Cicero Sousa De Luna
Cicero Sousa De Luna
Número da OAB:
OAB/CE 012950
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cicero Sousa De Luna possui 73 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJCE, TJMG, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJCE, TJMG, TJPE, TRT21, TJSE
Nome:
CICERO SOUSA DE LUNA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PRECATÓRIO (7)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) n.º 3004422-51.2025.8.06.0000 Credor(a): MARIA PEREIRA DA COSTA Devedor: MUNICIPIO DE IGUATU DECISÃO ADMINISTRATIVA Os autos vieram conclusos. Verificada a regularidade na expedição dessa requisição, passo à análise do direito da credora ao recebimento da parcela da superpreferência, nos termos do §2º, do art. 9º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Neste caso, o crédito tem natureza alimentar, conforme estabelecido pelo artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e a parte atende ao requisito etário, conforme o artigo 100, § 2º, da mesma Constituição. Além disso, a comprovação de vida foi confirmada por meio da pesquisa de validade do CPF junto a receita federal. Assim, DEFIRO o pagamento da superpreferência em razão da IDADE, o que faço com fulcro no art. 100, §2º, da Constituição Federa. No momento da quitação, deve-se observar o disposto no art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, efetuando-se o pagamento dos honorários contratuais destacados no ofício requisitório (Id 19122719), no percentual de 30% (trinta por cento), em favor dos advogados Cícero Sousa de Lima - OAB/CE nº 12.950 e Norma Farias Aragão - OAB/CE nº 12102, conforme contrato Id 66478139, deferido o recorte pelo juízo da execução, exclusivamente em prol do causídico Cícero Sousa de Lima Id 83786470 - Proc. nº 0005014-29.2009.8.06.0091. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1429/2010, de 22 de setembro de 2023. Assim, considerando o que dispõe o art. 74, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, deve ser aplicado o parâmetro do art. 87, II, do ADCT, uma vez que o ente devedor, à época, não possuía regulamentação específica sobre o tema. Ademais, tendo em vista que o ente devedor está inserido no regime geral de pagamentos, estabelece-se, como limite máximo para o pagamento da parcela superpreferencial, o montante correspondente a 3(três) vezes o valor de 30 (trinta) salários-mínimos. Registro, por oportuno, que o reconhecimento da superpreferência não implica em pagamento imediato do benefício. Tal reconhecimento permite apenas o pagamento adiantado até o limite supra discriminado após a inclusão do crédito requisitado no exercício orçamentário do ente devedor inserido no regime geral de pagamentos, que se dará em 2026, além da comprovação da existência de recursos. Diante disso, fica suspensa a tramitação do incidente de pagamento da superpreferência enquanto não iniciado o exercício orçamentário do ente devedor, que se dará em 2026. Após o levantamento da suspensão, deverá ser realizada nova consulta ao sistema da Receita Federal para verificação da regularidade cadastral do CPF do(a) credor(a), como comprovação de prova de vida. Determinações Finais. Cumpridos os requisitos acima, determino a realização dos seguintes atos processuais: 1.Envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para atualização do crédito, considerando o limite de 03(três) vezes 30 (trinta) salários-mínimos, aplicando-se as retenções legais e o destaque da verba contratual sobre o benefício. 2. Quanto a verba contratual, determino que seja solicitada informação ao juízo da execução quanto a divisão da verba contratual, devendo ficar reservado 50% do valor até que referido juízo se manifeste. 3.Intimação das partes para manifestação sobre os cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Havendo impugnação, autos imediatamente conclusos. 5.Caso não haja impugnação, liquide-se conforme o rito próprio, com a liquidação da parcela superpreferencial e o repasse das retenções devidas aos entes tributantes competentes. 6.Se a antecipação constitucional quitar integralmente o precatório, o feito deverá ser arquivado, com a retirada do crédito da lista de pagamentos pela ordem cronológica. Caso contrário, o saldo remanescente permanecerá na lista cronológica. 7. Providenciado o pagamento da superpreferência, comunique-se ao juízo da execução. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DESPACHO 3053522-69.