Gustavo Albano Amorim Sobreira
Gustavo Albano Amorim Sobreira
Número da OAB:
OAB/CE 013552
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Albano Amorim Sobreira possui 133 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TST, TRT7, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TST, TRT7, TJSP, TJPB, TJCE, TRT13
Nome:
GUSTAVO ALBANO AMORIM SOBREIRA
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29)
AçãO DE CUMPRIMENTO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000375-07.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: ROBERIO ANTONIO TELES RECLAMADO: POSTOS REOBOTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b0da17 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 15 de julho de 2025, Terça-feira - às 10:30:34 horas, eu, JOSE JOEL MOREIRA DE NEGREIROS, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A parte reclamada requereu a suspensão do presente processo com fundamento na decisão do STF proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, relacionado com o tema 1389, aduzindo ainda que o trabalho exercido pelo reclamante, na condição de motorista caminhoneiro, ocorreu de maneira autônoma vinculada a uma relação de natureza civil. O plenário do STF determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam de questões relacionadas ao Tema 1389, com repercussão geral, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. No presente caso, verifico que o reclamante pretende obter o reconhecimento do vínculo de emprego, na condição de motorista caminhoneiro. A reclamada argumenta, dentre outras coisas, a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal e e como base nesse precedente nega a existência do vínculo de emprego, aduzindo, em tese, que a relação contratual mais próxima está ligada ao trabalho de transportador de cargas/motorista caminhoneiro. Considerando que a decisão a ser tomada pelo STF envolve as questões relativas ao ônus da prova, competência e validade do contrato civil/comercial de prestação de serviço e a licitude de contratação de pessoa jurídica (pejotização), ou "trabalhador autônomo" para essa finalidade, entendo que o caso sob análise se adequa à decisão tomada pelo STF sobre a suspensão dos processos. Verifico ainda que a notícia publicada no site do STF, há menção expressa à respeito da suspensão nacional dos processos abrangidos e que se tratam da licitude da contratação de trabalhado autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, sendo comum em diversos setores, tais como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação, entregas por motoboy, dentre outros. Em razão do exposto, defiro o pedido da reclamada e determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação do STF acerca do tema 1389. Em razão disso, cancelo a sessão do dia 16/07/2025. Após trânsito em julgado do recurso acima mencionado ou revista a decisão de suspensão, retornem os autos à tramitação. Proceda à Secretaria o registro do sobrestamento do presente feito. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERIO ANTONIO TELES
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Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0001356-05.2023.5.07.0034 RECLAMANTE: JOAO COSMO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CITRINO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74a4e16 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 14 de julho de 2025, eu, ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Notifique a executada CITRINO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para ciência do ofício acostado ao Id 0855aec e anexo. Após, arquivem-se os autos definitivamente. EUSEBIO/CE, 15 de julho de 2025. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CITRINO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000854-98.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: BRUNO ANTONY RIBEIRO AMORIM RECLAMADO: PP INDUSTRIAL SANEANTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3daba4d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi juntado aos autos o Laudo Pericial Técnico, documento de Id e7fdbdc, e que as partes foram notificadas para ciência, tendo a reclamada manifestado concordância, documento Id c2a9ef1, e a parte reclamante apresentou impugnação com formulação de quesitos suplementares, documento de Id b5d9959. Nesta data, 14 de julho de 2025, eu, MERILANIA TÉRCIA DA SILVA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a Certidão supra, notifique-se a perita MARCIA TEREZINHA ELI para tomar ciência da impugnação apresentada pelo reclamante, bem como para apresentar resposta aos quesitos suplementares, que entender pertinentes, no prazo de 05(cinco) dias. Juntada a resposta da perita, autos conclusos para julgamento. MARACANAÚ/CE, 15 de julho de 2025. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ANTONY RIBEIRO AMORIM
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Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000854-98.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: BRUNO ANTONY RIBEIRO AMORIM RECLAMADO: PP INDUSTRIAL SANEANTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3daba4d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi juntado aos autos o Laudo Pericial Técnico, documento de Id e7fdbdc, e que as partes foram notificadas para ciência, tendo a reclamada manifestado concordância, documento Id c2a9ef1, e a parte reclamante apresentou impugnação com formulação de quesitos suplementares, documento de Id b5d9959. Nesta data, 14 de julho de 2025, eu, MERILANIA TÉRCIA DA SILVA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a Certidão supra, notifique-se a perita MARCIA TEREZINHA ELI para tomar ciência da impugnação apresentada pelo reclamante, bem como para apresentar resposta aos quesitos suplementares, que entender pertinentes, no prazo de 05(cinco) dias. Juntada a resposta da perita, autos conclusos para julgamento. MARACANAÚ/CE, 15 de julho de 2025. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PP INDUSTRIAL SANEANTES LTDA - ME - SUPERMERCADO NOVO MARANGUAPE LTDA - ME
