Adriano Pessoa Da Costa
Adriano Pessoa Da Costa
Número da OAB:
OAB/CE 012942
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Pessoa Da Costa possui 39 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT7, TJCE, TJMA
Nome:
ADRIANO PESSOA DA COSTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (6)
INVENTáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDespacho 0143977-44.2019.8.06.0001 AUTOR: EMANUELLA DE OLIVEIRA ALVES REU: DR. FELIX NINA NETO, CLINICA ODONTOLOGICA SAMILA GONCALVES LTDA Vistos. Concluso para julgamento oportuno, considerando a ordem cronológica e a prioridade legal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 15/07/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br Processo: 0177764-35.2017.8.06.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Locação de Móvel] Autor: TELEFONICA BRASIL SA Réu: TV CIDADE DE FORTALEZA LTDA e outros DESPACHO Considerando a possibilidade de concessão de efeitos modificativos, intime-se a parte autora embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte ré TV CIDADE DE FORTALEZA LTDA (id. 155319752), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Da mesma forma e sob o mesmo fundamento, intimem-se ambas as rés também embargadas, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 154828121), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. Empós, decorrido o prazo com ou sem a manifestação, retornem-me os autos conclusos para resolução dos aclaratórios. Intime-se. Publique-se. Fortaleza, 26 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0142348-45.2013.8.06.0001 Inventariante/Requerente: REQUERENTE: D. D. M. A., L. H. L., A. H. L., S. H. L., D. D. M. A., M. D. G. D. S. B. L., R. H. L., A. M. B. Espólio: F. H. L. DECISÃO Cls., Acolho o pedido de ID. 164233961, na qual se demonstram as despesas realizadas pelo inventariante na administração dos bens do Espólio, correspondente ao mês de julho/2025, entendo que as expensas restaram devidamente comprovadas pelos documentos acostados de ID. 164233963, 164233965, 164233966 e 164233967, justificando-se o reembolso dos valores ao inventariante. Nesse diapasão, respeitando do permissivo contido no art. 314 do Código de Processo Civil, AUTORIZO a expedição de alvará judicial para a Caixa Econômica Federal, determinando a transferência do valor de R$5.833,42 (cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), utilizando-se para tal fim dos valores existentes na conta bancária do Espólio de F. H. L., mantida na Caixa Econômica Federal n° 001.00011818-4, agência 2183-0 para a conta bancária do inventariante ARNÓBIO HOLANDA LAVOR, CPF: 059.566.413-04, mantida no SICREDI/COOPERATIVA, agência 2301, conta 01863-5. A presente DECISÃO tem força de ALVARÁ para todos os efeitos legais, após o decurso do prazo recursal. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se o presente decisum por e-mail à instituição financeira. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0045543-64.2012.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: GEORGE VALERIO CAMARA DOS SANTOS e outros (5) REQUERIDO: LM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Vistos. Inicialmente, quanto ao cumprimento de sentença proposto por VASQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de atualização do débito para posterior intimação dos executados na forma do art. 523 do CPC. Ademais, quanto ao cumprimento de Sentença proposto por MARIA CLÁUDIA NERIS VIANA em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, Decisão (id. 122884620) dispõe, in verbis: "Ante o exposto, em atendimento ao disposto às fls. 906/908, determino a imediata transferência para conta judicial, vinculada ao processo nº 0268849-29.2022.8.06.0001, em trâmite na 3ª Vara de Família de Fortaleza, do valor de R$ 65.978,88 (sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), do crédito que ainda remanesce para Arturo Emanuel Russo, oficiando-se ao Juízo acima referido acerca desta decisão. No que se refere aos demais pedidos constantes do requerimento de fls. 946/953, verifica-se que há discrepância quanto a valores mencionados de honorários sucumbenciais, valor incontroverso do crédito da promovente, dentre outros. Assim, para evitar maiores tumultos nestes autos, sobre eles, me pronunciarei oportunamente. Após o cumprimento do acima disposto, determino remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Fórum, para fins de cumprimento da decisão de fls. 772/775." Em petição (id. 122884876), requer o chamamento do feito à ordem, bem como o recebimento da referida manifestação na forma do art. 1022, III do CPC, para corrigir erro material na referida decisão quanto ao valor a ser recebido por ARTURO EMANUEL RUSSO. Em manifestação (id. 149836448), a parte adversa alega que houve preclusão temporal dos pedidos da exequente, ademais, informa não concordar com pagamento dos honorários pactuados com os novos patronos da exequente, visto que o que foi avençado se deu apenas em relação aos honorários já contratados até a época da escritura pública apresentada nos autos. Na hipótese dos autos, vislumbra-se que houveram liberações anteriores de parte do valor incontroverso depositado, ademais há considerável discrepância entre os valores apontados pelas partes interessadas, antes de decidir acerca da correta divisão do remanescente incontroverso, ad cautelam, determino seja oficiada a CEF - Caixa Econômica Federal, Ag. 4030, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, qual o valor depositado na conta judicial nº 01925188-6. Após, conclusos os autos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0045543-64.2012.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: GEORGE VALERIO CAMARA DOS SANTOS e outros (5) REQUERIDO: LM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Vistos. Inicialmente, quanto ao cumprimento de sentença proposto por VASQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de atualização do débito para posterior intimação dos executados na forma do art. 523 do CPC. Ademais, quanto ao cumprimento de Sentença proposto por MARIA CLÁUDIA NERIS VIANA em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, Decisão (id. 122884620) dispõe, in verbis: "Ante o exposto, em atendimento ao disposto às fls. 906/908, determino a imediata transferência para conta judicial, vinculada ao processo nº 0268849-29.2022.8.06.0001, em trâmite na 3ª Vara de Família de Fortaleza, do valor de R$ 65.978,88 (sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), do crédito que ainda remanesce para Arturo Emanuel Russo, oficiando-se ao Juízo acima referido acerca desta decisão. No que se refere aos demais pedidos constantes do requerimento de fls. 946/953, verifica-se que há discrepância quanto a valores mencionados de honorários sucumbenciais, valor incontroverso do crédito da promovente, dentre outros. Assim, para evitar maiores tumultos nestes autos, sobre eles, me pronunciarei oportunamente. Após o cumprimento do acima disposto, determino remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Fórum, para fins de cumprimento da decisão de fls. 772/775." Em petição (id. 122884876), requer o chamamento do feito à ordem, bem como o recebimento da referida manifestação na forma do art. 1022, III do CPC, para corrigir erro material na referida decisão quanto ao valor a ser recebido por ARTURO EMANUEL RUSSO. Em manifestação (id. 149836448), a parte adversa alega que houve preclusão temporal dos pedidos da exequente, ademais, informa não concordar com pagamento dos honorários pactuados com os novos patronos da exequente, visto que o que foi avençado se deu apenas em relação aos honorários já contratados até a época da escritura pública apresentada nos autos. Na hipótese dos autos, vislumbra-se que houveram liberações anteriores de parte do valor incontroverso depositado, ademais há considerável discrepância entre os valores apontados pelas partes interessadas, antes de decidir acerca da correta divisão do remanescente incontroverso, ad cautelam, determino seja oficiada a CEF - Caixa Econômica Federal, Ag. 4030, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, qual o valor depositado na conta judicial nº 01925188-6. Após, conclusos os autos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0883690-95.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. C. Q. D. A. Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A, ANA BEATRIZ SILVA ARAGAO - MA26394, YANNA GUIMARAES SILVA SODRE - MA27463 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A Brasão da República PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Processo: 0883690-95.2024.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: AUTOR: J. C. Q. D. A. Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A, ANA BEATRIZ SILVA ARAGAO - MA26394, YANNA GUIMARAES SILVA SODRE - MA27463 Demandando: REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A Endereço: SENTENÇA Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela e indenização por danos morais proposta por JHON CALEBE QUARESMA DO AMARAL, neste ato representado por seus genitores, Thais Quaresma Lira do Amaral e Jhony Lima do Amaral, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes devidamente qualificadas. Em síntese, aduz que o menor, ora autor, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F 84.0, F 91.3), distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado pelo desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades. Informa que foi prescrito os seguintes tratamentos (ID 133472716) : a) Psicologia (Terapia ABA): 10 (dez) horas semanais b) Terapia ocupacional: 03 (três) horas semanais c) Terapia ocupacional com integração sensorial: 02 (duas) horas semanais d) Fonoaudiologia: 03 (três) horas semanais e) Terapia de psicomotricidade: 02 (duas) horas semanais f) Musicoterapia: 02 (duas) horas semanais Alega que até a presente data o menor está sem a