Janaina Roberto Nunes

Janaina Roberto Nunes

Número da OAB: OAB/CE 011606

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaina Roberto Nunes possui 92 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSE, TJCE, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJSE, TJCE, TRF5, TRT7
Nome: JANAINA ROBERTO NUNES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Av. 7 de Setembro, nº 949, Centro, Baturité/CE - CEP 62760-000 - Antigo Juizado Especial Cível e Criminal Telefone: (85) 3347-2624 | Whatsapp: (85) 981-531-073 | E-mail: baturite.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000169-07.2024.8.06.0048; Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436); Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Análise de Crédito]; Requerente: FRANCISCA TATIANA DA SILVA PEREIRA; Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. RELATÓRIO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada pelo FRANCISCA TATIANA DA SILVA PEREIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/1995, assim, fundamento e decido.  FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado Inicialmente, cabe destacar que o feito comporta a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Ademais, destaco que o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, incube ao magistrado de definir os elementos que levem o seu convencimento, ao estabelecer que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Impugnação à Justiça Gratuita Na defesa apresentada pelo banco, impugna-se a concessão de justiça gratuita em prol da parte autora. Sobre o assunto, tem-se que o artigo 98 do CPC/2015 assim preceitua: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, o necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas todo aquele que não puder suportar os custos da demanda judicial sem sofrer alteração do seu padrão normal de vida familiar.  Reza o artigo 99, parágrafo segundo, que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Nesse contexto, a revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos. No caso, a apelante limita-se a sustentar que a parte promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, sem trazer aos autos comprovação nesse sentido. Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais.  Relação consumerista  No caso em exame, é indiscutível a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a configuração de típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O transporte aéreo é um serviço oneroso, prestado mediante contraprestação, sendo a autora a destinatária final do serviço. Diante disso, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme previsto no artigos 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. Tal entendimento se extrai da jurisprudência pátria. Vejamos à exemplo julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE AÉREO - APLICAÇÃO DO CDC - CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO - ATRASO DE MAIS DE 13 HORAS EM RELAÇÃO AO DESTINO FINAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CANCELAMENTO DO VOO POR NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA - AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - DANO MORAL - CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "(...) A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078 de 1990, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor (...)" (N.U 0010325-26.2015.8 .11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 09/03/2021). Demonstrado pelos autores o dano moral advindo da falha na prestação de serviço da ré, consistente no cancelamento de voo e atraso de mais de 13 horas em relação horário de chegada ao destino final sem a devida justificativa, enseja o dever de indenizar. Deve ser mantida a indenização por dano moral fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em sintonia com os elementos dos autos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000597-67.2022.8.11 .0108, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 05/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) Assim, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, notadamente quanto à responsabilidade da companhia aérea. Ônus probatório Em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID. 85079051), dada a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações apresentadas. Compete, portanto, à companhia aérea requerida comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, os quais são os únicos elementos capazes de romper o nexo causal e afastar a responsabilização objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC. Entretanto, não houve comprovação efetiva da existência de qualquer dessas excludentes. Pelo contrário, a empresa não apresentou elementos idôneos para justificar o atraso superior a doze horas no voo da parte autora. A parte Ré, em sua contestação, limitou-se a alegar a inexistência de comprovação do dano suportado pela parte Autora, bem como sustentou ter realizado a realocação do passageiro em outro voo. Todavia, tais argumentos não são suficientes para afastar sua responsabilidade civil. É importante frisar que a comprovação do dano moral, em hipóteses como a presente, prescinde de demonstração específica, uma vez que decorre da própria falha na prestação do serviço, sobretudo diante do atraso injustificado superior a 12 (doze) horas. Trata-se de situação que, por sua gravidade, extrapola o mero dissabor cotidiano, ensejando frustração legítima, perda de tempo útil e insegurança no cumprimento do contrato, sendo elementos que justificam a reparação moral. Ademais, ainda que a ré afirme ter realocado a parte autora em outro voo, essa providência não foi capaz de evitar os prejuízos causados, tampouco neutraliza o inadimplemento contratual, pois o serviço de transporte aéreo foi contratado para ser prestado dentro de um intervalo de tempo específico e previamente pactuado, o qual foi ultrapassado em mais de 12 (doze) horas. Nesse sentido, é consolidado o entendimento de que o mero oferecimento de realocação ou assistência material não exclui o dever de indenizar, quando evidenciado que o consumidor não usufruiu da prestação nos termos contratados e foi submetido a situação de angústia e incerteza. Como já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o atraso superior a quatro horas configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de reparação, independentemente da causa originária do atraso. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA . CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS . ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO . ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2 . O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4 . O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Dessa forma, restou devidamente caracterizada a falha na prestação do serviço contratado, uma vez que o voo em questão não foi cumprido dentro do prazo razoável, com atraso superior a 12 horas no voo, causando à autora transtornos relevantes, além de frustração e insegurança que excedem os limites dos meros aborrecimentos cotidianos. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto ao reconhecimento do dever de indenizar em hipóteses como a presente. A propósito, colhe-se do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA . CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL ALEGADO. DEFEITO NA AERONAVE . OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA . FORTUITO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ESTABELECIDO EM R$ 2 .000,00 (DOIS MIL REAIS). PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. Trata-se de apelação interposta por Gilberto Castelo Branco Baia Júnior, em face da sentença proferida às fls. 103/105, pelo MMº Juiz da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado pelo recorrente, por ausência de fatos ou circunstâncias que justificassem uma condenação por dano moral. 2 . O cerne da apelação repousa sobre a questão do atraso em voo, bem como se tal situação comporta indenização a título de danos morais e, em caso positivo, o quantum a ser arbitrado. No caso dos autos, resta incontroversa o atraso de 257 minutos, em virtude de manutenção emergencial da aeronave do voo originalmente disponibilizado ao recorrente. Resta analisar a responsabilidade civil da requerida diante dos fatos narrados. 3 . Compulsando os autos, verifico que houve falha na prestação do serviço, na medida em que a alegação de manutenção da aeronave não é capaz de romper o nexo de causalidade. O atraso no voo de volta, indubitavelmente, se deu por ato do demandado. A necessidade de manutenção da aeronave é risco integrante da própria atividade, fortuito interno, e, dessa maneira, não é capaz de romper o nexo de causalidade. Precedentes STJ e TJCE . 4. Assim, as teses apresentadas pelo promovido, diante das particularidades do caso concreto, não são suficientes para romper com o nexo de causalidade. De tal modo, ainda que a companhia aérea tenha arcado com a alimentação e dado a oportunidade de o recorrente se deslocar por via terrestre, não é cabível que a apelada seja eximida do dever de indenizar os eventuais danos suportados pelo consumidor que foi surpreendido com a demora na prestação do serviço, sob pena até de se negar vigência a direito do consumidor por prestação de serviço defeituoso. 5 . Assim, entendo que resta configurado o dano moral no caso dos autos e passo a analisar o quantum indenizatório. Quanto aos critérios e parâmetros adotados pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o arbitramento deve levar em conta o método bifásico, que leva em consideração (i) o interesse jurídico lesado e (ii) as peculiaridades do caso concreto. 6. Dito isso, verifico que o caso dos autos trata de falha no serviço, prestado por companhia aérea, que atrasou o voo de origem em 257 minutos (4 horas e 28 minutos) em razão de necessidade de manutenção da aeronave, cujo risco é integrante da própria atividade, configurando fortuito interno . Nessa senda, considerando os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, fixo o montante de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e provido . Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0153447-36.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) (Grifo acrescido)  APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A 05 HORAS . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL. INTENSIDADE DO TRÁFEGO AÉREO . FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL . TERMO A QUO. CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1306693/RJ, Rel . Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/08/2011, DJe 06/09/2011), o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro, in casu, menor impúbere, não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato . 2. É que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera a cinco horas. No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014 . 3. Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros . 4. Mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo (genericamente alegadas), não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea. Precedentes. 5 . Em relação ao montante indenizatório fixado na origem, este se acha em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie. Igualmente atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação, levando-se ainda em conta o lapso temporal do retardamento na prestação dos serviços e consequências de outras naturezas, mormente o prejuízo ao planejamento da viagem. 6. Finalmente, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art . 405, do Código Civil, devendo a decisão recorrida ser reformada neste ponto. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0136530-39.2018.8.06 .0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 6 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0136530-39.2018.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) (Grifo acrescido) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 12 HORAS. FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESOLUÇÃO 400/2016, DA ANAC . DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços . 2. É sabido que as complicações de trafego aéreo não caracterizam, por si só, a existência de caso fortuito ou força maior, visto que trata-se de fortuito interno, ou seja, um risco típico da operação comercial realizada pela empresa, razão pela qual a argumentação de que os voos foram cancelados por razões de segurança operacional, não podem isoladamente isentar a responsabilidade da promovida/apelante. 3. Ressalta-se, que a resolução 400/2016, da ANAC, prevê que o trasportador deverá oferecer ao passageiro que comparecer ao embarque direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação, o que não ocorreu, não tendo a apelante demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em conformidade com o art . 373, II, do CPC/15. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0121551-38.2019.8.06 .0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0121551-38.2019.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) (Grifo acrescido) Como se extrai dos acórdãos acima, a alegação de problemas técnicos, manutenção emergencial, condições do tráfego aéreo ou a reacomodação do passageiro não elide o dever de indenizar, pois se cuida de fortuito interno, ou seja, de evento ligado à própria operação e risco do negócio, não sendo capaz de romper o nexo causal. Portanto, diante da ausência de justificativa plausível para o atraso, da não comprovação de excludente de responsabilidade e da falha evidente na prestação do serviço de transporte aéreo, mostra-se legítima e necessária a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, com vistas à compensação pelo sofrimento experimentado e à função pedagógica que o instituto impõe. Dano moral A análise quanto à existência de dano moral deve ser feita de forma casuística, cabendo ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de pactuação efetivamente não contraída, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento. No presente caso, entendendo que é cabível a reparação por dano moral, uma vez que o atraso excessivo no voo contratado ultrapassa o mero aborrecimento e ocasiona sofrimento, frustração e insegurança ao consumidor, afetando diretamente sua dignidade enquanto passageiro e sua legítima expectativa de que o serviço de transporte aéreo seja prestado de forma eficiente, segura e pontual. A jurisprudência pátria tem reconhecido, reiteradamente, que atrasos superiores a quatro horas já configuram falha na prestação do serviço e, por consequência, ensejam a responsabilização civil da companhia aérea. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou de forma contundente ao reconhecer o dever de indenizar em casos semelhantes, conforme se observa no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ . COMPANHIA AÉREA. VOO DOMÉSTICO CANCELADO. REACOMODAÇÃO DE PASSAGEIRO EM VOO DIVERSO. ATRASO DE CHEGADA NO DESTINO DE 10 (DEZ) HORAS . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS . QUANTUM ARBITRADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE . 1. Na origem, o demandante ajuizou a presente ação buscando indenização por danos morais em razão de suposta falha no serviço prestado pela ré consistente na chegada ao destino com 10 (dez) horas de atraso, fato este que teria ocasionado aborrecimento e prejuízos pela perde de compromissos que havia firmado no local de destino. A sentença foi de procedência do pleito inicial e desta insurge-se a parte ré defendendo sua total reforma. 2 . In casu, inafastável a relação consumerista, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora, na condição de consumidora, fica em uma posição de vulnerabilidade frente ao mercado, sobretudo diante da Empresa de Transporte Aéreo. 3. Acerca da controvérsia, já assentou o c. STJ que a postergação de viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP) . 4. In casu, embora a parte promovida alegue que o cancelamento se deu por motivos operacionais, caracterizando caso fortuito/força maior, bem como que o autor foi reacomodado em voo posterior, sendo-lhe prestado assistência de hospedagem, alimentação (fl. 92), o certo é que tais afirmações não podem ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil. A uma, porque se trata de fato inerente à atividade empresarial desenvolvida pela requerida, empresa de transporte aéreo . A outra, porque, a justificativa dada pelo promovido, por si só, não implica em ausência de responsabilidade, e o cancelamento do voo ensejou abalo ao autor, posto que a viagem se deu de forma não contratada. Ademais, registre-se que não restou comprovada nenhuma causa de excludente da responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou motivo de força maior (art. 373, II, do CPC). 5 . Desta feita, é de reconhecer que houve falha na prestação dos serviços de transporte pela companhia aérea. O atraso do voo contratado de 10 (dez) horas para chegada ao destino ocasionou ao autor, além de transtornos, incertezas, aflições, tempo perdido na busca de solução para sua reacomodação em voo diverso. Tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a condenação à reparação moral, dada a natureza inibitória do instituto. 5 . Entretanto, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa do ofendido. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, vislumbra-se a necessidade de redução do montante indenizatório fixado em R$8.000,00 (oito mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais) . 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0205598-92.2022.8.06 .0112 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) (Grifo acrescido) No âmbito da responsabilidade civil, o dever de indenizar surge a partir da configuração de seus pressupostos essenciais, quais sejam: a conduta, o nexo de causalidade, a existência de dano efetivo e o elemento subjetivo. Em vista, o presente caso, tratar-se de uma relação de consumo, a responsabilidade possui natureza objetiva, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, por tanto, dispensável a análise do elemento subjetivo. Ademais, a conduta e o nexo de causalidade decorrem da celebração contratual alegada pelo réu e dos descontos realizados diretamente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, sem que tenha sido comprovada a regularidade da manifestação de vontade desta. Além disso, uma vez que restou demonstrada a invalidade da pactuação que fundamentaria a cobrança, tornando-a indevida e passível de reparação. Reconheço, portanto, o dever de indenizar por parte do réu, diante da conduta ilícita apurada nos autos. Passo, então, à fixação do quantum indenizatório, que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar que a reparação extrapole os limites do dano efetivamente suportado, conduzindo a hipótese de enriquecimento sem causa da parte autora. Assim, considerando o contexto fático específico e os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, observando os precedentes do TJCE, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data dessa sentença, e juros legais, desde a data do primeiro desconto. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Baturité, 10/07/2025. Bernardo Raposo Vidal Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Av. 7 de Setembro, nº 949, Centro, Baturité/CE - CEP 62760-000 - Antigo Juizado Especial Cível e Criminal Telefone: (85) 3347-2624 | Whatsapp: (85) 981-531-073 | E-mail: baturite.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000169-07.2024.8.06.0048; Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436); Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Análise de Crédito]; Requerente: FRANCISCA TATIANA DA SILVA PEREIRA; Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. RELATÓRIO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada pelo FRANCISCA TATIANA DA SILVA PEREIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/1995, assim, fundamento e decido.  FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado Inicialmente, cabe destacar que o feito comporta a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Ademais, destaco que o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, incube ao magistrado de definir os elementos que levem o seu convencimento, ao estabelecer que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Impugnação à Justiça Gratuita Na defesa apresentada pelo banco, impugna-se a concessão de justiça gratuita em prol da parte autora. Sobre o assunto, tem-se que o artigo 98 do CPC/2015 assim preceitua: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, o necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas todo aquele que não puder suportar os custos da demanda judicial sem sofrer alteração do seu padrão normal de vida familiar.  Reza o artigo 99, parágrafo segundo, que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Nesse contexto, a revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos. No caso, a apelante limita-se a sustentar que a parte promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, sem trazer aos autos comprovação nesse sentido. Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais.  Relação consumerista  No caso em exame, é indiscutível a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a configuração de típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O transporte aéreo é um serviço oneroso, prestado mediante contraprestação, sendo a autora a destinatária final do serviço. Diante disso, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme previsto no artigos 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. Tal entendimento se extrai da jurisprudência pátria. Vejamos à exemplo julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE AÉREO - APLICAÇÃO DO CDC - CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO - ATRASO DE MAIS DE 13 HORAS EM RELAÇÃO AO DESTINO FINAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CANCELAMENTO DO VOO POR NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA - AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - DANO MORAL - CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "(...) A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078 de 1990, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor (...)" (N.U 0010325-26.2015.8 .11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 09/03/2021). Demonstrado pelos autores o dano moral advindo da falha na prestação de serviço da ré, consistente no cancelamento de voo e atraso de mais de 13 horas em relação horário de chegada ao destino final sem a devida justificativa, enseja o dever de indenizar. Deve ser mantida a indenização por dano moral fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em sintonia com os elementos dos autos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000597-67.2022.8.11 .0108, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 05/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) Assim, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, notadamente quanto à responsabilidade da companhia aérea. Ônus probatório Em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID. 85079051), dada a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações apresentadas. Compete, portanto, à companhia aérea requerida comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, os quais são os únicos elementos capazes de romper o nexo causal e afastar a responsabilização objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC. Entretanto, não houve comprovação efetiva da existência de qualquer dessas excludentes. Pelo contrário, a empresa não apresentou elementos idôneos para justificar o atraso superior a doze horas no voo da parte autora. A parte Ré, em sua contestação, limitou-se a alegar a inexistência de comprovação do dano suportado pela parte Autora, bem como sustentou ter realizado a realocação do passageiro em outro voo. Todavia, tais argumentos não são suficientes para afastar sua responsabilidade civil. É importante frisar que a comprovação do dano moral, em hipóteses como a presente, prescinde de demonstração específica, uma vez que decorre da própria falha na prestação do serviço, sobretudo diante do atraso injustificado superior a 12 (doze) horas. Trata-se de situação que, por sua gravidade, extrapola o mero dissabor cotidiano, ensejando frustração legítima, perda de tempo útil e insegurança no cumprimento do contrato, sendo elementos que justificam a reparação moral. Ademais, ainda que a ré afirme ter realocado a parte autora em outro voo, essa providência não foi capaz de evitar os prejuízos causados, tampouco neutraliza o inadimplemento contratual, pois o serviço de transporte aéreo foi contratado para ser prestado dentro de um intervalo de tempo específico e previamente pactuado, o qual foi ultrapassado em mais de 12 (doze) horas. Nesse sentido, é consolidado o entendimento de que o mero oferecimento de realocação ou assistência material não exclui o dever de indenizar, quando evidenciado que o consumidor não usufruiu da prestação nos termos contratados e foi submetido a situação de angústia e incerteza. Como já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o atraso superior a quatro horas configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de reparação, independentemente da causa originária do atraso. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA . CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS . ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO . ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2 . O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4 . O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Dessa forma, restou devidamente caracterizada a falha na prestação do serviço contratado, uma vez que o voo em questão não foi cumprido dentro do prazo razoável, com atraso superior a 12 horas no voo, causando à autora transtornos relevantes, além de frustração e insegurança que excedem os limites dos meros aborrecimentos cotidianos. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto ao reconhecimento do dever de indenizar em hipóteses como a presente. A propósito, colhe-se do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA . CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL ALEGADO. DEFEITO NA AERONAVE . OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA . FORTUITO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ESTABELECIDO EM R$ 2 .000,00 (DOIS MIL REAIS). PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. Trata-se de apelação interposta por Gilberto Castelo Branco Baia Júnior, em face da sentença proferida às fls. 103/105, pelo MMº Juiz da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado pelo recorrente, por ausência de fatos ou circunstâncias que justificassem uma condenação por dano moral. 2 . O cerne da apelação repousa sobre a questão do atraso em voo, bem como se tal situação comporta indenização a título de danos morais e, em caso positivo, o quantum a ser arbitrado. No caso dos autos, resta incontroversa o atraso de 257 minutos, em virtude de manutenção emergencial da aeronave do voo originalmente disponibilizado ao recorrente. Resta analisar a responsabilidade civil da requerida diante dos fatos narrados. 3 . Compulsando os autos, verifico que houve falha na prestação do serviço, na medida em que a alegação de manutenção da aeronave não é capaz de romper o nexo de causalidade. O atraso no voo de volta, indubitavelmente, se deu por ato do demandado. A necessidade de manutenção da aeronave é risco integrante da própria atividade, fortuito interno, e, dessa maneira, não é capaz de romper o nexo de causalidade. Precedentes STJ e TJCE . 4. Assim, as teses apresentadas pelo promovido, diante das particularidades do caso concreto, não são suficientes para romper com o nexo de causalidade. De tal modo, ainda que a companhia aérea tenha arcado com a alimentação e dado a oportunidade de o recorrente se deslocar por via terrestre, não é cabível que a apelada seja eximida do dever de indenizar os eventuais danos suportados pelo consumidor que foi surpreendido com a demora na prestação do serviço, sob pena até de se negar vigência a direito do consumidor por prestação de serviço defeituoso. 5 . Assim, entendo que resta configurado o dano moral no caso dos autos e passo a analisar o quantum indenizatório. Quanto aos critérios e parâmetros adotados pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o arbitramento deve levar em conta o método bifásico, que leva em consideração (i) o interesse jurídico lesado e (ii) as peculiaridades do caso concreto. 6. Dito isso, verifico que o caso dos autos trata de falha no serviço, prestado por companhia aérea, que atrasou o voo de origem em 257 minutos (4 horas e 28 minutos) em razão de necessidade de manutenção da aeronave, cujo risco é integrante da própria atividade, configurando fortuito interno . Nessa senda, considerando os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, fixo o montante de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e provido . Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0153447-36.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) (Grifo acrescido)  APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A 05 HORAS . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL. INTENSIDADE DO TRÁFEGO AÉREO . FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL . TERMO A QUO. CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1306693/RJ, Rel . Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/08/2011, DJe 06/09/2011), o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro, in casu, menor impúbere, não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato . 2. É que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera a cinco horas. No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014 . 3. Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros . 4. Mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo (genericamente alegadas), não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea. Precedentes. 5 . Em relação ao montante indenizatório fixado na origem, este se acha em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie. Igualmente atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação, levando-se ainda em conta o lapso temporal do retardamento na prestação dos serviços e consequências de outras naturezas, mormente o prejuízo ao planejamento da viagem. 6. Finalmente, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art . 405, do Código Civil, devendo a decisão recorrida ser reformada neste ponto. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0136530-39.2018.8.06 .0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 6 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0136530-39.2018.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) (Grifo acrescido) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 12 HORAS. FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESOLUÇÃO 400/2016, DA ANAC . DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços . 2. É sabido que as complicações de trafego aéreo não caracterizam, por si só, a existência de caso fortuito ou força maior, visto que trata-se de fortuito interno, ou seja, um risco típico da operação comercial realizada pela empresa, razão pela qual a argumentação de que os voos foram cancelados por razões de segurança operacional, não podem isoladamente isentar a responsabilidade da promovida/apelante. 3. Ressalta-se, que a resolução 400/2016, da ANAC, prevê que o trasportador deverá oferecer ao passageiro que comparecer ao embarque direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação, o que não ocorreu, não tendo a apelante demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em conformidade com o art . 373, II, do CPC/15. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0121551-38.2019.8.06 .0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0121551-38.2019.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) (Grifo acrescido) Como se extrai dos acórdãos acima, a alegação de problemas técnicos, manutenção emergencial, condições do tráfego aéreo ou a reacomodação do passageiro não elide o dever de indenizar, pois se cuida de fortuito interno, ou seja, de evento ligado à própria operação e risco do negócio, não sendo capaz de romper o nexo causal. Portanto, diante da ausência de justificativa plausível para o atraso, da não comprovação de excludente de responsabilidade e da falha evidente na prestação do serviço de transporte aéreo, mostra-se legítima e necessária a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, com vistas à compensação pelo sofrimento experimentado e à função pedagógica que o instituto impõe. Dano moral A análise quanto à existência de dano moral deve ser feita de forma casuística, cabendo ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de pactuação efetivamente não contraída, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento. No presente caso, entendendo que é cabível a reparação por dano moral, uma vez que o atraso excessivo no voo contratado ultrapassa o mero aborrecimento e ocasiona sofrimento, frustração e insegurança ao consumidor, afetando diretamente sua dignidade enquanto passageiro e sua legítima expectativa de que o serviço de transporte aéreo seja prestado de forma eficiente, segura e pontual. A jurisprudência pátria tem reconhecido, reiteradamente, que atrasos superiores a quatro horas já configuram falha na prestação do serviço e, por consequência, ensejam a responsabilização civil da companhia aérea. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou de forma contundente ao reconhecer o dever de indenizar em casos semelhantes, conforme se observa no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ . COMPANHIA AÉREA. VOO DOMÉSTICO CANCELADO. REACOMODAÇÃO DE PASSAGEIRO EM VOO DIVERSO. ATRASO DE CHEGADA NO DESTINO DE 10 (DEZ) HORAS . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS . QUANTUM ARBITRADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE . 1. Na origem, o demandante ajuizou a presente ação buscando indenização por danos morais em razão de suposta falha no serviço prestado pela ré consistente na chegada ao destino com 10 (dez) horas de atraso, fato este que teria ocasionado aborrecimento e prejuízos pela perde de compromissos que havia firmado no local de destino. A sentença foi de procedência do pleito inicial e desta insurge-se a parte ré defendendo sua total reforma. 2 . In casu, inafastável a relação consumerista, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora, na condição de consumidora, fica em uma posição de vulnerabilidade frente ao mercado, sobretudo diante da Empresa de Transporte Aéreo. 3. Acerca da controvérsia, já assentou o c. STJ que a postergação de viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP) . 4. In casu, embora a parte promovida alegue que o cancelamento se deu por motivos operacionais, caracterizando caso fortuito/força maior, bem como que o autor foi reacomodado em voo posterior, sendo-lhe prestado assistência de hospedagem, alimentação (fl. 92), o certo é que tais afirmações não podem ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil. A uma, porque se trata de fato inerente à atividade empresarial desenvolvida pela requerida, empresa de transporte aéreo . A outra, porque, a justificativa dada pelo promovido, por si só, não implica em ausência de responsabilidade, e o cancelamento do voo ensejou abalo ao autor, posto que a viagem se deu de forma não contratada. Ademais, registre-se que não restou comprovada nenhuma causa de excludente da responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou motivo de força maior (art. 373, II, do CPC). 5 . Desta feita, é de reconhecer que houve falha na prestação dos serviços de transporte pela companhia aérea. O atraso do voo contratado de 10 (dez) horas para chegada ao destino ocasionou ao autor, além de transtornos, incertezas, aflições, tempo perdido na busca de solução para sua reacomodação em voo diverso. Tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a condenação à reparação moral, dada a natureza inibitória do instituto. 5 . Entretanto, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa do ofendido. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, vislumbra-se a necessidade de redução do montante indenizatório fixado em R$8.000,00 (oito mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais) . 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0205598-92.2022.8.06 .0112 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) (Grifo acrescido) No âmbito da responsabilidade civil, o dever de indenizar surge a partir da configuração de seus pressupostos essenciais, quais sejam: a conduta, o nexo de causalidade, a existência de dano efetivo e o elemento subjetivo. Em vista, o presente caso, tratar-se de uma relação de consumo, a responsabilidade possui natureza objetiva, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, por tanto, dispensável a análise do elemento subjetivo. Ademais, a conduta e o nexo de causalidade decorrem da celebração contratual alegada pelo réu e dos descontos realizados diretamente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, sem que tenha sido comprovada a regularidade da manifestação de vontade desta. Além disso, uma vez que restou demonstrada a invalidade da pactuação que fundamentaria a cobrança, tornando-a indevida e passível de reparação. Reconheço, portanto, o dever de indenizar por parte do réu, diante da conduta ilícita apurada nos autos. Passo, então, à fixação do quantum indenizatório, que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar que a reparação extrapole os limites do dano efetivamente suportado, conduzindo a hipótese de enriquecimento sem causa da parte autora. Assim, considerando o contexto fático específico e os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, observando os precedentes do TJCE, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data dessa sentença, e juros legais, desde a data do primeiro desconto. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Baturité, 10/07/2025. Bernardo Raposo Vidal Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Av. 7 de Setembro, nº 949, Centro, Baturité/CE - CEP 62760-000 - Antigo Juizado Especial Cível e Criminal Telefone: (85) 3347-2624 | Whatsapp: (85) 981-531-073 | E-mail: baturite.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000169-07.2024.8.06.0048; Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436); Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Análise de Crédito]; Requerente: FRANCISCA TATIANA DA SILVA PEREIRA; Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. RELATÓRIO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada pelo FRANCISCA TATIANA DA SILVA PEREIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/1995, assim, fundamento e decido.  FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado Inicialmente, cabe destacar que o feito comporta a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Ademais, destaco que o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, incube ao magistrado de definir os elementos que levem o seu convencimento, ao estabelecer que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Impugnação à Justiça Gratuita Na defesa apresentada pelo banco, impugna-se a concessão de justiça gratuita em prol da parte autora. Sobre o assunto, tem-se que o artigo 98 do CPC/2015 assim preceitua: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, o necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas todo aquele que não puder suportar os custos da demanda judicial sem sofrer alteração do seu padrão normal de vida familiar.  Reza o artigo 99, parágrafo segundo, que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Nesse contexto, a revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos. No caso, a apelante limita-se a sustentar que a parte promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, sem trazer aos autos comprovação nesse sentido. Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais.  Relação consumerista  No caso em exame, é indiscutível a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a configuração de típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O transporte aéreo é um serviço oneroso, prestado mediante contraprestação, sendo a autora a destinatária final do serviço. Diante disso, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme previsto no artigos 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. Tal entendimento se extrai da jurisprudência pátria. Vejamos à exemplo julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE AÉREO - APLICAÇÃO DO CDC - CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO - ATRASO DE MAIS DE 13 HORAS EM RELAÇÃO AO DESTINO FINAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CANCELAMENTO DO VOO POR NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA - AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - DANO MORAL - CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "(...) A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078 de 1990, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor (...)" (N.U 0010325-26.2015.8 .11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 09/03/2021). Demonstrado pelos autores o dano moral advindo da falha na prestação de serviço da ré, consistente no cancelamento de voo e atraso de mais de 13 horas em relação horário de chegada ao destino final sem a devida justificativa, enseja o dever de indenizar. Deve ser mantida a indenização por dano moral fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em sintonia com os elementos dos autos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000597-67.2022.8.11 .0108, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 05/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) Assim, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, notadamente quanto à responsabilidade da companhia aérea. Ônus probatório Em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID. 85079051), dada a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações apresentadas. Compete, portanto, à companhia aérea requerida comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, os quais são os únicos elementos capazes de romper o nexo causal e afastar a responsabilização objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC. Entretanto, não houve comprovação efetiva da existência de qualquer dessas excludentes. Pelo contrário, a empresa não apresentou elementos idôneos para justificar o atraso superior a doze horas no voo da parte autora. A parte Ré, em sua contestação, limitou-se a alegar a inexistência de comprovação do dano suportado pela parte Autora, bem como sustentou ter realizado a realocação do passageiro em outro voo. Todavia, tais argumentos não são suficientes para afastar sua responsabilidade civil. É importante frisar que a comprovação do dano moral, em hipóteses como a presente, prescinde de demonstração específica, uma vez que decorre da própria falha na prestação do serviço, sobretudo diante do atraso injustificado superior a 12 (doze) horas. Trata-se de situação que, por sua gravidade, extrapola o mero dissabor cotidiano, ensejando frustração legítima, perda de tempo útil e insegurança no cumprimento do contrato, sendo elementos que justificam a reparação moral. Ademais, ainda que a ré afirme ter realocado a parte autora em outro voo, essa providência não foi capaz de evitar os prejuízos causados, tampouco neutraliza o inadimplemento contratual, pois o serviço de transporte aéreo foi contratado para ser prestado dentro de um intervalo de tempo específico e previamente pactuado, o qual foi ultrapassado em mais de 12 (doze) horas. Nesse sentido, é consolidado o entendimento de que o mero oferecimento de realocação ou assistência material não exclui o dever de indenizar, quando evidenciado que o consumidor não usufruiu da prestação nos termos contratados e foi submetido a situação de angústia e incerteza. Como já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o atraso superior a quatro horas configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de reparação, independentemente da causa originária do atraso. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA . CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS . ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO . ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2 . O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4 . O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Dessa forma, restou devidamente caracterizada a falha na prestação do serviço contratado, uma vez que o voo em questão não foi cumprido dentro do prazo razoável, com atraso superior a 12 horas no voo, causando à autora transtornos relevantes, além de frustração e insegurança que excedem os limites dos meros aborrecimentos cotidianos. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto ao reconhecimento do dever de indenizar em hipóteses como a presente. A propósito, colhe-se do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA . CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL ALEGADO. DEFEITO NA AERONAVE . OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA . FORTUITO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ESTABELECIDO EM R$ 2 .000,00 (DOIS MIL REAIS). PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. Trata-se de apelação interposta por Gilberto Castelo Branco Baia Júnior, em face da sentença proferida às fls. 103/105, pelo MMº Juiz da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado pelo recorrente, por ausência de fatos ou circunstâncias que justificassem uma condenação por dano moral. 2 . O cerne da apelação repousa sobre a questão do atraso em voo, bem como se tal situação comporta indenização a título de danos morais e, em caso positivo, o quantum a ser arbitrado. No caso dos autos, resta incontroversa o atraso de 257 minutos, em virtude de manutenção emergencial da aeronave do voo originalmente disponibilizado ao recorrente. Resta analisar a responsabilidade civil da requerida diante dos fatos narrados. 3 . Compulsando os autos, verifico que houve falha na prestação do serviço, na medida em que a alegação de manutenção da aeronave não é capaz de romper o nexo de causalidade. O atraso no voo de volta, indubitavelmente, se deu por ato do demandado. A necessidade de manutenção da aeronave é risco integrante da própria atividade, fortuito interno, e, dessa maneira, não é capaz de romper o nexo de causalidade. Precedentes STJ e TJCE . 4. Assim, as teses apresentadas pelo promovido, diante das particularidades do caso concreto, não são suficientes para romper com o nexo de causalidade. De tal modo, ainda que a companhia aérea tenha arcado com a alimentação e dado a oportunidade de o recorrente se deslocar por via terrestre, não é cabível que a apelada seja eximida do dever de indenizar os eventuais danos suportados pelo consumidor que foi surpreendido com a demora na prestação do serviço, sob pena até de se negar vigência a direito do consumidor por prestação de serviço defeituoso. 5 . Assim, entendo que resta configurado o dano moral no caso dos autos e passo a analisar o quantum indenizatório. Quanto aos critérios e parâmetros adotados pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o arbitramento deve levar em conta o método bifásico, que leva em consideração (i) o interesse jurídico lesado e (ii) as peculiaridades do caso concreto. 6. Dito isso, verifico que o caso dos autos trata de falha no serviço, prestado por companhia aérea, que atrasou o voo de origem em 257 minutos (4 horas e 28 minutos) em razão de necessidade de manutenção da aeronave, cujo risco é integrante da própria atividade, configurando fortuito interno . Nessa senda, considerando os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, fixo o montante de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e provido . Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0153447-36.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) (Grifo acrescido)  APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A 05 HORAS . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL. INTENSIDADE DO TRÁFEGO AÉREO . FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL . TERMO A QUO. CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1306693/RJ, Rel . Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/08/2011, DJe 06/09/2011), o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro, in casu, menor impúbere, não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato . 2. É que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera a cinco horas. No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014 . 3. Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros . 4. Mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo (genericamente alegadas), não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea. Precedentes. 5 . Em relação ao montante indenizatório fixado na origem, este se acha em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie. Igualmente atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação, levando-se ainda em conta o lapso temporal do retardamento na prestação dos serviços e consequências de outras naturezas, mormente o prejuízo ao planejamento da viagem. 6. Finalmente, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art . 405, do Código Civil, devendo a decisão recorrida ser reformada neste ponto. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0136530-39.2018.8.06 .0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 6 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0136530-39.2018.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) (Grifo acrescido) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 12 HORAS. FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESOLUÇÃO 400/2016, DA ANAC . DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços . 2. É sabido que as complicações de trafego aéreo não caracterizam, por si só, a existência de caso fortuito ou força maior, visto que trata-se de fortuito interno, ou seja, um risco típico da operação comercial realizada pela empresa, razão pela qual a argumentação de que os voos foram cancelados por razões de segurança operacional, não podem isoladamente isentar a responsabilidade da promovida/apelante. 3. Ressalta-se, que a resolução 400/2016, da ANAC, prevê que o trasportador deverá oferecer ao passageiro que comparecer ao embarque direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação, o que não ocorreu, não tendo a apelante demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em conformidade com o art . 373, II, do CPC/15. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0121551-38.2019.8.06 .0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0121551-38.2019.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) (Grifo acrescido) Como se extrai dos acórdãos acima, a alegação de problemas técnicos, manutenção emergencial, condições do tráfego aéreo ou a reacomodação do passageiro não elide o dever de indenizar, pois se cuida de fortuito interno, ou seja, de evento ligado à própria operação e risco do negócio, não sendo capaz de romper o nexo causal. Portanto, diante da ausência de justificativa plausível para o atraso, da não comprovação de excludente de responsabilidade e da falha evidente na prestação do serviço de transporte aéreo, mostra-se legítima e necessária a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, com vistas à compensação pelo sofrimento experimentado e à função pedagógica que o instituto impõe. Dano moral A análise quanto à existência de dano moral deve ser feita de forma casuística, cabendo ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de pactuação efetivamente não contraída, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento. No presente caso, entendendo que é cabível a reparação por dano moral, uma vez que o atraso excessivo no voo contratado ultrapassa o mero aborrecimento e ocasiona sofrimento, frustração e insegurança ao consumidor, afetando diretamente sua dignidade enquanto passageiro e sua legítima expectativa de que o serviço de transporte aéreo seja prestado de forma eficiente, segura e pontual. A jurisprudência pátria tem reconhecido, reiteradamente, que atrasos superiores a quatro horas já configuram falha na prestação do serviço e, por consequência, ensejam a responsabilização civil da companhia aérea. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou de forma contundente ao reconhecer o dever de indenizar em casos semelhantes, conforme se observa no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ . COMPANHIA AÉREA. VOO DOMÉSTICO CANCELADO. REACOMODAÇÃO DE PASSAGEIRO EM VOO DIVERSO. ATRASO DE CHEGADA NO DESTINO DE 10 (DEZ) HORAS . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS . QUANTUM ARBITRADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE . 1. Na origem, o demandante ajuizou a presente ação buscando indenização por danos morais em razão de suposta falha no serviço prestado pela ré consistente na chegada ao destino com 10 (dez) horas de atraso, fato este que teria ocasionado aborrecimento e prejuízos pela perde de compromissos que havia firmado no local de destino. A sentença foi de procedência do pleito inicial e desta insurge-se a parte ré defendendo sua total reforma. 2 . In casu, inafastável a relação consumerista, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora, na condição de consumidora, fica em uma posição de vulnerabilidade frente ao mercado, sobretudo diante da Empresa de Transporte Aéreo. 3. Acerca da controvérsia, já assentou o c. STJ que a postergação de viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP) . 4. In casu, embora a parte promovida alegue que o cancelamento se deu por motivos operacionais, caracterizando caso fortuito/força maior, bem como que o autor foi reacomodado em voo posterior, sendo-lhe prestado assistência de hospedagem, alimentação (fl. 92), o certo é que tais afirmações não podem ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil. A uma, porque se trata de fato inerente à atividade empresarial desenvolvida pela requerida, empresa de transporte aéreo . A outra, porque, a justificativa dada pelo promovido, por si só, não implica em ausência de responsabilidade, e o cancelamento do voo ensejou abalo ao autor, posto que a viagem se deu de forma não contratada. Ademais, registre-se que não restou comprovada nenhuma causa de excludente da responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou motivo de força maior (art. 373, II, do CPC). 5 . Desta feita, é de reconhecer que houve falha na prestação dos serviços de transporte pela companhia aérea. O atraso do voo contratado de 10 (dez) horas para chegada ao destino ocasionou ao autor, além de transtornos, incertezas, aflições, tempo perdido na busca de solução para sua reacomodação em voo diverso. Tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a condenação à reparação moral, dada a natureza inibitória do instituto. 5 . Entretanto, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa do ofendido. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, vislumbra-se a necessidade de redução do montante indenizatório fixado em R$8.000,00 (oito mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais) . 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0205598-92.2022.8.06 .0112 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) (Grifo acrescido) No âmbito da responsabilidade civil, o dever de indenizar surge a partir da configuração de seus pressupostos essenciais, quais sejam: a conduta, o nexo de causalidade, a existência de dano efetivo e o elemento subjetivo. Em vista, o presente caso, tratar-se de uma relação de consumo, a responsabilidade possui natureza objetiva, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, por tanto, dispensável a análise do elemento subjetivo. Ademais, a conduta e o nexo de causalidade decorrem da celebração contratual alegada pelo réu e dos descontos realizados diretamente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, sem que tenha sido comprovada a regularidade da manifestação de vontade desta. Além disso, uma vez que restou demonstrada a invalidade da pactuação que fundamentaria a cobrança, tornando-a indevida e passível de reparação. Reconheço, portanto, o dever de indenizar por parte do réu, diante da conduta ilícita apurada nos autos. Passo, então, à fixação do quantum indenizatório, que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar que a reparação extrapole os limites do dano efetivamente suportado, conduzindo a hipótese de enriquecimento sem causa da parte autora. Assim, considerando o contexto fático específico e os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, observando os precedentes do TJCE, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data dessa sentença, e juros legais, desde a data do primeiro desconto. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Baturité, 10/07/2025. Bernardo Raposo Vidal Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Av. 7 de Setembro, nº 949, Centro, Baturité/CE - CEP 62760-000 - Antigo Juizado Especial Cível e Criminal Telefone: (85) 3347-2624 | Whatsapp: (85) 981-531-073 | E-mail: baturite.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000169-07.2024.8.06.0048; Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436); Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Análise de Crédito]; Requerente: FRANCISCA TATIANA DA SILVA PEREIRA; Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. RELATÓRIO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada pelo FRANCISCA TATIANA DA SILVA PEREIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/1995, assim, fundamento e decido.  FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado Inicialmente, cabe destacar que o feito comporta a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Ademais, destaco que o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, incube ao magistrado de definir os elementos que levem o seu convencimento, ao estabelecer que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Impugnação à Justiça Gratuita Na defesa apresentada pelo banco, impugna-se a concessão de justiça gratuita em prol da parte autora. Sobre o assunto, tem-se que o artigo 98 do CPC/2015 assim preceitua: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, o necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas todo aquele que não puder suportar os custos da demanda judicial sem sofrer alteração do seu padrão normal de vida familiar.  Reza o artigo 99, parágrafo segundo, que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Nesse contexto, a revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos. No caso, a apelante limita-se a sustentar que a parte promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, sem trazer aos autos comprovação nesse sentido. Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais.  