José Nilo Avelino Filho

José Nilo Avelino Filho

Número da OAB: OAB/CE 013531

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Nilo Avelino Filho possui 63 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TRF1, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT7, TRF1, STJ, TJPB, TJSE, TJSC, TJCE, TJMT, TRT24
Nome: JOSÉ NILO AVELINO FILHO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATSum 0024616-29.2020.5.24.0007 AUTOR: GUILLERMO DAVID CHAMBI MAMANI E OUTROS (207) RÉU: SAO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a132db proferido nos autos. Vistos etc. 1. A executada SÃO BENTO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 6º do CPC, peticionou (Id 4f7a242) requerendo a dilação de prazo por 120 (cento e vinte) dias para viabilizar tratativas de parcelamento de débito fiscal junto à União Federal (processo nº 0024381-06.2022.5.24.0003, no valor de R$ 612.239,59 - 2c9f8e3), bem como para análise da viabilidade de nova proposta de acordo relacionada aos créditos trabalhistas remanescente (2c9f8e3) e os recentemente incluídos neste processo-piloto (Id a3adc11), cujo valor total consolidado alcança R$1.595.355,03. Alega, ainda, que os valores atualmente bloqueados em conta judicial — R$ 627.579,23 (CEF) e R$ 85.513,91 (Banco do Brasil), totalizando R$ 713.093,14 — são insuficientes para quitação da nova carga executória. Por fim, manifesta eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, com vistas à apresentação de proposta de deságio e composição global, e requer que conste nos autos o reconhecimento da postura cooperativa e da boa-fé processual da empresa, que teria quitado integralmente os débitos trabalhistas reunidos na primeira fase deste REEF. Assim, considerando a complexidade da fase executiva atual e o elevado valor do passivo trabalhista envolvido; a postura colaborativa já evidenciada pela executada na fase anterior, com a quitação quase integral dos créditos então reunidos (2c9f8e3); o interesse deste Juízo em soluções negociadas e proporcionais à capacidade econômica da devedora; e, sobretudo, o caráter alimentar e constitucionalmente privilegiado dos créditos trabalhistas, os quais detêm precedência legal sobre os créditos de natureza fiscal (art. 186, §2º, do CTN; jurisprudência pacífica do TST e do STF); 2.1 Defiro parcialmente o pedido, para conceder à executada o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste despacho, a fim de que possa formalizar o parcelamento administrativo junto à União. 2.2. Desde já, determino a intimação dos exequentes trabalhistas da nova planilha, para que, caso tenham interesse na designação de audiência de conciliação, manifestem-se nos autos. Havendo manifestação positiva, fica autorizada a realização das respectivas audiências. 3. Paralelamente, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a necessidade de assegurar a efetividade da execução, determino que a Secretaria do CEPP, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à atualização do relatório de pesquisa patrimonial da executada, com identificação de bens passíveis de constrição, a fim de subsidiar futuras deliberações. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise das medidas executivas cabíveis, inclusive o eventual prosseguimento do REEF com adoção dos meios coercitivos pertinentes. CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - TADEA MARIA BUAINAIN THOMAZI - FLAVIO EDUARDO BUAINAIN - LUIZ FERNANDO BUAINAIN - MARIO MARCIO BUAINAIN - 6 F PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - TRANSMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA - PAULO SERGIO BUAINAIN - MONICA MARIA BUAINAIN KHOURI
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATSum 0024616-29.2020.5.24.0007 AUTOR: GUILLERMO DAVID CHAMBI MAMANI E OUTROS (207) RÉU: SAO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a132db proferido nos autos. Vistos etc. 1. A executada SÃO BENTO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 6º do CPC, peticionou (Id 4f7a242) requerendo a dilação de prazo por 120 (cento e vinte) dias para viabilizar tratativas de parcelamento de débito fiscal junto à União Federal (processo nº 0024381-06.2022.5.24.0003, no valor de R$ 612.239,59 - 2c9f8e3), bem como para análise da viabilidade de nova proposta de acordo relacionada aos créditos trabalhistas remanescente (2c9f8e3) e os recentemente incluídos neste processo-piloto (Id a3adc11), cujo valor total consolidado alcança R$1.595.355,03. Alega, ainda, que os valores atualmente bloqueados em conta judicial — R$ 627.579,23 (CEF) e R$ 85.513,91 (Banco do Brasil), totalizando R$ 713.093,14 — são insuficientes para quitação da nova carga executória. Por fim, manifesta eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, com vistas à apresentação de proposta de deságio e composição global, e requer que conste nos autos o reconhecimento da postura cooperativa e da boa-fé processual da empresa, que teria quitado integralmente os débitos trabalhistas reunidos na