Larnecs Alexandre Maia
Larnecs Alexandre Maia
Número da OAB:
OAB/CE 013042
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larnecs Alexandre Maia possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TJCE e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT7, TJCE
Nome:
LARNECS ALEXANDRE MAIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº do Processo: 0252627-20.2021.8.06.0001 Classe RH: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda] Requerente: REQUERENTE: G. S. D. L. S. G. Requerido: F. A. F. M. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, manejada por G. S. D. L. S. G. em face de Francisco Ângelo Ferreira Machado, ambos qualificados na inicial e emenda (ID 147973021), da lavra de advogado particular. A promovente alegou, em síntese, que: a) conviveram em União Estável por mais de 17 anos; b) as partes registraram a União Estável em 20/05/2019, por meio de escritura pública, com regime de comunhão parcial de bens; c) na ocasião declararam que vivem maritalmente desde 28 de novembro de 2007; d) estão separados de fato desde janeiro/2021; e) da união adveio um único filho: Guilherme Studart Gurgel Ferreira (DN 28/11/2007), atualmente com 13 (treze) anos de idade; f) adquiriram, durante a união, 02 (dois) imóveis, 01 (um) veículo automotor, valores contidos na conta bancária e alguns bens móveis que guarneciam a residência em que moravam; g) reside na casa de familiares e o promovido na residência que era do casal; h) após a separação foi demitida da instituição em que trabalhava, a qual era a mesma que o promovido também laborava. Ao final, requereu os benefícios da Justiça Gratuita; Reconhecimento e dissolução da União Estável; Lucros cessantes, referentes ao pagamento de aluguel pelo provido, por residir na casa que é do casal; e partilha dos bens. Despacho de ID nº 147975825, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita à promovente. Citação do promovido no ID nº 147975836. Audiência de Conciliação no ID nº 147975838, na qual as partes acordaram quanto ao reconhecimento e dissolução da União Estável, de 28/11/2007 a janeiro/2021, porém não transigiram quanto à partilha dos bens. Contestação no ID nº 147975846, em que a promovido alega que: a) a promovente nunca contribuiu com o sustento da casa e do filho; b) o imóvel situado à Rua Vicente Lopes, 545, Apt. 403, foi adquirido, em sua mair parte, por meio de doação feita pela Sra. Ruth, genitora do promovido; c) o veículo foi adquirido com o valor da venda de um outro veículo que o promovido tinha ainda quando era solteiro; d) não cabe lucros cessantes porque o promovido reside com o filho do casal no imóvel em comum, desde que a promovente abandonou o lar; e) em relação ao imóvel situado à Rua Costa Sousa, 100, Aptº 504, foi adquirido com o valor da venda de um imóvel situado no município de Guaramiranga-CE de sua mãe Ruth, também à título de doação; f) a promovente é maquiadora, além de ter experiência profissional em outras áreas. Ao final, requereu os benefícios da Justiça Gratuita, Reconhecimento e dissolução da União Estável conforme acordado entre as partes e partilha dos bens conforme descrito no item IV. Réplica no ID nº 147975864. Petição do promovido no ID nº 147975872. Sentença no ID nº 147976775. Embargos de Declaração apresentados por ambas as partes no ID nº 147976780 e 147976781. Contrarrazões aos embargos de declarações apresentados por ambas as partes no ID nº 147976786 e 147976787. Sentença de Embargos no ID nº 147976789. Apelações apresentadas por ambas as partes no ID nº 147976793 e 147976797. Contrarrazões de Apelação apresentados por ambas as partes no ID nº 147976803 e 147976804. Acórdão no ID nº 147977641. Trânsito em julgado e baixa dos autos (ID 147977645). Petição da promovente no ID nº 147976815. Petição do promovido no ID nº 147976818 É o relatório do essencial. Passo ao saneamento e organização do feito. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao promovido. CHAMO O FEITO À ORDEM, para converter o julgamento em diligência, tendo em vista a necessidade de saneamento e instrução do processo antes de proferir sentença, conforme será demonstrado a seguir. Em face do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, tendo sido proferida Decisão, por meio do Acórdão de ID nº 147977641, que anulou a sentença de ID nº 147976775, segue o feito em relação ao pedido de reconhecimento e dissolução de União estável, partilha dos bens e lucros cessantes referentes ao valor do aluguel do imóvel em comum, no qual o promovido reside com o filho do casal, desde a separação. Do reconhecimento e da dissolução da união estável A caracterização de uma união estável depende da averiguação dos requisitos previstos no art. 1.723, da Lei Civilista, sendo assim considerada a relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Assim, a necessidade de reconhecimento da convivência, por meio de sentença judicial, serve para referendar o início e o término da relação, haja vista o reconhecimento e a dissolução da união ocasionarem inúmeros reflexos jurídicos. Contudo, o reconhecimento da união estável necessita ser provado de forma irretorquível, mediante elementos probatórios robustos, não sendo suficiente o reconhecimento pelo promovido a respeito do alegado pela promovente. Em consonância com este entendimento, estão os precedentes dos tribunais pátrios, consoante os seguintes arestos exemplificativos: "DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. VIABILIDADE. 