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Análise de Crédito] AUTOR: ELIENE RODRIGUES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, MASTERCARD BRASIL LTDA Vistos Considerando que as circunstâncias dos autos indicam potencial poderio financeiro da parte autora, hei por bem, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC/15, determinar desde já a comprovação da hipossuficiência econômica devendo a parte anexar as duas últimas declarações de imposto de renda completas, facultando a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, ou apresentação de proposta de recolhimento parcelado, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Novel Lei Adjetiva Civil. Esclareço que apenas após a demonstração da pobreza declarada ou do recolhimento das custas processuais iniciais, analisarei os demais requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC/15, bem como aferirei a configuração dos pressupostos processuais, da legitimidade e do interesse processuais. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CICERO SOUSA DE LUNA (OAB 12950/CE), ADV: CICERO SOUSA DE LUNA (OAB 12950/CE), ADV: TALLITA SARA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 47188/DF) - Processo 0147088-70.2018.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Lucas Rodrigues AguiarB0 - B1Antonio Kilder Nunes dos SantosB0 - III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando as evidências de materialidade e autoria e demais elementos contidos nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus Francisco Lucas Rodrigues Aguiar e Antonio Kilder Nunes dos Santos, às penas do art. 157,§2º II, e §2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo) e do art. 180 do CP (receptação), duas vezes; e para ABSOLVÊ-LOS do crime do art. 311 do CP (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Passo a aplicação da pena da acusada em estrita observância dos artigos 59 a 68 do CP. DOSIMETRIA DA PENA - Francisco Lucas Rodrigues Aguiar ROUBO MAJORADO Culpabilidade: não extrapola da normalidade do crime. Antecedentes: sem antecedentes criminais (fls. 406/407). Conduta Social: não esclarecida. Personalidade: não esclarecida. Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise. Circunstâncias: normais para o delito Consequências: normais para o delito. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. À vista do exposto, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não verifico a presença de agravantes. Embora tenha havido confissão, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea, porquanto não pode reduzir a pena abaixo no mínimo legal (Súmula 231/STJ). Pena intermediária mantida em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Considerando que o crime fora praticado com emprego de arma de fogo e com o concurso de dois agentes, circunstâncias essenciaias para o êxito da empreitada delitiva, reconheço a causa de aumento correspondente, aplicando a fração de 1/3 sobre a pena intermediária, o que resulta na pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 13 (treze) dias-multa. Não concorrem causas de diminuição. RECEPTAÇÃO Culpabilidade: não extrapola da normalidade do crime. Antecedentes: sem antecedentes criminais (fls. 406/407). Conduta Social: não esclarecida. Personalidade: não esclarecida. Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise. Circunstâncias: normais para o delito Consequências: normais para o delito. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. À vista do exposto, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não verifico a presença de agravantes nem de atenuantes. Pena intermediária mantida em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não concorrem causas de aumento nem de diminuição. Pena fixada em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. RECEPTAÇÃO Culpabilidade: não extrapola da normalidade do crime. Antecedentes: sem antecedentes criminais (fls. 406/407). Conduta Social: não esclarecida. Personalidade: não esclarecida. Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise. Circunstâncias: normais para o delito Consequências: normais para o delito. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. À vista do exposto, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não verifico a presença de agravantes nem de atenuantes. Pena intermediária mantida em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não concorrem causas de aumento nem de diminuição. Pena fixada em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. CONCURSO MATERIAL Aplicado-se cumulativamente as penas acima estabelecidas, fixo a pena final do acusado Francisco Lucas Rodrigues Aguiar em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, em consonância com o art. 33, §2º, b, do CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, razão pela qual deixo de conceder o benefício, com fulcro no art. 44, I, do CP. Ainda, face ao quantum da reprimenda, nego a suspensão condicional da pena, tal como estipulada pelo art. 77 do CP. LIBERDADE PROVISÓRIA Concedo ao réu Francisco Lucas Rodrigues Aguiar os benefícios de apelar em liberdade, pois assim já se encontra. DOSIMETRIA DA PENA - Antonio Kilder Nunes dos Santos ROUBO MAJORADO Culpabilidade: não extrapola da normalidade do crime. Antecedentes: sem antecedentes criminais (fls. 403/404). Conduta Social: não esclarecida. Personalidade: não esclarecida. Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise. Circunstâncias: normais para o delito Consequências: normais para o delito. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. À vista do exposto, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não verifico a presença de agravantes. Embora tenha havido confissão, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea, porquanto não pode reduzir a pena abaixo no mínimo legal (Súmula 231/STJ). Pena intermediária mantida em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Considerando que o crime fora praticado com emprego de arma de fogo e com o concurso de dois agentes, circunstâncias essenciaias para o êxito da empreitada delitiva, reconheço a causa de aumento correspondente, aplicando a fração de 1/3 sobre a pena intermediária, o que resulta na pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 13 (treze) dias-multa. Não concorrem causas de diminuição. RECEPTAÇÃO Culpabilidade: não extrapola da normalidade do crime. Antecedentes: sem antecedentes criminais (fls. 403/404). Conduta Social: não esclarecida. Personalidade: não esclarecida. Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise. Circunstâncias: normais para o delito Consequências: normais para o delito. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. À vista do exposto, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não verifico a presença de agravantes nem de atenuantes. Pena intermediária mantida em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não concorrem causas de aumento nem de diminuição. Pena fixada em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. RECEPTAÇÃO Culpabilidade: não extrapola da normalidade do crime. Antecedentes: sem antecedentes criminais (fls. 403/404). Conduta Social: não esclarecida. Personalidade: não esclarecida. Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise. Circunstâncias: normais para o delito Consequências: normais para o delito. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. À vista do exposto, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não verifico a presença de agravantes nem de atenuantes. Pena intermediária mantida em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não concorrem causas de aumento nem de diminuição. Pena fixada em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. CONCURSO MATERIAL Aplicado-se cumulativamente as penas acima estabelecidas, fixo a pena final do acusado Antonio Kilder Nunes dos Santos em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, em consonância com o art. 33, §2º, b, do CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, razão pela qual deixo de conceder o benefício, com fulcro no art. 44, I, do CP. Ainda, face ao quantum da reprimenda, nego a suspensão condicional da pena, tal como estipulada pelo art. 77 do CP. LIBERDADE PROVISÓRIA Concedo ao réu Antonio Kilder Nunes dos Santos os benefícios de apelar em liberdade, pois assim já se encontra. IV) DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Deixo de fixar o disposto pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, frente à inexistência de elementos probatórios que permitam sua mensuração, ainda que em caráter mínimo. Comunique-se o teor da presente sentença à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público pelo portal. Intime-se a Defesa pelo portal. Intime-se a sentenciada. Sobre a destinação dos bens apreendidos (fl. 07), verifico que houve a restituição à vítima do veículo Siena e do respectivo CRLV (fl. 16), bem como do veículo Ônix, nos autos do Processo 0013881-38.2019.8.06.0001. No tocante a arma de fogo, munições e ao simulacro, determino a remessa imediata ao Comando do Exército competente para destruição ou para doação a órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos como autorizado pelo artigo 25, da Lei nº 10.826/2003, assim como na Resolução CNJ n.º 134/2011. Oficie-se à casa das armas, por meio do endereço de e-mail: casadasarmas.forum@tjce.jus.br, para cumprimento da decisão. Em relação aos celulares, determino a destruição do veículo, nos termos do artigo 12, inciso III, da Resolução do Órgão Especial nº 11/2015 e artigo 15 do Provimento nº 23/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará. V) PROVIMENTOS FINAIS: Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia definitiva para execução penal; b) Registre-se no sistema POLIS a suspensão dos direitos políticos; c) Oficie-se ao órgão de estatística competente; d) Inscreva-se o nome da ré no rol dos culpados; e) Arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CICERO SOUSA DE LUNA (OAB 12950/CE), ADV: CICERO SOUSA DE LUNA (OAB 12950/CE), ADV: TALLITA SARA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 47188/DF) - Processo 0147088-70.2018.