Gilmar Coelho De Salles Junior

Gilmar Coelho De Salles Junior

Número da OAB: OAB/CE 013802

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilmar Coelho De Salles Junior possui 47 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJCE, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 47
Tribunais: STJ, TJCE, TJRS, TRT7, TJRN
Nome: GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0146348-78.2019.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: R. P. M. F. REQUERIDO: S. G. D. M. A. e outros (5)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por R. P. M. F., em face de Cláudia Maria Diogo Gomes de Matos, Sérgio Gomes de Matos Filho, S. G. D. M. A., A. D. G. D. M. Q., Patrícia Gomes de Matos Bekerman (representada pela irmã A. D. G. D. M. Q.) e P. M. P. G. D. M., na qualidade de herdeiros de Sérgio Gomes de Matos, pelas razões de fato e de direito aduzidas na inicial de ID 150804171 e emenda à exordial de ID 150803705. Em sua inicial, a autora afirma, em síntese, que manteve com o Sr. Sérgio Gomes de Matos, uma união estável pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituição de família. Afirma que a união teve início em fevereiro de 1989 e perdurou até o falecimento do companheiro, ocorrido em abril de 2019, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 150804176). Sustenta que ambos residiam juntos, tiveram um filho em comum, P. M. P. G. D. M., e eram socialmente reconhecidos como marido e mulher. Ressalta, ainda, que, embora o falecido permanecesse formalmente casado com a Sra. Cláudia Maria Diogo Gomes de Matos, encontrava-se separado de fato desta há mais de 30 (trinta) anos. Dessa forma, pugna, em sede de tutela antecipada, o reconhecimento provisório da autora como companheira do de cujus, com a consequente expedição de ofícios às instituições indicadas no ID 150804171 (fl. 9), a fim de que estas assegurem o pagamento integral, ou de 50% (cinquenta por cento), dos benefícios a que a autora faria jus na condição de companheira do falecido. Ao final, requer a procedência dos pedidos para reconhecer a união estável.  Decisão inicial de ID 150803710, concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à promovente e indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial. Foi designada audiência de conciliação e determinada a citação dos promovidos.  Pedido de reconsideração e comunicação de agravo de instrumento no ID 150803722, acompanhado de documentação de ID 150803723. No petitório de ID 150803743, a autora pugna pela juntada da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0627706- 03.2019.8.06.0000, a qual, em tutela de urgência, reconheceu a união estável vivida entre a promovente e o falecido Sérgio Gomes de Matos. Certidão de tentativa infrutífera de citação do promovido P. M. P. G. D. M. no ID 150803735. Certidão de citação da promovida S. G. D. M. A. (ID 150803738). Certidão de citação do promovido Sérgio Gomes de Matos Filho (ID 150803741). Despacho de ID 150803747, determinando a expedição de ofício às entidades indicadas no ID 150804171 (fl. 9) para comunicá-los da decisão proferida na instância recursal. Certidão de citação da promovida Cláudia Maria Diogo Gomes de Matos (ID 150803763). Juntada de declaração do requerido P. M. P. G. D. M., reconhecendo a procedência do pedido inicial (ID 150803772). No ID 150803774 consta pedido de expedição de ofício ao Instituto de Previdência do Município, ante o equívoco no expediente anterior de ID 150803767. Requerimento de juntada de documentos pela parte autora no ID 150803778. Certidão de tentativa infrutífera de citação das promovidas Patrícia Gomes de Matos Bekerman e A. D. G. D. M. Q., nos ID's 150803782 e 150803784. Petição da parte autora no ID 150803790, requerendo a citação por hora certa de Patrícia Gomes de Matos Bekerman, por sua procuradora, e de A. D. G. D. M. Q.. Requereu a expedição de ofício à UNIMED para que a instituição pague a cota do Plano de Auxílio por Morte cabível à promovente. Decisão de ID 150803793, redesignando a audiência de conciliação e determinando a juntada da declaração de anuência do pleito inicial do promovido P. M. P. G. D. M.; indeferiu o pedido de citação da requerida Patrícia Gomes de Matos Bekerman na pessoa da procuradora, pois a procuração de ID 150803706 não confere poderes para receber citação; determinou a citação das rés Patrícia Gomes de Matos Bekerman e A. D. G. D. M. Q., com utilização do recurso da hora certa, se necessário e a expedição de carta rogatória. Acerca do pedido de expedição do ofício à UNIMED, ordenou a intimação dos promovidos para falarem se o pedido foi elaborado no juízo sucessório, informando, se positivo, a decisão proferida sobre o pleito em questão. Requerimento de juntada de declaração de anuência do pedido, subscrita pelo promovido P. M. P. G. D. M., com firma reconhecida no ID 150803818.  Pedido de habilitação dos requeridos Cláudia Maria Diogo Gomes de Matos, Sérgio Gomes de Matos Filho e S. G. D. M. A. (ID 150803820). Audiência de conciliação realizada em 13/02/2020, (ID 150803825), momento em que os requeridos Sérgio Gomes de Matos Filho e S. G. D. M. A. declararam que iriam contestar o feito. Foi determinada a citação das promovidas A. D. G. D. M. Q. e Patrícia Gomes de Matos Bekerman, esta última, por carta rogatória. Juntada de documentos traduzidos para instrução da carta rogatória de citação da promovida Patrícia Gomes de Matos Bekerman no ID 150803873. Despacho de ID 150803881 ordenando o encaminhamento de carta rogatória ao Ministério da Justiça. Certidão de citação da promovida A. D. G. D. M. Q. no ID 150803884. Retorno infrutífero de carta rogatória de ID 150803906, realizado pelo Ministério da Justiça, pela ausência de formulário trilíngue preenchido. Despacho de ID 150804071 incumbindo a promovente de traduzir a carta rogatória de citação, tendo esta requerido, no ID 150804074, a nomeação de tradutor juramentado credenciado ao Tribunal, condição que assiste aos beneficiários da gratuidade judiciária, o foi deferido no ID 150804075. Certidão de ID 150804078 informando sobre a inexistência de tradutor juramentado no cadastro do SIPER. Determinada novamente a intimação da promovente para que apresente dados telefônicos e endereço eletrônico da requerida Patrícia Gomes de Matos Bekerman no ID 150804080. Manifestação da autora de ID 150804084 apresentando os dados telefônicos da requerida. Determinação de citação da promovida Patrícia Gomes de Matos Bekerman pelo aplicativo de mensagens (Whatsapp). Foi concedido prazo para que a promovente apresentasse a documentação que instruirá a carta rogatória devidamente traduzida (ID 150804086). Juntada da documentação traduzida no ID 150804091. No despacho de ID 150804093, foi determinada a nova tentativa de citação por meio eletrônico da requerida Patrícia Gomes de Matos Bekerman e o encaminhamento da carta rogatória de citação da parte supracitada. Certidão de tentativa infrutífera de citação por e-mail e por aplicativo de mensagens (Whatsapp) da promovida Patrícia Gomes de Matos Bekerman (ID 150804103). Instada a se manifestar (ID 150804107), a requerente pediu a intimação dos demais promovidos citados para indicar o contato telefônico da requerida Patrícia Gomes de Matos Bekerman (ID 150804110).  No ID 150804117, a promovida A. D. G. D. M. Q. informou o contato telefônico, que também estava cadastrado no Whatsapp da promovida Patrícia Gomes de Matos Bekerman. Citação da promovida Patrícia Gomes de Matos Bekerman (ID 150804121). Os promovidos Cláudia Maria Diogo Gomes de Matos, Sérgio Gomes de Matos Filho, S. G. D. M. A., A. D. G. D. M. Q., Patrícia Gomes de Matos Bekerman apresentaram contestação no ID 150804123. Os réus suscitaram, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa, por entenderem que a quantia atribuída pela parte autora (R$ 1.700.000,00) não corresponde ao real conteúdo econômico do pedido. No mérito, afirmam que a união estável entre a promovente e o falecido Sérgio Gomes de Matos é um fato incontroverso, restando a ser discutido as circunstâncias da referida convivência, como o termo inicial e final, o contrato firmado pelos conviventes, o regime de bens e a formação de patrimônio, sujeito à partilha na via sucessória. Alegam que não há provas do termo inicial atribuído pela autora. Afirmam que o regime de bens a ser adotado deve ser o de comunhão parcial de bens do início da convivência até a data da assinatura do contrato particular entre os conviventes, firmado em 10 de fevereiro de 2010, onde a autora e o falecido reconhecem o convívio consorcial e, a partir dele, adotaram o regime de separação de bens. Ao final, pedem o acolhimento da preliminar e, no mérito, o reconhecimento do regime parcial de comunhão de bens, do início da união estável até a data de assinatura do contrato particular de conviventes, e a partir daí, a adoção do regime escolhido pelos conviventes, qual seja, a separação de bens. Réplica no ID 150804132, onde se pede o reconhecimento da confissão dos requeridos quanto à configuração da união estável e o julgamento totalmente procedente da ação. Na decisão de ID 150804134, determinou-se a intimação da parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar o valor da causa. Determinou-se a intimação das partes para informarem se desejam a realização de audiência de instrução na forma telepresencial ou se têm preferência pela modalidade presencial. Petição dos demandados no ID 150804141, informando o desinteresse na realização da audiência de instrução, por entenderem que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da ação, no entanto, caso seja designada a audiência, pugnam que seja realizada na modalidade telepresencial.  Na petição de ID 150804142, a autora reitera a petição de ID 150803705, indicado à causa o valor de R$ 284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil reais). Por fim, requer que a audiência de instrução seja designada na modalidade telepresencial.  