primeira fase deste REEF. Assim, considerando a complexidade da fase executiva atual e o elevado valor do passivo trabalhista envolvido; a postura colaborativa já evidenciada pela executada na fase anterior, com a quitação quase integral dos créditos então reunidos (2c9f8e3); o interesse deste Juízo em soluções negociadas e proporcionais à capacidade econômica da devedora; e, sobretudo, o caráter alimentar e constitucionalmente privilegiado dos créditos trabalhistas, os quais detêm precedência legal sobre os créditos de natureza fiscal (art. 186, §2º, do CTN; jurisprudência pacífica do TST e do STF); 2.1 Defiro parcialmente o pedido, para conceder à executada o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste despacho, a fim de que possa formalizar o parcelamento administrativo junto à União. 2.2. Desde já, determino a intimação dos exequentes trabalhistas da nova planilha, para que, caso tenham interesse na designação de audiência de conciliação, manifestem-se nos autos. Havendo manifestação positiva, fica autorizada a realização das respectivas audiências. 3. Paralelamente, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a necessidade de assegurar a efetividade da execução, determino que a Secretaria do CEPP, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à atualização do relatório de pesquisa patrimonial da executada, com identificação de bens passíveis de constrição, a fim de subsidiar futuras deliberações. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise das medidas executivas cabíveis, inclusive o eventual prosseguimento do REEF com adoção dos meios coercitivos pertinentes. CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDER JESUS GONCALO PIRES - GUSTAVO NANTES DE SOUSA - MARCELO MARQUES MACHADO - DENISE SANTOS MARIANO - VALDIRENE REGINA SILVA ALVES DE JESUS - JULIANA DE SOUZA SILVA - DOUGLAS DA SILVA BRANCO - ODILA SERVAT - CELIA LEMOS DE AQUINO - SIMONE RODRIGUES DA SILVA - EZIELE DE FREITAS CRUZ - MARCOS DOS SANTOS GAUTO - ALINE BONADIMAN ALVES - EDISON DE OLIVEIRA SILVA - EDUARDO GUIMARAES DO ROSARIO - VICTOR HUGO SCARABELLI LIMA - HEIDE DAIANE PIRES DA ROCHA FURTADO - ANA CARLA LUCCA - PEDRO HENRIQUE CABALHERO DE OLIVEIRA - ANNA KAROLINE DE BRITO CARNEIRO - CAMILA CARMINATI FARTO - KETLIN CARLA MIRANDA SOUZA - ZIZELINA MENDES DUTRA - PAULO CESAR DE OLIVEIRA - GISELE SILVA DE OLIVEIRA - GIOVANA COUTINHO ZULIN NASCIMENTO - VALDEI DOS SANTOS LIMA JUNIOR - KHRISLA AGUIAR MENDES - LOUANA RAQUEL BRAGA CABRAL - MARIONILDO DA COSTA MOREIRA - RAFAEL RICARDO DA SILVA ARAUJO - RICARDO SUGSKE GARCIA - JANIELLI DA SILVA RODRIGUES - RAMAO VARGAS - ANDRE LUIZ DA SILVA - LUCIANO ANDRADE DA SILVA - EMYLLI CARMEN DOS SANTOS DE CAMPOS - PABLO RIEGER - VIVIANE BARBOSA MARTINS INSFRAN - SARA APARECIDA CAFFARO PEREIRA - ANA KARINA DE OLIVEIRA - BRUNA MARTINS DE MORAES - LAURA ALINE ROMERO VILLARBA - DAVI ARGUELHO PAIVA DA SILVA - ADRIANE RIOS DA COSTA - EDSON LINS DE ANDRADE - DEBORA SUELEN SANTIAGO DE ASSIS - EMMELINE BALBINO VIAN - ALICE ALVES RIBEIRO - MAIKON MARCELINO FERNANDE - RICARDO GONCALVES LEITE - WELLINGTON CARNEIRO DE SOUZA - MICHELY LEAO OLIVEIRA - SANDRA TEREZINHA WALTA - RAQUEL LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA - MARIA JULIA ARENALES - LETICIA DE SOUZA VILHALVA - EUNICE BORGES DA SILVA - EVELYN BANDEIRA GONSALES - TAMIRIS CRISTINA CARDOSO MACIEL - BRUNA BARBOSA VIEIRA DOS REIS - HELENA DO PRADO LIMA - VALDECIR RODRIGUES DE CARVALHO - ELIZABETH PERALTA SANTANA - KATIA CHAVES CORREA MEYER - MIGUEL DELOSSANTO CHAVES DE CABREIRA - ANA MARCIA DE ARRUDA SILVA - MARILISE DA SILVA SOUZA - SUELLEN BRUM DAS GRACAS - ENOS VENANCIO DA SILVA - AMANCIO CORTES JUNIOR - VIOLETA DE LIMA MENDES - LAURA FLORES DE FREITAS - GERSON SILVA GALLEANO - LARYSSA BARBOSA DOS SANTOS - ELIZANGELA DE BARROS - KELLY CRISTIANE FREITAS MANSILHA - JESSICA MOREIRA DE OLIVEIRA - CAROLINA APARECIDA VILAGRA DOS SANTOS GALVARRO - RAFAEL SILVA NUNES - JULIO CEZAR ARAUJO RIBEIRO - ROZANA SILVA CALISTO - RICHARDS MARTINEZ DE MATTOS - LUCINEI CAMILO OCAMPOS SOUZA - ALEX BARBOSA DA SILVA - SIDNEIA APARECIDA VENTURA INACIO - RAIANE OLIVEIRA CAVALCANTE CORREA - TATIANE DA SILVA FERREIRA - ANA PAULA ALVES LIMA - NELSON BORGES CARVALHO - HELIO RONDON DUTRA - PATRICIA BENTO DA SILVA - ANA PAULA ALVES PRADO - WAGNER LUIZ TERENCIO - MARLENE RIEDO - CINTIA APARECDA TASSO CARDOSO DE SA - MAYARA SILVA MENON - MAYARA ANDRESSA DE MELLO - MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA - EDNA MARIA DA SILVA FONSECA - PAULO HENRIQUE MARQUES - JORGE LUIS CARDOSO JUNIOR - ANDRE LUIZ MARQUES JUNIOR - ELISANGELA RODRIGUES DA SILVA - MOISES DE BARROS - ADRIANA COSTA DA SILVA - FLAVIA AMORIM SILVEIRA - MARIESKA ROBERTO ACOSTA - TEREZA APARECIDA RIBEIRO MOREIRA - FERNANDO FARIA COELHO - DAMAZIO FIALHO VIEGAS - DILMA CAROLLINE DAGOSTIN - DORACY ROSA DE SOUZA SANTOS - JOAO VITOR FLAVIO - TIAGO CASSIO SANTOS COSTA - LARISSA OVELAR BENITES - CRISTINA RODRIGUES DE ALENCAR - RILDO BRAZ RODRIGUES - LEONARDO DE OLIVEIRA - DANIELE BUCALON VERMIEIRO - WALESKA MISHELY SILVA SOARES DE LEMOS - LUCAS DAVID CORREDATO SERIBELI - GERALDO IBSEN MORAES CAVALHEIROS - HELTON DE SOUZA MUNOES - VERA LUCIA TEODORO LOPES PALMEIRA - GABRIELLY GONCALVES ALBUQUERQUE - ADAUTO AFONSO DE PAIVA - DANIELE KRUKI COSTA - INGRID NOGUEIRA DA ROSA - VALDELIRO MATOS RIBEIRO - WELBSTER JHONNYS TRIGILIO DA SILVA - TAMIRIS SAMPAIO DE MELLO - MELISSA CAROLINE DIOGO DE OLIVEIRA - STEFANY ALVES DE SOUZA - ALEX JULIO SEQUEIRA RODRIGUES - VALERIA DA SILVA OLIVEIRA - JULIANO CARVALHO BARBOZA - BRUNO CESAR DE ANDRADE SANTOS - ADALBERTO ANTONIO MARQUES - JANAINA APARECIDA SOUZA DOS SANTOS - ROSANI HOFFMANN - JUBERLANIA CARVALHO DE OLIVEIRA - PAULA RENATA ROSSATTO - JUCIENE HIGINO DOS SANTOS - RUDIANE ALVES DOS SANTOS - ANA CLARA AGUIAR DE MORAES - EDIMILSON BLANES MORALES - MEIRE CRISTINA DE OLIVEIRA - MARIA LUIZA DE OLIVEIRA FERREIRA MIRANDA - MARIA DENISE PEREIRA - SARA JANAINA PAULI MIRANDA - MARIA MARIANA FREITAS FARINHA - MARCUS VINICIUS MIYASSATO - GIOVANE CARVALHO FERREIRA - FADIA PRISCILA DA SILVA - WILLIAM MARQUES DE LIMA - PAULA FERNANDA QUEIROZ DE ARAUJO - JOSIANE NEUMANN GALDINO - IVONE DIAS DA FONSECA - CAROLINA SILVEIRA DOS SANTOS - MIRENE ALMEIDA DE OLIVEIRA - BRUNA CAMILA AJALA ARALDI - ALFREU SOUSA DE OLIVEIRA - KATIA CAROLINE KALEMPA DE FREITAS - RODRIGO VAZ QUINTANA - LUCIELE BUENO GAMARRA - WEULLER GOMES RODRIGUES GUIMARAES - LEILA OLIVEIRA TINTI - JESSICA COSTA DE LIMA - ALISON RAFAEL PEREIRA - CLAUDENIR JOSE FERREIRA SALAZAR - ANDREIA APARECIDA DA SILVA - ANA CAROLINA BARBOSA DOS SANTOS - ANA PAULA DE ALMEIDA MAGALHAES - ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA - LETHICIA SILVA DE ASSUNCAO - ANA CAROLINA PEREIRA DE SOUZA - LUIZ CARLOS DA CUNHA SANTOS - GUILLERMO DAVID CHAMBI MAMANI - VICTOR AUGUSTO NASCIMBENI - NEMIAS NEVES DA SILVA - ADRIEL DE OLIVEIRA NANTES - CLESMEIA QUIDEROLI - NIVALDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - JULIANE FONTES SEVERINO - LEANDRO VAZ BRUSCHI - GIORGE SANDER BARROS MARQUES - JOAO LERIVALDO TALAVEIRA ROMERO - IRENE LEITE DE OLIVEIRA - PAMELA RODRIGUES ALVES AMERICO - ANGELA DAYANE DA SILVA BARBOSA - JUCELINO XAVIER DO NASCIMENTO - EDIVANIA GOMES PEREIRA - MARINEI ALBUQUERQUE LARA - ARIANE RIBEIRO PEREIRA - THAUINNY HARIATY ALVES COUTINHO DE ALMEIDA - LOUYSE BRIZUENA RIBEIRO FARIAS - BRUNA ALVES MARCHI - MARCELA CONCEICAO ARAUJO - KARINA MOURA ARAUJO - HENRIQUE AUGUSTO RIOS - NEUZA MARIA MORETTI - ALEXANDRE DE PAULO GONCALVES - MARIA JOSE BARROS SILVA - ROBERTA NASCIMENTO DE MELO - EDNALDO MATIAS DO NASCIMENTO
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATSum 0024616-29.2020.5.24.0007 AUTOR: GUILLERMO DAVID CHAMBI MAMANI E OUTROS (207) RÉU: SAO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a132db proferido nos autos. Vistos etc. 1. A executada SÃO BENTO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 6º do CPC, peticionou (Id 4f7a242) requerendo a dilação de prazo por 120 (cento e vinte) dias para viabilizar tratativas de parcelamento de débito fiscal junto à União Federal (processo nº 0024381-06.2022.5.24.0003, no valor de R$ 612.239,59 - 2c9f8e3), bem como para análise da viabilidade de nova proposta de acordo relacionada aos créditos trabalhistas remanescente (2c9f8e3) e os recentemente incluídos neste processo-piloto (Id a3adc11), cujo valor total consolidado alcança R$1.595.355,03. Alega, ainda, que os valores atualmente bloqueados em conta judicial — R$ 627.579,23 (CEF) e R$ 85.513,91 (Banco do Brasil), totalizando R$ 713.093,14 — são insuficientes para quitação da nova carga executória. Por fim, manifesta eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, com vistas à apresentação de proposta de deságio e composição global, e requer que conste nos autos o reconhecimento da postura cooperativa e da boa-fé processual da empresa, que teria quitado integralmente os débitos trabalhistas reunidos na primeira fase deste REEF. Assim, considerando a complexidade da fase executiva atual e o elevado valor do passivo trabalhista envolvido; a postura colaborativa já evidenciada pela executada na fase anterior, com a quitação quase integral dos créditos então reunidos (2c9f8e3); o interesse deste Juízo em soluções negociadas e proporcionais à capacidade econômica da devedora; e, sobretudo, o caráter alimentar e constitucionalmente privilegiado dos créditos trabalhistas, os quais detêm precedência legal sobre os créditos de natureza fiscal (art. 186, §2º, do CTN; jurisprudência pacífica do TST e do STF); 2.1 Defiro parcialmente o pedido, para conceder à executada o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste despacho, a fim de que possa formalizar o parcelamento administrativo junto à União. 2.2. Desde já, determino a intimação dos exequentes trabalhistas da nova planilha, para que, caso tenham interesse na designação de audiência de conciliação, manifestem-se nos autos. Havendo manifestação positiva, fica autorizada a realização das respectivas audiências. 