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 982397003 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br Processo nº: 0202375-48.2022.8.06.0075 Apensos: [] Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO Executado(a): EXECUTADO: FRANCISCO ALTERNANDES FREITAS EIRELI ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXPEDIDO COM ARRIMO NO ART. 203, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO NOS ARTIGOS 129 E SEGUINTES DO PROVIMENTO Nº 02/2021 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (CÓDIGO DE NORMAS JURÍDICAS). Intime-se a Parte Executada, através de seu advogado, para que proceda o pagamento das custas finais. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 14 de julho de 2025 LUCAS DE ARAUJO REBOUCAS Servidor (a)
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0001166-51.2023.5.07.0031 RECLAMANTE: JAMILE LOBATO FREITAS RECLAMADO: CLEANTEC LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 624a2ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO: "Ex positis", decide este Juízo, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar o presente desfecho; RATIFICAR a decisão interlocutória de ID. 5810284, que rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas rés; DECLARAR, ex officio, a inépcia da inicial quanto ao pleito de responsabilização da empresa HM ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETOS EIRELI, extinguindo-se o processo, com relação a ela, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, I, combinado com o art. 330, I, do CPC; DECLARAR a incompetência dessa Justiça Especializada para processar e julgar o pedido de pagamento de indenização de seguro de vida, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC; DETERMINAR a exclusão das reclamadas CONSTRUTORA RICARDO FERNANDES LTDA, ROCHEDO CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e CASA GRANDE SUPERMERCADOS LTDA do polo passivo da demanda quando restar comprovado o integral adimplemento do acordo de ID. 910e480; e, no mérito, julgar, PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na presente ação, movida por JAMILE LOBATO FREITAS em face de CLEANTEC LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÕES LTDA para, no prazo legal, a proceder ao pagamento de: a) pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, consistente em pensão mensal no valor de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), a contar da data do falecimento do de cujus (07/11/2019) até quando a autora completar 25 anos de idade, de acordo com os seguintes parâmetros: a.1. O valor da pensão obtida deverá ser paga, em dobro, nos meses de dezembro de cada ano, correspondendo, a referida dobra, à gratificação natalina a que teria direito o de cujus; a.2. Deverá ser pago, anualmente, o correspondente ao terço de férias, calculado com base no duodécimo do valor da pensão; a.3. O valor da pensão deverá ser reajustado em consonância com o reajuste da categoria profissional a que pertencia o de cujus; a.4. Os valores comprovadamente pagos através do acordo extrajudicial de ID. ce6a28a, firmado entre a representante da autora e a ré, deverão ser deduzidos dos créditos apurados. a.5. As parcelas vencidas que não tenham sido cobertas pelo acordo de ID. ce6a28a e aqueles que não tenham sido pagos deverão ser pagas de uma só vez no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir de ciência de notificação específica expedida para tanto após o trânsito em julgado da vertente decisão; a.6. A pensão deverá ser depositada em conta corrente aberta pela parte reclamada em nome da autora, em banco oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente referente à pensão do mês anterior, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento), a ser revertida em favor da autora. a.7. Não é óbice ao recebimento de pensão mensal a percepção de benefício previdenciário. a.8. Não é cabível o abatimento dos valores pagos a título de seguro de vida; a.9. o pagamento da pensão cessa com a morte dos beneficiários, mesmo que ainda na fluência do prazo deferido para pagamento; a.10. A parte reclamada fica condenada a constituir capital que assegure o pagamento da pensão supra deferida (art. 475-Q do CPC e Súmula 313 do STJ), comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir de ciência de notificação específica expedida para tanto após o trânsito em julgado da vertente decisão, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar a indenização total relativa ao pensionamento em parcela única; b) indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) honorários advocatícios de 10% sobre o montante condenatório, a ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, na forma do disposto no art. 20, §5º, do CPC, e revertido à patrona da parte autora. Deverão ser deduzidos do crédito autoral os montantes pagos pelas reclamadas CONSTRUTORA RICARDO FERNANDES LTDA, ROCHEDO CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, a título de acordo (Termo de ID 910e480), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora. São