No despacho de ID 150804143, designou-se audiência de instrução para fins de colher o depoimento pessoal das partes. Determinou-se que os os promovidos Cláudia Maria Diogo Gomes de Matos, Sérgio Gomes de Matos Filho, S. G. D. M. A., A. D. G. D. M. Q. e Patrícia Gomes de Matos Bekerman, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da petição da autora de ID 150804142. Manifestação dos demandados no ID 150804162, pugnando pela correção de ofício e por arbitramento do valor da causa.  Realizada audiência de instrução, conforme termo de ID 152662300, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Em seguida, não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, concedendo-se às partes prazo sucessivo para apresentação de seus Memoriais Finais. Memoriais dos promovidos no ID 155302878. Memoriais da autora no ID 155587611. É o relatório. Fundamentando, passo a decidir. I - Da preliminar de impugnação ao valor da causa: Em sede de contestação (ID 150804123), os promovidos Cláudia Maria Diogo Gomes de Matos, Sérgio Gomes de Matos Filho, S. G. D. M. A., A. D. G. D. M. Q. e Patrícia Gomes de Matos Bekerman, arguiram preliminarmente a impugnação ao valor atribuído à causa, sustentando que a presente demanda, que trata do reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, possui natureza eminentemente declaratória, não envolvendo pedido de natureza patrimonial ou discussão direta sobre partilha de bens. Argumentam que o valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), atribuído pela autora na inicial, mostra-se desproporcional e desarrazoado frente ao conteúdo da demanda, que, por sua natureza, não possui proveito econômico imediato ou estimável. Defendem, com amparo no §3º do art. 292 do CPC, a possibilidade de correção de ofício pelo Juízo do valor da causa, quando verificado que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Esclareço que na emenda à inicial de ID 150803705, a parte autora aduziu que o valor de  R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) seria a quantia presumida do patrimônio do Espólio, pugnando pela correção do valor para o proveito econômico discutido correspondente a um sexto da quantia antes designada, ou seja, R$ 284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil reais).  Na decisão de ID 150804134, este Juízo entendeu que a parte autora atribuiu um valor da causa totalmente desarrazoável, razão pela qual, determinou que a autora adequasse a quantia, atribuindo valor meramente fiscal compatível com a demanda. Instada a se manifestar, a autora reiterou, em petição de ID 150804142, o valor de R$ 284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil reais), sob o argumento de que representaria um sexto do patrimônio estimado do falecido, correspondente, segundo alega, ao proveito econômico que poderia resultar da procedência da ação. Todavia, tal alegação não encontra respaldo na própria estrutura do pedido formulado nos autos, que não compreende partilha de bens ou qualquer pretensão patrimonial imediata, mas tão somente o reconhecimento de vínculo jurídico/familiar com efeitos eventualmente a serem alegados em juízo sucessório próprio. Conforme consta na decisão interlocutória de ID 150804134, a presente ação não possui conteúdo econômico mensurável, sendo, por natureza, ação de estado meramente declaratória.  Destaco que o Código de Processo Civil disciplina no art. 292, § 3º, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Desse modo, ACOLHO a impugnação ao valor da causa formulada pelos promovidos e, em consequência, CORRIJO o VALOR DA CAUSA para a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), importância compatível com a natureza da demanda. II - Da união estável: O instituto da união estável é disciplinado pela norma do art. 1.723, do Código Civil, nos seguintes termos, verbis: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. §1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. §2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável." Destarte, para que se configure a existência da união estável, deverá restar demonstrada a afetividade da relação, estabilidade, continuidade, convivência e o objetivo de constituir família. Sobre o assunto, os Tribunais, verbis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para que seja reconhecida a existência de união estável, imperiosa se faz a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, na forma exigida pelo artigo 1.723 do Código Civil. 2. Constatado, do acervo probatório constante dos autos, que houve efetiva demonstração da affectio maritalis, caracterizada pela convivência pública e duradoura dos conviventes, como se fossem marido e mulher, inclusive com prole em comum, deve ser reconhecida a existência de união estável post mortem. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido." (TJDF 00070162520178070006 - Segredo de Justiça 0007016-25.2017.8.07.0006, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 20/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IPSEMG - INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO - COMPANHEIRA DE EX-SERVIDOR - UNIÃO ESTÁVEL - CONVIVÊNCIA PÚBLICA E NOTÓRIA, COM O INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - CARÁTER PERMANENTE - FILHO EM COMUM - PRESSUPOSTOS CARACTERIZADOS 1. É requisito para a concessão do benefício previdenciário a companheiros de ex-servidores, nos termos do art. 4º da Lei Complementar estadual n. 64/2002, a comprovação da convivência em união estável, na forma da lei civil. 2. A união estável foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, como entidade familiar, equiparada ao casamento e digna de proteção estatal. 3. A comunhão de vidas, a fidelidade e a intenção de constituir família são requisitos imprescindíveis para caracterização da união estável. 4. Comprovação dos pressupostos caracterizadores da união estável, pela demonstração da relação pública e notória havida entre a autora e o falecido pelo período de 21 (vinte e um) anos, e o advento de uma filha. 5. Recurso não provido." (TJMG - AC: 10000205611072001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2021). "APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA COM INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. Como características do relacionamento afetivo para que se constitua como união estável, a lei descreve a publicidade, continuidade, durabilidade, além do objetivo de constituição de família. Embora autora e falecido não tenham chegado a um ano de convivência, uma vez que houve o óbito do varão, no caso há elementos que corroboram a alegação de que viveram em união estável. A relação afetiva e a vida sob o mesmo teto foram confirmadas pelas testemunhas, inclusive irmão do falecido. E o intuito de constituir família se revela no cadastro do núcleo familiar em unidade de saúde municipal e no atestado escolar da criança, filha do de cujus, que refere ser a autora companheira do falecido.NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME." (TJRS - AC: 70072205107 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 09/03/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2017). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DEFENDIA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS LITIGANTES CONVIVERAM COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA POR SER FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). OITIVA DAS TESTEMUNHAS DA AUTORA INDEFERIDA EM RAZÃO DE APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO APROPRIADO. TESTEMUNHA ARROLADA PELO RÉU QUE AFIRMA QUE ESTE RESIDE COM SUA GENITORA. REQUISITOS DO ART. 1.723, DO CC, NÃO PREENCHIDOS. PARTILHA DE BENS INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a união estável tratada na Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional, não é qualquer união com certa duração existente entre duas pessoas, mas somente aquela com a finalidade de constituir família. Trata-se de união qualificada por estabilidade e propósito familiar, decorrente de mútua vontade dos conviventes, demonstrada por atitudes e comportamentos que se exteriorizam, com projeção no meio social" (Resp 1157908/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. P/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 14-4-2011, Dje 1-9-2011). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-SC - AC: 03062744120158240064 Capital - Continente 0306274-41.2015.8.24.0064, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 12/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil). No caso em tela, restou demonstrada a existência de vínculo afetivo entre a autora e o falecido Sérgio Gomes de Matos. A prova oral colhida em audiência confirma que, desde 1989, ambos residiam juntos, mantinham vida em comum, tiveram um filho, e eram reconhecidos como casal, veja-se, pois: A autora (R. P. M. F.) disse, em síntese, que teve com o falecido um filho comum chamado Paulo Marcelo, que passaram a morar juntos em fevereiro de 1989, permanecendo até o dia da morte dele; que de fevereiro de 1989 até a data do óbito moravam juntos na mesma residência; que o primeiro endereço que moraram foi na Rua Leonardo Mota, nº 400, e em abril de 2001 se mudaram para a Rua 8 de Setembro, nº 1000, na Varjota; que tiveram um filho em 1992 e que ela teve uma filha do primeiro casamento, então moravam os quatro juntos; que de fevereiro de 1989 até a data do óbito o relacionamento nunca teve interrupções; que ele era casado, mas era separado de corpos; que em 1984 ele foi morar na casa dos pais; que a Sra. Cláudia Maria era a esposa dele, que a partir de 1989 passaram a morar juntos; que ele era médico, clínico e pneumologista; que todas as noites ele dormia em casa; que ela frequentava a casa dos pais dele; que os filhos frequentavam a casa deles; que ela vivia muito no meio médico, pois em 2005 ele passou a integrar a Academia Cearense de Medicina; que ele era uma pessoa mais do trabalho e a vida social dele se estendia à Academia Cearense de Medicina; que os amigos deles quase todos eram dessa época da academia; ele não era uma pessoa de sair, apenas jantar fora e sair com alguns amigos; que na vizinhança sempre foram reconhecidos como marido e mulher, inclusive na Casa de Saúde São Raimundo, onde ele passava a maior parte do tempo; que nos últimos quatro anos de vida dele, ela fez um consultório novo na própria Casa de Saúde e ele se acostumou com ela lá e então ele pediu que ela fosse secretária, atendente, motorista, convivendo com ele diariamente; então todos os pacientes dele a conheciam como mulher do Sérgio; que Sérgio não era de viajar; que ele faleceu de um infarto fulminante; que ele não chegou a ficar internado; que ela o deixou tomando café, foi se arrumar para irem ao São Raimundo, quando a moça que trabalha para ela a chamou e o levaram para o Monte Klinikum; que no Monte Klinikum tentaram reanimá-lo de várias formas; que o filho deles estava fazendo residência em São Paulo, que o filho deles também é médico; que já foi casada, mas ficou viúva em 1981; que não celebraram contrato de união estável, que fizeram apenas um documento porque, na verdade, em termos financeiros, ela tinha mais do que o Sérgio, e eles fizeram tipo um contrato determinando as coisas que eram dela e então o Sérgio e ela assinaram, deram entrada no cartório exatamente para ter uma proteção; que não lembra quando esse contrato foi celebrado; que esse contrato lhe foi sugerido por uma amiga advogada; que antes de começarem a morar juntos já mantinham um relacionamento; que não lembrava a data exata do contrato; que em 1989 ganhava dinheiro, trabalhava com joias, tinha renda e independência financeira; que em 2010 ela já não trabalhava mais, não tinha mais renda e dependia do Sérgio; que eram "casados", "juntos", e nessa época ela já dependia financeiramente do Sérgio para viver, tanto é que, quando ele faleceu, ela não tinha dinheiro para pagar as contas, porque deixou de ganhar e passou a depender do Sérgio; que em 2001 adquiriu o apartamento que moraram até a morte dele; que não sabe o valor de mercado do apartamento da Rua 8 de Setembro; que não tem conhecimento dos pactos do contrato (cf. mídia de ID 154211893). A promovida (Cláudia Maria Diogo Gomes de Matos) disse, em síntese, que foi casada com ele até o dia em que ele morreu; que ele saiu de casa, mas não deixaram de ser casados; que a união continuou, principalmente a união afetiva; que essa união perdurou por um bom tempo; que ele sempre deixava bilhetinhos, ia muito em casa, almoçava, tinha a rede dele, chegava, ficava com as crianças; e que, além disso, o Sérgio a provia de toda forma; que a renda dela era de professora e depois se aposentou; que era dependente em todos os seguros de saúde dele; que tinham uma união muito forte; que o casamento civil foi em 1969; que em 1984 ele saiu da casa dela e foi morar com os pais, mas não lembra quanto tempo ele passou lá; que depois que ele saiu de casa em 1984, não retornou mais para morar com ela; que tomou conhecimento de que, depois que ele saiu de casa, passou a morar com a Sra. Rosalice; que não se lembra muito bem quando ele passou a morar com a Sra. Rosalice; tem conhecimento de que a Sra. Rosalice e o Sérgio Gomes tiveram um filho; que o rapaz frequentava muitas vezes a casa dela; que, na data do óbito, ele estava convivendo com a Sra. Rosalice; que ele não chegou a comentar com ela sobre o contrato de união estável que ele tinha feito com a Sra. Rosalice, mas que sabia que ele estava vivendo com ela, pois socialmente só ela aparecia; que quando ela chegava na casa dos sogros com os filhos dela, a Sra. Rosalice também chegava com o Sérgio Matos, então ela sabia da convivência; que tinha conhecimento de que eles estavam convivendo como um casal; que nunca negou que ele convivia com a Sra. Rosalice; que o último dia que falou com ele foi na véspera da morte dele; que, durante o tempo que viveu com ele, compraram um bem que foi proveniente do espólio do pai dela; que recebeu a herança que o pai deixou e comprou um apartamento na Virgílio Távora; que, depois, de comum acordo, venderam o apartamento, ele ficou com uma parte e ela com a outra (cf. mídia de ID 154211893). A promovida (S. G. D. M. A.) disse, em síntese, que não sabe quando os pais casaram no civil; que não lembra quando o pai saiu da casa da mãe e foi morar com os pais; que sabe que o pai saiu de casa; que, depois de um tempo, o pai passou a morar com a Sra. Rosalice; que passou a conviver com ela; que passaram a morar juntos por volta dos anos de 1989 ou 1990; que tiveram um filho em comum; que até a data do óbito o pai dela estava morando com a Rosalice; que o pai dela faleceu na casa da Sra. Rosalice; que tinha conhecimento de que o pai e a Rosalice conviviam como marido e mulher; que não tinha conhecimento do contrato particular de união estável celebrado entre o pai e a Sra. Rosalice; que não sabe se foi adquirido algum patrimônio na convivência da Sra. Cláudia e do Sr. Sérgio (cf. mídia de ID 154211893). A promovida (A. D. G. D. M. Q.) disse, em síntese, que não sabe quando os pais casaram no civil; que não recorda qual foi o ano que o pai saiu de casa; que tinha 4 anos de idade quando ele saiu; que tem conhecimento que depois o pai foi morar com a Sra. Rosalice; que não sabe dizer o ano que o pai foi morar com a Sra. Rosalice; que tem conhecimento que eles tiveram um filho em comum; que até o falecimento ele estava morando com a Sra. Rosalice; que o pai convivia muito com a mãe dela, até o dia do falecimento conviveu muito com ela; que era uma relação de muita amizade e confiança; que ela e o Sérgio Filho (irmão dela) tomaram conta de toda a documentação; que Rosalice e o pai conviviam como sendo um casal; que não tinha conhecimento do contrato particular de união estável celebrado entre o pai e a Sra. Rosalice; que não tem condições de afirmar que eles moravam juntos a partir de 1989 (cf. mídia de ID 154211893). A promovida (Patrícia Gomes de Matos Bekerman) disse, em síntese, que lembra que o pai saiu de casa, mas não sabe precisar a data; que o pai saiu de casa e foi para a casa dos avós dela; que na época ela tinha entre 14 e 16 anos; que após um tempo o pai passou a conviver com a Sra. Rosalice; que acha que o pai passou a conviver com Rosalice em 1990; que foi na época do primeiro casamento dela; que ela casou no dia 06 de janeiro de 1990; que não sabe responder precisamente se quando casou o pai já morava com Rosalice; que sabe que a Sra. Rosalice e o Sr. Sérgio tiveram um filho em comum; que tem conhecimento de que conviviam como se fossem um casal; que até a data do óbito o Sr. Sérgio ainda convivia com a Sra. Rosalice; que não tem conhecimento do contrato particular de união estável celebrado entre o pai e a Sra. Rosalice; que pode afirmar que, quando casou, foi morar na casa dos avós, e o pai dela já não estava lá, então, como casou no começo de 1990, presume que no começo de 1990 ele já estava morando com Rosalice sim; que não sabe informar se os pais adquiriram algum imóvel (cf. mídia de ID 154211893). O promovido (Sérgio Gomes de Matos Filho) disse, em síntese, que acha que os pais casaram em 1969; que era bem pequeno quando o pai saiu de casa, talvez por volta de 1984 ou 1985; que tem conhecimento de que depois o pai passou a morar e conviver com a Sra. Rosalice; que acha que passaram a morar juntos em meados de 1989 ou 1990; que conviviam como sendo um casal; que tiveram um filho em comum; que até a data do óbito o pai estava vivendo e convivendo com a Sra. Rosalice; que durante a vida do pai não ficou sabendo sobre o contrato de união estável; que esse contrato veio à tona após a morte dele; que acha que começaram a conviver mesmo na data que consta no contrato, fevereiro de 1989, em um apartamento na Rua Leonardo Mota; que não pode afirmar se os pais adquiriram bem imóvel enquanto estavam juntos; que não sabe se o apartamento em que a Sra. Cláudia reside está em nome dela (cf. mídia de ID 154211893). Pois bem.  Conforme se depreende dos depoimentos colhidos nos autos, tanto os filhos do falecido, quanto a Sra. Cláudia Maria Diogo Gomes de Matos, reconhecem que o Sr. Sérgio Gomes de Matos viveu maritalmente com a autora até a data de seu falecimento, admitindo, de forma uníssona, a existência de uma convivência notória e estável. Quanto à existência de vínculo matrimonial entre o falecido e a promovida Cláudia Maria Diogo Gomes de Matos, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a mera subsistência formal do casamento não impede a constituição válida de nova união estável, desde que demonstrada a separação de fato e presentes os elementos caracterizadores da entidade familiar, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família. Desse modo, a circunstância de Sérgio Gomes de Matos ter vindo a óbito ainda formalmente casado não configura, por si só, óbice jurídico ao reconhecimento da união estável pleiteada, desde que demonstrada, como no caso em exame, a existência de separação de fato anterior ao início da nova convivência. Tal condição restou amplamente comprovada nos autos. Explico.  