assistência especializada prescrita, uma vez que as clinicas credenciadas pela operadora de saúde estão sem vagas. Ante o exposto, a parte autora requer a tutela de urgência para que a requerida seja obrigada a autorizar e custear todo o tratamento multidisciplinar prescrito ao Autor na Clínica Multi Habilit No ID 133482774, determinou-se a intimação da operadora requerida para, no prazo de 03 (três) dias, indicar uma clínica credenciada em seu quadro para a realização das terapias prescritas no Laudo de ID 133472716. Em outro momento, sobreveio juntada de petição da parte ré informando que há tratamento disponibilizado dentro da rede Areinha, alegando que toda assistência contratada vem sendo disponibilizada, bem como comunicou que jamais houve negativa por sua parte (ID 135304965). Sob o ID 136779504, este juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Todavia, entendeu por não conceder a tutela, conforme verifica-se no mesmo ID 136779504. A parte autora interpôs agravo de instrumento de n. 0830392-94.2024.8.10.0000 em face da decisão de ID 136779504 que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Nessa senda, juntada de malote da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça concedendo efeito suspensivo suspendendo a Decisão de ID 136779504, sem prejuízo do julgamento de mérito, a fim de compelir a Hapvida Assistência Médica Ltda a custear o tratamento da criança na Clínica Multi Habilit. A parte requerida, Hapvida Assistência Médica S/A, apresentou contestação (ID 136994629), na qual, inicialmente, impugna a concessão de tutela de urgência pleiteada na exordial, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, em especial o perigo de dano, sustentando que os documentos médicos acostados aos autos não atestam situação de urgência ou emergência, tampouco indicam risco imediato à vida ou lesão irreparável à saúde do menor. No mérito, a ré afirma que nunca houve negativa de cobertura dos tratamentos requeridos, alegando que o autor tem à sua disposição rede própria e credenciada com estrutura adequada, bem como equipe multidisciplinar habilitada para a execução dos atendimentos indicados. Anexa, inclusive, registros fotográficos das instalações e consultórios utilizados. Ainda, sustenta que o método terapêutico solicitado (a exemplo da ABA) não pode ser imposto unilateralmente pelo médico assistente, devendo a escolha da técnica ou abordagem terapêutica observar a autonomia técnica dos demais profissionais envolvidos no tratamento, conforme as Resoluções Normativas nº 465/2021 e 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alega, ademais, a inexistência de obrigação legal ou contratual de custeio de tratamentos realizados fora da rede credenciada, invocando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reembolso de despesas médico-hospitalares fora da rede somente se justifica em hipóteses excepcionais, as quais não estariam caracterizadas nos autos. Impugna também o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de que não restou demonstrada hipossuficiência técnica da parte autora, tampouco a verossimilhança das alegações, requisitos indispensáveis à aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, nega a existência de qualquer ato ilícito, dano ou nexo causal que enseje reparação civil, pugnando pela total improcedência do pedido de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer que, na eventualidade de condenação, o valor seja fixado com moderação, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Em outro momento, a parte autora juntou petição (ID 140271698) informando o descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, requereu a intimação da ré para cumprir a decisão do Egrégio no prazo de 72h (setenta e duas horas). Ademais, em réplica (ID 141657393), a parte autora impugna integralmente os argumentos deduzidos pela ré, reafirmando que houve, sim, negativa de cobertura por parte do plano de saúde, ainda que de forma indireta, em razão da inexistência de vagas, da inobservância da prescrição médica e da prestação insuficiente do serviço pela rede credenciada. Sustenta que a documentação juntada aos autos comprova as diversas tentativas de agendamento frustradas, bem como a inadequação do turno disponibilizado, incompatível com o horário escolar do menor. Aduz, ainda, que as terapias eventualmente disponibilizadas foram parciais, reduzidas em tempo (sessões de apenas 30 minutos) e incompletas, com ausência de modalidades indicadas no plano terapêutico (como musicoterapia, integração sensorial e psicomotricidade). Dessa forma, entende que a simples indicação de clínica credenciada sem efetiva prestação completa do tratamento configura recusa prática de cobertura. Invoca os arts. 4º da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS e 12, VI, da Lei nº 9.656/98 para defender que, diante da indisponibilidade de atendimento na rede, impõe-se à operadora a obrigação de custear os