Raquel Leila Vieira Lima

Raquel Leila Vieira Lima

Número da OAB: OAB/CE 012502

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPA, TRF1, TRT7, TJCE, TJPB
Nome: RAQUEL LEILA VIEIRA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001117-49.2024.5.07.0039 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. José Antonio Parente da Silva na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300254200000018980606?instancia=2
  2. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000961-61.2024.5.07.0039 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300254200000018980606?instancia=2
  3. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL - Órgão Especial, da Órgão Especial, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL - Órgão Especial, da Órgão Especial, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0210755-59.2020.8.06.0001 Assunto: [Seguro, Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL BENICIO SANTOS REU: ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO   Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Gabriel Benício Santos em face de Icatu Seguros S/A, partes individualizadas no caderno processual.   Na inicial (ID nº 119634468), narra a parte autora que, em 13 de maio de 2018, foi vítima de acidente automobilístico que lhe causou fraturas no pé e perna direita, com consequente incapacidade funcional permanente do membro inferior direito. Informa que, à época dos fatos, era segurado por apólice de seguro de vida em grupo contratada junto à ré, com cobertura para casos de invalidez permanente até o limite de R$ 84.008,08.   Alega o promovente que, após apresentar os documentos médicos à seguradora, recebeu em 28 de novembro de 2019 apenas o valor de R$ 10.501,01, o qual considera inferior ao montante a que teria direito. Afirma que a indenização devida deveria ter sido paga em valor integral, motivo pelo qual requer o pagamento da complementação. Documentação em anexo.   Decisão de ID nº 119631591 deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora.   Regularmente citada, a ré Icatu Seguros S.A. apresentou contestação (ID nº 119631611). Sustenta, em síntese, que o pagamento efetuado corresponde ao percentual de invalidez permanente apurado segundo os critérios da Tabela da SUSEP, nos termos da apólice contratada. Argumenta que a indenização foi corretamente calculada com base na soma de dois percentuais atribuídos às lesões do autor: 10% em razão de anquilose do tornozelo direito e 2,5% pela lesão na falange proximal do 1º pododáctilo, totalizando 12,5% sobre o capital segurado, resultando no valor de R$ 10.501,01. Requer a total improcedência da demanda. Documentação em anexo.   No documento de ID nº 119631618, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial.   As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (ID nº 119631622). Foi deferida a produção de prova pericial (ID nº 119633929).   Laudo da perícia médica (ID nº 119634432 a 119634439). Em seguida, as partes apresentaram manifestação sobre a avaliação (ID nº 119634444 e 119634445).   Decisão de ID nº 119634457 declarou encerrada a instrução processual e anunciou o julgamento da lide.   É o que importa relatar.   Passo a fundamentar e decidir.     II - FUNDAMENTAÇÃO   No caso, revela-se patente a relação de consumo estabelecida entre as partes, porquanto presentes os pressupostos evidenciados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.   Disciplinando a matéria controvertida na lide, dispõe o Código Civil, em seu artigo nº 757 que, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".   A celeuma discutida na presente ação diz respeito à solicitação autoral de pagamento pela requerida de valores decorrentes de contrato de seguro de vida com coberturas adicionais.   Relata na inicial que contratou com a ré apólice de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, com cobertura para casos de invalidez permanente até o limite de R$ 84.008,08. Alega o promovente que, após apresentar os documentos médicos à seguradora, recebeu em 28 de novembro de 2019 apenas o valor de R$ 10.501,01, o qual considera inferior ao montante a que teria direito. Afirma que a indenização devida deveria ter sido paga em valor integral, motivo pelo qual requer o pagamento da complementação no valor de R$ 73.507,07, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso.   Por sua vez, a requerida argumenta que realizou corretamente o pagamento da indenização securitária com base na Tabela de Acidentes Pessoais da SUSEP. Argumenta que a indenização foi corretamente calculada com base na soma de dois percentuais atribuídos às lesões do autor: 10% em razão de anquilose do tornozelo direito e 2,5% pela lesão na falange proximal do 1º pododáctilo, totalizando 12,5% sobre o capital segurado, resultando no valor de R$ 10.501,01.   