A autora trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência da convivência alegada, destacando-se, entre eles, o contrato particular firmado entre os conviventes (cf. ID's 150804178, 150804179, 150804180 e 150804181), o qual, embora não tenha sido reconhecido pelos promovidos como de seu conhecimento direto, possui seu valor probatório significativamente reforçado pela prova oral colhida, na medida em que os depoentes foram uníssonos em confirmar a convivência pública, contínua, duradoura e notoriamente conhecida entre a autora e o falecido. Ademais, o animus de constituir família revela-se amplamente demonstrado pela convivência duradoura entre a autora e o falecido, marcada pela coabitação e pelo nascimento de um filho em comum, P. M. P. G. D. M. (ID 150804192). Ressalte-se que o referido descendente/promovido manifestou expressamente sua concordância com o pleito formulado, por meio da declaração de anuência juntada aos autos (ID 150803818), na qual reconhece a existência da união estável mantida entre a autora e seu genitor. Constam ainda nos autos diversas declarações (cf. ID's 150804187, 150804188 e 150804189) prestadas por pessoas próximas ao falecido, as quais afirmam conhecer o casal e reconhecer a autora e o de cujus como marido e mulher, evidenciando a notoriedade da convivência. Ademais, foram anexadas fotografias do casal (ID's 150803720 e 150803721, 150803779 e 150803780 ), registradas em eventos sociais e solenidades, que reforçam, de forma inequívoca, o caráter público da relação afetiva mantida entre as partes. Observa-se, ainda, a juntada de reportagens veiculadas em jornais e meios eletrônicos (ID's 150804184 e 150803730), nas quais se noticia o falecimento do de cujus, acompanhadas de fotografias em que figura ao lado da autora, a quem se refere como sua companheira. Consta, também, a apresentação de mensagens de condolências dirigidas à Sra. Rosalice (ID's 150803726, 150803727, 150803728 e 150803729), extensivas a toda a família, o que reforça a percepção social da autora como viúva do falecido e comprova, mais uma vez, a notoriedade da relação. Diante disso, a união estável entre R. P. M. F. e Sérgio Gomes de Matos, com início em fevereiro de 1989 e término com o óbito deste, em 24 de abril de 2019, preenche todos os requisitos legais: publicidade, continuidade, durabilidade e intenção de constituição de família. III - Do regime de bens aplicável à união estável: Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens. No presente caso, restou reconhecida a existência de união estável entre a autora e o falecido no período compreendido entre fevereiro de 1989 e 24 de abril de 2019. Consta dos autos instrumento particular de contrato de convivência, celebrado entre as partes em 10 de fevereiro de 2010 (cf. ID's 150804178, 150804179, 150804180 e 150804181), no qual se pactuou, expressamente, no item 8.3 da cláusula oitava, que a entidade familiar seria regida pelo regime da separação total de bens. Trata-se de negócio jurídico válido, firmado por pessoas capazes e com objeto lícito, nos moldes do art. 421 e seguintes do Código Civil. Dessa forma, a união estável havida entre a autora e o falecido deve ser dividida em dois períodos distintos, quanto ao regime patrimonial aplicável: a) No período de fevereiro de 1989 até 09 de fevereiro de 2010 (dia anterior à data da celebração do contrato de convivência), aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme presunção legal prevista no art. 1.725 do Código Civil; e b) A partir de 10 de fevereiro de 2010 (data da celebração do contrato de convivência) até o falecimento do companheiro, ocorrido em 24 de abril de 2019, aplica-se o regime da separação total de bens, por força da convenção formalizada. Tal interpretação, além de guardar conformidade com o texto expresso do contrato, encontra respaldo no princípio da liberdade contratual e na possibilidade de estipulação de regime de bens diverso mediante instrumento escrito, conforme dispõe o próprio art. 1.725 do Código Civil. Portanto, para os efeitos patrimoniais decorrentes da união estável vivenciada entre a autora e o falecido Sérgio Gomes de Matos, fica reconhecida a aplicação do regime da comunhão parcial de bens no período de fevereiro de 1989 a 09 de fevereiro de 2010, e o regime da separação total de bens a partir de 10 de fevereiro de 2010 até o óbito do companheiro (24/04/2019). DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 1.723 e seguintes, do Código Civil, c/c art. 1º e seguintes, da Lei nº 9.278/96, para RECONHECER a união estável havida entre R. P. M. F. e o falecido Sérgio Gomes de Matos, no período de fevereiro de 1989 até a data de 24 de abril de 2019, o que faço por sentença, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. A união estável, ora reconhecida, no tocante ao regime de bens, será regida: a) no período de fevereiro de 1989 até 09 de fevereiro de 2010, pelo regime da comunhão parcial de bens; e b) no período de 10 de fevereiro de 2010 a 24 de abril de 2019, pelo regime da separação total de bens.  Condeno os promovidos Cláudia Maria Diogo Gomes de Matos, Sérgio Gomes de Matos Filho, S. G. D. M. A., A. D. G. D. M. Q. e Patrícia Gomes de Matos Bekerman ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual foi corrigido para o montante de R$ 1.000,00, conforme decidido na presente sentença. Deixo de condenar o promovido P. M. P. G. D. M. em custas e honorários advocatícios, sendo válido destacar que diante do reconhecimento da procedência do pedido e não tendo havido pretensão resistida, não há que se falar em sucumbência (neste sentido: TJMG - AC 5192634-62.2019.8.13.0024, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Luzia Divina de Paula Peixôto, Publicação: 19/08/21).  Com o trânsito em julgado, proceda-se à apuração e atualização do valor das custas processuais devidas pelos promovidos Cláudia Maria Diogo Gomes de Matos, Sérgio Gomes de Matos Filho, S. G. D. M. A., A. D. G. D. M. Q. e Patrícia Gomes de Matos Bekerman, observando-se o art. 3º da Portaria Conjunta nº 428/2020 (publicada no DJe de 05/03/2020), expedida pelo TJCE. Após, os promovidos deverão ser intimados, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das referidas custas processuais (no expediente intimatório deverá constar a informação do valor atualizado das custas), sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado, devendo o(s) comprovante(s) de pagamento ser(em) juntado(s) ao processo. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para o Cartório do Registro Civil do 1º Ofício, para fins de registrar a presente sentença no Livro "E", em atendimento ao Provimento nº 37/2014 do CNJ e, em seguida, arquivem-se os autos. P. R. I.   FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Eduardo Braga Rocha Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0146348-78.2019.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: R. P. M. F. REQUERIDO: S. G. D. M. A. e outros (5)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por R. P. M. F., em face de Cláudia Maria Diogo Gomes de Matos, Sérgio Gomes de Matos Filho, S. G. D. M. A., A. D. G. D. M. Q., Patrícia Gomes de Matos Bekerman (representada pela irmã A. D. G. D. M. Q.) e P. M. P. G. D. M., na qualidade de herdeiros de Sérgio Gomes de Matos, pelas razões de fato e de direito aduzidas na inicial de ID 150804171 e emenda à exordial de ID 150803705. Em sua inicial, a autora afirma, em síntese, que manteve com o Sr. Sérgio Gomes de Matos, uma união estável pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituição de família. Afirma que a união teve início em fevereiro de 1989 e perdurou até o falecimento do companheiro, ocorrido em abril de 2019, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 150804176). Sustenta que ambos residiam juntos, tiveram um filho em comum, P. M. P. G. D. M., e eram socialmente reconhecidos como marido e mulher. Ressalta, ainda, que, embora o falecido permanecesse formalmente casado com a Sra. Cláudia Maria Diogo Gomes de Matos, encontrava-se separado de fato desta há mais de 30 (trinta) anos. Dessa forma, pugna, em sede de tutela antecipada, o reconhecimento provisório da autora como companheira do de cujus, com a consequente expedição de ofícios às instituições indicadas no ID 150804171 (fl. 9), a fim de que estas assegurem o pagamento integral, ou de 50% (cinquenta por cento), dos benefícios a que a autora faria jus na condição de companheira do falecido. Ao final, requer a procedência dos pedidos para reconhecer a união estável.  Decisão inicial de ID 150803710, concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à promovente e indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial. Foi designada audiência de conciliação e determinada a citação dos promovidos.  Pedido de reconsideração e comunicação de agravo de instrumento no ID 150803722, acompanhado de documentação de ID 150803723. No petitório de ID 150803743, a autora pugna pela juntada da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0627706- 03.2019.8.06.0000, a qual, em tutela de urgência, reconheceu a união estável vivida entre a promovente e o falecido Sérgio Gomes de Matos. Certidão de tentativa infrutífera de citação do promovido P. M. P. G. D. M. no ID 150803735. Certidão de citação da promovida S. G. D. M. A. (ID 150803738). Certidão de citação do promovido Sérgio Gomes de Matos Filho (ID 150803741). Despacho de ID 150803747, determinando a expedição de ofício às entidades indicadas no ID 150804171 (fl. 9) para comunicá-los da decisão proferida na instância recursal. Certidão de citação da promovida Cláudia Maria Diogo Gomes de Matos (ID 150803763). Juntada de declaração do requerido P. M. P. G. D. M., reconhecendo a procedência do pedido inicial (ID 150803772). No ID 150803774 consta pedido de expedição de ofício ao Instituto de Previdência do Município, ante o equívoco no expediente anterior de ID 150803767. Requerimento de juntada de documentos pela parte autora no ID 150803778. Certidão de tentativa infrutífera de citação das promovidas Patrícia Gomes de Matos Bekerman e A. D. G. D. M. Q., nos ID's 150803782 e 150803784. Petição da parte autora no ID 150803790, requerendo a citação por hora certa de Patrícia Gomes de Matos Bekerman, por sua procuradora, e de A. D. G. D. M. Q.. Requereu a expedição de ofício à UNIMED para que a instituição pague a cota do Plano de Auxílio por Morte cabível à promovente. Decisão de ID 150803793, redesignando a audiência de conciliação e determinando a juntada da declaração de anuência do pleito inicial do promovido P. M. P. G. D. M.; indeferiu o pedido de citação da requerida Patrícia Gomes de Matos Bekerman na pessoa da procuradora, pois a procuração de ID 150803706 não confere poderes para receber citação; determinou a citação das rés Patrícia Gomes de Matos Bekerman e A. D. G. D. M. Q., com utilização do recurso da hora certa, se necessário e a expedição de carta rogatória. Acerca do pedido de expedição do ofício à UNIMED, ordenou a intimação dos promovidos para falarem se o pedido foi elaborado no juízo sucessório, informando, se positivo, a decisão proferida sobre o pleito em questão. Requerimento de juntada de declaração de anuência do pedido, subscrita pelo promovido P. M. P. G. D. M., com firma reconhecida no ID 150803818.  