Fabiola Papini Toniatti

Fabiola Papini Toniatti

Número da OAB: OAB/CE 013660

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiola Papini Toniatti possui 16 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJAL, TJMS, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJAL, TJMS, TJMA, TRT24, TRF3, TJCE
Nome: FABIOLA PAPINI TONIATTI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007317-23.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: VALTEMIR SAMPAIO Advogados do(a) AUTOR: EDMILSON GOMES PAGUNG - MS23515, TIAGO DOS REIS FERRO - MS13660 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 D E C I S Ã O I. Trata-se de ação proposta em face do INSS e de entidade privada associativa de beneficiários da Previdência Social, por meio da qual, dentre outras providências, se busca a condenação de ambos na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais que sustenta ter experimentado em razão da realização de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. Decido. II. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 03/07/2025, homologou acordo foi firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além disso, determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Verifico, portanto, a necessidade de suspender o andamento deste processo, nos termos do artigo 313 do CPC, por se tratar da mesma matéria. III. Desta forma, determino a suspensão do andamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria objeto destes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATSum 0024616-29.2020.5.24.0007 AUTOR: GUILLERMO DAVID CHAMBI MAMANI E OUTROS (207) RÉU: SAO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a132db proferido nos autos. Vistos etc. 1. A executada SÃO BENTO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 6º do CPC, peticionou (Id 4f7a242) requerendo a dilação de prazo por 120 (cento e vinte) dias para viabilizar tratativas de parcelamento de débito fiscal junto à União Federal (processo nº 0024381-06.2022.5.24.0003, no valor de R$ 612.239,59 - 2c9f8e3), bem como para análise da viabilidade de nova proposta de acordo relacionada aos créditos trabalhistas remanescente (2c9f8e3) e os recentemente incluídos neste processo-piloto (Id a3adc11), cujo valor total consolidado alcança R$1.595.355,03. Alega, ainda, que os valores atualmente bloqueados em conta judicial — R$ 627.579,23 (CEF) e R$ 85.513,91 (Banco do Brasil), totalizando R$ 713.093,14 — são insuficientes para quitação da nova carga executória. Por fim, manifesta eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, com vistas à apresentação de proposta de deságio e composição global, e requer que conste nos autos o reconhecimento da postura cooperativa e da boa-fé processual da empresa, que teria quitado integralmente os débitos trabalhistas reunidos na primeira fase deste REEF. Assim, considerando a complexidade da fase executiva atual e o elevado valor do passivo trabalhista envolvido; a postura colaborativa já evidenciada pela executada na fase anterior, com a quitação quase integral dos créditos então reunidos (2c9f8e3); o interesse deste Juízo em soluções negociadas e proporcionais à capacidade econômica da devedora; e, sobretudo, o caráter alimentar e constitucionalmente privilegiado dos créditos trabalhistas, os quais detêm precedência legal sobre os créditos de natureza fiscal (art. 186, §2º, do CTN; jurisprudência pacífica do TST e do STF); 2.1 Defiro parcialmente o pedido, para conceder à executada o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste despacho, a fim de que possa formalizar o parcelamento administrativo junto à União. 2.2. Desde já, determino a intimação dos exequentes trabalhistas da nova planilha, para que, caso tenham interesse na designação de audiência de conciliação, manifestem-se nos autos. Havendo manifestação positiva, fica autorizada a realização das respectivas audiências. 