Eugenio De Aquino Dos Santos
Eugenio De Aquino Dos Santos
Número da OAB:
OAB/CE 013169
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eugenio De Aquino Dos Santos possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2018, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJCE
Nome:
EUGENIO DE AQUINO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br Processo: 0010885-82.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Transporte de Coisas] Autor: Alianca Navegacao e Logistica Ltda Réu: GENIL ARAUJO CAMELO e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA; movida por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA em face de GAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, alegando que foi contratada para transportar mercadorias importadas para a ré, relatando que o serviço foi realizado exclusivamente por via marítima, com carga oriunda dos portos de Montevideo, Hamburgo e Buenos Aires. As mercadorias, destinadas ao porto de Pecém, foram transportadas em contêineres específicos de propriedade da Autora e desembarcadas em datas entre fevereiro e junho de 2009. Segundo o contrato firmado, a ré deveria devolver os contêineres à Autora no prazo de 5 a 25 dias após a descarga, sob pena de pagamento de sobreestadia em caso de atraso. No entanto, a devolução ocorreu muito além do prazo estipulado, acumulando dias de atraso e resultando em um débito de R$ 51.182,51 referente à sobreestadia dos contêineres, conforme discriminado em faturas e relatórios anexos. A promovente ressalta que os contêineres utilizados eram do tipo "Reefer", próprios para cargas da Ré, com taxas diárias específicas de sobreestadia: USD 50 para contêineres de 20 pés e USD 100 para os de 40 pés. Ainda assim, a promovida não efetuou os pagamentos devidos pelos atrasos e, apesar de diversas tentativas de negociação, não houve acordo amigável. Diante da inadimplência, a requerente busca, por meio desta ação, o reconhecimento do débito e a devida quitação das sobreestadias. Requereu ao final que a lide seja julgada totalmente procedente com a condenação da ré ao pagamento de R$ 51.182,51 (cinquenta e um mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos) relativos ao pagamento de sobreestadias e a condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. No despacho de id. 123579702 foi determinada a citação. Na contestação de id. 123580207, a requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o atraso na devolução dos contêineres se deu por trâmite burocrático aduaneiro, não sendo de sua responsabilidade. Ao final, requereu: a) o acolhimento da preliminar suscitada, b) que a lide seja julgada improcedente e c) subsidiariamente, a redução do valor da diária da sobreestadia. Em sede de réplica (id. 123580836) a promovente, em síntese, impugnou a preliminar, rebateu os argumentos contestatórios e ratificou os da exordial. Despacho de id. 123580828; determinando a intimação das partes para especificarem provas a produzir. Na manifestação de id. 123580832, a demandante requereu o julgamento antecipado do feito. No id. 123580203 a demandada requereu a oitiva de testemunhas. Ata de audiência conciliatória de id. 123580871 na qual a tentativa de transação foi infrutífera e, por se tratar de questão unicamente de direito e com a anuência das partes, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Na petição de id. 123578643 foi comunicada a renúncia do causídico da ré. Despacho de id. 123578648; determinando a intimação pessoal da promovida para regularizar sua representação processual. Em seguida, foram realizadas sucessivas tentativas de intimação da requerida, porém inexitosas em razão da mudança de endereço. Por fim, a interlocutória de id. 123579689 declarou válidas as tentativas de intimação, visto a não comunicação de mudança de endereço, declarou a revelia da acionada e determinou a remessa dos autos para a tarefa de conclusos para sentença. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Reitero que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, II, do Código de Processo Civil. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece prosperar. A promovida é atuante no ramo de importação e exportação e, no caso em análise, a autora colacionou aos autos documentação em que consta a ré como contratada. Tais circunstâncias são aptas a fazerem a suscitante figurar no polo passivo da lide, notadamente considerando a Teoria da Asserção. Sobre a mencionada Teoria, cito trecho de acórdão explanador do TJDFT: "1. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito." (Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020). Assim sendo, hei por bem indeferir a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a questão preliminar, passo à análise do meritum causae. A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art. 373, I, e II, do CPC. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se, inicialmente, sobre a participação da ré no alegado negócio jurídico e, posteriormente, sobre a legalidade ou não da cobrança por sobreestadia de contêineres (demurrage) em desfavor da ré. A relação contratual em questão se tem no contrato de transporte marítimo porto a porto no qual a contratada/fretadora se compromete a transportar mercadoria pela via marítima até o ponto destinatário mediante o pagamento do frete pela fretadora/contratante. Tal espécie de contrato é regulada majoritariamente pelo Código Comercial, em sua parte não derrogada relativa ao Direito Marítimo, mais precisamente no título VI. Também é normatizado no Decreto-Lei n.º 352/86. Na modalidade porto a porto, a responsabilidade da contratada é restrita ao transporte da mercadoria, sendo os demais trâmites, como o alfandegário, a conta e risco da contratante. No porto de destino, a mercadoria é entregue ao contratante/fretador ou a quem ele indique como destinatário mediante a apresentação do bill of landing (conhecimento de carga). O descarregamento é o momento da entrega do bill of landing e transmissão da mercadoria do transportador para o destinatário contratante. Neste momento contratual se encerra o transporte propriamente dito. O container utilizado para armazenamento das mercadorias a serem transportadas pode ser do próprio contratante ou arrendado ou de propriedade da contratada. Nesse último caso, uma vez entregue a mercadoria com o respectivo bill of landing, inicia-se o free time, período de tolerância até a devolução do container ao contratado após a coleta da mercadoria. Findo o free time, inicia-se o período computado para a cobrança pelo atraso da entrega do container, conhecido como demurrage. Segue julgado do TJ/CE exemplificativo do contrato de transporte em estudo: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMURRAGE. SOBREESTADIA. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTO LOCADO. DIÁRIAS DE CONTÊINER EM SOBREESTADIA. ALEGAÇÃO DE MAU FUNCIONAMENTO DOS PORTOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DO ARMADOR (CONTRATANTE) PREVISÃO NA LEI Nº 556 DE 1850 ( CÓDIGO COMERCIAL). PRECEDENTE DO TJSP E TJES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela DIUTIL COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE NOVIDADES LTDA, em face da sentença de fls. 97/105, proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBREESTADIA, que julgou procedente o pleito autoral (CARGO WORLD BRASIL LTDA), condenando a ora apelante ao pagamento da quantia de R$ 84.942,04 (oitenta e quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), a título de sobreestadia (demurrage), com atualização monetária pelo INPC e juros moratório no percentual de 1% (hum por cento) ao mês, a contar da citação até o efetivo pagamento. Condenou, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II - Em síntese retrospectiva, a empresa CARGO WORLD BRASIL LTDA, ora apelada, firmou contrato de prestação de serviços com a apelante, DIUTIL COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE NOVIDADES LTDA, alugando para esta, contêineres para o transporte de mercadorias pela via marítima. Ocorre que, devido problemas nos Portos, houve o atraso na liberação das mercadorias, consequentemente, a apelante deixou de entregar, dentro do prazo estipulado, os contêineres de propriedade da autora, gerando o pagamento de aluguel pelas horas a mais utilizadas (demurrage). III - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na responsabilidade da contratante (DIUTIL COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE NOVIDADES LTDA), no pagamento pelo atraso da entrega dos contêineres, devido os problemas ocasionados no Porto, bem como, a previsão contratual da cobrança da taxa de sobreestadia (demurrage). IV - O transporte marítimo é o meio de traslado mais antigo utilizado até a atualidade. Os portos representam uma grande fonte de renda para os países, devido os baixos custos com o frete e a capacidade física dos navios, que é bem superior à de qualquer outro meio de transporte. Em contrapartida, trata-se de uma viagem bem mais demorada, devido a grande distância percorrida e o congestionamento nos Portos. V - Anexa à exordial, a apelada, CARGO WORLD BRASIL LTDA, juntou cópia do contrato de fretamento (fls. 35/36), havendo a tradução em língua portuguesa, às fls. 37//44, conforme determina a legislação ( parágrafo único do art. 192 do CPC). No referido instrumento particular, de fato, não existe previsão expressa da cobrança do demurrage, contudo, o art. 591 da Lei Comercial, demonstra que a omissão não impossibilita a cobrança da taxa de sobreestadia. Ainda, assim, o item 12.3 do contrato estabelece que "em qualquer caso, o transportador terá direito ao frete integral, nos termos deste B/L, e o comerciante arcará com quaisquer custos adicionais resultantes das circunstâncias supracitadas." O item 13.4 ainda é mais específico quanto a cobrança de frete adicional devido a "desvio ou atraso ou qualquer outro aumento nos custos de qualquer natureza", sendo incontroverso que era interesse das partes a cobrança de valores adicionais quando algo fugisse da normalidade contratual. VI - Os dispositivos legais colacionados, ao estabelecer a necessidade da previsão legal do pagamento de taxa de sobreestadia, imputa ao armador (contratante) a responsabilidade pelo pagamento dos casos atípicos que possam acontecer no curso do trajeto, vez que todas as situações, seja atraso nos Portos, seja atraso no percurso da viagem, devem estar amplamente previstas como probabilidades, a fim de que, caso ocorram, sejam devidamente pagas. Desta forma, basta que seja comprovada a existência do atraso na entrega do equipamento locado, para que seja configurado o dever do pagamento do demurrage, conforme preceitua o atual entendimento jurisprudencial VII - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0163470-17.2013.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença combatida, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 01634701720138060001 CE 0163470-17.2013.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 11/04/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2018) No caso em tela, com o fito de comprovar seu direito ao pagamento do demurrage, a autora colacionou aos autos os termos de conhecimento de diversas mercadorias (bill of landing) com respectivos termos e condições da contratação entre o id. 123577128 e id. 123577165 e nos quais sãos especificados o número do contrato de transporte, a identificação do container e o tipo de container (se de 20 ou 40 pés). Nos documentos de id. 123577171 a id. 123577528 há a tradução juramentada de um dos termos de conhecimento, assim como dos termos e condições da contratação. Já na documentação de id. 123577532 a id. 123577541/id. 123577545 a id. 123577554 constam telas sistêmicas (sistemas e controle portuário - modalport sistemas) com informações concernentes aos contêineres em questão. Nessas é especificada a empresa ré G.A.C. importações como importadora e a empresa Tecer Terminais Portuários como agência recebedora, inclusive constando o carimbo da empresa Tecer. No id. 123577556 (págs. 130-144) estão as faturas de cobrança das sobrestadias em que são especificados também os números dos contêineres e a quantidade de dias de sobreestadia/demurrage. No id. 123577543 é discriminado o valor da diária do demurrage pelo tipo de container (50 dólares a diária do container de 20 pés e 100 dólares a diária do container de 40 pés) e o documento de id. 123577572 explicita o valor final da cobrança. A tese defensiva inicial da parte promovida é de inexistência da relação contratual; contudo, incongruentemente dedica parte da defesa a explicitar como ocorre o contrato de transporte marítimo e afirma que recebeu os produtos, como no trecho da defesa que se reproduz: A priori, urge ressaltar que não ocorrera demora na devolução dos contêineres em referência, visto que, desde que chegaram ao porto, imediatamente foram iniciadas e concluídas as operações de liberação das mercadorias, tendo a Ré cumprido com suas obrigações legais. A requerida alega que nenhum dos documentos juntados pela parte promovente possui a assinatura da requerida; porém, tal fato não é suficiente a se entender pela inexistência da relação contratual. Como já apontado, a empresa Tecer Terminais Portuários como agência recebedora, ou seja, despachante aduaneira da contratante importadora e, assim, na qualidade de preposta desta, o que se amolda ao art. 18, do Decreto-Lei n.º 352/86. Ar. 18. Decreto-Lei n.º 352/86: Sem prejuízo do disposto nos tratados e convenções internacionais referidos no artigo 2.º, o transportador deve entregar a mercadoria, no porto de descarga, à entidade a quem, de acordo com os regulamentos locais, caiba recebê-la, sendo a esta aplicáveis as disposições respeitantes ao contrato de depósito regulado na lei civil. A jurisprudência é consolidada a respeito da atuação do despachante aduaneiro como preposto da importadora. Eis julgados exemplificativos: Demurrage ou sobre-estadia de contêiner. Ação de cobrança. Legitimidade passiva ad causam do despachante aduaneiro. O corréu ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação; e era de todo despicienda a abertura da fase instrutória para instauração de incidente de falsidade das assinaturas lançadas aos termos de responsabilidade de devolução dos contêineres . Ele foi constituído procurador e despachante aduaneiro da corré, e apôs seu visto nos contratos. Se não o fez, alguém fê-lo a seu mando, na qualidade de preposto seu, uma vez que é lícito afirmar que os despachantes aduaneiros comumente trabalham com prepostos que, ocasionalmente, assinam documentos em seu nome, mas no interesse de sua clientela. Os termos de responsabilidade contêm todos os dados do corréu; e ele (ou alguém a seu mando, mas representando sua cliente) os firmou. Logo, a aparência de que o subscritor possuía poderes para assumir o compromisso fez com que a autora entregasse a ele os contêineres . E não há dúvida de que quem se beneficiou com a entrega dos cofres foi a corré, que constituiu o corréu como seu mandatário e despachante aduaneiro. É quanto basta à responsabilização do corréu pelo débito resultante das sobre-estadias. Absolutamente desnecessária a instauração de incidente de falsidade das firmas lançadas aos termos de responsabilidade. Possibilidade de adoção de moeda estrangeira como parâmetro de cobrança . Não há óbice na adoção do dólar como moeda de referência, uma vez que o pagamento será exigido, em momento adequado, após conversão daquela na moeda nacional. Ademais, aplica-se à hipótese sob exame o disposto nos incs. IV e V do art. 2º do Decreto-lei nº 857/69 . Excesso de cobrança. Utilização de taxa de conversão equivocada. A autora empregou taxa de conversão equivocada, ao calcular o débito utilizando a taxa do dia 22/02/2016 (R$3,961), considerando que a ação foi ajuizada em 04/03/2016, quando a taxa do dia era de R$3,7182. Repetição do indébito . (...) (TJ-SP - AC: 10054890820168260562 Santos, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 18/12/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018) (grifos). Sobreestadia de contêiner - Prazo prescricional quinquenal não decorrido - Demurrage - Ação de indenização por retardo na restituição de contêiner - Procedência. Ré que outorgou mandato a despachante aduaneiro para desembaraço da mercadoria - Eventual erro deste em identificar a real interessada na nacionalização da dita mercadoria que é irrelevante - Prevalência da teoria da aparência. Despachante aduaneiro que apresentou conhecimento original em branco, fato que é indicativo de que estava autorizado a atuar legitimamente em nome da pessoa que se declinava como consignatária da carga - Suficiência da circunstância apontada para legitimar a atuação de tal mandatário. Obrigação de pagamento a indenizar que assim é atribuível à ré . Prescrição - Prazo quinquenal - Orientação pacífica do STJ - Art. 449 do Código Comercial que foi revogado, expressamente, pelo art. 2.045 do CC de 2002 - Inaplicabilidade da Lei 9 .611/1998, por não ser transporte multimodal. APELAÇÃO DENEGADA (TJ-SP - AC: 00219158820118260562 SP 0021915-88.2011.8 .26.0562, Relator.: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 05/10/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2016) Sob dito contexto, tem-se devidamente comprovada a relação contratual. A promovida contraditoriamente também alega que não ocorreu atraso na devolução dos containers, tendo a ré cumprido com as suas obrigações contratuais; porém, dedica-se a ressaltar a demora dos trâmites alfandegários. Em que pese a burocracia dos expedientes alfandegários, tal fato é inerente à atividade em desenvolvimento da importadora, sendo risco previsível e não configurando fato apto a excluir a responsabilidade dela pelo adimplemento do demurrage. A jurisprudência é pacífica nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER (DEMURRAGE) . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA DEMANDADA. ALEGADA A PRESCRIÇÃO ÂNUA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PREJUDICIAL REJEITADA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (TEMA 1035 DO STJ) NÃO VERIFICADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. BUROCRACIA DOS TRÂMITES ALFANDEGÁRIOS QUE É CORRIQUEIRA E PREVISÍVEL . REQUISITOS DA IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE DO FATO AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE AFASTADA. DEMURRAGE . TARIFA QUE POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA, CUJA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO SURGE COM A MORA NA DEVOLUÇÃO DO CONTÊINER. VALOR DA DÍVIDA FIXADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. COTAÇÃO. DATA DA CONTRATAÇÃO . SUBSEQUENTE CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO ÍNDICE OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (TJSC, Apelação n. 0312239-93.2015 .8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Quarta Câmara de Direito Comercial, j . Tue Aug 16 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03122399320158240033, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 16/08/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA . CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO CONTÊINER. DESPESAS DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE). ÔNUS A SER SUPORTADO PELO IMPORTADOR . DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTIPULADOS NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 . Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral de cobrança das despesas de demurrage, condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (...) 3. DO MÉRITO: Em suma, o cerne da controvérsia que ora se apresenta diz respeito à pretensão de cobrança de sobreestadia dos contêineres que foram disponibilizados pela empresa autora para o transporte marítimo de mercadorias importadas pela ré. 4. Da análise acurada dos autos, mostra-se incontroverso o fato de ter sido a autora contratada para realizar o transporte marítimo de mercadorias adquiridas pela ré do Porto de Buenos Aires/Argentina ao Porto de Fortaleza/CE, as quais foram acondicionadas em contêineres de propriedade da transportadora . 5. É cediço que depois da chegada no Porto dos produtos transportados, incumbe à importadora efetuar a desocupação e posterior devolução dos contêineres dentro do período de estadia livre (free time), para que não incorra na obrigação de pagamento da tarifa de sobreestadia (demurrage); sendo, no entanto, devolvidos os equipamentos fora do prazo de franquia, a utilização dos mesmos deve ser remunerada pelos dias de atraso. No comércio marítimo, considera-se costumeira a concessão de um prazo livre em que se permite a tolerância da utilização dos contêineres mesmo depois da chegada da mercadoria no Porto, findo o qual passa o importador a responder pelos custos da retenção indevida do equipamento. 6 . No caso dos autos, os documentos relacionados ao transporte efetuado, tais como o Conhecimento de Embarque e os Termos de Retirada dos Contêineres, estabelecem expressamente que incumbe ao importador a obrigação de devolução dos mesmos dentro do prazo de tolerância, sob pena de arcar com as despesas decorrentes da utilização o equipamento fora do prazo estipulado no contrato para livre uso pelo contratante. 7. No que pertine aos valores cobrados pela demandante, observa-se que correspondem aos efetivos dias de sobreestadia no uso dos contêineres, com o cômputo das datas de descarga, do término do período de tolerância e das datas de devolução, que devem estar submetidos aos termos contratuais. Ademais, não é razoável que a apelada se limite a alegar eventual equívoco dos valores cobrados a título de demurrage, sendo-lhe imposto o encargo de apontar e individualizar as incorreções verificadas no cálculo da dívida, mediante fundamentos plausíveis sobre a inadequação da cobrança . 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0777328-23 .2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator . Fortaleza, 13 de dezembro de 2017. (TJ-CE - Apelação Cível: 0777328-23.2000.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2017) (grifos). Assim, não prospera o fato impeditivo suscitado pela ré. Sob mencionado contexto probatório, tem-se portanto que a promovente comprovou os fatos ensejadores de seu direito (relação contratual entre as partes, atraso na devolução dos contêineres, descrição dos tipo de containers, valor diário de demurrage de cada container e quantidade de dias de atraso). Em outra sorte, a promovida não obteve êxito em desconstituir a pretensão autoral. Por tais fundamentos, merece ser julgado procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de R$ 51.182,51 (cinquenta e um mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos) a título de demurrage. Sobre referido valor devem incidir correção monetária pelo IPCA a contar da data de emissão de cada fatura e juros moratórios pela taxa Selic, sem a dupla incidência do IPCA, a conta da data de vencimento de cada fatura (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do CC). Por final, não prevalece o pleito da acionada para redução do valor da diária do demurrage, tendo em vista a prevalência da força obrigatória dos compromissos contratuais (pacta sunt servanda, art. 422, do CC), quando inexistente razão para a revisão do contrato (como no caso teoria da imprevisão e onerosidade excessiva). Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pleitos autorais para condenar a ré ao pagamento R$ 51.182,51 (cinquenta e um mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos) a título de demurrage. Sobre referido valor devem incidir correção monetária pelo IPCA a contar da data de emissão de cada fatura e juros moratórios pela taxa Selic, sem a dupla incidência do IPCA, a conta da data de vencimento de cada fatura (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do CC). Declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência da promovida, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 11% (onze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a tarefa de custas não pagas, para serem adotados os procedimento adequados. Fortaleza, 9 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoFrancisca Jaqueline Herbster Barreto, qualificada no procedimento, propôs em desfavor do Município de Maranguape, Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Cobrança, requerendo o que se segue: 1) a realização dos cálculos para apurar os valores corretos dos vencimentos (salário de benefício da autora) levando em consideração a média aritmética simples dos 80% dos maiores salários atualizados de contribuição da autora, conforme prevê a Lei 8.213/91; 2) mais 34% de anuênio ( adicional por tempo de serviço) sobre o valor correto do vencimento; 3) mais 1/6 ( um sexto) sobre os vencimentos; 4) a incorporação definitiva da Gratificação da Função de Chefia no valor atual de R$ 4.500,00 ( quatro milo e quinhentos reais), com as correspondentes atualizações; 5) a condenação ao requerido para que pague as diferenças dos valores atrasados, desde a data da aposentadoria (05/06/2017), com acréscimo de atualização monetária e juros legais até da data de devido pagamento. Aduziu o que se segue: a autora foi admitida em 15 de março do ano de 1983, e se aposentou em 15 de junho do ano de 2017, como enfermeira. Foi servidora pública municipal por 34 ( trinta e quatro) anos, com o exercício da função comissionada de chefia - chefe de enfermagem, gerente do núcleo de enfermagem e supervisora de enfermagem, ininterruptamente, por 14 ( catorze) anos, 07 ( sete) meses e 24 ( vinte e quatro) dias, no Hospital Municipal Dr. Argeu Braga Herbester. Informa que no dia 05 de junho do ano de 2017, através do decreto de no. 6605/2017, foi concedida a autora por tempo de contribuição, a aposentadoria com proventos integrais de R$1. 411,77 ( um mil, quatrocentos e onze reais e setenta e sete centavos), calculados na seguinte forma: vencimentos, um salário mínimo; mais adicionais por tempo de serviço referente a 34% sobre os vencimentos, mais um sexto do vencimento, todos com fundamento nos artigos 160/161 da Lei Municipal 1.412/98. Apontou como equívocos no cálculo: 1) não apresentou o demonstrativo de cálculos, tendo ignorado a média aritmética dos salários de contribuição da autora para a apuração dos vencimentos, porque deveria ter realizado os cálculos levando em consideração a média aritmética simples dos 80% dos maiores salários atualizados de contribuição da autora, conforme prevê o art. 29 da Lei de no. 8.213/91. 2) Não incorporou a gratificação de função de chefia aos proventos da autora, que deveria ter sido levada a efeito, pois preenche os pressupostos previstos no parágrafo segundo do art. 120 da Lei Municipal de 1.412/98, porque a autora exerceu ininterruptamente a correspondente função por mais de dez anos. A autora informa que tentou administrativamente fazer a corrigenda, porém esclarece que teve o pedido de revisão negado, sob a alegação de ausência de documentos comprobatórios do lapso temporal exigido por Lei Municipal de no. 1412/98. Relatou que angariou os documentos necessários para a referida comprovação, apresentando mais de dez anos ininterruptos no efetivo labor de enfermeira chefe do HMABH. Informa que protocolou também pedido de revisão, tendo sido a pretensão igualmente indeferida sob o pretexto de que os documentos apresentados nada provaram. Indica a documentação que pretende provar o alegado na inicial, bem como declarações, todos comprovando que a autora exerceu de forma ininterrupta mais de dez anos de função de chefia. Esclareceu que a autora recebia em duas folhas de pagamento, sendo uma delas a folha de pagamento e a outra a folha de pagamento de gratificação de função de chefia, e por isso recebia dois contracheques: o primeiro era recibo de pagamento de salário da Prefeitura Municipal de Maranguape, vencimento, adicional de tempo de serviço e descontos do IPMM e Plano de Saúde e o outro, segundo contracheque ( recibo de pagamento de salário do Hospital), que é a gratificação de chefia, com desconto do IPMM e do IRPF. Explica que através da média aritmética dos valores atualizados das gratificações das chefias recebidas, conclui-se que o valor da gratificação deverá ser aproximadamente R$ 4.500,00 ( quatro mil e quinhentos reais). O Município de Maranguape, por seu representante, ver Id de no. 43676692, apresenta contestação aduzindo o que se segue: não reconheceu que a autora exerceu função de direção, chefia e assessoramento por dez anos ininterruptos. Em pesquisa realizada junto ao núcleo de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Finanças, verificou-se que realmente a requerente exerceu a função de direção, chefia e assessoramento, como gerente do Núcleo de Enfermagem do Hospital Municipal Dr. Argeu Braqga Herbester, mas em intervalos de tempo variados e interrompidos. E também na modalidade de aposentadoria da autora, por idade e tempo de contribuição, prevista na Emenda Constitucional de no. 47/2005, permite o aposento integral da última remuneração no cargo efetivo, e não pode meio da média aritmética, o que inevitavelmente diminuiria seus proventos, por isso esta ação carece de qualquer fundamento. No que se refere ao primeiro pleito, de recálculo para apurar o valor correto do salário de benefício, o promovido informa que a autora optou por requerer a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, de forma voluntária. Chama atenção para o fato do regramento aplicável ao caso ser de natureza constitucional, especificamente o regime previdenciário próprio dos servidores públicos, que a partir da Emenda Constitucional de no. 41/2003, passou a referir como um dos requisitos o tempo de contribuição do servidor, extinguindo o direito a integralidade, conforme se depreende do art. 40 da CF. Sobre a autora, esta requereu a sua aposentadoria aos 51 anos, desta feita utilizou-se da compensação entre tempo de contribuição e idade, prevista no art. 3o. III da EC 47/2005. Assim, a servidora aposentou-se com proventos integrais de acordo com sua última remuneração no cargo efetivo, as quais não se incorporam as gratificações propter laborem, uma vez transitórias e discricionárias, além daqueles expressamente vedadas por lei. Assim tem-se que o salário de benefício da autora foi composto de maneira integral e correta, considerando os valores a época da concessão, que hoje se encontram, devidamente atualizados, a saber: vencimentos, R$ 937,00 ( novecentos e trinta e sete reais); Adicional por tempo de serviço, R$ 318,58 ( trezentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos); sexta parte, R$ 156,19( cento er cinquenta e seis reais e dezenove centavos), totalizando R$ 1.411,77 ( um mil, quatrocentos e onze reais, e setenta e sete centavos). Não obstante a regulamentação da forma de cálculo dos proventos veio com a Lei Federal de no.10.887/2004, não se aplica na modalidade por tempo de contribuição e por idade, e seria pior para autora que reduziria os valores utilizados na base de cálculo. Explica que acredita que a autora pleiteia a aplicação de referida média, por compreender que as gratificações propter laborem seriam incorporadas quando da aposentadoria, o que de fato não ocorre, em razão de sua precariedade e discricionariedade, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Indica que as gratificações influenciam a concessão de outros benefícios, mas não para efeito de aposentadoria. Neste ponto, conclui pugnando pelo julgamento improcedente do pedido de utilização aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição, porque esta modalidade de cálculo não se aplica a aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição. Quanto ao pedido de incorporação de gratificação relativa ao exercício de função de chefia, impugna aduzindo que gratificação é vantagem transitória e contingente. E assim, nem todas as gratificações são passíveis de incorporação aos proventos para fins de aposentadoria, com fundamento no art. 120, parágrafo segundo da Lei 1.412/98, relata que a autora não comprova a implementação de exercício ininterrupto de dez anos de exercício de cargo de chefia, somente tendo comprovado o equivalente a oito anos e três meses. Esclarece que a Portaria de no. 016.2/2016, relativa a Gratificação ao Trabalho com Qualidade Técnica (GTC), prevista na Lei 2.175/2009, e percebida entre os meses de 2009 a março do ano de 2010, não pode ser contabilizada para concessão de acréscimos ulteriores, por expressa previsão legal. Explica que as Portarias 026A/2001 e 049/2010, bem como pelos contracheques de 2010 a 2016, a autora percebeu as gratificações previstas no art. 148 do Estatuto dos Servidores Públicos, sendo certo que este tipo de gratificação não enseja a incorporação para efeito de aposentadoria, porque não possuem natureza de direção, chefia, ou assessoramento, por isso não incidem na contagem dos dez anos. Em gráfico, o requerido explica que: Gratificação GTQ não incorpora em razão de disposição legal e expressa, art. 2o, paragrafo segundo da Lei 2.175/2009, e Gratificação de Incentivo Pessoal, art. 148 da Lei 1.412/1998, que também não incorpora. Esclarece ainda que as declarações anexadas pela parte interessada, tanto pelas Diretorias dos Hospitais, quando pelos ex- Prefeitos não possuem o condão de comprovar que a mesma exerceu função de confiança ou comissionada, visto que não hábeis a demonstrar que houve contribuição ao IPMM, sendo esta necessária em razão da natureza contributiva na Previdência Social, inclusive quando submetidos a regime próprio. Por fim concluiu que a autora não ocupou o período suficiente ao implemento do lapso temporal por dez anos ininterruptos exigidos pela legislação de vigência. Ao fim, pugna pelos julgamentos improcedentes de todos os pedidos da inicial, junta documentos. Consta dos autos réplica, ver Id de n 43678249, formulada pela autora e argumenta: que só tomou conhecimento da regra de transição em que se aposentou, quando o Município contestou a presente aduzindo que a autora havia se aposentado pela regra do art. 3o., da EC 47/2005, que dá direito a proventos integrais, ou seja, o valor dos proventos da aposentadoria deve ser igual ao valor da última remuneração. E neste ponto a autora reconhece que o requerido está com a razão, visto que a autora se aposentou com a referida regra, portanto incabível a aplicação da média aritmética para os cálculos de seus proventos de aposentadoria, portanto deveria ser de R$ 2.079,17 (dois mil e setenta e nove reais e dezessete centavos), em março do ano de 2017, que atualizado deverá ficar em torno do R$ 2.200,00 ( dois mil e duzentos reais). Sobre a incorporação de gratificação de chefia, entende que tem direito, visto que comprova mais de dez anos