Nazareno Vasconcelos Feitosa

Nazareno Vasconcelos Feitosa

Número da OAB: OAB/CE 013314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nazareno Vasconcelos Feitosa possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJCE, TJSP, TRF1, TJPE, TJPA
Nome: NAZARENO VASCONCELOS FEITOSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO     PROCESSO Nº: 3000361-71.2024.8.06.0166 EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A EMBARGADA: Maria das Dores de Oliveira Lima JUÍZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Banco Bradesco S/A, em face da Decisão desta Relatora (ID 16447817), que julgou o Recurso Inominado interposto pelo referido banco. Conforme a Decisão (ID 16134537), o Recurso Inominado foi conhecido e improvido, mantendo-se os  termos da sentença recorrida, para : I) declarar nulas as cobranças com a rubrica PADRONIZADOS PRIORITARIOS II, bem como o negócio jurídico subjacente; II) condenar a parte ré a restituir todas as cobranças levadas a efeito até para o pagamento do referido serviço de forma dobrada, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação." O Banco Bradesco S/A opôs, então, Embargos de Declaração (ID 16447817), apontando omissão na Decisão sob o fundamento de que o documento trazido na contestação não fora devidamente valorado como prova da contratação, não havendo que se falar de ausência do contrato, eis que tal documento teria sido anexado tempestivamente junto à contestação. Dessa forma, diante da existência de comprovação da contratação, requer a reforma da Decisão, para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. A embargada apresentou as suas contrarrazões (ID 20547825), pugnando pelo não conhecimento dos embargos. É o breve relatório. Decido. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Portanto, conheço do aludido. O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. Conforme relatado, o embargante sustenta a necessidade de reforma da Decisão embargada, visto que esta teria sido omissa quanto à apresentação do instrumento de contrato juntado nos autos na contestação. Na sentença vergastada o juízo de origem julgou procedente em parte o pedido por entender que houve irregularidade na contratação. A teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser invertido o ônus probante quando restar demonstrado a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor em produzir as provas. São necessários, pelo menos, indícios de que os fatos possam mesmo ter ocorrido, para justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo. Reanalisando a prova documental, porém, observa-se que a instituição financeira acionada, ora embargante, demonstrou a autenticidade da contratação, conforme se verifica no instrumento de contrato específico a título de "cesta de serviços" denominada de "Pacote padronizado II",  no valor de R$25,75, a partir de 09/10/2023, data da contratação(ID 16086840), colacionado à sua contestação. Nesse contrato de adesão trazido aos autos, a embargada deu autorização expressa (contrato assinado), para que houvesse desconto em conta bancária a título de "cesta de serviços" denominada de "Pacote padronizado II",  no valor de R$25,75, a partir de 09/10/2023, data da contratação(ID 16086840, sendo esta a quantia cobrada que vinha sendo descontada, em seus extratos bancários (ID 16086822-fls. 04/07). A exigência de instrumento específico para contratação de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras está prevista no art. 1º e 8º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN, que regulamenta o tema: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." "Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico."." Com efeito, a instituição bancária demandada cumpriu a sua obrigação de comprovar que a parte autora foi devidamente informada acerca da contratação do serviço, principalmente sobre a forma de pagamento e encargos incidentes, no valor de R$25,75, a partir de 09/10/2023. Não se confirma, portanto, a alegada ausência de contratação ou vício de consentimento no caso concreto, eis há demonstração do oferecimento ao consumidor de  informações claras, corretas e precisas sobre os produtos e serviços, ou seja, o cumprimento do Dever de Informação ao consumidor de que trata o artigo 6º, inciso III, do CDC. Nesse sentido, importa registrar que  a contratação regular do pacote de serviços impede o reconhecimento do dever de indenizar, tornando indevida a condenação ao pagamento de danos materiais. Dessa forma, constata-se a ocorrência do vício apontado, sendo indispensável a correção, para reformar a decisão embargada e julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. DISPOSITIVO   Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para suprir o vício identificado, reformando a Decisão embargada para julgar improcedente a ação. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora
  3. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA  Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú  C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: caucaia.3civel@tjce.jus.br - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33     Processo n. 0037922-55.2011.8.06.0064   ATO ORDINATÓRIO    Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.  Fica INTIMADO(A) o(a) executado(a) para pagar as custas processuais no valor de R$ R$ 6.227,20, no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme cálculo de custa custas processuais acostas aos autos ID n. 155424331. Caso não aconteça o pagamento, será efetivada a inscrição na dívida ativa do Estado do Estado, na forma dos arts.. 1º c/c 13º da Lei Estadual nº 16.132, de 01 de novembro de 2016.  Caucaia, data e hora do sistema.  Carlos Eduardo Amaral de Sousa  Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA  Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú  C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: caucaia.3civel@tjce.jus.br - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33     Processo n. 0037922-55.2011.8.06.0064   ATO ORDINATÓRIO    Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.  Fica INTIMADO(A) o(a) executado(a) para pagar as custas processuais no valor de R$ R$ 6.227,20, no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme cálculo de custa custas processuais acostas aos autos ID n. 155424331. Caso não aconteça o pagamento, será efetivada a inscrição na dívida ativa do Estado do Estado, na forma dos arts.. 1º c/c 13º da Lei Estadual nº 16.132, de 01 de novembro de 2016.  Caucaia, data e hora do sistema.  Carlos Eduardo Amaral de Sousa  Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA  Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú  C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: caucaia.3civel@tjce.jus.br - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33     Processo n. 0037922-55.2011.8.06.0064   ATO ORDINATÓRIO    Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.  Fica INTIMADO(A) o(a) executado(a) para pagar as custas processuais no valor de R$ R$ 6.227,20, no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme cálculo de custa custas processuais acostas aos autos ID n. 155424331. Caso não aconteça o pagamento, será efetivada a inscrição na dívida ativa do Estado do Estado, na forma dos arts.. 1º c/c 13º da Lei Estadual nº 16.132, de 01 de novembro de 2016.  Caucaia, data e hora do sistema.  Carlos Eduardo Amaral de Sousa  Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA  Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú  C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: caucaia.3civel@tjce.jus.br - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33     Processo n. 0037922-55.2011.8.06.0064   ATO ORDINATÓRIO    Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.  Fica INTIMADO(A) o(a) executado(a) para pagar as custas processuais no valor de R$ R$ 6.227,20, no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme cálculo de custa custas processuais acostas aos autos ID n. 155424331. Caso não aconteça o pagamento, será efetivada a inscrição na dívida ativa do Estado do Estado, na forma dos arts.. 1º c/c 13º da Lei Estadual nº 16.132, de 01 de novembro de 2016.  Caucaia, data e hora do sistema.  Carlos Eduardo Amaral de Sousa  Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA  Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú  C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: caucaia.3civel@tjce.jus.br - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33     Processo n. 0037922-55.2011.8.06.0064   ATO ORDINATÓRIO    Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.  Fica INTIMADO(A) o(a) executado(a) para pagar as custas processuais no valor de R$ R$ 6.227,20, no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme cálculo de custa custas processuais acostas aos autos ID n. 155424331. Caso não aconteça o pagamento, será efetivada a inscrição na dívida ativa do Estado do Estado, na forma dos arts.. 1º c/c 13º da Lei Estadual nº 16.132, de 01 de novembro de 2016.  Caucaia, data e hora do sistema.  Carlos Eduardo Amaral de Sousa  Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA  Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú  C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: caucaia.3civel@tjce.jus.br - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33     Processo n. 0037922-55.2011.8.06.0064   ATO ORDINATÓRIO    Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.  Fica INTIMADO(A) o(a) executado(a) para pagar as custas processuais no valor de R$ R$ 6.227,20, no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme cálculo de custa custas processuais acostas aos autos ID n. 155424331. Caso não aconteça o pagamento, será efetivada a inscrição na dívida ativa do Estado do Estado, na forma dos arts.. 1º c/c 13º da Lei Estadual nº 16.132, de 01 de novembro de 2016.  Caucaia, data e hora do sistema.  Carlos Eduardo Amaral de Sousa  Diretor de Secretaria
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