Com o objetivo de elucidar o juízo em relação ao grau de incapacidade da parte autora e a adequação do seguro contratado, objeto este suficiente para resolver a controvérsia em questão, foi nomeado perito médico. Este profissional apresentou laudo (ID nº 119634432 a 119634439), contendo a seguinte conclusão técnica:   […]. Usando como base de cálculo, os percentuais de perda funcional presentes na tabela susep, fica evidente que não houve equívoco ou erro por parte da seguradora no cálculo de indenização. Conforme a tabela, o periciando apresenta perda parcial de funcionalidade do tornozelo direito, e uma perda parcial do uso da falange do primeiro dedo, o cálculo de perda funcional o seguinte: Anquilose total de um dos tornozelos = 20%, portanto, perda parcial = 10%. Perda total do uso de uma falange do 1º dedo = ½ do respectivo dedo (5%), portanto, perda parcial = 2,5%. 7 - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam a conclusão de que não há invalidez permanente, há incapacidade parcial permanente nos termos delineados no item anterior. (grifo nosso).   Consoante parecer técnico, o benefício foi deferido em favor da parte autora de forma regular, vez que concedido na forma contratada. A seguradora reconheceu administrativamente o percentual de 12,5%, valor este que está de acordo com o laudo judicial.   As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial. Todavia, não trouxeram novas informações capazes de afastar a conclusão do expert judicial.   Portanto, em atenção à conclusão adotada pelo profissional nomeado judicialmente, de rigor a improcedência da demanda, ainda mais porque não há qualquer ilegalidade no pagamento de seguro de acordo com o grau de invalidez, Neste sentido:   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DIFERENÇA DE PRÊMIO PLEITEADA . COBERTURA APLICÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a verificar se o apelante preenche os requisitos para a majoração do valor recebido a título de seguro referente à apólice 82012964/82012937, ao tempo em que recebeu a quantia de R$ 2.513,49 (dois mil, quinhentos e treze reais e quarenta e nove centavos), mas persegue o valor de R$ 25.965,20 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). 2 . Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial juntado aos autos, às págs. 20/22, concluiu que o apelante permaneceu com invalidez parcial de intensidade de 40% para as sequelas residuais, evidencia-se que o cálculo da apelada mostrou-se correto, uma vez que é estabelecido que seja feita a multiplicação do grau de invalidez (40%) pelo membro lesionado de acordo com a tabela da SUSEP (25%) em cima do valor limite da cobertura (R$ 25.965,20 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco mil reais e vinte centavos) somadas as apólices. 3 . Significa dizer que o pagamento do seguro foi calculado de acordo com os percentuais definidos na Circular nº 29 de 29/10/1991, da SUSEP, a qual prevê, em seu art. 5º, os percentuais para cálculo de indenização em caso de invalidez, como no caso dos autos. 4. No ponto, é importante destacar que, na lição de Sergio Cavalieri Filho (in ¿Programa de Responsabilidade Civil¿, 12ª Edição . Ed. Atlas, São Paulo, 2015, p. 537), temos a conceituação do contrato de seguro: ¿Contrato por meio do qual o segurador, mediante recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco mediante a obrigação do segurador de repará-las . (¿) Enfim, o interesse legítimo do segurado, verdadeiro objeto do seguro, é a segurança, a tranquilidade, a garantia de que, se os riscos a que está exposto vierem a se materializar em um sinistro, terá condições econômicas de reparar as suas consequências¿. 5. Para o pagamento do capital segurado pleiteado é imprescindível a comprovação da implementação do risco segurado ( CC, art. 757) . Ausente os requisitos estipulados na apólice, não há como se exigir o pagamento integral do prêmio. 6. Dito isso, entendo que a sentença deve ser mantida. 7 . Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, no sentido de a ele negar provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02576224220228060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) "   III) DISPOSITIVO   Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.   Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.   Ademais, intime-se o perito judicial para que apresente os dados bancários, a fim de viabilizar a posterior expedição do alvará relativo aos valores depositados no documento de ID nº 119633963.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0210755-59.2020.8.06.0001 Assunto: [Seguro, Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL BENICIO SANTOS REU: ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO   Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Gabriel Benício Santos em face de Icatu Seguros S/A, partes individualizadas no caderno processual.   