ininterruptos de exercício de chefia, porque o Decreto de no. 938/1997, ver fls. 39, até o Decreto de no. 2368/2008, totaliza mais de dez anos de chefia. Indica que os dados anteriores a janeiro do ano de 2004 carecem de credibilidade, porque não refletem os fatos. Defende o valor probatório das declarações. Por fim, argumenta que o requerido não apresentou nenhum documento que contrariasse as afirmações da autora. Não apresentou nenhuma prova de interrupção ou descontinuidade na função de chefia exercida pela autora, não mostrou nenhum decreto de exoneração de função ou qualquer indício que contrariasse as afirmações e provas apresentadas pela autora. Por fim, reiterou os pedidos constantes na inicial, reformulando o pedido inicial, para o seguinte: a última remuneração recebida pela autora, qual seja R$ 2.200,00 ( dois mil e duzentos reais) , em março do ano de 2017, conforme regra do art. 3o. Da EC 47/2005, que dá direito a proventos integrais de servidores da ativa, no mesmo cargo em que se deu a aposentadoria da autora. As partes informaram do desejo de produzir provas em Audiência, ver id de no. 43678263. Peça de ID de 43678274 requer o recebimento de aditamento a réplica. Designada Audiência de Instrução, ver ato ordinatório de ID de no. 43675123. Termo de Audiência reflete o desinteresse da parte autora em ouvir testemunhas, pugnando pela inclusão nos autos de filmagem, no que foi deferido pela Juíza, determinando a manifestação da parte requerida. Município de Maranguape manifesta-se em Id de no, 43675976 pelo não recebimento da referida prova, porque preclusa, e que acaso não entenda desta forma que sejam aceitas as manifestações de mérito. Nova manifestação de Id 43675121 formulada pela autora. É o que importa relatar. No respeitante ao aditamento de réplica, indefiro neste momento. A uma, por não haver previsão legal. Premente a necessidade de fazer o processo caminhar para frente, neste ponto o sistema previu o mecanismo preclusivo, ou seja, o impedimento de se repetir indefinidamente atos que já foram realizados, e que atingiram sua finalidade. É o que se aplica ao caso. Verifico que a apresentação de réplica pela parte autora, em tempo, a impede de querer retroceder a caminhada procedimental, para apresentação de nova peça com a mesma finalidade. Neste passo, reconheço a consumação das preclusões, lógicas e temporal. Agir de outra forma, seria necessária a reabertura de fase processual, que já foi ultimada, sobrecarregando inadvertidamente o curso procedimental. Assim, pelo princípio da efetividade, entendo por imprimir andamento ao feito, pelo que justifico a não análise da referida peça, por este órgão judicial. SOBRE O MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. Analisando as balizas do pedido, tem-se que são de duas ordens os reparos que a autora busca reverter com esta ação, ambos de caráter patrimonial, quanto aos cálculos de seus proventos. Passo a identificá-los: para a autora, o Município ao proceder os cálculos dos proventos de aposentadoria da autora, não levou em consideração a média aritmética simples dos 80% dos maiores salários atualizados de contribuição, conforme prevê o art. 29 da Lei 8.213/91 e também não incorporou aos proventos da autora a gratificação de função de chefia, visto que exerceu a função por mais de dez anos de forma ininterrupta, ver art. 120 da Lei Municipal de no. 1.412/98. Volvendo ao conteúdo do procedimento, verifico que o pedido se restringe a matéria unicamente jurídica, com fundamento estritamente legal, porque os atos da administração pública são regidos por referido princípio, notadamente aqueles com repercussão orçamentária, como é o caso de concessão de aposentadoria a servidor, e bem assim sua quantificação. Neste tocante, a sindicância judicial se limitará em verificar se os documentos apresentados, nos autos, atendem os requisitos previstos na lei. Em verdade, até o mérito do ato administrativo neste caso, é vinculado aos regramentos normativos, inclusive aos municipais, de modo que a atuação judicial deverá guiar-se pela documentação apresentada pelas partes. O primeiro pedido formulado pela autora é o pleito de revisão do resultado quanto ao salário de benefício recebido, consistente em impugnar a ação municipal ao proceder aos cálculos para apurar o valor correto dos vencimentos, pedido que repercutirá nos anuênios, mais o sexto vencimental. Para a promovente, o valor que deveria ter o Instituto de Previdência Municipal chegado era a média aritmética simples dos 80% dos maiores salário de contribuição da autora. O Município por sua vez, em sua peça contestatória, defendeu o ato. Argumentou: que esta requereu a sua aposentadoria aos 51 anos, desta feita se utilizou da compensação entre tempo de contribuição e idade, prevista no art. 3o. III da EC 47/2005. Assim, a servidora se aposentou com proventos integrais de acordo com sua última remuneração no cargo efetivo, as quais não se incorporam as gratificações propter laborem, uma vez transitórias e discricionárias, além daqueles expressamente vedadas por lei. Assim tem-se que o salário de benefício da autora foi composto de maneira integral e correta, considerando os valores a época da concessão, que hoje se encontram, devidamente atualizados, a saber: vencimentos, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais); Adicional por tempo de serviço, R$ 318,58 ( trezentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos); sexta parte, R$ 156,19 (cento e cinquenta e seus reais e dezenove centavos), totalizando R$ 1.411,77 ( um mil, quatrocentos e onze reais e setenta e sete centavos). Sobre o assunto em réplica, a autora concordou com a explicação formulada pelo Município de modo que aderiu aos cálculos que já foram realizados. Reproduzo nas mesmas palavras: " E neste ponto a autora reconhece que o requerido está com a razão. A autora se aposentou pela referida regra, por isso passa a defender que a autora tem direito a integralidade, ou seja, o valor de seus proventos com base na última e atual remuneração no cargo efetivo." Ou seja há neste ponto, concordância da autora para com os cálculos apresentados pelo réu. Porém, a promovente propõe um novo formato para o cálculo, inovando quanto aos fundamentos do pedido, não presente na inicial, propondo que o valor deveria ser de R$ 2.079,17 ( dois mil e setenta e nove reais, e dezessete centavos), porque seria o último valor de remuneração da promovente, ver fls. 163, Id de no. 43677266. Em que pese entender que autora, conduziu-se de forma inadequada, ao, em sede de réplica, apresentar fundamento inovador quanto a tese inicial, opto por investir algumas explicações neste ponto, para efeito de melhor esclarecer o caso. Identifico, neste ponto, um equívoco na exegese autoral. Para a promovente, a partir da réplica, pelos princípios da paridade e integralidade da aposentadoria, a autora deveria ter sido aposentada com o salário de benefício de R$ 2. 079,17 ( dois mil e setenta e nove e dezessete), ver p. 163. Este pensamento não pode ser acolhido. Ocorre porém, em decorrência da lei municipal, a gratificação de incentivo pessoal não incorpora para efeito de aposentadoria, Gratificação de Incentivo Pessoal, art. 148 da Lei 1.412/1998, de modo que a integralidade neste ponto não suplanta o regimento legal local. No respeitante a insalubridade, ver ID de no. 43676010, devida enquanto a profissional estiver exercendo atividades com tais caracteres, o que, por lógico, a aposentadoria mostra-se como impeditivo. Os Tribunais tem entendido, inclusive o Alencarino, de que o exercício de atividade insalubre, enseja contagem especial do tempo de serviço, porém sem repercussão financeira em folha, sobre o assunto: " (…) 3. O STF, no julgamento do RE 1014286 (Tema 942), firmou tese no sentido de que, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, os servidores públicos têm direito à conversão em tempo comum, do tempo de serviço prestado em condições especiais, aplicando-se as normas do regime geral de previdência social. Dessa forma, a ausência de lei complementar municipal não impede o reconhecimento desse direito. (...)" In Remessa Necessária Cível, de no. 0778376-17.2000.8.06.0001. Desembargador Relator: Washington Luis Bezerra de Araújo. Órgão Julgador: 3a. Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 03/02/2025. Data de Publicação: 03/02/2025. www.tjce.jus.br. Assim, diante de tais explicações é que se infere que o cálculo levado a efeito pelo Instituto de Previdência Municipal, está correto. Passo ao outro ponto do pedido, sendo este o balizador de toda a fundamentação. Quanto a incorporação da gratificação na aposentadoria da autora, passo a discutir. Neste ponto, o Município informa que a promovente somente exerceu cargo de chefia por oito anos e três meses, visto que a Portaria de no. 016.2/2016 relativa a Gratificação ao Trabalho com Qualidade técnica, prevista na Lei 2.175/2009, percebida entre 2009 e março do ano de 2010, não pode ser contabilizada para concessão de acréscimos ulteriores, em razão de vedação legal. Ora, não se pode, notadamente em matéria com repercussão orçamentária, fugir do princípio da legalidade estrita. Com efeito, todos os atos interna corporis administrativos de concessão de direitos ao servidores públicos, concursados ou não, devem estar revestidos da modalidade formal, inserido neste conceito a necessidade de se apresentarem no formato escrito. Até pelo princípio da impessoalidade, que não impinge a Administração Pública a face do administrador, é um serviço ininterrupto e contínuo, de modo que todos os atos devem ser formalizado e registrados para que as próxima gestões tenham conhecimento do que realizado até ali. Com mais razão quando se fala de vida funcional do servidor público, visto que tais documentações possuem várias repercussões, até o termo final da vida profissional do servidor, com a aposentadoria. Nesta ambiência, é que verifico que foram juntados vários documentos de lado a lado, de modo que todos serão analisados para efeito de constatar a presença ou não do direito afirmado na inicial. A autora indica que comprova suas alegações, e o promovido se coloca em polo oposto. Porém a promovente opta por incluir no bojo probatorio processual, filmagens de atores políticos com o intuito de preencher algumas lacunas documentais entre períodos de função de chefia por si exercido, o que não pode prosperar, essencialmente por se tratar a matéria de ordem eminentemente legal, regido pelo principio da legalidade estrita. É dizer, o afirmado na inicial, por ser matéria de ordem pública, patrimonial deve ser comprovada unicamente por documentação especifica pública, especialmente porque apresenta repercussão financeira. Explica mais que a Gratificação com fundamento no art. 148, Gratificação de Incentivo Pessoal, art. 148 da Lei 1412/1998, igualmente também não incorpora. Documento de no. 10 inserido nos autos pela autora, indica diversas portarias e decretos, entre os anos de 1995 e 2008, porém, não juntam os atos de exoneração, para efeito de se aferir se os exercícios das funções de chefia ocorreram de forma ininterrupta. Neste ponto a autora, informa que recebia dois contra-cheques, sendo um deles referentes a gratificação, e junta alguns contra-cheques. Assim, atentando-se para os requisitos necessários para a incorporação da chefia, quais sejam: dez anos ininterruptos de exercício, a autora deve perfazer 120 meses de exercício de função de chefia de forma ininterrupta, dos Ids de no. 4 3676018 a 43676378, foram dez meses de pagamento de gratificação, ininterruptos. Registro que tais documentos, não possuem a data de forma legível, somente permitindo se aferir a data a partir do carimbo aposto no final da folha. Entre o documento de ID de no. 43676380 e o de 43676381 ( existe um hiato de um ano, este último é de dezembro do ano de 1997) , portanto já quebra a sequência, não atendendo ao requisito da ininterrupção. O documento de Id de no. 43676382 é datado de novembro de 1999, sem que haja qualquer documento noticiando a finalização do ato de nomeação, portanto a exoneração. No documento de ID de no. 43676384 é datado de 31 de janeiro do ano de 2001, não acompanhado de ato de exoneração, ao passo que o de ID 43676385, e datada de julho do ano de 2002, sem ato de exoneração. Aparecendo nova nomeação em janeiro do ano de 2005, ver Decreto de no. 1603, ID 43676389. Primeiro ato de exoneração aparece no Id de no. 43676390, em fevereiro do ano de 2008. Então entre, janeiro do ano de 1996 e dezembro do ano de 1996, a autora exerceu função de chefe, ver 43676380, voltando em dezembro do ano de 1997, ver id 43679381, não se sabe quando saiu. E volta em novembro do ano de 1999, Id 43676382. E sem ato de exoneração, e volta em 2001, ver 43676384, e é nomeada de novo em julho do ano de 2002, 43676388, e então em janeiro do ano de 2005, outra nomeação, id 43676389, para ser exonerada em fevereiro do ano de 2008, Id de no. 43676390, estes dois documentos quanto ao mesmo cargo, de janeiro do ano de 2005 a fevereiro do ano de 2008 Em seguida a autora junta vários contra-cheques, indicando que um se trata dos vencimentos e outra da gratificação. Passo a analisá-los para verificar se entre estes lapsos indicados acima, períodos entre nomeação, a promovente estava ou não exercendo função de gerenciamento, e qual era a natureza das gratificações recebidas, se referente a funções gerência, ou as gratificações cuja incorporação dos proventos são impedidos por lei, gratificação de Incentivo Pessoal, art. 148 da Lei 1412/1998 ou 016.2/2016 relativa a Gratificação ao Trabalho com Qualidade técnica, prevista na Lei 2.175/2009 igualmente também não incorpora. Portanto, os contracheques de 2000 e 2001, deverão ser de gerência ou chefia, e assim devem seguir a mesma sorte: 2002, 2003 e 2004, para que a documentação quanto aos atos de nomeação, tenham os lapsos temporais preenchidos. É importante que os contra-cheques juntados pela autora reflitam de 1999 para frente o exercício ininterrupto das gratificações por chefia, visto que aqueles apresentados antes de 1999, sofreram solução de continuidade, ver Ids 43676380 e o de 43676381, portanto não estão dentro dos requisitos necessários para a incorporação da chefia. Analisando os contracheques referentes ao ano de 1999, até outubro do ano de 1999, não comprovam o recebimento da gratificação de chefia, há apenas no segundo contracheque indicação de produtividade. A partir de novembro do ano de 1999, começa a aparecer a gerência de núcleo de enfermagem, ver ID de no. 43676396, perpassando até abril do ano de 2000, Id 43676401. Então pula para fevereiro do ano de 2004, ver Id 43676402, março do ano de 2004, Id 43676403, abril do ano de 2004, maio do ano de 2004, ID 43676405, e janeiro do ano de 2005, 43676406. Assim, concluo induvidosamente que a autora não comprova os dez anos ininterruptos de recebimento de gratificação por chefia, razão pela qual não goza do direito de incorporação em sua aposentadoria. Diante de todo o exposto, após minudente análise de toda a documentação acostada pela autora, é que verifico que não houve, de sua parte, comprovação quanto ao exercício de dez anos ininterruptos do cargo de chefia, de modo que não faz jus a incorporação de referida gratificação a sua aposentaria. Ainda nesta ambiência, em que os princípios regedores da espécie, se prendem a legalidade estrita, notadamente porque os direitos afirmados pela autora na inicial, são decorrentes de lei, e com repercussão orçamentário, do que decorre que as declarações de Ex - Prefeitos e Diretores de Hospital não podem ser considerados para a comprovação de incorporação da gratificação de chefia por mais de dez anos ininterruptos. Tais declarações não possuem o condão de preencher as lacunas existentes entre as datas indicadas nos documentos acostados na inicial, quanto aos períodos necessários para concretizar a continuidade entre os lapsos temporais, de modo que a gravação juntada aos autos na última audiência, igualmente não possui a aptidão probatória necessária para a comprovação que se persegue na inicial, a ininterrupção entre os cargos de nomeação de chefia. Com a constatação de que a autora não comprova a alegação inicial, de que preencheria os requisitos para o recebimento da incorporação de gratificação de chefia em seus aposentos. Esta conclusão repercute diretamente nos pedidos da inicial, levando ao indeferimento dos pedidos que deste decorrem, tais quais o pagamento dos valores atrasados, com correção, entre outros. Neste item ainda, há que se referir a manifestação do Ente Promovido que se posicionou em desfavor do pleito autora, apresentando vasta documentação, no que concerne igualmente ao recebimento das gratificações de chefia pela autora, pelo período de dez anos ininterruptos, de modo que com o cotejo entre as provas apresentadas, é possível se confirmar o entendimento de que a autora não logrou êxito em comprovar o referido período. Diante do exposto, hei por bem resolver o presente processo, atingindo o seu mérito, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, indeferindo o pleito autoral de revisão de salário de beneficio da autora; e quanto ao pleito de incorporação da gratificação de função de chefia aos proventos da autora, entendo que os correspondentes requisitos de incorporação não foram comprovados, notadamente o exercício ininterrupto por mais de dez anos, art. 120, parágrafo segundo da Lei Municipal de no. 1.412/98. Custas pela parte autora. E honorários advocatícios, que arbitro em quinze por cento do valor da causa, em prol dos procuradores municipais. Ambas as cobranças ficam suspensas em razão da justiça gratuita concedida a autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maranguape, 23 de junho do ano de 2025. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes. Juíza de Direito.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoFrancisca Jaqueline Herbster Barreto, qualificada no procedimento, propôs em desfavor do Município de Maranguape, Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Cobrança, requerendo o que se segue: 1) a realização dos cálculos para apurar os valores corretos dos vencimentos (salário de benefício da autora) levando em consideração a média aritmética simples dos 80% dos maiores salários atualizados de contribuição da autora, conforme prevê a Lei 8.213/91; 2) mais 34% de anuênio ( adicional por tempo de serviço) sobre o valor correto do vencimento; 3) mais 1/6 ( um sexto) sobre os vencimentos; 4) a incorporação definitiva da Gratificação da Função de Chefia no valor atual de R$ 4.500,00 ( quatro milo e quinhentos reais), com as correspondentes atualizações; 5) a condenação ao requerido para que pague as diferenças dos valores atrasados, desde a data da aposentadoria (05/06/2017), com acréscimo de atualização monetária e juros legais até da data de devido pagamento. Aduziu o que se segue: a autora foi admitida em 15 de março do ano de 1983, e se aposentou em 15 de junho do ano de 2017, como enfermeira. Foi servidora pública municipal por 34 ( trinta e quatro) anos, com o exercício da função comissionada de chefia - chefe de enfermagem, gerente do núcleo de enfermagem e supervisora de enfermagem, ininterruptamente, por 14 ( catorze) anos, 07 ( sete) meses e 24 ( vinte e quatro) dias, no Hospital Municipal Dr. Argeu Braga Herbester. Informa que no dia 05 de junho do ano de 2017, através do decreto de no. 6605/2017, foi concedida a autora por tempo de contribuição, a aposentadoria com proventos integrais de R$1. 411,77 ( um mil, quatrocentos e onze reais e setenta e sete centavos), calculados na seguinte forma: vencimentos, um salário mínimo; mais adicionais por tempo de serviço referente a 34% sobre os vencimentos, mais um sexto do vencimento, todos com fundamento nos artigos 160/161 da Lei Municipal 1.412/98. Apontou como equívocos no cálculo: 1) não apresentou o demonstrativo de cálculos, tendo ignorado a média aritmética dos salários de contribuição da autora para a apuração dos vencimentos, porque deveria ter realizado os cálculos levando em consideração a média aritmética simples dos 80% dos maiores salários atualizados de contribuição da autora, conforme prevê o art. 29 da Lei de no. 8.213/91. 2) Não incorporou a gratificação de função de chefia aos proventos da autora, que deveria ter sido levada a efeito, pois preenche os pressupostos previstos no parágrafo segundo do art. 120 da Lei Municipal de 1.412/98, porque a autora exerceu ininterruptamente a correspondente função por mais de dez anos. A autora informa que tentou administrativamente fazer a corrigenda, porém esclarece que teve o pedido de revisão negado, sob a alegação de ausência de documentos comprobatórios do lapso temporal exigido por Lei Municipal de no. 1412/98. Relatou que angariou os documentos necessários para a referida comprovação, apresentando mais de dez anos ininterruptos no efetivo labor de enfermeira chefe do HMABH. Informa que protocolou também pedido de revisão, tendo sido a pretensão igualmente indeferida sob o pretexto de que os documentos apresentados nada provaram. Indica a documentação que pretende provar o alegado na inicial, bem como declarações, todos comprovando que a autora exerceu de forma ininterrupta mais de dez anos de função de chefia. Esclareceu que a autora recebia em duas folhas de pagamento, sendo uma delas a folha de pagamento e a outra a folha de pagamento de gratificação de função de chefia, e por isso recebia dois contracheques: o primeiro era recibo de pagamento de salário da Prefeitura Municipal de Maranguape, vencimento, adicional de tempo de serviço e descontos do IPMM e Plano de Saúde e o outro, segundo contracheque ( recibo de pagamento de salário do Hospital), que é a gratificação de chefia, com desconto do IPMM e do IRPF. Explica que através da média aritmética dos valores atualizados das gratificações das chefias recebidas, conclui-se que o valor da gratificação deverá ser aproximadamente R$ 4.500,00 ( quatro mil e quinhentos reais). O Município de Maranguape, por seu representante, ver Id de no. 43676692, apresenta contestação aduzindo o que se segue: não reconheceu que a autora exerceu função de direção, chefia e assessoramento por dez anos ininterruptos. Em pesquisa realizada junto ao núcleo de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Finanças, verificou-se que realmente a requerente exerceu a função de direção, chefia e assessoramento, como gerente do Núcleo de Enfermagem do Hospital Municipal Dr. Argeu Braqga Herbester, mas em intervalos de tempo variados e interrompidos. E também na modalidade de aposentadoria da autora, por idade e tempo de contribuição, prevista na Emenda Constitucional de no. 47/2005, permite o aposento integral da última remuneração no cargo efetivo, e não pode meio da média aritmética, o que inevitavelmente diminuiria seus proventos, por isso esta ação carece de qualquer fundamento. No que se refere ao primeiro pleito, de recálculo para apurar o valor correto do salário de benefício, o promovido informa que a autora optou por requerer a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, de forma voluntária. Chama atenção para o fato do regramento aplicável ao caso ser de natureza constitucional, especificamente o regime previdenciário próprio dos servidores públicos, que a partir da Emenda Constitucional de no. 41/2003, passou a referir como um dos requisitos o tempo de contribuição do servidor, extinguindo o direito a integralidade, conforme se depreende do art. 40 da CF. Sobre a autora, esta requereu a sua aposentadoria aos 51 anos, desta feita utilizou-se da compensação entre tempo de contribuição e idade, prevista no art. 3o. III da EC 47/2005. Assim, a servidora aposentou-se com proventos integrais de acordo com sua última remuneração no cargo efetivo, as quais não se incorporam as gratificações propter laborem, uma vez transitórias e discricionárias, além daqueles expressamente vedadas por lei. Assim tem-se que o salário de benefício da autora foi composto de maneira integral e correta, considerando os valores a época da concessão, que hoje se encontram, devidamente atualizados, a saber: vencimentos, R$ 937,00 ( novecentos e trinta e sete reais); Adicional por tempo de serviço, R$ 318,58 ( trezentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos); sexta parte, R$ 156,19( cento er cinquenta e seis reais e dezenove centavos), totalizando R$ 1.411,77 ( um mil, quatrocentos e onze reais, e setenta e sete centavos). Não obstante a regulamentação da forma de cálculo dos proventos veio com a Lei Federal de no.10.887/2004, não se aplica na modalidade por tempo de contribuição e por idade, e seria pior para autora que reduziria os valores utilizados na base de cálculo. Explica que acredita que a autora pleiteia a aplicação de referida média, por compreender que as gratificações propter laborem seriam incorporadas quando da aposentadoria, o que de fato não ocorre, em razão de sua precariedade e discricionariedade, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Indica que as gratificações influenciam a concessão de outros benefícios, mas não para efeito de aposentadoria. Neste ponto, conclui pugnando pelo julgamento improcedente do pedido de utilização aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição, porque esta modalidade de cálculo não se aplica a aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição. Quanto ao pedido de incorporação de gratificação relativa ao exercício de função de chefia, impugna aduzindo que gratificação é vantagem transitória e contingente. E assim, nem todas as gratificações são passíveis de incorporação aos proventos para fins de aposentadoria, com fundamento no art. 120, parágrafo segundo da Lei 1.412/98, relata que a autora não comprova a implementação de exercício ininterrupto de dez anos de exercício de cargo de chefia, somente tendo comprovado o equivalente a oito anos e três meses. Esclarece que a Portaria de no. 016.2/2016, relativa a Gratificação ao Trabalho com Qualidade Técnica (GTC), prevista na Lei 2.175/2009, e percebida entre os meses de 2009 a março do ano de 2010, não pode ser contabilizada para concessão de acréscimos ulteriores, por expressa previsão legal. Explica que as Portarias 026A/2001 e 049/2010, bem como pelos contracheques de 2010 a 2016, a autora percebeu as gratificações previstas no art. 148 do Estatuto dos Servidores Públicos, sendo certo que este tipo de gratificação não enseja a incorporação para efeito de aposentadoria, porque não possuem natureza de direção, chefia, ou assessoramento, por isso não incidem na contagem dos dez anos. Em gráfico, o requerido explica que: Gratificação GTQ não incorpora em razão de disposição legal e expressa, art. 2o, paragrafo segundo da Lei 2.175/2009, e Gratificação de Incentivo Pessoal, art. 148 da Lei 1.412/1998, que também não incorpora. Esclarece ainda que as declarações anexadas pela parte interessada, tanto pelas Diretorias dos Hospitais, quando pelos ex- Prefeitos não possuem o condão de comprovar que a mesma exerceu função de confiança ou comissionada, visto que não hábeis a demonstrar que houve contribuição ao IPMM, sendo esta necessária em razão da natureza contributiva na Previdência Social, inclusive quando submetidos a regime próprio. Por fim concluiu que a autora não ocupou o período suficiente ao implemento do lapso temporal por dez anos ininterruptos exigidos pela legislação de vigência. Ao fim, pugna pelos julgamentos improcedentes de todos os pedidos da inicial, junta documentos. Consta dos autos réplica, ver Id de n 43678249, formulada pela autora e argumenta: que só tomou conhecimento da regra de transição em que se aposentou, quando o Município contestou a presente aduzindo que a autora havia se aposentado pela regra do art. 3o., da EC 47/2005, que dá direito a proventos integrais, ou seja, o valor dos proventos da aposentadoria deve ser igual ao valor da última remuneração. E neste ponto a autora reconhece que o requerido está com a razão, visto que a autora se aposentou com a referida regra, portanto incabível a aplicação da média aritmética para os cálculos de seus proventos de aposentadoria, portanto deveria ser de R$ 2.079,17 (dois mil e setenta e nove reais e dezessete centavos), em março do ano de 2017, que atualizado deverá ficar em torno do R$ 2.200,00 ( dois mil e duzentos reais). Sobre a incorporação de gratificação de chefia, entende que tem direito, visto que comprova mais de dez anos ininterruptos de exercício de chefia, porque o Decreto de no. 938/1997, ver fls. 39, até o Decreto de no. 2368/2008, totaliza mais de dez anos de chefia. Indica que os dados anteriores a janeiro do ano de 2004 carecem de credibilidade, porque não refletem os fatos. Defende o valor probatório das declarações. Por fim, argumenta que o requerido não apresentou nenhum documento que contrariasse as afirmações da autora. Não apresentou nenhuma prova de interrupção ou descontinuidade na função de chefia exercida pela autora, não mostrou nenhum decreto de exoneração de função ou qualquer indício que contrariasse as afirmações e provas apresentadas pela autora. Por fim, reiterou os pedidos constantes na inicial, reformulando o pedido inicial, para o seguinte: a última remuneração recebida pela autora, qual seja R$ 2.200,00 ( dois mil e duzentos reais) , em março do ano de 2017, conforme regra do art. 3o. Da EC 47/2005, que dá direito a proventos integrais de servidores da ativa, no mesmo cargo em que se deu a aposentadoria da autora. As partes informaram do desejo de produzir provas em Audiência, ver id de no. 43678263. Peça de ID de 43678274 requer o recebimento de aditamento a réplica. Designada Audiência de Instrução, ver ato ordinatório de ID de no. 43675123. Termo de Audiência reflete o desinteresse da parte autora em ouvir testemunhas, pugnando pela inclusão nos autos de filmagem, no que foi deferido pela Juíza, determinando a manifestação da parte requerida. Município de Maranguape manifesta-se em Id de no, 43675976 pelo não recebimento da referida prova, porque preclusa, e que acaso não entenda desta forma que sejam aceitas as manifestações de mérito. Nova manifestação de Id 43675121 formulada pela autora. É o que importa relatar. No respeitante ao aditamento de réplica, indefiro neste momento. A uma, por não haver previsão legal. Premente a necessidade de fazer o processo caminhar para frente, neste ponto o sistema previu o mecanismo preclusivo, ou seja, o impedimento de se repetir indefinidamente atos que já foram realizados, e que atingiram sua finalidade. É o que se aplica ao caso. Verifico que a apresentação de réplica pela parte autora, em tempo, a impede de querer retroceder a caminhada procedimental, para apresentação de nova peça com a mesma finalidade. Neste passo, reconheço a consumação das preclusões, lógicas e temporal. Agir de outra forma, seria necessária a reabertura de fase processual, que já foi ultimada, sobrecarregando inadvertidamente o curso procedimental. Assim, pelo princípio da efetividade, entendo por imprimir andamento ao feito, pelo que justifico a não análise da referida peça, por este órgão judicial. SOBRE O MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. Analisando as balizas do pedido, tem-se que são de duas ordens os reparos que a autora busca reverter com esta ação, ambos de caráter patrimonial, quanto aos cálculos de seus proventos. Passo a identificá-los: para a autora, o Município ao proceder os cálculos dos proventos de aposentadoria da autora, não levou em consideração a média aritmética simples dos 80% dos maiores salários atualizados de contribuição, conforme prevê o art. 29 da Lei 8.213/91 e também não incorporou aos proventos da autora a gratificação de função de chefia, visto que exerceu a função por mais de dez anos de forma ininterrupta, ver art. 120 da Lei Municipal de no. 1.412/98. Volvendo ao conteúdo do procedimento, verifico que o pedido se restringe a matéria unicamente jurídica, com fundamento estritamente legal, porque os atos da administração pública são regidos por referido princípio, notadamente aqueles com repercussão orçamentária, como é o caso de concessão de aposentadoria a servidor, e bem assim sua quantificação. Neste tocante, a sindicância judicial se limitará em verificar se os documentos apresentados, nos autos, atendem os requisitos previstos na lei. Em verdade, até o mérito do ato administrativo neste caso, é vinculado aos regramentos normativos, inclusive aos municipais, de modo que a atuação judicial deverá guiar-se pela documentação apresentada pelas partes. O primeiro pedido formulado pela autora é o pleito de revisão do resultado quanto ao salário de benefício recebido, consistente em impugnar a ação municipal ao proceder aos cálculos para apurar o valor correto dos vencimentos, pedido que repercutirá nos anuênios, mais o sexto vencimental. Para a promovente, o valor que deveria ter o Instituto de Previdência Municipal chegado era a média aritmética simples dos 80% dos maiores salário de contribuição da autora. O Município por sua vez, em sua peça contestatória, defendeu o ato. Argumentou: que esta requereu a sua aposentadoria aos 51 anos, desta feita se utilizou da compensação entre tempo de contribuição e idade, prevista no art. 3o. III da EC 47/2005. Assim, a servidora se aposentou com proventos integrais de acordo com sua última remuneração no cargo efetivo, as quais não se incorporam as gratificações propter laborem, uma vez transitórias e discricionárias, além daqueles expressamente vedadas por lei. Assim tem-se que o salário de benefício da autora foi composto de maneira integral e correta, considerando os valores a época da concessão, que hoje se encontram, devidamente atualizados, a saber: vencimentos, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais); Adicional por tempo de serviço, R$ 318,58 ( trezentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos); sexta parte, R$ 156,19 (cento e cinquenta e seus reais e dezenove centavos), totalizando R$ 1.411,77 ( um mil, quatrocentos e onze reais e setenta e sete centavos). Sobre o assunto em réplica, a autora concordou com a explicação formulada pelo Município de modo que aderiu aos cálculos que já foram realizados. Reproduzo nas mesmas palavras: " E neste ponto a autora reconhece que o requerido está com a razão. A autora se aposentou pela referida regra, por isso passa a defender que a autora tem direito a integralidade, ou seja, o valor de seus proventos com base na última e atual remuneração no cargo efetivo." Ou seja há neste ponto, concordância da autora para com os cálculos apresentados pelo réu. Porém, a promovente propõe um novo formato para o cálculo, inovando quanto aos fundamentos do pedido, não presente na inicial, propondo que o valor deveria ser de R$ 2.079,17 ( dois mil e setenta e nove reais, e dezessete centavos), porque seria o último valor de remuneração da promovente, ver fls. 163, Id de no. 43677266. Em que pese entender que autora, conduziu-se de forma inadequada, ao, em sede de réplica, apresentar fundamento inovador quanto a tese inicial, opto por investir algumas explicações neste ponto, para efeito de melhor esclarecer o caso. Identifico, neste ponto, um equívoco na exegese autoral. Para a promovente, a partir da réplica, pelos princípios da paridade e integralidade da aposentadoria, a autora deveria ter sido aposentada com o salário de benefício de R$ 2. 