1.A escritura pública declaratória de união estável, bem como declaração que tenha a mesma finalidade, com firma reconhecida, não pode ser utilizada como condição de prova insofismável da alegação da convivência marital, sendo necessária a análise de todo o conjunto probatório. 2.Torna-se essencial o ajuizamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com ampla dilação probatória, principalmente com a colheita de provas testemunhais hábeis a comprovar a convivência duradoura, pública e contínua entre as partes. 3.A necessidade de ampla dilação probatória, a fim de que seja comprovada a possível convivência duradoura, pública e contínua entre os apelantes, bem como o objetivo de constituir família, é medida que se impõe. Portanto, a oitiva das testemunhas mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia. 4.Apelação provida. (TJ-DF 20170310129864 - Segredo de Justiça 0012677-91.2017.8.07.0003, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/04/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/05/2018 . Pág.: 243-258)" "DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MARCO. INICIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BEM IMÓVEL E MÓVEIS. RESIDÊNCIA. DATA INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. REVELIA. EFEITO AFASTADO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. DATA CARTORIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso concreto: Ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. Marco inicial estatuído com base nas provas testemunhais. A partilha sobre outros valores foi julgada improcedente. Apelo da ré para afastar os benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao requerente e partilhar todos os ônus da vida em comum. Apelo do réu para que fosse reconhecido o julgamento extra petita e, alternativamente, a observância da data erigida no ato cartorial. 2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a convivência pública, contínua e duradoura com intuitu familiae, o que não foi possível extrair das provas testemunhais, pois houve colidência entre os interregnos deduzidos nos depoimentos. 3. Em que pese a prova constituída pelo autor, lastreada na data constante da escritura pública de reconhecimento da união estável, deve-se salientar que tal documento possui presunção relativa de veracidade no dado ali registrado, consoante dispõe os art. 215 e 219 do CPC, de modo que, havendo prova de que a união se iniciou em data posterior, esta deve ser efetivamente considerada. Precedente. 4. [...] 6. Negou-se provimento aos recursos de apelação. (TJ-DF 07193201420198070016 - Segredo de Justiça 0719320-14.2019.8.07.0016, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 03/03/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Assim, ainda que o pedido seja incontroverso em relação ao período da União estável, não se dispensa a produção de prova apta a demonstrar a convivência duradoura, pública e continua entre as partes, bem como a intenção de constituir família. Também é necessário esclarecer, dentre os bens elencados pelas partes, aqueles sobre os quais deve recair a partilha. Da Audiência de Instrução Em face do exposto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25.08.2025, às 14h, na qual serão tomados os depoimentos pessoais das partes, a respeito da união estável e esclarecimentos a respeito dos bens a partilhar, ocasião em que será precedida de tentativa conciliatória. As testemunhas porventura arroladas pelas partes serão ouvidas em ocasião ulterior. A audiência será realizada, por videoconferência, com a utilização do aplicativo (Microsoft) TEAMS, nos termos da Portaria de nº 636/2020 do TJCE e Resolução nº 314 do CNJ. A sala de audiência virtual poderá ser acessada pelo link ou pelo QR CODE, informados ao final desta decisão, mediante a utilização de computador ou de celular com acesso à internet. Para a eventualidade de acesso pelo celular, será necessário baixar o aplicativo "Microsoft Teams". INTIMEM-SE as partes, por seus Advogados, via DJEN, para tomarem ciência desta decisão e comparecerem à audiência de instrução acima designada. INTIMEM-SE, ainda, pessoalmente, as partes, constando do mandado a advertência prevista no art. 385 § 1º do CPC, bem como autorização para seu cumprimento, por via eletrônica, se dos autos constar seus contatos telefônicos, consignando ainda que, na hipótese de cumprimento presencial, constem as autorizações para realização da intimação fora do expediente forense e por hora certa, nos termos dos arts 212 § 2º e art. 275 § 2º do CPC/2015. Fortaleza/CE, data da assinatura digital/2025. José Mauro Lima Feitosa Juiz de Direito em Respondência Link e QR CODE da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjEyNjFiN2UtY2ZhYS00MjI1LWFkYjQtNTFlNDFiMWEwN2Zk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2280041bbb-8c92-4af6-8f25-47b39b948be5%22%7d
