Raimundo Gualberto Cardoso Filho
Raimundo Gualberto Cardoso Filho
Número da OAB:
OAB/CE 011331
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Gualberto Cardoso Filho possui 149 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TJRN, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TJRJ, TJRN, TST, TRF5, TJCE, TRT7
Nome:
RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000463-91.2015.5.07.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO EDNALDO CABRAL FELIX RECLAMADO: C & C MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA - EPP Fica o(a) beneficiário(a) (FRANCISCO EDNALDO CABRAL FELIX) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. ALEXANDRE PINHEIRO COE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDNALDO CABRAL FELIX
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001010-70.2025.5.07.0006 RECLAMANTE: CASSIO MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbcbe3c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 27 de julho de 2025, eu, CRISTIANE MOREIRA TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que restou demonstrado pela União Federal a não observância do prazo em quádruplo, previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 779/69, c/c art. 841 da CLT, para apresentação de defesa, defiro o pedido de adiamento. 1. Redesigno AUDIÊNCIA UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 10/09/2025 08:20 horas, sob as penas da lei à parte ausente injustificadamente. Ficam as partes e seus respectivos advogados cientes, desde já, que requerimentos para participação de modo telepresencial em audiência, assim como de suas eventuais testemunhas, deverão ser apresentados nos autos com antecedência mínima de 72 horas da data designada para a audiência, de modo a permitir tempo hábil para APRECIAÇÃO pelo Juízo e, consequentemente, ser possível as respectivas intimações, não se confundindo a presente determinação com automática permissão para participação telepresencial, ao contrário, quaisquer requerimentos nesse sentido serão devidamente apreciados pelo Juízo, caso apresentados dentro do prazo acima indicado. 2. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. 3. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. 4. CASO AS PARTES CHEGUEM À CONCILIAÇÃO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, PODERÃO APRESENTAR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVIDAMENTE SUBSCRITA PELOS LITIGANTES E PROCURADORES, CONSTANDO OS TERMOS DO ACERTO. 5. DEVERÁ CONSTAR, AINDA, AUTORIZAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DEFINA AS CLÁUSULAS RELATIVAS À MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, À NATUREZA DAS PARCELAS E A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DE SÓCIOS, JUNTAMENTE COM A PESSOA JURÍDICA, SEM NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. 6. HAVENDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, DEVERÁ SER INDICADA NA PETIÇÃO DE ACORDO A RESPONSABILIDADE DE CADA LITISCONSORTE OU A EXCLUSÃO DAQUELES QUE NÃO FARÃO PARTE DO ACORDO. 7. SERÁ INDEFERIDO, LIMINARMENTE, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE NÃO RESPEITE AS CONDIÇÕES INDICADAS NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES, AINDA QUE AMBAS AS PARTES, CONJUNTAMENTE, TRANSIJAM DIVERSAMENTE. 8. CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO TST, NA JUSTIÇA DO TRABALHO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO É FACULDADE DO JUIZ, NÃO ESTANDO ADSTRITO ÀS CONVENÇÕES DAS PARTES. SÚMULA nº 418 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança 9. O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região. 10. Intimem-se as partes por meio dos respectivos advogados, via DEJT, e/ou por via postal, conforme o caso. 11. Ficam cientes ainda os causídicos de que, no processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) advogado(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) constituintes(s) acerca da data e do horário da audiência designada. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO DE OBRA EIRELI
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001010-70.2025.5.07.0006 RECLAMANTE: CASSIO MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbcbe3c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 27 de julho de 2025, eu, CRISTIANE MOREIRA TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que restou demonstrado pela União Federal a não observância do prazo em quádruplo, previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 779/69, c/c art. 841 da CLT, para apresentação de defesa, defiro o pedido de adiamento. 1. Redesigno AUDIÊNCIA UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 10/09/2025 08:20 horas, sob as penas da lei à parte ausente injustificadamente. Ficam as partes e seus respectivos advogados cientes, desde já, que requerimentos para participação de modo telepresencial em audiência, assim como de suas eventuais testemunhas, deverão ser apresentados nos autos com antecedência mínima de 72 horas da data designada para a audiência, de modo a permitir tempo hábil para APRECIAÇÃO pelo Juízo e, consequentemente, ser possível as respectivas intimações, não se confundindo a presente determinação com automática permissão para participação telepresencial, ao contrário, quaisquer requerimentos nesse sentido serão devidamente apreciados pelo Juízo, caso apresentados dentro do prazo acima indicado. 2. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. 3. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. 4. CASO AS PARTES CHEGUEM À CONCILIAÇÃO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, PODERÃO APRESENTAR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVIDAMENTE SUBSCRITA PELOS LITIGANTES E PROCURADORES, CONSTANDO OS TERMOS DO ACERTO. 