079,17 ( dois mil e setenta e nove e dezessete), ver p. 163. Este pensamento não pode ser acolhido. Ocorre porém, em decorrência da lei municipal, a gratificação de incentivo pessoal não incorpora para efeito de aposentadoria, Gratificação de Incentivo Pessoal, art. 148 da Lei 1.412/1998, de modo que a integralidade neste ponto não suplanta o regimento legal local. No respeitante a insalubridade, ver ID de no. 43676010, devida enquanto a profissional estiver exercendo atividades com tais caracteres, o que, por lógico, a aposentadoria mostra-se como impeditivo. Os Tribunais tem entendido, inclusive o Alencarino, de que o exercício de atividade insalubre, enseja contagem especial do tempo de serviço, porém sem repercussão financeira em folha, sobre o assunto: " (…) 3. O STF, no julgamento do RE 1014286 (Tema 942), firmou tese no sentido de que, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, os servidores públicos têm direito à conversão em tempo comum, do tempo de serviço prestado em condições especiais, aplicando-se as normas do regime geral de previdência social. Dessa forma, a ausência de lei complementar municipal não impede o reconhecimento desse direito. (...)" In Remessa Necessária Cível, de no. 0778376-17.2000.8.06.0001. Desembargador Relator: Washington Luis Bezerra de Araújo. Órgão Julgador: 3a. Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 03/02/2025. Data de Publicação: 03/02/2025. www.tjce.jus.br. Assim, diante de tais explicações é que se infere que o cálculo levado a efeito pelo Instituto de Previdência Municipal, está correto. Passo ao outro ponto do pedido, sendo este o balizador de toda a fundamentação. Quanto a incorporação da gratificação na aposentadoria da autora, passo a discutir. Neste ponto, o Município informa que a promovente somente exerceu cargo de chefia por oito anos e três meses, visto que a Portaria de no. 016.2/2016 relativa a Gratificação ao Trabalho com Qualidade técnica, prevista na Lei 2.175/2009, percebida entre 2009 e março do ano de 2010, não pode ser contabilizada para concessão de acréscimos ulteriores, em razão de vedação legal. Ora, não se pode, notadamente em matéria com repercussão orçamentária, fugir do princípio da legalidade estrita. Com efeito, todos os atos interna corporis administrativos de concessão de direitos ao servidores públicos, concursados ou não, devem estar revestidos da modalidade formal, inserido neste conceito a necessidade de se apresentarem no formato escrito. Até pelo princípio da impessoalidade, que não impinge a Administração Pública a face do administrador, é um serviço ininterrupto e contínuo, de modo que todos os atos devem ser formalizado e registrados para que as próxima gestões tenham conhecimento do que realizado até ali. Com mais razão quando se fala de vida funcional do servidor público, visto que tais documentações possuem várias repercussões, até o termo final da vida profissional do servidor, com a aposentadoria. Nesta ambiência, é que verifico que foram juntados vários documentos de lado a lado, de modo que todos serão analisados para efeito de constatar a presença ou não do direito afirmado na inicial. A autora indica que comprova suas alegações, e o promovido se coloca em polo oposto. Porém a promovente opta por incluir no bojo probatorio processual, filmagens de atores políticos com o intuito de preencher algumas lacunas documentais entre períodos de função de chefia por si exercido, o que não pode prosperar, essencialmente por se tratar a matéria de ordem eminentemente legal, regido pelo principio da legalidade estrita. É dizer, o afirmado na inicial, por ser matéria de ordem pública, patrimonial deve ser comprovada unicamente por documentação especifica pública, especialmente porque apresenta repercussão financeira. Explica mais que a Gratificação com fundamento no art. 148, Gratificação de Incentivo Pessoal, art. 148 da Lei 1412/1998, igualmente também não incorpora. Documento de no. 10 inserido nos autos pela autora, indica diversas portarias e decretos, entre os anos de 1995 e 2008, porém, não juntam os atos de exoneração, para efeito de se aferir se os exercícios das funções de chefia ocorreram de forma ininterrupta. Neste ponto a autora, informa que recebia dois contra-cheques, sendo um deles referentes a gratificação, e junta alguns contra-cheques. Assim, atentando-se para os requisitos necessários para a incorporação da chefia, quais sejam: dez anos ininterruptos de exercício, a autora deve perfazer 120 meses de exercício de função de chefia de forma ininterrupta, dos Ids de no. 4 3676018 a 43676378, foram dez meses de pagamento de gratificação, ininterruptos. Registro que tais documentos, não possuem a data de forma legível, somente permitindo se aferir a data a partir do carimbo aposto no final da folha. Entre o documento de ID de no. 43676380 e o de 43676381 ( existe um hiato de um ano, este último é de dezembro do ano de 1997) , portanto já quebra a sequência, não atendendo ao requisito da ininterrupção. O documento de Id de no. 43676382 é datado de novembro de 1999, sem que haja qualquer documento noticiando a finalização do ato de nomeação, portanto a exoneração. No documento de ID de no. 43676384 é datado de 31 de janeiro do ano de 2001, não acompanhado de ato de exoneração, ao passo que o de ID 43676385, e datada de julho do ano de 2002, sem ato de exoneração. Aparecendo nova nomeação em janeiro do ano de 2005, ver Decreto de no. 1603, ID 43676389. Primeiro ato de exoneração aparece no Id de no. 43676390, em fevereiro do ano de 2008. Então entre, janeiro do ano de 1996 e dezembro do ano de 1996, a autora exerceu função de chefe, ver 43676380, voltando em dezembro do ano de 1997, ver id 43679381, não se sabe quando saiu. E volta em novembro do ano de 1999, Id 43676382. E sem ato de exoneração, e volta em 2001, ver 43676384, e é nomeada de novo em julho do ano de 2002, 43676388, e então em janeiro do ano de 2005, outra nomeação, id 43676389, para ser exonerada em fevereiro do ano de 2008, Id de no. 43676390, estes dois documentos quanto ao mesmo cargo, de janeiro do ano de 2005 a fevereiro do ano de 2008 Em seguida a autora junta vários contra-cheques, indicando que um se trata dos vencimentos e outra da gratificação. Passo a analisá-los para verificar se entre estes lapsos indicados acima, períodos entre nomeação, a promovente estava ou não exercendo função de gerenciamento, e qual era a natureza das gratificações recebidas, se referente a funções gerência, ou as gratificações cuja incorporação dos proventos são impedidos por lei, gratificação de Incentivo Pessoal, art. 148 da Lei 1412/1998 ou 016.2/2016 relativa a Gratificação ao Trabalho com Qualidade técnica, prevista na Lei 2.175/2009 igualmente também não incorpora. Portanto, os contracheques de 2000 e 2001, deverão ser de gerência ou chefia, e assim devem seguir a mesma sorte: 2002, 2003 e 2004, para que a documentação quanto aos atos de nomeação, tenham os lapsos temporais preenchidos. É importante que os contra-cheques juntados pela autora reflitam de 1999 para frente o exercício ininterrupto das gratificações por chefia, visto que aqueles apresentados antes de 1999, sofreram solução de continuidade, ver Ids 43676380 e o de 43676381, portanto não estão dentro dos requisitos necessários para a incorporação da chefia. Analisando os contracheques referentes ao ano de 1999, até outubro do ano de 1999, não comprovam o recebimento da gratificação de chefia, há apenas no segundo contracheque indicação de produtividade. A partir de novembro do ano de 1999, começa a aparecer a gerência de núcleo de enfermagem, ver ID de no. 43676396, perpassando até abril do ano de 2000, Id 43676401. Então pula para fevereiro do ano de 2004, ver Id 43676402, março do ano de 2004, Id 43676403, abril do ano de 2004, maio do ano de 2004, ID 43676405, e janeiro do ano de 2005, 43676406. Assim, concluo induvidosamente que a autora não comprova os dez anos ininterruptos de recebimento de gratificação por chefia, razão pela qual não goza do direito de incorporação em sua aposentadoria. Diante de todo o exposto, após minudente análise de toda a documentação acostada pela autora, é que verifico que não houve, de sua parte, comprovação quanto ao exercício de dez anos ininterruptos do cargo de chefia, de modo que não faz jus a incorporação de referida gratificação a sua aposentaria. Ainda nesta ambiência, em que os princípios regedores da espécie, se prendem a legalidade estrita, notadamente porque os direitos afirmados pela autora na inicial, são decorrentes de lei, e com repercussão orçamentário, do que decorre que as declarações de Ex - Prefeitos e Diretores de Hospital não podem ser considerados para a comprovação de incorporação da gratificação de chefia por mais de dez anos ininterruptos. Tais declarações não possuem o condão de preencher as lacunas existentes entre as datas indicadas nos documentos acostados na inicial, quanto aos períodos necessários para concretizar a continuidade entre os lapsos temporais, de modo que a gravação juntada aos autos na última audiência, igualmente não possui a aptidão probatória necessária para a comprovação que se persegue na inicial, a ininterrupção entre os cargos de nomeação de chefia. Com a constatação de que a autora não comprova a alegação inicial, de que preencheria os requisitos para o recebimento da incorporação de gratificação de chefia em seus aposentos. Esta conclusão repercute diretamente nos pedidos da inicial, levando ao indeferimento dos pedidos que deste decorrem, tais quais o pagamento dos valores atrasados, com correção, entre outros. Neste item ainda, há que se referir a manifestação do Ente Promovido que se posicionou em desfavor do pleito autora, apresentando vasta documentação, no que concerne igualmente ao recebimento das gratificações de chefia pela autora, pelo período de dez anos ininterruptos, de modo que com o cotejo entre as provas apresentadas, é possível se confirmar o entendimento de que a autora não logrou êxito em comprovar o referido período. Diante do exposto, hei por bem resolver o presente processo, atingindo o seu mérito, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, indeferindo o pleito autoral de revisão de salário de beneficio da autora; e quanto ao pleito de incorporação da gratificação de função de chefia aos proventos da autora, entendo que os correspondentes requisitos de incorporação não foram comprovados, notadamente o exercício ininterrupto por mais de dez anos, art. 120, parágrafo segundo da Lei Municipal de no. 1.412/98. Custas pela parte autora. E honorários advocatícios, que arbitro em quinze por cento do valor da causa, em prol dos procuradores municipais. Ambas as cobranças ficam suspensas em razão da justiça gratuita concedida a autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maranguape, 23 de junho do ano de 2025. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes. Juíza de Direito.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoFrancisca Jaqueline Herbster Barreto, qualificada no procedimento, propôs em desfavor do Município de Maranguape, Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Cobrança, requerendo o que se segue: 1) a realização dos cálculos para apurar os valores corretos dos vencimentos (salário de benefício da autora) levando em consideração a média aritmética simples dos 80% dos maiores salários atualizados de contribuição da autora, conforme prevê a Lei 8.213/91; 2) mais 34% de anuênio ( adicional por tempo de serviço) sobre o valor correto do vencimento; 3) mais 1/6 ( um sexto) sobre os vencimentos; 4) a incorporação definitiva da Gratificação da Função de Chefia no valor atual de R$ 4.500,00 ( quatro milo e quinhentos reais), com as correspondentes atualizações; 5) a condenação ao requerido para que pague as diferenças dos valores atrasados, desde a data da aposentadoria (05/06/2017), com acréscimo de atualização monetária e juros legais até da data de devido pagamento. Aduziu o que se segue: a autora foi admitida em 15 de março do ano de 1983, e se aposentou em 15 de junho do ano de 2017, como enfermeira. Foi servidora pública municipal por 34 ( trinta e quatro) anos, com o exercício da função comissionada de chefia - chefe de enfermagem, gerente do núcleo de enfermagem e supervisora de enfermagem, ininterruptamente, por 14 ( catorze) anos, 07 ( sete) meses e 24 ( vinte e quatro) dias, no Hospital Municipal Dr. Argeu Braga Herbester. Informa que no dia 05 de junho do ano de 2017, através do decreto de no. 6605/2017, foi concedida a autora por tempo de contribuição, a aposentadoria com proventos integrais de R$1. 411,77 ( um mil, quatrocentos e onze reais e setenta e sete centavos), calculados na seguinte forma: vencimentos, um salário mínimo; mais adicionais por tempo de serviço referente a 34% sobre os vencimentos, mais um sexto do vencimento, todos com fundamento nos artigos 160/161 da Lei Municipal 1.412/98. Apontou como equívocos no cálculo: 1) não apresentou o demonstrativo de cálculos, tendo ignorado a média aritmética dos salários de contribuição da autora para a apuração dos vencimentos, porque deveria ter realizado os cálculos levando em consideração a média aritmética simples dos 80% dos maiores salários atualizados de contribuição da autora, conforme prevê o art. 29 da Lei de no. 8.213/91. 2) Não incorporou a gratificação de função de chefia aos proventos da autora, que deveria ter sido levada a efeito, pois preenche os pressupostos previstos no parágrafo segundo do art. 120 da Lei Municipal de 1.412/98, porque a autora exerceu ininterruptamente a correspondente função por mais de dez anos. A autora informa que tentou administrativamente fazer a corrigenda, porém esclarece que teve o pedido de revisão negado, sob a alegação de ausência de documentos comprobatórios do lapso temporal exigido por Lei Municipal de no. 1412/98. Relatou que angariou os documentos necessários para a referida comprovação, apresentando mais de dez anos ininterruptos no efetivo labor de enfermeira chefe do HMABH. Informa que protocolou também pedido de revisão, tendo sido a pretensão igualmente indeferida sob o pretexto de que os documentos apresentados nada provaram. Indica a documentação que pretende provar o alegado na inicial, bem como declarações, todos comprovando que a autora exerceu de forma ininterrupta mais de dez anos de função de chefia. Esclareceu que a autora recebia em duas folhas de pagamento, sendo uma delas a folha de pagamento e a outra a folha de pagamento de gratificação de função de chefia, e por isso recebia dois contracheques: o primeiro era recibo de pagamento de salário da Prefeitura Municipal de Maranguape, vencimento, adicional de tempo de serviço e descontos do IPMM e Plano de Saúde e o outro, segundo contracheque ( recibo de pagamento de salário do Hospital), que é a gratificação de chefia, com desconto do IPMM e do IRPF. Explica que através da média aritmética dos valores atualizados das gratificações das chefias recebidas, conclui-se que o valor da gratificação deverá ser aproximadamente R$ 4.500,00 ( quatro mil e quinhentos reais). O Município de Maranguape, por seu representante, ver Id de no. 43676692, apresenta contestação aduzindo o que se segue: não reconheceu que a autora exerceu função de direção, chefia e assessoramento por dez anos ininterruptos. Em pesquisa realizada junto ao núcleo de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Finanças, verificou-se que realmente a requerente exerceu a função de direção, chefia e assessoramento, como gerente do Núcleo de Enfermagem do Hospital Municipal Dr. Argeu Braqga Herbester, mas em intervalos de tempo variados e interrompidos. E também na modalidade de aposentadoria da autora, por idade e tempo de contribuição, prevista na Emenda Constitucional de no. 47/2005, permite o aposento integral da última remuneração no cargo efetivo, e não pode meio da média aritmética, o que inevitavelmente diminuiria seus proventos, por isso esta ação carece de qualquer fundamento. No que se refere ao primeiro pleito, de recálculo para apurar o valor correto do salário de benefício, o promovido informa que a autora optou por requerer a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, de forma voluntária. Chama atenção para o fato do regramento aplicável ao caso ser de natureza constitucional, especificamente o regime previdenciário próprio dos servidores públicos, que a partir da Emenda Constitucional de no. 41/2003, passou a referir como um dos requisitos o tempo de contribuição do servidor, extinguindo o direito a integralidade, conforme se depreende do art. 40 da CF. Sobre a autora, esta requereu a sua aposentadoria aos 51 anos, desta feita utilizou-se da compensação entre tempo de contribuição e idade, prevista no art. 3o. III da EC 47/2005. Assim, a servidora aposentou-se com proventos integrais de acordo com sua última remuneração no cargo efetivo, as quais não se incorporam as gratificações propter laborem, uma vez transitórias e discricionárias, além daqueles expressamente vedadas por lei. Assim tem-se que o salário de benefício da autora foi composto de maneira integral e correta, considerando os valores a época da concessão, que hoje se encontram, devidamente atualizados, a saber: vencimentos, R$ 937,00 ( novecentos e trinta e sete reais); Adicional por tempo de serviço, R$ 318,58 ( trezentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos); sexta parte, R$ 156,19( cento er cinquenta e seis reais e dezenove centavos), totalizando R$ 1.411,77 ( um mil, quatrocentos e onze reais, e setenta e sete centavos). Não obstante a regulamentação da forma de cálculo dos proventos veio com a Lei Federal de no.10.887/2004, não se aplica na modalidade por tempo de contribuição e por idade, e seria pior para autora que reduziria os valores utilizados na base de cálculo. Explica que acredita que a autora pleiteia a aplicação de referida média, por compreender que as gratificações propter laborem seriam incorporadas quando da aposentadoria, o que de fato não ocorre, em razão de sua precariedade e discricionariedade, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Indica que as gratificações influenciam a concessão de outros benefícios, mas não para efeito de aposentadoria. Neste ponto, conclui pugnando pelo julgamento improcedente do pedido de utilização aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição, porque esta modalidade de cálculo não se aplica a aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição. Quanto ao pedido de incorporação de gratificação relativa ao exercício de função de chefia, impugna aduzindo que gratificação é vantagem transitória e contingente. E assim, nem todas as gratificações são passíveis de incorporação aos proventos para fins de aposentadoria, com fundamento no art. 120, parágrafo segundo da Lei 1.412/98, relata que a autora não comprova a implementação de exercício ininterrupto de dez anos de exercício de cargo de chefia, somente tendo comprovado o equivalente a oito anos e três meses. Esclarece que a Portaria de no. 016.2/2016, relativa a Gratificação ao Trabalho com Qualidade Técnica (GTC), prevista na Lei 2.175/2009, e percebida entre os meses de 2009 a março do ano de 2010, não pode ser contabilizada para concessão de acréscimos ulteriores, por expressa previsão legal. Explica que as Portarias 026A/2001 e 049/2010, bem como pelos contracheques de 2010 a 2016, a autora percebeu as gratificações previstas no art. 148 do Estatuto dos Servidores Públicos, sendo certo que este tipo de gratificação não enseja a incorporação para efeito de aposentadoria, porque não possuem natureza de direção, chefia, ou assessoramento, por isso não incidem na contagem dos dez anos. Em gráfico, o requerido explica que: Gratificação GTQ não incorpora em razão de disposição legal e expressa, art. 2o, paragrafo segundo da Lei 2.175/2009, e Gratificação de Incentivo Pessoal, art. 148 da Lei 1.412/1998, que também não incorpora. Esclarece ainda que as declarações anexadas pela parte interessada, tanto pelas Diretorias dos Hospitais, quando pelos ex- Prefeitos não possuem o condão de comprovar que a mesma exerceu função de confiança ou comissionada, visto que não hábeis a demonstrar que houve contribuição ao IPMM, sendo esta necessária em razão da natureza contributiva na Previdência Social, inclusive quando submetidos a regime próprio. Por fim concluiu que a autora não ocupou o período suficiente ao implemento do lapso temporal por dez anos ininterruptos exigidos pela legislação de vigência. Ao fim, pugna pelos julgamentos improcedentes de todos os pedidos da inicial, junta documentos. Consta dos autos réplica, ver Id de n 43678249, formulada pela autora e argumenta: que só tomou conhecimento da regra de transição em que se aposentou, quando o Município contestou a presente aduzindo que a autora havia se aposentado pela regra do art. 3o., da EC 47/2005, que dá direito a proventos integrais, ou seja, o valor dos proventos da aposentadoria deve ser igual ao valor da última remuneração. E neste ponto a autora reconhece que o requerido está com a razão, visto que a autora se aposentou com a referida regra, portanto incabível a aplicação da média aritmética para os cálculos de seus proventos de aposentadoria, portanto deveria ser de R$ 2.079,17 (dois mil e setenta e nove reais e dezessete centavos), em março do ano de 2017, que atualizado deverá ficar em torno do R$ 2.200,00 ( dois mil e duzentos reais). Sobre a incorporação de gratificação de chefia, entende que tem direito, visto que comprova mais de dez anos ininterruptos de exercício de chefia, porque o Decreto de no. 938/1997, ver fls. 39, até o Decreto de no. 2368/2008, totaliza mais de dez anos de chefia. Indica que os dados anteriores a janeiro do ano de 2004 carecem de credibilidade, porque não refletem os fatos. Defende o valor probatório das declarações. Por fim, argumenta que o requerido não apresentou nenhum documento que contrariasse as afirmações da autora. Não apresentou nenhuma prova de interrupção ou descontinuidade na função de chefia exercida pela autora, não mostrou nenhum decreto de exoneração de função ou qualquer indício que contrariasse as afirmações e provas apresentadas pela autora. Por fim, reiterou os pedidos constantes na inicial, reformulando o pedido inicial, para o seguinte: a última remuneração recebida pela autora, qual seja R$ 2.200,00 ( dois mil e duzentos reais) , em março do ano de 2017, conforme regra do art. 3o. Da EC 47/2005, que dá direito a proventos integrais de servidores da ativa, no mesmo cargo em que se deu a aposentadoria da autora. As partes informaram do desejo de produzir provas em Audiência, ver id de no. 43678263. Peça de ID de 43678274 requer o recebimento de aditamento a réplica. Designada Audiência de Instrução, ver ato ordinatório de ID de no. 43675123. Termo de Audiência reflete o desinteresse da parte autora em ouvir testemunhas, pugnando pela inclusão nos autos de filmagem, no que foi deferido pela Juíza, determinando a manifestação da parte requerida. Município de Maranguape manifesta-se em Id de no, 43675976 pelo não recebimento da referida prova, porque preclusa, e que acaso não entenda desta forma que sejam aceitas as manifestações de mérito. Nova manifestação de Id 43675121 formulada pela autora. É o que importa relatar. No respeitante ao aditamento de réplica, indefiro neste momento. A uma, por não haver previsão legal. Premente a necessidade de fazer o processo caminhar para frente, neste ponto o sistema previu o mecanismo preclusivo, ou seja, o impedimento de se repetir indefinidamente atos que já foram realizados, e que atingiram sua finalidade. É o que se aplica ao caso. Verifico que a apresentação de réplica pela parte autora, em tempo, a impede de querer retroceder a caminhada procedimental, para apresentação de nova peça com a mesma finalidade. Neste passo, reconheço a consumação das preclusões, lógicas e temporal. Agir de outra forma, seria necessária a reabertura de fase processual, que já foi ultimada, sobrecarregando inadvertidamente o curso procedimental. Assim, pelo princípio da efetividade, entendo por imprimir andamento ao feito, pelo que justifico a não análise da referida peça, por este órgão judicial. SOBRE O MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. Analisando as balizas do pedido, tem-se que são de duas ordens os reparos que a autora busca reverter com esta ação, ambos de caráter patrimonial, quanto aos cálculos de seus proventos. Passo a identificá-los: para a autora, o Município ao proceder os cálculos dos proventos de aposentadoria da autora, não levou em consideração a média aritmética simples dos 80% dos maiores salários atualizados de contribuição, conforme prevê o art. 29 da Lei 8.213/91 e também não incorporou aos proventos da autora a gratificação de função de chefia, visto que exerceu a função por mais de dez anos de forma ininterrupta, ver art. 120 da Lei Municipal de no. 1.412/98. Volvendo ao conteúdo do procedimento, verifico que o pedido se restringe a matéria unicamente jurídica, com fundamento estritamente legal, porque os atos da administração pública são regidos por referido princípio, notadamente aqueles com repercussão orçamentária, como é o caso de concessão de aposentadoria a servidor, e bem assim sua quantificação. Neste tocante, a sindicância judicial se limitará em verificar se os documentos apresentados, nos autos, atendem os requisitos previstos na lei. Em verdade, até o mérito do ato administrativo neste caso, é vinculado aos regramentos normativos, inclusive aos municipais, de modo que a atuação judicial deverá guiar-se pela documentação apresentada pelas partes. O primeiro pedido formulado pela autora é o pleito de revisão do resultado quanto ao salário de benefício recebido, consistente em impugnar a ação municipal ao proceder aos cálculos para apurar o valor correto dos vencimentos, pedido que repercutirá nos anuênios, mais o sexto vencimental. Para a promovente, o valor que deveria ter o Instituto de Previdência Municipal chegado era a média aritmética simples dos 80% dos maiores salário de contribuição da autora. O Município por sua vez, em sua peça contestatória, defendeu o ato. Argumentou: que esta requereu a sua aposentadoria aos 51 anos, desta feita se utilizou da compensação entre tempo de contribuição e idade, prevista no art. 3o. III da EC 47/2005. Assim, a servidora se aposentou com proventos integrais de acordo com sua última remuneração no cargo efetivo, as quais não se incorporam as gratificações propter laborem, uma vez transitórias e discricionárias, além daqueles expressamente vedadas por lei. Assim tem-se que o salário de benefício da autora foi composto de maneira integral e correta, considerando os valores a época da concessão, que hoje se encontram, devidamente atualizados, a saber: vencimentos, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais); Adicional por tempo de serviço, R$ 318,58 ( trezentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos); sexta parte, R$ 156,19 (cento e cinquenta e seus reais e dezenove centavos), totalizando R$ 1.411,77 ( um mil, quatrocentos e onze reais e setenta e sete centavos). Sobre o assunto em réplica, a autora concordou com a explicação formulada pelo Município de modo que aderiu aos cálculos que já foram realizados. Reproduzo nas mesmas palavras: " E neste ponto a autora reconhece que o requerido está com a razão. A autora se aposentou pela referida regra, por isso passa a defender que a autora tem direito a integralidade, ou seja, o valor de seus proventos com base na última e atual remuneração no cargo efetivo." Ou seja há neste ponto, concordância da autora para com os cálculos apresentados pelo réu. Porém, a promovente propõe um novo formato para o cálculo, inovando quanto aos fundamentos do pedido, não presente na inicial, propondo que o valor deveria ser de R$ 2.079,17 ( dois mil e setenta e nove reais, e dezessete centavos), porque seria o último valor de remuneração da promovente, ver fls. 163, Id de no. 43677266. Em que pese entender que autora, conduziu-se de forma inadequada, ao, em sede de réplica, apresentar fundamento inovador quanto a tese inicial, opto por investir algumas explicações neste ponto, para efeito de melhor esclarecer o caso. Identifico, neste ponto, um equívoco na exegese autoral. Para a promovente, a partir da réplica, pelos princípios da paridade e integralidade da aposentadoria, a autora deveria ter sido aposentada com o salário de benefício de R$ 2. 079,17 ( dois mil e setenta e nove e dezessete), ver p. 163. Este pensamento não pode ser acolhido. Ocorre porém, em decorrência da lei municipal, a gratificação de incentivo pessoal não incorpora para efeito de aposentadoria, Gratificação de Incentivo Pessoal, art. 148 da Lei 1.412/1998, de modo que a integralidade neste ponto não suplanta o regimento legal local. No respeitante a insalubridade, ver ID de no. 43676010, devida enquanto a profissional estiver exercendo atividades com tais caracteres, o que, por lógico, a aposentadoria mostra-se como impeditivo. Os Tribunais tem entendido, inclusive o Alencarino, de que o exercício de atividade insalubre, enseja contagem especial do tempo de serviço, porém sem repercussão financeira em folha, sobre o assunto: " (…) 3. O STF, no julgamento do RE 1014286 (Tema 942), firmou tese no sentido de que, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, os servidores públicos têm direito à conversão em tempo comum, do tempo de serviço prestado em condições especiais, aplicando-se as normas do regime geral de previdência social. Dessa forma, a ausência de lei complementar municipal não impede o reconhecimento desse direito. (...)" In Remessa Necessária Cível, de no. 0778376-17.2000.8.06.0001. Desembargador Relator: Washington Luis Bezerra de Araújo. Órgão Julgador: 3a. Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 03/02/2025. Data de Publicação: 03/02/2025. www.tjce.jus.br. Assim, diante de tais explicações é que se infere que o cálculo levado a efeito pelo Instituto de Previdência Municipal, está correto. Passo ao outro ponto do pedido, sendo este o balizador de toda a fundamentação. Quanto a incorporação da gratificação na aposentadoria da autora, passo a discutir. Neste ponto, o Município informa que a promovente somente exerceu cargo de chefia por oito anos e três meses, visto que a Portaria de no. 016.2/2016 relativa a Gratificação ao Trabalho com Qualidade técnica, prevista na Lei 2.175/2009, percebida entre 2009 e março do ano de 2010, não pode ser contabilizada para concessão de acréscimos ulteriores, em razão de vedação legal. Ora, não se pode, notadamente em matéria com repercussão orçamentária, fugir do princípio da legalidade estrita. Com efeito, todos os atos interna corporis administrativos de concessão de direitos ao servidores públicos, concursados ou não, devem estar revestidos da modalidade formal, inserido neste conceito a necessidade de se apresentarem no formato escrito. Até pelo princípio da impessoalidade, que não impinge a Administração Pública a face do administrador, é um serviço ininterrupto e contínuo, de modo que todos os atos devem ser formalizado e registrados para que as próxima gestões tenham conhecimento do que realizado até ali. Com mais razão quando se fala de vida funcional do servidor público, visto que tais documentações possuem várias repercussões, até o termo final da vida profissional do servidor, com a aposentadoria. Nesta ambiência, é que verifico que foram juntados vários documentos de lado a lado, de modo que todos serão analisados para efeito de constatar a presença ou não do direito afirmado na inicial. A autora indica que comprova suas alegações, e o promovido se coloca em polo oposto. Porém a promovente opta por incluir no bojo probatorio processual, filmagens de atores políticos com o intuito de preencher algumas lacunas documentais entre períodos de função de chefia por si exercido, o que não pode prosperar, essencialmente por se tratar a matéria de ordem eminentemente legal, regido pelo principio da legalidade estrita. É dizer, o afirmado na inicial, por ser matéria de ordem pública, patrimonial deve ser comprovada unicamente por documentação especifica pública, especialmente porque apresenta repercussão financeira. Explica mais que a Gratificação com fundamento no art. 148, Gratificação de Incentivo Pessoal, art. 148 da Lei 1412/1998, igualmente também não incorpora. Documento de no. 10 inserido nos autos pela autora, indica diversas portarias e decretos, entre os anos de 1995 e 2008, porém, não juntam os atos de exoneração, para efeito de se aferir se os exercícios das funções de chefia ocorreram de forma ininterrupta. Neste ponto a autora, informa que recebia dois contra-cheques, sendo um deles referentes a gratificação, e junta alguns contra-cheques. Assim, atentando-se para os requisitos necessários para a incorporação da chefia, quais sejam: dez anos ininterruptos de exercício, a autora deve perfazer 120 meses de exercício de função de chefia de forma ininterrupta, dos Ids de no. 4 3676018 a 43676378, foram dez meses de pagamento de gratificação, ininterruptos. Registro que tais documentos, não possuem a data de forma legível, somente permitindo se aferir a data a partir do carimbo aposto no final da folha. Entre o documento de ID de no. 43676380 e o de 43676381 ( existe um hiato de um ano, este último é de dezembro do ano de 1997) , portanto já quebra a sequência, não atendendo ao requisito da ininterrupção. O documento de Id de no. 43676382 é datado de novembro de 1999, sem que haja qualquer documento noticiando a finalização do ato de nomeação, portanto a exoneração. No documento de ID de no. 43676384 é datado de 31 de janeiro do ano de 2001, não acompanhado de ato de exoneração, ao passo que o de ID 43676385, e datada de julho do ano de 2002, sem ato de exoneração. Aparecendo nova nomeação em janeiro do ano de 2005, ver Decreto de no. 1603, ID 43676389. Primeiro ato de exoneração aparece no Id de no. 43676390, em fevereiro do ano de 2008. Então entre, janeiro do ano de 1996 e dezembro do ano de 1996, a autora exerceu função de chefe, ver 