Leonardo Manoel Wanderley Capelo
Leonardo Manoel Wanderley Capelo
Número da OAB:
OAB/CE 012959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Manoel Wanderley Capelo possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2023, atuando em TRT7, TJAL, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT7, TJAL, TJCE
Nome:
LEONARDO MANOEL WANDERLEY CAPELO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000101-84.2023.5.07.0010 RECLAMANTE: ANTONIA ALZENIR CALIXTO FIGUEIREDO RECLAMADO: IMOBILIARIA JOSE CAPELO RODRIGUES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f396c6 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins que foram juntados aos autos comprovante de cumprimento do alvará expedido em favor da executada, PEREGRINA FATIMA CAPELO CAVALCANTE, em cumprimento a decisão de Id 500a72f. Certifico, ademais, que foram liberados 90% dos valores bloqueados das contas do sócio executado, FERNANDO ARAUJO CAPELO (Id 4009dbf), correspondente ao seu benefício previdenciário, conforme determinado na decisão de Id. 9e941d5, ficando depositados nos autos, junto à CEF, os valores correspondente a 10% deste, em cumprimento a decisão de Id. 9e941d5. Certifico, por fim, que foram anexados nos Ids. 272d301 e 651bd9d, documentos referentes aos dados do benefício previdenciário do executado, FERNANDO ARAUJO CAPELO. Nesta data, 17 de julho de 2025 , eu, ANA KARINA BOMFIM MAXIMO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o certificado, CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar sem efeito o despacho de Id. 5ddeeef e determino a notificação do exequente, para apresentar, no prazo de 5 dias seus dados bancários. Apresentado os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente, para liberação dos valores depositados nas contas judiciais de nº 2015.042.04879625-8, 2015.042.04879626-6 e 2015.042.04879627-4. Após, remeta-se os autos ao setor de Cálculos para atualização. Atualizados os cálculos, e tendo em vista que o Executado possui benefício previdenciário, determino a penhora mensal de 10% (dez por cento) da importância líquida recebida pelo Executado FERNANDO ARAUJO CAPELO, CPF: 053.595.973-72 até o limite do valor da execução. Expeça-se ofício ao INSS para que deposite mensalmente em conta judicial à disposição deste Juízo o referido valor referente a 10% da aposentadoria do sócio executado acima referido, comprovando nos autos. Com a primeira comprovação, notifique-se o Executado para tomar ciência, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. Havendo impugnação, notifique-se o Exequente para se manifestar sobre ela, no prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos em seguida. Decorrido o prazo sem impugnação, autos conclusos. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEREGRINA FATIMA CAPELO CAVALCANTE - IMOBILIARIA JOSE CAPELO RODRIGUES LTDA - ME - FERNANDO ARAUJO CAPELO
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 0280108-21.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANELIZA NOGUEIRA BARBOSA DE FARIAS, ANA CARMEM DE FARIAS MUNDIM, ANA DE LOURDES CHAVES LUCENA DE FARIAS, GERALDO MUNDIM DA SILVA, RAIMUNDO ROMMEL CHAVES LUCENA DE FARIAS REU: ANA VALERIA CHAVES LUCENA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem. Considerando o equívoco no despacho de ID 162503437, em que foi intimado a parte promovida invés da parte autora da ação, além do mais, para se manifestar em relação ao pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, a fim de corrigir a colocação erroneamente utilizada ''pedido de desistência da ação''. Deste modo, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca do pedido de extinção sem resolução de mérito apresentado na petição de ID 157453859, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000101-84.2023.5.07.0010 RECLAMANTE: ANTONIA ALZENIR CALIXTO FIGUEIREDO RECLAMADO: IMOBILIARIA JOSE CAPELO RODRIGUES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ddeeef proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os autos retornaram do E. TRT7, que não conheceu dos agravos de petição interpostos pelo executados FERNANDO ARAUJO CAPELO e PEREGRINA FATIMA CAPELO CAVALCANTE, por falta de interesse de agir. Certifico, ademais, que o exequente peticionou nos autos indicando bens à penhora (Id. 0169f7c). Nesta data, 09 de julho de 2025 , eu, ANA KARINA BOMFIM MAXIMO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o certificado, defiro em parte os pedidos formulados pelo exequente no Id. 0169f7c, expeça-se mandado de penhora e avaliação do Imóvel localizado à Rua Gonçalves Ledo, n° 634, Bairro Praia de Iracema, Fortaleza/Ce, CEP: 60110-261 com número de matrícula 21.738 e Título Aquisitivo -Transcrição n° 21.495 do Cartório de Registro de Imóveis da 2° Zona da Comarca de Fortaleza. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEREGRINA FATIMA CAPELO CAVALCANTE - IMOBILIARIA JOSE CAPELO RODRIGUES LTDA - ME - FERNANDO ARAUJO CAPELO
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Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000101-84.2023.5.07.0010 RECLAMANTE: ANTONIA ALZENIR CALIXTO FIGUEIREDO RECLAMADO: IMOBILIARIA JOSE CAPELO RODRIGUES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ddeeef proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os autos retornaram do E. TRT7, que não conheceu dos agravos de petição interpostos pelo executados FERNANDO ARAUJO CAPELO e PEREGRINA FATIMA CAPELO CAVALCANTE, por falta de interesse de agir. Certifico, ademais, que o exequente peticionou nos autos indicando bens à penhora (Id. 0169f7c). Nesta data, 09 de julho de 2025 , eu, ANA KARINA BOMFIM MAXIMO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o certificado, defiro em parte os pedidos formulados pelo exequente no Id. 0169f7c, expeça-se mandado de penhora e avaliação do Imóvel localizado à Rua Gonçalves Ledo, n° 634, Bairro Praia de Iracema, Fortaleza/Ce, CEP: 60110-261 com número de matrícula 21.738 e Título Aquisitivo -Transcrição n° 21.495 do Cartório de Registro de Imóveis da 2° Zona da Comarca de Fortaleza. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA ALZENIR CALIXTO FIGUEIREDO
