Germano Monte Palacio
Germano Monte Palacio
Número da OAB:
OAB/CE 011569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Germano Monte Palacio possui 108 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJCE, TJES, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJCE, TJES, TRT7, TJAL, TJBA
Nome:
GERMANO MONTE PALACIO
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
EMBARGOS à EXECUçãO (8)
APELAçãO CRIMINAL (7)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: jagauribe.2@tjce.jus.br Processo nº: 3000575-79.2023.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JAGUARIBE EXECUTADO: JOSE HILTON DE OLIVEIRA BARREIRA SENTENÇA Vistos em conclusão. O Município de Jaguaribe ajuizou ação de execução fiscal contra José Hilton de Oliveira Barreira, visando a cobrança de valores referentes à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF), relativos aos exercícios de 2018 a 2022. Segundo a Fazenda Pública Municipal, houve a constituição do crédito tributário com base em cadastro municipal de contribuinte, imputando ao executado a titularidade de um estabelecimento que deveria possuir licença para funcionamento, conforme determina a legislação municipal vigente. Em sede de defesa, José Hilton apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que jamais houve estabelecimento em funcionamento no local cadastrado, razão pela qual não teria ocorrido o fato gerador da taxa exigida. Alega que a simples inscrição ou manutenção de um cadastro não configura, por si só, atividade sujeita à exigência da TLLF, na medida em que inexiste o exercício de atividade econômica efetiva; que nunca possuiu sequer alvará para funcionamento, estando a empresa baixada junto à Receita Federal. Pugna, assim, pela extinção da execução. Impugnação à exceção de pré-executivade de ID n.138025932. É o essencial a relatar. Decido. Do fato gerador A cobrança de taxas, sob a regência do regime de direito público, processa-se sob a obediência dos ditames do art. 145, inciso II, da CFRB/88, o qual condiciona sua exigência em face dos particulares à efetiva ou potencial utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Com efeito, sabe-se que as taxas são espécies de tributos vinculados à atuação do Estado, o qual, para legitimar a exigência da exação, deverá oferecer contraprestação direta. Nesse sentido, válido colacionar as considerações de Paulo de Barros Carvalho: Taxas são tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de fato revelador de uma atividade estatal, direta e especificadamente dirigida ao contribuinte. Nisso diferem dos impostos, e a análise de suas bases de cálculo deverá exibir, forçosamente, a medida da intensidade da participação do Estado. Acaso o legislador mencione a existência de taxa, mas eleja base de cálculo mensuradora de fato estranho a qualquer atividade do Poder Público, então a espécie tributária será outra, naturalmente um imposto. O gozo da referida contraprestação pelo particular, deve-se pontuar-se, consistirá em uma utilização efetiva ou até potencial, desde que, neste último caso, os serviços sejam disponibilizados pelo Poder Público. Há entendimento, inclusive, reiterado do STJ dispondo ser prescindível a comprovação efetiva do exercício da fiscalização por parte da municipalidade em face da notoriedade de sua atuação" (REsp 969.015-SP). No caso sob apreço, porém, deve-se considerar uma situação específica: a inexistência do objeto sobre o qual recairia a contraprestação ensejadora do fato gerador da taxa torna impossível a sua cobrança. Ora, a TLLF, conforme legislação municipal vigente ao tempo de constituição da alegada obrigação tributária, possui como fato gerador o exercício do poder de polícia, que se caracteriza, nesta hipótese, como o licenciamento da atividade permitindo a utilização e o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares (Art. 108, da Lei nº 1387/2017 - Código Tributário Municipal de Jaguaribe/CE). Estando inativo o estabelecimento no período informado pelo fisco, não ocorre o fato gerador da taxa. Nesse sentido, inclusive, tem decidido a jurisprudência em situações semelhantes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DECISÃO REFORMADA. Para a procedência da exceção de pré-executividade exige-se que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade a impedir a execução, ou traga questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Demonstrado que a empresa executada não mais exercia as suas atividades, de forma que não estava sujeita à fiscalização geradora do crédito tributário executado, é indevida a sua cobrança. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.477224-0/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 11/04/2025) Ademais, deve-se destacar que, nem mesmo eventual desatualização dos dados cadastrais da contribuinte serve de alicerce para justificar a exação, pois, em tal hipótese, quando muito, cogitar-se-ia da imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória. A certidão de dívida ativa possui presunção de veracidade relativa, a qual pode ser desconstituída pelo suposto devedor do tributo em juízo, como o foi o presente caso. Competia ao Município provar que o devedor se encontrava em atividade no período correspondente aos fatos discutidos, o que, conforme se pode notar dos autos, não foi efetivamente demonstrado pelo ente exequente. Pelo contrário, verificam-se dos autos elementos diversos que atestam a inatividade da empresa, a saber: Declaração de ID n.124691930 que atesta a baixa de ofício do estabelecimento do executado, no dia 15/03/2023, o que se corrobora a partir do cotejo com demais documentos acostados aos autos, como as declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), dos quais é possível se extrair a informação de que o cotribuinte permaneceu durante o ano de 2020 a 2023 sem efetuar atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Ademais, como descreve a própria legislação tributária municipaç, em seu art.109, " As taxas de licença são concedidas sob forma de alvará, que deve ser exibido a fiscalização quando solicitado", o que não há comprovação. A cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) pressupõe, como condição essencial de validade, a ocorrência de seu fato gerador: a efetiva atuação do poder de polícia pelo Município sobre atividade potencialmente exercida pelo contribuinte. Quando a empresa não possui alvará de funcionamento nem entrou em efetiva operação, inexiste o exercício de qualquer atividade econômica concreta que justifique a intervenção estatal. Nesses casos, não há fato gerador, pois a simples inscrição no cadastro municipal, desacompanhada de funcionamento real ou de qualquer medida administrativa fiscalizatória, não caracteriza exercício de poder de polícia nos moldes exigidos pelos arts. 77 e 78 do CTN. Assim, a exigência de TLLF sem que tenha havido sequer concessão de alvará ou início de operação do estabelecimento constitui afronta ao princípio da legalidade tributária e viola os limites constitucionais impostos ao poder de tributar. Nessas circunstâncias, a cobrança revela-se materialmente inidônea e juridicamente insubsistente. Em relação ao pedido de condenação em má-fé, cumpre destacar que a tentativa de cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF), ainda que posteriormente reconhecida como insubsistente, não pode ser interpretada como ato de má-fé por parte do Município exequente. A Fazenda Pública atua com base nas informações constantes de seus cadastros e na presunção de regularidade e veracidade dos dados ali registrados. Assim, diante da inscrição do contribuinte como titular de atividade potencialmente sujeita à licença, é compreensível que o ente municipal tenha promovido a constituição do crédito tributário, presumindo a ocorrência do fato gerador. Ademais, a complexidade na identificação do efetivo funcionamento de uma empresa, especialmente em contextos administrativos com limitação de fiscalização ou atualização cadastral, pode justificar equívocos de boa-fé. O ajuizamento da execução fiscal, portanto, insere-se no exercício regular da atividade arrecadatória da Administração Tributária, não havendo nos autos qualquer elemento que indique intenção deliberada de violar direitos do contribuinte ou de promover cobrança sabidamente indevida. Trata-se de situação que deve ser corrigida no âmbito judicial, sem imputação de má-fé à parte exequente. Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por José Hilton de Oliveira Barreira e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência do fato gerador da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) nos exercícios de 2018 a 2022. Reconheço que não houve atividade empresarial efetiva nem exercício de poder de polícia pelo Município exequente sobre o contribuinte, circunstâncias que tornam materialmente insubsistente o crédito tributário executado. Sem condenação em custas , dada a natureza da Fazenda Pública como parte vencida. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando extinta a Execução Fiscal pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, condeno o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído da execução, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. Desconstituam-se eventuais restrições patrimoniais decretadas nestes autos em face da parte executada, certificando a respeito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o subsequente arquivamento dos autos. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622319-94.2025.8.06.0000 - Desaforamento de Julgamento - Mulungu - Requerente: José Flávio Assis Ramos - Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE IMPARCIALIDADE DO JÚRI OU RISCO À SEGURANÇA DO RÉU. PEDIDO INDEFERIDO.I. CASO EM EXAME1. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELA DEFESA DE JOSÉ FLÁVIO ASSIS RAMOS, PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR TRÊS VEZES (ART. 121, § 2º, IV, DO CP) E POR CONDUZIR VEÍCULO SOB EFEITO DE ÁLCOOL (ART. 306 DO CTB), EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE OCORRIDO EM PRAÇA PÚBLICA NA COMARCA DE ARATUBA/CE, NO QUAL O RÉU, DIRIGINDO EM ALTA VELOCIDADE E EMBRIAGADO, ATROPELOU DIVERSAS PESSOAS, RESULTANDO NA MORTE DE TRÊS VÍTIMAS. A DEFESA REQUER O DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA, ALEGANDO COMOÇÃO LOCAL, PARENTESCO ENTRE JURADOS E VÍTIMAS, ALÉM DE SUPOSTA REPERCUSSÃO MIDIÁTICA, QUE COLOCARIAM EM RISCO A IMPARCIALIDADE DO JÚRI E A SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HÁ ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NA COMARCA DE ARATUBA; (II) AVALIAR SE HÁ RISCO À SEGURANÇA PESSOAL DO RÉU QUE JUSTIFIQUE O DESAFORAMENTO PARA OUTRA COMARCA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O DESAFORAMENTO É MEDIDA DE EXCEÇÃO, PREVISTA NO ART. 427 DO CPP, E SÓ SE JUSTIFICA MEDIANTE PROVAS CONCRETAS DE RISCO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS, À SEGURANÇA DO RÉU OU À ORDEM PÚBLICA.4. A ALEGAÇÃO DE REPERCUSSÃO MIDIÁTICA, PARENTESCO ENTRE JURADOS E VÍTIMAS, E COMOÇÃO LOCAL, SEM ELEMENTOS OBJETIVOS E ATUAIS QUE COMPROVEM TAIS RISCOS, NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR HIPÓTESE LEGAL DE DESAFORAMENTO.5. A DEFESA NÃO DEMONSTROU, POR MEIO DE DOCUMENTOS OU FATOS CONCRETOS, QUALQUER INTERFERÊNCIA INDEVIDA DE FAMILIARES DAS VÍTIMAS, NEM RISCO REAL À INTEGRIDADE FÍSICA DO ACUSADO.6. NÃO HÁ NOS AUTOS REGISTROS DE INCIDENTES DESDE O FATO OCORRIDO EM 2021 ATÉ A DATA DA ANÁLISE DO PEDIDO, PASSADOS MAIS DE TRÊS ANOS SEM QUALQUER NOTÍCIA DE DESORDEM OU AMEAÇA À NORMALIDADE DO JULGAMENTO.7. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJCE, STJ E STF REJEITA PEDIDOS DE DESAFORAMENTO BASEADOS EM CONJECTURAS, EXIGINDO A COMPROVAÇÃO DE RISCO REAL, ATUAL E CONCRETO.8. O MAGISTRADO DE ORIGEM E A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MANIFESTARAM-SE CONTRA O PEDIDO, CONSIDERANDO NÃO HAVER COMPROMETIMENTO À IMPARCIALIDADE DO JÚRI OU RISCO À SEGURANÇA DO RÉU.IV. DISPOSITIVO E TESE9. PEDIDO CONHECIDO E INDEFERIDO.TESE DE JULGAMENTO:O DESAFORAMENTO SÓ É CABÍVEL QUANDO HÁ COMPROVAÇÃO CONCRETA E ATUAL DE RISCO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS, À ORDEM PÚBLICA OU À SEGURANÇA DO ACUSADO.A MERA REPERCUSSÃO DO CRIME EM CIDADE PEQUENA, SEM ELEMENTOS OBJETIVOS, NÃO JUSTIFICA O DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO.ALEGAÇÕES BASEADAS EM CONJECTURAS, SEM PROVAS ROBUSTAS, NÃO AUTORIZAM O AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 427 E 422; CF/1988, ART. 5º, LIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJCE, DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0620332-23.2025.8.06.0000, REL. DES. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, J. 26.05.2025.TJCE, DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0633696-38.2020.8.06.0000, REL. DESA. MARIA EDNA MARTINS, J. 30.11.2020.STJ, AGRG NO HC 627.631/PB, REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, J. 03.08.2021.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, SOB Nº 0622319-94.2025.8.06.0000, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO CRIMINAL, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER O PEDIDO DE DESAFORAMENTO E INDEFERI-LO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2025.DESA. MARIA EDNA MARTINSPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES. SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTERELATOR . - Advs: Germano Monte Palácio (OAB: 11569/CE) - Francisco Rômulo Araújo de Souza Filho (OAB: 28354/CE) - Ministério Público Estadual
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), ADV: VOLNEY DA SILVA AMARAL (OAB 3178/AL) - Processo 0021780-79.2011.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - EXEQUENTE: B1Colégio de São Luiz Ltda MEB0 - EXECUTADO: B1Associação de Ensino Superior de Alagoas - AESAB0 - Considerando a ausência de informação nos autos acerca do desfecho do agravo de instrumento interposto, bem como do recurso especial posteriormente manejado, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem o deslinde de referidos recursos, esclarecendo, especificamente, se houve ou não o recebimento do recurso especial com efeito suspensivo. Cumpra-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3046827-02.2025.8.06.0001 Vara Origem: 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: ADRIANA DE MEDEIROS FIALHO REU: ENEL Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 03/09/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 1 de julho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0143056-27.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Curso de Formação] Requerente: AUTOR: MARIO DIEGO SANTOS CARNEIRO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARIO DIEGO SANTOS CARNEIRO em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados. Na inicial, o autor alega em síntese que: a) participou do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº 1/2011 - PMCE); b) contesta sua exclusão na etapa do exame biométrico por suposta altura inferior a 1,62m, exigência mínima prevista no edital; c) alega que possui exatamente 1,62m de altura, conforme exigido, e que a medição realizada pela banca foi equivocada, motivo pelo qual pleiteia o direito de prosseguir nas etapas seguintes do certame, especialmente no Curso de Formação; d) alega que a exclusão decorreu de erro material do próprio Estado, sem que tenha dado causa, tornando a eliminação arbitrária e injusta. Ao final, requer que seja concedida a antecipação de tutela, seja expedido mandado judicial para o Diretor Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará a fim de que cumpra de imediato a ordem judicial, independente de qualquer outra manifestação de órgão da administração pública estadual. No mérito, a confirmação da liminar. Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 46299435), arguindo, preliminarmente, a perda do objeto, e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Houve réplica (ID 46299719). A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 46299112), a qual foi deferida (ID 46299690), tendo sido elaborado laudo técnico pericial (ID 46299681). Sobre referido laudo houve manifestação das partes (IDs 46299427 e 46299447), havendo o perito apresentado esclarecimentos adicionais (ID 46299444). Intimadas para manifestação final, as partes permaneceram inertes (ID 46299120). O Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência do pedido (ID 46299684), destacando que restou comprovado o cumprimento do requisito de altura. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Inicialmente, a preliminar de perda do objeto não merece acolhimento. O encerramento formal do concurso público ou sua homologação não afasta o interesse processual nem impede o controle jurisdicional sobre possíveis ilegalidades ocorridas nas fases anteriores do certame. Assim, subsiste o interesse de agir, bem como a utilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar de perda do objeto suscitada pelo réu. Em seguida, verifico que o presente processo conta com tutela de urgência não apreciada nos autos, razão por que passo a examinar em sede de sentença. Embora o pedido inicial tenha incluído a participação do autor nas fases subsequentes do certame, a liminar não foi apreciada em tempo hábil, e o concurso foi encerrado com a homologação do resultado final e nomeações já efetivadas. Contudo, isso não impede a análise do pedido liminar. De fato, compulsando os elementos probatórios constantes dos autos, e com base nos fundamentos que passo a expor na análise de mérito, entendo presente a probabilidade do direito alegado pelo autor. Também está configurado o perigo de dano, considerando a alta probabilidade de que a controvérsia seja submetida à instância recursal. Dessa forma, considerando que o longo transcurso do processo já acarretou considerável prejuízo ao autor, reputo razoável o deferimento da tutela antecipada requerida, a fim de determinar que o Estado do Ceará proceda à matrícula do candidato, inscrição nº 100.527-70, no Curso de Formação de Soldado a ser realizado na Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, devendo o autor ser reaproveitado no próximo concurso público que venha a ser realizado pela Polícia Militar do Estado do Ceará, com início de sua participação a partir da fase imediatamente posterior àquela em que fora eliminado - no caso, a etapa do exame biométrico. Superadas as premissas iniciais, passa-se a análise do mérito É sabido que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de exigências que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento dos comandos ali fixados. Ademais, assentado o entendimento de que em matéria de concurso público, geralmente, descabe a intervenção do Poder Judiciário no exame e valoração de critérios de avaliação dos candidatos. O papel do Judiciário deve restringir-se apenas ao exame da legalidade do procedimento e à obediência dos termos da norma editalícia. Referido instrumento é vinculativo, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital. No presente caso, a pretensão do autor refere-se ao questionamento de sua eliminação no exame biométrico, exigido como requisito básico para a investidura no cargo, conforme previsto tanto no edital do certame quanto na Lei Estadual nº 13.720/2006, nos seguintes termos: Edital: "3. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO [...] 3.12. Ter, no mínimo, 1,62m de altura, se candidato do sexo masculino, e 1,57m, se candidata do sexo feminino." Lei Estadual nº 13.720/2006: "Art. 10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Administração do Estado, na forma que dispuser o edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos essenciais e cumulativos, além dos previstos no edital: [...] X - ter, no mínimo, 1,62 m de altura, se candidato do sexo masculino, e 1,57 m, se candidata do sexo feminino; [...]" A exigência, por sua vez, é legítima, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DE LIMITES MÍNIMOS DE ALTURA PARA A MATRÍCULA NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE BOMBEIRO-MILITAR. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS NA LEI FEDERAL 12.705/2012 PARA AS FORÇAS ARMADAS . EXCEÇÃO AOS CARGOS DE MÉDICO E DE CAPELÃO POR AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ART. 11, § 2º, DA LEI FEDERAL 7.479/1986 . NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DO TEXTO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Conforme a Jurisprudência desta SUPREMA CORTE, a adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor . 2. A norma contida no § 2º do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986, no que se refere aos médicos e aos capelães, é incompatível com a Constituição Federal . 3. Com relação ao restante da carreira de bombeiro-militar, não há ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência ou da proporcionalidade. Os limites de estatura estabelecidos pela norma impugnada, que reproduzem a mesma exigência imposta aos militares das Forças Armadas (1,60m para homens e 1,55m para mulheres), mostram-se razoáveis. 4 . Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para declarar a nulidade parcial sem redução do texto do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986 (na redação conferida pela Lei Federal 12.086/2009), excluindo-se da sua incidência os médicos e os capelães .(STF - ADI: 5044 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/06/2019) No caso em tela, o autor foi eliminado sob o fundamento de que, no exame biométrico, apresentou altura inferior à exigida pelo edital. Contudo, verifica-se que o autor foi posteriormente convocado para realizar nova avaliação, ocasião em que foi considerado com altura compatível para o prosseguimento no certame, conforme perícia realizada pelo médico perito Dr. José Glauber Araújo Mota. O princípio da legalidade exige o respeito às normas do edital, que têm força vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos. No entanto, a aplicação dessas normas deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em consonância com a verdade real. Comprovado, por meio de perícia realizada por profissional habilitado, que o autor preenche o requisito de altura mínima exigido, torna-se indevida sua eliminação do certame, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da isonomia. Neste sentido, trago à baila julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ ¿ PMCE, REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2016. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE EXAME DE SAÚDE. ELEMENTOS DE PROVA QUE SUGEREM APTIDÃO DO CANDIDATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSOS DO ESTADO DO CEARÁ E DO INSTITUTO AOCP E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O autor fez prova (art. 373, inciso I, do CPC) de que sua eliminação do concurso público para Soldado, com base na cláusula 11.11.1 e no item X da cláusula 11.11.2 do Edital nº 01/2016, por apresentar discopatia cervical em C4-C5, detectada em exame de Raio-X, foi desproporcional e desarrazoada. 2. Embora a banca examinadora do concurso tenha classificado a formação óssea como um anormalidade, o promovente apresentou elementos suficientes de que a condição não é incapacitante para o cargo. De fato ¿ além do laudo unilateral, realizado com base em exame mais aprofundado (ressonância magnética), apontando que o abaulamento discal não tem compressão radicular expressiva ¿ há também declaração da própria Administração de que o candidato é apto para o cargo, o que foi constatado em nova avaliação médica. 3. Não se trata de substituir os critérios de avaliação da banca avaliadora, mas constatar que a própria Administração denota ter mais de um critério para avaliar o candidato, na medida em que, em dado momento, considera-o inapto, mas, em outro, julga-o apto. Isso fere a razoabilidade, pois a anomalia ou é incapacitante ou não é. Logo, em nome da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF), da vedação do comportamento contraditório e do devido processo legal em sua feição substantiva do qual emanam a proporcionalidade e a razoabilidade (art. 5º, LIV, da CF), a dúvida deve favorecer o candidato. 4. A procedência da demanda não configura ofensa à isonomia, à impessoalidade, à legalidade e ao caráter vinculante do edital (art. 5º, caput, e art. 37, caput, da CF), mas verdadeira consagração de tais preceitos, tendo em vista que o promovente não pode ser considerado inapto, se as provas sugerem sua aptidão à luz do edital; do contrário, receberia ele tratamento injusto e anti-isonômico, em relação aos demais concorrentes. 5. Apelações dos réus e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer das apelações e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0178697-08.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor MARIO DIEGO SANTOS CARNEIRO do Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2011 - PMCE; b) determinar que o Estado do Ceará assegure ao autor o direito de ser reaproveitado no próximo concurso público que venha a ser realizado pela Polícia Militar do Estado do Ceará, iniciando sua participação a partir da fase imediatamente posterior àquela em que foi eliminado - no caso, a etapa do exame biométrico; c) estabelecer que, caso o autor obtenha aprovação nas etapas subsequentes, bem como preencha os critérios exigidos pelo respectivo edital vigente à época do concurso, inclusive eventual cláusula de barreira, terá direito à nomeação e posse no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496, I, §3º, II, do CPC). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GERMANO MONTE PALACIO (OAB 11569/CE) - Processo 0013675-50.2021.8.06.0293 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1J.F.A.R.B0 - Compulsando os autos, verifica-se que foi designada Sessão Plenária do Tribunal do Júri para o dia 30.07.2025 as 9:00hs (fl. 758), todavia, não houve a intimação dos advogados do réu. Adiante, à fl. 759, um dos advogados renunciou o mandato, permanecendo apenas o Dr. Germano Monte Palácio OABCE 11.569, como representante nos autos. Dessa forma, dispensa-se a comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, quando a procuração tiver sido outorgada a outros advogados e a parte continuar representada por outro, a teor do art. 112, §2º do CPC e conforme procuração e substabelecimento de fl. 138, 168 e 170. Dessa forma, acolho o pedido retro e determinado a redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri.
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 0121142-14.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assédio Moral] Parte Autora: HERLANDO NASCIMENTO E SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 930.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo Audiência de Instrução para 19/08/2025 às 15:00h a ser realizada no formato PRESENCIAL na "Sala 02 - Audiências Compartilhadas", devendo a secretaria proceder com os seguintes expedientes: 1 - intimação do advogado autoral pelo DJE (autor dispensado de comparecimento, conforme ata de id145114253); 2 - intimação do Estado do Ceará, por meio do portal digital (PGE); 3 - a intimação pessoal das testemunhas do réu (Marcus Antônio Costa Carneiro e Werisleik Pontes Matias), por meio de mandado de ser cumprido nos endereços informados na petição de id153129195; 4 - a intimação pessoal da testemunha do réu (Débora Cristina Ravanello Tonet), por mandado, no endereço informado na petição de id127299565; Deixo de determinar a intimação do representante do Ministério Público em atenção ao parecer de ID45838541. Fortaleza 2025-06-24 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
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