3. Paralelamente, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a necessidade de assegurar a efetividade da execução, determino que a Secretaria do CEPP, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à atualização do relatório de pesquisa patrimonial da executada, com identificação de bens passíveis de constrição, a fim de subsidiar futuras deliberações. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise das medidas executivas cabíveis, inclusive o eventual prosseguimento do REEF com adoção dos meios coercitivos pertinentes. CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS OLIVEIRA GONCALVES - BANCO DO BRASIL SA - DIOLANDA ARGUELHO - APARECIDO ALVES DE ARAUJO - KARANDA INCORPORADORA LTDA - RUTH GONCALVES DE PAULA PEREIRA - ANGELA DE OLIVEIRA BARROS - WILSON NOGUEIRA - LAIS MAIA DA CRUZ - ENZO THOBIAS JARSON PARDO - EDNALVA MAIA DA CRUZ FERREIRA
  5. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2221429/RO (2025/0244417-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : ANTONIO AVELLANEDA SANTOS MACHADO RECORRENTE : JOAO RICARDO HAUCK VALLE MACHADO RECORRENTE : TAMARA HAUCK VALLE MACHADO ADVOGADOS : RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO008687 JOSÉ NILO AVELINO FILHO - CE013531 GILMAR COELHO DE SALLES JÚNIOR - CE013802 RECORRIDO : GLORIA MARIA DE AZEVEDO CAMURCA VALLE MACHADO ADVOGADOS : MARILENE MIOTO - PR009026 RONEL CAMURCA DA SILVA - RO001459 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
  6. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2221429/RO (2025/0244417-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : ANTONIO AVELLANEDA SANTOS MACHADO RECORRENTE : JOAO RICARDO HAUCK VALLE MACHADO RECORRENTE : TAMARA HAUCK VALLE MACHADO ADVOGADOS : RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO008687 JOSÉ NILO AVELINO FILHO - CE013531 GILMAR COELHO DE SALLES JÚNIOR - CE013802 RECORRIDO : GLORIA MARIA DE AZEVEDO CAMURCA VALLE MACHADO ADVOGADOS : MARILENE MIOTO - PR009026 RONEL CAMURCA DA SILVA - RO001459 Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AgRT 0003436-73.2025.5.07.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA DE FATIMA NOBRE DA SILVEIRA AGRAVADO: TV OMEGA LTDA. E OUTROS (1)   PROCESSO nº 0003436-73.2025.5.07.0000 (AgRT) (AGRAVO INTERNO, ART. 1º, RESOLUÇÃO TST nº 224, DE 25.11.2024)    AGRAVANTE: FRANCISCA DE FATIMA NOBRE DA SILVEIRA AGRAVADO: TV OMEGA LTDA. , TV MIDIA PUBLICIDADE COMERCIAL LTDA RELATORA: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE     EMENTA       RELATÓRIO   Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista nos autos da reclamação trabalhista nº 0000955-77.2020.5.07.0012. O recurso foi protocolizado como "agravo regimental", em decorrência da ausência da classe processual adequada no sistema PJe. O acórdão analisou recursos ordinários da reclamante e das reclamadas. Quanto à reclamante, foi parcialmente provido o recurso, afastando-se a prescrição total das diferenças salariais (aplicada a prescrição parcial) e excluindo-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas negando provimento ao pedido de reconhecimento de rescisão indireta devido ao pedido de demissão da trabalhadora. Quanto à primeira reclamada, o recurso foi parcialmente provido, reconhecendo-se a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições sociais destinadas a terceiros e autorizando-se o desconto do aviso prévio não trabalhado. O recurso da segunda reclamada foi negado, mantendo-se a responsabilidade solidária devido à comprovação do grupo econômico. Em resumo, o acórdão confirmou a existência do vínculo empregatício, reconheceu a parcialidade da prescrição em relação às diferenças salariais, e ajustou os honorários advocatícios e a responsabilidade pelas contribuições sociais. Os embargos de declaração foram parcialmente providos. O acórdão original foi considerado sem contradição quanto ao vínculo empregatício. No entanto, foi reconhecida uma omissão sobre a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que ela era beneficiária da justiça gratuita. A lacuna foi suprida, afirmando-se a possibilidade de condenação, mas determinando que a verba honorária não pode ser apurada com base em créditos eventualmente percebidos pela reclamante em outros processos e deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, sendo necessário comprovação posterior de perda do benefício da justiça gratuita para fins de execução. Em resumo, o julgamento supriu uma omissão referente aos honorários advocatícios, mantendo a decisão original sobre o vínculo empregatício e adaptando a condenação aos honorários com base na jurisprudência do STF. O julgamento dos novos embargos de declaração acolheu parcialmente a pretensão da embargante, reconhecendo omissão no acórdão original quanto à análise de precedentes do STF sobre terceirização e pejotização. O acórdão foi complementado com a explicação de que, embora a terceirização lícita seja permitida, o caso em questão configurava pejotização fraudulenta, justificando o