Caio Valerio Gondim Reginaldo Falcao
Caio Valerio Gondim Reginaldo Falcao
Número da OAB:
OAB/CE 012008
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Valerio Gondim Reginaldo Falcao possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPI, TJMA, TJCE, TJSP
Nome:
CAIO VALERIO GONDIM REGINALDO FALCAO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802393-24.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Material] APELANTE: PEDRO JOSE FEITOSA ALVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA MATERIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. REMESSA DOS AUTOS A JUÍZO FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que apenas reconhece a incompetência material do juízo e determina a remessa dos autos à Justiça Federal não possui natureza de sentença, por não extinguir a fase processual, revestindo-se, portanto, de decisão interlocutória (art. 203, §1º, CPC). 2. Assim, é incabível a interposição de apelação, sendo o recurso adequado o agravo de instrumento. 3. A interposição de apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ. 4. Apelação não conhecida, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO JOSÉ FEITOSA ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A decisão recorrida declinou da competência para a Justiça Federal, por entender que, tratando-se de ação que envolve valores vinculados ao PASEP, a União deveria figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo a Justiça Federal o foro competente para julgamento da matéria. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a demanda não se volta contra o Conselho Diretor do PASEP ou a União, mas sim contra a má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo BANCO DO BRASIL, destacando que a questão central é a falha na prestação do serviço bancário. Argumenta também que a produção de prova pericial foi indevidamente rejeitada, caracterizando cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para a devida instrução probatória. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o BANCO DO BRASIL atua apenas como agente operador dos recursos do PASEP, sem poder decisório quanto à gestão dos valores ou à definição dos critérios de correção monetária, os quais são estabelecidos pelo Conselho Diretor do fundo, vinculado à União. Sustenta a ilegitimidade passiva do banco e requer a manutenção da sentença que reconheceu a competência da Justiça Federal. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido: DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, impende tecer considerações acerca da admissibilidade do presente recurso, à luz das peculiaridades do caso em apreço. Consoante a técnica processual adequada, as decisões que reconhecem a incompetência material do juízo revestem-se da natureza de decisão interlocutória, e não de sentença. Isso porque a declaração de incompetência material acarreta, como efeito, a remessa dos autos ao juízo competente, sem extinguir qualquer fase processual, requisito essencial da sentença (art. 203, § 1º, do CPC). No caso concreto, o juízo de origem, reconhecendo de ofício sua incompetência material, determinou a remessa dos autos à Comarca de Valença-PI. A decisão ora impugnada, ao reconhecer a incompetência material, limitou-se a ordenar a baixa dos autos no juízo reconhecido como incompetente e seu envio ao juízo competente, sem extinguir o feito. O artigo 64 do Código de Processo Civil disciplina a matéria da seguinte forma: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Como se depreende do § 3º do referido dispositivo, o acolhimento da alegação de incompetência não implica a extinção do processo, mas sim a sua remessa ao juízo materialmente competente. Consequentemente, a remessa dos autos não configura hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme as previsões do art. 485, incisos I a X, do CPC, tampouco constitui sentença, à luz do art. 354 do mesmo diploma: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Dessa forma, tratando-se de decisão interlocutória, é incabível a interposição de apelação com o intuito de sua reforma, conforme dispõe o caput do art. 1.009 do CPC. Nessa linha, afasta-se, no caso em apreço, a incidência do princípio da fungibilidade recursal. A aplicação de referido princípio pressupõe a existência de dúvida razoável, reconhecida pela doutrina ou jurisprudência, acerca do recurso cabível, de modo a afastar o erro grosseiro — o que não se verifica na hipótese. Ademais, é pacífico o entendimento da jurisprudência nacional, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a interposição de apelação contra decisão que declara a incompetência do juízo e determina a remessa dos autos caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação da fungibilidade, conforme se observa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2046695 - RS (2022/0014474-7) DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERALDO PUKALL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 699): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. HAJA VISTA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, EVIDENCIADO O ERRO GROSSEIRO, A INDICAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM BASE NOS ARTS. 203, §§ 1º E 2º; E1. 009 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES DESTE TJRS. RECURSO DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2046695 RS 2022/0014474-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 01/03/2023). Por outro lado, caso o juízo a quo houvesse extinguido indevidamente a demanda sem resolução de mérito, estaríamos diante de uma sentença, passível de apelação (art. 1.009, do CPC). Contudo, a decisão atacada ostenta, inequivocamente, natureza interlocutória, sendo incabível sua impugnação por meio de recurso inadequado. Dessa sorte, verifica-se que o recorrente manejou erroneamente recurso de apelação, quando deveria ter interposto agravo de instrumento. Finalmente, merece destaque o disposto no art. 932, III, do CPC, que autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso. CONCLUSÃO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002410-66.2014.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA PAIVA DE AGUIAR INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da expedição dos competentes alvarás. PIRIPIRI, 3 de julho de 2025. DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0757768-95.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, FABIO LUIZ TARTUCE, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A EXECUTADO: FABIO LUIS TARTUCE, ASSOCIACAO INTEGRADA DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento de validade de citação. Por meio de petição de ID 138520508, a parte exequente requereu que fosse reconhecida a validade da citação endereçada a condomínio e recebida por porteiro, o qual assinou o aviso de recebimento (ID 131461024). Decerto, o art. 247, parágrafo 4º, do CPC, impõe que será válida a citação quando recebido o mandado pelo porteiro. Nesse ponto, é necessário acentuar que a correspondência assinada pelo porteiro do condomínio, faz presumir a validade desta, senão vejamos: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Isto posto, considero válida a citação realizada em ID 131461024. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0338181-55.2000.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARCUS ANTONIO CAVALCANTE JERONIMO REQUERIDO: CENFOR - CENTRO PRIVADO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE FORTALEZA LTDA e outros Vistos etc. À ordem. Trata-se de ação de ressarcimento, cumulada com pedido de indenização, já em fase de cumprimento definitivo de sentença, inaugurada a partir da petição de fls. 182 a 185 (ID 131743204) do autor/exequente MARCUS ANTÔNIO CAVALCANTE JERÔNIMO em desfavor da ré/executada UNIÃO CEARENSE DAS ASSOCIAÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (UNICE), ainda sem sucesso na garantia do crédito a que o reclamante faz jus. Sucede que, em 29 de novembro de 2024, foi publicada no Diário da Justiça a Portaria 2.613/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que prevê, em seu artigo 2º, a redistribuição de todos os processos em fase de cumprimento de sentença, pendentes de julgamento, inclusive os eventualmente suspensos, para o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível. No caso dos autos, ao contrário do afirmado pelo nobre colega DANIEL CARVALHO CARNEIRO, atuante junto àquela especializada, na decisão ID 135986712, não se trata o presente feito de cumprimento provisório de sentença, eis que o título judicial de fls. 76 a 79 (eventos 131743795 e seguintes), foi confirmado pela instância superior às fls. 164 a 172 (eventos 131743531 e seguintes) e transitou em julgado à fl. 175 (ID 131743396), sendo, pois, cumprimento definitivo de sentença. Por tal razão, chamo o feito à ordem e, com arrimo no artigo 2º da Portaria 2.613/2024 da Presidência do TJCE, determino sua imediata redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível. Publique-se, dando-se ciência às partes. Cumpra-se, com urgência. (data da assinatura eletrônica) Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito (respondendo)
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0338181-55.2000.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARCUS ANTONIO CAVALCANTE JERONIMO REQUERIDO: CENFOR - CENTRO PRIVADO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE FORTALEZA LTDA e outros Vistos etc. À ordem. Trata-se de ação de ressarcimento, cumulada com pedido de indenização, já em fase de cumprimento definitivo de sentença, inaugurada a partir da petição de fls. 182 a 185 (ID 131743204) do autor/exequente MARCUS ANTÔNIO CAVALCANTE JERÔNIMO em desfavor da ré/executada UNIÃO CEARENSE DAS ASSOCIAÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (UNICE), ainda sem sucesso na garantia do crédito a que o reclamante faz jus. Sucede que, em 29 de novembro de 2024, foi publicada no Diário da Justiça a Portaria 2.613/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que prevê, em seu artigo 2º, a redistribuição de todos os processos em fase de cumprimento de sentença, pendentes de julgamento, inclusive os eventualmente suspensos, para o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível. No caso dos autos, ao contrário do afirmado pelo nobre colega DANIEL CARVALHO CARNEIRO, atuante junto àquela especializada, na decisão ID 135986712, não se trata o presente feito de cumprimento provisório de sentença, eis que o título judicial de fls. 76 a 79 (eventos 131743795 e seguintes), foi confirmado pela instância superior às fls. 164 a 172 (eventos 131743531 e seguintes) e transitou em julgado à fl. 175 (ID 131743396), sendo, pois, cumprimento definitivo de sentença. Por tal razão, chamo o feito à ordem e, com arrimo no artigo 2º da Portaria 2.613/2024 da Presidência do TJCE, determino sua imediata redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível. Publique-se, dando-se ciência às partes. Cumpra-se, com urgência. (data da assinatura eletrônica) Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito (respondendo)