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Lucas Rodrigues AguiarB0 - B1Antonio Kilder Nunes dos SantosB0 - III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando as evidências de materialidade e autoria e demais elementos contidos nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus Francisco Lucas Rodrigues Aguiar e Antonio Kilder Nunes dos Santos, às penas do art. 157,§2º II, e §2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo) e do art. 180 do CP (receptação), duas vezes; e para ABSOLVÊ-LOS do crime do art. 311 do CP (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Passo a aplicação da pena da acusada em estrita observância dos artigos 59 a 68 do CP. DOSIMETRIA DA PENA - Francisco Lucas Rodrigues Aguiar ROUBO MAJORADO Culpabilidade: não extrapola da normalidade do crime. Antecedentes: sem antecedentes criminais (fls. 406/407). Conduta Social: não esclarecida. Personalidade: não esclarecida. Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise. Circunstâncias: normais para o delito Consequências: normais para o delito. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. À vista do exposto, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não verifico a presença de agravantes. Embora tenha havido confissão, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea, porquanto não pode reduzir a pena abaixo no mínimo legal (Súmula 231/STJ). Pena intermediária mantida em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Considerando que o crime fora praticado com emprego de arma de fogo e com o concurso de dois agentes, circunstâncias essenciaias para o êxito da empreitada delitiva, reconheço a causa de aumento correspondente, aplicando a fração de 1/3 sobre a pena intermediária, o que resulta na pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 13 (treze) dias-multa. Não concorrem causas de diminuição. RECEPTAÇÃO Culpabilidade: não extrapola da normalidade do crime. Antecedentes: sem antecedentes criminais (fls. 406/407). Conduta Social: não esclarecida. Personalidade: não esclarecida. Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise. Circunstâncias: normais para o delito Consequências: normais para o delito. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. À vista do exposto, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não verifico a presença de agravantes nem de atenuantes. Pena intermediária mantida em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não concorrem causas de aumento nem de diminuição. Pena fixada em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. RECEPTAÇÃO Culpabilidade: não extrapola da normalidade do crime. Antecedentes: sem antecedentes criminais (fls. 406/407). Conduta Social: não esclarecida. Personalidade: não esclarecida. Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise. Circunstâncias: normais para o delito Consequências: normais para o delito. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. À vista do exposto, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não verifico a presença de agravantes nem de atenuantes. Pena intermediária mantida em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não concorrem causas de aumento nem de diminuição. Pena fixada em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. CONCURSO MATERIAL Aplicado-se cumulativamente as penas acima estabelecidas, fixo a pena final do acusado Francisco Lucas Rodrigues Aguiar em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, em consonância com o art. 33, §2º, b, do CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, razão pela qual deixo de conceder o benefício, com fulcro no art. 44, I, do CP. Ainda, face ao quantum da reprimenda, nego a suspensão condicional da pena, tal como estipulada pelo art. 77 do CP. LIBERDADE PROVISÓRIA Concedo ao réu Francisco Lucas Rodrigues Aguiar os benefícios de apelar em liberdade, pois assim já se encontra. DOSIMETRIA DA PENA - Antonio Kilder Nunes dos Santos ROUBO MAJORADO Culpabilidade: não extrapola da normalidade do crime. Antecedentes: sem antecedentes criminais (fls. 403/404). Conduta Social: não esclarecida. Personalidade: não esclarecida. Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise. Circunstâncias: normais para o delito Consequências: normais para o delito. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. À vista do exposto, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não verifico a presença de agravantes. Embora tenha havido confissão, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea, porquanto não pode reduzir a pena abaixo no mínimo legal (Súmula 231/STJ). Pena intermediária mantida em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Considerando que o crime fora praticado com emprego de arma de fogo e com o concurso de dois agentes, circunstâncias essenciaias para o êxito da empreitada delitiva, reconheço a causa de aumento correspondente, aplicando a fração de 1/3 sobre a pena intermediária, o que resulta na pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 13 (treze) dias-multa. Não concorrem causas de diminuição. RECEPTAÇÃO Culpabilidade: não extrapola da normalidade do crime. Antecedentes: sem antecedentes criminais (fls. 403/404). Conduta Social: não esclarecida. Personalidade: não esclarecida. Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise. Circunstâncias: normais para o delito Consequências: normais para o delito. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. À vista do exposto, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não verifico a presença de agravantes nem de atenuantes. Pena intermediária mantida em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não concorrem causas de aumento nem de diminuição. Pena fixada em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. RECEPTAÇÃO Culpabilidade: não extrapola da normalidade do crime. Antecedentes: sem antecedentes criminais (fls. 403/404). Conduta Social: não esclarecida. Personalidade: não esclarecida. Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise. Circunstâncias: normais para o delito Consequências: normais para o delito. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. À vista do exposto, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não verifico a presença de agravantes nem de atenuantes. Pena intermediária mantida em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não concorrem causas de aumento nem de diminuição. Pena fixada em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. CONCURSO MATERIAL Aplicado-se cumulativamente as penas acima estabelecidas, fixo a pena final do acusado Antonio Kilder Nunes dos Santos em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, em consonância com o art. 33, §2º, b, do CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, razão pela qual deixo de conceder o benefício, com fulcro no art. 44, I, do CP. Ainda, face ao quantum da reprimenda, nego a suspensão condicional da pena, tal como estipulada pelo art. 77 do CP. LIBERDADE PROVISÓRIA Concedo ao réu Antonio Kilder Nunes dos Santos os benefícios de apelar em liberdade, pois assim já se encontra. IV) DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Deixo de fixar o disposto pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, frente à inexistência de elementos probatórios que permitam sua mensuração, ainda que em caráter mínimo. Comunique-se o teor da presente sentença à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público pelo portal. Intime-se a Defesa pelo portal. Intime-se a sentenciada. Sobre a destinação dos bens apreendidos (fl. 07), verifico que houve a restituição à vítima do veículo Siena e do respectivo CRLV (fl. 16), bem como do veículo Ônix, nos autos do Processo 0013881-38.2019.8.06.0001. No tocante a arma de fogo, munições e ao simulacro, determino a remessa imediata ao Comando do Exército competente para destruição ou para doação a órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos como autorizado pelo artigo 25, da Lei nº 10.826/2003, assim como na Resolução CNJ n.º 134/2011. Oficie-se à casa das armas, por meio do endereço de e-mail: casadasarmas.forum@tjce.jus.br, para cumprimento da decisão. Em relação aos celulares, determino a destruição do veículo, nos termos do artigo 12, inciso III, da Resolução do Órgão Especial nº 11/2015 e artigo 15 do Provimento nº 23/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará. V) PROVIMENTOS FINAIS: Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia definitiva para execução penal; b) Registre-se no sistema POLIS a suspensão dos direitos políticos; c) Oficie-se ao órgão de estatística competente; d) Inscreva-se o nome da ré no rol dos culpados; e) Arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011283-80.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE RÉU: CREDORES DA RECUPERAÇÃOI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210415198, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc... Após último despacho deste juízo, foram anexados aos autos informações e ofício em Malote Digital, como o de Id 208815837, reiterado com Id 210316491, com solicitação do Juízo da 37ª Vara da Justiça Federal, para que se proceda penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, no valor de R$. 8.899.765,35 (oito milhões, oitocentos e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), nos autos do Processo nº 0809507-66.2018.4.05.8302, em que é Credor AL-GHARAFA SPOTS CLUB, e Executado o Credor junto a esta recuperação Clemerson de Araújo Soares. Dê-se ciência aos Administradores Judiciais do contido no ofício, para habilitar o crédito do exequente junto ao executado e credor nesta recuperação Clemerson de Araújo Soares. Oficie-se ao Juízo Solicitante, com a informação de que o crédito referido será inscrito no crédito do credor junto ao clube em recuperação judicial, acrescentando, ainda, que ainda não foi realizada a Assembleia Geral de Credores. Oficie-se, também, aos Juízos das Execuções Fiscais em que é Credora a Fazenda