5. DEVERÁ CONSTAR, AINDA, AUTORIZAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DEFINA AS CLÁUSULAS RELATIVAS À MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, À NATUREZA DAS PARCELAS E A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DE SÓCIOS, JUNTAMENTE COM A PESSOA JURÍDICA, SEM NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. 6. HAVENDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, DEVERÁ SER INDICADA NA PETIÇÃO DE ACORDO A RESPONSABILIDADE DE CADA LITISCONSORTE OU A EXCLUSÃO DAQUELES QUE NÃO FARÃO PARTE DO ACORDO. 7. SERÁ INDEFERIDO, LIMINARMENTE, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE NÃO RESPEITE AS CONDIÇÕES INDICADAS NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES, AINDA QUE AMBAS AS PARTES, CONJUNTAMENTE, TRANSIJAM DIVERSAMENTE. 8. CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO TST, NA JUSTIÇA DO TRABALHO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO É FACULDADE DO JUIZ, NÃO ESTANDO ADSTRITO ÀS CONVENÇÕES DAS PARTES. SÚMULA nº 418 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança 9. O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região. 10. Intimem-se as partes por meio dos respectivos advogados, via DEJT, e/ou por via postal, conforme o caso. 11. Ficam cientes ainda os causídicos de que, no processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) advogado(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) constituintes(s) acerca da data e do horário da audiência designada. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO MONTEIRO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000878-10.2025.5.07.0007 RECLAMANTE: NATALIA FERREIRA PINTO RECLAMADO: SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para ciência da DATA DA PERÍCIA, e assim, tomar(em) a(s) providência(s) cabível(is) e necessária(s) para sua realização. Perito: Nylo Sa Costa Data e horário da perícia: 13 de agosto de 2025 às 14:00 Local da realização: Avenida Bezerra de Menezes, nº 216, Bairro Farias Brito, Fortaleza/CE, CEP. 60.325-000 As partes devem observar as instruções do perito constantes em sua resposta-aceite (anexa aos autos), especialmente quanto aos documentos que deverão portar no dia da perícia, ficando, ainda, a parte que a requereu ciente de que a ausência dela ao local e na data marcada será entendida como desistência da respectiva prova e implicará no encerramento da prova pericial. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANTONIO THIRSO RIBEIRO GONCALVES MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000878-10.2025.5.07.0007 RECLAMANTE: NATALIA FERREIRA PINTO RECLAMADO: SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), NATALIA FERREIRA PINTO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para ciência da DATA DA PERÍCIA, e assim, tomar(em) a(s) providência(s) cabível(is) e necessária(s) para sua realização. Perito: Nylo Sa Costa Data e horário da perícia: 13 de agosto de 2025 às 14:00 Local da realização: Avenida Bezerra de Menezes, nº 216, Bairro Farias Brito, Fortaleza/CE, CEP. 60.325-000 As partes devem observar as instruções do perito constantes em sua resposta-aceite (anexa aos autos), especialmente quanto aos documentos que deverão portar no dia da perícia, ficando, ainda, a parte que a requereu ciente de que a ausência dela ao local e na data marcada será entendida como desistência da respectiva prova e implicará no encerramento da prova pericial. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANTONIO THIRSO RIBEIRO GONCALVES MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA FERREIRA PINTO
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0001132-17.2024.5.07.0007 RECORRENTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI RECORRIDO: MANOEL PINTO DOS SANTOS A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001132-17.2024.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos da reclamante, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a recorrente ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. A recorrente alegou, preliminarmente, a denunciação à lide do Estado, sustentando a responsabilidade solidária deste pelos débitos trabalhistas. No mérito, contestou o reconhecimento da rescisão indireta, alegando abandono de emprego pela reclamante, e impugnou o pagamento das multas e honorários advocatícios, em razão de sua situação de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade do Estado pela dívida trabalhista; (ii) estabelecer a modalidade de rescisão contratual e a consequente responsabilidade da recorrente pelo pagamento das verbas rescisórias; (iii) determinar a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação à lide do Estado, na Justiça do Trabalho, como responsável solidário, depende de análise específica do caso concreto, considerando a natureza da relação jurídica, a competência da Justiça do Trabalho e a legislação aplicável, incluindo o artigo 114 da Constituição Federal. A incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir litígios entre o denunciante e o denunciado é absoluta, visto que a relação jurídica entre eles não decorre de contrato de trabalho, mas de contrato civil ou comercial. 4. A situação de recuperação judicial da recorrente não a exime do pagamento de verbas rescisórias, pois o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador. A prova da quitação regular das verbas devidas e a adoção de medidas para evitar atrasos salariais e inadimplência são ônus da recorrente. A falta de comprovação do abandono de emprego pela reclamante justifica o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O pagamento excepcional dos salários pela tomadora de serviços não exime a recorrente de sua responsabilidade pelas verbas rescisórias. 