Joao Darc Felix Viana
Joao Darc Felix Viana
Número da OAB:
OAB/CE 011364
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Darc Felix Viana possui 98 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TJCE, TRT8 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TST, TJCE, TRT8, TRT7, TJPE
Nome:
JOAO DARC FELIX VIANA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000970-31.2024.5.07.0004 RECLAMANTE: SYLNARA NAYANNE DIAS DE SOUZA RECLAMADO: PLANETA CRIANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 683d770 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 28 de julho de 2025, eu, HUMBERTO DE ARAUJO BARRETO FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos e examinados. Notifique-se a parte autora para que tome ciência dos documentos de Ids 3a752e2, 85ea17b e 6f6aa0d. Notifique-se, ainda, a parte reclamante para que, em 8 dias, apresente o cálculo de liquidação, elaborando-o através do sistema PJe-Calc, disponível no site deste Regional, bem como adicione o arquivo .PJC do cálculo elaborado diretamente no PJe, anexando o arquivo por meio da exportação do PJe-Calc, nos termos da Resolução 269/2017 do E. TRT7 e Art 879, §1ª-B da CLT. Após, apresentada a conta pelo(a) reclamante, intime-se a reclamada para impugnação fundamentada, prazo de 8 dias, contendo planilha específica dos valores impugnados e com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e consequente homologação dos cálculos apresentados, devendo, ainda, observar as regras da Resolução acima mencionada, adicionando o arquivo .PJC do cálculo elaborado diretamente no PJe, por meio da exportação do Pje-Calc. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para fins de homologação dos cálculos. Havendo Impugnação da parte reclamada, intime-se o(a) reclamante para ciência da mesma, bem como para, querendo, apresentar manifestação, prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para análise das impugnações apresentadas. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SYLNARA NAYANNE DIAS DE SOUZA
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000037-21.2025.5.07.0005 RECLAMANTE: MARIA ERITANIA SILVA NEPOMUCENO RECLAMADO: CAPITAO DONUTS UNIDADE RIOMAR KENNEDY LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17980c3 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o patrono da parte reclamada se manifestou nos autos (id.2b9ec5a), comunicando a renúncia do mandato que lhe foi conferido. Junta aos autos print de uma comunicação via whatsapp no id:1128886. Nesta data, 28 de julho de 2025 , eu, CAMILA MIRANDA DE MORAES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO O patrono do reclamado, Dra.EVELINE ALINE PINHEIRO CUNHA ROCHA OAB-CE46724, informou a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado. Entende-se que a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados constitui direito potestativo do advogado. Entretanto, estabelece o art. 112, caput, CPC/2015, que a renúncia ao mandato somente se aperfeiçoa com a prova inequívoca da notificação ao mandante, a qual não acompanhou a petição em comento. É que a notificação realizada via WhatsApp não é hábil para comprovar a ciência inequívoca da parte, tendo em vista não ser possível aferir se o destinatário da mensagem seria o mandante e, tampouco, se o número cadastrado pertence a ele. Desse modo, não restou demonstrada ciência inequívoca da parte, encargo que compete ao patrono renunciante. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU À ADVOGADA RENUNCIANTE A REPRESENTAR OS INTERESSES DO AUTOR, ATÉ O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA DO MANDATO VIA APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO DA MENSAGEM SERIA O MANDANTE CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE É ENCARGO DO PATRONO DENUNCIANTE-NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2022727-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018). Assim, este tipo de procedimento, embora mais célere, se torna incompatível com a previsão legal. Esclareça-se que é possível a notificação do mandante sob a forma eletrônica, por meio de ferramentas socialmente vistas como destinados à comunicação rápida e eficiente entre pessoas. Entretanto, a ferramenta de comunicação escolhida deve conter todos os elementos necessários a identificação e individualização. Deve haver, ainda, prova da confirmação clara e efetiva do recebimento da notificação eletrônica pelo destinatário. Pelo exposto, considerando-se que a cientificação da parte para constituição de novo patrono é ônus do advogado, nos termos do artigo 112 do CPC, deverá este regularizar a renúncia ao mandato, sendo certo que, até a regularização, continuará a representar o mandante. Diante disso, determina-se a notificação do patrono para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o disposto no art. 112, comprovando a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia do mandato. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAPITAO DONUTS UNIDADE RIOMAR KENNEDY LTDA - EBENEZER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000037-21.2025.5.07.0005 RECLAMANTE: MARIA ERITANIA SILVA NEPOMUCENO RECLAMADO: CAPITAO DONUTS UNIDADE RIOMAR KENNEDY LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17980c3 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o patrono da parte reclamada se manifestou nos autos (id.2b9ec5a), comunicando a renúncia do mandato que lhe foi conferido. Junta aos autos print de uma comunicação via whatsapp no id:1128886. Nesta data, 28 de julho de 2025 , eu, CAMILA MIRANDA DE MORAES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO O patrono do reclamado, Dra.EVELINE ALINE PINHEIRO CUNHA ROCHA OAB-CE46724, informou a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado. Entende-se que a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados constitui direito potestativo do advogado. Entretanto, estabelece o art. 112, caput, CPC/2015, que a renúncia ao mandato somente se aperfeiçoa com a prova inequívoca da notificação ao mandante, a qual não acompanhou a petição em comento. É que a notificação realizada via WhatsApp não é hábil para comprovar a ciência inequívoca da parte, tendo em vista não ser possível aferir se o destinatário da mensagem seria o mandante e, tampouco, se o número cadastrado pertence a ele. Desse modo, não restou demonstrada ciência inequívoca da parte, encargo que compete ao patrono renunciante. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU À ADVOGADA RENUNCIANTE A REPRESENTAR OS INTERESSES DO AUTOR, ATÉ O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA DO MANDATO VIA APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO DA MENSAGEM SERIA O MANDANTE CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE É ENCARGO DO PATRONO DENUNCIANTE-NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2022727-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018). Assim, este tipo de procedimento, embora mais célere, se torna incompatível com a previsão legal. Esclareça-se que é possível a notificação do mandante sob a forma eletrônica, por meio de ferramentas socialmente vistas como destinados à comunicação rápida e eficiente entre pessoas. Entretanto, a ferramenta de comunicação escolhida deve conter todos os elementos necessários a identificação e individualização. Deve haver, ainda, prova da confirmação clara e efetiva do recebimento da notificação eletrônica pelo destinatário. Pelo exposto, considerando-se que a cientificação da parte para constituição de novo patrono é ônus do advogado, nos termos do artigo 112 do CPC, deverá este regularizar a renúncia ao mandato, sendo certo que, até a regularização, continuará a representar o mandante. Diante disso, determina-se a notificação do patrono para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o disposto no art. 112, comprovando a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia do mandato. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ERITANIA SILVA NEPOMUCENO
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0002006-18.2024.5.07.0034 RECORRENTE: PAULO SERGIO DE ANDRADE LEMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO SERGIO DE ANDRADE LEMOS E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002006-18.2024.5.07.0034 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, referentes a diferenças de férias, terço constitucional de férias, multa do art. 477 da CLT e obrigação de fazer consistente em comprovar o recolhimento do FGTS acrescido de multa. O reclamante busca o reconhecimento de vínculo empregatício anterior à data do registro na CTPS, pagamento de horas extras e reflexos, manutenção da gratuidade de justiça e majoração dos honorários advocatícios. A reclamada busca a reforma da sentença para redução da condenação, excluindo o FGTS, multa fundiária, diferenças de férias, terço constitucional, multa do art. 477 da CLT, e a aplicação de 5% de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário da reclamada é deserto pela falta de comprovação do preparo; (ii) estabelecer se há provas robustas para o reconhecimento do vínculo empregatício anterior à data do registro na CTPS e o deferimento de horas extras; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso da reclamada é deserto por ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, apesar de indeferido o pedido de justiça gratuita e de intimação para sanar o vício. Embora a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) isente do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, a reclamada não comprovou cabalmente sua hipossuficiência econômica. 4.A prova oral apresentada pelo reclamante para comprovar o vínculo empregatício anterior ao registro na CTPS e as horas extras é considerada insuficiente para elidir a presunção de veracidade das anotações da CTPS e dos controles de ponto, que demonstram jornada dentro da legalidade. A contradição nos depoimentos das testemunhas reforça essa conclusão. 5.Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% do valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado do reclamante, a complexidade da causa, o tempo de duração do processo e o grau de zelo profissional demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da reclamada não conhecido por deserto; recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A falta de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal acarreta a deserção do recurso ordinário, mesmo com pedido de justiça gratuita indeferido, se não houver demonstração cabal da hipossuficiência econômica. 2.A prova oral isolada é insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade das anotações da CTPS e dos controles de ponto, sendo necessário prova robusta e convincente em contrário para comprovar o vínculo empregatício anterior ao registro e as horas extras. 3.Os honorários advocatícios podem ser majorados levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado, a complexidade da causa, o tempo de duração do processo e o grau de zelo profissional demonstrado. Dispositivos relevantes citados: art. 789, §1º, e art. 899, §1º, da CLT; art. 99, §7º, do CPC; art. 932, inciso III, do CPC; art. 791-A da CLT; Súmula nº 12 e Súmula nº 245 do TST; Súmula nº 463 do TST; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRT da 7ª Região sobre deserção, ônus da prova em relação à jornada de trabalho e honorários advocatícios. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DE ANDRADE LEMOS
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0002006-18.2024.5.07.0034 RECORRENTE: PAULO SERGIO DE ANDRADE LEMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO SERGIO DE ANDRADE LEMOS E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002006-18.2024.5.07.0034 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, referentes a diferenças de férias, terço constitucional de férias, multa do art. 477 da CLT e obrigação de fazer consistente em comprovar o recolhimento do FGTS acrescido de multa. O reclamante busca o reconhecimento de vínculo empregatício anterior à data do registro na CTPS, pagamento de horas extras e reflexos, manutenção da gratuidade de justiça e majoração dos honorários advocatícios. A reclamada busca a reforma da sentença para redução da condenação, excluindo o FGTS, multa fundiária, diferenças de férias, terço constitucional, multa do art. 477 da CLT, e a aplicação de 5% de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário da reclamada é deserto pela falta de comprovação do preparo; (ii) estabelecer se há provas robustas para o reconhecimento do vínculo empregatício anterior à data do registro na CTPS e o deferimento de horas extras; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso da reclamada é deserto por ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, apesar de indeferido o pedido de justiça gratuita e de intimação para sanar o vício. Embora a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) isente do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, a reclamada não comprovou cabalmente sua hipossuficiência econômica. 4.A prova oral apresentada pelo reclamante para comprovar o vínculo empregatício anterior ao registro na CTPS e as horas extras é considerada insuficiente para elidir a presunção de veracidade das anotações da CTPS e dos controles de ponto, que demonstram jornada dentro da legalidade. A contradição nos depoimentos das testemunhas reforça essa conclusão. 5.Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% do valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado do reclamante, a complexidade da causa, o tempo de duração do processo e o grau de zelo profissional demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da reclamada não conhecido por deserto; recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A falta de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal acarreta a deserção do recurso ordinário, mesmo com pedido de justiça gratuita indeferido, se não houver demonstração cabal da hipossuficiência econômica. 2.A prova oral isolada é insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade das anotações da CTPS e dos controles de ponto, sendo necessário prova robusta e convincente em contrário para comprovar o vínculo empregatício anterior ao registro e as horas extras. 3.Os honorários advocatícios podem ser majorados levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado, a complexidade da causa, o tempo de duração do processo e o grau de zelo profissional demonstrado. Dispositivos relevantes citados: art. 789, §1º, e art. 899, §1º, da CLT; art. 99, §7º, do CPC; art. 932, inciso III, do CPC; art. 791-A da CLT; Súmula nº 12 e Súmula nº 245 do TST; Súmula nº 463 do TST; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRT da 7ª Região sobre deserção, ônus da prova em relação à jornada de trabalho e honorários advocatícios. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA BONANCA LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001301-83.2025.5.07.0034 distribuído para Única Vara do Trabalho de Eusébio na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300345700000044523289?instancia=1
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000196-54.2022.5.07.0009 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400301422400000106809927?instancia=3
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