devidos pela parte autora honorários advocatícios sucumbenciais apenas sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, no percentual de 10%, os quais, todavia, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791- A, §4º, da CLT e da decisão do STF, nos autos da ADI n. 5766, sendo ônus do credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Não autorizada para tanto, a dedução de quaisquer valores do crédito da parte autora na presente ação. Liquidação por simples cálculos, que serão apurados em conformidade com os seguintes parâmetros: a) aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) até o efetivo pagamento, nos termos das decisões proferidas pelo STF (ADI5867 e 6021e ADC 58 e 59). A correção monetária incidirá sobre os valores devidos à época própria, tomando-se por base o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST), sendo certo que a atualização monetária relativa à condenação de indenização por danos morais deverá ser realizada com base na SELIC, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF, em 18/12/2020 (ADI5867 e 6021e ADC 58 e 59), e observar como termo inicial o dia de hoje (arbitramento), segundo entendimento consubstanciado na Súmula n.º 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir da data da propositura da presente reclamação trabalhista, sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200, do C. TST), na forma do disposto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD), aplicando-se a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros); b) incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza remuneratória contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº. 8.212/1991, observada a época própria de apuração, consoante art. 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (mês a mês) e a obrigação de recolhimento por parte do empregador (Súmula 368 TST); c) retenção do Imposto de Renda na Fonte, sobre o total de condenação sobre as parcelas de incidência de IR, no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei nº 8.541/92, Decreto 3000 de 26/03/1999, Súmula 368 do TST e das Instruções Normativas RFB nº 1500, de 29/10/2014 e 1.756, de 03/10/2017. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da sentença com natureza de salário-de-contribuição deverão ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, conforme art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005/2021 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2147, de 30 de junho de 2023), ficando o empregador autorizado a proceder à retenção da cota atribuída ao empregado, de acordo com as alíquotas definidas em lei. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT.nº 2/2011, enviando cópia da presente sentença à Procuradoria da Fazenda Nacional, por intermédio de endereço de e-mail institucional da unidade no Ceará (pfce.regressivas@agu.gov.br), com o propósito de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Custas processuais pela empresa condenada, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado da condenação de R$ 100.000,00, nos termos do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes. KELLY CRISTINA DINIZ PORTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMILE LOBATO FREITAS
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0001166-51.2023.5.07.0031 RECLAMANTE: JAMILE LOBATO FREITAS RECLAMADO: CLEANTEC LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 624a2ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO: "Ex positis", decide este Juízo, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar o presente desfecho; RATIFICAR a decisão interlocutória de ID. 5810284, que rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas rés; DECLARAR, ex officio, a inépcia da inicial quanto ao pleito de responsabilização da empresa HM ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETOS EIRELI, extinguindo-se o processo, com relação a ela, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, I, combinado com o art. 330, I, do CPC; DECLARAR a incompetência dessa Justiça Especializada para processar e julgar o pedido de pagamento de indenização de seguro de vida, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC; DETERMINAR a exclusão das reclamadas CONSTRUTORA RICARDO FERNANDES LTDA, ROCHEDO CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e CASA GRANDE SUPERMERCADOS LTDA do polo passivo da demanda quando restar comprovado o integral adimplemento do acordo de ID. 910e480; e, no mérito, julgar, PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na presente ação, movida por JAMILE LOBATO FREITAS em face de CLEANTEC LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÕES LTDA para, no prazo legal, a proceder ao pagamento de: a) pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, consistente em pensão mensal no valor de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), a contar da data do falecimento do de cujus (07/11/2019) até quando a autora completar 25 anos de idade, de acordo com os seguintes parâmetros: a.1. O valor da pensão obtida deverá ser paga, em dobro, nos meses de dezembro de cada ano, correspondendo, a referida dobra, à gratificação natalina a que teria direito o de cujus; a.2. Deverá ser pago, anualmente, o correspondente ao terço de férias, calculado com base no duodécimo do valor da pensão; a.3. O valor da pensão deverá ser reajustado em consonância com o reajuste da categoria profissional a que pertencia o de cujus; a.4. Os valores comprovadamente pagos através