Joao Olivardo Mendes

Joao Olivardo Mendes

Número da OAB: OAB/CE 011504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Olivardo Mendes possui 73 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TJCE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRT7, TJCE
Nome: JOAO OLIVARDO MENDES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (31) APELAçãO CRIMINAL (9) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0000312-13.2014.8.06.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MUNICIPIO DE PALHANO REU: JOAO MATEUS FILHO EX - PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO Apensos: [] Vistos em conclusão. Manifestem-se as partes, por seus procuradores, sobre os documentos anexados sob os ID's ns. 87467929, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, autos conclusos. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0000312-13.2014.8.06.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MUNICIPIO DE PALHANO REU: JOAO MATEUS FILHO EX - PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO Apensos: [] Vistos em conclusão. Manifestem-se as partes, por seus procuradores, sobre os documentos anexados sob os ID's ns. 87467929, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, autos conclusos. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0000312-13.2014.8.06.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MUNICIPIO DE PALHANO REU: JOAO MATEUS FILHO EX - PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO Apensos: [] Vistos em conclusão. Manifestem-se as partes, por seus procuradores, sobre os documentos anexados sob os ID's ns. 87467929, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, autos conclusos. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOAO OLIVARDO MENDES (OAB 11504/CE), ADV: JORGE AUGUSTO PINTO DOS SANTOS (OAB 25250/CE), ADV: CLAUDINEI RICARDO DE OLIVEIRA TRAJANO (OAB 34076/CE) - Processo 0206210-35.2023.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AUTOR: B1J.P.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1J.V.C.J.B0 - B1F.J.V.B0 - B1J.D.A.S.B0 e outro - Ex positis, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, c/c art. 62 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de João Bento Tintiliano, e, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER os réus Francisco Jefferson Vasconcelos, João Vito Carvalho Júnior e Jorge Danilo Araújo Sena
  6. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOAO OLIVARDO MENDES (OAB 11504/CE) - Processo 0000535-92.2019.8.06.0074 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Gabriel Rocha do NascimentoB0 - Vistos em conclusão. I- RELATÓRIO Cuida-se de ação penal que visou apurar a responsabilidade criminal do acusado GABRIEL ROCHA DO NASCIMENTO, por suposto envolvimento na prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006 e artigo 12 da Lei n. 10823/2003. Narra a denúncia que "(...)no dia 17 de janeiro de 2019, por volta das 19h40min receberam denúncias de que um indivíduo de nome Gabriel possuia em sua residencia armas e drogas. Policiais militares diligenciaram até local. Ao chegarem no imóvel abordaram o suspeito, identificado posteriormente como sendo o denunciado Gabriel Rocha do Nascimento, e com sua permissão, realizaram busca na residência. No local foram encontrados uma pistola calibre 20; uma pistola com cabo plástico preto (com um carregador e uma munição calibre 20), um revólver calibre 32; munição calibre 32 (8 unidades), oito cartuchos, sendo uma deflagrada e uma com espoleta batida; munição calibre 38 (1 unidade), intacta; uma espingarda socadeira artesanal desmuniciada; tabletes de maconha (28 g) e papelotes de cocaína (6 g)". Auto de apresentação e apreensão às fls. 19. Recebimento da denúncia em 27/03/2019 às fls. 102. O réu foi citado e apresentou defesa preliminar às fls. 104/105. Audiência de instrução realizada em 11/07/2019, conforme termo de fls. 137. As alegações orais foram convertidas em memoriais escritos. A Acusação, às fls. 262/264, pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10823/2003, por entender devidamente comprovada a materialidade e a autoria dodelito. A Defesa, por seu turno, às fls. 273/276, requereu a absolvição do acusado em face da ausência de provas. É o relatório sucinto. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O tráfico de drogas se caracteriza como crime de perigo abstrato, de mera conduta, não necessitando qualquer resultado naturalístico para sua tipificação, bastando apenas o comportamento penalmente relevante. Frise-se que o delito de tráfico de drogas, contido no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 descreve várias condutas, dentre as quais: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que deixa claro que não é necessária a mercancia para a consumação do delito. A materialidade dos delitos é clara e incontestável, conforme demonstrado pelos seguintes elementos: o auto de prisão em flagrante, registrado às fls. 06/52, e o auto de apresentação e apreensão, localizado às fls. 19. A prova produzida atesta que não há dúvida de que a conduta por eles perpetrada