Antonio Pinto De Macedo

Antonio Pinto De Macedo

Número da OAB: OAB/CE 013584

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Pinto De Macedo possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPE, TJAL, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPE, TJAL, TRF5, TJCE
Nome: ANTONIO PINTO DE MACEDO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1) Guarda de Família (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0004375-35.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE DE GOIS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO PINTO DE MACEDO - CE13584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Juazeiro do norte, 26 de junho de 2025
  3. Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190   |Processo Nº: 3001341-69.2024.8.06.0246 |Requerente: ANTONIO PINTO DE MACEDO |Requerido: LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI e outros (2)   DECISÃO   VISTOS,   Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, BANCO PAN, alegando existência de contradição na sentença prolatada, uma vez que  não fora determinada aplicação dos juros de mora da contar da citação, bem como, não fora determinada aa forma de condenação dos danos materiais se deve ser cumprida de forma solidária entre os corréus. Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes. No mérito, outrossim,  merecem provimento parcial. Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis:  "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.". Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante,  vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, apenas em relação a determinação da condenação solidária entre as partes, o que ora se retifica. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, JULGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados, para  DETERMINAR que aos promovidos, BANCO PAN E BRANCO INBURSA, de forma solidária, procedam à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados quanto aos contratos nºs 202203251001917 e 748709390, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento)ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no contracheque do promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão. Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.   Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema   GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0000002-58.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA CENEIDE GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO PINTO DE MACEDO - CE13584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM. JUIZ FEDERAL da 30ª VARA FEDERAL da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC: 1. DESIGNE-SE a realização de PERÍCIA SOCIAL a fim de se aferir a condição socioeconômica do(a) AUTOR(A) e se elaborar relatório fotográfico do local vistoriado, inclusive das dependências internas do imóvel. 2. NOMEIE-SE o(a) profissional MARIA JOSÉ DANTAS ALVES, devidamente inscrito(a) no Conselho Regional de Serviço Social do Estado do Ceará sob o nº 6.305, para exercer o encargo de PERITO(A) do juízo, o(a) qual deverá INFORMAR, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, se algum motivo o(a) torna suspeito(a) ou impedido(a) de realizar a perícia, nos termos do que dispõe o art. 148, inciso III, c/c os arts. 144 e 145, todos do Código de Processo Civil. 3. CIENTIFIQUE-SE o(a) PERITO(A) de que o exame deverá ser realizado no endereço do(a) AUTOR(A) constante dos autos. 4. FORMULAM-SE os seguintes QUESITOS a serem respondidos pelo auxiliar do juízo: I. Qual é o endereço do imóvel em que realizada a perícia social? II. Qual é a idade do(a) AUTOR(A)? III. Qual é o estado civil do(a) AUTOR(A)? IV. Qual é o grau de escolaridade do(a) AUTOR(A)? V. Qual é ou era a profissão/ocupação do(a) AUTOR(A)? VI. Quantas pessoas residem com o(a) AUTOR(A)? VII. Quais são nome, estado civil, número de inscrição no RG ou no CPF, data de nascimento, profissão, grau de parentesco e renda mensal de cada integrante que reside com o(a) AUTOR(A)? Qual o grau de escolaridade e em que trabalha cada um? VIII. Qual é a renda familiar? Especificar. IX. Algum membro da família toma medicamento regularmente? Qual? X. Alguma das pessoas que reside com o(a) AUTOR(A) percebe benefício ou assistência dos governos federal, estadual ou municipal? Especificar. XI. A moradia é própria, cedida ou alugada? Se própria, como foi adquirida? Se alugada, qual o valor do aluguel? XII. Qual é descrição do imóvel de residência? XII.I. Qual é o estado de conservação da moradia? Há piso? É de cimento ou de cerâmica? Há coberta com telha canal e madeira, com telha brasilit e madeira, com laje, com forro de gesso, forro de PVC? *Caso presente alguma dessas benfeitorias, deverá ser descrita e quantificada. XII.II. Quais cômodos há moradia? Há terraço ou varanda? Há sala? Há quarto? Há banheiro? Tem cozinha? Há garagem? Há quintal? Há área de serviço? *Caso presente algum desses cômodos, deverá ser descrito e quantificado. XII.III. Quais bens guarnecem a moradia? Tem geladeira? Há fogão? Há televisão? Há aparelho de reproduzir DVD? Há máquina de lavar roupas? Há aparelho de reproduzir som? Há micro-ondas? Há refrigerador de água (“gelágua” etc.)? Há microcomputador? Há impressora? Há mesa e cadeira? Há sofá? Há ar-condicionado? Há ventilador? *Caso presente algum desses bens, deverá ser descrito e quantificado. XIII. O(A) AUTOR(A) ou algum dos residentes no imóvel possui meio de locomoção (bicicleta, motocicleta, carro etc.)? Qual(is)? *Caso presente algum desses bens, deverá ser descrito e quantificado. XIV. Foi(ram) identificado(s) elemento(s) de ordem social que obstrui(em) a participação plena e efetiva do(a) AUTOR(A) na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? Qual(is)? Como se manifesta(m)? XV. Quem prestou as informações solicitadas? XVI. Há informação(ões) adicional(is) que o sr(a). perito(a) considere necessária(s)? Qual(is)? INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. Servidor(a) da 30ª Vara Federal/SJCE documento assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0004098-14.2018.8.06.0112 - Remessa Necessária Cível - Juazeiro do Norte - Remetente: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte - Impetrante: Natanael Horácio Cordeiro de Brito - Impetrado: Inaz do Pará - Serviços de Concursos Públicos Ltda, - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que seja redistribuído o presente recurso a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 17, I, ¿d¿, do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora - Advs: Cícero Nelson Cordeiro de Brito - Antônio Pinto de Macedo (OAB: 13584/CE)
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0006055-55.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NATALIA DA SILVA PEIXOTO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO PINTO DE MACEDO - CE13584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça do dispõe que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (“Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”). 2.2. Mérito A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção à maternidade, nos termos da previsão contidas no art. 201, inciso II, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) (...) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) (...)” (destacou-se) A fim de atender o comando constitucional, foi editada a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LPBPS), em cujo art. 71 são definidos os requisitos para a concessão do benefício: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei n. 10.710, de 2003)” (destacou-se) Para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica não se exige carência para obtenção do benefício, de acordo com o art., 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91. Para essas seguradas, portanto, os requisitos para a concessão do benefício em discussão são a demonstração da maternidade e a comprovação da qualidade de segurada da Previdência. O direito ao benefício perante a Previdência Social está assegurado mesmo diante do inadimplemento direto do empregador, mero responsável tributário pelo recolhimento das contribuições das seguradas e por entregar-lhes o valor do benefício. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais está firmada nesse sentido, a exemplo da ementa do julgamento a seguir transcrita: “PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMISSÃO DA SEGURADA EM ESTADO DE GRAVIDEZ. OBRIGAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE REMANESCE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DIRETO OU POR VIA DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR PAGO PELO EMPREGADOR. JURISPRUDÊNCIA DA TNU FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO JULGADO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. PEDILEF NÃO CONHECIDO. A ora requerida ingressou em Juízo pretendendo lhe fossem pagas as prestações do salário-maternidade a que tem direito e que lhe foram negadas em sede administrativa. O requerente procura impor à segurada a obrigação de demandar judicialmente em sede da Justiça do Trabalho, em face do ex-empregador, que a demitiu durante a gravidez, como se a obrigação do empregador de antecipar o pagamento do salário-maternidade substituísse a sua obrigação direta pelo benefício. Infelizmente, entendimento oriundo da Turma Recursal de Alagoas em um único caso, isolado, vem motivando pedidos de uniformização contra julgados diversos que estão em consonância com a melhor interpretação e com a Jurisprudência inclusive da TNU sobre o assunto. Recentemente, na Sessão de novembro de 2013, a TNU decidiu o caso que passo a citar, que bem representa o entendimento deste colegiado: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DENTRO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 71 DA LEI 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MODIFICAÇÃO DO CARÁTER PREVIDENCIÁRIO PARA DIREITO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BENEFÍCIO A CARGO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ART. 6º, CAPUT, E ART. 201, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. (...) 9. O salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social, observada as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, não fazendo a lei ressalva alguma quanto a situação empregatícia da segurada no momento da gravidez, razão pela qual há de se entender que a sua concessão é devida mesmo nos casos de desemprego da gestante. 10. O fato de o art. 72, § 1º, da Lei, estabelecer o dever de pagamento do benefício ao empregador no caso de segurada empregada, possibilitando a compensação tributária, não ilide o dever do INSS de efetuar o pagamento do benefício. Isso porque, como bem fundamentado no acórdão recorrido, a relação previdenciária é estabelecida entre o segurado e a autarquia e não entre aquela e o empregador. Este nada mais é do que um obrigado pela legislação a efetuar o pagamento do benefício como forma de facilitar a sua operacionalização. (...) 15. Consentâneo com esse entendimento é o seguinte julgado do STJ, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. (...) 3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. 4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste. 5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada. 6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social. 8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp 1309251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013) 8. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. 16. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Incidente de Uniformização, mantendo o acórdão impugnado pelos seus fundamentos e pelos ora acrescidos. 17. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (PEDILEF 201071580049216, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TNU, DOU 18/11/2013 PÁG. 113/156.)” Nada mais há a acrescentar ao brilhante voto do eminente colega, Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros. Assim, aplica-se ao caso concreto a Questão de Ordem 13 da TNU. Ante o exposto, voto por não conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal. (PEDILEF 50413351920114047100, JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, TNU, DOU 14/03/2014 SEÇÃO 1, PÁG. 154/159.)" Após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs n. 2110 e n. 2111 pelo Supremo Tribunal Federal, a carência não é mais exigível para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa em decorrência da declaração de inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91. A idade inferior a 16 (dezesseis) anos durante o período de carência não é fato impeditivo para a obtenção do benefício, sob pena de subversão teleológica da norma constante do art. 7º, inciso XXXIII, da CRFB, que proíbe o menor daquela idade de trabalhar, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos. Nesse sentido decidiu da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA MENOR DE 16 ANOS DE IDADE DURANTE O PERÍODO DA CARÊNCIA, COMPLETADOS NA DATA DO PARTO. BENEFÍCIO DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E PRECEDENTES DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de lei federal interposto pelo INSS em face de acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que confirmou, por maioria, sentença de procedência do pedido, para concessão de salário-maternidade à autora. (...) 6. Apesar do paradigma citado pelo INSS, esta TNU, em julgado mais recente, decidiu que, não obstante a vedação legal quanto ao trabalho para os menores de 16 anos de idade, uma vez exercida a atividade laboral, o prestador do serviço não pode ser privado de seus direitos, conforme se verifica no PEDILEF 201071650008556, de relatoria do Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DJ 30/11/2012: “4. O incidente de uniformização deve ser desprovido. A norma prevista na Lei 8.213/91 que estabelece idade mínima para o segurado especial há de ser interpretada de acordo com os princípios constitucionais. A jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal (AI 529.694/RS, 2ª Turma, relator o Sr. Ministro Min. Gilmar Mendes) quanto do Superior Tribunal de Justiça (AR 3.629/ RS, 3ª Seção, relatora a Srª Ministra Maria Thereza de Assis Moura) são unânimes ao afirmar que a proibição de qualquer trabalho ao menor de quatorze anos após a promulgação da Constituição de 1988 e ao menor de dezesseis após a Emenda Constitucional 20 é norma de garantia do trabalhador, que não pode ser usada em seu desfavor. Ora, se a norma constitucional não pode prejudicar aquele que comprovadamente exerce atividade remunerada, embora não tenha a idade mínima para fazê-lo, com muito mais razão incorre a mesma proibição em relação à legislação infraconstitucional. Merece destaque o fato de a segurada ter completado 16 anos no período de carência, conforme ventilado pelos órgãos de origem. 5. Estando devidamente comprovado, o trabalho exercido pela menor de 16 anos em regime de economia familiar, durante o período de carência do salário-maternidade, deve ser reconhecido para fins previdenciários. Invoca-se como precedente da Turma Nacional de Uniformização o recente Pedilef n. 2008.71.54.003653-8, julgado em 11-9-2012. (destaquei) 7. Por sua vez, o STF em julgado da lavra do Ministro Roberto Barroso no RE 600616, DJe 10.09.2014: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento”. 8. Incidente de uniformização não conhecido, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF, bem como atualizado da TNU. Questão de Ordem 13/TNU. (PEDILEF 50023478420114047016, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.)” (destacou-se) Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Maternidade A maternidade foi comprovada por meio da certidão de nascimento de RAVY MIGUEL DA SILVA PEIXOTO, filho(a) do(a) AUTOR(A), ocorrido em 05/02/2025 (Id. 69613138). 2.2.3. Qualidade de segurada O Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS anexado aos autos (Id. 69613146) contém a informação de que a AUTORA verteu contribuição, na qualidade de segurada facultativa, relativamente à competência de 01/2025. Em contestação, o INSS sustentou que AUTORA não detinha a qualidade de segurada, tendo realizado apenas um recolhimento como contribuinte facultativa em 29/01/2025, poucos dias antes do parto ocorrido em 05/02/2025, já em avançado estágio gestacional. Sustentou que tal conduta configuraria abuso de direito e tentativa de obtenção indevida do benefício previdenciário. Efetivamente, o STF decidiu que a exigência de cumprimento de carência para apenas algumas categorias de trabalhadoras, como contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas, deve ser considerada violação ao princípio da isonomia, pois não é feita essa exigência em relação às seguradas empregadas. O que se pretendeu prestigiar no referido julgamento foi a isonomia, ao se considerar que a legislação infraconstitucional estabeleceu o descanso remunerado de 120 dias para seguradas não contempladas pela Constituição Federal, mas que, ao isentar de carência apenas uma espécie delas (empregadas), incidiu em ofensa ao princípio. No caso dos autos, a contribuição foi recolhida pela AUTORA no dia 29/01/2025, antes do parto do ocorrido em 05/02/2025. Assim, à época do fato gerador do benefício pretendido a AUTORA possuía a qualidade de segurada exigida para a concessão do benefício. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido PROCEDENTE para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à obrigação de PAGAR QUANTIA em favor do(a) AUTOR(A), correspondente a PRESTAÇÕES do benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, com data de início do benefício - DIB em 05/02/2025 (data do parto) e renda mensal inicial - RMI no valor de 1 (um) salário mínimo (art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR o DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULOS referente à obrigação de pagar quantia objeto do título judicial definitivo, determinação que se adota com fundamento no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 219 pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219, Relator Min. Marco Aurélio, Pleno, julgado em 20/05/2021, Processo Eletrônico DJe-200, Divulg 06/10/2021, Public 07/10/2021). ADVIRTO que o DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da medida pelo(a) EXECUTADO(A) implicará a imposição de MULTA DIÁRIA, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE, sob pena de preclusão. ADVIRTO que a ausência de manifestação tempestiva pelo(a) EXEQUENTE importará concordância com os cálculos. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância do(a) EXEQUENTE, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou o(s) Precatório(s), se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo. Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0002293-31.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLECIA DUARTE GOMES ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO PINTO DE MACEDO - CE13584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou PROPOSTA DE ACORDO (Id. 73402506) para a CONCESSÃO/MANUTENÇÃO do benefício requerido, bem como para a ENTREGA DE QUANTIA relativamente a PARCELAS VENCIDAS. O(A) AUTOR(A), devidamente representado(a) por advogado constituído com poderes especiais para transigir, concordou expressamente com os termos manifestados (Id. 73357281). Assim, não se identifica nenhum óbice à autocomposição alcançada. Ante o exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO e DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. O DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da OBRIGAÇÃO DE FAZER no prazo ajustado ensejará a aplicação da pena de MULTA DIÁRIA, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR o DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULOS referente à obrigação de pagar quantia objeto do título judicial definitivo, determinação que se adota com fundamento no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 219 pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219, Relator Min. Marco Aurélio, Pleno, julgado em 20/05/2021, Processo Eletrônico DJe-200, Divulg 06/10/2021, Public 07/10/2021). ADVIRTO que o DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da medida pelo(a) EXECUTADO(A) implicará a imposição de MULTA DIÁRIA, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE, sob pena de preclusão. ADVIRTO que a ausência de manifestação tempestiva importará concordância. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância do(a) EXEQUENTE, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou o(s) Precatório(s), se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo. Após, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0002293-31.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLECIA DUARTE GOMES ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO PINTO DE MACEDO - CE13584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou PROPOSTA DE ACORDO (Id. 73402506) para a CONCESSÃO/MANUTENÇÃO do benefício requerido, bem como para a ENTREGA DE QUANTIA relativamente a PARCELAS VENCIDAS. O(A) AUTOR(A), devidamente representado(a) por advogado constituído com poderes especiais para transigir, concordou expressamente com os termos manifestados (Id. 73357281). Assim, não se identifica nenhum óbice à autocomposição alcançada. Ante o exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO e DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. O DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da OBRIGAÇÃO DE FAZER no prazo ajustado ensejará a aplicação da pena de MULTA DIÁRIA, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR o DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULOS referente à obrigação de pagar quantia objeto do título judicial definitivo, determinação que se adota com fundamento no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 219 pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219, Relator Min. Marco Aurélio, Pleno, julgado em 20/05/2021, Processo Eletrônico DJe-200, Divulg 06/10/2021, Public 07/10/2021). ADVIRTO que o DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da medida pelo(a) EXECUTADO(A) implicará a imposição de MULTA DIÁRIA, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE, sob pena de preclusão. ADVIRTO que a ausência de manifestação tempestiva importará concordância. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância do(a) EXEQUENTE, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou o(s) Precatório(s), se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo. Após, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou