Fabio Jose Alves Nobre
Fabio Jose Alves Nobre
Número da OAB:
OAB/CE 013419
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF5, TJCE
Nome:
FABIO JOSE ALVES NOBRE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CEE-mail: uruburetama.2vara@tjce.jus.br, Tel: (85) 3108-1726 Processo: 0200188-78.2024.8.06.0178 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo ativo: REQUERENTE: R. R. D. S. B. Polo passivo: REQUERIDO: J. W. D. S. B. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimem-se a parte autora e o Ministério Público para se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 144902634, conforme determinado no(a) despachode ID: 144902638. Uruburetama/CE, 30 de junho de 2025 Servidor Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0217348-02.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco Votorantim S/A - Apelada: Socorro Ferreira Paz - Des. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, RECONHECENDO A LEGALIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS E DECLARANDO INEXISTIR CRÉDITO DO AUTOR EM RELAÇÃO À PROMOVIDA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE 50% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A APELANTE ALEGOU QUE NÃO HOUVE RESISTÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E QUE DEVERIA SER DETERMINADO AO AUTOR O PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. CONSISTE EM (I) DEFINIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE; (II) ANALISAR SE HOUVE RESISTÊNCIA POR PARTE DO RÉU NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. COMPULSANDO A DOCUMENTAÇÃO, VERIFICA-SE QUE HOUVE, PELO AUTOR, ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM RESPOSTA SATISFEITA, CONFIGURANDO RESISTÊNCIA TÁCITA E INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.4. FOI DECLARADO QUE NÃO HAVIA SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA DEMANDANTE, JUSTIFICANDO A DECISÃO PELA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONFORME ART. 86, CAPUT, DO CPC.5. O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE FOI ADEQUADAMENTE APLICADO, UMA VEZ QUE O BANCO NÃO PRESTOU CONTAS EXTRAJUDICIALMENTE, OBRIGANDO O AUTOR A BUSCAR A JUSTIÇA.IV. DISPOSITIVO6. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 37066A/CE) - Fábio José Alves Nobre (OAB: 13419/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabio Jose Alves Nobre (OAB 13419/CE), Raphael Rocha Bandeira Barbosa (OAB 29529/CE), David Alcantara Isidoro (OAB 29695/CE) Processo 0202991-13.2021.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ministerio Publ: M. P. do E. do C. , P. C. do E. do C. , A. C. dos S. - Réu: M. R. C. dos S. - Pelo exposto, com fundamento nos artigos 109, 111, 117 e 107, IV do CPB, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado MÁRIO RENNER CAVALCANTE DOS SANTOS, no tocante ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (com redação anterior à Lei nº 14.994, de 10 de outubro de 2024), ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Ciência à vítima, nos termos do art. 21 da LMP, no endereço por ela informado nos autos, dispensando sua renovação, caso não seja localizada. Dispensada a intimação do autuado, nos termos do enunciado nº 105 do FONAJE. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0280413-68.2023.8.06.0001 AUTOR: TALITA DA COSTA RIBEIRO MELO REU: ITAU UNIBANCO S.A. Visto em Inspeção Interna Trata-se de Ação de Exigir Contas, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas qualificados nos autos, na qual a parte autora sustenta ter firmado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre veículo mas que, por dificuldades financeiras, deixou de honrar as parcelas pactuadas, tendo sido proposta pelo requerido ação de busca e apreensão, resultando na apreensão do bem e posterior alienação extrajudicial, da qual a parte autora afirma não ter sido comunicada. Relata que tomou conhecimento do leilão apenas por consulta ao site do DETRAN. Narra, ainda, que buscou extrajudicialmente obter informações sobre o valor obtido na venda, bem como o destino dado à quantia arrecadada, especialmente quanto à amortização da dívida e eventual saldo residual. Contudo, o réu teria se negado a prestar contas, ensejando o ajuizamento da presente demanda. A Autora requereu, no mérito: (i) o reconhecimento do direito à prestação de contas em decorrência da administração de valores decorrentes da alienação do bem, com a condenação do réu a prestá-las no prazo legal, sob pena de inversão da obrigação processual; (ii) a condenação do Réu em custas processuais e honorários advocatícios. Regularmente