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0644494-56.2000.8.06.0001 Inventariante: PEREGRINA FATIMA CAPELO CAVALCANTE Espólio: JOSE CAPELO RODRIGUES DECISÃO Cls., Chamo o feito à ordem. Tratam-se os autos de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de José Capelo Rodrigues, conforme certidão de óbito de ID. 146626905. Sendo nomeada ao cargo de inventariante Peregrina Fátima Capelo Cavalcante, consoante termo de compromisso de ID. 146626228. Compulsando os autos, vislumbra-se que o falecido foi casado em primeiras núpcias com Obdúlia Recamonde Capelo, tendo deixado seis filhos, onde todos estão atualmente falecidos, porém, ausente certidão de óbito de Estrela Capelo Pinheiro, Luiz Recamonde Capelo e José Capelo Filho. Consta ainda que o extinto foi casado em segundas núpcias sob o regime da comunhão universal de bens com Fernanda Augusto de Araújo Capelo, cuja união adveio 4 (quatro) filhos. Em petição de ID. 146622528, o herdeiro Emílio Recamonde Capelo e outros, requereram: a) o sequestro dos bens inventariados em posse da inventariante, a fim de resguardar a integridade do patrimônio do de cujus; b) a prestação de contas pela inventariante; c) reconhecimento e declaração do regime da separação obrigatória de bens entre o extinto e a sra. Fernanda Augusto de Araújo, haja vista que não fora realizada a abertura do inventário da primeira esposa; d) reconhecimento da exegese das cláusulas testamentárias alusivas ao fideicomisso, portanto, reconhecendo que a sra. Fernanda Augusto de Araújo não é herdeira; e) remoção de Peregrina Fátima Capelo Cavalcante do encargo de inventariante, haja vista a dilapidação do acervo inventariado. Eis o breve relatório. Decido. Cumpre esclarecer que o feito tramita há mais de 30 (trinta) anos, sem se olvidar a intenção dos sucessores em ver entregue a prestação jurisdicional devida, indo de encontro à lição disposta no art. 611 do Código de Processo Civil. Em suma, é cediço que o inventário é o procedimento adequado para arrecadar os bens do extinto e realizar a devida partilha entre seus respectivos sucessores. De mais a mais, é imperioso que o processo judicial tenha a colaboração de todos os agentes envolvidos, para fins de entrega jurisdicional efetiva e célere, consubstanciado no art. 5°, LXXVIII da Carta Magna. Alusivo aos pedidos específicos para a destituição do cargo e a prestação de contas pela inventariante, entendo que os referidos pedidos devem ser requeridos de forma incidental e em apenso ao presente feito, no intuito de evitar mais tumulto processual. Portanto, deverão as partes interessadas postularem os referidos pedidos pela via adequada, conforme arts. 550 e 623 do CPC. Quanto à alegação de inaplicabilidade do regime de comunhão de bens no casamento do falecido com a segunda esposa, sob a justificativa da ausência de inventário dos bens da primeira esposa, entendo que tal matéria escapa à competência deste juízo sucessório, devendo ser dirimida em ação própria. Por fim, em observância ao pedido de alvará judicial para alienar os bens inventariados, e bem como a existência de interesses de herdeira incapaz, hei por bem determinar a avaliação judicial dos bens inventariados. (Gratuidade para o ato). Sem prejuízo da diligência supra, intime-se a inventariante, por seu advogado, para juntar aos autos a certidão de óbito dos herdeiros pós-mortos Estrela Capelo Pinheiro, Luiz Recamonde Capelo e José Capelo Filho, bem como acostar aos autos a certidão sobre a existência de outro(s) testamento(s) deixado(s) pelo extinto, requisitada junto ao CENSEC. Concluída a avaliação judicial dos bens e a juntada dos documentos requisitados, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de alvará judicial e sobre a disposição do fideicomisso. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE CEP 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0240620-93.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: J. M. M. L. REQUERIDOS: L. L. R. e Francisco de Assis Rodrigues Neto DESPACHO Cls. R. Hoje. Parecer Ministerial (ID. 148372701), opinando pela intimação das partes para que informem se desejam produzir outras provas, especificando-as. Intimem-se as partes, autora, através de seu patrono, via DJe e os promovidos, pessoalmente, por mandado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir outras provas além das que se encontram no bojo destes autos, especificando-as, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, com a apreciação da prova documental juntada a estes autos, suficientes à apreciação do pedido principal do feito. O silêncio importa em concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra. Exp. Necessários. FORTALEZA, 27 de junho de 2025. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leonardo Manoel Wanderley Capelo (OAB 12959/CE), Leandro Duarte Vasques (OAB 10698/CE), Roberta Duarte Vasques (OAB 14140/CE), Antonio de Holanda Cavalcante Segundo (OAB 21999/CE), Afonso Roberto Mendes Belarmino (OAB 25465/CE) Processo 0020686-03.2017.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ministerio Publ: M. P. do E. do C. , P. C. do E. do C. , S. R. C. P. - Réu: D. L. P. de S. - Diante do exposto, de ofício (art. 61, CPP), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Daniel Laureano Pereira de Souza, devidamente qualificado, quanto às imputações que lhe são feitas nestes autos, nos termos do art. 107, inciso IV, art. 109, incisos IV e VI c/c art. 117, inciso I e 119, todos do Código Penal, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, revogando, por conseguinte, as medidas cautelares/protetivas de urgência eventualmente deferidas no decorrer da prestação jurisdicional. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público, o acusado e a ofendida, por meio de seus advogados. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
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