Pedido de habilitação dos requeridos Cláudia Maria Diogo Gomes de Matos, Sérgio Gomes de Matos Filho e S. G. D. M. A. (ID 150803820). Audiência de conciliação realizada em 13/02/2020, (ID 150803825), momento em que os requeridos Sérgio Gomes de Matos Filho e S. G. D. M. A. declararam que iriam contestar o feito. Foi determinada a citação das promovidas A. D. G. D. M. Q. e Patrícia Gomes de Matos Bekerman, esta última, por carta rogatória. Juntada de documentos traduzidos para instrução da carta rogatória de citação da promovida Patrícia Gomes de Matos Bekerman no ID 150803873. Despacho de ID 150803881 ordenando o encaminhamento de carta rogatória ao Ministério da Justiça. Certidão de citação da promovida A. D. G. D. M. Q. no ID 150803884. Retorno infrutífero de carta rogatória de ID 150803906, realizado pelo Ministério da Justiça, pela ausência de formulário trilíngue preenchido. Despacho de ID 150804071 incumbindo a promovente de traduzir a carta rogatória de citação, tendo esta requerido, no ID 150804074, a nomeação de tradutor juramentado credenciado ao Tribunal, condição que assiste aos beneficiários da gratuidade judiciária, o foi deferido no ID 150804075. Certidão de ID 150804078 informando sobre a inexistência de tradutor juramentado no cadastro do SIPER. Determinada novamente a intimação da promovente para que apresente dados telefônicos e endereço eletrônico da requerida Patrícia Gomes de Matos Bekerman no ID 150804080. Manifestação da autora de ID 150804084 apresentando os dados telefônicos da requerida. Determinação de citação da promovida Patrícia Gomes de Matos Bekerman pelo aplicativo de mensagens (Whatsapp). Foi concedido prazo para que a promovente apresentasse a documentação que instruirá a carta rogatória devidamente traduzida (ID 150804086). Juntada da documentação traduzida no ID 150804091. No despacho de ID 150804093, foi determinada a nova tentativa de citação por meio eletrônico da requerida Patrícia Gomes de Matos Bekerman e o encaminhamento da carta rogatória de citação da parte supracitada. Certidão de tentativa infrutífera de citação por e-mail e por aplicativo de mensagens (Whatsapp) da promovida Patrícia Gomes de Matos Bekerman (ID 150804103). Instada a se manifestar (ID 150804107), a requerente pediu a intimação dos demais promovidos citados para indicar o contato telefônico da requerida Patrícia Gomes de Matos Bekerman (ID 150804110).  No ID 150804117, a promovida A. D. G. D. M. Q. informou o contato telefônico, que também estava cadastrado no Whatsapp da promovida Patrícia Gomes de Matos Bekerman. Citação da promovida Patrícia Gomes de Matos Bekerman (ID 150804121). Os promovidos Cláudia Maria Diogo Gomes de Matos, Sérgio Gomes de Matos Filho, S. G. D. M. A., A. D. G. D. M. Q., Patrícia Gomes de Matos Bekerman apresentaram contestação no ID 150804123. Os réus suscitaram, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa, por entenderem que a quantia atribuída pela parte autora (R$ 1.700.000,00) não corresponde ao real conteúdo econômico do pedido. No mérito, afirmam que a união estável entre a promovente e o falecido Sérgio Gomes de Matos é um fato incontroverso, restando a ser discutido as circunstâncias da referida convivência, como o termo inicial e final, o contrato firmado pelos conviventes, o regime de bens e a formação de patrimônio, sujeito à partilha na via sucessória. Alegam que não há provas do termo inicial atribuído pela autora. Afirmam que o regime de bens a ser adotado deve ser o de comunhão parcial de bens do início da convivência até a data da assinatura do contrato particular entre os conviventes, firmado em 10 de fevereiro de 2010, onde a autora e o falecido reconhecem o convívio consorcial e, a partir dele, adotaram o regime de separação de bens. Ao final, pedem o acolhimento da preliminar e, no mérito, o reconhecimento do regime parcial de comunhão de bens, do início da união estável até a data de assinatura do contrato particular de conviventes, e a partir daí, a adoção do regime escolhido pelos conviventes, qual seja, a separação de bens. Réplica no ID 150804132, onde se pede o reconhecimento da confissão dos requeridos quanto à configuração da união estável e o julgamento totalmente procedente da ação. Na decisão de ID 150804134, determinou-se a intimação da parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar o valor da causa. Determinou-se a intimação das partes para informarem se desejam a realização de audiência de instrução na forma telepresencial ou se têm preferência pela modalidade presencial. Petição dos demandados no ID 150804141, informando o desinteresse na realização da audiência de instrução, por entenderem que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da ação, no entanto, caso seja designada a audiência, pugnam que seja realizada na modalidade telepresencial.  Na petição de ID 150804142, a autora reitera a petição de ID 150803705, indicado à causa o valor de R$ 284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil reais). Por fim, requer que a audiência de instrução seja designada na modalidade telepresencial.  No despacho de ID 150804143, designou-se audiência de instrução para fins de colher o depoimento pessoal das partes. Determinou-se que os os promovidos Cláudia Maria Diogo Gomes de Matos, Sérgio Gomes de Matos Filho, S. G. D. M. A., A. D. G. D. M. Q. e Patrícia Gomes de Matos Bekerman, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da petição da autora de ID 150804142. Manifestação dos demandados no ID 150804162, pugnando pela correção de ofício e por arbitramento do valor da causa.  Realizada audiência de instrução, conforme termo de ID 152662300, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Em seguida, não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, concedendo-se às partes prazo sucessivo para apresentação de seus Memoriais Finais. Memoriais dos promovidos no ID 155302878. Memoriais da autora no ID 155587611. É o relatório. Fundamentando, passo a decidir. I - Da preliminar de impugnação ao valor da causa: Em sede de contestação (ID 150804123), os promovidos Cláudia Maria Diogo Gomes de Matos, Sérgio Gomes de Matos Filho, S. G. D. M. A., A. D. G. D. M. Q. e Patrícia Gomes de Matos Bekerman, arguiram preliminarmente a impugnação ao valor atribuído à causa, sustentando que a presente demanda, que trata do reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, possui natureza eminentemente declaratória, não envolvendo pedido de natureza patrimonial ou discussão direta sobre partilha de bens. Argumentam que o valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), atribuído pela autora na inicial, mostra-se desproporcional e desarrazoado frente ao conteúdo da demanda, que, por sua natureza, não possui proveito econômico imediato ou estimável. Defendem, com amparo no §3º do art. 292 do CPC, a possibilidade de correção de ofício pelo Juízo do valor da causa, quando verificado que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Esclareço que na emenda à inicial de ID 150803705, a parte autora aduziu que o valor de  R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) seria a quantia presumida do patrimônio do Espólio, pugnando pela correção do valor para o proveito econômico discutido correspondente a um sexto da quantia antes designada, ou seja, R$ 284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil reais).  Na decisão de ID 150804134, este Juízo entendeu que a parte autora atribuiu um valor da causa totalmente desarrazoável, razão pela qual, determinou que a autora adequasse a quantia, atribuindo valor meramente fiscal compatível com a demanda. Instada a se manifestar, a autora reiterou, em petição de ID 150804142, o valor de R$ 284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil reais), sob o argumento de que representaria um sexto do patrimônio estimado do falecido, correspondente, segundo alega, ao proveito econômico que poderia resultar da procedência da ação. Todavia, tal alegação não encontra respaldo na própria estrutura do pedido formulado nos autos, que não compreende partilha de bens ou qualquer pretensão patrimonial imediata, mas tão somente o reconhecimento de vínculo jurídico/familiar com efeitos eventualmente a serem alegados em juízo sucessório próprio. Conforme consta na decisão interlocutória de ID 150804134, a presente ação não possui conteúdo econômico mensurável, sendo, por natureza, ação de estado meramente declaratória.  Destaco que o Código de Processo Civil disciplina no art. 292, § 3º, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Desse modo, ACOLHO a impugnação ao valor da causa formulada pelos promovidos e, em consequência, CORRIJO o VALOR DA CAUSA para a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), importância compatível com a natureza da demanda. II - Da união estável: O instituto da união estável é disciplinado pela norma do art. 1.723, do Código Civil, nos seguintes termos, verbis: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. §1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. §2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável." Destarte, para que se configure a existência da união estável, deverá restar demonstrada a afetividade da relação, estabilidade, continuidade, convivência e o objetivo de constituir família. Sobre o assunto, os Tribunais, verbis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para que seja reconhecida a existência de união estável, imperiosa se faz a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, na forma exigida pelo artigo 1.723 do Código Civil. 2. Constatado, do acervo probatório constante dos autos, que houve efetiva demonstração da affectio maritalis, caracterizada pela convivência pública e duradoura dos conviventes, como se fossem marido e mulher, inclusive com prole em comum, deve ser reconhecida a existência de união estável post mortem. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido." (TJDF 00070162520178070006 - Segredo de Justiça 0007016-25.2017.8.07.0006, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 20/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IPSEMG - INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO - COMPANHEIRA DE EX-SERVIDOR - UNIÃO ESTÁVEL - CONVIVÊNCIA PÚBLICA E NOTÓRIA, COM O INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - CARÁTER PERMANENTE - FILHO EM COMUM - PRESSUPOSTOS CARACTERIZADOS 1. É requisito para a concessão do benefício previdenciário a companheiros de ex-servidores, nos termos do art. 4º da Lei Complementar estadual n. 64/2002, a comprovação da convivência em união estável, na forma da lei civil. 2. A união estável foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, como entidade familiar, equiparada ao casamento e digna de proteção estatal. 3. A comunhão de vidas, a fidelidade e a intenção de constituir família são requisitos imprescindíveis para caracterização da união estável. 4. Comprovação dos pressupostos caracterizadores da união estável, pela demonstração da relação pública e notória havida entre a autora e o falecido pelo período de 21 (vinte e um) anos, e o advento de uma filha. 5. Recurso não provido." (TJMG - AC: 10000205611072001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2021). "APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA COM INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. Como características do relacionamento afetivo para que se constitua como união estável, a lei descreve a publicidade, continuidade, durabilidade, além do objetivo de constituição de família. Embora autora e falecido não tenham chegado a um ano de convivência, uma vez que houve o óbito do varão, no caso há elementos que corroboram a alegação de que viveram em união estável. A relação afetiva e a vida sob o mesmo teto foram confirmadas pelas testemunhas, inclusive irmão do falecido. E o intuito de constituir família se revela no cadastro do núcleo familiar em unidade de saúde municipal e no atestado escolar da criança, filha do de cujus, que refere ser a autora companheira do falecido.NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME." (TJRS - AC: 70072205107 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 09/03/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2017). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DEFENDIA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS LITIGANTES CONVIVERAM COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA POR SER FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). OITIVA DAS TESTEMUNHAS DA AUTORA INDEFERIDA EM RAZÃO DE APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO APROPRIADO. TESTEMUNHA ARROLADA PELO RÉU QUE AFIRMA QUE ESTE RESIDE COM SUA GENITORA. REQUISITOS DO ART. 1.723, DO CC, NÃO PREENCHIDOS. PARTILHA DE BENS INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a união estável tratada na Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional, não é qualquer união com certa duração existente entre duas pessoas, mas somente aquela com a finalidade de constituir família. Trata-se de união qualificada por estabilidade e propósito familiar, decorrente de mútua vontade dos conviventes, demonstrada por atitudes e comportamentos que se exteriorizam, com projeção no meio social" (Resp 1157908/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. P/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 14-4-2011, Dje 1-9-2011). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-SC - AC: 03062744120158240064 Capital - Continente 0306274-41.2015.8.24.0064, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 12/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil). No caso em tela, restou demonstrada a existência de vínculo afetivo entre a autora e o falecido Sérgio Gomes de Matos. A prova oral colhida em audiência confirma que, desde 1989, ambos residiam juntos, mantinham vida em comum, tiveram um filho, e eram reconhecidos como casal, veja-se, pois: A autora (R. P. M. F.) disse, em síntese, que teve com o falecido um filho comum chamado Paulo Marcelo, que passaram a morar juntos em fevereiro de 1989, permanecendo até o dia da morte dele; que de fevereiro de 1989 até a data do óbito moravam juntos na mesma residência; que o primeiro endereço que moraram foi na Rua Leonardo Mota, nº 400, e em abril de 2001 se mudaram para a Rua 8 de Setembro, nº 1000, na Varjota; que tiveram um filho em 1992 e que ela teve uma filha do primeiro casamento, então moravam os quatro juntos; que de fevereiro de 1989 até a data do óbito o relacionamento nunca teve interrupções; que ele era casado, mas era separado de corpos; que em 1984 ele foi morar na casa dos pais; que a Sra. Cláudia Maria era a esposa dele, que a partir de 1989 passaram a morar juntos; que ele era médico, clínico e pneumologista; que todas as noites ele dormia em casa; que ela frequentava a casa dos pais dele; que os filhos frequentavam a casa deles; que ela vivia muito no meio médico, pois em 2005 ele passou a integrar a Academia Cearense de Medicina; que ele era uma pessoa mais do trabalho e a vida social dele se estendia à Academia Cearense de Medicina; que os amigos deles quase todos eram dessa época da academia; ele não era uma pessoa de sair, apenas jantar fora e sair com alguns amigos; que na vizinhança sempre foram reconhecidos como marido e mulher, inclusive na Casa de Saúde São Raimundo, onde ele passava a maior parte do tempo; que nos últimos quatro anos de vida dele, ela fez um consultório novo na própria Casa de Saúde e ele se acostumou com ela lá e então ele pediu que ela fosse secretária, atendente, motorista, convivendo com ele diariamente; então todos os pacientes dele a conheciam como mulher do Sérgio; que Sérgio não era de viajar; que ele faleceu de um infarto fulminante; que ele não chegou a ficar internado; que ela o deixou tomando café, foi se arrumar para irem ao São Raimundo, quando a moça que trabalha para ela a chamou e o levaram para o Monte Klinikum; que no Monte Klinikum tentaram reanimá-lo de várias formas; que o filho deles estava fazendo residência em São Paulo, que o filho deles também é médico; que já foi casada, mas ficou viúva em 1981; que não celebraram contrato de união estável, que fizeram apenas um documento porque, na verdade, em termos financeiros, ela tinha mais do que o Sérgio, e eles fizeram tipo um contrato determinando as coisas que eram dela e então o Sérgio e ela assinaram, deram entrada no cartório exatamente para ter uma proteção; que não lembra quando esse contrato foi celebrado; que esse contrato lhe foi sugerido por uma amiga advogada; que antes de começarem a morar juntos já mantinham um relacionamento; que não lembrava a data exata do contrato; que em 1989 ganhava dinheiro, trabalhava com joias, tinha renda e independência financeira; que em 2010 ela já não trabalhava mais, não tinha mais renda e dependia do Sérgio; que eram "casados", "juntos", e nessa época ela já dependia financeiramente do Sérgio para viver, tanto é que, quando ele faleceu, ela não tinha dinheiro para pagar as contas, porque deixou de ganhar e passou a depender do Sérgio; que em 2001 adquiriu o apartamento que moraram até a morte dele; que não sabe o valor de mercado do apartamento da Rua 8 de Setembro; que não tem conhecimento dos pactos do contrato (cf. mídia de ID 154211893). A promovida (Cláudia Maria Diogo Gomes de Matos) disse, em síntese, que foi casada com ele até o dia em que ele morreu; que ele saiu de casa, mas não deixaram de ser casados; que a união continuou, principalmente a união afetiva; que essa união perdurou por um bom tempo; que ele sempre deixava bilhetinhos, ia muito em casa, almoçava, tinha a rede dele, chegava, ficava com as crianças; e que, além disso, o Sérgio a provia de toda forma; que a renda dela era de professora e depois se aposentou; que era dependente em todos os seguros de saúde dele; que tinham uma união muito forte; que o casamento civil foi em 1969; que em 1984 ele saiu da casa dela e foi morar com os pais, mas não lembra quanto tempo ele passou lá; que depois que ele saiu de casa em 1984, não retornou mais para morar com ela; que tomou conhecimento de que, depois que ele saiu de casa, passou a morar com a Sra. Rosalice; que não se lembra muito bem quando ele passou a morar com a Sra. Rosalice; tem conhecimento de que a Sra. Rosalice e o Sérgio Gomes tiveram um filho; que o rapaz frequentava muitas vezes a casa dela; que, na data do óbito, ele estava convivendo com a Sra. Rosalice; que ele não chegou a comentar com ela sobre o contrato de união estável que ele tinha feito com a Sra. Rosalice, mas que sabia que ele estava vivendo com ela, pois socialmente só ela aparecia; que quando ela chegava na casa dos sogros com os filhos dela, a Sra. Rosalice também chegava com o Sérgio Matos, então ela sabia da convivência; que tinha conhecimento de que eles estavam convivendo como um casal; que nunca negou que ele convivia com a Sra. Rosalice; que o último dia que falou com ele foi na véspera da morte dele; que, durante o tempo que viveu com ele, compraram um bem que foi proveniente do espólio do pai dela; que recebeu a herança que o pai deixou e comprou um apartamento na Virgílio Távora; que, depois, de comum acordo, venderam o apartamento, ele ficou com uma parte e ela com a outra (cf. mídia de ID 154211893). A promovida (S. G. D. M. A.) disse, em síntese, que não sabe quando os pais casaram no civil; que não lembra quando o pai saiu da casa da mãe e foi morar com os pais; que sabe que o pai saiu de casa; que, depois de um tempo, o pai passou a morar com a Sra. Rosalice; que passou a conviver com ela; que passaram a morar juntos por volta dos anos de 1989 ou 1990; que tiveram um filho em comum; que até a data do óbito o pai dela estava morando com a Rosalice; que o pai dela faleceu na casa da Sra. Rosalice; que tinha conhecimento de que o pai e a Rosalice conviviam como marido e mulher; que não tinha conhecimento do contrato particular de união estável celebrado entre o pai e a Sra. Rosalice; que não sabe se foi adquirido algum patrimônio na convivência da Sra. Cláudia e do Sr. Sérgio (cf. mídia de ID 154211893). A promovida (A. D. G. D. M. Q.) disse, em síntese, que não sabe quando os pais casaram no civil; que não recorda qual foi o ano que o pai saiu de casa; que tinha 4 anos de idade quando ele saiu; que tem conhecimento que depois o pai foi morar com a Sra. Rosalice; que não sabe dizer o ano que o pai foi morar com a Sra. Rosalice; que tem conhecimento que eles tiveram um filho em comum; que até o falecimento ele estava morando com a Sra. Rosalice; que o pai convivia muito com a mãe dela, até o dia do falecimento