Relação consumerista  No caso em exame, é indiscutível a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a configuração de típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O transporte aéreo é um serviço oneroso, prestado mediante contraprestação, sendo a autora a destinatária final do serviço. Diante disso, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme previsto no artigos 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. Tal entendimento se extrai da jurisprudência pátria. Vejamos à exemplo julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE AÉREO - APLICAÇÃO DO CDC - CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO - ATRASO DE MAIS DE 13 HORAS EM RELAÇÃO AO DESTINO FINAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CANCELAMENTO DO VOO POR NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA - AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - DANO MORAL - CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "(...) A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078 de 1990, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor (...)" (N.U 0010325-26.2015.8 .11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 09/03/2021). Demonstrado pelos autores o dano moral advindo da falha na prestação de serviço da ré, consistente no cancelamento de voo e atraso de mais de 13 horas em relação horário de chegada ao destino final sem a devida justificativa, enseja o dever de indenizar. Deve ser mantida a indenização por dano moral fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em sintonia com os elementos dos autos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000597-67.2022.8.11 .0108, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 05/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) Assim, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, notadamente quanto à responsabilidade da companhia aérea. Ônus probatório Em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID. 85079051), dada a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações apresentadas. Compete, portanto, à companhia aérea requerida comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, os quais são os únicos elementos capazes de romper o nexo causal e afastar a responsabilização objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC. Entretanto, não houve comprovação efetiva da existência de qualquer dessas excludentes. Pelo contrário, a empresa não apresentou elementos idôneos para justificar o atraso superior a doze horas no voo da parte autora. A parte Ré, em sua contestação, limitou-se a alegar a inexistência de comprovação do dano suportado pela parte Autora, bem como sustentou ter realizado a realocação do passageiro em outro voo. Todavia, tais argumentos não são suficientes para afastar sua responsabilidade civil. É importante frisar que a comprovação do dano moral, em hipóteses como a presente, prescinde de demonstração específica, uma vez que decorre da própria falha na prestação do serviço, sobretudo diante do atraso injustificado superior a 12 (doze) horas. Trata-se de situação que, por sua gravidade, extrapola o mero dissabor cotidiano, ensejando frustração legítima, perda de tempo útil e insegurança no cumprimento do contrato, sendo elementos que justificam a reparação moral. Ademais, ainda que a ré afirme ter realocado a parte autora em outro voo, essa providência não foi capaz de evitar os prejuízos causados, tampouco neutraliza o inadimplemento contratual, pois o serviço de transporte aéreo foi contratado para ser prestado dentro de um intervalo de tempo específico e previamente pactuado, o qual foi ultrapassado em mais de 12 (doze) horas. Nesse sentido, é consolidado o entendimento de que o mero oferecimento de realocação ou assistência material não exclui o dever de indenizar, quando evidenciado que o consumidor não usufruiu da prestação nos termos contratados e foi submetido a situação de angústia e incerteza. Como já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o atraso superior a quatro horas configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de reparação, independentemente da causa originária do atraso. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA . CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS . ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO . ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2 . O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4 . O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Dessa forma, restou devidamente caracterizada a falha na prestação do serviço contratado, uma vez que o voo em questão não foi cumprido dentro do prazo razoável, com atraso superior a 12 horas no voo, causando à autora transtornos relevantes, além de frustração e insegurança que excedem os limites dos meros aborrecimentos cotidianos. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto ao reconhecimento do dever de indenizar em hipóteses como a presente. A propósito, colhe-se do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA . CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL ALEGADO. DEFEITO NA AERONAVE . OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA . FORTUITO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ESTABELECIDO EM R$ 2 .000,00 (DOIS MIL REAIS). PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. Trata-se de apelação interposta por Gilberto Castelo Branco Baia Júnior, em face da sentença proferida às fls. 103/105, pelo MMº Juiz da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado pelo recorrente, por ausência de fatos ou circunstâncias que justificassem uma condenação por dano moral. 2 . O cerne da apelação repousa sobre a questão do atraso em voo, bem como se tal situação comporta indenização a título de danos morais e, em caso positivo, o quantum a ser arbitrado. No caso dos autos, resta incontroversa o atraso de 257 minutos, em virtude de manutenção emergencial da aeronave do voo originalmente disponibilizado ao recorrente. Resta analisar a responsabilidade civil da requerida diante dos fatos narrados. 3 . Compulsando os autos, verifico que houve falha na prestação do serviço, na medida em que a alegação de manutenção da aeronave não é capaz de romper o nexo de causalidade. O atraso no voo de volta, indubitavelmente, se deu por ato do demandado. A necessidade de manutenção da aeronave é risco integrante da própria atividade, fortuito interno, e, dessa maneira, não é capaz de romper o nexo de causalidade. Precedentes STJ e TJCE . 4. Assim, as teses apresentadas pelo promovido, diante das particularidades do caso concreto, não são suficientes para romper com o nexo de causalidade. De tal modo, ainda que a companhia aérea tenha arcado com a alimentação e dado a oportunidade de o recorrente se deslocar por via terrestre, não é cabível que a apelada seja eximida do dever de indenizar os eventuais danos suportados pelo consumidor que foi surpreendido com a demora na prestação do serviço, sob pena até de se negar vigência a direito do consumidor por prestação de serviço defeituoso. 5 . Assim, entendo que resta configurado o dano moral no caso dos autos e passo a analisar o quantum indenizatório. Quanto aos critérios e parâmetros adotados pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o arbitramento deve levar em conta o método bifásico, que leva em consideração (i) o interesse jurídico lesado e (ii) as peculiaridades do caso concreto. 6. Dito isso, verifico que o caso dos autos trata de falha no serviço, prestado por companhia aérea, que atrasou o voo de origem em 257 minutos (4 horas e 28 minutos) em razão de necessidade de manutenção da aeronave, cujo risco é integrante da própria atividade, configurando fortuito interno . Nessa senda, considerando os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, fixo o montante de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e provido . Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0153447-36.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) (Grifo acrescido)  APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A 05 HORAS . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL. INTENSIDADE DO TRÁFEGO AÉREO . FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL . TERMO A QUO. CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1306693/RJ, Rel . Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/08/2011, DJe 06/09/2011), o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro, in casu, menor impúbere, não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato . 2. É que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera a cinco horas. No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014 . 3. Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros . 4. Mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo (genericamente alegadas), não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea. Precedentes. 5 . Em relação ao montante indenizatório fixado na origem, este se acha em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie. Igualmente atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação, levando-se ainda em conta o lapso temporal do retardamento na prestação dos serviços e consequências de outras naturezas, mormente o prejuízo ao planejamento da viagem. 6. Finalmente, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art . 405, do Código Civil, devendo a decisão recorrida ser reformada neste ponto. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0136530-39.2018.8.06 .0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 6 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0136530-39.2018.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) (Grifo acrescido) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 12 HORAS. FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESOLUÇÃO 400/2016, DA ANAC . DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços . 2. É sabido que as complicações de trafego aéreo não caracterizam, por si só, a existência de caso fortuito ou força maior, visto que trata-se de fortuito interno, ou seja, um risco típico da operação comercial realizada pela empresa, razão pela qual a argumentação de que os voos foram cancelados por razões de segurança operacional, não podem isoladamente isentar a responsabilidade da promovida/apelante. 3. Ressalta-se, que a resolução 400/2016, da ANAC, prevê que o trasportador deverá oferecer ao passageiro que comparecer ao embarque direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação, o que não ocorreu, não tendo a apelante demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em conformidade com o art . 373, II, do CPC/15. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0121551-38.2019.8.06 .0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0121551-38.2019.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) (Grifo acrescido) Como se extrai dos acórdãos acima, a alegação de problemas técnicos, manutenção emergencial, condições do tráfego aéreo ou a reacomodação do passageiro não elide o dever de indenizar, pois se cuida de fortuito interno, ou seja, de evento ligado à própria operação e risco do negócio, não sendo capaz de romper o nexo causal. Portanto, diante da ausência de justificativa plausível para o atraso, da não comprovação de excludente de responsabilidade e da falha evidente na prestação do serviço de transporte aéreo, mostra-se legítima e necessária a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, com vistas à compensação pelo sofrimento experimentado e à função pedagógica que o instituto impõe. Dano moral A análise quanto à existência de dano moral deve ser feita de forma casuística, cabendo ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de pactuação efetivamente não contraída, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento. No presente caso, entendendo que é cabível a reparação por dano moral, uma vez que o atraso excessivo no voo contratado ultrapassa o mero aborrecimento e ocasiona sofrimento, frustração e insegurança ao consumidor, afetando diretamente sua dignidade enquanto passageiro e sua legítima expectativa de que o serviço de transporte aéreo seja prestado de forma eficiente, segura e pontual. A jurisprudência pátria tem reconhecido, reiteradamente, que atrasos superiores a quatro horas já configuram falha na prestação do serviço e, por consequência, ensejam a responsabilização civil da companhia aérea. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou de forma contundente ao reconhecer o dever de indenizar em casos semelhantes, conforme se observa no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ . COMPANHIA AÉREA. VOO DOMÉSTICO CANCELADO. REACOMODAÇÃO DE PASSAGEIRO EM VOO DIVERSO. ATRASO DE CHEGADA NO DESTINO DE 10 (DEZ) HORAS . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS . QUANTUM ARBITRADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE . 1. Na origem, o demandante ajuizou a presente ação buscando indenização por danos morais em razão de suposta falha no serviço prestado pela ré consistente na chegada ao destino com 10 (dez) horas de atraso, fato este que teria ocasionado aborrecimento e prejuízos pela perde de compromissos que havia firmado no local de destino. A sentença foi de procedência do pleito inicial e desta insurge-se a parte ré defendendo sua total reforma. 2 . In casu, inafastável a relação consumerista, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora, na condição de consumidora, fica em uma posição de vulnerabilidade frente ao mercado, sobretudo diante da Empresa de Transporte Aéreo. 3. Acerca da controvérsia, já assentou o c. STJ que a postergação de viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP) . 4. In casu, embora a parte promovida alegue que o cancelamento se deu por motivos operacionais, caracterizando caso fortuito/força maior, bem como que o autor foi reacomodado em voo posterior, sendo-lhe prestado assistência de hospedagem, alimentação (fl. 92), o certo é que tais afirmações não podem ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil. A uma, porque se trata de fato inerente à atividade empresarial desenvolvida pela requerida, empresa de transporte aéreo . A outra, porque, a justificativa dada pelo promovido, por si só, não implica em ausência de responsabilidade, e o cancelamento do voo ensejou abalo ao autor, posto que a viagem se deu de forma não contratada. Ademais, registre-se que não restou comprovada nenhuma causa de excludente da responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou motivo de força maior (art. 373, II, do CPC). 5 . Desta feita, é de reconhecer que houve falha na prestação dos serviços de transporte pela companhia aérea. O atraso do voo contratado de 10 (dez) horas para chegada ao destino ocasionou ao autor, além de transtornos, incertezas, aflições, tempo perdido na busca de solução para sua reacomodação em voo diverso. Tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a condenação à reparação moral, dada a natureza inibitória do instituto. 5 . Entretanto, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa do ofendido. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, vislumbra-se a necessidade de redução do montante indenizatório fixado em R$8.000,00 (oito mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais) . 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0205598-92.2022.8.06 .0112 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) (Grifo acrescido) No âmbito da responsabilidade civil, o dever de indenizar surge a partir da configuração de seus pressupostos essenciais, quais sejam: a conduta, o nexo de causalidade, a existência de dano efetivo e o elemento subjetivo. Em vista, o presente caso, tratar-se de uma relação de consumo, a responsabilidade possui natureza objetiva, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, por tanto, dispensável a análise do elemento subjetivo. Ademais, a conduta e o nexo de causalidade decorrem da celebração contratual alegada pelo réu e dos descontos realizados diretamente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, sem que tenha sido comprovada a regularidade da manifestação de vontade desta. Além disso, uma vez que restou demonstrada a invalidade da pactuação que fundamentaria a cobrança, tornando-a indevida e passível de reparação. Reconheço, portanto, o dever de indenizar por parte do réu, diante da conduta ilícita apurada nos autos. Passo, então, à fixação do quantum indenizatório, que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar que a reparação extrapole os limites do dano efetivamente suportado, conduzindo a hipótese de enriquecimento sem causa da parte autora. Assim, considerando o contexto fático específico e os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, observando os precedentes do TJCE, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data dessa sentença, e juros legais, desde a data do primeiro desconto. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Baturité, 10/07/2025. Bernardo Raposo Vidal Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Av. 7 de Setembro, nº 949, Centro, Baturité/CE - CEP 62760-000 - Antigo Juizado Especial Cível e Criminal Telefone: (85) 3347-2624 | Whatsapp: (85) 981-531-073 | E-mail: baturite.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000169-07.2024.8.06.0048; Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436); Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Análise de Crédito]; Requerente: FRANCISCA TATIANA DA SILVA PEREIRA; Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. RELATÓRIO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada pelo FRANCISCA TATIANA DA SILVA PEREIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/1995, assim, fundamento e decido.  FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado Inicialmente, cabe destacar que o feito comporta a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Ademais, destaco que o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, incube ao magistrado de definir os elementos que levem o seu convencimento, ao estabelecer que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Impugnação à Justiça Gratuita Na defesa apresentada pelo banco, impugna-se a concessão de justiça gratuita em prol da parte autora. Sobre o assunto, tem-se que o artigo 98 do CPC/2015 assim preceitua: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, o necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas todo aquele que não puder suportar os custos da demanda judicial sem sofrer alteração do seu padrão normal de vida familiar.  Reza o artigo 99, parágrafo segundo, que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Nesse contexto, a revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos. No caso, a apelante limita-se a sustentar que a parte promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, sem trazer aos autos comprovação nesse sentido. Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais.  Relação consumerista  No caso em exame, é indiscutível a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a configuração de típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O transporte aéreo é um serviço oneroso, prestado mediante contraprestação, sendo a autora a destinatária final do serviço. Diante disso, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme previsto no artigos 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. Tal entendimento se extrai da jurisprudência pátria. Vejamos à exemplo julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE AÉREO - APLICAÇÃO DO CDC - CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO - ATRASO DE MAIS DE 13 HORAS EM RELAÇÃO AO DESTINO FINAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CANCELAMENTO DO VOO POR NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA - AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - DANO MORAL - CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "(...) A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078 de 1990, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor (...)" (N.U 0010325-26.2015.8 .11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 09/03/2021). Demonstrado pelos autores o dano moral advindo da falha na prestação de serviço da ré, consistente no cancelamento de voo e atraso de mais de 13 horas em relação horário de chegada ao destino final sem a devida justificativa, enseja o dever de indenizar. Deve ser mantida a indenização por dano moral fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em sintonia com os elementos dos autos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000597-67.2022.8.11 .0108, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 05/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) Assim, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, notadamente quanto à responsabilidade da companhia aérea. Ônus probatório Em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID. 85079051), dada a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações apresentadas. Compete, portanto, à companhia aérea requerida comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, os quais são os únicos elementos capazes de romper o nexo causal e afastar a responsabilização objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC. Entretanto, não houve comprovação efetiva da existência de qualquer dessas excludentes. Pelo contrário, a empresa não apresentou elementos idôneos para justificar o atraso superior a doze horas no voo da parte autora. A parte Ré, em sua contestação, limitou-se a alegar a inexistência de comprovação do dano suportado pela parte Autora, bem como sustentou ter realizado a realocação do passageiro em outro voo. Todavia, tais argumentos não são suficientes para afastar sua responsabilidade civil. É importante frisar que a comprovação do dano moral, em hipóteses como a presente, prescinde de demonstração específica, uma vez que decorre da própria falha na prestação do serviço, sobretudo diante do atraso injustificado superior a 12 (doze) horas. Trata-se de situação que, por sua gravidade, extrapola o mero dissabor cotidiano, ensejando frustração legítima, perda de tempo útil e insegurança no cumprimento do contrato, sendo elementos que justificam a reparação moral. Ademais, ainda que a ré afirme ter realocado a parte autora em outro voo, essa providência não foi capaz de evitar os prejuízos causados, tampouco neutraliza o inadimplemento contratual, pois o serviço de transporte aéreo foi contratado para ser prestado dentro de um intervalo de tempo específico e previamente pactuado, o qual foi ultrapassado em mais de 12 (doze) horas. Nesse sentido, é consolidado o entendimento de que o mero oferecimento de realocação ou assistência material não exclui o dever de indenizar, quando evidenciado que o consumidor não usufruiu da prestação nos termos contratados e foi submetido a situação de angústia e incerteza. Como já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o atraso superior a quatro horas configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de reparação, independentemente da causa originária do atraso. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA . CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS . ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO . ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2 . O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4 . O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Dessa forma, restou devidamente caracterizada a falha na prestação do serviço contratado, uma vez que o voo em questão não foi cumprido dentro do prazo razoável, com atraso superior a 12 horas no voo, causando à autora transtornos relevantes, além de frustração e insegurança que excedem os limites dos meros aborrecimentos cotidianos. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto ao reconhecimento do dever de indenizar em hipóteses como a presente. A propósito, colhe-se do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA . CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL ALEGADO. DEFEITO NA AERONAVE . OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA . FORTUITO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ESTABELECIDO EM R$ 2 .000,00 (DOIS MIL REAIS). PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. Trata-se de apelação interposta por Gilberto Castelo Branco Baia Júnior, em face da sentença proferida às fls. 103/105, pelo MMº Juiz da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado pelo recorrente, por ausência de fatos ou circunstâncias que justificassem uma condenação por dano moral. 2 . O cerne da apelação repousa sobre a questão do atraso em voo, bem como se tal situação comporta indenização a título de danos morais e, em caso positivo, o quantum a ser arbitrado. No caso dos autos, resta incontroversa o atraso de 257 minutos, em virtude de manutenção emergencial da aeronave do voo originalmente disponibilizado ao recorrente. Resta analisar a responsabilidade civil da requerida diante dos fatos narrados. 3 . Compulsando os autos, verifico que houve falha na prestação do serviço, na medida em que a alegação de manutenção da aeronave não é capaz de romper o nexo de causalidade. O atraso no voo de volta, indubitavelmente, se deu por ato do demandado. A necessidade de manutenção da aeronave é risco integrante da própria atividade, fortuito interno, e, dessa maneira, não é capaz de romper o nexo de causalidade. Precedentes STJ e TJCE . 