Erivanda Cavalcante Mendes De Vasconcelos
Erivanda Cavalcante Mendes De Vasconcelos
Número da OAB:
OAB/CE 013636
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erivanda Cavalcante Mendes De Vasconcelos possui 118 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT13, TJMG, TRF5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TRT13, TJMG, TRF5, TRT23, STJ, TRT21, TJRN, TRT7, TJCE, TJRJ
Nome:
ERIVANDA CAVALCANTE MENDES DE VASCONCELOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (10)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06e2cc4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista as petições de id a622338 e b4a7ae1, que tratam da juntada de comprovantes de pagamento dos PJE's 0000002-98.2016.5.21.0001, 0000875-12.2015.5.21.0041, 0000299-19.2015.5.21.0041, 0001417-53.2015.5.21.0001, 0001536-53.2016.5.21.0009, 000557-63.2017.5.21.0007 e 0076300-33.2013.5.21.0003 mediante acordo entabulado em juízo de recuperação judicial, e solicitam a exclusão dos créditos quitados, Considerando a certidão de id 9d18f99, que certifica que os processos 000557-63.2017.5.21.0007 e 0076300-33.2013.5.21.0003 foram desabilitados em despacho de id 19f8b76, Intimem-se os credores dos processos supracitados, à exceção dos outrora desabilitados, para que, no prazo de 5 dias se manifestem em relação ao requerido nas petições de id a622338 e b4a7ae1. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO
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Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06e2cc4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista as petições de id a622338 e b4a7ae1, que tratam da juntada de comprovantes de pagamento dos PJE's 0000002-98.2016.5.21.0001, 0000875-12.2015.5.21.0041, 0000299-19.2015.5.21.0041, 0001417-53.2015.5.21.0001, 0001536-53.2016.5.21.0009, 000557-63.2017.5.21.0007 e 0076300-33.2013.5.21.0003 mediante acordo entabulado em juízo de recuperação judicial, e solicitam a exclusão dos créditos quitados, Considerando a certidão de id 9d18f99, que certifica que os processos 000557-63.2017.5.21.0007 e 0076300-33.2013.5.21.0003 foram desabilitados em despacho de id 19f8b76, Intimem-se os credores dos processos supracitados, à exceção dos outrora desabilitados, para que, no prazo de 5 dias se manifestem em relação ao requerido nas petições de id a622338 e b4a7ae1. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - J MARINHO DA SILVA RESTAURANTES - - ME - FELIPE COSTA SOARES DE LIMA - CESAR JOSE DE OLIVEIRA - POTYMAR AQUICULTURA LTDA - MARIJAEL JACSON DA COSTA SILVA - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN - NAZARENO DE LIMA MARANHAO - ALPHA OMEGA CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI - POTHENCIAL NEGOCIOS E CONSULTORIA EIRELI - M. J. DA C. SILVA - ME - QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - - NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ERIVANDA CAVALCANTE MENDES DE VASCONCELO (OAB 13636/CE), ADV: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA (OAB 16017/CE), ADV: IVO SILVA DE CARVALHO (OAB 26761/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629-0/CE) - Processo 0053460-24.2014.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Liminar - REQUERENTE: B1Maria das Graças Nascimento SilvaB0 - REQUERIDO: B1Lm Desenvolvimento Imobiliario LtdaB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte requerente das custas de fls. 358/362 e requerida das custas de fls. 353/357 para realizarem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3003894-69.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Parte Autora: AUTOR: ANTONIO JATAY PEDROSA NETO, GUILHERME GIOVANNETTI CALLOU Parte Promovida: REU: JOAO'S ALIMENTOS LTDA, JOAO EUDES FARIAS DE ALBUQUERQUE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança com pedido de tutela antecipada proposta por ANTONIO JATAY PEDROSA NETO e GUILHERME GIOVANNETTI CALLOU em desfavor de JOÃO'S ALIMENTOS LTDA e JOÃO EUDES FARIAS DE ALBUQUERQUE JUNIOR. Narram os autores que firmaram contrato de locação com os réus em 30 de abril de 2024 para os quiosques de números 08 e 09 no empreendimento denominado FOODZONE, localizado na rua Padre Coutinho s/n, bairro Limoeiro, Juazeiro do Norte-CE, pelo prazo de 24 meses, com início em 01 de junho de 2024 e término em 31 de maio de 2026. O valor inicial do aluguel era de R$ 4.500,00, sendo concedido desconto de R$ 1.200,00 pelo período de 01/06/2024 a 31/05/2025, além da taxa de manutenção variável. Alegam que os locatários são inadimplentes contumazes, raramente efetuando pagamentos pontuais, acumulando débitos consideráveis. Destacam ainda que a empresa locatária utiliza energia elétrica em nome do locador Guilherme, nunca providenciando a transferência da conta, causando constrangimentos pelos pagamentos em atraso. Conforme planilha de cálculos juntada (ID 163259696, pág. 1), a dívida totaliza R$ 22.451,81, incluindo despesas comuns de R$ 9.414,44, aluguel de R$ 7.340,30, honorários advocatícios de 20% (R$ 3.350,94) e custas processuais de R$ 2.346,16. Postulam a concessão de liminar de despejo e, ao final, a procedência da ação para confirmar o despejo e condenar os réus ao pagamento do débito atualizado. Instruem a inicial com contrato de locação (ID 163259694, págs. 1-9), regulamento de uso do empreendimento (ID 163259695, págs. 1-8), planilha de cálculos (ID 163259696, págs. 1-2), documentos de identificação das partes, comprovantes de tentativas de cobrança via WhatsApp (ID 163259703, pág. 1) e consultas ao SERASA demonstrando a situação de inadimplência dos requeridos. As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme certidão de pagamento (ID 163415406, pág. 1). Posteriormente, os autores apresentaram petição requerendo o deferimento da liminar (ID 166292743, págs. 1-2), juntando comprovante de depósito da caução no valor de R$ 13.500,00 (ID 166292771, pág. 1) e planilha atualizada do débito para R$ 23.690,70 (ID 166292766, págs. 1-2). A inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e encontra-se devidamente instruída, razão pela qual determino o seu recebimento. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O pedido de despejo liminar encontra amparo no artigo 59, §1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei. Para a concessão da medida antecipatória no despejo por falta de pagamento, é necessário verificar o preenchimento dos seguintes requisitos: a) existência de relação locatícia; b) inadimplência do locatário quanto ao pagamento de aluguel e encargos; c) ausência de garantia locatícia; e d) prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. Quanto ao primeiro requisito, a existência da relação locatícia resta inequivocamente demonstrada pelo contrato de locação de espaço comercial firmado entre as partes em 30 de abril de 2024 (ID 163259694, págs. 1-9), devidamente assinado pelos contratantes, estabelecendo a locação dos quiosques 08 e 09 no empreendimento FOODZONE pelo prazo de 24 meses. No que se refere à inadimplência, os documentos acostados aos autos comprovam de forma cristalina o descumprimento das obrigações pecuniárias pelos locatários. A planilha de cálculos inicial (ID 163259696, págs. 1-2) demonstra débitos relativos a despesas comuns e aluguel, posteriormente atualizada (ID 166292766, págs. 1-2) para o montante de R$ 23.690,70. Os comprovantes de tentativas de cobrança via WhatsApp (ID 163259703, pág. 1) evidenciam a resistência dos devedores em quitar suas obrigações, bem como as consultas ao SERASA que revelam a situação de inadimplência generalizada dos requeridos. O terceiro requisito também se encontra satisfeito, uma vez que o contrato de locação não prevê qualquer das garantias elencadas no artigo 37 da Lei do Inquilinato, conforme se verifica da análise das cláusulas contratuais. Embora conste João Eudes Farias de Albuquerque Junior como fiador no contrato (ID 163259694, pág. 7), verifica-se que este é sócio e representante legal da própria empresa locatária, conforme se depreende da análise dos autos. Nessa hipótese, a fiança torna-se inócua e destituída de qualquer valor como garantia, pois não há como distinguir entre devedor principal e garante quando ambos se confundem na mesma pessoa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a fiança prestada pelo próprio devedor ou por quem com ele se confunde não constitui garantia idônea para os fins do artigo 37 da Lei do Inquilinato, sendo considerada inexistente para efeitos práticos. Por fim, o quarto requisito foi devidamente cumprido pelos requerentes, que efetuaram o depósito judicial da caução no valor de R$ 13.500,00 (ID 166292771, pág. 1), montante superior ao equivalente a três meses de aluguel, considerando o valor atual de R$ 4.500,00 mensais. A medida antecipatória revela-se ainda mais justificada diante da situação de inadimplência contumaz demonstrada nos autos, com pagamentos sistematicamente em atraso e utilização indevida da energia elétrica em nome do locador, gerando prejuízos crescentes aos requerentes. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, presentes os requisitos legais específicos, a concessão da liminar de despejo por falta de pagamento não demanda a análise dos requisitos gerais da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, bastando a verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 59, §1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91. Assim, estando presentes todos os requisitos legais exigidos pela legislação especial e havendo prova inequívoca da inadimplência, bem como prestada a caução necessária, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar o despejo dos requeridos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino o DESPEJO dos requeridos JOÃO'S ALIMENTOS LTDA e JOÃO EUDES FARIAS DE ALBUQUERQUE JUNIOR dos quiosques de números 08 e 09 do empreendimento FOODZONE, localizado na rua Padre Coutinho s/n, bairro Limoeiro, Juazeiro do Norte-CE, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo. Havendo resistência na desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo, observando-se o disposto no artigo 65 da Lei nº 8.245/91. Encaminhe-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CEJUSC/JN, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação. Cite-se e intime-se a Parte Promovida, dando-lhes ciência da ação ajuizada em seu desfavor, do teor desta decisão e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC/2015), do teor desta decisão e da audiência aprazada. A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes (art. 334, § 8º, CPC). Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/2015). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 25 de julho de 2025 . MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3003894-69.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Parte Autora: AUTOR: ANTONIO JATAY PEDROSA NETO, GUILHERME GIOVANNETTI CALLOU Parte Promovida: REU: JOAO'S ALIMENTOS LTDA, JOAO EUDES FARIAS DE ALBUQUERQUE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança com pedido de tutela antecipada proposta por ANTONIO JATAY PEDROSA NETO e GUILHERME GIOVANNETTI CALLOU em desfavor de JOÃO'S ALIMENTOS LTDA e JOÃO EUDES FARIAS DE ALBUQUERQUE JUNIOR. Narram os autores que firmaram contrato de locação com os réus em 30 de abril de 2024 para os quiosques de números 08 e 09 no empreendimento denominado FOODZONE, localizado na rua Padre Coutinho s/n, bairro Limoeiro, Juazeiro do Norte-CE, pelo prazo de 24 meses, com início em 01 de junho de 2024 e término em 31 de maio de 2026. O valor inicial do aluguel era de R$ 4.500,00, sendo concedido desconto de R$ 1.200,00 pelo período de 01/06/2024 a 31/05/2025, além da taxa de manutenção variável. Alegam que os locatários são inadimplentes contumazes, raramente efetuando pagamentos pontuais, acumulando débitos consideráveis. Destacam ainda que a empresa locatária utiliza energia elétrica em nome do locador Guilherme, nunca providenciando a transferência da conta, causando constrangimentos pelos pagamentos em atraso. Conforme planilha de cálculos juntada (ID 163259696, pág. 1), a dívida totaliza R$ 22.451,81, incluindo despesas comuns de R$ 9.414,44, aluguel de R$ 7.340,30, honorários advocatícios de 20% (R$ 3.350,94) e custas processuais de R$ 2.346,16. Postulam a concessão de liminar de despejo e, ao final, a procedência da ação para confirmar o despejo e condenar os réus ao pagamento do débito atualizado. Instruem a inicial com contrato de locação (ID 163259694, págs. 1-9), regulamento de uso do empreendimento (ID 163259695, págs. 1-8), planilha de cálculos (ID 163259696, págs. 1-2), documentos de identificação das partes, comprovantes de tentativas de cobrança via WhatsApp (ID 163259703, pág. 1) e consultas ao SERASA demonstrando a situação de inadimplência dos requeridos. As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme certidão de pagamento (ID 163415406, pág. 1). Posteriormente, os autores apresentaram petição requerendo o deferimento da liminar (ID 166292743, págs. 1-2), juntando comprovante de depósito da caução no valor de R$ 13.500,00 (ID 166292771, pág. 1) e planilha atualizada do débito para R$ 23.690,70 (ID 166292766, págs. 1-2). A inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e encontra-se devidamente instruída, razão pela qual determino o seu recebimento. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O pedido de despejo liminar encontra amparo no artigo 59, §1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei. Para a concessão da medida antecipatória no despejo por falta de pagamento, é necessário verificar o preenchimento dos seguintes requisitos: a) existência de relação locatícia; b) inadimplência do locatário quanto ao pagamento de aluguel e encargos; c) ausência de garantia locatícia; e d) prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. Quanto ao primeiro requisito, a existência da relação locatícia resta inequivocamente demonstrada pelo contrato de locação de espaço comercial firmado entre as partes em 30 de abril de 2024 (ID 163259694, págs. 1-9), devidamente assinado pelos contratantes, estabelecendo a locação dos quiosques 08 e 09 no empreendimento FOODZONE pelo prazo de 24 meses. No que se refere à inadimplência, os documentos acostados aos autos comprovam de forma cristalina o descumprimento das obrigações pecuniárias pelos locatários. A planilha de cálculos inicial (ID 163259696, págs. 1-2) demonstra débitos relativos a despesas comuns e aluguel, posteriormente atualizada (ID 166292766, págs. 1-2) para o montante de R$ 23.690,70. Os comprovantes de tentativas de cobrança via WhatsApp (ID 163259703, pág. 1) evidenciam a resistência dos devedores em quitar suas obrigações, bem como as consultas ao SERASA que revelam a situação de inadimplência generalizada dos requeridos. O terceiro requisito também se encontra satisfeito, uma vez que o contrato de locação não prevê qualquer das garantias elencadas no artigo 37 da Lei do Inquilinato, conforme se verifica da análise das cláusulas contratuais. Embora conste João Eudes Farias de Albuquerque Junior como fiador no contrato (ID 163259694, pág. 7), verifica-se que este é sócio e representante legal da própria empresa locatária, conforme se depreende da análise dos autos. Nessa hipótese, a fiança torna-se inócua e destituída de qualquer valor como garantia, pois não há como distinguir entre devedor principal e garante quando ambos se confundem na mesma pessoa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a fiança prestada pelo próprio devedor ou por quem com ele se confunde não constitui garantia idônea para os fins do artigo 37 da Lei do Inquilinato, sendo considerada inexistente para efeitos práticos. Por fim, o quarto requisito foi devidamente cumprido pelos requerentes, que efetuaram o depósito judicial da caução no valor de R$ 13.500,00 (ID 166292771, pág. 1), montante superior ao equivalente a três meses de aluguel, considerando o valor atual de R$ 4.500,00 mensais. A medida antecipatória revela-se ainda mais justificada diante da situação de inadimplência contumaz demonstrada nos autos, com pagamentos sistematicamente em atraso e utilização indevida da energia elétrica em nome do locador, gerando prejuízos crescentes aos requerentes. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, presentes os requisitos legais específicos, a concessão da liminar de despejo por falta de pagamento não demanda a análise dos requisitos gerais da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, bastando a verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 59, §1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91. Assim, estando presentes todos os requisitos legais exigidos pela legislação especial e havendo prova inequívoca da inadimplência, bem como prestada a caução necessária, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar o despejo dos requeridos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino o DESPEJO dos requeridos JOÃO'S ALIMENTOS LTDA e JOÃO EUDES FARIAS DE ALBUQUERQUE JUNIOR dos quiosques de números 08 e 09 do empreendimento FOODZONE, localizado na rua Padre Coutinho s/n, bairro Limoeiro, Juazeiro do Norte-CE, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo. Havendo resistência na desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo, observando-se o disposto no artigo 65 da Lei nº 8.245/91. Encaminhe-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CEJUSC/JN, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação. Cite-se e intime-se a Parte Promovida, dando-lhes ciência da ação ajuizada em seu desfavor, do teor desta decisão e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC/2015), do teor desta decisão e da audiência aprazada. A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes (art. 334, § 8º, CPC). Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/2015). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 25 de julho de 2025 . MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0010471-03.2024.4.05.8102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA LUCIA BELEM ALVINO Advogados do(a) AUTOR: ERIVANDA CAVALCANTE MENDES DE VASCONCELOS - CE13636, FRANCISCO MENDES DE VASCONCELOS - CE20601-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Juazeiro do norte, 29 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0010663-96.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO SOUSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ERIVANDA CAVALCANTE MENDES DE VASCONCELOS - CE13636, FRANCISCO MENDES DE VASCONCELOS - CE20601-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Juazeiro do norte, 28 de julho de 2025
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