Helena Stela Sampaio

Helena Stela Sampaio

Número da OAB: OAB/CE 011181

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helena Stela Sampaio possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2023, atuando em TJPB, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPB, TJCE
Nome: HELENA STELA SAMPAIO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819054-04.2021.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: JACINTA DE MELO NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PASEP. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. A perícia judicial contábil, realizada por um perito nomeado pelo juiz, possui presunção de idoneidade e credibilidade, sendo considerada uma prova técnica essencial no processo judicial quando necessitar de cálculos. Essa presunção somente pode ser desconsiderada mediante a apresentação de prova cabal e contundente que evidencie falhas, irregularidades ou vícios no trabalho pericial. A simples insatisfação com o resultado ou discordâncias interpretativas não são suficientes para afastar a autoridade da perícia do juízo. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JACINTA DE MELO NOGUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.701.405.654-7 há mais de 30 (trinta) anos, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 465,21 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados em sua conta PASEP no montante de R$ 154.845,81 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais, e oitenta e um centavos), bem como danos morais em R$ 119.784,56 (cento e dezenove mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida integralmente (Id 89897933). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 91184900 com preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum, e impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, suscitou a prescrição decenal e defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Impugnação à contestação (Id 93074881). Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (Id 93820411). Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 106560221) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.701.405.654-7 é de R$ 1.199,05 em 08/08/2018. Caso seja entendido que o saldo deve ser atualizado para a data corrente, apresentamos duas possibilidades de atualização: • Saldo atualizado pelo INPC para hoje: R$ 1.431,60 • Saldo atualizado pela TJLP para hoje: R$ 1.435,66 ”. Decisão no Id 111638905 homologando os cálculos do perito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Na hipótese, entendo que não é caso de aplicação da suspensão de que trata o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto tal medida só se justificaria na fase probatória do processo, fase esta que já está encerrada. A controvérsia que será julgada pelo STJ refere-se à distribuição do ônus probatório, de modo que, neste caso, já resta superado. Ademais, não se aplicou aqui o princípio da inversão do ônus probatório do CDC. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta capaz de desconstituir a declaração de pobreza da parte autora a ponto de cassar da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art. 99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da promovente teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em sede de contestação, o banco réu apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da parte autora, concluindo que, até janeiro de 2025, o valor remanescente encontrado em conta da promovente corresponde a R$ 1.431,60 (mil quatrocentos e trinta e um reais e sessenta centavos) se atualizado monetariamente pelo INPC ou a R$ 1.435,66 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos) se corrigido pela TJLP. (id 106560221) No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Os cálculos do perito judicial foram devidamente homologados por este Juízo no Id 111638905, considerando a clareza e a precisão do laudo, bem como a consistência da metodologia empregada e a ausência de demonstração de vícios que comprometam a confiabilidade dos cálculos apresentados. Sendo assim, reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 1.435,66 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), corrigido pela TJLP. Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da parte autora, situação que se enquadra em meros dissabores cotidianos. O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia. No presente caso, embora indiscutível que o promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, resultando, portanto, em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, malgrado tenha o (a) autor (a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808069-38.2019.8.15.2003, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 1.435,66 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), já atualizado até janeiro de 2025, conforme laudo pericial judicial, acrescido de atualização monetária pelo INPC a partir de fevereiro de 2025, por ser o índice que melhor reflete a inflação, e com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819054-04.2021.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: JACINTA DE MELO NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PASEP. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. A perícia judicial contábil, realizada por um perito nomeado pelo juiz, possui presunção de idoneidade e credibilidade, sendo considerada uma prova técnica essencial no processo judicial quando necessitar de cálculos. Essa presunção somente pode ser desconsiderada mediante a apresentação de prova cabal e contundente que evidencie falhas, irregularidades ou vícios no trabalho pericial. A simples insatisfação com o resultado ou discordâncias interpretativas não são suficientes para afastar a autoridade da perícia do juízo. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JACINTA DE MELO NOGUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.701.405.654-7 há mais de 30 (trinta) anos, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 465,21 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados em sua conta PASEP no montante de R$ 154.845,81 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais, e oitenta e um centavos), bem como danos morais em R$ 119.784,56 (cento e dezenove mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida integralmente (Id 89897933). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 91184900 com preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum, e impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, suscitou a prescrição decenal e defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Impugnação à contestação (Id 93074881). Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (Id 93820411). Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 106560221) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.701.405.654-7 é de R$ 1.199,05 em 08/08/2018. Caso seja entendido que o saldo deve ser atualizado para a data corrente, apresentamos duas possibilidades de atualização: • Saldo atualizado pelo INPC para hoje: R$ 1.431,60 • Saldo atualizado pela TJLP para hoje: R$ 1.435,66 ”. Decisão no Id 111638905 homologando os cálculos do perito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Na hipótese, entendo que não é caso de aplicação da suspensão de que trata o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto tal medida só se justificaria na fase probatória do processo, fase esta que já está encerrada. A controvérsia que será julgada pelo STJ refere-se à distribuição do ônus probatório, de modo que, neste caso, já resta superado. Ademais, não se aplicou aqui o princípio da inversão do ônus probatório do CDC. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta capaz de desconstituir a declaração de pobreza da parte autora a ponto de cassar da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art. 99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da promovente teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em sede de contestação, o banco réu apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da parte autora, concluindo que, até janeiro de 2025, o valor remanescente encontrado em conta da promovente corresponde a R$ 1.431,60 (mil quatrocentos e trinta e um reais e sessenta centavos) se atualizado monetariamente pelo INPC ou a R$ 1.435,66 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos) se corrigido pela TJLP. (id 106560221) No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Os cálculos do perito judicial foram devidamente homologados por este Juízo no Id 111638905, considerando a clareza e a precisão do laudo, bem como a consistência da metodologia empregada e a ausência de demonstração de vícios que comprometam a confiabilidade dos cálculos apresentados. Sendo assim, reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 1.435,66 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), corrigido pela TJLP. Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da parte autora, situação que se enquadra em meros dissabores cotidianos. O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia. No presente caso, embora indiscutível que o promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, resultando, portanto, em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, malgrado tenha o (a) autor (a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808069-38.2019.8.15.2003, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 1.435,66 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), já atualizado até janeiro de 2025, conforme laudo pericial judicial, acrescido de atualização monetária pelo INPC a partir de fevereiro de 2025, por ser o índice que melhor reflete a inflação, e com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819054-04.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de diferenças de rendimentos do PASEP. Regularmente instruído o feito, sobreveio laudo pericial contábil elaborado pelo perito nomeado por este Juízo (Id 106560221) As partes foram regularmente intimadas a se manifestarem sobre o laudo, ocasião em que a parte autora apresentou impugnação. Sobre a impugnação, o perito manifestou-se no Id 110609533. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O perito, profissional de confiança deste Juízo, apresentou laudo técnico detalhado, em conformidade com os parâmetros definidos pela norma jurídica, observando os índices de correção monetária e os critérios de cálculo aplicáveis ao caso. Ressalte-se que o profissional atuou com isenção, conhecimento técnico e observância às normas legais e jurisprudenciais, demonstrando plena credibilidade em seu trabalho. A parte autora apresentou impugnação genérica, apenas discordando dos parâmetros já estabelecidos para casos congêneres, sem demonstrar concretamente qualquer erro material nos cálculos apresentados. Outrossim, o expert se pronunciou sobre a impugnação do réu de forma técnica e satisfatória. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os cálculos apresentados pelo perito judicial, salvo demonstração de erro substancial ou vício técnico, devem prevalecer como expressão da verdade processual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA. - Verificando que os esclarecimentos foram devidamente prestados pelo perito e não trazendo a parte agravante qualquer prova capaz de elidir os cálculos apresentados, não há razão para reforma da decisão que homologou aludidos cálculos. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0375022-17.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.037501-4/001, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 22/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos do perito judicial. Intimem-se e, logo em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819054-04.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de diferenças de rendimentos do PASEP. Regularmente instruído o feito, sobreveio laudo pericial contábil elaborado pelo perito nomeado por este Juízo (Id 106560221) As partes foram regularmente intimadas a se manifestarem sobre o laudo, ocasião em que a parte autora apresentou impugnação. Sobre a impugnação, o perito manifestou-se no Id 110609533. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O perito, profissional de confiança deste Juízo, apresentou laudo técnico detalhado, em conformidade com os parâmetros definidos pela norma jurídica, observando os índices de correção monetária e os critérios de cálculo aplicáveis ao caso. Ressalte-se que o profissional atuou com isenção, conhecimento técnico e observância às normas legais e jurisprudenciais, demonstrando plena credibilidade em seu trabalho. A parte autora apresentou impugnação genérica, apenas discordando dos parâmetros já estabelecidos para casos congêneres, sem demonstrar concretamente qualquer erro material nos cálculos apresentados. Outrossim, o expert se pronunciou sobre a impugnação do réu de forma técnica e satisfatória. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os cálculos apresentados pelo perito judicial, salvo demonstração de erro substancial ou vício técnico, devem prevalecer como expressão da verdade processual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA. - Verificando que os esclarecimentos foram devidamente prestados pelo perito e não trazendo a parte agravante qualquer prova capaz de elidir os cálculos apresentados, não há razão para reforma da decisão que homologou aludidos cálculos. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0375022-17.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.037501-4/001, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 22/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos do perito judicial. Intimem-se e, logo em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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