Rodrigo Gondim De Oliveira

Rodrigo Gondim De Oliveira

Número da OAB: OAB/CE 013859

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJGO, TJPA, TJSP, TJCE, TJMA
Nome: RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370   3004433-98.2024.8.06.0167 AUTOR: ANA KELLY CARLOS DO NASCIMENTO REU: CONSTRUTORA MAE RAINHA LTDA, WELLER REGO BARRETO SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria 04/2025).    Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.   Trata-se de reclamação promovida por ANA KELLY CARLOS DO NASCIMENTO em desfavor da CONSTRUTORA MAE RAINHA LTDA e WELLER REGO BARRETO que solicita em seu conteúdo indenização por danos materiais e morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado nas audiências conciliatórias realizada em 28.01.2025 (id.133607031) e 14.05.2025 (id. 133607031). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 90280097) e réplica (id.101758239), vindo os autos conclusos para o julgamento.   No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.   Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.   FUNDAMENTAÇÃO   Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. Alega a parte autora que firmou contrato com os réus para a aquisição de um imóvel em 21 de setembro de 2021, pagando a quantia total de R$18.000,00. No entanto, devido a atrasos na entrega do imóvel, decidiu rescindir o contrato. Além disso, alega que seu nome foi indevidamente inscrito no SERASA por dívida não reconhecida no valor de R$237.731,95. A autora também menciona que, após muita negociação, foi restituída a quantia de R$9.600,00, mas os réus recusaram-se a devolver o montante restante de R$8.400,00, impossibilitando o contato.   Devidamente citada, a parte ré, Mãe Rainha Urbanismo Ltda, apresentou contestação, alegando que o contrato foi rescindido por acordo mútuo, resultando na devolução de R$9.600,00, totalidade do valor recebido, informando que R$8.400,00 foram destinados à comissão do corretor Weller Rego Barreto. Destaca que não houve cobrança de multa por desistência, como sinal de boa-fé.   Em sua contestação, Weller Rego Barreto defende que a prestação de seus serviços como corretor foi realizada sem vícios e que o valor retido referente à comissão está adequado. Argumenta que a autora não apresentou evidências do alegado atraso na entrega do imóvel. Afirma que a negociação foi conduzida em conformidade com a legalidade e que não há justificativa para indenização por danos materiais ou morais.   Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, reiterando a ausência de cumprimento contratual e a injusta inscrição de seu nome em órgãos de restrição de crédito. Enfatiza que a decisão de rescindir o contrato decorreu dos atrasos injustificados e dos transtornos causados, reivindicando a completa restituição dos valores pagos e a justa reparação pelos danos morais sofridos.   I - DA REVELIA   O réu WELLER REGO BARRETO, embora tenha apresentado contestação, não compareceu à audiência de instrução, descumprindo, portanto, o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, que exige o comparecimento pessoal das partes sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.   Contudo, não se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a pluralidade de réu .   II - DO MÉRITO   É incontroverso que a parte autora firmou contrato de promessa de compra e venda com a primeira ré, tendo sido intermediada a negociação pelo segundo réu. É igualmente incontroverso que, após a rescisão contratual, foi restituída parte do valor pago (R$ 9.600,00), permanecendo com o réu WELLER REGO BARRETO a quantia de R$ 8.400,00, a título de comissão de corretagem.   Em que pese versar o feito sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar. Do mesmo modo, a vulnerabilidade do consumidor e o direito de acesso à justiça não conduzem ao esvaziamento de provas necessárias a constituir conjunto probatório mínimo do direito pleiteado, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.   Dito isso, a autora não forneceu provas mínimas ou indiciárias de que o imóvel comprado não lhe foi entregue ou não estava pronto para a entrega na data aprazada. Ela junta provas suficientes de que é o promitente- comprador do aludido imóvel. Todavia, estaria ao seu alcance a juntada de prova testemunhal ou fotografias, como prova documental em sentido lato, o que não ocorreu.   Dispõe o Código Civil: "Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes".   A leitura do artigo supracitado permite que se conclua, sem embargo, que a comissão decorrente da corretagem advém da intermediação que o corretor faz entre o seu cliente e terceiro com o fito de fomentar o negócio por aquele desejado.   Assim, celebrado o negócio entre as partes, é devido o pagamento de remuneração ao corretor pela intermediação por ele concluída.   No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrado nos autos a alegada negativação indevida, conforme afirmado pela parte autora.   O documentos de id. 115496737, trazido pela autora,  não comprova que a dívida encontra-se negativada, tampouco o nome da autora.    A plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com o cadastro de inadimplentes. Trata-se de um portal por meio do qual os consumidores e as empresas podem negociar dívidas negativadas ou apenas atrasadas.   Ademais disso, não há publicidade do referido débito, sendo de acesso apenas do próprio consumidor.   No mais, a pesquisa realizada no sistema SERASAJUD, referente aos últimos 5 (cinco) anos, colacionada aos autos sob o ID 162821801, demonstra que não houve a inscrição do nome da autora no rol de devedores, conforme alegado. Desta forma, o pedido de indenização por danos de ordem moral não deve ser acolhido, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de violação aos direitos da personalidade da autora.   O simples comunicado de dívida e oferta de acordo não é capaz de gerar o dano moral indenizável.   DISPOSITIVO   Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.   Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.   Registre-se. Publique-se. Intimem-se.   Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 3022526-88.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: ANA PAULA BONIFACIO FERREIRA Réu: CONSTRUTORA MAE RAINHA LTDA e outros         SENTENÇA   Vistos e examinados etc.   Versa a presente de uma Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Valores Pagos e Pedido de Tutela de Urgência movida por ANA PAULA BONIFACIO FERREIRA, em desfavor de MÃE RAINHA URBANISMO LTDA e CM CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos esposados na exordial e documentos que a instruem.   Trâmite regular da lide, com determinação de citação da parte promovida e remessa dos autos à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC, cuja audiência restou frutífera, conforme termo de audiência de ID 159758371.   É RELATO do indispensável. Fundamento e Decido.   Tendo em vista a composição realizada entre os litigantes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre os contendores, pondo fim ao trâmite processual com a resolução de mérito, ex vi aplicação do artigo 487, III, alínea "b" do Novo Código de Processual Civil.   Custas ex lege.   Honorários como pactuados.   Publique-se. Registre-se e intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e empós proceda-se com a baixa e arquivamento do feito, observadas as formalidades legais.       Fortaleza, 23 de junho de 2025   ROBERTO FERREIRA FACUNDO   Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
  3. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0129809-71.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PALAK FASHIONS COMERCIO LTDA. APELADO: MARIA DO CEU DIAS DE ALMEIDA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado(a) atuante na 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e que entendeu pela parcial procedência da Ação Monitória ajuizada por PALAK FASHIONS COMÉRCIO LTDA em face de MARIA DO CÉU DIAS DE ALMEIDA ME. Em resumo, alega a empresa autora que é credora da promovida na importância de R$41.195,00 (quarenta e um mil, cento e noventa e cinco reais), dívida essa representada pelos cheques anexados. Em razão disso, busca a a expedição do mandado de pagamento, para que o promovido pague no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do débito. Citada, a empresa requerida apresentou Embargos Monitórios (ID 19002919), onde referiu que os cheques em discussão foram emitidos com a mesma data 25/08/2014, só sendo depositados em novembro e dezembro daquele ano. Contudo, quatro deles voltaram sem fundos (motivo 12) e um, que fora depositado em novembro, fora devolvido por desacordo comercial (motivo 21). Assevera que os cheques anexados à exordial foram todos pagos, pois depositou os valores devidos através de transferência bancária, depósito em conta, bem como repasse de mercadoria devidamente autorizada pelo Sr. Manu da Palak, para o Sr. Francisco Flávio Moreira. Em reconvenção, pugna pela condenação da empresa autora em litigância de má-fé pela condenação em dobro, pois houve violação ao princípio da boa-fé, bem como houve o pagamento da dívida cobrada. Impugnação aos Embargos apresentada (ID 19002936). Proferida sentença (ID 19002941), a qual foi anulada mediante decisão colegiada proferida pela Eg. Primeira Câmara de Direito Privado (ID 19002961), em razão de não ter sido oportunizada a defesa aos Embargos Monitórios. Os autos, então retornaram ao primeiro grau, sendo apresentados Impugnação aos Embargos (ID 19002982). Nova sentença foi prolatada pelo MM Juízo de piso (ID 19002989) Recurso de Apelação da parte autora (ID 19002991), não sendo apresentadas contrarrazões. Consoante relatado, constata-se que o presente feito já teve oportunidade de ser apreciado perante esse Eg. Tribunal de Justiça, mais especificamente junto à 1ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria do e. Desembargador EmanuelLeite Albuquerque (ID 19002961). Nos termos do que determina o art. 68, §1º do Regimento Interno, resta clara a existência de prevenção, impondo-se a remessa destes autos ao seu "juiz natural", posto que passível de acarretar nulidade do processo a violação do princípio constitucional do devido processo legal caso mantido o trâmite e posterior julgamento destes autos por órgão diverso daquele previsto da legislação, senão vejamos:   Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.   ISSO POSTO, com arrimo nos fundamentos acima expendidos e em consonância com o RITJCE, bem como em razão de ser essa uma prática já adotada por esse Eg. Tribunal em situações semelhantes, tenho que o presente recurso e seus incidentes devem ser encaminhados ao setor competente desta Corte e redistribuídos por prevenção ao acervo do eminente Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.     DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR
  4. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Número do Processo Digital: 0810977-24.2025.8.14.0051 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Assunção de Dívida (7689) AUTOR: J. R. LIRA LTDA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA - CE13859 REU: FREDNEI DE LIMA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do CPC. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital EDSON PINTO PEREIRA 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0808003-32.2024.8.14.0024. AUTORES: Nome: JUDSON REBELO LIRA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 76, Estrada do Paredão, Jardim Tapajós, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-010 Nome: V. C. A. LIRA EIRELI Endereço: Avenida Governador Fernando Guilhon, 886, SUPER ASA 13 DE MAIO, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-110 RÉUS: Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: ACF Rubens de Mendonça, 2000, Avenida Historiador Rubens de Mendonça 2000, Bosque da Saúde, CUIABá - MT - CEP: 78050-975 DECISÃO 1. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2. Após, retornem os autos CONCLUSOS para saneamento do feito ou julgamento antecipado. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
  6. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Acaraú  1ª Vara da Comarca de Acaraú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050222-11.2021.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO GOMES DE ANDRADE FILHO - CE23842 POLO PASSIVO:CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA - CE13859-A, DYANNY DE OLIVEIRA UKS - RJ203844, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751, ANA ELIZABETH MESQUITA MOREIRA - CE8113-A, ELAINE CAVALCANTE DA SILVA - CE30561, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739 e FERNANDO MESQUITA MOREIRA BELEM - CE49675 Destinatários: PAULO SERGIO GOMES DE ANDRADE FILHO - CE23842,  RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA - CE13859-A, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739 e FERNANDO MESQUITA MOREIRA BELEM - CE49675 FINALIDADE: Intimar acerca da Decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ACARAÚ, 30 de junho de 2025.   (assinado digitalmente)   1ª Vara da Comarca de Acaraú
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0216647-46.2020.8.06.0001 AUTOR: JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ELETRO E ELETRONICO LTDA REU: TELEFONICA BRASIL SA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JAB COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRO E ELETRÔNICO LTDA., nos quais a parte embargante alega, em síntese, que a sentença proferida nos autos teria incorrido em omissão, por não ter se manifestado expressamente sobre o descumprimento da tutela de urgência concedida e a consequente aplicação de multa cominatória (astreintes). Afirma que, apesar de haver menção no relatório da sentença quanto à insurgência da parte autora sobre o descumprimento da ordem liminar - inclusive com petições e documentos que comprovariam a permanência da negativação indevida -, não teria havido qualquer comando no dispositivo da sentença a respeito da cobrança da multa anteriormente fixada ou da responsabilização da parte adversa por seu descumprimento. É o que basta relatar. Decido. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal e preenchem os requisitos formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, passo à análise de seu mérito. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos que incidam sobre sentença/decisão, com alcance estritamente delimitado na lei, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, não servindo como instrumento de reexame do mérito ou rediscussão da causa, salvo quando se fizer necessário para sanar um dos vícios previstos no dispositivo legal acima. No caso sob apreço, entendo que não assiste razão ao embargante. Com relação à alegada omissão da sentença, o embargante indica, em síntese, a ausência de aplicação da multa em decorrência do descumprimento da decisão liminar pelo requerido. Nesse contexto, o promovente/embargante peticionou, aos Ids 118149683, 118149686 e 118149697, informando o descumprimento da liminar (Id 118146474) e requerendo a aplicação da multa diária. Ocorre que o pedido não observa os dispositivos legais que regulam a matéria. Vejamos o art. 537, § 3°, do CPC: Art. 537, § 3°, do CPC: A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Ressalte-se que o cumprimento provisório tramita por iniciativa e responsabilidade do exequente, conforme o art. 520, I, do CPC. Desse modo, não é dever do juízo determinar o pagamento de multa pela embargada, visto que, como mencionado, é incumbência do exequente requerer aludido cumprimento Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.- O caput do art. 520 do CPC/15 faculta ao exequente a apresentação de cumprimento provisório de sentença apesar da inexistência de trânsito em julgado.- Não há se falar em sobrestamento do cumprimento provisório de sentença se o recurso especial interposto pelo executado não foi recebido com efeito suspensivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv1.0000.19.082201-5/004, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2021,publicação da súmula em 10/02/2021) Ademais, nas petições acima mencionadas, nas quais o promovente pediu a aplicação das astreintes, não se constata o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante o art. 524, do CPC. Ainda, mencionado artigo, em seus incisos, define informações que devem integrar a petição, logo, percebe-se a delimitação de exigências legais a serem efetivadas pelo exequente, o que não se verifica no caso concreto. Vejamos o art. 524, do CPC: Art. 524, do CPC: O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1° a 3°; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível   Outrossim, há entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência de que o processamento do cumprimento provisório deve ocorrer em autos apartados, o que não foi realizado na presente demanda. Senão vejamos: O procedimento (rito) do cumprimento provisório é o mesmo do cumprimento definitivo (art. 520, caput). Como deve, entretanto, correr apartado, reclama a formação de autos próprios, o que se fará utilizando cópias extraídas dos autos principais, por iniciativa do exequente. [...] No caso de autos eletrônicos, não há necessidade de o requerimento ser instruído com cópias para fundamentar o pedido, ou seja, não precisam ser atendidos os incisos do parágrafo único do art.522, como esclarece este dispositivo. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 52. ed. Rio de Janeiro:Forense, 2019, pág. 244 e 245). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - AUTOS APARTADOS -POSSIBILIDADE - DECISÃO EXEQUENDA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. I - O pedido de cumprimento provisório de sentença se justifica porque a matéria em debate não está coberta pelo instituto da coisa julgada. II - O processamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados se trata de medida importante para evitar que a ação de conhecimento -sujeita a modificação - seja obstaculizada. III - O cumprimento provisório de sentença em autos apartados não implica na instauração de um processo autônomo, mas apenas na instauração de incidente à demanda em curso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv1.0000.21.141298-6/005, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022,publicação da súmula em 06/10/2022) Conforme se observa dos autos, não há omissão no que concerne a não determinação, na sentença, do pagamento da multa cominatória pela embargada, diante do descumprimento da decisão interlocutória de Id 118146474, porquanto é responsabilidade do exequente requerer o cumprimento provisório das astreintes, observando os requisitos definidos legalmente, em conformidade com os arts. 520, I e 524, ambos do CPC, e por meio de autos apartados. Portanto, a sentença esgrimada tratou, fundamentadamente, de todas as questões postas em juízo, inclusive confirmando a tutela de urgência deferida, na qual restou estabelecido o valor das astreintes para compelir o requerido à obrigação de fazer. Eventual execução por descumprimento deve ser manejada pelo meio próprio. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Intimem-se. Expedientes necessários.   Fortaleza-CE, 17 de junho de 2025 FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SESSÃO VIRTUAL 9 A 16 DE JUNHO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0823843-68.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0815937-09.2021.8.10.0040 COMARCA DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ AGRAVANTE: LUIS CARLOS QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - OAB MA21659-A - AGRAVADO: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE PNEUS E CÂMARAS LTDA RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE IMPÕE AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 1º, VI, E ART. 95, § 3º, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTE DO TJMA. PROVIMENTO DO RECURSO. A gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, abrange expressamente os honorários do perito, sendo dever do Estado custear tais despesas quando a parte é beneficiária do referido benefício. O artigo 95, § 3º, do CPC, estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público ou paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular. A imposição do ônus de arcar com os honorários periciais a parte hipossuficiente, que já teve o benefício da justiça gratuita deferido, viola o direito fundamental ao amplo acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF) e os princípios da paridade de armas e da ampla defesa. A decisão que determina o pagamento de honorários periciais por beneficiário da justiça gratuita, sem apresentar fundamentação idônea para a revogação ou restrição do benefício anteriormente concedido, padece de vício. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando que o custeio dos honorários periciais seja suportado pelo Estado, em conformidade com a legislação processual civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Marilea Campos dos Santos Costa. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 9 a 16 de Junho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  9. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0203082-49.2022.8.06.0064 - Apelação Cível - Caucaia - Apte/Apdo: MR Moradas da Boa Vizinhança Caucaia Ltda - Apte/Apdo: Conrado de Oliveira Mota Neto - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 30 de junho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Rodrigo Gondim de Oliveira (OAB: 13859/CE) - Rebeca Costa Carlos Barreto (OAB: 43361/CE) - Anna Luiza Avelino Magalhães Lima (OAB: 42915/CE) - Erika Cynthia Neves Ferreira (OAB: 42914/CE)
  10. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail:cajfortaleza@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01    Processo nº    0193167-83.2013.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo   ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo   INTERSYSTEM COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e outros   SENTENÇA                Vistos, etc.  Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO de título extrajudicial na qual as partes celebraram acordo, cujos termos se encontram no ID. 160527188, requerendo a homologação judicial, bem como a suspensão do feito pelo prazo concedido às partes para que cumpram integralmente a obrigação pactuada.  É O RELATÓRIO. DECIDO.  Observa-se que foram cumpridas as formalidades legais e constitucionais, haja vista a possibilidade jurídica do pedido, que o acordo se mostra lícito e que firmado por partes capazes e devidamente representadas, sendo cabível a suspensão do processo, conforme art. 922 c/c art. 313, II, do CPC.  Tal acordo, contudo, não implica em extinção do feito, o qual só se dará após adimplida a obrigação, conforme jurisprudência do STJ e TJCE.  CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO COM REQUESTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DOS SODALÍCIOS DE JUSTIÇA E DO STJ. APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Na espécie, a parte exequente compareceu ao feito para informar que as partes celebraram composição e postulou a suspensão da lide. 2 - Caso em que o sobrestamento é medida prevista na dogmática, consoante o disposto no art. 922, do Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência do excelso Superior Tribunal de Justiça secunda a pretensão do credor, conforme excerto de decisão monocrática, verbis: ¿ (...) O pagamento parcelado do débito não se enquadra nas hipóteses de extinção da execução, diante da novação do débito (artigo 924 do Código de Processo Civil), mas de suspensão do feito até o adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. A suspensão do feito executivo encontra respaldo no princípio da economia processual, visto que o credor, no caso de inadimplemento, poderá requerer o prosseguimento do feito já existente, evitando-se o ajuizamento de nova ação. [...] (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (...) (AREsp n. 2.369.982, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 04/07/2023.). - Negritei. 3 - Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargador Relator. (TJCE - Apelação Cível - 0148519-76.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/10/2023, data da publicação: 10/10/2023)  Destaque-se, ainda, o princípio do devido processo legal, consagrado pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal, bem como a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia de uma decisão de mérito justa e efetiva, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC.  Isso posto, nos termos do art. 922 c/c art. 313, II, do CPC, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o referido acordo firmado entre partes, bem como DECLARO SUSPENSA a execução pelo prazo concedido à parte executada para que cumpra integralmente a obrigação pactuada, encerrando-se a suspensão em 30/05/2026, ressalvado eventual requerimento das partes antes do referido prazo.  Decorrido o prazo pactuado, sejam os autos conclusos para análise do cumprimento da obrigação.  Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (art. 922, parágrafo único, do CPC). Em sendo satisfeita a obrigação, a execução será extinta por sentença, conforme art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.  1. Intimem-se as partes desta decisão (DJE).  2. Sejam os autos remetidos ao arquivo provisório.  Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.  RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO
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