do acordo extrajudicial de ID. ce6a28a, firmado entre a representante da autora e a ré, deverão ser deduzidos dos créditos apurados. a.5. As parcelas vencidas que não tenham sido cobertas pelo acordo de ID. ce6a28a e aqueles que não tenham sido pagos deverão ser pagas de uma só vez no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir de ciência de notificação específica expedida para tanto após o trânsito em julgado da vertente decisão; a.6. A pensão deverá ser depositada em conta corrente aberta pela parte reclamada em nome da autora, em banco oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente referente à pensão do mês anterior, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento), a ser revertida em favor da autora. a.7. Não é óbice ao recebimento de pensão mensal a percepção de benefício previdenciário. a.8. Não é cabível o abatimento dos valores pagos a título de seguro de vida; a.9. o pagamento da pensão cessa com a morte dos beneficiários, mesmo que ainda na fluência do prazo deferido para pagamento; a.10. A parte reclamada fica condenada a constituir capital que assegure o pagamento da pensão supra deferida (art. 475-Q do CPC e Súmula 313 do STJ), comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir de ciência de notificação específica expedida para tanto após o trânsito em julgado da vertente decisão, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar a indenização total relativa ao pensionamento em parcela única; b) indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) honorários advocatícios de 10% sobre o montante condenatório, a ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, na forma do disposto no art. 20, §5º, do CPC, e revertido à patrona da parte autora. Deverão ser deduzidos do crédito autoral os montantes pagos pelas reclamadas CONSTRUTORA RICARDO FERNANDES LTDA, ROCHEDO CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, a título de acordo (Termo de ID 910e480), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora. São devidos pela parte autora honorários advocatícios sucumbenciais apenas sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, no percentual de 10%, os quais, todavia, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791- A, §4º, da CLT e da decisão do STF, nos autos da ADI n. 5766, sendo ônus do credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Não autorizada para tanto, a dedução de quaisquer valores do crédito da parte autora na presente ação. Liquidação por simples cálculos, que serão apurados em conformidade com os seguintes parâmetros: a) aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) até o efetivo pagamento, nos termos das decisões proferidas pelo STF (ADI5867 e 6021e ADC 58 e 59). A correção monetária incidirá sobre os valores devidos à época própria, tomando-se por base o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST), sendo certo que a atualização monetária relativa à condenação de indenização por danos morais deverá ser realizada com base na SELIC, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF, em 18/12/2020 (ADI5867 e 6021e ADC 58 e 59), e observar como termo inicial o dia de hoje (arbitramento), segundo entendimento consubstanciado na Súmula n.º 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir da data da propositura da presente reclamação trabalhista, sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200, do C. TST), na forma do disposto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD), aplicando-se a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros); b) incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza remuneratória contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº. 8.212/1991, observada a época própria de apuração, consoante art. 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (mês a mês) e a obrigação de recolhimento por parte do empregador (Súmula 368 TST); c) retenção do Imposto de Renda na Fonte, sobre o total de condenação sobre as parcelas de incidência de IR, no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei nº 8.541/92, Decreto 3000 de 26/03/1999, Súmula 368 do TST e das Instruções Normativas RFB nº 1500, de 29/10/2014 e 1.756, de 03/10/2017. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da sentença com natureza de salário-de-contribuição deverão ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, conforme art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005/2021 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2147, de 30 de junho de 2023), ficando o empregador autorizado a proceder à retenção da cota atribuída ao empregado, de acordo com as alíquotas definidas em lei. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT.nº 2/2011, enviando cópia da presente sentença à Procuradoria da Fazenda Nacional, por intermédio de endereço de e-mail institucional da unidade no Ceará (pfce.regressivas@agu.gov.br), com o propósito de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Custas processuais pela empresa condenada, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado da condenação de R$ 100.000,00, nos termos do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes. KELLY CRISTINA DINIZ PORTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA RICARDO FERNANDES LTDA - CLEANTEC LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCOES LTDA - HM ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETOS EIRELI - CASA GRANDE SUPERMERCADOS LTDA - ROCHEDO CONSTRUTORA E INCORPORADORA S A
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