5. A multa do artigo 467 da CLT não incide quando há controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, como no caso. A multa do artigo 477 da CLT, §8º, incide quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal, mesmo em recuperação judicial, conforme jurisprudência consolidada. 6. A sucumbência mínima do reclamante, diante do julgamento parcialmente procedente, justifica a condenação da recorrente ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT e parágrafo único do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido, apenas para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Tese de julgamento: A recuperação judicial não afasta a responsabilidade da empresa pelo pagamento das verbas rescisórias e multa do art. 477, §8º da CLT.A denunciação à lide de órgão público na Justiça do Trabalho, como responsável solidário por dívidas trabalhistas, depende da comprovação da relação jurídica e da competência da Justiça do Trabalho.O abandono de emprego exige prova robusta por parte da empregadora, sob pena de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.A multa prevista no art. 467 da CLT não incide quando há controvérsia sobre as verbas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: Art. 899, § 10º, da CLT; Art. 130 e seguintes do CPC; Art. 114 da Constituição Federal; Art. 2º da CLT; Art. 483, alínea "d", da CLT; Art. 818 da CLT; Súmula 212 do TST; Art. 467 da CLT; Art. 477, § 8º, da CLT; Art. 791-A da CLT; Art. 86 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRTs acerca da aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT em casos de recuperação judicial. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL PINTO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0001132-17.2024.5.07.0007 RECORRENTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI RECORRIDO: MANOEL PINTO DOS SANTOS A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001132-17.2024.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos da reclamante, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a recorrente ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. A recorrente alegou, preliminarmente, a denunciação à lide do Estado, sustentando a responsabilidade solidária deste pelos débitos trabalhistas. No mérito, contestou o reconhecimento da rescisão indireta, alegando abandono de emprego pela reclamante, e impugnou o pagamento das multas e honorários advocatícios, em razão de sua situação de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade do Estado pela dívida trabalhista; (ii) estabelecer a modalidade de rescisão contratual e a consequente responsabilidade da recorrente pelo pagamento das verbas rescisórias; (iii) determinar a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação à lide do Estado, na Justiça do Trabalho, como responsável solidário, depende de análise específica do caso concreto, considerando a natureza da relação jurídica, a competência da Justiça do Trabalho e a legislação aplicável, incluindo o artigo 114 da Constituição Federal. A incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir litígios entre o denunciante e o denunciado é absoluta, visto que a relação jurídica entre eles não decorre de contrato de trabalho, mas de contrato civil ou comercial. 4. A situação de recuperação judicial da recorrente não a exime do pagamento de verbas rescisórias, pois o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador. A prova da quitação regular das verbas devidas e a adoção de medidas para evitar atrasos salariais e inadimplência são ônus da recorrente. A falta de comprovação do abandono de emprego pela reclamante justifica o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O pagamento excepcional dos salários pela tomadora de serviços não exime a recorrente de sua responsabilidade pelas verbas rescisórias. 5. A multa do artigo 467 da CLT não incide quando há controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, como no caso. A multa do artigo 477 da CLT, §8º, incide quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal, mesmo em recuperação judicial, conforme jurisprudência consolidada. 6. A sucumbência mínima do reclamante, diante do julgamento parcialmente procedente, justifica a condenação da recorrente ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT e parágrafo único do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido, apenas para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Tese de julgamento: A recuperação judicial não afasta a responsabilidade da empresa pelo pagamento das verbas rescisórias e multa do art. 477, §8º da CLT.A denunciação à lide de órgão público na Justiça do Trabalho, como responsável solidário por dívidas trabalhistas, depende da comprovação da relação jurídica e da competência da Justiça do Trabalho.O abandono de emprego exige prova robusta por parte da empregadora, sob pena de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.A multa prevista no art. 467 da CLT não incide quando há controvérsia sobre as verbas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: Art. 899, § 10º, da CLT; Art. 130 e seguintes do CPC; Art. 114 da Constituição Federal; Art. 2º da CLT; Art. 483, alínea "d", da CLT; Art. 818 da CLT; Súmula 212 do TST; Art. 467 da CLT; Art. 477, § 8º, da CLT; Art. 791-A da CLT; Art. 86 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRTs acerca da aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT em casos de recuperação judicial. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI
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