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 3005438-40.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: H. K. M. P. AGRAVADO: P. L. V. S. DESPACHO Analisarei o pedido após formada a relação processual nesta instância e manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Empós, dê-se vista a Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 3005438-40.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: H. K. M. P. AGRAVADO: P. L. V. S. DESPACHO Analisarei o pedido após formada a relação processual nesta instância e manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Empós, dê-se vista a Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0204833-61.2025.8.06.0001 Inventariante: Denise Othon Sidou de Castro Espólio: Maria de Lourdes Costa Othon Sidou DECISÃO Considerando que a inventariante declara, sob sua própria responsabilidade, ser a única herdeira do espólio e em conformidade com o Art. 425 do CPC, a fim de se dar a devida celeridade na prestação jurisdicional, dispenso a lavratura de quaisquer termos nestes autos, com o fito de dar o devido impulso ao processo de forma célere. Com fundamento no acima exposto, em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e visto que a petição ID 164663575 encontra-se nos moldes do Art. 659 do CPC, converto de ofício a presente ação para o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO. Às Primeiras Declarações, a inventariante informa que o patrimônio pertencente ao espólio trata-se unicamente de 50% (cinquenta por cento) de um imóvel. Contudo, verifica-se que na Matrícula apresentada não constam as devidas atualizações quanto à averbação do inventário extrajudicial do cônjuge já falecido da de cujus, além de versar no documento que o proprietário é o Sr. Francisco Ari Othon Sidou, casado em regime de comunhão universal com Maria de Lourdes Costa Othon Sidou, e não ter sido apresentada a certidão de casamento da falecida, a fim de comprovar tal condição. Retifique-se a classe processual para Arrolamento Sumário. Intime-se a inventariante, para, em 10 (dez) dias: 1) Anexar a certidão de casamento da falecida; 2) Juntar a matrícula do imóvel devidamente atualizada, constando a averbação do inventário do Sr. Francisco Ari e comprovando que resta pendente apenas inventariar a meação da Sra. Maria de Lourdes. Por inteligência do Art. 662 do CPC, a prolação de sentença independe de manifestação da procuradoria fiscal, pois não há que se tratar de questões relacionadas ao ITCMD no curso da ação de arrolamento, devendo a interessada diligenciar de forma administrativa junto à SEFAZ. Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e juntados os documentos, autos conclusos para sentença. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0205587-03.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: H. K. M. P. Requerido: P. L. V. S. Visto. Trata-se de Ação de Majoração de Alimentos, Guarda e Convivência Paterna cumulado com Tutela de Urgência, ajuizada por Mateus Maia Viana, menor impúbere, nascido aos 28/2/2014, representado por sua genitora H. K. M. P., qualificada nos autos, em face de P. L. V. S., igualmente identificado, expondo suas motivações, fundamentação e pretensão, conforme exordial de ID 145322470, seguida de documentos. Em exordial, o promovente argumentou que, nos autos do processo n. 0259363-54.2021.8.06.0001, a guarda unilateral em favor de sua genitora e a convivência paterna de forma livre foram regulamentadas, além da fixação de alimentos no percentual de 55% do salário mínimo. Todavia, os valores estabelecidos são insuficientes para sua subsistência, por tal razão, requer a revisão da pensão alimentar para 2 salários mínimos e a alteração do plano de convivência paterna, tendo em vista estar ocorrendo de forma irregular. Na decisão de ID 145322453, o Juízo da 3ª Vara de Família reconheceu a incompetência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos para este Juízo. Na decisão de ID 145322457, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citado no ID 145322461, o acionado apresentou contestação no ID 149978722, impugnando os fatos narrados na inicial, requerendo que todos os pedidos fossem julgados improcedentes. Petição de ID 150155628, comunicando a interposição de agravo de instrumento. No despacho de ID 152590731, este Juízo manteve a decisão interlocutória impugnada. Réplica de ID 157940801. Parecer do Ministério Público de ID 158282232, opinando pela designação de audiência de mediação/conciliação. É o relatório. DECIDO. Defiro a justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 99 § 3º do CPC. Verifica-se dos autos que a fase postulatória já restou encerrada, estando apto para o saneamento processual. No entanto, entendo válida a tentativa de conciliação entre as partes antes do saneamento do processo, sobretudo considerando que o próprio CPC estabelece a preferência pela solução consensual nas ações de família. Assim, como bem estabelece o Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 695 e, ainda, tendo em vista o teor do Ofício circular nº 003/2017 da lavra do Coordenador das Varas de Família deste Fórum e do Ofício nº 367/2017 do CEJUSC, encaminho os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para realização de audiência de medição/conciliação. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à Audiência de Mediação e Conciliação agendada pelo CEJUSC. Após o ato, caso não haja acordo, voltem os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização Processual. Ciência do Ministério Público, via portal. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza, 16 de junho de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0205587-03.