Luiz Alberto Diniz Da Silva

Luiz Alberto Diniz Da Silva

Número da OAB: OAB/CE 011424

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Alberto Diniz Da Silva possui 32 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJCE, TRT16 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJCE, TRT16
Nome: LUIZ ALBERTO DINIZ DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0251139-25.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Andrey Cipriano dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS JÁ SATISFEITOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO JÁ CONCEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS JÁ DEFERIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO NA FASE POLICIAL E NEGOU PEREMPTORIAMENTE O CRIME EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR FRANCISCO ANDREY CIPRIANO DOS SANTOS CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE (FLS. 150/155), QUE O CONDENOU À PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, COM APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.2. NAS RAZÕES RECURSAIS (FLS. 182/208), A DEFESA PLEITEIA: 1) O RECONHECIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NA DOSIMETRIA DA PENA, VIOLANDO OS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 2) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO (DOIS TERÇOS), ARGUMENTANDO QUE O MAGISTRADO SENTENCIANTE TERIA APLICADO REDUÇÃO AQUÉM DO MÁXIMO PERMITIDO; 3) A MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONFORME JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA RECORRIDA; 4) A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO, VERIFICAR: (I) SE HÁ INTERESSE RECURSAL NOS PEDIDOS RELATIVOS À NULIDADE DA DOSIMETRIA, APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA; (II) SE O APELANTE FAZ JUS À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.III. RAZÕES DE DECIDIR4. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL4.1. O INTERESSE RECURSAL, COMO UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO NO ÂMBITO DOS RECURSOS, MANIFESTA-SE PELA NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PLEITEADO. O APELANTE DEVE DEMONSTRAR QUE A DECISÃO JUDICIAL LHE CAUSOU ALGUM GRAVAME E QUE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PODE, EM TESE, RESULTAR EM UMA SITUAÇÃO JURÍDICA MAIS FAVORÁVEL.4.2. NO CASO CONCRETO, COMPULSANDO OS AUTOS, CONSTATA-SE QUE OS PLEITOS REFERENTES À (I) APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO; (II) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO; E (III) NULIDADE DA DOSIMETRIA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO JÁ FORAM INTEGRALMENTE ATENDIDOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE, O QUE AFASTA, DE PLANO, O INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESSES PONTOS ESPECÍFICOS.4.3. COM EFEITO, À FL. 154, O JUIZ A QUO APLICOU A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 E, DA MESMA FORMA, PROMOVEU A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.4.4. O PEDIDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA TAMBÉM NÃO MERECE CONHECIMENTO. A TESE DEFENSIVA SE AMPARA NA SUPOSTA FALTA DE MOTIVAÇÃO DO JUÍZO PARA NÃO APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. SE A FRAÇÃO MÁXIMA FOI EFETIVAMENTE APLICADA, A PREMISSA SOBRE A QUAL SE ASSENTA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE É MANIFESTAMENTE INEXISTENTE, ESVAZIANDO, POR COMPLETO, O INTERESSE RECURSAL TAMBÉM NESTE TÓPICO.5. DO NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA5.1. A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL, CONSTITUI CIRCUNSTÂNCIA LEGAL QUE ATENUA A PENA QUANDO O AGENTE CONFESSA, ESPONTANEAMENTE, PERANTE A AUTORIDADE, A AUTORIA DO CRIME. CUIDA-SE DE INSTITUTO QUE VALORIZA A POSTURA COLABORATIVA DO ACUSADO COM A JUSTIÇA, CONTRIBUINDO PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E A BUSCA DA VERDADE REAL, PRINCÍPIO NORTEADOR DO PROCESSO PENAL.5.2. NO CASO CONCRETO, EXAMINANDO MINUCIOSAMENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE O APELANTE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA EM NENHUM MOMENTO PROCESSUAL. COM EFEITO, DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL, O ACUSADO EXERCEU SEU DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO, CONFORME SE DEPREENDE DO TERMO DE INTERROGATÓRIO DE FLS. 11/12. POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, O RECORRENTE NEGOU VEEMENTEMENTE A PRÁTICA DO CRIME, AFIRMANDO QUE "NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO EM SEU PODER, POIS ESTAVA SOMENTE COM UM APARELHO CELULAR E A QUANTIA DE R$50,00, PARA SE ALIMENTAR; NÃO DESCARTOU A DROGA APREENDIDA; NEGA ENVOLVIMENTO COM A DROGA" (FL. 151).5.3. NESSA PERSPECTIVA, CONSIDERANDO QUE O APELANTE, EM MOMENTO ALGUM, CONFESSOU A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS AO CONTRÁRIO, NEGOU VEEMENTEMENTE O DELITO, TANTO NA FASE INQUISITORIAL, QUANDO PERMANECEU EM SILÊNCIO, QUANTO EM JUÍZO, QUANDO AFIRMOU CATEGORICAMENTE QUE NÃO TINHA QUALQUER RELAÇÃO COM O MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO , NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL.5.4. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, E APENAS PARA FINS DE ARGUMENTAÇÃO, MESMO QUE HOUVESSE A CONFISSÃO, ESTA NÃO TERIA O CONDÃO DE REDUZIR A REPRIMENDA. ISSO PORQUE A PENA-BASE FOI CORRETAMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231, "A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL."5.5. PORTANTO, SOB QUALQUER ÓTICA, SEJA PELA AUSÊNCIA FÁTICA DE CONFISSÃO, SEJA PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, O PLEITO DEFENSIVO SE MOSTRA IMPROCEDENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.TESE(S) DE JULGAMENTO: 1. CARECE DE INTERESSE RECURSAL O PEDIDO JÁ INTEGRALMENTE ATENDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, CONFORME ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. NÃO FAZ JUS À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA O RÉU QUE EXERCEU O DIREITO AO SILÊNCIO NA FASE POLICIAL E NEGOU PEREMPTORIAMENTE O CRIME EM JUÍZO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 65, III, "D"; CPP, ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT E § 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ: SÚMULA 231. TJCE: APELAÇÃO CRIMINAL - 0200581-17.2022.8.06.0293, REL. DES. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 11/02/2025, DJE 13/02/2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA PELO SISTEMA.MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRARELATORA . - Advs: Luiz Alberto Diniz da Silva (OAB: 11424/CE) - Ministério Público Estadual
  3. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE   INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0238383-81.2024.8.06.0001 Inventariante: DANIEL CAVALCANTE GIRAO Espólio: LUIZ GIRAO CARNEIRO FILHO DESPACHO Cls., Intime-se o inventariante, por seu patrono, para dar o devido impulsionamento ao feito, sob pena de remoção do cargo. Publique-se. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
  4. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANCISCO MARCELO BRANDAO (OAB 4239/CE), ADV: FRANCISCO MARCELO BRANDAO (OAB 4239/CE), ADV: SONIA MARINA CHACON BRANDAO (OAB 10728/CE), ADV: SONIA MARINA CHACON BRANDAO (OAB 10728/CE), ADV: LUIZ ALBERTO DINIZ DA SILVA (OAB 11424/CE), ADV: BRUNO CHACON BRANDAO (OAB 25257/CE), ADV: BRUNO CHACON BRANDAO (OAB 25257/CE) - Processo 0202628-60.2024.8.06.0303 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉ: B1Vitoria Karoline de PinhoB0 - B1João Gabriel Carvalho Santos da SilvaB0 - B1Francisco Dalisson Ferreira da SilvaB0 e outro - Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, esta Secretaria designou a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA 05/08/2025 ÀS 14:00h. LINK: https://link.tjce.jus.br/eb24aa
  5. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANCISCO MARCELO BRANDAO (OAB 4239/CE), ADV: FRANCISCO MARCELO BRANDAO (OAB 4239/CE), ADV: SONIA MARINA CHACON BRANDAO (OAB 10728/CE), ADV: SONIA MARINA CHACON BRANDAO (OAB 10728/CE), ADV: LUIZ ALBERTO DINIZ DA SILVA (OAB 11424/CE), ADV: BRUNO CHACON BRANDAO (OAB 25257/CE), ADV: BRUNO CHACON BRANDAO (OAB 25257/CE) - Processo 0202628-60.2024.8.06.0303 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉ: B1Vitoria Karoline de PinhoB0 - B1João Gabriel Carvalho Santos da SilvaB0 - B1Francisco Dalisson Ferreira da SilvaB0 e outro - Não vislumbro, ademais, qualquer desrespeito à estabilidade da demanda, pois que foram respeitados a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual não há que se falar em prejuízo para o novo réu ou ao que já fora citado, que poderão se manifestar quanto às provas produzidas por meio de sua defesa técnica. Pelo exposto, mantenho o recebimento do aditamento. Intimem-se desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Ato contínuo, determino o prosseguimento da ação penal e a designação de audiência de instrução e julgamento, para dar continuidade ao judicium accusationis, nos moldes do artigo 410 c/c art. 384, § 2º, ambos do Código de Processo Penal.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUIZ ALBERTO DINIZ DA SILVA (OAB 11424/CE), ADV: ANDRÉ LUIS MATIAS BEZERRA (OAB 39150/CE), ADV: FRED BEZERRA FIGUEIREDO (OAB 26072/CE) - Processo 0203566-50.2023.8.06.0025 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: B1M.L.D.S.B0 e outro - AUT PL: B1D.D.M.F.D.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - REQUERIDO: B1J.D.S.B0 - Expedientes necessários.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3002706-68.2025.8.06.0297 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: MARIA LUCELITA FREITAS BARBOSA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 243.723,70 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAMENTO HOSPITALAR, EXAMES E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO proposto por MARIA LUCELITA FREITAS BARBOSA em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.   Conforme a petição inicial, a parte autora, beneficiária dos serviços do ISSEC, em 15 de maio de 2025 foi ao Hospital PRONTOCARDIO, e foi prescrito o procedimento ABLAÇÃO DE FIBRILAÇÃO ATRIAL, por ser diagnosticada com arritmia acelerada e pré-sincope. Contudo, o procedimento foi negado pelo ISSEC.   Por isso, busca, em sede de tutela de urgência, que o promovido AUTORIZE a internação e o FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO E ISUMOS DESCRITOS ACIMA, ESPECIFICADOS NO LAUDO MÉDICO PARA SOLICITAÇÃO. No mérito, a confirmação do pedido de urgência e indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Com a petição inicial (ID 155094309), juntou procuração jurídica (ID 155095136); declaração de carência econômica (ID 155095138); documento de identificação (ID's 155095140, 155095146); comprovante de endereço (ID 155095141); cartão de beneficiário (ID's 155095143, 155095145); certidão de casamento (ID 155095148); solicitação de procedimento, pedido de internamento hospitalar eletivo, relatório médico para judicialização (ID 155095150).   Decisão do Núcleo 4.0 - Saúde Pública determinando a emenda à petição inicial para ajustar o pedido inicial, informando a natureza do pedido; adequar o valor da causa com base em orçamento do custo do pedido, considerando como pedido todos os procedimentos e insumos necessário, juntar comprovação a negativa administrativa, juntar comprovantes de renda que atestem a condição de servidor público de PAULO CESAR BARBOSA, bem como relatório médico circunstanciado (ID 155121557).   Petição de emenda à petição inicial ao ID 157089046, na qual estima o valor da causa em R$ 13.123,63 (treze mil, cento e vinte e três reais e sessenta e três centavos). Juntou: cópia do extrato de pagamento (ID 157090594); e-mail contendo negativa do ISSEC (ID 157090597); solicitação de procedimento médico (ID 157090598); tabelas de preço (ID's 157090602, 157090603).   Decisão de ID 157575321 concedeu a tutela de urgência e determinou citação da parte requerida.   Mandado de citação ao ID 158128454, o qual foi cumprido, conforme certidão de ID 158233143.   A parte promovente compareceu aos autos informando o descumprimento da decisão de urgência, e fez requerimento para o descumprimento ser reconhecido como abuso de direito, com a decretação de prisão por desobediência e aplicação de multa diária (ID 159836698).   Conforme despacho ao ID 159836698, foi determinada a intimação do ISSEC para o cumprimento da decisão liminar, e da parte autora para juntar laudo médico legível e atualizado, três orçamentos e dados bancários dos fornecedores.   O ISSEC restou intimado, de acordo com a certidão de ID 160595385.   Com a petição de ID 160834039, a parte promovente juntou relatório médico, orçamento para o procedimento fornecido pelo Hospital ProntoCardio e os dados bancários (ID's 160834040, 160834041).   Decisão de ID 160884277 corrigiu o valor da causa para R$ 243.723,70 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e vinte e três reais e setenta centavos), com o declínio em razão do montante exceder 60 salários-mínimos vigentes.   Decisão ao ID 161457319 ratificou a tutela concedida anteriormente, indeferiu os pedidos de aplicação de astreintes, decretação da prisão, enquadramento nas hipóteses da Lei de Abuso de Autoridades. Outrossim, determinou a intimação do ISSEC, da parte autora, e remessa dos autos ao NATJUS para nota técnica.   Nota técnica nº 366931 ao ID 161916424.   É o relatório.   Considerando que aportou aos autos nota técnica (ID 161916424), em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, abra-se vistas às partes para tomarem ciência e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.   Empós, retornem os autos conclusos.   Aguarde-se o decurso do prazo da citação determinada na decisão do ID 157575321.    Expedientes Necessários.    Fortaleza, data e assinatura digitais. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3002706-68.2025.8.06.0297 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: MARIA LUCELITA FREITAS BARBOSA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 243.723,70 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAMENTO HOSPITALAR, EXAMES E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO proposto por MARIA LUCELITA FREITAS BARBOSA em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.   Conforme a petição inicial, a parte autora, beneficiária dos serviços do ISSEC, em 15 de maio de 2025 foi ao Hospital PRONTOCARDIO, e foi prescrito o procedimento ABLAÇÃO DE FIBRILAÇÃO ATRIAL, por ser diagnosticada com arritmia acelerada e pré-sincope. Contudo, o procedimento foi negado pelo ISSEC.   Por isso, busca, em sede de tutela de urgência, que o promovido AUTORIZE a internação e o FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO E ISUMOS DESCRITOS ACIMA, ESPECIFICADOS NO LAUDO MÉDICO PARA SOLICITAÇÃO. No mérito, a confirmação do pedido de urgência e indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Com a petição inicial (ID 155094309), juntou procuração jurídica (ID 155095136); declaração de carência econômica (ID 155095138); documento de identificação (ID's 155095140, 155095146); comprovante de endereço (ID 155095141); cartão de beneficiário (ID's 155095143, 155095145); certidão de casamento (ID 155095148); solicitação de procedimento, pedido de internamento hospitalar eletivo, relatório médico para judicialização (ID 155095150).   Decisão do Núcleo 4.0 - Saúde Pública determinando a emenda à petição inicial para ajustar o pedido inicial, informando a natureza do pedido; adequar o valor da causa com base em orçamento do custo do pedido, considerando como pedido todos os procedimentos e insumos necessário, juntar comprovação a negativa administrativa, juntar comprovantes de renda que atestem a condição de servidor público de PAULO CESAR BARBOSA, bem como relatório médico circunstanciado (ID 155121557).   Petição de emenda à petição inicial ao ID 157089046, na qual estima o valor da causa em R$ 13.123,63 (treze mil, cento e vinte e três reais e sessenta e três centavos). Juntou: cópia do extrato de pagamento (ID 157090594); e-mail contendo negativa do ISSEC (ID 157090597); solicitação de procedimento médico (ID 157090598); tabelas de preço (ID's 157090602, 157090603).   Decisão de ID 157575321 concedeu a tutela de urgência e determinou citação da parte requerida.   Mandado de citação ao ID 158128454, o qual foi cumprido, conforme certidão de ID 158233143.   A parte promovente compareceu aos autos informando o descumprimento da decisão de urgência, e fez requerimento para o descumprimento ser reconhecido como abuso de direito, com a decretação de prisão por desobediência e aplicação de multa diária (ID 159836698).   Conforme despacho ao ID 159836698, foi determinada a intimação do ISSEC para o cumprimento da decisão liminar, e da parte autora para juntar laudo médico legível e atualizado, três orçamentos e dados bancários dos fornecedores.   O ISSEC restou intimado, de acordo com a certidão de ID 160595385.   Com a petição de ID 160834039, a parte promovente juntou relatório médico, orçamento para o procedimento fornecido pelo Hospital ProntoCardio e os dados bancários (ID's 160834040, 160834041).   Decisão de ID 160884277 corrigiu o valor da causa para R$ 243.723,70 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e vinte e três reais e setenta centavos), com o declínio em razão do montante exceder 60 salários-mínimos vigentes.   Decisão ao ID 161457319 ratificou a tutela concedida anteriormente, indeferiu os pedidos de aplicação de astreintes, decretação da prisão, enquadramento nas hipóteses da Lei de Abuso de Autoridades. Outrossim, determinou a intimação do ISSEC, da parte autora, e remessa dos autos ao NATJUS para nota técnica.   Nota técnica nº 366931 ao ID 161916424.   É o relatório.   Considerando que aportou aos autos nota técnica (ID 161916424), em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, abra-se vistas às partes para tomarem ciência e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.   Empós, retornem os autos conclusos.   Aguarde-se o decurso do prazo da citação determinada na decisão do ID 157575321.    Expedientes Necessários.    Fortaleza, data e assinatura digitais. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou