Gilmar Coelho De Salles Junior
Gilmar Coelho De Salles Junior
Número da OAB:
OAB/CE 013802
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilmar Coelho De Salles Junior possui 47 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJRN, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
47
Tribunais:
STJ, TJRN, TJCE, TJRS, TRT7
Nome:
GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000515-84.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no ID n.162405601, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte executada, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001348-60.2024.8.06.0117 AUTOR: MIZAEL FERREIRA BEZERRA REU: FORT MOTOS LTDA SENTENÇA Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Do exame dos Embargos, verifica-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida. O embargante alega que a sentença restou omissa, vez que "não houve o pronunciamento do juízo acerca da CULPA CONCORRENTE". Entretanto a decisão foi clara e fundamentada ao entender pela responsabilidade exclusiva do fornecedor de serviços, que é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, sendo solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Vale transcrever: Do conjunto probatório, observa-se que a requerida, em sua contestação, admite que recebeu a primeira parcela referente ao consórcio e que o vendedor Italo Emanuel Fernandes Freitas era seu funcionário e, durante o depoimento pessoal do seu preposto, este admitiu que tomou conhecimento de outros casos em que o funcionário ficou com valores de clientes indevidamente e que o mesmo foi demitido. Desse modo, o funcionário da requerida foi o responsável pela negociação do consórcio da moto realizada com a parte autora, tendo a requerida, inclusive, recebido o pagamento da primeira parcela, restando, portanto, incontroverso o contrato celebrado entre as partes. Quanto à conduta do empregado da requerida, sendo a mesma realizada em razão do seu trabalho, recebendo parcelas do consórcio celebrado, segundo o Código Civil, em seu art. 932, III, o empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. Já o artigo 933, do mesmo diploma, assevera que o empregador responde, ainda que não haja culpa de sua parte, pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Igualmente, convém acrescentar que, na relação pós-contratual, quando o empregado do requerido se apresentar, em razão do seu trabalho, como preposto do requerido e negocia o produto e a forma de pagamento com a parte autora, este agiu como intermediador e, por isso, atuava em nome do requerido. Nesse sentido, preceitua o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 34, ao garantir que "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos." Frise-se ainda que apesar da requerida afirma que no Termo de Adesão do consórcio consta a informação que o vendedor não está autorizado a receber além da 1ª parcela, não efetuou a juntada do contrato assinado pelo autor. Assim, sendo o consumidor hipossuficiente e não havendo nada que mostre que o mesmo tomou ciência que não podia efetuar o pagamento ao funcionário da requerida, devem ser considerados válidos os pagamentos efetuados ao mesmo. Desse modo, percebe-se que a parte ré, apesar de ser detentora das informações e deter maior facilidade na obtenção de provas, já que poderia ter solicitado a oitiva do seu ex-empregado, ter juntado o contrato de compra e venda da moto, dentre outros, optou por apenas negar sua participação na negociação. Ante a inversão do ônus da prova, infere-se que caberia à demandada a produção do acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, parte vulnerável da relação e hipossuficiente na produção da prova. Contudo, não se desincumbiu do seu ônus. Assim, resta evidente a falha na prestação dos serviços consistente no recebimento de valores e no inadimplemento do contrato celebrado." A alegação de culpa concorrente não se sustenta, pois o ilícito decorreu exclusivamente da conduta da embargante, consistente no recebimento de valores e no inadimplemento do contrato celebrado. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Assim, a sentença está completa, clara e devidamente fundamentada, não se constatando qualquer omissão, até mesmo porque, de acordo com o entendimento sedimentado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, "[...] Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame". (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, j. 05.06.2023) (grifei) Assim, quer o embargante rediscutir o mérito referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, haja vista não possuir caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório. Ex positis, conhecendo dos embargos interpostos, decido pelo seu total desprovimento, mantendo a sentença prolatada na sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú 0009782-65.2019.8.06.0117 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAIARA OLIVEIRA DE CARVALHO BARRETO PAIVA REQUERENTE: WERTHER BARRETO PAIVA Vistos os autos. Considerando o lapso temporal decorrido desde o protocolo da petição de ID 144870472, intime-se a senhora Maiara Oliveira de Carvalho Barreto Paiva, por meio de seu advogado, para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data e hora informadas no sistema. JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gilmar Coelho de Salles Junior (OAB 13802/CE), Jose Nilo Avelino Filho (OAB 13531/CE) Processo 0041695-83.2023.8.06.