43676380, voltando em dezembro do ano de 1997, ver id 43679381, não se sabe quando saiu. E volta em novembro do ano de 1999, Id 43676382. E sem ato de exoneração, e volta em 2001, ver 43676384, e é nomeada de novo em julho do ano de 2002, 43676388, e então em janeiro do ano de 2005, outra nomeação, id 43676389, para ser exonerada em fevereiro do ano de 2008, Id de no. 43676390, estes dois documentos quanto ao mesmo cargo, de janeiro do ano de 2005 a fevereiro do ano de 2008 Em seguida a autora junta vários contra-cheques, indicando que um se trata dos vencimentos e outra da gratificação. Passo a analisá-los para verificar se entre estes lapsos indicados acima, períodos entre nomeação, a promovente estava ou não exercendo função de gerenciamento, e qual era a natureza das gratificações recebidas, se referente a funções gerência, ou as gratificações cuja incorporação dos proventos são impedidos por lei, gratificação de Incentivo Pessoal, art. 148 da Lei 1412/1998 ou 016.2/2016 relativa a Gratificação ao Trabalho com Qualidade técnica, prevista na Lei 2.175/2009 igualmente também não incorpora. Portanto, os contracheques de 2000 e 2001, deverão ser de gerência ou chefia, e assim devem seguir a mesma sorte: 2002, 2003 e 2004, para que a documentação quanto aos atos de nomeação, tenham os lapsos temporais preenchidos. É importante que os contra-cheques juntados pela autora reflitam de 1999 para frente o exercício ininterrupto das gratificações por chefia, visto que aqueles apresentados antes de 1999, sofreram solução de continuidade, ver Ids 43676380 e o de 43676381, portanto não estão dentro dos requisitos necessários para a incorporação da chefia. Analisando os contracheques referentes ao ano de 1999, até outubro do ano de 1999, não comprovam o recebimento da gratificação de chefia, há apenas no segundo contracheque indicação de produtividade. A partir de novembro do ano de 1999, começa a aparecer a gerência de núcleo de enfermagem, ver ID de no. 43676396, perpassando até abril do ano de 2000, Id 43676401. Então pula para fevereiro do ano de 2004, ver Id 43676402, março do ano de 2004, Id 43676403, abril do ano de 2004, maio do ano de 2004, ID 43676405, e janeiro do ano de 2005, 43676406. Assim, concluo induvidosamente que a autora não comprova os dez anos ininterruptos de recebimento de gratificação por chefia, razão pela qual não goza do direito de incorporação em sua aposentadoria. Diante de todo o exposto, após minudente análise de toda a documentação acostada pela autora, é que verifico que não houve, de sua parte, comprovação quanto ao exercício de dez anos ininterruptos do cargo de chefia, de modo que não faz jus a incorporação de referida gratificação a sua aposentaria. Ainda nesta ambiência, em que os princípios regedores da espécie, se prendem a legalidade estrita, notadamente porque os direitos afirmados pela autora na inicial, são decorrentes de lei, e com repercussão orçamentário, do que decorre que as declarações de Ex - Prefeitos e Diretores de Hospital não podem ser considerados para a comprovação de incorporação da gratificação de chefia por mais de dez anos ininterruptos. Tais declarações não possuem o condão de preencher as lacunas existentes entre as datas indicadas nos documentos acostados na inicial, quanto aos períodos necessários para concretizar a continuidade entre os lapsos temporais, de modo que a gravação juntada aos autos na última audiência, igualmente não possui a aptidão probatória necessária para a comprovação que se persegue na inicial, a ininterrupção entre os cargos de nomeação de chefia. Com a constatação de que a autora não comprova a alegação inicial, de que preencheria os requisitos para o recebimento da incorporação de gratificação de chefia em seus aposentos. Esta conclusão repercute diretamente nos pedidos da inicial, levando ao indeferimento dos pedidos que deste decorrem, tais quais o pagamento dos valores atrasados, com correção, entre outros. Neste item ainda, há que se referir a manifestação do Ente Promovido que se posicionou em desfavor do pleito autora, apresentando vasta documentação, no que concerne igualmente ao recebimento das gratificações de chefia pela autora, pelo período de dez anos ininterruptos, de modo que com o cotejo entre as provas apresentadas, é possível se confirmar o entendimento de que a autora não logrou êxito em comprovar o referido período. Diante do exposto, hei por bem resolver o presente processo, atingindo o seu mérito, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, indeferindo o pleito autoral de revisão de salário de beneficio da autora; e quanto ao pleito de incorporação da gratificação de função de chefia aos proventos da autora, entendo que os correspondentes requisitos de incorporação não foram comprovados, notadamente o exercício ininterrupto por mais de dez anos, art. 120, parágrafo segundo da Lei Municipal de no. 1.412/98. Custas pela parte autora. E honorários advocatícios, que arbitro em quinze por cento do valor da causa, em prol dos procuradores municipais. Ambas as cobranças ficam suspensas em razão da justiça gratuita concedida a autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maranguape, 23 de junho do ano de 2025. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes. Juíza de Direito.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoFrancisca Jaqueline Herbster Barreto, qualificada no procedimento, propôs em desfavor do Município de Maranguape, Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Cobrança, requerendo o que se segue: 1) a realização dos cálculos para apurar os valores corretos dos vencimentos (salário de benefício da autora) levando em consideração a média aritmética simples dos 80% dos maiores salários atualizados de contribuição da autora, conforme prevê a Lei 8.213/91; 2) mais 34% de anuênio ( adicional por tempo de serviço) sobre o valor correto do vencimento; 3) mais 1/6 ( um sexto) sobre os vencimentos; 4) a incorporação definitiva da Gratificação da Função de Chefia no valor atual de R$ 4.500,00 ( quatro milo e quinhentos reais), com as correspondentes atualizações; 5) a condenação ao requerido para que pague as diferenças dos valores atrasados, desde a data da aposentadoria (05/06/2017), com acréscimo de atualização monetária e juros legais até da data de devido pagamento. Aduziu o que se segue: a autora foi admitida em 15 de março do ano de 1983, e se aposentou em 15 de junho do ano de 2017, como enfermeira. Foi servidora pública municipal por 34 ( trinta e quatro) anos, com o exercício da função comissionada de chefia - chefe de enfermagem, gerente do núcleo de enfermagem e supervisora de enfermagem, ininterruptamente, por 14 ( catorze) anos, 07 ( sete) meses e 24 ( vinte e quatro) dias, no Hospital Municipal Dr. Argeu Braga Herbester. Informa que no dia 05 de junho do ano de 2017, através do decreto de no. 6605/2017, foi concedida a autora por tempo de contribuição, a aposentadoria com proventos integrais de R$1. 411,77 ( um mil, quatrocentos e onze reais e setenta e sete centavos), calculados na seguinte forma: vencimentos, um salário mínimo; mais adicionais por tempo de serviço referente a 34% sobre os vencimentos, mais um sexto do vencimento, todos com fundamento nos artigos 160/161 da Lei Municipal 1.412/98. Apontou como equívocos no cálculo: 1) não apresentou o demonstrativo de cálculos, tendo ignorado a média aritmética dos salários de contribuição da autora para a apuração dos vencimentos, porque deveria ter realizado os cálculos levando em consideração a média aritmética simples dos 80% dos maiores salários atualizados de contribuição da autora, conforme prevê o art. 29 da Lei de no. 8.213/91. 2) Não incorporou a gratificação de função de chefia aos proventos da autora, que deveria ter sido levada a efeito, pois preenche os pressupostos previstos no parágrafo segundo do art. 120 da Lei Municipal de 1.412/98, porque a autora exerceu ininterruptamente a correspondente função por mais de dez anos. A autora informa que tentou administrativamente fazer a corrigenda, porém esclarece que teve o pedido de revisão negado, sob a alegação de ausência de documentos comprobatórios do lapso temporal exigido por Lei Municipal de no. 1412/98. Relatou que angariou os documentos necessários para a referida comprovação, apresentando mais de dez anos ininterruptos no efetivo labor de enfermeira chefe do HMABH. Informa que protocolou também pedido de revisão, tendo sido a pretensão igualmente indeferida sob o pretexto de que os documentos apresentados nada provaram. Indica a documentação que pretende provar o alegado na inicial, bem como declarações, todos comprovando que a autora exerceu de forma ininterrupta mais de dez anos de função de chefia. Esclareceu que a autora recebia em duas folhas de pagamento, sendo uma delas a folha de pagamento e a outra a folha de pagamento de gratificação de função de chefia, e por isso recebia dois contracheques: o primeiro era recibo de pagamento de salário da Prefeitura Municipal de Maranguape, vencimento, adicional de tempo de serviço e descontos do IPMM e Plano de Saúde e o outro, segundo contracheque ( recibo de pagamento de salário do Hospital), que é a gratificação de chefia, com desconto do IPMM e do IRPF. Explica que através da média aritmética dos valores atualizados das gratificações das chefias recebidas, conclui-se que o valor da gratificação deverá ser aproximadamente R$ 4.500,00 ( quatro mil e quinhentos reais). O Município de Maranguape, por seu representante, ver Id de no. 43676692, apresenta contestação aduzindo o que se segue: não reconheceu que a autora exerceu função de direção, chefia e assessoramento por dez anos ininterruptos. Em pesquisa realizada junto ao núcleo de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Finanças, verificou-se que realmente a requerente exerceu a função de direção, chefia e assessoramento, como gerente do Núcleo de Enfermagem do Hospital Municipal Dr. Argeu Braqga Herbester, mas em intervalos de tempo variados e interrompidos. E também na modalidade de aposentadoria da autora, por idade e tempo de contribuição, prevista na Emenda Constitucional de no. 47/2005, permite o aposento integral da última remuneração no cargo efetivo, e não pode meio da média aritmética, o que inevitavelmente diminuiria seus proventos, por isso esta ação carece de qualquer fundamento. No que se refere ao primeiro pleito, de recálculo para apurar o valor correto do salário de benefício, o promovido informa que a autora optou por requerer a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, de forma voluntária. Chama atenção para o fato do regramento aplicável ao caso ser de natureza constitucional, especificamente o regime previdenciário próprio dos servidores públicos, que a partir da Emenda Constitucional de no. 41/2003, passou a referir como um dos requisitos o tempo de contribuição do servidor, extinguindo o direito a integralidade, conforme se depreende do art. 40 da CF. Sobre a autora, esta requereu a sua aposentadoria aos 51 anos, desta feita utilizou-se da compensação entre tempo de contribuição e idade, prevista no art. 3o. III da EC 47/2005. Assim, a servidora aposentou-se com proventos integrais de acordo com sua última remuneração no cargo efetivo, as quais não se incorporam as gratificações propter laborem, uma vez transitórias e discricionárias, além daqueles expressamente vedadas por lei. Assim tem-se que o salário de benefício da autora foi composto de maneira integral e correta, considerando os valores a época da concessão, que hoje se encontram, devidamente atualizados, a saber: vencimentos, R$ 937,00 ( novecentos e trinta e sete reais); Adicional por tempo de serviço, R$ 318,58 ( trezentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos); sexta parte, R$ 156,19( cento er cinquenta e seis reais e dezenove centavos), totalizando R$ 1.411,77 ( um mil, quatrocentos e onze reais, e setenta e sete centavos). Não obstante a regulamentação da forma de cálculo dos proventos veio com a Lei Federal de no.10.887/2004, não se aplica na modalidade por tempo de contribuição e por idade, e seria pior para autora que reduziria os valores utilizados na base de cálculo. Explica que acredita que a autora pleiteia a aplicação de referida média, por compreender que as gratificações propter laborem seriam incorporadas quando da aposentadoria, o que de fato não ocorre, em razão de sua precariedade e discricionariedade, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Indica que as gratificações influenciam a concessão de outros benefícios, mas não para efeito de aposentadoria. Neste ponto, conclui pugnando pelo julgamento improcedente do pedido de utilização aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição, porque esta modalidade de cálculo não se aplica a aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição. Quanto ao pedido de incorporação de gratificação relativa ao exercício de função de chefia, impugna aduzindo que gratificação é vantagem transitória e contingente. E assim, nem todas as gratificações são passíveis de incorporação aos proventos para fins de aposentadoria, com fundamento no art. 120, parágrafo segundo da Lei 1.412/98, relata que a autora não comprova a implementação de exercício ininterrupto de dez anos de exercício de cargo de chefia, somente tendo comprovado o equivalente a oito anos e três meses. Esclarece que a Portaria de no. 016.2/2016, relativa a Gratificação ao Trabalho com Qualidade Técnica (GTC), prevista na Lei 2.175/2009, e percebida entre os meses de 2009 a março do ano de 2010, não pode ser contabilizada para concessão de acréscimos ulteriores, por expressa previsão legal. Explica que as Portarias 026A/2001 e 049/2010, bem como pelos contracheques de 2010 a 2016, a autora percebeu as gratificações previstas no art. 148 do Estatuto dos Servidores Públicos, sendo certo que este tipo de gratificação não enseja a incorporação para efeito de aposentadoria, porque não possuem natureza de direção, chefia, ou assessoramento, por isso não incidem na contagem dos dez anos. Em gráfico, o requerido explica que: Gratificação GTQ não incorpora em razão de disposição legal e expressa, art. 2o, paragrafo segundo da Lei 2.175/2009, e Gratificação de Incentivo Pessoal, art. 148 da Lei 1.412/1998, que também não incorpora. Esclarece ainda que as declarações anexadas pela parte interessada, tanto pelas Diretorias dos Hospitais, quando pelos ex- Prefeitos não possuem o condão de comprovar que a mesma exerceu função de confiança ou comissionada, visto que não hábeis a demonstrar que houve contribuição ao IPMM, sendo esta necessária em razão da natureza contributiva na Previdência Social, inclusive quando submetidos a regime próprio. Por fim concluiu que a autora não ocupou o período suficiente ao implemento do lapso temporal por dez anos ininterruptos exigidos pela legislação de vigência. Ao fim, pugna pelos julgamentos improcedentes de todos os pedidos da inicial, junta documentos. Consta dos autos réplica, ver Id de n 43678249, formulada pela autora e argumenta: que só tomou conhecimento da regra de transição em que se aposentou, quando o Município contestou a presente aduzindo que a autora havia se aposentado pela regra do art. 3o., da EC 47/2005, que dá direito a proventos integrais, ou seja, o valor dos proventos da aposentadoria deve ser igual ao valor da última remuneração. E neste ponto a autora reconhece que o requerido está com a razão, visto que a autora se aposentou com a referida regra, portanto incabível a aplicação da média aritmética para os cálculos de seus proventos de aposentadoria, portanto deveria ser de R$ 2.079,17 (dois mil e setenta e nove reais e dezessete centavos), em março do ano de 2017, que atualizado deverá ficar em torno do R$ 2.200,00 ( dois mil e duzentos reais). Sobre a incorporação de gratificação de chefia, entende que tem direito, visto que comprova mais de dez anos ininterruptos de exercício de chefia, porque o Decreto de no. 938/1997, ver fls. 39, até o Decreto de no. 2368/2008, totaliza mais de dez anos de chefia. Indica que os dados anteriores a janeiro do ano de 2004 carecem de credibilidade, porque não refletem os fatos. Defende o valor probatório das declarações. Por fim, argumenta que o requerido não apresentou nenhum documento que contrariasse as afirmações da autora. Não apresentou nenhuma prova de interrupção ou descontinuidade na função de chefia exercida pela autora, não mostrou nenhum decreto de exoneração de função ou qualquer indício que contrariasse as afirmações e provas apresentadas pela autora. Por fim, reiterou os pedidos constantes na inicial, reformulando o pedido inicial, para o seguinte: a última remuneração recebida pela autora, qual seja R$ 2.200,00 ( dois mil e duzentos reais) , em março do ano de 2017, conforme regra do art. 3o. Da EC 47/2005, que dá direito a proventos integrais de servidores da ativa, no mesmo cargo em que se deu a aposentadoria da autora. As partes informaram do desejo de produzir provas em Audiência, ver id de no. 43678263. Peça de ID de 43678274 requer o recebimento de aditamento a réplica. Designada Audiência de Instrução, ver ato ordinatório de ID de no. 43675123. Termo de Audiência reflete o desinteresse da parte autora em ouvir testemunhas, pugnando pela inclusão nos autos de filmagem, no que foi deferido pela Juíza, determinando a manifestação da parte requerida. Município de Maranguape manifesta-se em Id de no, 43675976 pelo não recebimento da referida prova, porque preclusa, e que acaso não entenda desta forma que sejam aceitas as manifestações de mérito. Nova manifestação de Id 43675121 formulada pela autora. É o que importa relatar. No respeitante ao aditamento de réplica, indefiro neste momento. A uma, por não haver previsão legal. Premente a necessidade de fazer o processo caminhar para frente, neste ponto o sistema previu o mecanismo preclusivo, ou seja, o impedimento de se repetir indefinidamente atos que já foram realizados, e que atingiram sua finalidade. É o que se aplica ao caso. Verifico que a apresentação de réplica pela parte autora, em tempo, a impede de querer retroceder a caminhada procedimental, para apresentação de nova peça com a mesma finalidade. Neste passo, reconheço a consumação das preclusões, lógicas e temporal. Agir de outra forma, seria necessária a reabertura de fase processual, que já foi ultimada, sobrecarregando inadvertidamente o curso procedimental. Assim, pelo princípio da efetividade, entendo por imprimir andamento ao feito, pelo que justifico a não análise da referida peça, por este órgão judicial. SOBRE O MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. Analisando as balizas do pedido, tem-se que são de duas ordens os reparos que a autora busca reverter com esta ação, ambos de caráter patrimonial, quanto aos cálculos de seus proventos. Passo a identificá-los: para a autora, o Município ao proceder os cálculos dos proventos de aposentadoria da autora, não levou em consideração a média aritmética simples dos 80% dos maiores salários atualizados de contribuição, conforme prevê o art. 29 da Lei 8.213/91 e também não incorporou aos proventos da autora a gratificação de função de chefia, visto que exerceu a função por mais de dez anos de forma ininterrupta, ver art. 120 da Lei Municipal de no. 1.412/98. Volvendo ao conteúdo do procedimento, verifico que o pedido se restringe a matéria unicamente jurídica, com fundamento estritamente legal, porque os atos da administração pública são regidos por referido princípio, notadamente aqueles com repercussão orçamentária, como é o caso de concessão de aposentadoria a servidor, e bem assim sua quantificação. Neste tocante, a sindicância judicial se limitará em verificar se os documentos apresentados, nos autos, atendem os requisitos previstos na lei. Em verdade, até o mérito do ato administrativo neste caso, é vinculado aos regramentos normativos, inclusive aos municipais, de modo que a atuação judicial deverá guiar-se pela documentação apresentada pelas partes. O primeiro pedido formulado pela autora é o pleito de revisão do resultado quanto ao salário de benefício recebido, consistente em impugnar a ação municipal ao proceder aos cálculos para apurar o valor correto dos vencimentos, pedido que repercutirá nos anuênios, mais o sexto vencimental. Para a promovente, o valor que deveria ter o Instituto de Previdência Municipal chegado era a média aritmética simples dos 80% dos maiores salário de contribuição da autora. O Município por sua vez, em sua peça contestatória, defendeu o ato. Argumentou: que esta requereu a sua aposentadoria aos 51 anos, desta feita se utilizou da compensação entre tempo de contribuição e idade, prevista no art. 3o. III da EC 47/2005. Assim, a servidora se aposentou com proventos integrais de acordo com sua última remuneração no cargo efetivo, as quais não se incorporam as gratificações propter laborem, uma vez transitórias e discricionárias, além daqueles expressamente vedadas por lei. Assim tem-se que o salário de benefício da autora foi composto de maneira integral e correta, considerando os valores a época da concessão, que hoje se encontram, devidamente atualizados, a saber: vencimentos, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais); Adicional por tempo de serviço, R$ 318,58 ( trezentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos); sexta parte, R$ 156,19 (cento e cinquenta e seus reais e dezenove centavos), totalizando R$ 1.411,77 ( um mil, quatrocentos e onze reais e setenta e sete centavos). Sobre o assunto em réplica, a autora concordou com a explicação formulada pelo Município de modo que aderiu aos cálculos que já foram realizados. Reproduzo nas mesmas palavras: " E neste ponto a autora reconhece que o requerido está com a razão. A autora se aposentou pela referida regra, por isso passa a defender que a autora tem direito a integralidade, ou seja, o valor de seus proventos com base na última e atual remuneração no cargo efetivo." Ou seja há neste ponto, concordância da autora para com os cálculos apresentados pelo réu. Porém, a promovente propõe um novo formato para o cálculo, inovando quanto aos fundamentos do pedido, não presente na inicial, propondo que o valor deveria ser de R$ 2.079,17 ( dois mil e setenta e nove reais, e dezessete centavos), porque seria o último valor de remuneração da promovente, ver fls. 163, Id de no. 43677266. Em que pese entender que autora, conduziu-se de forma inadequada, ao, em sede de réplica, apresentar fundamento inovador quanto a tese inicial, opto por investir algumas explicações neste ponto, para efeito de melhor esclarecer o caso. Identifico, neste ponto, um equívoco na exegese autoral. Para a promovente, a partir da réplica, pelos princípios da paridade e integralidade da aposentadoria, a autora deveria ter sido aposentada com o salário de benefício de R$ 2. 079,17 ( dois mil e setenta e nove e dezessete), ver p. 163. Este pensamento não pode ser acolhido. Ocorre porém, em decorrência da lei municipal, a gratificação de incentivo pessoal não incorpora para efeito de aposentadoria, Gratificação de Incentivo Pessoal, art. 148 da Lei 1.412/1998, de modo que a integralidade neste ponto não suplanta o regimento legal local. No respeitante a insalubridade, ver ID de no. 43676010, devida enquanto a profissional estiver exercendo atividades com tais caracteres, o que, por lógico, a aposentadoria mostra-se como impeditivo. Os Tribunais tem entendido, inclusive o Alencarino, de que o exercício de atividade insalubre, enseja contagem especial do tempo de serviço, porém sem repercussão financeira em folha, sobre o assunto: " (…) 3. O STF, no julgamento do RE 1014286 (Tema 942), firmou tese no sentido de que, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, os servidores públicos têm direito à conversão em tempo comum, do tempo de serviço prestado em condições especiais, aplicando-se as normas do regime geral de previdência social. Dessa forma, a ausência de lei complementar municipal não impede o reconhecimento desse direito. (...)" In Remessa Necessária Cível, de no. 0778376-17.2000.8.06.0001. Desembargador Relator: Washington Luis Bezerra de Araújo. Órgão Julgador: 3a. Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 03/02/2025. Data de Publicação: 03/02/2025. www.tjce.jus.br. Assim, diante de tais explicações é que se infere que o cálculo levado a efeito pelo Instituto de Previdência Municipal, está correto. Passo ao outro ponto do pedido, sendo este o balizador de toda a fundamentação. Quanto a incorporação da gratificação na aposentadoria da autora, passo a discutir. Neste ponto, o Município informa que a promovente somente exerceu cargo de chefia por oito anos e três meses, visto que a Portaria de no. 016.2/2016 relativa a Gratificação ao Trabalho com Qualidade técnica, prevista na Lei 2.175/2009, percebida entre 2009 e março do ano de 2010, não pode ser contabilizada para concessão de acréscimos ulteriores, em razão de vedação legal. Ora, não se pode, notadamente em matéria com repercussão orçamentária, fugir do princípio da legalidade estrita. Com efeito, todos os atos interna corporis administrativos de concessão de direitos ao servidores públicos, concursados ou não, devem estar revestidos da modalidade formal, inserido neste conceito a necessidade de se apresentarem no formato escrito. Até pelo princípio da impessoalidade, que não impinge a Administração Pública a face do administrador, é um serviço ininterrupto e contínuo, de modo que todos os atos devem ser formalizado e registrados para que as próxima gestões tenham conhecimento do que realizado até ali. Com mais razão quando se fala de vida funcional do servidor público, visto que tais documentações possuem várias repercussões, até o termo final da vida profissional do servidor, com a aposentadoria. Nesta ambiência, é que verifico que foram juntados vários documentos de lado a lado, de modo que todos serão analisados para efeito de constatar a presença ou não do direito afirmado na inicial. A autora indica que comprova suas alegações, e o promovido se coloca em polo oposto. Porém a promovente opta por incluir no bojo probatorio processual, filmagens de atores políticos com o intuito de preencher algumas lacunas documentais entre períodos de função de chefia por si exercido, o que não pode prosperar, essencialmente por se tratar a matéria de ordem eminentemente legal, regido pelo principio da legalidade estrita. É dizer, o afirmado na inicial, por ser matéria de ordem pública, patrimonial deve ser comprovada unicamente por documentação especifica pública, especialmente porque apresenta repercussão financeira. Explica mais que a Gratificação com fundamento no art. 148, Gratificação de Incentivo Pessoal, art. 148 da Lei 1412/1998, igualmente também não incorpora. Documento de no. 10 inserido nos autos pela autora, indica diversas portarias e decretos, entre os anos de 1995 e 2008, porém, não juntam os atos de exoneração, para efeito de se aferir se os exercícios das funções de chefia ocorreram de forma ininterrupta. Neste ponto a autora, informa que recebia dois contra-cheques, sendo um deles referentes a gratificação, e junta alguns contra-cheques. Assim, atentando-se para os requisitos necessários para a incorporação da chefia, quais sejam: dez anos ininterruptos de exercício, a autora deve perfazer 120 meses de exercício de função de chefia de forma ininterrupta, dos Ids de no. 4 3676018 a 43676378, foram dez meses de pagamento de gratificação, ininterruptos. Registro que tais documentos, não possuem a data de forma legível, somente permitindo se aferir a data a partir do carimbo aposto no final da folha. Entre o documento de ID de no. 43676380 e o de 43676381 ( existe um hiato de um ano, este último é de dezembro do ano de 1997) , portanto já quebra a sequência, não atendendo ao requisito da ininterrupção. O documento de Id de no. 43676382 é datado de novembro de 1999, sem que haja qualquer documento noticiando a finalização do ato de nomeação, portanto a exoneração. No documento de ID de no. 43676384 é datado de 31 de janeiro do ano de 2001, não acompanhado de ato de exoneração, ao passo que o de ID 43676385, e datada de julho do ano de 2002, sem ato de exoneração. Aparecendo nova nomeação em janeiro do ano de 2005, ver Decreto de no. 1603, ID 43676389. Primeiro ato de exoneração aparece no Id de no. 43676390, em fevereiro do ano de 2008. Então entre, janeiro do ano de 1996 e dezembro do ano de 1996, a autora exerceu função de chefe, ver 43676380, voltando em dezembro do ano de 1997, ver id 43679381, não se sabe quando saiu. E volta em novembro do ano de 1999, Id 43676382. E sem ato de exoneração, e volta em 2001, ver 43676384, e é nomeada de novo em julho do ano de 2002, 43676388, e então em janeiro do ano de 2005, outra nomeação, id 43676389, para ser exonerada em fevereiro do ano de 2008, Id de no. 43676390, estes dois documentos quanto ao mesmo cargo, de janeiro do ano de 2005 a fevereiro do ano de 2008 Em seguida a autora junta vários contra-cheques, indicando que um se trata dos vencimentos e outra da gratificação. Passo a analisá-los para verificar se entre estes lapsos indicados acima, períodos entre nomeação, a promovente estava ou não exercendo função de gerenciamento, e qual era a natureza das gratificações recebidas, se referente a funções gerência, ou as gratificações cuja incorporação dos proventos são impedidos por lei, gratificação de Incentivo Pessoal, art. 148 da Lei 1412/1998 ou 016.2/2016 relativa a Gratificação ao Trabalho com Qualidade técnica, prevista na Lei 2.175/2009 igualmente também não incorpora. Portanto, os contracheques de 2000 e 2001, deverão ser de gerência ou chefia, e assim devem seguir a mesma sorte: 2002, 2003 e 2004, para que a documentação quanto aos atos de nomeação, tenham os lapsos temporais preenchidos. É importante que os contra-cheques juntados pela autora reflitam de 1999 para frente o exercício ininterrupto das gratificações por chefia, visto que aqueles apresentados antes de 1999, sofreram solução de continuidade, ver Ids 43676380 e o de 43676381, portanto não estão dentro dos requisitos necessários para a incorporação da chefia. Analisando os contracheques referentes ao ano de 1999, até outubro do ano de 1999, não comprovam o recebimento da gratificação de chefia, há apenas no segundo contracheque indicação de produtividade. A partir de novembro do ano de 1999, começa a aparecer a gerência de núcleo de enfermagem, ver ID de no. 43676396, perpassando até abril do ano de 2000, Id 43676401. Então pula para fevereiro do ano de 2004, ver Id 43676402, março do ano de 2004, Id 43676403, abril do ano de 2004, maio do ano de 2004, ID 43676405, e janeiro do ano de 2005, 43676406. Assim, concluo induvidosamente que a autora não comprova os dez anos ininterruptos de recebimento de gratificação por chefia, razão pela qual não goza do direito de incorporação em sua aposentadoria. Diante de todo o exposto, após minudente análise de toda a documentação acostada pela autora, é que verifico que não houve, de sua parte, comprovação quanto ao exercício de dez anos ininterruptos do cargo de chefia, de modo que não faz jus a incorporação de referida gratificação a sua aposentaria. Ainda nesta ambiência, em que os princípios regedores da espécie, se prendem a legalidade estrita, notadamente porque os direitos afirmados pela autora na inicial, são decorrentes de lei, e com repercussão orçamentário, do que decorre que as declarações de Ex - Prefeitos e Diretores de Hospital não podem ser considerados para a comprovação de incorporação da gratificação de chefia por mais de dez anos ininterruptos. Tais declarações não possuem o condão de preencher as lacunas existentes entre as datas indicadas nos documentos acostados na inicial, quanto aos períodos necessários para concretizar a continuidade entre os lapsos temporais, de modo que a gravação juntada aos autos na última audiência, igualmente não possui a aptidão probatória necessária para a comprovação que se persegue na inicial, a ininterrupção entre os cargos de nomeação de chefia. Com a constatação de que a autora não comprova a alegação inicial, de que preencheria os requisitos para o recebimento da incorporação de gratificação de chefia em seus aposentos. Esta conclusão repercute diretamente nos pedidos da inicial, levando ao indeferimento dos pedidos que deste decorrem, tais quais o pagamento dos valores atrasados, com correção, entre outros. Neste item ainda, há que se referir a manifestação do Ente Promovido que se posicionou em desfavor do pleito autora, apresentando vasta documentação, no que concerne igualmente ao recebimento das gratificações de chefia pela autora, pelo período de dez anos ininterruptos, de modo que com o cotejo entre as provas apresentadas, é possível se confirmar o entendimento de que a autora não logrou êxito em comprovar o referido período. Diante do exposto, hei por bem resolver o presente processo, atingindo o seu mérito, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, indeferindo o pleito autoral de revisão de salário de beneficio da autora; e quanto ao pleito de incorporação da gratificação de função de chefia aos proventos da autora, entendo que os correspondentes requisitos de incorporação não foram comprovados, notadamente o exercício ininterrupto por mais de dez anos, art. 120, parágrafo segundo da Lei Municipal de no. 1.412/98. Custas pela parte autora. E honorários advocatícios, que arbitro em quinze por cento do valor da causa, em prol dos procuradores municipais. Ambas as cobranças ficam suspensas em razão da justiça gratuita concedida a autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maranguape, 23 de junho do ano de 2025. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes. Juíza de Direito.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eugenio de Aquino dos Santos (OAB 13169/CE), Rachel Philomeno Gomes Cavalcanti (OAB 12083/CE), Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB 67677/RJ), Pedro Luiz Montenegro da Costa (OAB 228747/RJ) Processo 0036744-09.2011.8.06.0117 - Procedimento Sumário - Requerente: Cma Cgm Sociêté,anonyme( Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda) - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg. TJCE para fins de julgamento da apelação.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0066639-77.2008.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. REQUERIDO: Gac Importacao e Exportacao Ltda DESPACHO Intime-se o exequente, via DJe, para que promova o pagamento das custas iniciais relativas ao cumprimento de sentença, até aqui não comprovado, no prazo de 15 (quinze) dias. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Luciano Nunes Maia Freire Juiz de Direito Assinatura Digital
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