reconhecimento do vínculo empregatício. A decisão original sobre o vínculo empregatício foi mantida, sem efeito modificativo. Em resumo, o acórdão foi esclarecido para reforçar a distinção entre terceirização lícita e pejotização fraudulenta, mantendo-se a fundamentação da decisão original. Os terceiros embargos de declaração foram providos para sanar omissão. O acórdão original, que julgou improcedente a reclamação trabalhista, não havia suficientemente abordado a jurisprudência do STF sobre terceirização e pejotização à luz da Reclamação Constitucional nº 74.683. A decisão complementada esclarece que, apesar da licitude da terceirização, a situação específica configurava pejotização fraudulenta, justificando o julgamento original. A alteração não modificou o resultado final, apenas esclareceu a fundamentação, alinhando-a à jurisprudência do STF. A agravante, FRANCISCA DE FATIMA NOBRE DA SILVEIRA,  argumenta que a decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação trabalhista incorreu em erro ao aplicar a decisão do STF na Reclamação Constitucional nº 74.683 de forma automática, sem considerar as peculiaridades do caso. Sustenta que a jurisprudência do TST reconhece a possibilidade de vínculo empregatício mesmo com a constituição de pessoa jurídica, caso haja fraude na contratação (pejotização). A agravante alega que a decisão desconsiderou provas robustas demonstradoras de subordinação e dependência econômica, apesar do disfarce contratual. Ressalta a presença dos requisitos do artigo 2º e 3º da CLT e a violação ao artigo 9º (simulação). A agravante argumenta que seu recurso de revista não busca rediscutir fatos e provas, mas sim corrigir a equivocada aplicação do direito, apontando precedentes do TST que reconhecem o vínculo empregatício em casos de pejotização fraudulenta. Finalmente, requer a suspensão do processo em razão do Tema 1389 do STF, que versa sobre a temática da pejotização. O agravo regimental/interno é assinado pelo advogado José Nilo Avelino Filho, OAB/CE nº 13.531. A agravada, TV ÔMEGA LTDA (REDE TV!), em sua contraminuta, argumenta que o agravo interno é incabível por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista. Alega que a agravante não apontou, de forma clara e individualizada, os erros da decisão, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados no recurso de revista. Ressalta que a decisão monocrática corretamente aplicou a jurisprudência do STF sobre terceirização, especialmente a fixada no Tema 725 da Repercussão Geral e na ADPF 324, e que a agravante tenta, indevidamente, rediscutir o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST. A agravada reforça a inexistência de divergência jurisprudencial ou violação legal, sustentando que a decisão recorrida interpretou corretamente as normas aplicáveis. Finalmente, destaca o descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, por falta de cotejo analítico e demonstração clara de contrariedade jurisprudencial. A contraminuta é assinada pelo advogado Artur Jacobelli Nunes de Oliveira, OAB/SP nº 237.974; É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE A Resolução TST nº 224, de 25 de novembro de 2024, promoveu alterações significativas na Instrução Normativa TST nº 40/2016, que regula o cabimento do agravo de instrumento em situações de admissibilidade parcial do recurso de revista no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. A principal modificação reside na previsão, estabelecida no artigo 1º-A, da possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão que denegar seguimento ao recurso de revista. Essa inovação normativa se aplica especificamente aos casos em que o recurso de revista é interposto contra acórdão que esteja em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, manifestada sob os regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Tais regimes estão previstos nos artigos 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme determina o artigo 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em apreço, verifica-se que o agravo interno foi apresentado tempestivamente, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Ademais, a representação processual da parte agravante encontra-se regularmente constituída, atendendo aos requisitos legais estabelecidos para a sua validade. Importante destacar a inexigibilidade do preparo recursal, considerando a natureza da presente demanda. Diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, torna-se imperativo o conhecimento do presente agravo interno. MÉRITO DO TEMA1389, DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O tema principal da ação trabalhista é a classificação da relação jurídica entre as partes, especificamente a discussão sobre a existência ou não de vínculo empregatício. A questão central se concentra na distinção entre terceirização lícita e pejotização fraudulenta, com a agravante alegando a existência de um vínculo empregatício disfarçado sob a forma de contrato de prestação de serviços (pejotização), enquanto a agravada nega a existência de tal vínculo. A jurisprudência do STF e do TST sobre terceirização e pejotização, em especial as decisões referentes à Reclamação Constitucional nº 74.683, ao Tema 725 da Repercussão Geral, à ADPF 324 e ao Tema 1389, são fundamentais para a discussão. A controvérsia central do Recurso de Revista versa sobre a existência de fraude em contrato de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, tema abarcado pelo Tema nº 1389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, em 14 de abril de 2024, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº (RG 1.532.603), reconheceu a repercussão geral da matéria, criando o Tema nº 1389. Posteriormente, em 30 de abril de 2024, o Ministro Edson Fachin, na Reclamação nº 77945 (RCL 77945), determinou a suspensão de processos em curso que versem sobre a mesma temática, aguardando o julgamento do mérito do Tema 1389. Diante da existência de controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida definitivamente pelo STF, e em conformidade com o artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o sobrestamento do presente Recurso de Revista se mostra medida imprescindível para garantir a uniformização da jurisprudência e a eficiência da prestação jurisdicional. A suspensão do processo é medida que se justifica pela relevância da matéria e pela necessidade de harmonização da jurisprudência nacional. Assim, considerando o julgamento da Reclamação nº 77945 (RCL 77945) pelo STF, que determina a suspensão de feitos que versem sobre a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" (Tema nº 1389), com base no artigo 1.030, inciso III, do CPC e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8º), determino a suspensão do Recurso de Revista até o julgamento definitivo do Tema nº 1389 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal e o sobrestamento do feito principal (reclamação trabalhista nº 0000955-77.2020.5.07.0012), em razão da existência de Recurso Extraordinário com repercussão geral no STF (Tema nº 1389).     CONCLUSÃO DO VOTO   Agravo interno conhecido; determinada a suspensão do recurso de revista interposto no feito principal (reclamação trabalhista nº 0000955-77.2020.5.07.0012); determinado o sobrestamento do processo subjacente (reclamação trabalhista nº 0000955-77.2020.5.07.0012)     DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em: a) conhecer do agravo interno; b) determinar a suspensão do recurso de revista interposto no feito principal (reclamação trabalhista nº 0000955-77.2020.5.07.0012), em cumprimento ao artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil; e, c) determinar o sobrestamento do processo subjacente (reclamação trabalhista nº 0000955-77.2020.5.07.0012) até o julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep 1001142-81.2021.5.02.0009 e do IncJulgRREmbRep 0000688-43.2023.5.10.0101 (Tema 108), em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (Presidente e Relatora), Maria Roseli Mendes Alencar, Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Júnior, Regina Glaúcia Cavalcante Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva, Paulo Régis Machado Botelho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Georgia Maria da Silveira Aragão.  Fortaleza/CE, 04 de julho de 2025.       FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora     VOTOS     FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DE FATIMA NOBRE DA SILVEIRA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AgRT 0003436-73.2025.5.07.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA DE FATIMA NOBRE DA SILVEIRA AGRAVADO: TV OMEGA LTDA. E OUTROS (1)   PROCESSO nº 0003436-73.2025.5.07.0000 (AgRT) (AGRAVO INTERNO, ART. 1º, RESOLUÇÃO TST nº 224, DE 25.11.2024)    AGRAVANTE: FRANCISCA DE FATIMA NOBRE DA SILVEIRA AGRAVADO: TV OMEGA LTDA. , TV MIDIA PUBLICIDADE COMERCIAL LTDA RELATORA: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE     EMENTA       RELATÓRIO   Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista nos autos da reclamação trabalhista nº 0000955-77.2020.5.07.0012. O recurso foi protocolizado como "agravo regimental", em decorrência da ausência da classe processual adequada no sistema PJe. O acórdão analisou recursos ordinários da reclamante e das reclamadas. Quanto à reclamante, foi parcialmente provido o recurso, afastando-se a prescrição total das diferenças salariais (aplicada a prescrição parcial) e excluindo-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas negando provimento ao pedido de reconhecimento de rescisão indireta devido ao pedido de demissão da trabalhadora. Quanto à primeira reclamada, o recurso foi parcialmente provido, reconhecendo-se a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições sociais destinadas a terceiros e autorizando-se o desconto do aviso prévio não trabalhado. O recurso da segunda reclamada foi negado, mantendo-se a responsabilidade solidária devido à comprovação do grupo econômico. Em