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará, MANOEL ODORICO DE MORAES FILHO - Querelada: Marcelia Marques do Nascimento - Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 3 de março de 2026, às 9:30h. Expediente Necessário. Fortaleza (CE), data registrada no sistema.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: cejusc2@tjrn.jus.br - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0824040-23.2017.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE APELANTE/APELADO: NAIR CHRISTINA DE ALENCAR GUIMARÃES, ESTÁCIO ALEXANDRE DE ALENCAR GUIMARÃES Advogado(s): GENARO COSTI SCHEER APELANTE/APELADO: HOLANDA AUTOS LTDA Advogado(s): GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR APELADO: LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA Advogado(s): LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 32041591 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/07/2025 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: cejusc2@tjrn.jus.br ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) . Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3015136-67.2025.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LEME REU: ASM COMUNICACAO LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 26/08/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 23 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000761-62.2024.8.06.0012 Promovente: EDUARDO RUTRA LIMA COLARES Promovido: BRADESCO SEGUROS S/A e outros (2) PROJETO DE SENTENÇA É o breve relatório. Decido. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por EDUARDO RUTRA LIMA COLARES em face de BRADESCO SEGUROS S/A, FORT MOTORS LTDA e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, todos qualificados nos autos. Narra o autor que, após sinistro envolvendo seu veículo segurado, ocorrido em 16/12/2023, a conclusão do reparo do bem apenas se deu em 04/04/2024, ou seja, após mais de 100 (cem) dias de espera, em manifesta afronta ao prazo de 30 dias previsto pela Circular SUSEP n.º 667/2022. Sustenta que a demora injustificada na entrega do veículo, aliada à ausência de informações claras sobre o reparo, ocasionou-lhe prejuízos materiais e transtornos de ordem moral, postulando o reembolso de despesas com transporte e compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Citado, o réu BRADESCO SEGUROS S/A apresentou contestação (ID 102158922), na qual suscitou, em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo, sustentando que a ação deveria ser dirigida à pessoa jurídica correta do grupo empresarial. Alegou, ainda, falta de interesse processual, tendo em vista a suposta quitação ofertada ao autor quanto aos danos materiais e morais. Por fim, aduziu sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventuais falhas no reparo do veículo decorreram de conduta da oficina credenciada, não podendo a seguradora ser responsabilizada por serviço executado por terceiro. No mérito, afirma que não houve falha na prestação de serviços e requer que a ação seja julgada improcedente. A corré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, por sua vez, também apresentou contestação (ID 101934411), arguindo, em sede preliminar: (i) impugnação à concessão da gratuidade da justiça sob a ótica do microssistema dos Juizados Especiais; (ii) perda superveniente do objeto, em razão de documento de quitação firmado pelo autor; (iii) impossibilidade de tutela de comportamento contraditório por aplicação do princípio do venire contra factum proprium; (iv) impugnação ao valor da causa, com consequente incompetência do Juizado Especial Cível; e (v) ilegitimidade passiva da fabricante para responder por eventual demora na conclusão do reparo, por se tratar de responsabilidade da seguradora. A ré FORT MOTORS LTDA, embora regularmente citada, permaneceu inerte, tendo sido certificada sua revelia (ID 137508360), com decurso de prazo sem apresentação de contestação. Houve realização de audiência de conciliação, sem composição. É o relatório, passo a decidir, FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas pelas partes. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por BRADESCO SEGUROS S/A não merece acolhimento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a seguradora responde solidariamente pelos danos advindos da prestação defeituosa do serviço realizado por oficina de sua rede credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. A alegada perda superveniente do objeto e a suposta quitação de danos materiais e morais, sustentadas por ambos os réus, não restaram comprovadas de forma inequívoca. Os documentos juntados aos autos não evidenciam manifesta intenção do autor de transacionar ou renunciar aos direitos ora discutidos. Aplica-se, no ponto, o princípio da primazia da realidade. Rejeita-se, ademais, a alegada falta de interesse de agir, posto que a pretensão resistida encontra-se adequadamente demonstrada nos autos. Quanto à impugnação ao valor da causa e consequente incompetência do Juizado, verifica-se que o autor atribuiu à causa o montante de R$ 20.095,34, valor dentro do limite legal do art. 3º, I, da Lei n.º 9.099/95, não havendo que se falar em incompetência. Por fim, no tocante à impugnação à gratuidade de justiça, esta já havia sido deferida nos autos com base em declaração idônea de hipossuficiência (ID 83908614), não tendo sido produzida prova em sentido contrário. Contudo, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Isso porque, dos documentos constantes dos autos, não se extrai elemento que indique falha na fabricação do veículo ou omissão no fornecimento de peças que tenha contribuído, de forma direta, para o atraso injustificado no reparo. A responsabilidade pela demora, no caso concreto, mostra-se atrelada às condutas da seguradora e da oficina credenciada, sendo incabível imputar à fabricante responsabilidade objetiva por evento do qual não participou. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e JULGO improcedente o pedido, extinguindo o feito em relação a referida ré, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Rejeitadas as demais preliminares. Declaro a revelia da ré FORT MOTORS LTDA, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que não contrariados por prova em sentido oposto. No mérito, impende reconhecer que a demora de mais de 100 dias para conclusão do reparo de veículo segurado caracteriza falha na prestação de serviço. As mensagens e documentos encartados demonstram a morosidade, ausência de informações claras, comunicações frustradas e falta de previsão efetiva para a entrega do bem. A morosidade injustificada para finalização do conserto, somada à ausência de informações claras, sucessivas promessas de entrega frustradas, falta de previsão objetiva para conclusão dos reparos e a ineficiência em coordenar as etapas do procedimento configuram grave falha na prestação do serviço. Constata-se, pelos documentos colacionados, que o autor tentou, reiteradamente, obter informações junto à seguradora e à oficina credenciada, recebendo respostas evasivas ou incompletas, muitas vezes conflitantes entre si. Tal postura evidencia desorganização, descompromisso e ausência de boa-fé objetiva por parte das rés, comprometendo a confiança legítima do consumidor quanto à adequada execução do contrato de seguro. Acrescenta-se que o Código de Defesa do Consumidor impõe aos fornecedores o dever de transparência, informação adequada, diligência e eficiência na prestação de serviços, sendo objetiva sua responsabilidade pelos vícios e defeitos que tornem o serviço impróprio ou insuficiente (art. 14 do CDC). No caso concreto, não se trata de um mero atraso pontual, mas sim de reiteradas falhas operacionais e administrativas que mantiveram o autor sem acesso ao seu bem essencial por longo período, impactando diretamente sua vida cotidiana e profissional. Dessa forma, configurada a falha na prestação de serviço, responde a seguradora pelos prejuízos experimentados, em solidariedade com a oficina indicada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. A responsabilidade da ré FORT MOTORS LTDA é presumida pela revelia, a teor do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, corroborada por provas idôneas nos autos. A responsabilidade da seguradora BRADESCO SEGUROS S/A é solidária, nos termos do art. 14 do CDC. Restou comprovado pelo autor o dispêndio de R$ 5.975,34 com transporte alternativo, conforme documentos juntados (id num. 83909100), sendo o reembolso devido. A demora excessiva, somada à insegurança, à falta de previsão, à necessidade de reorganização da rotina e ao comprometimento da atividade profissional do autor, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. O abalo psíquico e o sofrimento moral restaram caracterizados, sendo devida a compensação. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) CONDENAR as rés BRADESCO SEGUROS S/A e FORT MOTORS LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.975,34 (cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, com incidência de juros pela taxa Selic desde a data do pagamento indevido, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil; c) CONDENAR os réus BRADESCO SEGUROS S/A e FORT MOTORS LTDA ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito