Joao Walber Cidade Nuvens Amorim

Joao Walber Cidade Nuvens Amorim

Número da OAB: OAB/CE 012997

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Walber Cidade Nuvens Amorim possui 125 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT6, TJCE, TJSE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 125
Tribunais: TRT6, TJCE, TJSE, TJBA, TJSP
Nome: JOAO WALBER CIDADE NUVENS AMORIM

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOAO WALBER CIDADE NUVENS AMORIM (OAB 12997/CE) - Processo 0003415-89.2016.8.06.0162 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - REQUERIDO: B1Maristela Hermogenes Landim SampaioB0 - Vistos em conclusão. Considerando a impugnação apresentada pela parte executada às pp. 264/265, intime-se a parte exequente, via DJ, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202410701892 NÚMERO ÚNICO: 0061181-89.2024.8.25.0001 EXEQUENTE : JAQUELINE ALMEIDA SANTOS BISPO ADV. : GLEDSON FRAGA DORIA - OAB: 12997-SE EXECUTADO : CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP ADV. : PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB: 49244-CE DECISÃO....: INDEFIRO O REQUERIMENTO FORMULADO EM 11.07.2025 PELOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS EM 03.06.2025. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, VIA DJE, PARA QUE REQUEIRA MEDIDA ÚTIL AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO (ART. 921 DO CPC).
  4. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br     Nº DO PROCESSO: 3000147-85.2024.8.06.0132 AUTOR: JESUS WERTON GARCIA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE           SENTENÇA     Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.   I - Preliminares A. Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça deve ser indeferida, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção de veracidade, conforme entendimento do STJ. Não foram juntados aos autos elementos probatórios suficientes para infirmar tal presunção. Rejeito a impugnação. B. Incompetência dos Juizados - Complexidade da Causa A alegação de que o caso exige perícia técnica, como forma de elidir a suposta violação do hidrômetro não se sustenta. A análise das provas produzidas nos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo a necessidade de produção de prova pericial. Rejeito a preliminar.   II - Mérito A parte autora narra, em síntese, que é cliente da ré há mais de 60 (sessenta) anos, sempre pagando suas faturas sem atrasos, tendo, no ano de 2010, após ter percebido um aumento significativo em suas contas de água e suspeitando que o aumento foi ocasionado por bolsões de ar, responsáveis por rotações expressivas em seu hidrômetro, procurado a unidade da CAGECE de Santana do Cariri/CE e solicitado a instalação de um eliminador de ar, o que foi de pronto atendido. Relata, contudo, que em 30/05/2024, foi surpreendido por colaboradores da requerida, os quais lavraram um Termo de Ocorrência e aplicaram-lhe multa no importe de R$ 2.855,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais), sob a alegação de intervenção nas instalações e instalação de eliminador de ar. Por fim, aduz, ter protocolado requerimento administrado para obter esclarecimentos acerca do ocorrido e, mesmo sem respostas sobre o dito requerimento, em 27/06/2024, teve o fornecimento de água de sua residência suspenso por parte da requerida. Por outro lado, a ré alega em contestação (id. 89980205), que a suspensão do fornecimento se deu de maneira devida em razão do rompimento do lacre do hidrômetro, defendendo a inexistência de ato ilícito e consequentemente a ausência de danos morais a serem reparados. Assim, a controvérsia dos autos cinge-se à verificação da legalidade na suspensão do fornecimento de água do imóvel do autor, além da existência de dano moral a ser indenizado. Nesse contexto, é importante destacar o caráter consumerista da presente demanda. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, que é o caso da parte autora que possui com a parte requerida contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto para sua residência. Já a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, caracteriza-se por ser fornecedora, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No presente caso, o serviço de fornecimento de água foi supostamente interrompido pelo não pagamento de multa administrativa (fixada em R$ 2.855,00) pela violação ao lacre do hidrômetro. Nesse sentido, o art. 68, § 2º da Resolução n. 130/2010 da ARCE (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará) apenas menciona a possibilidade de multa, caso seja constatada a violação. Vejamos: Art. 68 - Os lacres instalados nos hidrômetros, caixas e cubículos poderão ser rompidos apenas por representante ou preposto do prestador de serviços, e deverão ter numeração específica, constante do cadastro de usuários, atualizado a cada alteração documentada de ação do prestador. § 1º - Nenhum hidrômetro, cavalete ou outro componente das instalações de água e/ou esgoto poderão permanecer sem os devidos lacres. § 2º - Constatado o rompimento ou violação de selos e/ou de lacres instalados pelo usuário, com alterações nas características da instalação de entrada de água originariamente aprovadas, mesmo não provocando redução no faturamento, poderá ser cobrada multa, cujo valor deverá ser definido pelo prestador de serviços e aprovado pela ARCE. No caso em análise, o autor informou que no ano de 2010 solicitou junto a empresa demandada a instalação de um eliminador de ar, o que foi prontamente atendido. Contudo, foi surpreendido em 30/05/2024 com a suspensão do fornecimento de água de seu imóvel por suposta intervenção nas instalações sem autorização da empresa. Por outro lado, apesar da empresa requerida ter alegado que o corte se deu em virtude de infração por rompimento do lacre do hidrômetro, não anexou aos autos qualquer comprovação que tal violação tenha sido efetuada pela parte