Vanessa Cabral Amador Mourão
Vanessa Cabral Amador Mourão
Número da OAB:
OAB/CE 011844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Cabral Amador Mourão possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJCE e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TJCE
Nome:
VANESSA CABRAL AMADOR MOURÃO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 3049997-79.2025.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Exoneração] AUTOR: COSME LUIZ PEREIRA DE LIMA REU: LEIA CARVALHO DE MELO DECISÃO D.H. Cuidam os autos de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por Cosme Luiz Pereira de Lima em face de Leia Carvalho de Melo, objetivando a exoneração de prestação alimentar paga em benefício da requerida. Houve declínio de competência de ofício da 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo/RJ para esta Comarca de Fortaleza, tendo o feito sido distribuído a esta unidade (6ª Vara de Família), sob o argumento lançado na decisão de fls. 35 do ID 162668005. Conclusos vieram os autos. Decido. Em processos em que se discute alimentos, o art. 53, II, do Código de Processo Civil, prevê que o foro do domicílio do alimentando é o competente para o processamento e o julgamento das ações em que se pedem alimentos. Trata-se de exceção à regra geral do foro de domicílio do réu com a nítida finalidade de facilitar o acesso do credor de alimentos à justiça, permitindo-lhe litigar no foro onde reside. Todavia, tratando-se de regra processual estabelecida em favor da alimentanda, sendo esta pessoa maior de idade e plenamente capaz, a regra inserta no art. 53, II, do CPC, diz respeito à competência territorial, relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo órgão julgador, mas tão somente questionada pela parte requerida. No caso dos autos, o autor (alimentante) ajuizou a ação perante o Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo/RJ, juízo em que fora decidido o título judicial que arbitrou os alimentos. No curso da demanda, o autor informou que a alimentanda reside atualmente em Portugal. Observa-se, ainda, pela análise dos autos que a parte residente nesta Comarca de Fortaleza/CE é o alimentante e não a alimentanda. Observe-se que não houve nos autos manifestação da alimentanda acerca da incompetência do Juízo, consequentemente, não poderia o Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo/RJ declarar sua incompetência, de ofício, sem provocação da parte requerida, e determinar a remessa dos autos à Comarca de Fortaleza para a apreciação do feito, em inobservância ao disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Observe-se, neste tocante, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento que não é possível o declínio de competência de ofício em ações de natureza alimentar quando o alimentando é maior de idade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1890345 - SP (2020/0208719-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: "Agravo de Instrumento - Ação de Exoneração de Alimentos - Insurgência contra decisão que declinou da competência para julgamento da ação - Domicílio da Alimentanda - Inteligência do art. 53, II do CPC - Entendimento do E. STJ - Decisão mantida - Recurso improvido." Em suas razões do recurso, a parte recorrente alegou violação aos artigos 53, II, 65 e 337, § 5, do Código de Processo Civil de 2015, bem como a existência de dissídio em relação à Súmula nº 33/STJ, visto que a competência da ação de alimentos é relativa e, portanto, não pode ser a incompetência declarada de ofício. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que esse merece provimento. A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Da leitura dos autos, verifico que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do trecho pertinente do acórdão recorrido (fl. 93 e-STJ): "O d. Magistrado a quo declinou da competência de Ação Revisional, em observância a regra de domicílio do alimentado. A competência para a propositura da ação de exoneração de alimentos é a do domicílio do alimentando, ou seja, daquele que recebe a verba alimentar, nos termos do artigo 53, II do CPC, ainda que envolver alimentando que já atingiu a maioridade, como na espécie. Nesse sentido é a jurisprudência do E. STJ. (...)"A propósito, confiram a decisão mantida pela Corte estadual (fl. 67 e-STJ):"Verifica-se, pelo teor da petição inicial, que a requerida não tem domicílio nesta Comarca. Não há razão, portanto, para que a presente ação seja ajuizada perante este Juízo. Com efeito, ainda que se trate de competência relativa, pode o Juiz declarar-se incompetente, de ofício, desde que o faça no primeiro momento. Segundo Hélio Tornaghi,"O Juiz pode dar-se por incompetente quando não observados os critérios legais... O que torna a incompetência absoluta ou relativa não é o fato dele ser ou não ser declarável de ofício e sim o de poder ou não poder ser mudada pela vontade das partes. A competência já deve estar prorrogada no momento em que o autor propõe a ação"(Comentários", vol. I, 3599/360). No mesmo sentido, MONIZ DE ARAGÃO ("Comentários, p. 161, n. 184, Forense) e ALCIDES DE MENDONÇA LIMA (" Direito Processual Civil ", p. 64, 1977). Assim, a jurisprudência do Eg. 1º Tribunal de Alçada Civil/SP está uniformizada nos seguintes termos:"Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa, desde que o faça em sua primeira intervenção no processo"(U.J. no Agravo de Instrumento nº 391.536). De igual teor a orientação da Câmara Especial do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado, externada no Conflito de Competência nº 4.962 (Rel. Dês. Prestes Barra):"O Juiz pode, ao despachar a inicial e antes de praticar outros atos decisórios no processo, declinar a sua competência se convencido de erro na distribuição. Assim, agirá inclusive no caso de relativa competência, em razão do critério territorial". A competência para a ação de alimentos está fixada no artigo 53, II, do Código de Processo Civil, isto é, o foro do domicílio do alimentando."De fato, à luz do disposto no artigo 53, II, do CPC/15, as"ações de alimentos e as respectivas execuções devem ser processadas e cumpridas no foro do domicílio do alimentando" (AgInt no HC 369.350/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017). Saliento, contudo, que, quando a parte alimentanda for maior e capaz, a competência territorial prevista no dispositivo em comento é relativa, razão pela qual a incompetência não pode ser declarada de ofício, conforme disposição contida na Súmula nº 33/STJ, que estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PARA UM DOS CÔNJUGES. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DA AUTORA. ART. 100, II, DO CPC. REGRA ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual é o foro competente para o processamento e julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, quando esta vem cumulada com alimentos pedidos por um dos cônjuges, sem que haja interesse de menor envolvido. 2. Não se tratando de incapaz, a competência prevista no art. 100, II, do CPC é relativa, podendo o alimentado optar tanto pelo foro do domicílio do réu quanto pelo de seu próprio domicílio.' 3. A aplicação da regra especial de competência resguarda o alimentado em sua presumida condição de hipossuficiente e ameniza o custo financeiro de se demandar em foro distinto de seu domicílio, promovendo seu acesso à justiça. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1290950/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015) Competência. Ação de alimentos. I - É competente para a ação de alimentos o foro de domicílio ou de residência do alimentando. Se, contudo, esse ajuíza a ação em outra Comarca, não pode o Juízo declinar de ofício de sua competência. Aplicação, no caso, da Súmula 33 desta Corte. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 301.973/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2002, DJ 17/6/2002, p. 255) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. A competência do Juízo do foro da residência dos alimentandos é relativa e pode ser renunciada. 2. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 108.318/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar a competência da Comarca de Guarujá/SP para processar e julgar a causa. Intimem-se. Brasília, 15 de setembro de 2020. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 188089 - MG (2022/0132435-9) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 53, II, DO CPC. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANDRÉ/SP, O SUSCITADO. 1.A jurisprudência desta Corte de Justiça pacificou orientação no sentido de que: "Apenas em benefício do menor alimentando pode ser mitigado o princípio da perpetuatio jurisdicciones para a modificação da competência da ação de alimentos." 2. No caso, em se tratando de demanda envolvendo partes com capacidade civil absoluta, aplica-se rigorosamente a regra geral extraída do art. 53, II, do CPC, segundo a qual a ação de alimentos será proposta, em regra, no foro de domicílio do alimentando, sendo vedado o reconhecimento da incompetência de ofício. Enunciado 33/STJ. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANDRÉ/SP. DECISÃO 1. Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E AUSÊNCIA DE POUSO ALEGRE/MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANDRÉ/SP. A ação de exoneração de alimentos foi ajuizada inicialmente, e distribuída, ao JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANDRÉ/SP, que declinou da competência, de ofício, ao argumento de que parte alguma residiria em domicílio abrangido pelo foro. O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E AUSÊNCIA DE POUSO ALEGRE/MG, a quem encaminhados os autos, suscitou o presente conflito, ao argumento de que, em se tratando de competência territorial, seria vedado o reconhecimento, de ofício. É o relatório. DECIDO. 