Nacional, informando que o Clube Náutico Capibaribe, em recuperação, está em processo de regularização de domínio do imóvel do centro de treinamento Wilson Campos, com sinalização para que, após esse processo que está em andamento, parte desse imóvel, servir em garantia ou negociação junto à Fazenda Nacional, inclusive, em conversa com os Administradores, que provocaram esse Juízo, está em tratativas para que seja realizada audiência neste juízo, trazendo os Representantes da Fazenda Nacional nos processos em que é Credora a Fazenda Pública, do que serão previamente informados e convidados. Oficie-se, por fim ao Juízo da 20ª V\ara do Trabalho, da 6ª Região ( Id 209638106 ), informando que a recuperação judicial ainda não foi encerrada e que ainda estamos e tratativas para realizar a Assembleia Geral de Credores. Os Administradores, anexaram relatório detalhado das atividades do clube em recuperação judicial - Id 210058187. RECIFE, 22 de julho de 2025 Nehemias de Moura Tenório Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DE NATAL ATOrd 0000534-58.2019.5.21.0004 RECLAMANTE: DANIEL MARTINS GUIMARAES RECLAMADO: AMERICA FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad0c630 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Determinei a conclusão. Vistos etc. Considerando o Aditivo ao Termo de Cooperação, constante do Id 0d3d36f, trata-se o presente de liberação de parcelas dos termos de acordo celebrado constante do Id. 1e5f2ff (0000902-34.2023.5.21.0002), de modo que atribuo a este Despacho, força de ALVARÁ para que a CAIXA, levante e transfira os valores disponíveis na(s) conta(s) judicia(is) vinculada(s) a estes autos, e pague/credite/transfira dos valores delas constantes para pagamento da conciliação realizada no processo que segue: 1. Proc. 0000902-34.2023.5.21.0002 (1ª/3ª) - Transferir R$ 4.627,19 (quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e dezenove centavos) para a conta vinculada de FGTS da parte autora (CPF do autor: 030.950.822-31 - ROMULO SOUSA DA COSTA; CNPJ do América: 08.333.783/0001-37) 2. Proc. 0000902-34.2023.5.21.0002 (2ª/3ª) - Transferir e creditar ao Reclamante ROMULO SOUSA DA COSTA, CPF n. 030.950.822-31, a quantia de R$ 1.156,80 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), para a conta de sua titularidade perante o Nubank, Agência 0001, conta: 736158002; e transferir e creditar a quantia R$ 3.470,39 (três mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e nove centavos) para a seu advogado Marcos Vinicius Romão Bastos, CPF n. 061.932.074-57. para conta de sua titularidade, perante a CEF, Agência: 0041, OP: 1288, Conta poupança: 000876312025-7. A Secretaria deste CEJUSC deverá enviar o presente Despacho para o endereço de e-mail: ag2230@caixa.gov.br, para as devidas providências. Cumpra-se. NATAL/RN, 25 de julho de 2025. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - AMERICA FUTEBOL CLUBE
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Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DE NATAL ATOrd 0000534-58.2019.5.21.0004 RECLAMANTE: DANIEL MARTINS GUIMARAES RECLAMADO: AMERICA FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad0c630 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Determinei a conclusão. Vistos etc. Considerando o Aditivo ao Termo de Cooperação, constante do Id 0d3d36f, trata-se o presente de liberação de parcelas dos termos de acordo celebrado constante do Id. 1e5f2ff (0000902-34.2023.5.21.0002), de modo que atribuo a este Despacho, força de ALVARÁ para que a CAIXA, levante e transfira os valores disponíveis na(s) conta(s) judicia(is) vinculada(s) a estes autos, e pague/credite/transfira dos valores delas constantes para pagamento da conciliação realizada no processo que segue: 1. Proc. 0000902-34.2023.5.21.0002 (1ª/3ª) - Transferir R$ 4.627,19 (quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e dezenove centavos) para a conta vinculada de FGTS da parte autora (CPF do autor: 030.950.822-31 - ROMULO SOUSA DA COSTA; CNPJ do América: 08.333.783/0001-37) 2. Proc. 0000902-34.2023.5.21.0002 (2ª/3ª) - Transferir e creditar ao Reclamante ROMULO SOUSA DA COSTA, CPF n. 030.950.822-31, a quantia de R$ 1.156,80 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), para a conta de sua titularidade perante o Nubank, Agência 0001, conta: 736158002; e transferir e creditar a quantia R$ 3.470,39 (três mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e nove centavos) para a seu advogado Marcos Vinicius Romão Bastos, CPF n. 061.932.074-57. para conta de sua titularidade, perante a CEF, Agência: 0041, OP: 1288, Conta poupança: 000876312025-7. A Secretaria deste CEJUSC deverá enviar o presente Despacho para o endereço de e-mail: ag2230@caixa.gov.br, para as devidas providências. Cumpra-se. NATAL/RN, 25 de julho de 2025. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MARTINS GUIMARAES
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