Lucrecia Maria Da Silva Holanda Cruz

Lucrecia Maria Da Silva Holanda Cruz

Número da OAB: OAB/CE 011107

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucrecia Maria Da Silva Holanda Cruz possui 51 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJAM, TJSE, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJAM, TJSE, TJCE, TRT7, TJMA
Nome: LUCRECIA MARIA DA SILVA HOLANDA CRUZ

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) INVENTáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RICARDO DA COSTA ALVES (OAB 53379/PR), ADV: MARIA SANTANA DE FREITAS (OAB 5708/AM), ADV: FRANCISCO ALMEIDA LIMA (OAB 4191/CE), ADV: ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA (OAB 34077/CE), ADV: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR (OAB A663/AM), ADV: THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), ADV: ELIANE GONÇALVES DO NASCIMENTO (OAB 11107/AM), ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JÚNIOR (OAB 39768/SP), ADV: MARIA DIONE BENTES DINIZ (OAB 6107/AM) - Processo 0618525-63.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Tag Comércio de Tintas LtdaB0 - REQUERIDO: B1Paulista Business Commércio Importação e Exportação de Produtos Elétricos Ltda.B0 - B1A B Servilha dos Santos - MeB0 - Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos ou por carta com aviso de recebimento se acompanhado da Defensoria Pública ou sem advogado constituído nos autos, ou ainda por edital, com prazo de 20(vinte) dias, no caso de réu revel citado por edital, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação encartada no título judicial transitado em julgado, no valor de R$ 78.354,92, sob pena de ver acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento). Ressalte-se que em se tratando de réu revel, o exequente deve previamente realizar o pagamento das custas para emissão do expediente (carta ou edital), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento. Efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante. Caso haja pagamento integral, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente e, em seguida, façam-me os autos conclusos para extinção da execução. Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para o oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora. Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, o impugnante deverá, desde logo, pagar as respectivas custas, caso não seja beneficiário da gratuidade, sob pena de não conhecimento da impugnação. Após o devido recolhimento, a secretaria deverá intimar o impugnado para se manifestar em 15(quinze) dias sobre a impugnação, caso não haja pedido de concessão de efeito suspensivo. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15(quinze) dias, memória atualizada e discriminada do débito, recolhendo em igual prazo, as custas processuais pertinentes à consulta ao sistema SISBAJUD, conforme Lei N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Amazonas.. Realizado o recolhimento das custas, efetue-se a consulta de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do art.854 do CPC. Efetivado o bloqueio, transfira-se de imediato os valores para conta judicial e intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art.854, §3º, do CPC. Após, na hipótese de manifestação da parte executada, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Caso não haja manifestação, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente. Após, façam-me os autos conclusos para extinção da execução. Em caso de inexistência ou insuficiência de saldo de ativos financeiros, autorizo a pesquisa de bens da parte executada, através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SERP. Para tanto, intime-se a parte exequente para recolher, no prazo de 15(quinze) dias, as custas processuais das consultas aos sistemas mencionados, conforme lei de custas judiciais. Caso as pesquisas não indiquem bens livres e desembaraçados para penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira a medida executiva adequada, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 921, III do CPC. Na hipótese da parte exequente ser beneficiária da gratuidade de justiça fica dispensada do pagamento das custas para realização dos atos acima elencados. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202451500956 NÚMERO ÚNICO: 0002459-81.2024.8.25.0027 AUTOR : ALLIVIA ROSE BISPO DO NASCIMENTO ADV. : VINÍCIUS CHAVES DANTAS DE MENDONÇA - OAB: 11107-SE AUTOR : VIDRACARIA MANANCIAL ADV. : VINÍCIUS CHAVES DANTAS DE MENDONÇA - OAB: 11107-SE RÉU : BANCO PAN ADV. : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - OAB: 30348-CE RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A(PAG BANK) ADV. : EDUARDO CHALFIN - OAB: 967-A-SE DECISÃO/DESPACHO....: EXPEÇA-SE GUIA DE RETIRADA EM FAVOR DO AUTOR NO VALOR DE R$ 2.852,62 E SEUS ACRÉSCIMOS LEGAIS, CONSTANTE NA INTEGRAÇÃO BANCÁRIA, DEVENDO SER CERTIFICADO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 202551501060 GERADO POR DEPENDÊNCIA A ESTE PROCESSO. APÓS, ARQUIVE-SE. ESTÂNCIA/SE, 24/07/2025. LUIZ MANOEL PONTES JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000   CERTIDÃO   Processo nº: 0050669-51.2021.8.06.0140  Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)  AUTOR: JONAS MAXIMO CRUZ  REU: Karoline Mendes Pinto e outros (4) CERTIFICO que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2025 14:00, que será realizada de forma presencial na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Paracuru.    PARACURU/CE, 25 de julho de 2025.   JENISON MATOS ALBUQUERQUE Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:  III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:  a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;  Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.  Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual.
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000145-97.2023.5.07.0012 RECLAMANTE: RAIMUNDA LUIZA DOS SANTOS RECLAMADO: GOOD SALADES LANCHES E FRIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9388aa proferido nos autos.   r.h; Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias,  sobre a impugnação trazida pela executado. Após , voltem-me conclusos.    FORTALEZA/CE, 27 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOOD SALADES LANCHES E FRIOS LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000145-97.2023.5.07.0012 RECLAMANTE: RAIMUNDA LUIZA DOS SANTOS RECLAMADO: GOOD SALADES LANCHES E FRIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9388aa proferido nos autos.   r.h; Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias,  sobre a impugnação trazida pela executado. Após , voltem-me conclusos.    FORTALEZA/CE, 27 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA LUIZA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário       PROCESSO N°: 0090719-71.2009.