serviços em rede não credenciada, inclusive por meio de reembolso integral. Rebate a tese de que o método terapêutico seria de escolha exclusiva da equipe multiprofissional da operadora, asseverando que a prerrogativa da indicação compete ao médico assistente, cuja prescrição deve ser respeitada, nos termos da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Alega que a interpretação defendida pela ré subverte o papel do profissional médico e viola o princípio da integralidade da atenção à saúde. Sustenta a presença de urgência, destacando que a omissão da operadora compromete gravemente o desenvolvimento neuropsicomotor do menor, o que pode gerar danos irreversíveis, inclusive em suas habilidades cognitivas, sociais e linguísticas, notadamente diante da condição de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Impugna a alegação de ausência de relação de consumo, reafirmando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, e defende a ocorrência de cláusulas abusivas. Reitera o pleito de indenização por danos morais, sustentando que a falha na prestação do serviço afetou diretamente o desenvolvimento do menor e gerou sofrimento psicológico à família, devendo a reparação ter caráter compensatório e pedagógico. Por fim, defende a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica da parte autora, verossimilhança das alegações e vulnerabilidade na relação de consumo, reiterando o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Outrossim, a parte ré apresentou manifestação (ID 141838582) na qual reafirma a regularidade da prestação dos serviços contratados e pugna pela revogação da liminar anteriormente concedida, argumentando que não houve negativa de cobertura, tampouco ausência de profissionais ou estrutura na rede credenciada para o atendimento do menor. Alega que desde a adesão ao plano, em abril de 2022, o autor vem utilizando normalmente os serviços contratados, inclusive com registro de diversos atendimentos. Sustenta que a operadora dispõe de rede apta, com equipe multidisciplinar habilitada e disponibilidade imediata de horários, não havendo motivo legítimo para que o tratamento se dê em rede não credenciada. Junta aos autos declarações de agendamentos efetivados, datas e horários de atendimentos futuros e passados, reiterando que a própria genitora do autor teria se ausentado a sessões já disponibilizadas. Afirma, ainda, que o plano segue rigorosamente os parâmetros legais e regulamentares, em especial os previstos na Lei nº 9.656/98 e nas Resoluções da ANS. Reforça que a insistência da parte autora em realizar os tratamentos exclusivamente em clínica de sua preferência não se ampara em direito, sendo motivada por conveniência pessoal e não por ausência de alternativas na rede habilitada. Argumenta, ainda, que o custeio de tratamento particular implicaria em desequilíbrio contratual e financeiro, com risco sistêmico à sustentabilidade dos planos de saúde. Quanto à escolha do método terapêutico, a ré sustenta que, nos termos da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, a definição do método ou técnica a ser utilizada não é prerrogativa exclusiva do médico assistente, devendo contar com a participação dos profissionais diretamente responsáveis pela execução das terapias (fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos etc.). Aduz, com base em parecer técnico do NATJUS/AL, que não há evidência científica robusta que justifique a carga horária intensiva de 40 horas semanais, defendendo a necessidade de individualização terapêutica conforme tolerância e evolução do paciente. Requer, subsidiariamente, que eventual condenação ao reembolso obedeça aos valores de tabela da operadora, conforme previsto no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da validade da cláusula de limitação do reembolso aos parâmetros contratuais. Ao final, requer a revogação da liminar concedida, sob o argumento de inexistência de perigo de dano ou urgência, além da impossibilidade de bloqueio judicial de valores em desconformidade com os critérios legais de reembolso. Em outro momento, sob o ID 143420501, a parte requerente juntou petição reiterando o pedido de descumprimento da decisão liminar pela parte adversa, requereu o bloqueio nas contas da ré equivalente a 06 meses de tratamento no importe de R$ 116.580,00 (cento e dezesseis mil e quinhentos e oitenta reais). Em razão do mutirão de conciliação em saúde, através do despacho de ID 144407060, este juízo determinou a remessa dos autos ao 1º CEJUSC para fins de marcar uma audiência de conciliação. Ata de audiência do CEJUSC informando que a proposta de conciliação não logrou êxito, não tendo as partes chegado a um consenso (ID 145666866). Decisão de saneamento do processo (ID 148499168). Parecer do Ministério Público (ID 151961859). Era o que cabia relatar. DECIDO. Na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015, verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.