Na inicial (ID nº 119634468), narra a parte autora que, em 13 de maio de 2018, foi vítima de acidente automobilístico que lhe causou fraturas no pé e perna direita, com consequente incapacidade funcional permanente do membro inferior direito. Informa que, à época dos fatos, era segurado por apólice de seguro de vida em grupo contratada junto à ré, com cobertura para casos de invalidez permanente até o limite de R$ 84.008,08.   Alega o promovente que, após apresentar os documentos médicos à seguradora, recebeu em 28 de novembro de 2019 apenas o valor de R$ 10.501,01, o qual considera inferior ao montante a que teria direito. Afirma que a indenização devida deveria ter sido paga em valor integral, motivo pelo qual requer o pagamento da complementação. Documentação em anexo.   Decisão de ID nº 119631591 deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora.   Regularmente citada, a ré Icatu Seguros S.A. apresentou contestação (ID nº 119631611). Sustenta, em síntese, que o pagamento efetuado corresponde ao percentual de invalidez permanente apurado segundo os critérios da Tabela da SUSEP, nos termos da apólice contratada. Argumenta que a indenização foi corretamente calculada com base na soma de dois percentuais atribuídos às lesões do autor: 10% em razão de anquilose do tornozelo direito e 2,5% pela lesão na falange proximal do 1º pododáctilo, totalizando 12,5% sobre o capital segurado, resultando no valor de R$ 10.501,01. Requer a total improcedência da demanda. Documentação em anexo.   No documento de ID nº 119631618, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial.   As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (ID nº 119631622). Foi deferida a produção de prova pericial (ID nº 119633929).   Laudo da perícia médica (ID nº 119634432 a 119634439). Em seguida, as partes apresentaram manifestação sobre a avaliação (ID nº 119634444 e 119634445).   Decisão de ID nº 119634457 declarou encerrada a instrução processual e anunciou o julgamento da lide.   É o que importa relatar.   Passo a fundamentar e decidir.     II - FUNDAMENTAÇÃO   No caso, revela-se patente a relação de consumo estabelecida entre as partes, porquanto presentes os pressupostos evidenciados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.   Disciplinando a matéria controvertida na lide, dispõe o Código Civil, em seu artigo nº 757 que, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".   A celeuma discutida na presente ação diz respeito à solicitação autoral de pagamento pela requerida de valores decorrentes de contrato de seguro de vida com coberturas adicionais.   Relata na inicial que contratou com a ré apólice de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, com cobertura para casos de invalidez permanente até o limite de R$ 84.008,08. Alega o promovente que, após apresentar os documentos médicos à seguradora, recebeu em 28 de novembro de 2019 apenas o valor de R$ 10.501,01, o qual considera inferior ao montante a que teria direito. Afirma que a indenização devida deveria ter sido paga em valor integral, motivo pelo qual requer o pagamento da complementação no valor de R$ 73.507,07, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso.   Por sua vez, a requerida argumenta que realizou corretamente o pagamento da indenização securitária com base na Tabela de Acidentes Pessoais da SUSEP. Argumenta que a indenização foi corretamente calculada com base na soma de dois percentuais atribuídos às lesões do autor: 10% em razão de anquilose do tornozelo direito e 2,5% pela lesão na falange proximal do 1º pododáctilo, totalizando 12,5% sobre o capital segurado, resultando no valor de R$ 10.501,01.   Com o objetivo de elucidar o juízo em relação ao grau de incapacidade da parte autora e a adequação do seguro contratado, objeto este suficiente para resolver a controvérsia em questão, foi nomeado perito médico. Este profissional apresentou laudo (ID nº 119634432 a 119634439), contendo a seguinte conclusão técnica:   […]. Usando como base de cálculo, os percentuais de perda funcional presentes na tabela susep, fica evidente que não houve equívoco ou erro por parte da seguradora no cálculo de indenização. Conforme a tabela, o periciando apresenta perda parcial de funcionalidade do tornozelo direito, e uma perda parcial do uso da falange do primeiro dedo, o cálculo de perda funcional o seguinte: Anquilose total de um dos tornozelos = 20%, portanto, perda parcial = 10%. Perda total do uso de uma falange do 1º dedo = ½ do respectivo dedo (5%), portanto, perda parcial = 2,5%. 7 - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam a conclusão de que não há invalidez permanente, há incapacidade parcial permanente nos termos delineados no item anterior. (grifo nosso).   Consoante parecer técnico, o benefício foi deferido em favor da parte autora de forma regular, vez que concedido na forma contratada. A seguradora reconheceu administrativamente o percentual de 12,5%, valor este que está de acordo com o laudo judicial.   As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial. Todavia, não trouxeram novas informações capazes de afastar a conclusão do expert judicial.   Portanto, em atenção à conclusão adotada pelo profissional nomeado judicialmente, de rigor a improcedência da demanda, ainda mais porque não há qualquer ilegalidade no pagamento de seguro de acordo com o grau de invalidez, Neste sentido:   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DIFERENÇA DE PRÊMIO PLEITEADA . COBERTURA APLICÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a verificar se o apelante preenche os requisitos para a majoração do valor recebido a título de seguro referente à apólice 82012964/82012937, ao tempo em que recebeu a quantia de R$ 2.513,49 (dois mil, quinhentos e treze reais e quarenta e nove centavos), mas persegue o valor de R$ 25.965,20 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). 2 . Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial juntado aos autos, às págs. 20/22, concluiu que o apelante permaneceu com invalidez parcial de intensidade de 40% para as sequelas residuais, evidencia-se que o cálculo da apelada mostrou-se correto, uma vez que é estabelecido que seja feita a multiplicação do grau de invalidez (40%) pelo membro lesionado de acordo com a tabela da SUSEP (25%) em cima do valor limite da cobertura (R$ 25.965,20 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco mil reais e vinte centavos) somadas as apólices. 3 . Significa dizer que o pagamento do seguro foi calculado de acordo com os percentuais definidos na Circular nº 29 de 29/10/1991, da SUSEP, a qual prevê, em seu art. 5º, os percentuais para cálculo de indenização em caso de invalidez, como no caso dos autos. 4. No ponto, é importante destacar que, na lição de Sergio Cavalieri Filho (in ¿Programa de Responsabilidade Civil¿, 12ª Edição . Ed. Atlas, São Paulo, 2015, p. 537), temos a conceituação do contrato de seguro: ¿Contrato por meio do qual o segurador, mediante recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco mediante a obrigação do segurador de repará-las . (¿) Enfim, o interesse legítimo do segurado, verdadeiro objeto do seguro, é a segurança, a tranquilidade, a garantia de que, se os riscos a que está exposto vierem a se materializar em um sinistro, terá condições econômicas de reparar as suas consequências¿. 5. Para o pagamento do capital segurado pleiteado é imprescindível a comprovação da implementação do risco segurado ( CC, art. 757) . Ausente os requisitos estipulados na apólice, não há como se exigir o pagamento integral do prêmio. 6. Dito isso, entendo que a sentença deve ser mantida. 7 . Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, no sentido de a ele negar provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02576224220228060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) "   III) DISPOSITIVO   Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.   Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.   Ademais, intime-se o perito judicial para que apresente os dados bancários, a fim de viabilizar a posterior expedição do alvará relativo aos valores depositados no documento de ID nº 119633963.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA  ATO ORDINATÓRIO  Número do Processo: 0015692-19.2008.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto:  [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCA MARCOS DE ABREU, RAIMUNDO SANTANA SILVA, ESPÓLIO DE JOSÉ SOARES SOBRINHO REQUERIDO: CABEC - CAIXA DE PREVIDENCIA PRIVADA BEC   Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 01/09/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:  https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d    3 -  Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code)   Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 27 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
  8. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA  ATO ORDINATÓRIO  Número do Processo: 0015692-19.2008.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto:  [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCA MARCOS DE ABREU, RAIMUNDO SANTANA SILVA, ESPÓLIO DE JOSÉ SOARES SOBRINHO REQUERIDO: CABEC - CAIXA DE PREVIDENCIA PRIVADA BEC   Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 01/09/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:  https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d    3 -  Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code)   Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 27 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
  9. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Raquel Leila Vieira Lima (OAB 12502/CE), Francisco Helder Alves do Nascimento (OAB 8638/CE), Alan Duarte Braz (OAB 45065/CE), Renata Winter Gagliano Lemos (OAB 299034/SP) Processo 0765925-66.2014.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JOSÉ MAHMOUD AYOUB BARROS LUBBAD - Vistos em conclusão, Acerca do parecer ministerial de folhas 1443-1444, manifeste-se a defesa técnica do réu, no prazo de 10 (dez) dias.
  10. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0240810-51.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): LUCIANO ALVES DE MORAISREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUCIANO ALVES MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.  Alega o requerente, em breve síntese, que é aposentado pelo INSS, sob o número de benefício 1850296313, e começou a desconfiar que os valores recebidos estavam menores que o devido.  Afirma, outrossim, que em virtude deste fato, consultou o extrato por meio do aplicativo do INSS e, para sua surpresa, constatou a contratação de 04 (quatro) empréstimos consignados, os quais não reconhece, haja vista que nunca manteve conta corrente junto à instituição financeira demandada.  Narra que tentou entrar em contato com a referida instituição financeira, até então desconhecida por ele, com o intuito de comunicar a existência de possível erro, tendo em vista que ele não forneceu nenhum documento e não realizou qualquer tipo de solicitação, uma vez que não possui interesse nesse serviço. Contudo, não obteve êxito em sua tentativa, não restando outra alternativa, senão judicializar a presente demanda.  Desse modo, postula, liminarmente, a sustação das cobranças de parcelas vencidas e vincendas, do presente contrato de empréstimo, sob pena de multa diária, e, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da promovida a lhe pagar uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais.  Anexou procuração e documentos. Em seguida, indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, foi determinada a citação da parte ré. ID 124155113 Citada, a parte promovida, alegou, preliminarmente, prescrição. E, no mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que inexistentes os pretendidos danos alegados pela parte promovente, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação. ID 124156086. Não houve réplica. É o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 CPC/15. MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15. PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2. Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3. Litígio que se limita às provas documentais. Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4. Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5. Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada. O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  27/01/2021, data da publicação:  27/01/2021). PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TESE DE COBRANÇA INDEVIDA. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL. DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2. Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio. Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3. Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença. A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4. O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5. No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15. Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado. Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6. Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8. Apelo conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2020. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  16/09/2020, data da publicação:  17/09/2020). Trata-se, portanto, de questões que não demandam dilação probatória, uma vez que os documentos nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo. Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC. Quanto a preliminar suscitada, vejo que se confundem com o mérito, o qual passo a analisar.  A questão posta à apreciação cinge-se à existência ou não de suposta falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária ré, em virtude de contratos que a parte promovente aduz jamais ter celebrado; à ocorrência ou não dos alegados danos decorrentes de tal falha, caso existente, e; à responsabilidade da promovida em repará-los, razão pela qual o exame do mérito da questão estará restrito a tais matérias, consoante o disposto no art. 141 do CPC. De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492). Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes. Muito pelo contrário. Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1817549/ SC, Rel. Min. Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Feitas tais considerações, prossigo. Antes do mais, convém referir que a presente demanda tem como fundamento uma relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedora, nos estritos termos da legislação consumerista: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nesse sentido, é o enunciado de Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, para o qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)". Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, a lide deve ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo; o que não exime a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme remansosa jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.) No presente caso, a parte autora comprova os descontos realizados em seus vencimentos, porém, nega ter realizado as contratações em tela. Já a parte ré, por seu turno, juntou documentos com o fito de comprovar que a contratação foi realizada de forma digital, sendo, portanto, válida, no seu dizer.  De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a contratação na modalidade digital é válida, desde que preenchidos certos requisitos, de modo a conferir maior segurança às partes. Nesse sentido:  APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE. POSSIBILIDADE. C.STJ RECONHECEU A FORÇA EXECUTIVA DOS CONTRATOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZADOR E ID DO EQUIPAMENTO UTILIZADO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO CONTRATADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Avani Leite, objurgando sentença de improcedência proferida pelo MM. Julgador da Vara Única da Comarca de Ipaumirim nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Material e Moral ajuizada pela apelante em desfavor de Banco PAN S/A. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes deste. 3. Em suas razões recursais, a requerente alega que o banco apelado em sua peça de defesa deixou de juntar contrato com assinatura expressa da apelante anuindo com o suposto contrato, se limitando a juntar autorização por biometria facial, autorização essa expressamente proibida pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 28/2008. 4. Sobre os contratos eletrônicos, o C.STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade destes, uma vez que que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura de forma eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 5. Em análise percuciente dos autos, constata-se que, o requerido apresentou contrato de nº 344743519-3, às fls. 71/81, demonstrando que a avença se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado, no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial do autor/apelante, a geolocalização utilizada no momento da contratação e o ID do equipamento que acessou os endereços eletrônicos do requerido. O réu também anexou o demonstrativo de transferência bancária do valor objeto do contrato, vide fl.96, comprovando, desse modo, que a requerente obteve proveito econômico. 6. Com efeito, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 7. Majoro os ônus sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade concedida. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200394-87.2023.8.06.0094, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024). Na espécie, verifico que tais requisitos foram atendidos, não vislumbrando falha na prestação de serviço pela instituição financeira, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença. (IDs 124156090 à 124156085). Ressalte-se que os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil Brasileiro, notadamente: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei foram atendidos. Do mesmo modo, não se pode concluir pela nulidade do negócio jurídico, pois o empréstimo consignado, celebrado digitalmente, não configura nenhuma das hipóteses de nulidade do negócio jurídico estabelecidas no Código Civil Brasileiro. Transcrevo: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Parece-me, pois, revestido de suficiência o conjunto probatório ora produzido, com autoridade de prova autêntica, conforme o artigo 411, II, do CPC, que estabelece ser "considerado autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico". E, nesse sentido:  O documento é dito autêntico quando, por si mesmo, faz autoridade de prova ou de solenidade, por expressar a observância das formalidades a que estava sujeito, exceção feita aos casos em que a autenticidade é presumida, como no reconhecimento de firma (José de Aguiar Dias, verbete "Autenticidade", REDB, v. 5, p. 111). (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.) Desse modo, tenho que a parte requerida se desincumbiu de um ônus que era seu, qual seja, o de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da parte requerente, conforme previsão do art. 373, II, do CPC.  Diante de casos análogos, a jurisprudência do Egrégio TJCE orienta-se a favor da regularidade e validade da contratação, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Trata-se na origem de ação declaratória visando desconstituir suposto cartão de crédito consignado realizado entre as partes, julgada improcedente na origem, reconhecendo a validade desse negócio jurídico. Cinge-se a pretensão recursal em analisar se é possível e válida a contratação de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico e assinado digitalmente por meio de biometria facial. 2. No caso em comento, vislumbra-se que o ente bancário acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo, uma vez que repousou instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fl. 94 e 9798), bem como comprovante da transferência bancária (fl. 95), tendo como destinatário a presente autora, Ana Maria Paiva da Silva (CPF: 945.067.603-87), ente financeiro Banco do Brasil S/A.. 3. Dessa forma, não há alternativa senão declarar que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar reforma da sentença e procedência dos pedidos inaugurais. 4. Inclusive, registra-se a jurisprudência desta Egrégia Corte que tem se posicionado pela validade acerca da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.(Apelação Cível - 0201034-86.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). Desse modo, verificando que o instrumento contratual é perfeitamente válido e eficaz, em razão do princípio que atribui força vinculante ou força obrigatória aos contratos (pacta sunt servanda), deve a parte demandante responder pelo pactuado, não merecendo agasalho, assim, a pretensão autoral no sentido da declaração da nulidade da avença, nem mesmo o seu pleito concernente ao recebimento de uma indenização por alegados danos. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais - isenta, por estar amparada pelo beneplácito da gratuidade da Justiça, na forma do art. 98, §1º, I, do CPC - e honorários advocatícios, estes últimos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no disposto no art. 85, § 2.º, incisos I, III e IV, do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.  Fortaleza-CE, 24 de junho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juiz(a) de Direito
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