2. A controvérsia jurídica posta no presente conflito de competência não é nova nesta Corte, justificando o julgamento monocrático do feito, a teor do permissivo constante no art. 34, XXII, do RISTJ (Súmula 568/STJ). Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça pacificou orientação no sentido de que: "Apenas em benefício do menor alimentando pode ser mitigado o princípio da perpetuatio jurisdicciones para a modificação da competência da ação de alimentos." ( AgInt no AREsp 1947626/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 28/03/2022) No caso, verifica-se que a ação de exoneração de alimentos foi ajuizada para reconhecer a extinção do vínculo obrigacional alimentar, justamente em decorrência do atingimento da maioridade pelo alimentando (fls. 05/13). Desse modo, em se tratando de demanda envolvendo partes com capacidade civil absoluta, aplica-se rigorosamente a regra geral extraída do art. 53, II, do CPC, segundo a qual a ação de alimentos será proposta, em regra, no foro de domicílio do alimentando. Além disso, como se trata de competência territorial, é vedado o reconhecimento da incompetência, de ofício, tal como procedido pelo Juízo Suscitado, a teor do Enunciado 33/STJ, verbis: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". A propósito: 185677 CC/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJe 14/03/2022; CC 186356/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/03/2022; CC 174677/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/02/2022. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do RISTJ (Súmula 568/STJ), conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANDRÉ/SP para o processamento da ação exoneratória de alimentos autuada sob o nº 1001678-54.2022.8.26.0554. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Brasília, 11 de maio de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator. Ocorre que inobstante o entendimento acima, o Juízo suscitado remeteu os autos a esta Comarca de Fortaleza, a qual não é o domicílio da alimentanda, mas do alimentante, consoante já consignado. Nesse tocante, de acordo com o entendimento do STJ, a competência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juízo para o qual o processo foi distribuído. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 33 do STJ. No mesmo sentido, colaciono julgados deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e de outros Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral contra o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja, em Ação Revisional de Alimentos proposta por Edvaldo de Araújo Bacelar Filho em face de Lavinia Maria da Costa Bacelar, maior de idade. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja declinou da competência em favor da Comarca de Sobral, baseando-se no domicílio da alimentanda, enquanto o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Sobral suscitou o conflito, alegando ser a competência territorial relativa e que, sendo a alimentanda maior, poderia optar pelo foro. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em ação revisional de alimentos envolvendo alimentanda maior de idade, a competência territorial do domicílio do alimentando pode ser declarada de ofício; e (ii) estabelecer se o Juízo suscitado poderia ter declinado da competência sem manifestação prévia do autor sobre a competência territorial. O foro competente para ações de alimentos é o do domicílio do alimentando, conforme o art. 53, II, do CPC, mas essa competência é relativa e pode ser renunciada, especialmente quando a alimentanda é maior de idade. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 33, veda a declaração de incompetência relativa de ofício, cabendo às partes suscitar a questão em preliminar de contestação. A competência territorial relativa visa proteger o alimentando, mas, em se tratando de maioridade, não há impedimento para que o alimentando escolha foro diverso. A ausência de manifestação da parte ré sobre a competência impossibilita o declínio de competência de ofício pelo Juízo, para evitar violação ao princípio do juiz natural. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja. A competência para ação revisional de alimentos envolvendo alimentando maior de idade é relativa e não pode ser declinada de ofício pelo Juízo. A ausência de manifestação da parte ré quanto à competência territorial impede o declínio ex officio, em observância à Súmula 33 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 57.622/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.05.2006; STJ, HC 71.986/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.04.2007; STJ, REsp 1290950/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.08.2015; STJ, REsp 301.973/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 16.05.2002. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e de forma unânime, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo 2ª Vara da Comarca de Granja para processar e julgar o feito originário, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PARTES MAIORES E CAPAZES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 286, II, DO CPC. 1. A ação de exoneração de alimentos que envolve somente partes maiores e capazes abarca matéria de competência territorial e, portanto, relativa, que não admite a declinação de ofício pelo juiz, conforme preceitua a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Enquanto não alegada a incompetência relativa pelo réu (inciso II do art. 53, do CPC), deve ser observada a norma do art . 286, II, do CPC, distribuindo-se por dependência ao processo extinto sem resolução do mérito a nova ação de exoneração de alimentos, sobretudo em face da possibilidade da prorrogação da competência. 3. Nos termos do artigo 64, do CPC/2015, eventual incompetência do Juízo não pode ser declarada de ofício, mas requerida pelo Réu em preliminar de contestação, pois, do contrário, opera-se o fenômeno da prorrogação, restando, por consequência, obstada a declinação de ofício de competência territorial. 4 . Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo Suscitante. (TJ-DF 07248195120248070000 1895793, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA. A circunstância de a ação de alimentos originária ter se processado no juízo suscitante não indica a competência daquela mesma comarca para a ação de exoneração de alimentos. Também não se justifica a declinação de ofício da competência territorial relativa, haja vista que o réu/ alimentado é maior de idade e não alegou incompetência do juízo suscitado, por ocasião da resposta ao pedido. JULGARAM PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70070757141, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/09/2016). Dessa forma, não há dúvida que o Juízo suscitado não poderia ter declinado de sua competência de ofício sem prévia manifestação da parte ré (alimentanda). Posto isso, em reconhecendo e declarando a incompetência deste Juízo Familiar da 6ª Vara, suscito, com fundamento nas regras do art. 66, parágrafo único, do CPC, conflito negativo de competência em relação ao presente processo, haja vista a competência ser relativa e não pode ser declara de ofício, e ainda com fundamento na Súmula nº 33 do STJ, devendo ser enviado ao Superior Tribunal de Justiça, a quem é dado dirimi-lo, na forma do art. 105, I, d, da CF/88. Intime-se a parte autora por seus advogados (via DJEN). Fortaleza/CE, 2 de julho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0606663-71.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: FORTALEZA INFORMATICA E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ODETE ALVES FORQUIM GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe. Conforme despacho(s) proferido(s) nos autos, foi determinada a intimação da parte autora (através do seu advogado e pessoalmente) para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Sem manifestação da parte nos autos. É o relatório do processo. Decido. O parágrafo único, do art. 274, diz: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". In casu, a parte exequente foi procurada no endereço existente nos autos, conforme A.R. retro, mas não comunicou a mudança de endereço, sendo pertinente a extinção do feito pelo abandono. De conformidade com os atos processuais praticados, depara-se caracterizada a desídia da parte exequente, pois fora intimada por publicação e pessoalmente para impulsionar o fluxo procedimental, quedando-se, ainda assim, inerte, sem providenciar a formulação de qualquer pretensão destinada a retomada do curso processual. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PARTICIPAÇÃO DA EXECUTADA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DA EXECUTADA. INTIMAÇÃO PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO. DESINTERESSE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS E MANIFESTAÇÃO EM SEDE CONTRARRAZÕES. CONDIÇÃO REALIZADA. INTERPRETAÇÃO PONDERADA (CPC, ART. 485, § 6º; STJ, SÚMULA 240). ANUÊNCIA MANIFESTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção do processo, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 485, III). 2. (omissis). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime. (TJ-DFT - Acórdão n.1045482, 20130410029456APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 15/09/2017. Pág.: 298-316) Assim, resta patenteado o abandono, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC, notadamente porque, conquanto traduza simples instrumento destinado à efetivação do direito material, seu desate não pode ficar à mercê da inércia da parte que invocara a tutela jurisdicional, incumbindo-lhe, como protagonista da relação jurídico-processual, viabilizar o seguimento da ação, sob pena de ser extinta por não se compactuar com sua destinação e natureza, sua paralisia decorrente de sua incúria. Ainda nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III e § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP, NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.436.394/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 17/6/2014.) Desta forma, o art. 485, III, §1º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...). Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.". Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, julgar por sentença o presente processo, sem a apreciação de mérito, determinando a extinção do feito, haja vista a desídia da parte exequente na continuidade do processo. Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para indicar seus dados bancários com o objetivo de levantamento dos valores bloqueados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Custas ex lege (já recolhidas) e sem honorários. Após o trânsito em julgado e levantamento da quantia bloqueada nos autos, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vanessa Cabral Amador Mourao (OAB 11844/CE), Uargla Barbosa Gondim (OAB 13675/RN) Processo 0254333-04.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Acusado: Rogerio da Silva Monteiro - ISTO POSTO e por tudo mais constante da prova dos autos, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE a peça delatória exordial, para DESCLASSIFICAR o crime imputado a Rogerio da Silva Monteiro para o tipo previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal Brasileiro, o qual configura infração de menor potencial ofensivo, razão pela qual deixo de prosseguir no julgamento e aplicar-lhe a sanção penal, ante a possibilidade de acolher o que foi requestado pelas partes em sede de memoriais, determinando assim, a remessa dos fólios ao Juizado Especial Criminal competente para que possa adotar aquilo que achar conveniente, e se for o caso, encaminhar os autos ao Representante do Ministério Publico para promover a pertinente transação penal. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DESPACHO Proc. nº. 0274169-31.2020.8.06.0001 Classe ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto [Consórcio] Autor REQUERENTE: RUBENS DA SILVA MORAES e outros Réu INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Vistos em Autoinspeção (Portaria n.° 00001/2025, DJE 15/05/2025). Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca de eventual perda superveniente do objeto (vide ofício de ID 150887103), especificamente em relação ao gravame. Exp. Nec. FORTALEZA/CE, 5 de junho de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003965-07.2021.8.26.0048 (apensado ao processo 1004198-21.2020.8.26.0048) (processo principal 1004198-21.2020.8.26.0048) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.E.S.H. - - M.M.S.H. - J.D.S.H. - Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: DANIELLA DE MORAES (OAB 440719/SP), DANIELLA DE MORAES (OAB 440719/SP), VANESSA CABRAL AMADOR MOURÃO (OAB 11844/CE)
-
Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0089046-43.2009.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Estefania Camurca Barbosa Pontes - Embargado: Espólio de Jose Newton Padilha Brandao - Embargado: Espólio de Vicente Nelson Padilha Brandão - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente da 1ª Câmara Direito Privado - Advs: Germana Camurça Moraes (OAB: 11844/PB) - Gilson de Brito Lira (OAB: 7830/PB) - Daniel Soares Brandão - Wagner Barreira Filho (OAB: 1301/CE) - Thiago Barreira Romcy (OAB: 23900/CE) - Thiago Cordeiro Gondim de Paiva (OAB: 17374/CE) - Tatiana Frota Mota Barreira Romcy (OAB: 27900/CE) - Gladys Craveiro Barreira (OAB: 2450/CE) - Edgar Belchior Ximenes Neto (OAB: 23791/CE) - Alon Takeuchi de Almeida (OAB: 24354/CE) - Leonardo Barbosa Pereira (OAB: 22544/CE) - Wagner Turbay Barreira Neto (OAB: 13109/CE) - Raimilan Seneterri da Silva Rodrigues (OAB: 17352/CE) - Rachel Almeida de Sousa (OAB: 33687/CE) - Breno Silveira Moura Alfeu (OAB: 38726/CE)
-
Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0458136-94.2011.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ESTEFANIA CAMURCA BARBOSA PONTES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) por sorteio realizado no sistema SIPER para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso positivo, deve indicar o valor de seus honorários periciais. Às partes será facultada a apresentação de quesitos suplementares, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após o início dos trabalhos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Expediente e intimações necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
Página 1 de 2
Próxima