[...]". I. DO MÉRITO Do direito à cobertura do tratamento multidisciplinar É incontroverso que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e necessita de tratamento multidisciplinar intensivo, nos moldes descritos no laudo médico de ID 133472716, com prescrição de: Psicologia (Terapia ABA) – 10h/semana; Terapia Ocupacional – 3h/semana; Integração Sensorial – 2h/semana; Fonoaudiologia – 3h/semana; Psicomotricidade – 2h/semana; Musicoterapia – 2h/semana. A negativa da operadora em autorizar o tratamento em clínica não credenciada sob a alegação de que a rede credenciada é suficiente, não se sustenta à luz da prova documental e normativa da ANS. As Resoluções Normativas nº 469/2021, 539/2022 e 566/2022 da ANS preveem expressamente a obrigatoriedade da cobertura terapêutica para pessoas com TEA, incluindo métodos como ABA e musicoterapia, com carga horária ilimitada, desde que prescrita por profissional habilitado. Conforme restou demonstrado pelas mensagens anexadas (Doc. 09), a genitora do menor tentou agendar as terapias nas únicas clínicas credenciadas – Acolher e Alfa – sendo informada da ausência de vagas. Após diversas tentativas, agendou atendimentos na Clínica Med Prev Areinha, localizada na Av. Sen. Vitorino Freire, 1986 – Areinha, a qual, todavia, não dispõe de todas as modalidades prescritas, além de oferecer sessões com tempo de duração inferior ao indicado – 30 minutos, conforme confirmam os documentos de ID 133472720 e o áudio constante do Doc. 11. Comprova-se, por exemplo, que as sessões de psicologia e fonoaudiologia realizadas em 11/10/2024 estavam marcadas para 10h30min e 11h00min, respectivamente, evidenciando duração incompatível com a prescrição médica. Não bastasse, comprova-se nos autos que o tratamento multidisciplinar realizado na Clínica Multi Habilit é adequado e imprescindível para o progresso terapêutico do menor. A substituição por outra clínica, ainda que habilitada, comprometeria o vínculo terapêutico estabelecido, essencial ao êxito do acompanhamento clínico de pacientes com TEA. Nesse ponto, a interrupção ou substituição abrupta da equipe pode provocar regressões comportamentais significativas, contrariando o princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da CF e no art. 100, parágrafo único, II, do ECA. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR ABA . PACIENTE DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA DA ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR . 1. Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar sem limite de número de sessões a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 2. Jurisprudência pacificada no âmbito desta Turma no sentido da abusividade da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA . 3. A hipótese de terapia multidisciplinar foi expressamente admitida como uma mitigação da taxatividade pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.889 .704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2023441 SP 2022/0271469-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO . ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é abusiva a cláusula contratual ou de ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário em situação de desvantagem exagerada. 2 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2117195 PB 2023/0417526-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE . COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR ABA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA DA ABUSVIDADE DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RN ANS 469/2021 E 593/2022 . NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. 1 . Controvérsia de fundo pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar sem limite de número de sessões a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 2. Jurisprudência pacífica no âmbito desta TURMA no sentido da abusividade da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 3 . Superveniência de normas regulatórias excluindo a limitação do número de sessões fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia (RN ANS 469/2021 e 593/2022). 4. Inaplicabilidade da tese da taxatividade do Rol da ANS, pois respectivo precedente excepcionou da taxatividade as limitações à cobertura de "tratamento multidisciplinar pelo método ABA". 5 . Distinção entre aplicação de entendimento jurisprudencial e aplicação de normas regulatórias, uma vez que aquele, salvo modulação de efeitos, alcança fatos pretéritos, ao passo que estas , ao revés, projetam seus efeitos para o futuro, salvo disposição em sentido contrário. 