resumo, o acórdão confirmou a existência do vínculo empregatício, reconheceu a parcialidade da prescrição em relação às diferenças salariais, e ajustou os honorários advocatícios e a responsabilidade pelas contribuições sociais. Os embargos de declaração foram parcialmente providos. O acórdão original foi considerado sem contradição quanto ao vínculo empregatício. No entanto, foi reconhecida uma omissão sobre a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que ela era beneficiária da justiça gratuita. A lacuna foi suprida, afirmando-se a possibilidade de condenação, mas determinando que a verba honorária não pode ser apurada com base em créditos eventualmente percebidos pela reclamante em outros processos e deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, sendo necessário comprovação posterior de perda do benefício da justiça gratuita para fins de execução. Em resumo, o julgamento supriu uma omissão referente aos honorários advocatícios, mantendo a decisão original sobre o vínculo empregatício e adaptando a condenação aos honorários com base na jurisprudência do STF. O julgamento dos novos embargos de declaração acolheu parcialmente a pretensão da embargante, reconhecendo omissão no acórdão original quanto à análise de precedentes do STF sobre terceirização e pejotização. O acórdão foi complementado com a explicação de que, embora a terceirização lícita seja permitida, o caso em questão configurava pejotização fraudulenta, justificando o reconhecimento do vínculo empregatício. A decisão original sobre o vínculo empregatício foi mantida, sem efeito modificativo. Em resumo, o acórdão foi esclarecido para reforçar a distinção entre terceirização lícita e pejotização fraudulenta, mantendo-se a fundamentação da decisão original. Os terceiros embargos de declaração foram providos para sanar omissão. O acórdão original, que julgou improcedente a reclamação trabalhista, não havia suficientemente abordado a jurisprudência do STF sobre terceirização e pejotização à luz da Reclamação Constitucional nº 74.683. A decisão complementada esclarece que, apesar da licitude da terceirização, a situação específica configurava pejotização fraudulenta, justificando o julgamento original. A alteração não modificou o resultado final, apenas esclareceu a fundamentação, alinhando-a à jurisprudência do STF. A agravante, FRANCISCA DE FATIMA NOBRE DA SILVEIRA,  argumenta que a decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação trabalhista incorreu em erro ao aplicar a decisão do STF na Reclamação Constitucional nº 74.683 de forma automática, sem considerar as peculiaridades do caso. Sustenta que a jurisprudência do TST reconhece a possibilidade de vínculo empregatício mesmo com a constituição de pessoa jurídica, caso haja fraude na contratação (pejotização). A agravante alega que a decisão desconsiderou provas robustas demonstradoras de subordinação e dependência econômica, apesar do disfarce contratual. Ressalta a presença dos requisitos do artigo 2º e 3º da CLT e a violação ao artigo 9º (simulação). A agravante argumenta que seu recurso de revista não busca rediscutir fatos e provas, mas sim corrigir a equivocada aplicação do direito, apontando precedentes do TST que reconhecem o vínculo empregatício em casos de pejotização fraudulenta. Finalmente, requer a suspensão do processo em razão do Tema 1389 do STF, que versa sobre a temática da pejotização. O agravo regimental/interno é assinado pelo advogado José Nilo Avelino Filho, OAB/CE nº 13.531. A agravada, TV ÔMEGA LTDA (REDE TV!), em sua contraminuta, argumenta que o agravo interno é incabível por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista. Alega que a agravante não apontou, de forma clara e individualizada, os erros da decisão, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados no recurso de revista. Ressalta que a decisão monocrática corretamente aplicou a jurisprudência do STF sobre terceirização, especialmente a fixada no Tema 725 da Repercussão Geral e na ADPF 324, e que a agravante tenta, indevidamente, rediscutir o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST. A agravada reforça a inexistência de divergência jurisprudencial ou violação legal, sustentando que a decisão recorrida interpretou corretamente as normas aplicáveis. Finalmente, destaca o descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, por falta de cotejo analítico e demonstração clara de contrariedade jurisprudencial. A contraminuta é assinada pelo advogado Artur Jacobelli Nunes de Oliveira, OAB/SP nº 237.974; É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE A Resolução TST nº 224, de 25 de novembro de 2024, promoveu alterações significativas na Instrução Normativa TST nº 40/2016, que regula o cabimento do agravo de instrumento em situações de admissibilidade parcial do recurso de revista no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. A principal modificação reside na previsão, estabelecida no artigo 1º-A, da possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão que denegar seguimento ao recurso de revista. Essa inovação normativa se aplica especificamente aos casos em que o recurso de revista é interposto contra acórdão que esteja em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, manifestada sob os regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Tais regimes estão previstos nos artigos 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme determina o artigo 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em apreço, verifica-se que o agravo interno foi apresentado tempestivamente, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Ademais, a representação processual da parte agravante encontra-se regularmente constituída, atendendo aos requisitos legais estabelecidos para a sua validade. Importante destacar a inexigibilidade do preparo recursal, considerando a natureza da presente demanda. Diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, torna-se imperativo o conhecimento do presente agravo interno. MÉRITO DO TEMA1389, DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O tema principal da ação trabalhista é a classificação da relação jurídica entre as partes, especificamente a discussão sobre a existência ou não de vínculo empregatício. A questão central se concentra na distinção entre terceirização lícita e pejotização fraudulenta, com a agravante alegando a existência de um vínculo empregatício disfarçado sob a forma de contrato de prestação de serviços (pejotização), enquanto a agravada nega a existência de tal vínculo. A jurisprudência do STF e do TST sobre terceirização e pejotização, em especial as decisões referentes à Reclamação Constitucional nº 74.683, ao Tema 725 da Repercussão Geral, à ADPF 324 e ao Tema 1389, são fundamentais para a discussão. A controvérsia central do Recurso de Revista versa sobre a existência de fraude em contrato de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, tema abarcado pelo Tema nº 1389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, em 14 de abril de 2024, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº (RG 1.532.603), reconheceu a repercussão geral da matéria, criando o Tema nº 1389. Posteriormente, em 30 de abril de 2024, o Ministro Edson Fachin, na Reclamação nº 77945 (RCL 77945), determinou a suspensão de processos em curso que versem sobre a mesma temática, aguardando o julgamento do mérito do Tema 1389. Diante da existência de controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida definitivamente pelo STF, e em conformidade com o artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o sobrestamento do presente Recurso de Revista se mostra medida imprescindível para garantir a uniformização da jurisprudência e a eficiência da prestação jurisdicional. A suspensão do processo é medida que se justifica pela relevância da matéria e pela necessidade de harmonização da jurisprudência nacional. Assim, considerando o julgamento da Reclamação nº 77945 (RCL 77945) pelo STF, que determina a suspensão de feitos que versem sobre a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" (Tema nº 1389), com base no artigo 1.030, inciso III, do CPC e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8º), determino a suspensão do Recurso de Revista até o julgamento definitivo do Tema nº 1389 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal e o sobrestamento do feito principal (reclamação trabalhista nº 0000955-77.2020.5.07.0012), em razão da existência de Recurso Extraordinário com repercussão geral no STF (Tema nº 1389).     CONCLUSÃO DO VOTO   Agravo interno conhecido; determinada a suspensão do recurso de revista interposto no feito principal (reclamação trabalhista nº 0000955-77.2020.5.07.0012); determinado o sobrestamento do processo subjacente (reclamação trabalhista nº 0000955-77.2020.5.07.0012)     DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em: a) conhecer do agravo interno; b) determinar a suspensão do recurso de revista interposto no feito principal (reclamação trabalhista nº 0000955-77.2020.5.07.0012), em cumprimento ao artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil; e, c) determinar o sobrestamento do processo subjacente (reclamação trabalhista nº 0000955-77.2020.5.07.0012) até o julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep 1001142-81.2021.5.02.0009 e do IncJulgRREmbRep 0000688-43.2023.5.10.0101 (Tema 108), em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (Presidente e Relatora), Maria Roseli Mendes Alencar, Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Júnior, Regina Glaúcia Cavalcante Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva, Paulo Régis Machado Botelho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Georgia Maria da Silveira Aragão.  Fortaleza/CE, 04 de julho de 2025.       FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora     VOTOS     FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TV OMEGA LTDA.
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