Caroline Queiroz Rodrigues

Caroline Queiroz Rodrigues

Número da OAB: OAB/CE 012418

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Queiroz Rodrigues possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJCE, TJBA, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJCE, TJBA, TJRO
Nome: CAROLINE QUEIROZ RODRIGUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) IMPUGNAçãO AO VALOR DA CAUSA CíVEL (1) EXCEçãO DE INCOMPETêNCIA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  _________________________________________________________________________________________________________________________________________________     PROCESSO: 0765288-09.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A. REQUERIDO: Cristina Maria Vaz Posener e outros (4)   SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CENTRO EDUCACIONAL AGAPITO DOS SANTOS, FRANCISCO JOSÉ SOARES, CRISTINA MARIA POSENER SOARES e MIRNA RIEDEL ZARANZA, todos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe. Na petição inicial com ID's: 123203884/123203886 o autor relata que é credor dos promovidos em razão do inadimplemento de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, débito que perfaz o montante de R$ 8.926,83 (oito mil novecentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), atualizado até a data do ajuizamento da ação. Assim, pleiteia pelo julgamento procedente da ação e condenação dos réus ao pagamento do valor apurado. Os promovidos Centro Educacional Agapito dos Santos e Francisco José Soares foram citados por carta com aviso de recebimento (ID: 123204787 e 123204319). A promovida Mirna Riedel Zaranza foi citada por oficial de justiça (ID: 123203011). A promovida Cristina Maria Posener Soares foi citada por edital, motivo pelo qual a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID: 142474472). Não houve requerimento de provas. É o que importa relatar. Decido. A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, do que se prossegue para o julgamento, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, assinalo que, na lide em tablado, a parte ré Centro Educacional Agapito dos Santos, Francisco José Soares e Mirna Riedel Zaranza deu azo à ocorrência da revelia, uma vez que foram citados e deixaram de apresentar contestação. Por sua vez, o art. 345, I, do Código de Processo Civil, prevê que a revelia não implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quando, havendo pluralidade de réus, for apresentada a contestação por um deles. No caso dos autos, apresentada a contestação por negativa geral por um dos réus, reputam-se controvertidos os fatos apresentados na inicial, afastando-se os efeitos da revelia de presunção de veracidade da matéria fática levantada nos autos. Com efeito, depreende-se dos autos que a parte autora obteve êxito ao comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, demonstrando a dívida contraída com a identificação do valor devido e seus encargos, bem como a subscrição dos réus com os termos da contratação. Desse modo, caberia ao devedor apresentar provas consistentes do integral cumprimento da avença ou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC), o que não foi feito no caso em comento, impondo a procedência da ação. Portanto, em razão do conjunto probatório juntado nos autos, merece acolhimento a pretensão autoral de perseguição do crédito inadimplido, tendo em vista que cabia ao promovido comprovar o pagamento da dívida objeto deste litígio. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 8.926,83 (oito mil novecentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), sob tal numerário deverá incidir correção monetária, pelo índice do IPCA, a partir do vencimento da obrigação e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil, a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0765288-09.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A. REQUERIDO: Cristina Maria Vaz Posener e outros (5) DESPACHO   Vistos em inspeção interna - Portaria 001/2025. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Expedientes necessários.   Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
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