6. Caso concreto em que a decisão agravada se fundamenta, essencialmente, no entendimento jurisprudencial desta TURMA, não havendo falar, portanto, em aplicação retroativa da RN ANS 593/2022.7 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1975778 SP 2021/0379999-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Assim, diante da inefetividade da rede credenciada e da necessidade clínica demonstrada, impõe-se à operadora a obrigação de custear o tratamento na clínica não credenciada. Do Código de Defesa do Consumidor e Prática Abusiva O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A operadora requerida, na qualidade de fornecedora de serviços de assistência suplementar à saúde, está sujeita aos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da função social do contrato (arts. 4º e 6º do CDC). O menor autor, por sua vez, figura na relação jurídica como consumidor hipervulnerável, tanto sob o aspecto técnico quanto sob o aspecto etário, em virtude de sua condição neurológica particular (TEA). Nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive de ordem moral e patrimonial, resultantes da prestação inadequada ou abusiva do serviço contratado. Tal hipótese se verifica in casu, uma vez que a operadora, embora formalmente não tenha recusado o tratamento, praticou negativa indireta de cobertura, ao oferecer sessões com tempo reduzido e estrutura deficiente, frustrando o pleno exercício do direito à saúde do autor. A conduta da requerida caracteriza-se como prática abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, IV, do CDC, ao impor ao consumidor, de forma velada, desvantagem excessiva e limitação incompatível com a natureza do serviço de assistência médica. A recusa prática em viabilizar o tratamento prescrito — seja pela omissão em disponibilizar prestadores habilitados, seja pela restrição temporal das terapias ofertadas — constitui claro desrespeito à dignidade do consumidor e violação à função social do contrato, comprometendo o resultado útil da avença. Portanto, deve ser reconhecida a abusividade da conduta da requerida, impondo-se a sua responsabilização pelo custeio integral do tratamento necessário ao menor, inclusive fora da rede, caso não haja efetiva oferta dentro da rede credenciada. Dos danos morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, há elementos suficientes para a sua configuração. Comprovou-se nos autos que, apesar da existência de prescrição médica clara e fundamentada, o tratamento multidisciplinar indicado ao autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, não foi prontamente viabilizado pela operadora de saúde, seja por ausência de vagas nas clínicas credenciadas, seja pela oferta de sessões com tempo reduzido e em desconformidade com o plano terapêutico, frustrando reiteradamente os esforços dos genitores para iniciar ou dar continuidade ao atendimento. A negativa de cobertura de tratamento essencial à saúde de criança com diagnóstico de TEA, ainda que indireta, configura violação a direito da personalidade e sofrimento psíquico que ultrapassa o mero aborrecimento contratual, sobretudo quando envolve situação de vulnerabilidade e risco de regressão no desenvolvimento neuropsicomotor. Destaca-se que os danos não se restringem ao abalo subjetivo do menor, mas se estendem também à esfera emocional de seus genitores, que foram expostos à angústia de ver frustradas as tentativas de obtenção do tratamento adequado para seu filho, cuja condição clínica exige cuidado continuado, individualizado e intensivo. Por fim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte autora, por não vislumbrar, no comportamento processual da parte ré, elementos configuradores das hipóteses do art. 80 do CPC. A defesa apresentada, ainda que rejeitada, limitou-se ao exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por J. C. Q. D. A., representado por seus genitores, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para: CONDENAR a parte ré a autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, conforme plano terapêutico constante no laudo de ID 133472716, incluindo as terapias de psicologia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, integração sensorial, psicomotricidade e musicoterapia, na Clínica Multi Habilit ou em outra clínica que pertença a rede credenciada, desde que não haja limitação de sessões, com prestador disponível com estrutura e carga horária compatíveis no município de residência da parte autora; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; Com o trânsito em julgado, sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025111-16.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Prova de Títulos] REQUERENTE: ANDRE LUIZ NOGUEIRA DE MEDEIROS Diretor/Presidente do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ausência de previsão legal para o processamento do pedido de reconsideração, somada à impossibilidade de tê-lo como sucedâneo recursal, impõem o não conhecimento da postulação. Ademais, o pedido de liminar já se encontra em grau recursal (Agravo de Instrumento atravessado). Aguarde-se o transcurso do prazo processual para as requeridas contestarem a demanda. Ciência à parte autora, por seu advogado. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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