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br 0284094-12.2024.8.06.0001 TUTELA CÍVEL (12233) [Nomeação] REQUERENTE: M. D. C. M. REQUERIDO: B. M. D. SENTENÇA VISTO que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento (Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, ratificada pelo Brasil) Vistos, etc. Cuida-se de ação de tutela proposta por M. D. C. M. em favor do adolescente B. M. D., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, narra a autora na inicial que é avó materna do adolescente e que os genitores são falecidos, tendo a mãe falecido em 18/06/2011 e o pai falecido em 29/07/2010, e desde então o adolescente ficou sob a responsabilidade da avó. Assim, postula a procedência da ação para que seja nomeada tutora do adolescente. Com a exordial foram instruídos os documentos apresentados no Id nº 159745145 ao Id nº 159745153. Recebida a inicial, foi determinada a intimação da Curadoria Especial para apresentar contestação (Id nº 159745061). Em seguida a Curadoria Especial peticionou (Id nº 159745066), informando nada ter a impugnar. Empós, foi proferida decisão que designou audiência de instrução (Id nº 159745070), tendo o ato sido redesignado para data posterior (Id nº 159745125). Realizada a audiência de instrução, houve dispensa das testemunhas arroladas. Encerrada a instrução, a Defensoria Pública e a Curadoria Especial apresentaram alegações finais em audiência. A representante do Ministério Público apresentou parecer final oralmente, favorável à procedência da ação. Por fim, restou determinado a conclusão dos autos para julgamento (Id nº 159445128). Relatado, DECIDO. O exercício da tutela é possível diante do falecimento dos pais ou em caso de destituição do poder familiar, sendo tal encargo exercido por pessoa indicada pelos genitores ou, diante da falta de tutor nomeado, na ordem expressa no art. 1.731 do Código Civil, bem como o art. 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 36 dispõe que a tutela será deferida nos termos da lei civil a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Art. 1.728, CC/02. Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. Art. 1.731, CC/02. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem: I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor. Art. 36, ECA. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. A autora da ação comprovou sua legitimidade para postular a demanda, uma vez que é pessoa maior e capaz e avó do adolescente, vivendo este sob sua guarda desde o falecimento de sua genitora, fato ocorrido em 2011. Nas ações em que se discute direito de pessoa menor, o melhor interesse da criança e do adolescente deve sempre prevalecer, servindo de parâmetro para a interpretação das regras legais para que seja estabelecida uma decisão justa e equânime. A Constituição Federal assegura à criança e ao adolescente como dever dos pais, da sociedade e do Estado o direito à convivência familiar e comunitária. Por sua vez, o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) reconhece ao infante o direito de ser criado e educado no seio de sua própria família ou, quando necessário para a consecução do referido princípio, ser colocado em família substituta. No presente caso, os pais do adolescente faleceram há algum tempo. Assim, a situação que se delineia, mais que permitir, exige a nomeação de tutor. Conforme restou cabalmente comprovado nos autos, o adolescente encontra-se órfão e desde o falecimento de seus genitores encontra-se sob a dependência e os cuidados da avó materna, ora autora, que assumiu a nobre missão de criar e educar o neto. Por todo o exposto acima, a nomeação da autora como tutora do promovido é medida que se impõe. ISSO POSTO, considerando os regramentos legais acima expostos, bem como o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para em consequência deferir a TUTELA do adolescente Bernardo Mendes Diógenes, à requerente, Sra. M. D. C. M., nomeando-a como TUTORA de seu neto, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a autora para prestar o devido compromisso legal, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se o adolescente possui bens herdados de seus genitores para que sejam gravados de hipoteca legal. Atendida a determinação, expeça-se alvará judicial, eis que na hipótese dos autos, figuraram todos os elementos para concessão da tutela provisória requerida com a inicial, não havendo necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado desta sentença para expedição de tal documento. A parte autora arcará com as custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC. P. R. Intime-se a parte autora pessoalmente por mandado e por meio da DPE via Portal e-SAJ; Intime-se a Curadoria Especial via Portal e-SAJ. Ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no acervo da unidade. Fortaleza/Ce, 24 de junho de 2025. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito em respondência
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