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: H. K. M. P. Requerido: P. L. V. S. Visto. Trata-se de Ação de Majoração de Alimentos, Guarda e Convivência Paterna cumulado com Tutela de Urgência, ajuizada por Mateus Maia Viana, menor impúbere, nascido aos 28/2/2014, representado por sua genitora H. K. M. P., qualificada nos autos, em face de P. L. V. S., igualmente identificado, expondo suas motivações, fundamentação e pretensão, conforme exordial de ID 145322470, seguida de documentos. Em exordial, o promovente argumentou que, nos autos do processo n. 0259363-54.2021.8.06.0001, a guarda unilateral em favor de sua genitora e a convivência paterna de forma livre foram regulamentadas, além da fixação de alimentos no percentual de 55% do salário mínimo. Todavia, os valores estabelecidos são insuficientes para sua subsistência, por tal razão, requer a revisão da pensão alimentar para 2 salários mínimos e a alteração do plano de convivência paterna, tendo em vista estar ocorrendo de forma irregular. Na decisão de ID 145322453, o Juízo da 3ª Vara de Família reconheceu a incompetência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos para este Juízo. Na decisão de ID 145322457, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citado no ID 145322461, o acionado apresentou contestação no ID 149978722, impugnando os fatos narrados na inicial, requerendo que todos os pedidos fossem julgados improcedentes. Petição de ID 150155628, comunicando a interposição de agravo de instrumento. No despacho de ID 152590731, este Juízo manteve a decisão interlocutória impugnada. Réplica de ID 157940801. Parecer do Ministério Público de ID 158282232, opinando pela designação de audiência de mediação/conciliação. É o relatório. DECIDO. Defiro a justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 99 § 3º do CPC. Verifica-se dos autos que a fase postulatória já restou encerrada, estando apto para o saneamento processual. No entanto, entendo válida a tentativa de conciliação entre as partes antes do saneamento do processo, sobretudo considerando que o próprio CPC estabelece a preferência pela solução consensual nas ações de família. Assim, como bem estabelece o Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 695 e, ainda, tendo em vista o teor do Ofício circular nº 003/2017 da lavra do Coordenador das Varas de Família deste Fórum e do Ofício nº 367/2017 do CEJUSC, encaminho os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para realização de audiência de medição/conciliação. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à Audiência de Mediação e Conciliação agendada pelo CEJUSC. Após o ato, caso não haja acordo, voltem os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização Processual. Ciência do Ministério Público, via portal. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza, 16 de junho de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000745-85.2022.5.07.0002 RECORRENTE: BOUERES E BOUERES LTDA RECORRIDO: DAIANE DELMIRO DE MENEZES BRILHANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acfde66 proferida nos autos. Vistos etc... As custas processuais, conforme comprovantes de identificação IDs 94f4a9c e fa8f103, foram devidamente recolhidas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário (ID c949871). De igual modo, o depósito recursal foi devidamente comprovado, consoante documentos anexados sob as identificações IDs 942b620 e bc9c5ed, também por ocasião da apresentação do Recurso Ordinário (ID cc949871). O acórdão proferido (Id fd78d06), manteve inalterado o valor arbitrado provisoriamente na condenação. De acordo com a Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o depósito recursal deve ser efetuado integralmente pela parte que recorre, em relação a cada novo recurso interposto, até o limite do valor da causa. Todavia, no caso em apreço, a parte recorrente-reclamada, ao interpor o recurso de revista (ID 8c1c6b9), não comprovou o recolhimento do depósito recursal residual. A recorrente fundamentou sua omissão na alegação de hipossuficiência econômica, conforme declaração constante em seu arrazoado recursal, invocando, para tanto, o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), em conjunto com os arts. 895 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O recurso de revista foi subscrito pela advogada TAIS RODRIGUES PORTELADA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 9.190/MA, regularmente constituída nos autos, como comprova a procuração anexada sob o Id 0e2623d. Contudo, cumpre notar que o instrumento procuratório não confere ao causídico poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência econômica, conforme exigência do art. 105 do CPC. Posto isso, considerando a diretriz do § 7º do art. 99 do CPC/2015, impõe-se conceder à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias a fim de comprovar o recolhimento do depósito recursal, com fulcro no art. 1.007, § 2º do CPC/2015, art. 10 da IN 39/2016 e súmula 140, ambas do TST, considerando-se deserto o apelo em caso de omissão no cumprimento da presente ordem. Convém ressaltar que acidental inobservância pelo Colegiado acerca de eventual irregularidade no preparo não vincularia este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Notifique-se. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BOUERES E BOUERES LTDA
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