se amolda no tipo do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto foram encontrados, notadamente, 6 g de cocaína e 28 g de maconha, além de munições e armas de fogo. Durante a instrução, conforme mídias anexadas, o réu afirmou o seguinte: "() QUE já tinha recebido ofertas para vender mas não aceitou porque sua mulher estava grávida; QUE depois que sua mulher teve filho caiu na precisão; QUE por ser usuário de maconha e cocaína aceitou VENDER para poder usar e sustentar a família; QUE recebia a droga para pagar depois; QUE a espingarda o pai tinha a muito tempo; QUE tinha levado pra sua casa; QUE as armas tinha conseguido negociando; QUE nunca tinha atirado; QUE por viver nessa vida vivia assustado ()" A confissão espontânea do réu, conforme mencionada em seu depoimento, é um dos elementos probatórios mais significativos em um processo penal. O réu admitiu, de forma clara e detalhada, que estava comercializando drogas para sustentar seu vício em substâncias ilícitas e garantir o sustento de sua família. A jurisprudência e a doutrina penal reconhecem que a confissão do acusado, principalmente quando espontânea, pode ser um dos meios mais robustos para estabelecer a autoria e a materialidade de um delito, desde que não haja elementos que a desqualifiquem, como coação ou contradição evidente. Neste caso, o réu não apenas reconheceu o tráfico de drogas como prática sua, mas também o fez de forma detalhada, explicando que aceitava realizar a venda de entorpecentes devido à sua situação de dependência química e à necessidade de sustentar a sua família. A materialidade do tráfico de drogas, por sua vez, foi demonstrada através da apreensão das substâncias ilícitas no local da prisão, conforme relatado pelos policiais e registrado no auto de prisão em flagrante (fls. 19), o que corrobora a confissão do réu. A presença das drogas no local da abordagem não deixa margem a dúvidas sobre a efetiva prática do crime de tráfico. Assim, não só a venda de substância entorpecente, mas também guardar, ter em depósito e trazer consigo, para fins comerciais ou não, é suficiente para a configuração do ilícito de tráfico. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI N.º 11.343/06. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. AFASTADO. TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADO DIANTE DAS PROVAS ACOSTADOS AOS AUTOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- Não se exige qualquer ato de comércio para configuração do tipo penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, bastando que a conduta do agente conste dentre os núcleos verbais nele referidos, no presente caso, aquele de "guardar/manter em depósito" a substância entorpecente, para o fim de entrega a consumo de terceiros. Assim, ainda que não flagrado em plena traditio, o crime de tráfico de drogas já estaria consumado da mesma forma, porquanto, se trata de delito de ação múltipla importando salientar que a condição de usuário não é incompatível com a traficância. 2-Dessa feita, considerando a quantidade e a diversidade da substância ilícita apreendida, a forma como estava acondicionada, lâminas de gilete, dinheiro além do caderno com anotações que indicavam a mercancia da droga (tudo dentro de uma sacola), não se pode falar em insuficiência de provas para a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas e nem mesmo na possibilidade de desclassificar a conduta para o delito de posse de droga para consumo próprio. (TJ-CE-APL: 0163890-46.2018.8.06.0001, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/05/2020). Demais disso, o Código Penal Processual Brasileiro adotou o sistema do livre convencimento, no qual não há tarifação de provas. Os indícios, desde que fortes, coerentes e convincentes, podem ensejar a condenação. Está configurado o delito previsto no art. 33 daLei de Drogas, ante a comprovação da materialidade e autoria. Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade. Diante desse quadro de provas, em especial o flagrante delito, a conduta do réu,os depoimentos das testemunhas e a apreensão das substâncias entorpecentes em circunstâncias que indicam o tráfico, temos como impossível a absolvição. Da aplicação da diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006. Reza o § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006 que nos delitos definidos no caput e no § 1° deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Para o reconhecimento desta causa de diminuição da pena é necessário que o agente: I)seja primário; II) tenha bons antecedentes; III) não se dedique às atividades criminosas; e IV) não integre organização criminosa. Analisando os autos, verifico, que o réu é tecnicamente primário. Deste modo, a luz do entendimento jurisprudencial, cabível a aplicação da referida causa de diminuição em seu favor. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO Preceitua o artigo 12 do Estatuto do Desarmamento: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Pois bem, o primeiro aspecto a analisar é a questão da autoria e da materialidade do delito imputado ao agente para, em seguida, ponderar a existência de tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, elementos essenciais para a existência do fenômeno crime. A materialidade do crime restou comprovada através da prova testemunhal colhida na instrução processual, bem como pelo auto de apreensão de fls. 19. Sabe-se que a segurança coletiva é o objeto jurídico imediato dos tipos penais contidos no Estatuto do Desarmamento, em que busca o legislador proteger a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio, entre outros bens jurídicos fundamentais. A posse irregular de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, o fato de possuir uma arma de fogo, bem como munição, sem autorização legal, por si só, já é suficiente para configurar o ilícito, pois presumida a ofensividade do bem jurídico protegido. Refiro ilustrativamente jurisprudência correlata: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME FORMAL OU DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, ao entender que o delito pelo qual o recorrente restou condenado é de perigo abstrato e de mera conduta, cuja consumação se dá com o simples fato de estar na posse ou porte de arma de fogo, munição ou acessório, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico, decidiu em conformidade com a hodierna e pacífica jurisprudência deste Sodalício. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 610230-DF, Rel. Min. JorgeMussi 5ª Turma, DJe 22/04/2015). Quanto à individualização da autoria, segura é a prova colhida nos autos através do depoimento das testemunhas que presenciaram os fatos, ocasião onde foi relatado pelos policiais militares que participaram da abordagem que, na posse do réu, foram encontradas a arma e drogas apreendidas. Ademais, na ação delituosa sub oculi, presente à vontade do denunciado de praticar uma das ações referidas no artigo 12 da lei de regência, sabendo que não tinha autorização para isso e que estava agindo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, caracterizando o elemento subjetivo do crime, ou seja, o dolo. Por fim, ressalto que não se exterioriza dos autos qualquer outra causa que exclua o crime ou isente o réu de pena. Em conclusão, configurada encontra-se a materialidade do delito objeto de persecução penal, cuja autoria restou individualizada na pessoa das acusadas supracitadas, reclamando em face deste o Édito condenatório nos termos do artigo 12 da Lei n° 10.826/03. III- DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, presente no pedido condenatório formulado pelo Ministério Público para condenar GABRIEL ROCHA DO NASCIMENTO, incurso nas penas artigo 33, caput, da Lei nº11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. DOSIMETRIA DA PENA No processo de individualização da pena, deve o magistrado observar os cânones inscritos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, fixada a base-pena dentro das balizas delimitadas pelo legislador, observado, para tanto, as circunstâncias judiciais, para, após, incidir as circunstâncias legais atenuantes e agravantes, e, por fim, aplicar as causas especiais de aumento ou diminuição da pena, resultando no regime inicial de cumprimento de pena. Verificada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e/ou multa, acaso negativa, se averigua a possibilidade de aplicação do sursis. Feitas tais considerações, passa-se a análise da especificação e dosimetriada pena: (a) Culpabilidade: nada a valorar; (b) Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes; (c) Conduta social: nada a valorar; (d) Personalidade do agente: sem elementos para aferição segura; (e) Motivos do crime: normais; (f) Circunstâncias do crime: tenho por DESFAVORÁVEL a presente circunstância para o crime de tráfico de drogas, com preponderância simples em face do art. 42 da Lei de Drogas (natureza e variabilidade das substâncias apreendidas - maconha e cocaína), esta última de altíssimo poder destrutivo, com efeitos deletérios à saúde pública por demais conhecidos, reclamando,portanto, uma atuação eficaz na repressão e prevenção ao tráfico de tais substâncias); no que se refere ao crime de posse irregular de arma de fogo nada a valorar; (g) Consequências do crime: não há resultado que repercuta para além do próprio réu e da pena lhe imposta, sendo,no momento, próprias do tipo; e (h) Comportamento da vítima: sendo o Estado e a Coletividade os sujeitos passivos dos crimes, nada a valorar. - PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Perscrutadas as circunstâncias judiciais, valora-se nesse momento uma circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), entendendo como suficiente e necessária à reprovação e àprevenção da prática delituosa a fixação da pena-base em 07 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, dada a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, fixo a pena intermediária no patamar anteriormente indicado. Na terceira fase, aplico a causa de diminuição da pena insculpida no art. 33,§4º, da Lei 11.343/06, visto que configurados os requisitos ao caso, conforme fundamentação nessa sentença, fixando-se a pena definitiva