 2148989-55.2016.8.26.0000 13ª C. De Direito Privado Rel. NELSON JORGE JR.j. 28.09.2016)     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a cessão de crédito não altera a natureza da obrigação original, ou seja, o cessionário assume a posição do credor com todos os ônus e bônus do crédito cedido, mantendo-se a natureza da relação jurídica. No caso dos autos, o Banco do Brasil S/A comprovou a cessão dos créditos à ATIVOS S.A. por meio do documento de ID 91134414. Com a efetivação da cessão de crédito, o cedente (Banco do Brasil S/A) deixa de ser o titular da relação jurídica material relativa aos créditos cedidos. Assim, por força do artigo 18 do Código de Processo Civil, que veda a postulação de direito alheio em nome próprio, e considerando que as dívidas objeto da presente revisional foram comprovadamente cedidas, o Banco do Brasil S/A perde a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda no que concerne aos débitos cedidos, uma vez que a legitimidade para discutir a validade e os termos desses créditos passa a ser da cessionária. Diante da comprovação da cessão de crédito à ATIVOS S.A., e em observância ao princípio da economia processual e da busca pela efetividade da tutela jurisdicional, torna-se imperiosa a regularização do polo passivo. Pelo exposto, DEFIRO a alegação de cessão do crédito. Por consequência, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA do Banco do Brasil S/A para as discussões referentes aos contratos comprovadamente cedidos à ATIVOS S.A., o que será objeto de análise aprofundada na sentença final. Determino, outrossim, a intimação/citação da ATIVOS S.A., por meio eletrônico, para apresentar a defesa ou impugnação que pretender contra o pedido, sem prejuízo da possibilidade de se aproveitarem na íntegra, os argumentos de defesa já apresentados pelo promovido original Banco do Brasil.   Expedientes.      FORTALEZA, data de inserção no sistema.     FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0002767-03.2022.8.06.0000 Credor(a): M. G. D. S. Devedor: M. D. F. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 25377200 e 25377961, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 16 de julho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
  6. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0107884-19.2018.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ABDORAL RABELO EXECUTADO: ISABEL CRISTINA DE MENEZES PACHECO DESPACHO   Por cautela, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 151098329. Somente após, apreciarei os pedidos de ID 158296774. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  7. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 3007375-22.2024.8.06.0000 Credor(a): ANGELITA FERNANDES OLIVEIRA Devedor: MUNICIPIO DE FORTALEZA ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 25309564 e 25310028, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 15 de julho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 3007375-22.2024.8.06.0000 Credor(a): ANGELITA FERNANDES OLIVEIRA Devedor: MUNICIPIO DE FORTALEZA ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 25309564 e 25310028, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 15 de julho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
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