conviveu muito com ela; que era uma relação de muita amizade e confiança; que ela e o Sérgio Filho (irmão dela) tomaram conta de toda a documentação; que Rosalice e o pai conviviam como sendo um casal; que não tinha conhecimento do contrato particular de união estável celebrado entre o pai e a Sra. Rosalice; que não tem condições de afirmar que eles moravam juntos a partir de 1989 (cf. mídia de ID 154211893). A promovida (Patrícia Gomes de Matos Bekerman) disse, em síntese, que lembra que o pai saiu de casa, mas não sabe precisar a data; que o pai saiu de casa e foi para a casa dos avós dela; que na época ela tinha entre 14 e 16 anos; que após um tempo o pai passou a conviver com a Sra. Rosalice; que acha que o pai passou a conviver com Rosalice em 1990; que foi na época do primeiro casamento dela; que ela casou no dia 06 de janeiro de 1990; que não sabe responder precisamente se quando casou o pai já morava com Rosalice; que sabe que a Sra. Rosalice e o Sr. Sérgio tiveram um filho em comum; que tem conhecimento de que conviviam como se fossem um casal; que até a data do óbito o Sr. Sérgio ainda convivia com a Sra. Rosalice; que não tem conhecimento do contrato particular de união estável celebrado entre o pai e a Sra. Rosalice; que pode afirmar que, quando casou, foi morar na casa dos avós, e o pai dela já não estava lá, então, como casou no começo de 1990, presume que no começo de 1990 ele já estava morando com Rosalice sim; que não sabe informar se os pais adquiriram algum imóvel (cf. mídia de ID 154211893). O promovido (Sérgio Gomes de Matos Filho) disse, em síntese, que acha que os pais casaram em 1969; que era bem pequeno quando o pai saiu de casa, talvez por volta de 1984 ou 1985; que tem conhecimento de que depois o pai passou a morar e conviver com a Sra. Rosalice; que acha que passaram a morar juntos em meados de 1989 ou 1990; que conviviam como sendo um casal; que tiveram um filho em comum; que até a data do óbito o pai estava vivendo e convivendo com a Sra. Rosalice; que durante a vida do pai não ficou sabendo sobre o contrato de união estável; que esse contrato veio à tona após a morte dele; que acha que começaram a conviver mesmo na data que consta no contrato, fevereiro de 1989, em um apartamento na Rua Leonardo Mota; que não pode afirmar se os pais adquiriram bem imóvel enquanto estavam juntos; que não sabe se o apartamento em que a Sra. Cláudia reside está em nome dela (cf. mídia de ID 154211893). Pois bem.  Conforme se depreende dos depoimentos colhidos nos autos, tanto os filhos do falecido, quanto a Sra. Cláudia Maria Diogo Gomes de Matos, reconhecem que o Sr. Sérgio Gomes de Matos viveu maritalmente com a autora até a data de seu falecimento, admitindo, de forma uníssona, a existência de uma convivência notória e estável. Quanto à existência de vínculo matrimonial entre o falecido e a promovida Cláudia Maria Diogo Gomes de Matos, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a mera subsistência formal do casamento não impede a constituição válida de nova união estável, desde que demonstrada a separação de fato e presentes os elementos caracterizadores da entidade familiar, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família. Desse modo, a circunstância de Sérgio Gomes de Matos ter vindo a óbito ainda formalmente casado não configura, por si só, óbice jurídico ao reconhecimento da união estável pleiteada, desde que demonstrada, como no caso em exame, a existência de separação de fato anterior ao início da nova convivência. Tal condição restou amplamente comprovada nos autos. Explico.  A autora trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência da convivência alegada, destacando-se, entre eles, o contrato particular firmado entre os conviventes (cf. ID's 150804178, 150804179, 150804180 e 150804181), o qual, embora não tenha sido reconhecido pelos promovidos como de seu conhecimento direto, possui seu valor probatório significativamente reforçado pela prova oral colhida, na medida em que os depoentes foram uníssonos em confirmar a convivência pública, contínua, duradoura e notoriamente conhecida entre a autora e o falecido. Ademais, o animus de constituir família revela-se amplamente demonstrado pela convivência duradoura entre a autora e o falecido, marcada pela coabitação e pelo nascimento de um filho em comum, P. M. P. G. D. M. (ID 150804192). Ressalte-se que o referido descendente/promovido manifestou expressamente sua concordância com o pleito formulado, por meio da declaração de anuência juntada aos autos (ID 150803818), na qual reconhece a existência da união estável mantida entre a autora e seu genitor. Constam ainda nos autos diversas declarações (cf. ID's 150804187, 150804188 e 150804189) prestadas por pessoas próximas ao falecido, as quais afirmam conhecer o casal e reconhecer a autora e o de cujus como marido e mulher, evidenciando a notoriedade da convivência. Ademais, foram anexadas fotografias do casal (ID's 150803720 e 150803721, 150803779 e 150803780 ), registradas em eventos sociais e solenidades, que reforçam, de forma inequívoca, o caráter público da relação afetiva mantida entre as partes. Observa-se, ainda, a juntada de reportagens veiculadas em jornais e meios eletrônicos (ID's 150804184 e 150803730), nas quais se noticia o falecimento do de cujus, acompanhadas de fotografias em que figura ao lado da autora, a quem se refere como sua companheira. Consta, também, a apresentação de mensagens de condolências dirigidas à Sra. Rosalice (ID's 150803726, 150803727, 150803728 e 150803729), extensivas a toda a família, o que reforça a percepção social da autora como viúva do falecido e comprova, mais uma vez, a notoriedade da relação. Diante disso, a união estável entre R. P. M. F. e Sérgio Gomes de Matos, com início em fevereiro de 1989 e término com o óbito deste, em 24 de abril de 2019, preenche todos os requisitos legais: publicidade, continuidade, durabilidade e intenção de constituição de família. III - Do regime de bens aplicável à união estável: Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens. No presente caso, restou reconhecida a existência de união estável entre a autora e o falecido no período compreendido entre fevereiro de 1989 e 24 de abril de 2019. Consta dos autos instrumento particular de contrato de convivência, celebrado entre as partes em 10 de fevereiro de 2010 (cf. ID's 150804178, 150804179, 150804180 e 150804181), no qual se pactuou, expressamente, no item 8.3 da cláusula oitava, que a entidade familiar seria regida pelo regime da separação total de bens. Trata-se de negócio jurídico válido, firmado por pessoas capazes e com objeto lícito, nos moldes do art. 421 e seguintes do Código Civil. Dessa forma, a união estável havida entre a autora e o falecido deve ser dividida em dois períodos distintos, quanto ao regime patrimonial aplicável: a) No período de fevereiro de 1989 até 09 de fevereiro de 2010 (dia anterior à data da celebração do contrato de convivência), aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme presunção legal prevista no art. 1.725 do Código Civil; e b) A partir de 10 de fevereiro de 2010 (data da celebração do contrato de convivência) até o falecimento do companheiro, ocorrido em 24 de abril de 2019, aplica-se o regime da separação total de bens, por força da convenção formalizada. Tal interpretação, além de guardar conformidade com o texto expresso do contrato, encontra respaldo no princípio da liberdade contratual e na possibilidade de estipulação de regime de bens diverso mediante instrumento escrito, conforme dispõe o próprio art. 1.725 do Código Civil. Portanto, para os efeitos patrimoniais decorrentes da união estável vivenciada entre a autora e o falecido Sérgio Gomes de Matos, fica reconhecida a aplicação do regime da comunhão parcial de bens no período de fevereiro de 1989 a 09 de fevereiro de 2010, e o regime da separação total de bens a partir de 10 de fevereiro de 2010 até o óbito do companheiro (24/04/2019). DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 1.723 e seguintes, do Código Civil, c/c art. 1º e seguintes, da Lei nº 9.278/96, para RECONHECER a união estável havida entre R. P. M. F. e o falecido Sérgio Gomes de Matos, no período de fevereiro de 1989 até a data de 24 de abril de 2019, o que faço por sentença, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. A união estável, ora reconhecida, no tocante ao regime de bens, será regida: a) no período de fevereiro de 1989 até 09 de fevereiro de 2010, pelo regime da comunhão parcial de bens; e b) no período de 10 de fevereiro de 2010 a 24 de abril de 2019, pelo regime da separação total de bens.  Condeno os promovidos Cláudia Maria Diogo Gomes de Matos, Sérgio Gomes de Matos Filho, S. G. D. M. A., A. D. G. D. M. Q. e Patrícia Gomes de Matos Bekerman ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual foi corrigido para o montante de R$ 1.000,00, conforme decidido na presente sentença. Deixo de condenar o promovido P. M. P. G. D. M. em custas e honorários advocatícios, sendo válido destacar que diante do reconhecimento da procedência do pedido e não tendo havido pretensão resistida, não há que se falar em sucumbência (neste sentido: TJMG - AC 5192634-62.2019.8.13.0024, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Luzia Divina de Paula Peixôto, Publicação: 19/08/21).  Com o trânsito em julgado, proceda-se à apuração e atualização do valor das custas processuais devidas pelos promovidos Cláudia Maria Diogo Gomes de Matos, Sérgio Gomes de Matos Filho, S. G. D. M. A., A. D. G. D. M. Q. e Patrícia Gomes de Matos Bekerman, observando-se o art. 3º da Portaria Conjunta nº 428/2020 (publicada no DJe de 05/03/2020), expedida pelo TJCE. Após, os promovidos deverão ser intimados, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das referidas custas processuais (no expediente intimatório deverá constar a informação do valor atualizado das custas), sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado, devendo o(s) comprovante(s) de pagamento ser(em) juntado(s) ao processo. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para o Cartório do Registro Civil do 1º Ofício, para fins de registrar a presente sentença no Livro "E", em atendimento ao Provimento nº 37/2014 do CNJ e, em seguida, arquivem-se os autos. P. R. I.   FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Eduardo Braga Rocha Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000809-52.2024.8.06.0034 Promovente(s): EXEQUENTE: CONDOMINIO CASCAIS DUNAS VILLAGE Promovido(a)(s): EXECUTADO: PATRICIA FERREIRA PARENTE FRANCA SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que foi possível às partes chegarem a um acordo, conforme ID 162981700, motivo pelo qual as partes requereram que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Nesse contexto, resta claro que a execução foi efetivamente satisfeita. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, por fim, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Determino o desbloqueio de eventuais restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Arquive-se imediatamente os autos, tendo em vista ausência de interesse recursal. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 1 de julho de 2025. Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se.  Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 1 de julho de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno   Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948       PROCESSO Nº: 3000788-96.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALVATORE RAIMONDO REU: ANTONIO MACEDO COELHO NETO       ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual. Considerando que a carta de citação/intimação expedida à parte promovida, restou devolvida pelos Correios, SEM êxito na entrega, contendo a indicação "MUDOU-SE" (Id. 163012671), encaminho: Intime-se a parte autora, através de seus causídicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte supracitada, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.   RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete     LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário
  6. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                     SENTENÇA  [Duplicata] 0060992-38.2007.8.06.0001 EXEQUENTE: MOGIANA ALIMENTOS S/A EXECUTADO: R R DE LIMA LTDA Vistos etc.  Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Mogiana Alimentos S/A em face de R R Lima LTDA.  O feito teve seu trâmite regular, até que sobreveio, nos autos dos embargos à execução de nº 0205186-43.2021.8.06.0001, sentença que julgou procedentes os embargos à execução, determinando a extinção do presente feito pela ausência de título executivo extrajudicial.  Conclusos, vieram-me os autos.  É o relatório. Decido.  Os Embargos à Execução de nº. 0205186-43.2021.8.06.0001 (autos em apenso) foi julgado nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil, conforme se afere da sentença proferida nos mencionados autos, no ID 126974070 e certidão de trânsito em julgado no ID 135500691.  Dessa forma, a extinção da Execução é consequência lógica da procedência dos Embargos à Execução que reconheceu a ausência de título executivo extrajudicial. Nesse mesmo sentido:  APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENDÊNCIA RECURSO. EXTINÇÃO FEITO EXECUTIVO. CONSEQUÊNCIA NATURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, após acolher os Embargos à Execução e reconhecer a ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo do feito (art. 485, VI, CPC). 2. Tratando-se de acolhimento dos pedidos formulados em sede de Embargos à Execução, com o reconhecimento da inexigibilidade do título, impõe-se a extinção do processo de execução, em face da ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do feito. Precedentes. 3. Caracteriza error in procedendo a suspensão do feito executivo até o julgamento do recurso de apelação interposto nos Embargos à Execução, uma vez competir ao julgador, ao decidir pela procedência dos embargos, expor todos os seus efeitos, inclusive os referentes à extinção da medida executiva. 4. Na hipótese de a extinção da demanda executiva ser mera decorrência do julgamento dos Embargos à Execução - ou, em outras palavras, quando há repercussão recíproca entre os provimentos jurisdicionais concedidos -, não é cabível a cumulação da verba honorária sucumbencial. Cuida-se, pois, de situação na qual o feito executivo é extinto com base no trabalho defensivo desenvolvido nos embargos, não se justificando a remuneração dupla pelo labor desempenhado somente em um dos processos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07048039420208070007 DF 0704803-94.2020.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)  Diante de tal contexto, impõe-se a extinção do presente feito sem solução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.   Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto.   Determino, de logo, ao Gabinete, que proceda o desbloqueio de eventuais restrições patrimoniais decretadas nestes autos em face do executado.  Custas eventualmente existentes pelo exequente.  Sem honorários.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Ante a ausência de interesse recursal devido ao trânsito em julgado da ação de embargos à execução, operando-se a preclusão de imediato, bem como o trânsito, dê-se baixa na distribuição com o devido arquivamento dos autos.  Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    Claudia Waleska Mattos Mascarenhas  Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                     SENTENÇA  [Duplicata] 0060992-38.2007.8.06.0001 EXEQUENTE: MOGIANA ALIMENTOS S/A EXECUTADO: R R DE LIMA LTDA Vistos etc.  Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Mogiana Alimentos S/A em face de R R Lima LTDA.  O feito teve seu trâmite regular, até que sobreveio, nos autos dos embargos à execução de nº 0205186-43.2021.8.06.0001, sentença que julgou procedentes os embargos à execução, determinando a extinção do presente feito pela ausência de título executivo extrajudicial.  Conclusos, vieram-me os autos.  É o relatório. Decido.  Os Embargos à Execução de nº. 0205186-43.2021.8.06.0001 (autos em apenso) foi julgado nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil, conforme se afere da sentença proferida nos mencionados autos, no ID 126974070 e certidão de trânsito em julgado no ID 135500691.  Dessa forma, a extinção da Execução é consequência lógica da procedência dos Embargos à Execução que reconheceu a ausência de título executivo extrajudicial. Nesse mesmo sentido:  APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENDÊNCIA RECURSO. EXTINÇÃO FEITO EXECUTIVO. CONSEQUÊNCIA NATURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, após acolher os Embargos à Execução e reconhecer a ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo do feito (art. 485, VI, CPC). 2. Tratando-se de acolhimento dos pedidos formulados em sede de Embargos à Execução, com o reconhecimento da inexigibilidade do título, impõe-se a extinção do processo de execução, em face da ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do feito. Precedentes. 3. Caracteriza error in procedendo a suspensão do feito executivo até o julgamento do recurso de apelação interposto nos Embargos à Execução, uma vez competir ao julgador, ao decidir pela procedência dos embargos, expor todos os seus efeitos, inclusive os referentes à extinção da medida executiva. 4. Na hipótese de a extinção da demanda executiva ser mera decorrência do julgamento dos Embargos à Execução - ou, em outras palavras, quando há repercussão recíproca entre os provimentos jurisdicionais concedidos -, não é cabível a cumulação da verba honorária sucumbencial. Cuida-se, pois, de situação na qual o feito executivo é extinto com base no trabalho defensivo desenvolvido nos embargos, não se justificando a remuneração dupla pelo labor desempenhado somente em um dos processos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07048039420208070007 DF 0704803-94.2020.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)  Diante de tal contexto, impõe-se a extinção do presente feito sem solução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.   Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto.   Determino, de logo, ao Gabinete, que proceda o desbloqueio de eventuais restrições patrimoniais decretadas nestes autos em face do executado.  Custas eventualmente existentes pelo exequente.  Sem honorários.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Ante a ausência de interesse recursal devido ao trânsito em julgado da ação de embargos à execução, operando-se a preclusão de imediato, bem como o trânsito, dê-se baixa na distribuição com o devido arquivamento dos autos.  Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    Claudia Waleska Mattos Mascarenhas  Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo: 3000182-32.2025.8.06.0222   Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ EUCLÉCIO SILVA DE SOUSA em face de FORT MOTOS LTDA. Verifica-se que tramitou perante o 6º Juizado Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o processo de nº 3001822-02.2022.8.06.0020, cujo objeto versou sobre os mesmos fatos aqui narrados, qual seja, a ausência de transferência da motocicleta Honda Bros 160 ESDD, cor preta, flex, ano/modelo 2015, de placas PMC5466, chassi nº 9C2KD0810FR437966 e renavam nº 1045822377 e o abalo psíquico decorrente da referida omissão.  Naquela demanda, foi proferida sentença de mérito, com o consequente encerramento da fase de execução e expedição de alvará em favor do autor. Em outras palavras, houve o trânsito em julgado da decisão que analisou os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos ora trazidos. Na réplica, a parte autora limitou-se a afirmar que os processos tratariam de situações distintas, sem, no entanto, demonstrar concretamente qualquer diferença relevante entre as demandas, especialmente porque ambas possuem como causa de pedir o mesmo fato gerador: o dano moral decorrente da não transferência da referida motocicleta. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo matéria que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital.   VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito
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