em 04 (QUATRO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. Da pena de multa - Verificado que o tipo penal possui pena de multa em seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fica o réu condenado ainda ao pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa,equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato,atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP). - PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO Perscrutadas as circunstâncias judiciais, doso a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, inexistentes as agravantes e no que se refere as atenuantes, em que pese a confissão espontânea, por vedação contida na Súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena, portanto, fixo a pena intermediária no patamar anteriormente indicado. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e diminuição de pena, assim sendo, fixo a pena definitiva em 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. Da pena de multa - Verificado que o tipo penal possui pena de multa em seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fica o réu condenado ainda ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP). Por fim torno definitiva as sanções em 06 ANOS E 10 MESES DE DETENÇÃO. Soma-se também a pena de multa, restando condenado o réu ao pagamento de 218 dias - multa na proporção conhecida, a qual deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Nacional, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, tal como estipulado pelo art. 50 do CPB. DO REGIME PRISIONAL Face a pena aplicada ao réu e os critérios previstos no art. 59 do Código Penal,o regime inicial será semiaberto, observado o art. 33, §2º, alínea "c", e §3º do CPB. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão da pena aplicada e uma vez não se encontram presentes os requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva, por nenhuma das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP. - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em face da pena aplicada (art. 44, I, do CP). - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA SURSIS Incabível o sursis, em face do quantum da pena aplicada (art.77 do CP). - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Ficam os condenados isentados do pagamento das custas processuais, uma vez que se tratam de hipossuficientes. PROVIMENTOS FINAIS a) destruição da(s) droga(s) apreendida(s), e munições, caso ainda não o tenham sido, devendo, quanto às drogas, oficiar-se à autoridade policial, a qual deverá observar o procedimento previsto no art. 50, § 3º a 6º, da Lei nº 11.343/06, com a redação dada pela Lei nº 12.961/14; b) a devolução dos aparelhos celulares ao(s) acusado(s), bem como aos seus legítimos representantes, com poderes para tanto, ressalvado o direito dos legítimos proprietários, haja vista que não restou comprovada a vinculação destes com o delito, nos termos dos arts. 243 da CF/88 e 63 da Lei nº 11.343/06. c) A arma apreendida deve ser encaminhadas ao Comando do Exército. d)Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida nos autos (fls.19), em favor da União, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal. PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: Lance(m)-se o(s) nome(s) do(a/s) apenado(a/s) no rol de culpados (art. 5º, LXIII da CF/88). Proceda-se ao registro da suspensão dos direitos políticos do (a/s) apenado(a/s) no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF/88). Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva. Oficie-se à autoridade policial para destruição das drogas. Proceda-se à remessa das munições, via Diretoria do Fórum, ao Comando do Exército, para fins de destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas (art. 25 da Lei 10.826/2003). Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP). Após certificadas todas as regularidades formais, arquive-se.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOAO OLIVARDO MENDES (OAB 11504/CE), ADV: ANA LUZIA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 34458/CE), ADV: ANTONIO DONATO ARAÚJO (OAB 33134/CE), ADV: ANDRESA CECÍLIA MUNIZ (OAB 34885/CE), ADV: PRISCILA MATUSA ARAUJO SILVEIRA (OAB 48595/CE) - Processo 0002870-94.2013.8.06.0074 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Francisco Cláudio do NascimentoB0 - Ante o exposto, reconheço a perda do interesse de agir e, com fulcro no artigo 395, II, do Código de Processo Penal, julgo extinto o processo. Publique-se. Registre-se. Atualize-se o histórico de partes, e baixe-se da pauta de audiências
  8. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOAO OLIVARDO MENDES (OAB 11504/CE) - Processo 0000664-56.2019.8.06.0120 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: B1Antonio Claudio Silva SoeiroB0 e outro - Vistos etc, Designe-se a audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas às fls. 83/84, devendo as partes e seus respectivos advogados serem intimados para comparecerem ao ato, em cumprimento ao despacho de fl. 82. Expedientes necessários.
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