autora. Ressalto que durante a audiência de instrução realizada em 10/06/2025, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da empresa, o qual afirmou que não há registros nos sistemas informando se o eliminador de ar do imóvel do autor teria sido instalado pela requerida ou por terceiro. Desse modo, o termo de ocorrência lavrado unilateralmente pela empresa, por si só, não é capaz de produzir prova suficiente para constatar a existência de irregularidade e de fraude no hidrômetro de água, tendo em vista que apenas exprime a evidência de prova favorável à demandada, contudo, não assegura, de forma adequada, o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal. Conforme a Resolução nº 130/2010 da ARCE, é fundamental que a apuração de eventual irregularidade do hidrômetro seja realizada com fulcro no devido processo legal, garantindo-se ao consumidor o direito de defesa, nos termos do quanto previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o que não se verificou no caso em análise. Portanto, o procedimento adotado pela ré não pode servir como fundamento para a cobrança da multa administrativa. Ademais, ressalto que antes de efetuar o corte do fornecimento a concessionária tem o dever legal de notificar previamente o consumidor, o que não o fez no presente caso, tampouco comprovou. Destaco, que através da decisão de id. 88796983, foi invertido o ônus da prova tendo sido conferido à parte requerida o ônus de demonstrar a licitude e regularidade da cobrança da multa, do Termo de Ocorrência e da suspensão do fornecimento de água, apresentando a documentação pertinente (inclusive os registros fotográficos que comprovam a violação do lacre) junto com a contestação, sob pena de preclusão. Contudo, a demandada não foi exitosa em comprovar a existência de rompimento no lacre do hidrômetro que justificasse a fixação da multa imposta ao consumidor, uma vez que não demonstrou se o eliminador de ar do imóvel do autor foi instalado pela própria empresa ou por terceiro. Nesse passo, tenho que de fato o corte do fornecimento de água do imóvel do autor foi indevido, assim como cobrança da multa pela lavratura do Termo de Ocorrência, já que se deram por negligência da empresa. Dessa forma, passo à análise do pedido de indenização por danos morais. No caso, a parte autora teve suspenso o fornecimento de água de sua residência por negligência da empresa demandada (pois o autor não possuía nenhum débito em aberto junto à empresa nem rompeu o lacre do hidrômetro), situação esta que o expôs a situação vexatória perante a sociedade, assim como o privou do fornecimento de serviço essencial, de forma que entendo configurado o prejuízo moral, devendo recair sobre a ré a obrigação de reparar os danos suportados. Ressalto que o corte indevido de água causa efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem o fornecimento de água interrompido, ainda que por curto período de tempo. A jurisprudência pátria atual entende inclusive que neste caso o dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, não sendo necessário provar o prejuízo sofrido, bastando comprovar a realização do corte de fornecimento. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ E À EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS. 1. Cuida-se de apelação interposta para o fim de reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente o pedido do requerente, condenando o demandado ao pagamento de danos materiais no valor correspondente ao dobro da taxa de religação e de danos morais, estes no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. No caso concreto, não restou comprovado nos autos o aviso prévio de corte do serviço, ônus que incumbia ao apelante, o que torna ilegal o ato praticado, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995. 3. No tocante à comprovação dos danos morais, entende-se que a interrupção irregular de fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial, gera dano in re ipsa. Precedentes do STJ. 4. Na presente hipótese, o dano moral decorre da ilicitude da conduta da autarquia, ao efetuar o corte indevido, submetendo o consumidor a ter o serviço essencial de fornecimento de água interrompido. Assim, delineados o dano e a conduta, não há dúvidas acerca do dever de indenizar. 5. De ofício, cumpre retocar a sentença para adequar os consectários legais decorrentes da condenação (juros moratórios e correção monetária) ao precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. 6. Recurso conhecido e desprovido. Reforma parcial da sentença, de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento e, de ofício, corrigir os consectários legais decorrentes da condenação a título de danos morais, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00075598620198060167 Sobral, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA DE MULTA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM DEMONSTRAR QUE O DANO AO HIDRÔMETRO RESULTOU NA REDUÇÃO DO CONSUMO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rememorando o caso dos autos, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos Materiais, em que a parte autora afirma que sua água foi cortada sem justo motivo e sem que pudesse acompanhar o procedimento. A companhia, por sua vez alega que a cúpula do medidor estava quebrada, sendo a conservação do hidrômetro responsabilidade do usurário e que não há danos a serem reparados. 2. O cerne da insurgência reside na análise da legalidade da interrupção do serviço prestado à apelada e se esta última faz jus ao recebimento de indenização por dano moral referente ao corte do fornecimento de água. 3. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que os documentos que comprovam a violação do medidor da apelação foram colhidos de forma unilateral. Ademais, não há elementos suficientes capazes de comprovar que a fraude foi praticada pela usuária, uma vez que seria necessária a produção de novas provas, com a devida observância do contraditório. 