citado, o Réu apresentou Contestação na qual, sustentou, preliminarmente: (i) a ausência dos requisitos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, por suposta insuficiência de comprovação da hipossuficiência; e (ii) a inépcia da petição inicial, por ausência do comprovante de residência da parte autora; (iii) a impugnação ao valor da causa, por se mostrar excessivo frente à obrigação discutida na demanda. No mérito, arguiu: (i) a regularidade da alienação extrajudicial, com base no Decreto-Lei nº 911/69, alegando que os valores foram corretamente utilizados para a quitação parcial da dívida; (ii) a inexistência de obrigação legal de prestar contas no caso concreto, por não haver saldo remanescente em favor da devedora; (iii) que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, o que afastaria qualquer presunção de irregularidade na conduta do banco; e (iv) que eventual direito à prestação de contas estaria condicionado à demonstração de prejuízo concreto, o que não restou evidenciado. Réplica, em ID 123138892. Audiência de instrução para oitiva da parte Autora em ID 123138916. Instadas a se manifestar em memoriais escritos, as partes quedaram-se inertes, deixando de apresentar novos requerimentos ou delimitar pontos controvertidos, oportunidade em que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Observa-se que a parte autora requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita, instruindo a petição inicial com declaração de hipossuficiência econômica (ID 123138923), nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ainda que o réu tenha impugnado o benefício, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar elementos concretos que infirmassem a veracidade da declaração prestada, tampouco indicou bens, rendimentos ou padrão de vida incompatível com a gratuidade pretendida. É certo que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a presunção de veracidade da declaração de pobreza pode ser relativizada, desde que existam provas ou indícios objetivos da capacidade financeira da parte - o que não se verificou no presente caso. Assim, inexistindo nos autos elementos que desautorizem o deferimento, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, nos moldes da legislação de regência. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. DA INÉPCIA DA INICIAL Nos moldes do art. 330, §1º, do CPC/15, a Petição Inicial é considerada inepta nas seguintes hipóteses, in litteris: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: […] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Analisando os fólios, constato que o fundamento apontado pela Requerida (ausência de juntada do comprovante de residência), não se enquadra entre as causas de inépcia legalmente previstas, não havendo que se falar em mácula capaz de ensejar extinção do feito ou correção formal na postulação inicial. Rejeito a preliminar. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu impugna o valor atribuído à causa pela autora, sustentando que o montante de R$ 35.652,80 seria excessivo e desproporcional frente ao valor original do contrato (R$ 11.300,00). Todavia, trata-se de ação de exigir contas, cujo valor atribuído costuma tomar como parâmetro o valor total da obrigação discutida, inclusive considerando eventuais encargos, juros e valores discutidos judicialmente. Ademais, a impugnação não foi acompanhada de demonstração do valor correto a ser considerado, limitando-se a alegações genéricas. Não se vislumbra, pois, flagrante irregularidade no valor indicado na petição inicial, tampouco prejuízo processual à parte ré. Eventual revisão poderá ser feita oportunamente, conforme resultado da fase de apuração. Rejeita-se, pois, a impugnação ao valor da causa. 2. DO MÉRITO Nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, é cabível a ação de exigir contas sempre que houver relação jurídica que autorize uma das partes a exigir da outra a demonstração de valores administrados, especialmente quando se trate de bens ou recursos pertencentes ao requerente. A controvérsia restringe-se à obrigação do réu de prestar contas relativas à alienação do veículo, notadamente sobre o valor obtido com a venda, os encargos eventualmente deduzidos e a existência ou não de saldo remanescente em favor da parte devedora. A novel redação conferida ao art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, pela Lei nº 13.043/2014, é expressa ao estabelecer que, realizada a venda do bem, deverá o credor fiduciário aplicar o produto da alienação no pagamento do crédito e despesas decorrentes, com entrega do saldo, se houver, ao devedor, mediante prestação de contas. Confira-se: Art. 2º (...) deverá aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.678.525/SP, firmou entendimento no sentido de que a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente impõe ao credor o dever de prestar contas ao devedor, que possui, por consequência, legítimo interesse processual para o ajuizamento de demanda com tal objeto. Vejamos a ementa da decisão do Tribunal Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VEICULO AUTOMOTOR. ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO. CABIMENTO. 1. A violação do art. 844 do CPC/1973 não foi debatida no Tribunal de origem, o que implica ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF. 2. No caso de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 - redação anterior à Lei n. 13.043/2014 -, tem o devedor interesse processual na ação de prestação de contas, quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente). 3. A administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor. 4. Após a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, que alterou o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a obrigação de prestar contas ficou expressamente consignada. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.678.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 9/10/2017). No caso destes fólios, embora notificado extrajudicialmente (ID 123138922), o requerido quedou-se inerte, não prestando voluntariamente as informações requeridas pela autora, tampouco comprovando nos autos a regular destinação dos valores obtidos com a alienação do bem. Não prospera, ademais, a tese defensiva quanto à desnecessidade de prestação de contas, porquanto a atuação do banco réu ultrapassou os limites de mera execução contratual, adentrando na esfera da administração de valores pertencentes, ao menos em parte, à Autora. Revela-se, pois, legítimo o exercício do direito da autora de exigir a devida prestação de contas, em consonância com os princípios da boa-fé, transparência e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para: a) Reconhecer o direito da parte autora de exigir contas da parte ré, relativamente à alienação extrajudicial do veículo Peugeot 207, placas NUO1148, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado em 11/10/2017; b) Determinar que o réu apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as contas devidas, especificando, de forma detalhada, o valor obtido com a venda do bem, as despesas e encargos deduzidos, e eventual saldo remanescente; c) Advertir que, decorrido o prazo acima sem manifestação, será facultado à parte autora apresentar suas próprias contas, nos termos do § 5º do art. 550 do CPC, vedada à parte ré qualquer impugnação posterior. d) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3014589-27.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA TELMA DA CONCEICAO MAIA REU: FRANCISCO JOSÉ CARNEIRO JUNIOR, JOSÉ LUIZ ALVES LOPES Defiro o pedido de ID 161502711, concedendo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a União manifeste eventual interesse no feito, o que o silêncio será entendido como desinteresse na causa. Ainda, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do endereço correto para citação do confinantes Francisco José Carneiro Junior. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637949-30.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Francisco Wellington Penha de Lima - Embargado: Banco Volkswagen S/A - Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FRANCISCO WELLINGTON PENHA DE LIMA EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE, QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS COM BASE NA EQUIDADE, NO VALOR DE R$ 1.000,00, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC. O EMBARGANTE ALEGOU OMISSÃO NO JULGAMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, E AOS PARÂMETROS DO RESP 1.874.603/DF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM:(I) SABER SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE APLICAR O ART. 85, § 8º-A, DO CPC, QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB OU DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA;(II) SABER SE HOUVE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PRECEDENTE RESP 1.874.603/DF, ALEGADAMENTE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO INCORREU EM OMISSÃO. AS QUESTÕES RELATIVAS À AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS, INCLUSIVE COM REFERÊNCIA EXPRESSA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (INFORMATIVO 756), NO SENTIDO DE QUE, NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO, O PROVEITO ECONÔMICO É INESTIMÁVEL, ATRAINDO A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.4. QUANTO AO ART. 85, § 8º-A, DO CPC (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.365/22), O COLEGIADO RECONHECEU SUA VIGÊNCIA, MAS ENTENDEU QUE SEU CONTEÚDO NÃO É VINCULATIVO, DEVENDO SER INTERPRETADO CONFORME O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STF (RCL 67507/DF).5. OS EMBARGOS, NA VERDADE, REPRESENTAM TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, SEM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR INTEGRAÇÃO DO JULGADO, O QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC.6. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, POR CARACTERIZAÇÃO DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.IV. DISPOSITIVO5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A; 1.013, §1º; 1.022, I A III; 1.026, §§ 2º E 3º; CF/1988, ART. 93, IX.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.874.603/DF, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJE 06/10/2022; STJ, INFORMATIVO 756 HONORÁRIOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS; STJ, EDCL NO MS 21.315/DF, REL. MIN. DIVA MALERBI, 1ª SEÇÃO, DJE 15/06/2016; STF, RCL 67507/DF, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, 2ª TURMA, DJE 03/07/2024; TJCE, SÚMULA Nº 18: SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS, EM CONHECER O RECURSO INTERPOSTO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR . - Advs: Fábio José Alves Nobre (OAB: 13419/CE) - Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE)
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº. 3026246-63.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Material] Autor AUTOR: VICENTE DE PAULO DA SILVEIRA CAVALCANTE Réu REU: JUAREZ LINHARES CAVALCANTE Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por ESPÓLIO DE VICENTE DE PAULO DA SILVEIRA CAVALCANTE em face de e JUAREZ LINHARES CAVALCANTE. Analisando o caso dos autos, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, as quais fixo em 6 (seis) parcelas, que deverão ser pagas e comprovadas nos autos mensalmente, sob pena de REVOGAÇÃO DO RECEBIMENTO DA INICIAL e EXTINÇÃO DO PROCESSO por falta de pressupostos. Atente-se que o atraso superior a 15 (quinze) dias, contados da data base de adimplemento para realização da juntada do comprovante de pagamento, será considerado como DESCUMPRIMENTO da obrigação mensal. Por consequência do exposto, INTIME-SE a parte autora para que comprove o pagamento da primeira parcela, sob pena de aplicação das penalidades acima explanadas. Após, venham os autos conclusos para análise do pedido inicial. Exp. Nec. FORTALEZA/CE, 28 de abril de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0005548-76.2025.4.05.8108 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): RAIMUNDA NONATA GONCALVES DA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros 27ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, INTIME-SE o(a) AUTOR(A) para, no PRAZO constante na aba intimações, COMPLETAR/CORRIGIR a INSTRUÇÃO da PETIÇÃO INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso I, ambos do CPC, apresentando o(s) DOCUMENTO(S): DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, para o fim de instrução do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária emitida há, no máximo, 1 (UM) ANO do ajuizamento da ação. Por oportuno, ORIENTA-SE, ainda, de agora em diante, adotar a(s) seguinte(s) medida(s): INCLUSÃO da CEABDj - CNPJ: 29.979.036/0014-65 (ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO) somente no polo outros participantes, quando a demanda for proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em ações de qualquer natureza (previdenciária ou não). INTIME-SE. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006781-54.2017.8.06.0178 - Apelação Criminal - Uruburetama - Apelante: Francisco Aurimar Teixeira de Mendonça - Apelante: Joao Paulo Pinho Ferreira - Apelante: Erivando da Costa Morais - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, para dar provimento ao apelo de Francisco Aurimar Teixeira Mendonça, bem como negar provimento aos apelos de João Paulo Pinho Ferreira e Erivando da Costa Morais, nos termos do voto do Des. Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUTORES SEM HABILITAÇÃO. IMPRUDÊNCIA E CONVERSÃO INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. DESPROVIMENTO AOS DEMAIS.