Karyna Gaya Marinho

Karyna Gaya Marinho

Número da OAB: OAB/CE 012911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karyna Gaya Marinho possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TRT7, STJ, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT7, STJ, TST, TJMA, TRT21, TJCE
Nome: KARYNA GAYA MARINHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000184-27.2020.5.21.0007 RECLAMANTE: ARNALDO DANTAS DE OLIVEIRA NETO RECLAMADO: AMERIVAM LAVAJATO EIRELI E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Ficam as partes notificadas para tomar ciência do despacho de ID 2a9955f. NATAL/RN, 15 de julho de 2025. JOSE LENILSON BENTO DA COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO DANTAS DE OLIVEIRA NETO
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000184-27.2020.5.21.0007 RECLAMANTE: ARNALDO DANTAS DE OLIVEIRA NETO RECLAMADO: AMERIVAM LAVAJATO EIRELI E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Ficam as partes notificadas para tomar ciência do despacho de ID 2a9955f. NATAL/RN, 15 de julho de 2025. JOSE LENILSON BENTO DA COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANCHIETA MARTINS DE ALBUQUERQUE
  4. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br     NÚMERO: 0088734-72.2006.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA ZELIA LINS SOARES REU: BANCO ITAUBANK S.A   DESPACHO   R.H., Ao gabinete para atualizar o valor de custas finais. Empós, intime(m)-se a(s) parte(s) responsáveis pelas despesas processuais para pagar as custas pendentes no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de encaminhar os elementos necessários à Procuradoria- Geral do Estado do Ceará para sua inscrição na dívida ativa, na forma do art. 13 da Lei nº 16.132/2016. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2024.   José Cavalcante Júnior Juiz de Direito
  5. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000052-34.2024.5.07.0034 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300301615900000104056211?instancia=3
  6. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença 0235190-97.2020.8.06.0001 AUTOR: LUANNY MYRELLA SOBREIRA TAVARES, RAFAEL SOBREIRA TAVARES, FRANCISCO LEIRY TAVARES REU: CASSIO CORTEZ DOS SANTOS, HOSPITAL SAO CARLOS LTDA   Vistos em inspeção. Meta 02/CNJ     Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HOSPITAL SÃO CARLOS LTDA em face da Sentença proferida, a qual julgou parcialmente procedente a ação.     Por meio dos embargos de declaração opostos, a embargante afirma que a referida Sentença é omissa e contraditória.     Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, rebatendo os argumentos da recorrente.     Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido.     Compulsando detidamente os embargos de declaração opostos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios, com as ressalvas que serão explicitadas doravante.     O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis:     Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material;      Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.     Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO LEIRY TAVARES, THIAGO SOBREIRA TAVARES, RAFAEL SOBREIRA TAVARES e LUANNY MYRELLA SOBREIRA TAVARES (ora embargados) em face de HOSPITAL SÃO CARLOS LTDA (ora embargante) e CASSIO CORTEZ DOS SANTOS, na qual a autora alega falecimento de paciente por condutas do hospital e do médico responsável. A ação foi extinta sem resolução de mérito em face do médico e foi julgada parcialmente procedente em face do hospital, condenando-o em determinadas indenizações.     Em uma breve leitura do decisum vergastado, verifica-se que não assiste razão à embargante.     In casu, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da decisão.     Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).     Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito.     Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".    Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará:    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.  (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se)    Dessa forma, tenho que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito do tema em questão, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado.    A recorrente afirma, em sua primeira impugnação, que a Sentença é dotada de omissão, pois não analisou detidamente o conjunto probatório produzido pela embargante, como os relatórios microbiológicos, os relatórios de inspeção, as provas de exames da água, o laudo pericial ao afirmar que a bactéria não é comumente encontrada em infecções hospitalares, também não tendo analisado detidamente a questão do impedimento e suspeição de testemunhas autorais.    A recorrente afirma, em sua segunda impugnação, que a sentença é contraditória, pois ressaltou a parte do laudo pericial na qual consta que a bactéria que ocasionou a morte da paciente não é comumente encontrada em infecções hospitalares, mas condenou o hospital por não ter demonstrado a qualidade da água e do ar.    Em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício.    A sentença embargada fundamentou a sua conclusão com base em diversas questões.     Primeiramente, em que pese a constatação de que a bactéria que ocasionou o falecimento da paciente não ser comumente encontrada em infecções hospitalares, o que consta do relatório da sentença, inclusive, faz-se mister ressaltar que, na fundamentação do decium combatido, foi transcrito outro trecho da conclusão da perícia, o qual, no entender do Juízo, é um dos mais importantes pontos que ocasionaram a condenação do hospital réu:      Essa conclusão do laudo pericial sustenta a condenação imposta, pois fora realizada em prova pericial produzida em Juízo, a qual é suficiente para manter a condenação independentemente dos pontos elencados pela recorrente, como as provas de exames de água, relatórios de inspeção e microbiológicos, os quais foram analisados pelo perito judicial, o qual possui expertise técnica da qual o Juízo é desprovido, e mesmo assim levaram à conclusão acima assinalada, motivo pelo qual inexiste omissão.    Outrossim, não se evidencia contradição, visto que a contradição estaria presente em razão de dois trechos distintos do laudo pericial, sendo que um não contradiz o outro, pois o primeiro apenas ressalta que a bactéria não é reconhecida como uma das que ocasionam as principais infecções hospitalares - mas não conclui pela impossibilidade de sua ocorrência -, e o segundo trecho conclui que, muito provavelmente, a segurança do local do procedimento estava comprometida.    Acerca do infectologista ouvido como testemunha, no que tange ao fato de o julgador não ter se debruçado na sentença sobre a questão de impedimento/suspeição já discutida na audiência de instrução, ressalte-se que tal depoimento serviu apenas como mais um ponto secundário, não configurando nenhum dos pontos principais pelos quais foi proferida sentença condenatória. Retirando-se tal depoimento, o resultado da sentença é o mesmo, amparado pelas demais provas.    Sendo o Juízo o destinatário da prova, pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), considerou-se o laudo pericial, principalmente em sua conclusão já assinalada, como suficiente para condenar o hospital embargante.    No caso, a contradição/omissão seria não ter a decisão embargada seguido o entendimento mais favorável à parte ré, o que lhe causou irresignação.    Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte demandada.    Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado:    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)    Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas para julgá-los IMPROVIDOS, por ausência de vício na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.  Fortaleza/CE, 2025-05-26   FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHA Juíza de Direito
  7. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2975343/CE (2025/0237446-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PROJEART INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA ADVOGADOS : KARINA SARAIVA LEÃO GAYA - CE012911 FERNANDA CABRAL DE ALMEIDA GONÇALVES - CE015542 ANDRESSA DE FIGUEIREDO FARIAS - CE043363 AGRAVADO : SECTA ASSESSORIALTDA ADVOGADOS : JOAO ALBERTO MATIAS COSTA FILHO - CE021293 MOZART GOMES DE LIMA NETO - CE016445 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
  8. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000926-53.2023.5.07.0034 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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