3. Paralelamente, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a necessidade de assegurar a efetividade da execução, determino que a Secretaria do CEPP, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à atualização do relatório de pesquisa patrimonial da executada, com identificação de bens passíveis de constrição, a fim de subsidiar futuras deliberações. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise das medidas executivas cabíveis, inclusive o eventual prosseguimento do REEF com adoção dos meios coercitivos pertinentes. CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - TADEA MARIA BUAINAIN THOMAZI - FLAVIO EDUARDO BUAINAIN - LUIZ FERNANDO BUAINAIN - MARIO MARCIO BUAINAIN - 6 F PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - TRANSMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA - PAULO SERGIO BUAINAIN - MONICA MARIA BUAINAIN KHOURI
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATSum 0024616-29.2020.5.24.0007 AUTOR: GUILLERMO DAVID CHAMBI MAMANI E OUTROS (207) RÉU: SAO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a132db proferido nos autos. Vistos etc. 1. A executada SÃO BENTO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 6º do CPC, peticionou (Id 4f7a242) requerendo a dilação de prazo por 120 (cento e vinte) dias para viabilizar tratativas de parcelamento de débito fiscal junto à União Federal (processo nº 0024381-06.2022.5.24.0003, no valor de R$ 612.239,59 - 2c9f8e3), bem como para análise da viabilidade de nova proposta de acordo relacionada aos créditos trabalhistas remanescente (2c9f8e3) e os recentemente incluídos neste processo-piloto (Id a3adc11), cujo valor total consolidado alcança R$1.595.355,03. Alega, ainda, que os valores atualmente bloqueados em conta judicial — R$ 627.579,23 (CEF) e R$ 85.513,91 (Banco do Brasil), totalizando R$ 713.093,14 — são insuficientes para quitação da nova carga executória. Por fim, manifesta eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, com vistas à apresentação de proposta de deságio e composição global, e requer que conste nos autos o reconhecimento da postura cooperativa e da boa-fé processual da empresa, que teria quitado integralmente os débitos trabalhistas reunidos na primeira fase deste REEF. Assim, considerando a complexidade da fase executiva atual e o elevado valor do passivo trabalhista envolvido; a postura colaborativa já evidenciada pela executada na fase anterior, com a quitação quase integral dos créditos então reunidos (2c9f8e3); o interesse deste Juízo em soluções negociadas e proporcionais à capacidade econômica da devedora; e, sobretudo, o caráter alimentar e constitucionalmente privilegiado dos créditos trabalhistas, os quais detêm precedência legal sobre os créditos de natureza fiscal (art. 186, §2º, do CTN; jurisprudência pacífica do TST e do STF); 2.1 Defiro parcialmente o pedido, para conceder à executada o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste despacho, a fim de que possa formalizar o parcelamento administrativo junto à União. 2.2. Desde já, determino a intimação dos exequentes trabalhistas da nova planilha, para que, caso tenham interesse na designação de audiência de conciliação, manifestem-se nos autos. Havendo manifestação positiva, fica autorizada a realização das respectivas audiências. 3. Paralelamente, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a necessidade de assegurar a efetividade da execução, determino que a Secretaria do CEPP, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à atualização do relatório de pesquisa patrimonial da executada, com identificação de bens passíveis de constrição, a fim de subsidiar futuras deliberações. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise das medidas executivas cabíveis, inclusive o eventual prosseguimento do REEF com adoção dos meios coercitivos pertinentes. CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDER JESUS GONCALO PIRES - GUSTAVO NANTES DE SOUSA - MARCELO MARQUES MACHADO - DENISE SANTOS MARIANO - VALDIRENE REGINA SILVA ALVES DE JESUS - JULIANA DE SOUZA SILVA - DOUGLAS DA SILVA BRANCO - ODILA SERVAT - CELIA LEMOS DE AQUINO - SIMONE RODRIGUES DA SILVA - EZIELE DE FREITAS CRUZ - MARCOS DOS SANTOS GAUTO - ALINE BONADIMAN ALVES - EDISON DE OLIVEIRA SILVA - EDUARDO GUIMARAES DO ROSARIO - VICTOR HUGO SCARABELLI LIMA - HEIDE DAIANE PIRES DA ROCHA FURTADO - ANA CARLA LUCCA - PEDRO HENRIQUE CABALHERO DE OLIVEIRA - ANNA KAROLINE DE BRITO CARNEIRO - CAMILA CARMINATI FARTO - KETLIN CARLA MIRANDA SOUZA - ZIZELINA MENDES DUTRA - PAULO CESAR DE OLIVEIRA - GISELE SILVA DE OLIVEIRA - GIOVANA COUTINHO ZULIN NASCIMENTO - VALDEI DOS SANTOS LIMA JUNIOR - KHRISLA AGUIAR MENDES - LOUANA RAQUEL BRAGA CABRAL - MARIONILDO DA COSTA MOREIRA - RAFAEL RICARDO DA SILVA ARAUJO - RICARDO SUGSKE GARCIA - JANIELLI DA SILVA RODRIGUES - RAMAO VARGAS - ANDRE LUIZ DA SILVA - LUCIANO ANDRADE DA SILVA - EMYLLI CARMEN DOS SANTOS DE CAMPOS - PABLO RIEGER - VIVIANE BARBOSA MARTINS INSFRAN - SARA APARECIDA CAFFARO PEREIRA - ANA KARINA DE OLIVEIRA - BRUNA MARTINS DE MORAES - LAURA ALINE ROMERO VILLARBA - DAVI ARGUELHO PAIVA DA SILVA - ADRIANE RIOS DA COSTA - EDSON LINS DE ANDRADE - DEBORA SUELEN SANTIAGO DE ASSIS - EMMELINE BALBINO VIAN - ALICE ALVES RIBEIRO - MAIKON MARCELINO FERNANDE - RICARDO GONCALVES LEITE - WELLINGTON CARNEIRO DE SOUZA - MICHELY LEAO OLIVEIRA - SANDRA TEREZINHA WALTA - RAQUEL LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA - MARIA JULIA ARENALES - LETICIA DE SOUZA VILHALVA - EUNICE BORGES DA SILVA - EVELYN BANDEIRA GONSALES - TAMIRIS CRISTINA CARDOSO MACIEL - BRUNA BARBOSA VIEIRA DOS REIS - HELENA DO PRADO LIMA - VALDECIR RODRIGUES DE CARVALHO - ELIZABETH PERALTA SANTANA - KATIA CHAVES CORREA MEYER - MIGUEL DELOSSANTO CHAVES DE CABREIRA - ANA MARCIA DE ARRUDA SILVA - MARILISE DA SILVA SOUZA - SUELLEN BRUM DAS GRACAS - ENOS VENANCIO DA SILVA - AMANCIO CORTES JUNIOR - VIOLETA DE LIMA MENDES - LAURA FLORES DE FREITAS - GERSON SILVA GALLEANO - LARYSSA BARBOSA DOS SANTOS - ELIZANGELA DE BARROS - KELLY CRISTIANE FREITAS MANSILHA - JESSICA MOREIRA DE OLIVEIRA - CAROLINA APARECIDA VILAGRA DOS SANTOS GALVARRO - RAFAEL SILVA NUNES - JULIO CEZAR ARAUJO RIBEIRO - ROZANA SILVA CALISTO - RICHARDS MARTINEZ DE MATTOS - LUCINEI CAMILO OCAMPOS SOUZA - ALEX BARBOSA DA SILVA - SIDNEIA APARECIDA VENTURA INACIO - RAIANE OLIVEIRA CAVALCANTE CORREA - TATIANE DA SILVA FERREIRA - ANA PAULA ALVES LIMA - NELSON BORGES CARVALHO - HELIO RONDON DUTRA - PATRICIA BENTO DA SILVA - ANA PAULA ALVES PRADO - WAGNER LUIZ TERENCIO - MARLENE RIEDO - CINTIA APARECDA TASSO CARDOSO DE SA - MAYARA SILVA MENON - MAYARA ANDRESSA DE MELLO - MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA - EDNA MARIA DA SILVA FONSECA - PAULO HENRIQUE MARQUES - JORGE LUIS CARDOSO JUNIOR - ANDRE LUIZ MARQUES JUNIOR - ELISANGELA RODRIGUES DA SILVA - MOISES DE BARROS - ADRIANA COSTA DA SILVA - FLAVIA AMORIM SILVEIRA - MARIESKA ROBERTO ACOSTA - TEREZA APARECIDA RIBEIRO MOREIRA - FERNANDO FARIA COELHO - DAMAZIO FIALHO VIEGAS - DILMA CAROLLINE DAGOSTIN - DORACY ROSA DE SOUZA SANTOS - JOAO VITOR FLAVIO - TIAGO CASSIO SANTOS COSTA - LARISSA OVELAR BENITES - CRISTINA RODRIGUES DE ALENCAR - RILDO BRAZ RODRIGUES - LEONARDO DE OLIVEIRA - DANIELE BUCALON VERMIEIRO - WALESKA MISHELY SILVA SOARES DE LEMOS - LUCAS DAVID CORREDATO SERIBELI - GERALDO IBSEN MORAES CAVALHEIROS - HELTON DE SOUZA MUNOES - VERA LUCIA TEODORO LOPES PALMEIRA - GABRIELLY GONCALVES ALBUQUERQUE - ADAUTO AFONSO DE PAIVA - DANIELE KRUKI COSTA - INGRID NOGUEIRA DA ROSA - VALDELIRO MATOS RIBEIRO - WELBSTER JHONNYS TRIGILIO DA SILVA - TAMIRIS SAMPAIO DE MELLO - MELISSA CAROLINE DIOGO DE OLIVEIRA - STEFANY ALVES DE SOUZA - ALEX JULIO SEQUEIRA RODRIGUES - VALERIA DA SILVA OLIVEIRA - JULIANO CARVALHO BARBOZA - BRUNO CESAR DE ANDRADE SANTOS - ADALBERTO ANTONIO MARQUES - JANAINA APARECIDA SOUZA DOS SANTOS - ROSANI HOFFMANN - JUBERLANIA CARVALHO DE OLIVEIRA - PAULA RENATA ROSSATTO - JUCIENE HIGINO DOS SANTOS - RUDIANE ALVES DOS SANTOS - ANA CLARA AGUIAR DE MORAES - EDIMILSON BLANES MORALES - MEIRE CRISTINA DE OLIVEIRA - MARIA LUIZA DE OLIVEIRA FERREIRA MIRANDA - MARIA DENISE PEREIRA - SARA JANAINA PAULI MIRANDA - MARIA MARIANA FREITAS FARINHA - MARCUS VINICIUS MIYASSATO - GIOVANE CARVALHO FERREIRA - FADIA PRISCILA DA SILVA - WILLIAM MARQUES DE LIMA - PAULA FERNANDA QUEIROZ DE ARAUJO - JOSIANE NEUMANN GALDINO - IVONE DIAS DA FONSECA - CAROLINA SILVEIRA DOS SANTOS - MIRENE ALMEIDA DE OLIVEIRA - BRUNA CAMILA AJALA ARALDI - ALFREU SOUSA DE OLIVEIRA - KATIA CAROLINE KALEMPA DE FREITAS - RODRIGO VAZ QUINTANA - LUCIELE BUENO GAMARRA - WEULLER GOMES RODRIGUES GUIMARAES - LEILA OLIVEIRA TINTI - JESSICA COSTA DE LIMA - ALISON RAFAEL PEREIRA - CLAUDENIR JOSE FERREIRA SALAZAR - ANDREIA APARECIDA DA SILVA - ANA CAROLINA BARBOSA DOS SANTOS - ANA PAULA DE ALMEIDA MAGALHAES - ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA - LETHICIA SILVA DE ASSUNCAO - ANA CAROLINA PEREIRA DE SOUZA - LUIZ CARLOS DA CUNHA SANTOS - GUILLERMO DAVID CHAMBI MAMANI - VICTOR AUGUSTO NASCIMBENI - NEMIAS NEVES DA SILVA - ADRIEL DE OLIVEIRA NANTES - CLESMEIA QUIDEROLI - NIVALDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - JULIANE FONTES SEVERINO - LEANDRO VAZ BRUSCHI - GIORGE SANDER BARROS MARQUES - JOAO LERIVALDO TALAVEIRA ROMERO - IRENE LEITE DE OLIVEIRA - PAMELA RODRIGUES ALVES AMERICO - ANGELA DAYANE DA SILVA BARBOSA - JUCELINO XAVIER DO NASCIMENTO - EDIVANIA GOMES PEREIRA - MARINEI ALBUQUERQUE LARA - ARIANE RIBEIRO PEREIRA - THAUINNY HARIATY ALVES COUTINHO DE ALMEIDA - LOUYSE BRIZUENA RIBEIRO FARIAS - BRUNA ALVES MARCHI - MARCELA CONCEICAO ARAUJO - KARINA MOURA ARAUJO - HENRIQUE AUGUSTO RIOS - NEUZA MARIA MORETTI - ALEXANDRE DE PAULO GONCALVES - MARIA JOSE BARROS SILVA - ROBERTA NASCIMENTO DE MELO - EDNALDO MATIAS DO NASCIMENTO
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATSum 0024616-29.2020.5.24.0007 AUTOR: GUILLERMO DAVID CHAMBI MAMANI E OUTROS (207) RÉU: SAO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a132db proferido nos autos. Vistos etc. 1. A executada SÃO BENTO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 6º do CPC, peticionou (Id 4f7a242) requerendo a dilação de prazo por 120 (cento e vinte) dias para viabilizar tratativas de parcelamento de débito fiscal junto à União Federal (processo nº 0024381-06.2022.5.24.0003, no valor de R$ 612.239,59 - 2c9f8e3), bem como para análise da viabilidade de nova proposta de acordo relacionada aos créditos trabalhistas remanescente (2c9f8e3) e os recentemente incluídos neste processo-piloto (Id a3adc11), cujo valor total consolidado alcança R$1.595.355,03. Alega, ainda, que os valores atualmente bloqueados em conta judicial — R$ 627.579,23 (CEF) e R$ 85.513,91 (Banco do Brasil), totalizando R$ 713.093,14 — são insuficientes para quitação da nova carga executória. Por fim, manifesta eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, com vistas à apresentação de proposta de deságio e composição global, e requer que conste nos autos o reconhecimento da postura cooperativa e da boa-fé processual da empresa, que teria quitado integralmente os débitos trabalhistas reunidos na primeira fase deste REEF. Assim, considerando a complexidade da fase executiva atual e o elevado valor do passivo trabalhista envolvido; a postura colaborativa já evidenciada pela executada na fase anterior, com a quitação quase integral dos créditos então reunidos (2c9f8e3); o interesse deste Juízo em soluções negociadas e proporcionais à capacidade econômica da devedora; e, sobretudo, o caráter alimentar e constitucionalmente privilegiado dos créditos trabalhistas, os quais detêm precedência legal sobre os créditos de natureza fiscal (art. 186, §2º, do CTN; jurisprudência pacífica do TST e do STF); 2.1 Defiro parcialmente o pedido, para conceder à executada o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste despacho, a fim de que possa formalizar o parcelamento administrativo junto à União. 2.2. Desde já, determino a intimação dos exequentes trabalhistas da nova planilha, para que, caso tenham interesse na designação de audiência de conciliação, manifestem-se nos autos. Havendo manifestação positiva, fica autorizada a realização das respectivas audiências. 3. Paralelamente, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a necessidade de assegurar a efetividade da execução, determino que a Secretaria do CEPP, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à atualização do relatório de pesquisa patrimonial da executada, com identificação de bens passíveis de constrição, a fim de subsidiar futuras deliberações. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise das medidas executivas cabíveis, inclusive o eventual prosseguimento do REEF com adoção dos meios coercitivos pertinentes. CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS OLIVEIRA GONCALVES - BANCO DO BRASIL SA - DIOLANDA ARGUELHO - APARECIDO ALVES DE ARAUJO - KARANDA INCORPORADORA LTDA - RUTH GONCALVES DE PAULA PEREIRA - ANGELA DE OLIVEIRA BARROS - WILSON NOGUEIRA - LAIS MAIA DA CRUZ - ENZO THOBIAS JARSON PARDO - EDNALVA MAIA DA CRUZ FERREIRA
  6. Tribunal: TJMS | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB 3432/CE), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP) Processo 0800277-59.2024.8.12.0057 - Reclamação Pré-processual - Reqte: A. P. A. de O. - Reqdo: B. do B. S. A. , B. S. B. S. A. , N. F. S. S. de C. F. e I. , B. B. S. A. , B. D. S. A. , B. M. S. A. , B. S. S. A. , B. B. D. B. S. A. , C. E. F. , C. de C. P. e I. de C. G. e R. S. C. G. M. - Para ciência da sentença a seguir transcrita: Vistos Homologo, por sentença, o acordo parcial celebrado entre as partes interessadas (requerente e o Banco Nu Financeira S/A), conforme as cláusulas ajustadas no incluso termo de audiência, de forma a declarar extinto o feito, amparado no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Em relação às credoras que se opuseram ao plano de pagamento, dou por justificado (Banco Safra e Banco Master), considerando-se que os contratos de crédito consignado ou de contratação de cartão possuem parcelas estabelecidas em prazos de 60 meses e até de 120 meses, ou seja, é prazo igual ou superior ao estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (incluído pela Lei 14.181, de 2021). Logo, se não consegue pagar no lapso temporal ajustado, obviamente não conseguirá adimplir em menos tempo. Ademais, as dívidas existem e restaram firmadas legalmente, não se podendo obrigar os credores a aceitarem propostas desse jaez. Quanto às demais credoras que compareceram na audiência mas deixaram de ofertar propostas sem justificativa (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco, Sicredi, BRB - Brasília e Banco Digio), aplico-lhes as sanções do §2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, consistente na suspensão das exigibilidades dos débitos e interrupção dos encargos de mora pelo prazo de 5 (cinco) anos, no que tange às dívidas da parte consumidora requerente. Assim procede-se considerando que descuraram-se do dever de cooperação ativa com a finalidade de auxiliar o consumidor de boa-fé a superar o estado de ruína por se encontrar superendividado (artigo 6º, incisos XI e XII, art. 104-A, do CDC). Logo, é obrigatória a presença de representantes dos credores com poderes especiais e plenos para transigir, inclusive, com o conhecimento pleno das informações referentes às dívidas em negociação em audiência de conciliação. Sobre o tema colaciona-se a notícia do Superior Tribunal do Justiça extraída do acórdão no REsp 2.168.199 (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/26022025-Falta-a-audiencia-na-fase-conciliatoria-da-repactuacao-de-dividas-sujeita-credor-a-penalidades.Aspx - acesso em 21 de maio de 2025): A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)incidem na hipótese do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas, independentemente de já ter sido instaurado o processo judicial litigioso. O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a penalidade imposta a um banco por faltar sem justificativa à audiência de conciliação designada na fase consensual de um processo de repactuação de dívidas. Norecurso especial, a instituição financeira sustentou que as sanções pelo não comparecimento à audiência de conciliação não poderiam ser aplicadas na fase pré-processual. Previsão legal para sanção na fase conciliatória. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o processo de tratamento do superendividamento é dividido em duas fases: a primeira é chamada de consensual ou pré-processual, e a segunda de contenciosa ou processual. Conforme destacou, a primeira fase tem início a partir do requerimento apresentado pelo consumidor, de acordo com o caput do artigo 104-A do CDC. O ministro salientou que a expressão "processo" foi utilizada pelo legislador no dispositivo em seu sentido amplo, não devendo ser restringida à relação jurídica estabelecida entre as partes e o Estado-juiz. Nesse sentido, o relator reconheceu que, embora o requerimento previsto no artigo 104-A do CDC não tenha natureza jurídica depetição iniciale se limite a provocar a instauração de uma fase pré-processual, o parágrafo 2º desse dispositivo prevê expressamente sanções para a fase conciliatória, como é o caso dos autos. Segundo apontou, entre as sanções estão a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos damora. Comparecimento demonstraboa-fé objetiva "Não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo", ressaltou o ministro ao observar que esse comparecimento é um dever anexo do contrato e decorre do princípio daboa-fé objetiva. Por fim, Villas Bôas Cueva enfatizou que as instituições financeiras têm responsabilidade pelo superendividamento, especialmente quando há violação dos deveres de transparência e informação adequada aos consumidores. Anote-se a dispensa do prazo recursal somente para os presentes em audiência que fizeram parte do acordo. Sem custas. Arquivem-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande, 21 de maio de 2025. Marcus Vinícius de Oliveira Elias Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Vladimir de Lima Fontes (OAB 13660/AL) Processo 0700513-15.2019.8.02.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Geraldo Félix da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - 1. Altere-se a situação processual para 'transitado em julgado'. 2. Evolua-se a classe processual para 'cumprimento de sentença'. 3. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito indicado no pedido de cumprimento de sentença às fls. 296/303, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4. Advirta-se o seguinte: (i) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; (ii) efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, em atenção ao § 2º do mesmo artigo; e (iii) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do § 3º do artigo referido. 5. Por fim, transcorrido o prazo indicado sem o pagamento voluntário, a parte executada terá 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação. Providências necessárias. Teotônio Vilela(AL), data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza  E-mail: for.3fazenda@tjce.jus.br   PROCESSO : 0606279-11.2000.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO : Construtora Vale do Salgado Ltda    D E S P A C H O           R. h. Nomeio o profissional indicado na certidão de ID 140532713 para desempenhar o encargo de perito nestes autos, como necessário ao enfrentamento do mérito.  Fixo em 30 (trinta) dias úteis o prazo para entrega do laudo pericial, contado a partir do início dos trabalhos. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, bem como para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, se ainda não o tiverem feito. Prazo: 30 (trinta) dias para o autor e 15 (quinze) dias para o réu (art. 465, § 1º, c/c art. 183, do CPC). Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Exp. nec. Fortaleza/CE, data digital.  SANDRA OLIVEIRA FERNANDES JUÍZA DE DIREITO
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