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS POR TRÊS RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, INCISOS I, III E IV, DO CTB), EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. DOIS RÉUS CONDUZIAM MOTOCICLETAS SEM HABILITAÇÃO E EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL; O TERCEIRO ATROPELOU A VÍTIMA APÓS COLISÃO. AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FORAM SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA IMPÔS AINDA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER HABILITAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) EXAMINAR SE FRANCISCO AURIMAR DEVE SER ABSOLVIDO POR INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA; (II) ANALISAR SE A CONDUTA DE ERIVANDO DA COSTA MORAIS CONFIGURA IMPRUDÊNCIA E JUSTIFICA CONDENAÇÃO; E (III) AFERIR SE JOÃO PAULO PINHO FERREIRA CONTRIBUIU DE FORMA CULPOSA PARA O RESULTADO MORTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. LAUDO CADAVÉRICO E DEPOIMENTOS JUDICIAIS DEMONSTRARAM QUE O ACIDENTE OCORREU POR CONVERSÃO INDEVIDA DE ERIVANDO, ABALROANDO MOTOCICLETA CONDUZIDA POR JOÃO PAULO, QUE LEVAVA A VÍTIMA. A VÍTIMA FOI ARREMESSADA AO CHÃO E, EM SEGUIDA, ATROPELADA POR AURIMAR.4. RESTOU COMPROVADA A IMPRUDÊNCIA DOS RÉUS ERIVANDO E JOÃO PAULO, QUE TRAFEGAVAM SEM HABILITAÇÃO E NÃO OBSERVARAM O DEVER DE CUIDADO. AURIMAR, ENTRETANTO, NÃO CONCORREU CULPOSAMENTE PARA O RESULTADO, DEMONSTRANDO QUE TENTOU DESVIAR DA VÍTIMA.5. PRESENTES OS ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO: CONDUTA VOLUNTÁRIA, INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO, RESULTADO LESIVO, NEXO DE CAUSALIDADE, PREVISIBILIDADE E TIPICIDADE. CONTUDO, FRANCISCO AURIMAR NÃO AGIU COM IMPRUDÊNCIA, CONFORME DEMONSTRADO POR PROVA TESTEMUNHAL.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DE FRANCISCO AURIMAR PROVIDO PARA ABSOLVÊ-LO. RECURSOS DE JOÃO PAULO PINHO FERREIRA E ERIVANDO DA COSTA MORAIS DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. É POSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPA MESMO DIANTE DE RESULTADO LESIVO, QUANDO DEMONSTRADA CONDUTA DILIGENTE E AUSÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA. 2. A CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, EM VELOCIDADE INADEQUADA E SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO, CARACTERIZA HOMICÍDIO CULPOSO COM CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO CTB.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTB, ARTS. 302, §1º, I, III E IV; ART. 162; CP, ART. 18, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, HC Nº 543.922/PB, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 11.02.2020, DJE 14.02.2020; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000651-20.2012.8.06.0147, REL. DES. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 31.03.2021, DJE 31.03.2021.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006781-54.2017.8.06.0178, EM QUE FIGURAM COMO RECORRENTES FRANCISCO AURIMAR TEIXEIRA DE MENDONÇA, JOÃO PAULO PINHO FERREIRA E ERIVANDO DA COSTA MORAIS E RECORRIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS RECURSOS PARA CONCEDER PROVIMENTO AO APELO DE FRANCISCO AURIMAR TEIXEIRA MENDONÇA, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DE JOÃO PAULO PINHO FERREIRA E ERIVANDO DA COSTA MORAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA. DES. FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA RELATOR . - Advs: Fábio José Alves Nobre (OAB: 13419/CE) - Romain Mendes Rodrigues Ferreira (OAB: 42224/CE) - Fernando Franco Junior (OAB: 10972B/CE) - Ministério Público Estadual
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0125347-76.2015.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: COMERCIO DE PRESENTES NOBRE LTDA DECISÃO CLS. Ante a decisão de IDs. 13280737, a determinar, dentre outras resoluções, a liberação dos valores bloqueados - da ordem de R$ 1.864,37 (mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos) - junto à CEF em nome do corresponsável LOURIVALDO DE SOUZA MATOS FILHO, o "detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores" (IDs. 132992160 e Outros, reeditado pelos IDs. 135071609-611), a informar os valores então restringidos e incontinentemente liberados pelo Sistema SISBAJUD e, por fim, a petição do indigitado Corresponsável, a noticiar a prevalência da indevida restrição, RATIFICANDO e REITERANDO a anterior deliberação, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores ainda indevidamente constritos. INTIME(M)-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de março de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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