4. Assim, as teses apresentadas pelo promovido, diante das particularidades do caso concreto, não são suficientes para romper com o nexo de causalidade. De tal modo, ainda que a companhia aérea tenha arcado com a alimentação e dado a oportunidade de o recorrente se deslocar por via terrestre, não é cabível que a apelada seja eximida do dever de indenizar os eventuais danos suportados pelo consumidor que foi surpreendido com a demora na prestação do serviço, sob pena até de se negar vigência a direito do consumidor por prestação de serviço defeituoso. 5 . Assim, entendo que resta configurado o dano moral no caso dos autos e passo a analisar o quantum indenizatório. Quanto aos critérios e parâmetros adotados pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o arbitramento deve levar em conta o método bifásico, que leva em consideração (i) o interesse jurídico lesado e (ii) as peculiaridades do caso concreto. 6. Dito isso, verifico que o caso dos autos trata de falha no serviço, prestado por companhia aérea, que atrasou o voo de origem em 257 minutos (4 horas e 28 minutos) em razão de necessidade de manutenção da aeronave, cujo risco é integrante da própria atividade, configurando fortuito interno . Nessa senda, considerando os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, fixo o montante de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e provido . Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0153447-36.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) (Grifo acrescido)  APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A 05 HORAS . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL. INTENSIDADE DO TRÁFEGO AÉREO . FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL . TERMO A QUO. CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1306693/RJ, Rel . Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/08/2011, DJe 06/09/2011), o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro, in casu, menor impúbere, não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato . 2. É que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera a cinco horas. No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014 . 3. Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros . 4. Mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo (genericamente alegadas), não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea. Precedentes. 5 . Em relação ao montante indenizatório fixado na origem, este se acha em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie. Igualmente atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação, levando-se ainda em conta o lapso temporal do retardamento na prestação dos serviços e consequências de outras naturezas, mormente o prejuízo ao planejamento da viagem. 6. Finalmente, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art . 405, do Código Civil, devendo a decisão recorrida ser reformada neste ponto. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0136530-39.2018.8.06 .0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 6 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0136530-39.2018.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) (Grifo acrescido) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 12 HORAS. FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESOLUÇÃO 400/2016, DA ANAC . DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços . 2. É sabido que as complicações de trafego aéreo não caracterizam, por si só, a existência de caso fortuito ou força maior, visto que trata-se de fortuito interno, ou seja, um risco típico da operação comercial realizada pela empresa, razão pela qual a argumentação de que os voos foram cancelados por razões de segurança operacional, não podem isoladamente isentar a responsabilidade da promovida/apelante. 3. Ressalta-se, que a resolução 400/2016, da ANAC, prevê que o trasportador deverá oferecer ao passageiro que comparecer ao embarque direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação, o que não ocorreu, não tendo a apelante demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em conformidade com o art . 373, II, do CPC/15. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0121551-38.2019.8.06 .0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0121551-38.2019.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) (Grifo acrescido) Como se extrai dos acórdãos acima, a alegação de problemas técnicos, manutenção emergencial, condições do tráfego aéreo ou a reacomodação do passageiro não elide o dever de indenizar, pois se cuida de fortuito interno, ou seja, de evento ligado à própria operação e risco do negócio, não sendo capaz de romper o nexo causal. Portanto, diante da ausência de justificativa plausível para o atraso, da não comprovação de excludente de responsabilidade e da falha evidente na prestação do serviço de transporte aéreo, mostra-se legítima e necessária a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, com vistas à compensação pelo sofrimento experimentado e à função pedagógica que o instituto impõe. Dano moral A análise quanto à existência de dano moral deve ser feita de forma casuística, cabendo ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de pactuação efetivamente não contraída, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento. No presente caso, entendendo que é cabível a reparação por dano moral, uma vez que o atraso excessivo no voo contratado ultrapassa o mero aborrecimento e ocasiona sofrimento, frustração e insegurança ao consumidor, afetando diretamente sua dignidade enquanto passageiro e sua legítima expectativa de que o serviço de transporte aéreo seja prestado de forma eficiente, segura e pontual. A jurisprudência pátria tem reconhecido, reiteradamente, que atrasos superiores a quatro horas já configuram falha na prestação do serviço e, por consequência, ensejam a responsabilização civil da companhia aérea. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou de forma contundente ao reconhecer o dever de indenizar em casos semelhantes, conforme se observa no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ . COMPANHIA AÉREA. VOO DOMÉSTICO CANCELADO. REACOMODAÇÃO DE PASSAGEIRO EM VOO DIVERSO. ATRASO DE CHEGADA NO DESTINO DE 10 (DEZ) HORAS . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS . QUANTUM ARBITRADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE . 1. Na origem, o demandante ajuizou a presente ação buscando indenização por danos morais em razão de suposta falha no serviço prestado pela ré consistente na chegada ao destino com 10 (dez) horas de atraso, fato este que teria ocasionado aborrecimento e prejuízos pela perde de compromissos que havia firmado no local de destino. A sentença foi de procedência do pleito inicial e desta insurge-se a parte ré defendendo sua total reforma. 2 . In casu, inafastável a relação consumerista, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora, na condição de consumidora, fica em uma posição de vulnerabilidade frente ao mercado, sobretudo diante da Empresa de Transporte Aéreo. 3. Acerca da controvérsia, já assentou o c. STJ que a postergação de viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP) . 4. In casu, embora a parte promovida alegue que o cancelamento se deu por motivos operacionais, caracterizando caso fortuito/força maior, bem como que o autor foi reacomodado em voo posterior, sendo-lhe prestado assistência de hospedagem, alimentação (fl. 92), o certo é que tais afirmações não podem ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil. A uma, porque se trata de fato inerente à atividade empresarial desenvolvida pela requerida, empresa de transporte aéreo . A outra, porque, a justificativa dada pelo promovido, por si só, não implica em ausência de responsabilidade, e o cancelamento do voo ensejou abalo ao autor, posto que a viagem se deu de forma não contratada. Ademais, registre-se que não restou comprovada nenhuma causa de excludente da responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou motivo de força maior (art. 373, II, do CPC). 5 . Desta feita, é de reconhecer que houve falha na prestação dos serviços de transporte pela companhia aérea. O atraso do voo contratado de 10 (dez) horas para chegada ao destino ocasionou ao autor, além de transtornos, incertezas, aflições, tempo perdido na busca de solução para sua reacomodação em voo diverso. Tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a condenação à reparação moral, dada a natureza inibitória do instituto. 5 . Entretanto, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa do ofendido. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, vislumbra-se a necessidade de redução do montante indenizatório fixado em R$8.000,00 (oito mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais) . 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0205598-92.2022.8.06 .0112 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) (Grifo acrescido) No âmbito da responsabilidade civil, o dever de indenizar surge a partir da configuração de seus pressupostos essenciais, quais sejam: a conduta, o nexo de causalidade, a existência de dano efetivo e o elemento subjetivo. Em vista, o presente caso, tratar-se de uma relação de consumo, a responsabilidade possui natureza objetiva, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, por tanto, dispensável a análise do elemento subjetivo. Ademais, a conduta e o nexo de causalidade decorrem da celebração contratual alegada pelo réu e dos descontos realizados diretamente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, sem que tenha sido comprovada a regularidade da manifestação de vontade desta. Além disso, uma vez que restou demonstrada a invalidade da pactuação que fundamentaria a cobrança, tornando-a indevida e passível de reparação. Reconheço, portanto, o dever de indenizar por parte do réu, diante da conduta ilícita apurada nos autos. Passo, então, à fixação do quantum indenizatório, que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar que a reparação extrapole os limites do dano efetivamente suportado, conduzindo a hipótese de enriquecimento sem causa da parte autora. Assim, considerando o contexto fático específico e os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, observando os precedentes do TJCE, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data dessa sentença, e juros legais, desde a data do primeiro desconto. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Baturité, 10/07/2025. Bernardo Raposo Vidal Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201986000023 NÚMERO ÚNICO: 0000023-29.2019.8.25.0059 EXEQUENTE : BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A ADV. : CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV. : IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV. : JOSE ALMEIDA JUNIOR - OAB: 11366-BA ADV. : ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB: 23462-CE ADV. : CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020-SE ADV. : DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE ADV. : PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE EXECUTADO : MARIA MONICA DA PAZ ADV. : SHAUANA SILVA RODRIGUES - OAB: 11606-SE DECISÃO....: (...) ANTE O RESULTADO EM ANEXO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDE CABÍVEL PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APÓS, CONCLUSOS.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    23ª VARA FEDERAL - QUIXADÁ Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0002422-61.2024.4.05.8105 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA LUCIANA MONTE GOMES Advogados do(a) AUTOR: JANAINA ROBERTO NUNES - CE11606, PATRICIA MIRVIA BARBOSA OLIVEIRA - CE42117, REGINALDO PEREIRA ROSSI - CE29065 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, nos termos do art. 203, § 4º, NCPC, intime-se o autor para tomar ciência do(s) alvará(s) juntado(s) nos autos do processo. Após, arquive-se. Expedientes necessários. Quixadá (CE), data de inclusão.
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