Andre Chianca Lima

Andre Chianca Lima

Número da OAB: OAB/CE 012910

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Chianca Lima possui 94 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJAM, TRT10, TRT7 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJAM, TRT10, TRT7, TJCE, TJPA, TJSP, TJAL
Nome: ANDRE CHIANCA LIMA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE PETIçãO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: cejusc.2grau@tjce.jus.br     0227019-20.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BARCELONA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA APELADO: IMPERIAL HOLDING PARTICIPACOES LTDA. 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado   ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA   Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 07 de agosto de 2025, às 11:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail cejusc.2grau@tjce.jus.br ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 18 de julho de 2025. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br   Processo nº: 3016800-36.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ESKARLATE VASCONCELOS CAETANO REU: JORGE JOSE DE OLIVEIRA BARREIRA FILHO, SEJA LIZ COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA   DECISÃO R.H. Os fatos alegados pelas partes não restaram devidamente esclarecidos pelos documentos acostados aos autos, sendo necessária a produção de prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 22 de agosto de 2025, às 14:15h, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas até 15(quinze) dias antes da audiência, intimadas ou informadas pelo advogado, inclusive podendo ser trazidas independentemente de intimação nos termos do artigo 455, §2º do CPC.  A audiência será realizada presencialmente na Secretaria da 39ª Vara Cível, ou por meio virtual, caso seja requerido por qualquer dos interessados, ficando desde já autorizada a disponibilização do link nos autos pela Secretaria da Unidade.  Advirto aos(às) advogados(as) das partes que, nos termos do artigo 455, caput do CPC/2015, cabe ao(à) advogado(a) informar ou intimar as testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo.  Compete ao advogado, ainda, juntar aos autos, até 03(três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455,§1º do CPC/2015).  A intimação somente será feita por este juízo se ocorrer a frustração da intimação pelo(a) advogado(a) da parte, a sua necessidade devidamente demonstrada ou figurar no rol servidor público ou militar ou arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, tudo na conformidade do previsto no artigo 455, §4º I a IV do CPC/2015. As partes deverão ser intimadas, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, caso deixe de comparecer ou, comparecendo, recusar-se a depor (art. 385, §1º do CPC). Intimações e expedientes necessários, com urgência, tendo em vista a proximidade da data da audiências designada.  Fortaleza, data da assinatura digital.       ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000205-32.2025.5.07.0002 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300387400000019138551?instancia=2
  5. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br   Processo: 0287580-73.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: JAQUELINE CESAR MORORO DE ALMEIDA e outros Réu: LICIA PIRES BASTO COSTA e outros                 DECISÃO   Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Reconheço a qualidade de consumidora dos requerentes, tendo em vista o reconhecimento de sua hipossuficiência técnica e jurídica, para o fim de aplicar-lhe a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela Sra. Licia Pires Basto Costa, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no Art. 98, do CPC. No que tange à preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva alegada pelo condomínio, verifico que ambas se confundem com o mérito e serão analisadas por ocasião da sentença.  Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela síndica, verifico que o pleito merece acolhimento, uma vez que os fatos aqui discutidos ocorreram no local e no horário de trabalho da mesma, momento no qual a Sra. Licia Pires se portava como representante do condomínio, expressando a vontade de seu empregador.  Bem por isso, não verifico elementos capazes de imputar eventual responsabilidade à pessoa física da síndica, uma vez que com base na teoria da aparência, a mesma estava agindo em nome do condomínio e não próprio, de modo que hei por bem acolher a referida preliminar e determinar a exclusão da Sra. Licia Pires Basto Costa do polo passivo da presente demanda.  Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentar proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo tempo, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, importando seus silêncios em julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC/15. Publique-se.  Intimem-se.    Fortaleza, 10 de junho de 2025.   MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR  Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0281151-27.2021.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MAR & MAR EXECUTADO: MARIA MARCIA SILVA DE OLIVEIRA, C ROLIM ENGENHARIA LTDA, PATRICIA GONCALVES BARBOSA DECISÃO   Trata-se de exceção de pré-executividade, de ID 105107672, em que a parte executada alega: a) bloqueio de valores em excesso; b) valores cobrados na planilha de ID 90824417 diversos das atas condominiais juntadas aos autos; c) excesso de execução na cobrança de honorários.  Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 133295423, argumentou que: a) não cabimento da exceção apresentada; b) requer o desbloqueio do valore bloqueado em excedente; c) certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial; d) inexistência de inexequibilidade do título. Em ID 152345018, a parte executada reforçou os pontos já apresentados. É o relatório. Decido. I - DA LIBERAÇÃO DE VALORES A parte executada afirma que foi bloqueado o dobro do valor objeto da presente demanda.  Ocorre que, conforme ID 103826196, já foi realizado o desbloqueio do valor excedente. Vejamos: Assim, percebe-se que a parte final da decisão de ID 90824418 já foi devidamente cumprida, não havendo qualquer valor que exceda o montante devido bloqueado. II - COMPROVAÇÃO DOS VALORES COBRADOS A parte executada alega que os valores cobrados carecem de comprovação nos autos. Vejamos ponto a ponto: - TAXAS INCLUÍDAS APÓS A CITAÇÃO A parte executada afirma que não existe comprovação das taxas dos meses de abril a agosto de 2022, no valor de R$ 730,56 (setecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos). Porém, instada a se manifestar, a parte exequente juntou aos autos, as atas condominiais que comprovam as taxas condominiais referentes aos meses de maio de 2021 a março de 2022, no valor de R$ 599,43 (quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), conforme ata de ID 133299378, e aos meses de abril a agosto de 2022, no valor de R$ 730,56 (setecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), conforme ata de ID 133299379. Cumpre ressaltar que é possível a inclusão de cotas condominiais vencidas ao longo da execução, vejamos jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÃO. PERIÓDICA. TRATO SUCESSIVO. PARCELAS. VINCENDAS. INCLUSÃO. EFETIVO. PAGAMENTO.I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas até a prolação da sentença.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser incluídas na condenação as cotas condominiais que se vencerem e não forem pagas no curso do processo até a sua completa quitação. III. Razões de decidir 3. As taxas condominiais são de trato sucessivo e as parcelas vincendas e não pagas no curso do processo devem ser incluídas na condenação, até a satisfação total da obrigação, ou seja, até a data da execução do julgado, em homenagem ao princípio da economia processual.IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão 1945724, 0712699-80.2023.8.07.0009, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) Portanto, diante da comprovação dos valores pela juntada das atas condominiais, é possível a cobrança das cotas condominiais vencidas ao longo do processo de execução. - TAXA EXTRA DE R$ 40,00 De fato, não há comprovação nos autos da taxa extra de R$ 40,00 (quarenta reais) referente ao mês de 08/2020, impondo-se, portanto, sua exclusão da planilha de débitos a serem cobrados.   - CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte executada afirma que a primeira planilha não havia a cobrança de correção monetária. Alega, ainda, que a cobrança de 20% (vinte por cento) de honorários não possui previsão na convenção do condomínio. Conforme cláusula décima quinta, parágrafo único da convenção do condomínio (ID90825978), o débito será atualizado com aplicação do índice oficial que medir a inflação. Assim, não há a indicação de qual o índice, especificamente, seria o utilizado na convenção de condomínio, tampouco na planilha juntada pela parte exequente, fazendo-se necessária a correta especificação para possibilitar eventual defesa do executado e evitando qualquer nulidade nos autos. Ademais, o despacho de ID 90819215 estabeleceu honorários advocatícios de 10% (dez por cento), porém, a taxa percentual aplicada para a determinação dos honorários na planilha apresentada pela parte exequente é de 16,66%. Isto posto, hei, por bem, DEFERIR, PARCIALMENTE, os pedidos da exceção de pré-executividade juntada aos autos, determinando a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados, excluindo a taxa de R$ 40,00 (quarenta reais) referente ao mês de 08/2020, bem como indique o índice de correção monetária utilizado e retifique o porcentual de honorários cobrados.  Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000886-26.2012.5.07.0012 RECLAMANTE: MARIA ADERLANDA SANTIAGO E SILVA RECLAMADO: RM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c1589 proferido nos autos. r.h;  Verifica-se nos autos que a já foram realizadas buscas de ativos financeiros e de móveis, todas restando infrutíferas, restando diligenciar o convênio CNIB para localização de bens imóveis em nome de RM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME (CNPJ 00.108.189/0001-30) , MEIRELENE SILVA DE SOUSA (CPF 734.344.773-49) e MEIRELANE SILVA DE SOUSA (CPF 513.987.373-72), o que deve ser procedido.  Após, voltem-me conclusos.    FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ADERLANDA SANTIAGO E SILVA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000886-26.2012.5.07.0012 RECLAMANTE: MARIA ADERLANDA SANTIAGO E SILVA RECLAMADO: RM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c1589 proferido nos autos. r.h;  Verifica-se nos autos que a já foram realizadas buscas de ativos financeiros e de móveis, todas restando infrutíferas, restando diligenciar o convênio CNIB para localização de bens imóveis em nome de RM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME (CNPJ 00.108.189/0001-30) , MEIRELENE SILVA DE SOUSA (CPF 734.344.773-49) e MEIRELANE SILVA DE SOUSA (CPF 513.987.373-72), o que deve ser procedido.  Após, voltem-me conclusos.    FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEIRELANE SILVA DE SOUSA
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