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Anulação] REQUERENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA     DECISÃO   Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCO ADALBERTO BARBOSA ALVES e OUTRO em face do ESTADO DO CEARÁ, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, a título de astreintes, conforme planilhas de cálculo acostadas sob os IDs nºs 109919745 e 109919735. O ente público executado foi devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados (ID nº 124574149), contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal (ID nº 130692887). Sobreveio petição da parte exequente (ID nº 154898797) requerendo prioridade na tramitação do feito, em virtude da condição de pessoa com deficiência (PCD) do autor. É o relatório. Passo a decidir.  Tendo em vista que se trata apenas de atualização do valor já definido por este Juízo (ID. 71124734) e diante da inércia da parte executada (ID. 130692887), HOMOLOGO por decisão o valor total apresentado pelo exequente nos IDs nºs 109918768, 109919745 e 109919735.  Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, expeça-se intimação do causídico subscritor para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício requisitório, segundo determinou o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Após, proceda a SEJUD com a confecção do respectivo ofício eletrônico, via Sistema SAPRE, do crédito homologado (IDs nºs 109918768, 109919745 e 109919735), e mandado correspondente. No que se refere ao pedido de prioridade na tramitação, defiro, tendo em vista que o autor da ação é pessoa com deficiência (PCD), nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a inclusão da tarja de prioridade na tramitação processual no sistema eletrônico, com a devida anotação pela secretaria. Ainda, certifique-se eventual decurso do prazo para pagamento da RPV expedida no ID 61990493. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito  Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
  8. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot. Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000     0018579-32.2012.8.06.0034 [Dano ao Erário]   Advogados do(a) REU: LUCRECIA MARIA DA SILVA HOLANDA CRUZ - CE11107-A, MARIO MARRATHMA LOPES DE OLIVEIRA - CE29699   DECISÃO     Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo Município de Aquiraz em face de Ritelza Cabral Demetrio e Edson Sá, na qual alega, em resumo, que os réus, enquanto ex-gestores municipais, teriam causado dano ao erário por irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Convênio nº 1954/2004, firmado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, para a execução de um sistema de abastecimento de água. Sustenta que a má gestão dos recursos resultou na inscrição do Município em cadastros de inadimplência (SIAFI/CADIN), impedindo-o de receber novos repasses federais.  Requer a condenação dos réus ao ressarcimento do valor de R$ 198.799,00 (cento e noventa e oito mil setecentos e noventa e nove reais).  Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. A ré Ritelza Cabral Demétrio (IDs 4447194144471952/) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual.  O réu Edson Sá (IDs 44471963/44471966) também suscitou, em preliminar, carência de ação por ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.  Posteriormente, o réu Edson Sá apresentou a manifestação de ID 88672994, na qual reitera os argumentos de ilegitimidade, incompetência da Justiça Estadual e, ainda, alega a ocorrência de prescrição intercorrente, com base na Lei de Improbidade Administrativa.  O Ministério Público, em sua manifestação de ID 99240370, opinou pela sua não intervenção no feito. Diversas vezes intimado, o Município não mais se manifestou. É o breve relatório. Decido. Passa-se a realizar o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Analiso as questões processuais pendentes.  Os réus arguiram preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Quanto à competência, embora os recursos sejam de origem federal (FUNASA), a presente ação visa ao ressarcimento de danos ao erário municipal, movida pelo próprio Município em face de seus ex-gestores.  Quanto à incompetência do juízo, o STJ, no CC 174.764, veiculado no Informativo de Jurisprudência nº 724, enfatizou bem que os seus verbetes sumulares nºs 208 e 209 tratam de matéria criminal, não se aplicando, por consequência, às causas cíveis.  O caso tratado pelo Tribunal da Cidadania é deveras similar ao destes autos eo acórdão por ele proferido vale ser transcrito: (...) A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3. O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4. Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda. 5. Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6. Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018. 10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 174.764/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Assim, e inexistindo a princípio interesse da União ou de suas autarquias, rejeito a preliminar de incompetência. No que tange à ilegitimidade passiva, a responsabilidade do gestor público por atos praticados no exercício de suas funções é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele deve ser analisada, não havendo que se falar em extinção prematura do feito. Assim, rejeito as preliminares suscitadas nas contestações. Com relação à manifestação do réu Edson Sá (ID 88672994), que traz novos argumentos de mérito e a prejudicial de prescrição, verifico que o momento processual adequado para a apresentação de toda a matéria de defesa era a contestação, operando-se, portanto, a preclusão consumativa quanto aos novos fundamentos jurídicos apresentados.  Ademais, esclareço que a presente demanda é uma ação de ressarcimento ao erário, de natureza cível, e não uma ação de improbidade administrativa.  Dessa forma, não se aplicam as regras específicas de prescrição intercorrente previstas na Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. A eventual discussão acerca da prescrição da pretensão de ressarcimento em face da existência, ou não, de ato doloso, confunde-se com o mérito da causa e será oportunamente analisada.  Analisando de forma pormenorizada a petição inicial e as contestações, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de dano ao erário do Município de Aquiraz em decorrência da execução do Convênio nº 1954/2004; b) a existência de nexo de causalidade entre as condutas dos réus, na qualidade de gestores, e o dano alegado; c) a existência de dolo ou culpa nas condutas dos réus na gestão dos recursos do convênio; d) a quantificação do dano e a individualização da responsabilidade de cada réu. Considerando os pontos controvertidos acima fixados, intimem-se as partes para se manifestar sobre as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias, indicando a sua utilidade e necessidade, sob pena de indeferimento. O ônus da prova se dará nos termos do artigo 373 do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Consigne-se que, nada sendo requerido, o feito poderá ser julgado no estado que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito
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