Alexsandro Pessoa Azevedo

Alexsandro Pessoa Azevedo

Número da OAB: OAB/CE 012398

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TJCE
Nome: ALEXSANDRO PESSOA AZEVEDO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: mombaca.1@tjce.jus.br PROCESSO: 0010029-24.2016.8.06.0126     SENTENÇA  Chamo o feito à ordem. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da lei 9.099/95, passo a decidir.  Compulsando os autos, verifico que foi informado o falecimento da executada, fato ocorrido em 20/02/2020 (Id. 89125500). O art. 51 da Lei 9.099/95 prevê que, quando falecido o réu, se o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias, ocorrerá a extinção do feito          Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos  previstos em lei:       VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.           [...]      § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Destarte, considerando que o falecimento da executada ocorreu em 20/02/2020 e que, até a presente data, mais de cinco anos depois, não ocorreu qualquer citação dos sucessores, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o artigo 51 da Lei 9.099/95 e o artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários.   Mombaça/CE, 26 de junho de 2025.     Marília Pires Vieira Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1554, Mombaça-CE - email: mombaca.1@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000435-17.2025.8.06.0126 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)  Assunto:[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Designo sessão de Conciliação para data de 05/08/2025 14:00h , na sala virtual do CEJUSC, no Centro Judiciário.   Intime-se as partes por meio de seu(s) causídico(s), advertindo-o de que todas as partes deveram baixar da plataforma Microsoft Office 365/Teams, em suas estações remotas e ingressar no dia e horário designado com áudio e vídeo habilitados, conforme determinado no despacho de página anterior a este ato, as partes devem Ingressar em Reunião do Microsoft Teams e entrar através do link: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/877469 Mombaça/CE, 26 de junho de 2025 FRANCISCA WILLIANE DE CASTRO SOUSA Diretor(a) de Secretaria
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001442-38.2025.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.M.S. - F.D.S. - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como informem se têm interesse em audiência de conciliação. Com a providência ou decorrido o prazo para tanto, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUCIANA BENEVIDES COSTA (OAB 26284/CE), SIDNEI DOS SANTOS (OAB 496508/SP), GIOVANNA OLIVEIRA LISBOA SILVA (OAB 486194/SP), ALEXSANDRO PESSOA AZEVEDO (OAB 12398/CE)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001442-38.2025.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.M.S. - F.D.S. - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como informem se têm interesse em audiência de conciliação. Com a providência ou decorrido o prazo para tanto, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUCIANA BENEVIDES COSTA (OAB 26284/CE), SIDNEI DOS SANTOS (OAB 496508/SP), GIOVANNA OLIVEIRA LISBOA SILVA (OAB 486194/SP), ALEXSANDRO PESSOA AZEVEDO (OAB 12398/CE)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ     PODER JUDICIÁRIO     FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA     SEGUNDA TURMA RECURSAL           RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0009908-93.2016.8.06.0126  RECORRENTE: AURELIANO SOBREIRA DA SILVA   RECORRIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.  ORIGEM:  1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA  JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA         Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Recurso inominado interposto por beneficiário previdenciário contra sentença pela qual a magistrada julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e restituição simples dos valores descontados indevidamente de seu benefício, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. O recorrente alega não ter contratado o empréstimo consignado cuja cobrança iniciou-se em fevereiro de 2016, no valor de R$ 24,75 mensais, referentes a contrato de R$ 820,00, parcelado em 72 vezes. Sustenta fraude na contratação e requer reparação pelos danos morais suportados. A magistrada reconheceu a inexistência da contratação e determinou a restituição simples dos valores, mas afastou a indenização moral. O autor recorre buscando reforma parcial para incluir a condenação por dano moral com arbitramento de R$ 25.000,00.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado fraudulenta, com descontos indevidos em benefício previdenciário, enseja reparação por danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e o índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores e à indenização.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de defeitos na prestação dos serviços, conforme art. 14, caput, do CDC.  A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que afasta a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.  A realização de descontos em benefício previdenciário sem a devida contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja abalo moral, especialmente quando o consumidor é pessoa hipossuficiente e depende integralmente do benefício para sua subsistência, sendo o desconto uma redução do seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.  A indenização por dano moral, arbitrada em R$ 2.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos.  Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor indenizatório incidem a partir do primeiro desconto indevido, conforme art. 406, § 1º, do CC, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC.  Quanto à restituição dos valores descontados, a atualização deve seguir igualmente a taxa SELIC, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso parcialmente provido.  Tese de julgamento:  A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.  A ocorrência de descontos indevidos em verba alimentar enseja dano moral, por atingir verba de natureza alimentar.  Os juros de mora sobre a indenização por dano moral, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, sendo aplicável exclusivamente a taxa SELIC.  