Jose Anchieta De Sousa

Jose Anchieta De Sousa

Número da OAB: OAB/CE 011714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Anchieta De Sousa possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TRT21 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJCE, TRT21
Nome: JOSE ANCHIETA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
1
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU 0000052-40.2025.5.21.0024 : FRANCISCO CANINDE DA SILVA CEZARIO : COOPASERVICE - COOPERATIVA DE TRABALHO DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fd18fe proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo que versa sobre a controvérsia envolvendo a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo/cooperado para prestação de serviços, matéria que guarda pertinência temática com o Tema 1389 da Tabela de Temas com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em que se discute: “A competência e o ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.” Conforme decidido pelo STF no ARE 1.532.603/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em 15/04/2025, com divulgação em 14/04/2025, reconheceu-se a repercussão geral da matéria, determinando-se, com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões jurídicas, quais sejam: A competência da Justiça do Trabalho para julgar ações envolvendo alegações de fraude em contratos civis de prestação de serviços;A licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica à luz da jurisprudência firmada na ADPF 324;A distribuição do ônus da prova nos casos de alegada fraude nessas contratações. Referida decisão foi motivada pelo reconhecimento da multiplicação de ações semelhantes e o consequente impacto na segurança jurídica e na sobrecarga do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, e com base na decisão proferida pelo STF no ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 da Repercussão Geral), determino o sobrestamento do presente feito até que sobrevenha o trânsito em julgado do mencionado recurso extraordinário, atualmente em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento definitivo. MACAU/RN, 29 de abril de 2025. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPASERVICE - COOPERATIVA DE TRABALHO DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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