4. Muito embora a Resolução nº 130 da ARCE autorize, em seus artigos 114 e 115, a aplicação de multa em caso de violação de hidrômetro, salienta-se que, em função da impossibilidade de produção de negativa, incumbia à concessionária de serviço público essencial demonstrar a fraude realizada na unidade consumidora do recorrido. Precedentes. 5. No tocante aos danos morais, a interrupção de fornecimento de água à residência da parte autora pela recorrida e consequentemente, o impedimento do acesso a serviço público essencial à unidade consumidora, desacompanhado de justificativa lícita, já caracteriza o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidae in re ipsa. 6. Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 00037266420198060101 Itapipoca, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) Configurado, portanto, o sofrimento moral passível de reparação, o qual independe de prova (dano in re ipsa). No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros. Dessa forma, considerando o inerente abalo e transtorno causado ao autor pela suspensão indevida do fornecimento de água de sua residência e considerando ainda os valores de indenização usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios (inclusive nos precedentes mencionados na fundamentação, que mantiveram indenizações por fatos semelhantes ao dos autos em R$ 5.000,00), fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta da concessionária, sem implicar enriquecimento sem causa por parte do autor.   III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a presente demanda para: A) Declarar a inexistência do débito e da multa imposta no Termo de Ocorrência nº 2005336; B) Condenar a empresa promovida ao pagamento de reparação por danos morais, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes expostas, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; C) Confirmar a tutela de urgência deferida através da decisão de id. 88796983.   IV - Interposição de recurso  Em caso de recurso, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a Secretaria certificar sua tempestividade e o recolhimento das custas no prazo de 48 horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95.  Sem custas ou honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários.    Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. SYLVIO BATISTA DOS SANOS NETO Juiz em Respondência - Portaria nº 01624/2025
  5. Tribunal: TJSE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202354101225 NÚMERO ÚNICO: 0004406-68.2023.8.25.0040 EXEQUENTE : ANTONIO DOMINGOS DOS SANTOS ADV. : GLEDSON FRAGA DORIA - OAB: 12997-SE EXECUTADO : BANCO PAN S.A ADV. : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - OAB: 30348-CE ATO ORDINATÓRIO....: DIANTE DA ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, INTIME-SE PARA INFORMAR NO PRAZO DE 5 DIAS ACERCA DO PROSSEGUIMENTO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, POIS CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO DO DIA 26/06/2025 (...) DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICO QUE A PARTE EXECUTADA REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO, TENDO HAVIDO A NOMEAÇÃO DE PERITO E O REGULAR ACEITE DO MÚNUS. DIANTE DISSO, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, UMA VEZ QUE FOI A RESPONSÁVEL PELA SOLICITAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. O NÃO PAGAMENTO SERÁ INTERPRETADO COMO DESISTÊNCIA DA PROVA REQUERIDA, AUTORIZANDO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO COM BASE NOS ELEMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS.(...)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: novaolinda@tjce.jus.br  Fórum Dr. Leônidas Ferreira de Souza     Nº DO PROCESSO: 3000286-03.2025.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO MARTO DE SOUZA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.           DESPACHO Vistos em conclusão.  Intimada para depositar o valor atinente à multa aplicada por descumprimento de tutela de urgência deferida, a título de cumprimento provisório, em juízo, ou apresentar impugnação no prazo legal, nos termos do art. 520, 525 e 537 §3º do Código de Processo Civil, a parte requerida/executada apresentou impugnação ao id n.º 165525583. Desta feita, intime-se a parte autora/exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação supra, retornando após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, os autos conclusos para decisão.  Expedientes necessários.  Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.  SYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETO Juiz em respondência - Portaria n.º 01624/2025 (Publicada no DJEA em 27/06/2025)
  7. Tribunal: TJSE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 PROC.: 202514900298 NÚMERO ÚNICO: 0010512-95.2025.8.25.0001 REQUERENTE : . (V.L.B.D.S.) ADV. : ANDREZA GOMES DE OLIVEIRA MARINHO - OAB: 49055-CE ADV. : NAIANE BRITO DE LIMA - OAB: 54336-CE REQUERIDO : . (M.D.S.J.) ADV. : GLEDSON FRAGA DORIA - OAB: 12997-SE DECISÃO/DESPACHO....: LINK AUDIENCIA
  8. Tribunal: TJSE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ADMINISTRATIVO PROC.: 202154101468 NÚMERO ÚNICO: 0005758-32.2021.8.25.0040 REQUERENTE : ANTONIO DOMINGOS DOS SANTOS ADV. : GLEDSON FRAGA DORIA - OAB: 12997-SE REQUERIDO : BANCO PAN S.A ADV. : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - OAB: 30348-CE DECISÃO/DESPACHO....: INTIME-SE AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL, NO PRAZO SUCESSIVO DE 15 (QUINZE) DIAS. OUTROSSIM, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO, CONFORME REQUERIDO. TRANSCORRIDO O PRAZO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, RETORNE O PROCESSO CONCLUSO PARA ANÁLISE. SEM PREJUÍZO, DEVE A SECRETARIA RETIFICAR A CLASSE PROCESSUAL. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
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