A restituição de valores descontados indevidamente deve observar correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC desde cada desconto.     Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 3º, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.  Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0200077-76.2023.8.06.0066, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024.     ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.  Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.  Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.  Fortaleza, data da assinatura eletrônica.  WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA  Juiz Relator  Relatório e voto  Aduz o autor, em síntese, que recebe benefício previdenciário a título de pensão por morte, no valor de um salário mínimo mensal, e que, em fevereiro de 2016, ao consultar seu extrato bancário, foi surpreendido com um desconto no valor de R$ 24,75, referente a um suposto empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.  Ao procurar esclarecimentos no INSS, foi informado sobre a existência de contrato de empréstimo consignado nº 805743270, no valor de R$ 820,00, parcelado em 72 vezes, o que causou perplexidade, pois não firmou qualquer contratação junto à instituição financeira ré. Alega que a contratação se deu de forma fraudulenta e sem sua anuência, e que a instituição não teve o devido cuidado de conferir a veracidade da documentação apresentada.  Sustenta que os descontos mensais vêm lhe causando prejuízos materiais, sobretudo por depender exclusivamente de sua pensão para sobreviver, além de sofrimento moral diante da situação indevida. Diante disso, pede o reconhecimento da inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados indevidamente e a devida reparação pelos danos morais suportados.  Na contestação, o requerido alega que o contrato é válido e não houveram danos materiais e morais indenizáveis. Ao final roga pela improcedência da ação. Para provar o alegado juntou Contrato de Empréstimo.  O feito permaneceu suspenso até o julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.  Sobreveio sentença pela qual a magistrada julgou o pedido autoral parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato objeto da ação e condenando o requerido a restituir os valores descontados.  Inconformado, o autor apresentou recurso inominado pedindo pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.  Nas contrarrazões, o recorrido pediu pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.  É o relatório. Decido.  O autor é beneficiário da justiça gratuita, bem como interpôs o recurso em tempo hábil. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Inicialmente, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação em comento.  Nesse esteio, a demandada responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da parte recorrida prescinde da comprovação de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.  Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.  A aplicação do CDC no presente caso afasta a preliminar de incompetência arguida pelo recorrido.  Cinge-se a controvérsia em analisar se os descontos havidos no benefício previdenciário do autor geram dano moral indenizável.  Entendo que a sentença deve ser reformada, visto que houve dano moral indenizável, uma vez que o recorrente é pessoa de poucos recursos financeiros e teve descontos indevidos em seu benefício que é uma verba de natureza alimentar destinada ao seu sustento.  É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.  Analisando-se todas as peculiaridades do presente caso, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 para compensar o dano moral está em observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando de acordo com o entendimento deste Tribunal.  CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO PELO PROMOVIDO, SENDO DECLARADO INEXISTENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO RÉU A RESPEITO. FALHA NO SERVIÇO, ART. 14, § 1º, DO CDC. TESE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 466 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS MENSAIS VERIFICADOS NA CONTA BANCÁRIA NA QUAL A AUTORA AUFERE O SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS, EFETIVADOS EM JUNHO DE 2022. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, CONFORME EAREsp nº 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL DO DANO MORAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CONFORME SENTENÇA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES PARA A AUTORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200077-76.2023 .8.06.0066 Cedro, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024)   Por fim, no que toca ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, em relação ao valor a ser restituído e o valor arbitrado para compensar o dano moral, sendo hipótese de responsabilidade extracontratual (não foi provada a contratação), deve incidir a regra geral do Código Civil.  No primeiro caso, entendo que os juros de mora e atualização monetária são devidos a partir do desconto indevido de cada parcela, devendo-se aplicar somente a taxa SELIC (CC, art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º).  Já em relação ao valor arbitrado para compensar o dano moral, deve incidir juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso), observando o art. 406, § 1º, do Código Civil, de forma que os juros de mora são devidos pela Taxa Selic, menos o índice do IPCA a partir do evento danoso (inscrição indevida) até a data do arbitramento do valor para compensar o dano mora. Após a data do arbitramento, em que são devidos juros de mora e atualização monetária, deve-se aplicar somente a taxa Selic.  Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença reconhecendo os danos morais sofridos pelo autor e condenando a recorrida a indenizá-los no valor de R$ 2.000,00 e modificando o índice de correção monetária utilizado.  Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95.  É como voto.  Fortaleza, data da assinatura eletrônica  WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA  Juiz Relator
  6. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO   Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 18 de junho de 2025, às 09h00min.   Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão.   Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator