Marcel De Oliveira Franco Alvarenga

Marcel De Oliveira Franco Alvarenga

Número da OAB: OAB/CE 013875

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJMG, TJES, TJBA, TJMA, TJSP, TRF1, TJCE, TJPB, TJPE, TJRN
Nome: MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0151813-39.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Associação Lar da Criança Domingos Sávio LCDS - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PAGAMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA RECORRIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1.TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, AJUIZADA PELO APELADO EM FACE DA APELANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. EXAMINAR O ACERTO OU DESACERTO DA SENTENÇA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL A FIM DE CONDENAR A ORA APELANTE A PRESTAR AS CONTAS DO CONVÊNIO REALIZADO ENTRE AS PARTES ANTE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. III. RAZÕES DE DECIDIR3. COMPULSANDO OS AUTOS, VÊ-SE QUE O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU APRECIOU A QUESTÃO POSTA EM JUÍZO, FUNDAMENTANDO-A ADEQUADAMENTE, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, COMO DETERMINA O ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.4. A FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO É APTA A CONFIGURAR NULIDADE EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, MORMENTE NO CASO DOS AUTOS EM QUE O JUÍZO A QUO, AINDA QUE DE FORMA CONCISA, ANALISOU O CASO EM CONCRETO E ACERTADAMENTE SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA.5. VERIFICA-SE QUE TODAS AS NUANCES FORAM ENFRENTADAS DE MANEIRA SUFICIENTE NA SENTENÇA RECORRIDA, DE MODO QUE A PARTE APELANTE INTENTA UNICAMENTE A REFORMA DA DECISÃO EM VIRTUDE DO SEU INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.6. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE. IV. DISPOSITIVO E TESE8. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: "A FUNDAMENTAÇÃO CONCISA NÃO É APTA A CONFIGURAR NULIDADE EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/MOTIVAÇÃO, NOTADAMENTE NOS CASOS EM QUE O JUÍZO EXPÕE AINDA QUE MINIMAMENTE AS RAZÕES QUE LAVARAM A FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO."_____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF - ART. 93, INCISO IX; CPC - ART. 98 E ART. 99. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - EDCL NO AGINT NO ARESP N. 2.643.443/SP; ARESP N. 2.801.620/MT E AGINT NO ARESP Nº 1.773.040/RS; TJCE - AC - 0131802-23.2016.8.06.0001 E ED - 0635065-28.8.06.0000/50001.ACÓRDÃOACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE DESTE.FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2025. . - Advs: Antônio Werner Feitosa (OAB: 21574/CE) - José Almeida Júnior (OAB: 1063A/SE) - Camila Maia Sales Mota (OAB: 24208/CE) - Marcel de Oliveira Franco Alvarenga (OAB: 13875/CE) - Thiago Gonzalez Boucinhas (OAB: 9251/MA) - Georgia Marilia Honorato Pinto Costa (OAB: 18018/CE) - Teresa Noemi de Alencar Arraias Duarte (OAB: 3869/CE)
  2. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15728-28.2025.8.17.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADO: RAIMUNDO MARCELO SOARES DE CERQUEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA JUIZ: DR. CARLOS FERNANDO ARIAS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de execução de título executivo extrajudicial tombada sob nº 0001549-89.2018.8.17.3130, e dirigido contra decisão que indeferiu o pleito de reconhecimento de fraude à execução deduzido pelo exequente, sob o fundamento de que a matéria, nos termos do art. 134 do CPC, deveria ser veiculada mediante incidente próprio. Assim sumariada: “[...] Contudo indefiro o item III no restante, considerando que compete ao credor promover o competente incidente de desconsideração inversa, nos termos do artigo 134 do CPC, através de prova robusta do desvio da finalidade social ou abuso da personalidade jurídica. [...] No caso dos autos, mostra-se temerário o deferimento de bloqueios de ativos financeiros da esposa do executado, porquanto poderia até ser fruto provento pessoal de trabalho, o que é vedado pelo art. 1.659, inciso VI, do Código Civil.” De início, foi ajuizada pelo Banco do Nordeste a Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da MARFRIOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e seu representante e também avalista RAIMUNDO MARCELO SOARES DE CERQUEIRA, tendo por objeto a Nota de Crédito Comercial n° 137.07.3239.35563, na quantia histórica de R$ 221.672,38 (duzentos e vinte um mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos). Na peça recursal, o banco agravante sustenta, em suma, que a alienação de imóvel pertencente ao executado, realizada após a citação válida e em favor de sociedade empresária composta exclusivamente por seus filhos, configura, por presunção legal (art. 792, IV, do CPC), fraude à execução, prescindindo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada, inaudita altera pars, a indisponibilidade do bem imóvel de matrícula nº 1.015, situado na Comarca de Abaré/BA, alienado durante a pendência da execução. Eis o breve relato dos autos. Decido. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator para o qual foi distribuído o agravo de instrumento, desde que haja pedido expresso formulado pela parte recorrente, a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal perseguida. Busca-se, nesta tela recursal, obter, de forma liminar, o que fora negado pelo juízo a quo, sendo certo que, para alcançar esse desiderato, a parte agravante haverá de demonstrar, nas suas razões recursais, a presença concorrente dos requisitos elencados no art. 300 do CPC. Todavia, na espécie sob análise, mostram-se inteiramente inconsistentes os argumentos agitados nas razões recursais para justificar a concessão da tutela antecipada. Aqui, não se demonstrou a existência de elementos que evidenciem, de modo seguro e inequívoco, a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da pretensão recursal. Isso mais se justifica quando se tem em conta que, no caso em tela, o pedido de reconhecimento de fraude à execução baseia-se em elementos que, ao menos prima facie, demandam análise de fundo e contraditório efetivo, especialmente por envolver a transferência de bem a sociedade formada por terceiros formalmente estranhos à execução. A presunção de má-fé, embora admitida em determinadas hipóteses legais, não dispensa o exame criterioso das particularidades do caso concreto, tampouco autoriza, de plano, medida constritiva como a indisponibilidade de bem imóvel. De mais a mais, o próprio §4º do art. 792 do CPC estabelece que a fraude à execução pode ser reconhecida no processo de execução, desde que assegurada à parte eventualmente prejudicada a oportunidade de defesa — o que, na hipótese, ainda não se operou. Com efeito, a decisão agravada não extinguiu o processo de execução, nem obstou em definitivo o reconhecimento da fraude, mas apenas condicionou sua análise à via adequada, que permita a formação do contraditório, especialmente quanto à sociedade adquirente do bem. Tal posicionamento não se mostra teratológico, tampouco divorciado da orientação jurisprudencial dominante, a qual, embora admita o reconhecimento da fraude no bojo da execução, condiciona-o à garantia do devido processo legal, o que reclama o exercício do contraditório pelos interessados. Diante do exposto, ao tempo em que INDEFIRO A TUTELA RECURSAL ANTECIPADA perseguida, determino a intimação da parte agravada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta ao recurso, podendo juntar os documentos que entender necessários à perfeita compreensão da controvérsia. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, JUN/2025. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator A4 A4
  3. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 0090387-12.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JONAS ARAUJO DA SILVA e outros REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA   Vistos.  Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JONAS ARAÚJO DA SILVA e JOSÉ LOPES DA SILVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos termos da inicial apresentada.  Alegam os autores que contrataram com a instituição financeira cédula de crédito industrial, mediante a qual obtiveram financiamento no valor de R$ 4.938,90, parcelado em 30 prestações, além da emissão de nota promissória de R$ 3.951,12, com vistas à aquisição de equipamentos destinados à instalação de sorveteria.   Sustentam que, após a contratação, restaram impedidos de dar continuidade ao negócio em razão da ausência de assistência da ré e de eventos supervenientes e imprevisíveis, como o racionamento de energia elétrica ocorrido à época, que inviabilizaram a continuidade da atividade empresarial, comprometendo o adimplemento das obrigações financeiras assumidas.   Aduzem, ainda, a existência de cláusulas contratuais abusivas, que impuseram encargos excessivos e desproporcionais, afrontando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio contratual, o que resultou em severos prejuízos patrimoniais e morais.  Requerem, liminarmente, a concessão da antecipação de tutela para sustação e/ou cancelamento dos protestos e restrições cadastrais existentes.   Ao final, pleiteiam: a citação da ré; a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas; a rescisão do contrato de Cédula de Crédito Industrial; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.  Junta documentos.  Despacho inicial defere a gratuidade da justiça e determina a citação, bem como estabelece a previsão de procedimento para os atos processuais subsequentes.  Em sua contestação, a parte acionada, preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora e, na sequência, quanto ao mérito, inicialmente confirma a celebração da Cédula de Crédito Industrial indicada pelos autores, no valor de R$ 4.938,90, acrescido da emissão de nota promissória no valor de R$ 3.951,12, com destinação à aquisição de equipamentos necessários à instalação de sorveteria.   Informa que os autores passaram a apresentar inadimplemento a partir de 02/12/2001, ocasião em que, em razão de atraso no valor de R$ 513,18, foi promovida renegociação do débito, com aprovação em março de 2002, consolidando-se novo saldo devedor de R$ 5.041,84, parcelado em 24 prestações.   Sustenta, todavia, que após breve período de adimplemento, os autores novamente deixaram de honrar o compromisso renegociado, culminando na formação de saldo devedor atualizado em R$ 19.210,69, na data da contestação.  Aduz que não houve negativa de apoio financeiro ou operacional aos autores, tendo o banco envidado esforços para viabilizar a renegociação da dívida, mas sem sucesso, diante da reincidência dos autores na inadimplência.   Defende que não há no instrumento contratual qualquer obrigação da instituição financeira de prestar suporte técnico, administrativo ou gerencial ao empreendimento dos autores, limitando-se o banco ao papel de financiador.  No mérito, argumenta que a Cédula de Crédito Industrial constitui título líquido, certo e exigível, dotado de autonomia, literalidade e abstração, não comportando revisão judicial das obrigações livremente pactuadas, sob pena de afronta aos princípios da autonomia da vontade, pacta sunt servanda e segurança jurídica.   Ressalta que a pactuação seguiu normas específicas do Decreto-Lei nº 413/69, não se submetendo à incidência do Código de Defesa do Consumidor, por não haver relação de consumo entre as partes, mas sim financiamento de atividade produtiva.  Rechaça a aplicação da Teoria da Imprevisão, asseverando que eventuais crises econômicas e o denominado "apagão energético" não configuram causas suficientes para justificar a inadimplência, uma vez que se trata de riscos próprios da atividade empresarial, os quais não podem ser atribuídos ao banco credor.    Aduz, ainda, que a alegação dos autores de cláusulas abusivas carece de amparo probatório, pois todas as condições pactuadas respeitaram os parâmetros legais e contratuais vigentes, inclusive no tocante à correção monetária (TJLP) e encargos financeiros, cuja legalidade é reconhecida pela jurisprudência, inclusive por súmula do STJ.  Por fim, refuta os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito ou de nexo causal entre o inadimplemento dos autores e a conduta do banco.   Argumenta, ainda, que as inscrições nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e CADIN) são legítimas e decorrem do exercício regular de direito do credor, inexistindo qualquer irregularidade nesses registros. Ao final, requer a rejeição do pedido de antecipação de tutela e a total improcedência da demanda, com a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.  Proferida sentença de mérito, adveio recurso e, na sequência, decisão do TJCE concluindo pela anulação da sentença, por extra petita e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para, após observado o devido processo legal, proceder a novo julgamento.  Despacho determina a remessa dos autos ao CEJUSC, constando do termo de audiência respectivo ausência de acordo e informe acerca do falecimento do coautor JOSÉ LOPES DA SILVA, posteriormente retificado.  Instadas a apresentarem requerimentos, apenas a parte ré requereu o julgamento do feito.  Os autos vieram conclusos para julgamento.  RELATADOS, DECIDO.  DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA - Inicialmente, cumpre rejeitar a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça formulada pelo réu.   Embora tenha arguido a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, não logrou êxito em produzir prova suficiente da capacidade financeira da parte autora para suportar os encargos do processo, encargo probatório que lhe competia.   Assim, não havendo nos autos elementos concretos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mantenho o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.  DA APLICABILIDADE DO CDC - No tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a Cédula de Crédito Industrial objeto da presente demanda foi celebrada com a finalidade de financiar atividade produtiva empresarial, voltada à instalação e funcionamento de empreendimento comercial (sorveteria).   Em tais hipóteses, a relação estabelecida entre as partes não ostenta, em regra, natureza de consumo, porquanto não se cuida de aquisição de bens ou serviços destinados ao uso próprio ou familiar, mas sim de investimento voltado ao exercício de atividade econômica.   A incidência do CDC, em situações como a presente, pressupõe a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não restou minimamente comprovado nos autos, ônus que incumbia aos autores.   Neste sentido:  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.001.086 - MT (2022/0133048-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - JULGADO: 27/09/2022) (GN)  Assim, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com as consequências daí decorrentes, dentre elas a não aplicação da inversão do ônus da prova.  Superadas essas questões preliminares, passo à análise do mérito.  MÉRITO - A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à pretensão dos autores de ver declarada a nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas constantes da Cédula de Crédito Industrial celebrada com o réu, bem como à rescisão do referido contrato, fundamentada na alegação de inadimplemento decorrente de fatos supervenientes imprevisíveis e na aplicação da Teoria da Imprevisão. Pleiteiam, ainda, indenização por danos materiais e morais.  Examinando o conjunto probatório, constata-se que os autores não indicaram de forma clara e objetiva quais cláusulas específicas consideram ilegais ou abusivas, limitando-se a apresentar argumentação genérica e despida de fundamentação concreta.   Não há nos autos demonstração de qualquer estipulação contratual que viole normas legais ou que configure desequilíbrio manifesto entre as prestações das partes, ônus que competia à parte autora e do qual não se desincumbiu.  Neste sentido:  Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DETALHAMENTO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA. CONSÓRCIO. PARCELAS QUE VARIAM MENSALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de revisão de contrato por conter, supostamente, cláusulas abusivas é admissível e até certo ponto relevante para a proteção de direitos, evitando a prevalência de cláusulas escorchantes e violadoras da própria função social do contrato. 2. No entanto, para que uma ação de revisão de contrato possa provocar a análise das cláusulas é imprescindível que o autor detalhe, de maneira clara e precisa, as cláusulas que entende ser abusivas, explicando como se dá sua abusividade e apresentando os cálculos de como deveriam ser. Argumentos genéricos, que apenas mencionem a existência de cláusulas abusivas sem especificar o prejuízo ilegal, deixando ao juiz a tarefa de procurar onde está a suposta abusividade, conduzem à improcedência do pedido. 3 . No contrato de consórcio não há juros pré-fixados, e sim parcelas que variam mensalmente, assim como não há incidência de juros remuneratórios ou de capitalização de juros, além de que a correção das prestações se dá de acordo com a variação do preço do bem. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido.  (TJ-DF 07065134420238070008 1926785, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) (GN)  No que tange à suposta obrigação do banco réu em prestar assistência operacional, técnica ou gerencial ao empreendimento dos autores, também não há qualquer cláusula contratual que imponha tal dever.   A função da instituição financeira, na espécie, restringiu-se à concessão do financiamento, cabendo aos autores, na qualidade de empresários, gerir adequadamente o negócio para o qual pleitearam o crédito. Não se admite, portanto, a transferência de responsabilidade pela condução da atividade empresarial à instituição financeira.  No tocante à invocação da Teoria da Imprevisão, embora esta encontre respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, exige a presença concomitante de requisitos específicos, quais sejam: contrato de execução continuada ou diferida; ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível; onerosidade excessiva para uma das partes; extrema vantagem para a outra; e nexo causal entre o evento e o desequilíbrio contratual.  No caso concreto, os autores atribuem sua inadimplência à crise energética nacional ("apagão") e a dificuldades econômicas gerais.   Contudo, tais argumentos não encontram respaldo suficiente no conjunto probatório dos autos, não sendo fatos que, por si só, preencham os requisitos legais para aplicação da teoria invocada.   Tais eventos, ainda que de conhecimento público, não afetaram de modo uniforme todos os empreendimentos do gênero, tampouco inviabilizaram a continuidade de todas as atividades empresariais do ramo, não havendo nos autos qualquer prova técnica capaz de demonstrar a alegada inviabilidade econômica específica do empreendimento dos autores decorrente desses fatores.  Neste sentido:  APELAÇÃO. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços de consultoria. Sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 120 .000,00, em remuneração aos serviços de assessoria e consultoria organizacional prestados pela parte autora. Pretensão de reforma pela ré. Não acolhimento. Cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral não configurado. Prova documental que era suficiente para o deslinde da causa. O julgador, como destinatário das provas, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto no artigo 370 do CPC. Hipóteses de nulidade ou anulabilidade do contrato não demonstradas. Impossibilidade de revisão do contrato por onerosidade excessiva. Observância do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual (Artigo 421, parágrafo único, do Código Civil). Ré não demonstrou a ocorrência de circunstância superveniente, imprevista e imprevisível que justifique a aplicação do artigo 478 do Código Civil. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10957994920208260100 SP 1095799-49.2020 .8.26.0100, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 01/12/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022) (GN)  Ademais, a assunção de riscos inerentes à atividade empresarial é elemento natural da livre iniciativa, não se podendo permitir que o insucesso da atividade econômica, por si só, constitua causa jurídica suficiente a autorizar a revisão ou resolução do contrato celebrado.  No que se refere aos pedidos indenizatórios, igualmente não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.   A inadimplência decorreu da própria conduta dos autores na gestão de seu empreendimento, não havendo ilicitude na conduta do réu ao exigir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas, tampouco na inscrição dos autores nos cadastros de inadimplentes, a qual decorreu do legítimo exercício regular de direito.  Por fim, observo que a conduta dos autores revela abuso do direito de ação, uma vez que intentaram demanda absolutamente desprovida de respaldo fático e jurídico plausível, apresentando alegações infundadas e pretensões manifestamente temerárias, o que autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e VI, do CPC.  Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, RESTANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I DO CPC.  Reconheço, ainda, a litigância de má-fé por parte da parte autora, impondo-lhe a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte ré. Saliento que a multa aplicada em razão da litigância de má-fé não está abrangida pelo benefício da gratuidade de justiça.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, em relação a tais verbas, permanecerá suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência declarada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada, repita-se, a multa por litigância de má-fé.  Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.    Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.    Após o trânsito em julgado, considerando o teor do artigo 2º da Portaria Conjunta 2076/2018, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito.  Com o trânsito em julgado, arquivem-se.  P.I.C. Exp. Nec.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Ana Raquel Colares dos Santos  Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 0090387-12.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JONAS ARAUJO DA SILVA e outros REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA   Vistos.  Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JONAS ARAÚJO DA SILVA e JOSÉ LOPES DA SILVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos termos da inicial apresentada.  Alegam os autores que contrataram com a instituição financeira cédula de crédito industrial, mediante a qual obtiveram financiamento no valor de R$ 4.938,90, parcelado em 30 prestações, além da emissão de nota promissória de R$ 3.951,12, com vistas à aquisição de equipamentos destinados à instalação de sorveteria.   Sustentam que, após a contratação, restaram impedidos de dar continuidade ao negócio em razão da ausência de assistência da ré e de eventos supervenientes e imprevisíveis, como o racionamento de energia elétrica ocorrido à época, que inviabilizaram a continuidade da atividade empresarial, comprometendo o adimplemento das obrigações financeiras assumidas.   Aduzem, ainda, a existência de cláusulas contratuais abusivas, que impuseram encargos excessivos e desproporcionais, afrontando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio contratual, o que resultou em severos prejuízos patrimoniais e morais.  Requerem, liminarmente, a concessão da antecipação de tutela para sustação e/ou cancelamento dos protestos e restrições cadastrais existentes.   Ao final, pleiteiam: a citação da ré; a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas; a rescisão do contrato de Cédula de Crédito Industrial; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.  Junta documentos.  Despacho inicial defere a gratuidade da justiça e determina a citação, bem como estabelece a previsão de procedimento para os atos processuais subsequentes.  Em sua contestação, a parte acionada, preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora e, na sequência, quanto ao mérito, inicialmente confirma a celebração da Cédula de Crédito Industrial indicada pelos autores, no valor de R$ 4.938,90, acrescido da emissão de nota promissória no valor de R$ 3.951,12, com destinação à aquisição de equipamentos necessários à instalação de sorveteria.   Informa que os autores passaram a apresentar inadimplemento a partir de 02/12/2001, ocasião em que, em razão de atraso no valor de R$ 513,18, foi promovida renegociação do débito, com aprovação em março de 2002, consolidando-se novo saldo devedor de R$ 5.041,84, parcelado em 24 prestações.   Sustenta, todavia, que após breve período de adimplemento, os autores novamente deixaram de honrar o compromisso renegociado, culminando na formação de saldo devedor atualizado em R$ 19.210,69, na data da contestação.  Aduz que não houve negativa de apoio financeiro ou operacional aos autores, tendo o banco envidado esforços para viabilizar a renegociação da dívida, mas sem sucesso, diante da reincidência dos autores na inadimplência.   Defende que não há no instrumento contratual qualquer obrigação da instituição financeira de prestar suporte técnico, administrativo ou gerencial ao empreendimento dos autores, limitando-se o banco ao papel de financiador.  No mérito, argumenta que a Cédula de Crédito Industrial constitui título líquido, certo e exigível, dotado de autonomia, literalidade e abstração, não comportando revisão judicial das obrigações livremente pactuadas, sob pena de afronta aos princípios da autonomia da vontade, pacta sunt servanda e segurança jurídica.   Ressalta que a pactuação seguiu normas específicas do Decreto-Lei nº 413/69, não se submetendo à incidência do Código de Defesa do Consumidor, por não haver relação de consumo entre as partes, mas sim financiamento de atividade produtiva.  Rechaça a aplicação da Teoria da Imprevisão, asseverando que eventuais crises econômicas e o denominado "apagão energético" não configuram causas suficientes para justificar a inadimplência, uma vez que se trata de riscos próprios da atividade empresarial, os quais não podem ser atribuídos ao banco credor.    Aduz, ainda, que a alegação dos autores de cláusulas abusivas carece de amparo probatório, pois todas as condições pactuadas respeitaram os parâmetros legais e contratuais vigentes, inclusive no tocante à correção monetária (TJLP) e encargos financeiros, cuja legalidade é reconhecida pela jurisprudência, inclusive por súmula do STJ.  Por fim, refuta os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito ou de nexo causal entre o inadimplemento dos autores e a conduta do banco.   Argumenta, ainda, que as inscrições nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e CADIN) são legítimas e decorrem do exercício regular de direito do credor, inexistindo qualquer irregularidade nesses registros. Ao final, requer a rejeição do pedido de antecipação de tutela e a total improcedência da demanda, com a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.  Proferida sentença de mérito, adveio recurso e, na sequência, decisão do TJCE concluindo pela anulação da sentença, por extra petita e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para, após observado o devido processo legal, proceder a novo julgamento.  Despacho determina a remessa dos autos ao CEJUSC, constando do termo de audiência respectivo ausência de acordo e informe acerca do falecimento do coautor JOSÉ LOPES DA SILVA, posteriormente retificado.  Instadas a apresentarem requerimentos, apenas a parte ré requereu o julgamento do feito.  Os autos vieram conclusos para julgamento.  RELATADOS, DECIDO.  DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA - Inicialmente, cumpre rejeitar a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça formulada pelo réu.   Embora tenha arguido a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, não logrou êxito em produzir prova suficiente da capacidade financeira da parte autora para suportar os encargos do processo, encargo probatório que lhe competia.   Assim, não havendo nos autos elementos concretos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mantenho o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.  DA APLICABILIDADE DO CDC - No tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a Cédula de Crédito Industrial objeto da presente demanda foi celebrada com a finalidade de financiar atividade produtiva empresarial, voltada à instalação e funcionamento de empreendimento comercial (sorveteria).   Em tais hipóteses, a relação estabelecida entre as partes não ostenta, em regra, natureza de consumo, porquanto não se cuida de aquisição de bens ou serviços destinados ao uso próprio ou familiar, mas sim de investimento voltado ao exercício de atividade econômica.   A incidência do CDC, em situações como a presente, pressupõe a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não restou minimamente comprovado nos autos, ônus que incumbia aos autores.   Neste sentido:  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.001.086 - MT (2022/0133048-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - JULGADO: 27/09/2022) (GN)  Assim, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com as consequências daí decorrentes, dentre elas a não aplicação da inversão do ônus da prova.  Superadas essas questões preliminares, passo à análise do mérito.  MÉRITO - A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à pretensão dos autores de ver declarada a nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas constantes da Cédula de Crédito Industrial celebrada com o réu, bem como à rescisão do referido contrato, fundamentada na alegação de inadimplemento decorrente de fatos supervenientes imprevisíveis e na aplicação da Teoria da Imprevisão. Pleiteiam, ainda, indenização por danos materiais e morais.  Examinando o conjunto probatório, constata-se que os autores não indicaram de forma clara e objetiva quais cláusulas específicas consideram ilegais ou abusivas, limitando-se a apresentar argumentação genérica e despida de fundamentação concreta.   Não há nos autos demonstração de qualquer estipulação contratual que viole normas legais ou que configure desequilíbrio manifesto entre as prestações das partes, ônus que competia à parte autora e do qual não se desincumbiu.  Neste sentido:  Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DETALHAMENTO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA. CONSÓRCIO. PARCELAS QUE VARIAM MENSALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de revisão de contrato por conter, supostamente, cláusulas abusivas é admissível e até certo ponto relevante para a proteção de direitos, evitando a prevalência de cláusulas escorchantes e violadoras da própria função social do contrato. 2. No entanto, para que uma ação de revisão de contrato possa provocar a análise das cláusulas é imprescindível que o autor detalhe, de maneira clara e precisa, as cláusulas que entende ser abusivas, explicando como se dá sua abusividade e apresentando os cálculos de como deveriam ser. Argumentos genéricos, que apenas mencionem a existência de cláusulas abusivas sem especificar o prejuízo ilegal, deixando ao juiz a tarefa de procurar onde está a suposta abusividade, conduzem à improcedência do pedido. 3 . No contrato de consórcio não há juros pré-fixados, e sim parcelas que variam mensalmente, assim como não há incidência de juros remuneratórios ou de capitalização de juros, além de que a correção das prestações se dá de acordo com a variação do preço do bem. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido.  (TJ-DF 07065134420238070008 1926785, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) (GN)  No que tange à suposta obrigação do banco réu em prestar assistência operacional, técnica ou gerencial ao empreendimento dos autores, também não há qualquer cláusula contratual que imponha tal dever.   A função da instituição financeira, na espécie, restringiu-se à concessão do financiamento, cabendo aos autores, na qualidade de empresários, gerir adequadamente o negócio para o qual pleitearam o crédito. Não se admite, portanto, a transferência de responsabilidade pela condução da atividade empresarial à instituição financeira.  No tocante à invocação da Teoria da Imprevisão, embora esta encontre respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, exige a presença concomitante de requisitos específicos, quais sejam: contrato de execução continuada ou diferida; ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível; onerosidade excessiva para uma das partes; extrema vantagem para a outra; e nexo causal entre o evento e o desequilíbrio contratual.  No caso concreto, os autores atribuem sua inadimplência à crise energética nacional ("apagão") e a dificuldades econômicas gerais.   Contudo, tais argumentos não encontram respaldo suficiente no conjunto probatório dos autos, não sendo fatos que, por si só, preencham os requisitos legais para aplicação da teoria invocada.   Tais eventos, ainda que de conhecimento público, não afetaram de modo uniforme todos os empreendimentos do gênero, tampouco inviabilizaram a continuidade de todas as atividades empresariais do ramo, não havendo nos autos qualquer prova técnica capaz de demonstrar a alegada inviabilidade econômica específica do empreendimento dos autores decorrente desses fatores.  Neste sentido:  APELAÇÃO. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços de consultoria. Sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 120 .000,00, em remuneração aos serviços de assessoria e consultoria organizacional prestados pela parte autora. Pretensão de reforma pela ré. Não acolhimento. Cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral não configurado. Prova documental que era suficiente para o deslinde da causa. O julgador, como destinatário das provas, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto no artigo 370 do CPC. Hipóteses de nulidade ou anulabilidade do contrato não demonstradas. Impossibilidade de revisão do contrato por onerosidade excessiva. Observância do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual (Artigo 421, parágrafo único, do Código Civil). Ré não demonstrou a ocorrência de circunstância superveniente, imprevista e imprevisível que justifique a aplicação do artigo 478 do Código Civil. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10957994920208260100 SP 1095799-49.2020 .8.26.0100, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 01/12/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022) (GN)  Ademais, a assunção de riscos inerentes à atividade empresarial é elemento natural da livre iniciativa, não se podendo permitir que o insucesso da atividade econômica, por si só, constitua causa jurídica suficiente a autorizar a revisão ou resolução do contrato celebrado.  No que se refere aos pedidos indenizatórios, igualmente não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.   A inadimplência decorreu da própria conduta dos autores na gestão de seu empreendimento, não havendo ilicitude na conduta do réu ao exigir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas, tampouco na inscrição dos autores nos cadastros de inadimplentes, a qual decorreu do legítimo exercício regular de direito.  Por fim, observo que a conduta dos autores revela abuso do direito de ação, uma vez que intentaram demanda absolutamente desprovida de respaldo fático e jurídico plausível, apresentando alegações infundadas e pretensões manifestamente temerárias, o que autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e VI, do CPC.  Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, RESTANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I DO CPC.  Reconheço, ainda, a litigância de má-fé por parte da parte autora, impondo-lhe a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte ré. Saliento que a multa aplicada em razão da litigância de má-fé não está abrangida pelo benefício da gratuidade de justiça.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, em relação a tais verbas, permanecerá suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência declarada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada, repita-se, a multa por litigância de má-fé.  Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.    Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.    Após o trânsito em julgado, considerando o teor do artigo 2º da Portaria Conjunta 2076/2018, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito.  Com o trânsito em julgado, arquivem-se.  P.I.C. Exp. Nec.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Ana Raquel Colares dos Santos  Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 0090387-12.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JONAS ARAUJO DA SILVA e outros REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA   Vistos.  Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JONAS ARAÚJO DA SILVA e JOSÉ LOPES DA SILVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos termos da inicial apresentada.  Alegam os autores que contrataram com a instituição financeira cédula de crédito industrial, mediante a qual obtiveram financiamento no valor de R$ 4.938,90, parcelado em 30 prestações, além da emissão de nota promissória de R$ 3.951,12, com vistas à aquisição de equipamentos destinados à instalação de sorveteria.   Sustentam que, após a contratação, restaram impedidos de dar continuidade ao negócio em razão da ausência de assistência da ré e de eventos supervenientes e imprevisíveis, como o racionamento de energia elétrica ocorrido à época, que inviabilizaram a continuidade da atividade empresarial, comprometendo o adimplemento das obrigações financeiras assumidas.   Aduzem, ainda, a existência de cláusulas contratuais abusivas, que impuseram encargos excessivos e desproporcionais, afrontando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio contratual, o que resultou em severos prejuízos patrimoniais e morais.  Requerem, liminarmente, a concessão da antecipação de tutela para sustação e/ou cancelamento dos protestos e restrições cadastrais existentes.   Ao final, pleiteiam: a citação da ré; a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas; a rescisão do contrato de Cédula de Crédito Industrial; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.  Junta documentos.  Despacho inicial defere a gratuidade da justiça e determina a citação, bem como estabelece a previsão de procedimento para os atos processuais subsequentes.  Em sua contestação, a parte acionada, preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora e, na sequência, quanto ao mérito, inicialmente confirma a celebração da Cédula de Crédito Industrial indicada pelos autores, no valor de R$ 4.938,90, acrescido da emissão de nota promissória no valor de R$ 3.951,12, com destinação à aquisição de equipamentos necessários à instalação de sorveteria.   Informa que os autores passaram a apresentar inadimplemento a partir de 02/12/2001, ocasião em que, em razão de atraso no valor de R$ 513,18, foi promovida renegociação do débito, com aprovação em março de 2002, consolidando-se novo saldo devedor de R$ 5.041,84, parcelado em 24 prestações.   Sustenta, todavia, que após breve período de adimplemento, os autores novamente deixaram de honrar o compromisso renegociado, culminando na formação de saldo devedor atualizado em R$ 19.210,69, na data da contestação.  Aduz que não houve negativa de apoio financeiro ou operacional aos autores, tendo o banco envidado esforços para viabilizar a renegociação da dívida, mas sem sucesso, diante da reincidência dos autores na inadimplência.   Defende que não há no instrumento contratual qualquer obrigação da instituição financeira de prestar suporte técnico, administrativo ou gerencial ao empreendimento dos autores, limitando-se o banco ao papel de financiador.  No mérito, argumenta que a Cédula de Crédito Industrial constitui título líquido, certo e exigível, dotado de autonomia, literalidade e abstração, não comportando revisão judicial das obrigações livremente pactuadas, sob pena de afronta aos princípios da autonomia da vontade, pacta sunt servanda e segurança jurídica.   Ressalta que a pactuação seguiu normas específicas do Decreto-Lei nº 413/69, não se submetendo à incidência do Código de Defesa do Consumidor, por não haver relação de consumo entre as partes, mas sim financiamento de atividade produtiva.  Rechaça a aplicação da Teoria da Imprevisão, asseverando que eventuais crises econômicas e o denominado "apagão energético" não configuram causas suficientes para justificar a inadimplência, uma vez que se trata de riscos próprios da atividade empresarial, os quais não podem ser atribuídos ao banco credor.    Aduz, ainda, que a alegação dos autores de cláusulas abusivas carece de amparo probatório, pois todas as condições pactuadas respeitaram os parâmetros legais e contratuais vigentes, inclusive no tocante à correção monetária (TJLP) e encargos financeiros, cuja legalidade é reconhecida pela jurisprudência, inclusive por súmula do STJ.  Por fim, refuta os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito ou de nexo causal entre o inadimplemento dos autores e a conduta do banco.   Argumenta, ainda, que as inscrições nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e CADIN) são legítimas e decorrem do exercício regular de direito do credor, inexistindo qualquer irregularidade nesses registros. Ao final, requer a rejeição do pedido de antecipação de tutela e a total improcedência da demanda, com a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.  Proferida sentença de mérito, adveio recurso e, na sequência, decisão do TJCE concluindo pela anulação da sentença, por extra petita e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para, após observado o devido processo legal, proceder a novo julgamento.  Despacho determina a remessa dos autos ao CEJUSC, constando do termo de audiência respectivo ausência de acordo e informe acerca do falecimento do coautor JOSÉ LOPES DA SILVA, posteriormente retificado.  Instadas a apresentarem requerimentos, apenas a parte ré requereu o julgamento do feito.  Os autos vieram conclusos para julgamento.  RELATADOS, DECIDO.  DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA - Inicialmente, cumpre rejeitar a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça formulada pelo réu.   Embora tenha arguido a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, não logrou êxito em produzir prova suficiente da capacidade financeira da parte autora para suportar os encargos do processo, encargo probatório que lhe competia.   Assim, não havendo nos autos elementos concretos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mantenho o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.  DA APLICABILIDADE DO CDC - No tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a Cédula de Crédito Industrial objeto da presente demanda foi celebrada com a finalidade de financiar atividade produtiva empresarial, voltada à instalação e funcionamento de empreendimento comercial (sorveteria).   Em tais hipóteses, a relação estabelecida entre as partes não ostenta, em regra, natureza de consumo, porquanto não se cuida de aquisição de bens ou serviços destinados ao uso próprio ou familiar, mas sim de investimento voltado ao exercício de atividade econômica.   A incidência do CDC, em situações como a presente, pressupõe a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não restou minimamente comprovado nos autos, ônus que incumbia aos autores.   Neste sentido:  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.001.086 - MT (2022/0133048-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - JULGADO: 27/09/2022) (GN)  Assim, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com as consequências daí decorrentes, dentre elas a não aplicação da inversão do ônus da prova.  Superadas essas questões preliminares, passo à análise do mérito.  MÉRITO - A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à pretensão dos autores de ver declarada a nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas constantes da Cédula de Crédito Industrial celebrada com o réu, bem como à rescisão do referido contrato, fundamentada na alegação de inadimplemento decorrente de fatos supervenientes imprevisíveis e na aplicação da Teoria da Imprevisão. Pleiteiam, ainda, indenização por danos materiais e morais.  Examinando o conjunto probatório, constata-se que os autores não indicaram de forma clara e objetiva quais cláusulas específicas consideram ilegais ou abusivas, limitando-se a apresentar argumentação genérica e despida de fundamentação concreta.   Não há nos autos demonstração de qualquer estipulação contratual que viole normas legais ou que configure desequilíbrio manifesto entre as prestações das partes, ônus que competia à parte autora e do qual não se desincumbiu.  Neste sentido:  Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DETALHAMENTO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA. CONSÓRCIO. PARCELAS QUE VARIAM MENSALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de revisão de contrato por conter, supostamente, cláusulas abusivas é admissível e até certo ponto relevante para a proteção de direitos, evitando a prevalência de cláusulas escorchantes e violadoras da própria função social do contrato. 2. No entanto, para que uma ação de revisão de contrato possa provocar a análise das cláusulas é imprescindível que o autor detalhe, de maneira clara e precisa, as cláusulas que entende ser abusivas, explicando como se dá sua abusividade e apresentando os cálculos de como deveriam ser. Argumentos genéricos, que apenas mencionem a existência de cláusulas abusivas sem especificar o prejuízo ilegal, deixando ao juiz a tarefa de procurar onde está a suposta abusividade, conduzem à improcedência do pedido. 3 . No contrato de consórcio não há juros pré-fixados, e sim parcelas que variam mensalmente, assim como não há incidência de juros remuneratórios ou de capitalização de juros, além de que a correção das prestações se dá de acordo com a variação do preço do bem. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido.  (TJ-DF 07065134420238070008 1926785, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) (GN)  No que tange à suposta obrigação do banco réu em prestar assistência operacional, técnica ou gerencial ao empreendimento dos autores, também não há qualquer cláusula contratual que imponha tal dever.   A função da instituição financeira, na espécie, restringiu-se à concessão do financiamento, cabendo aos autores, na qualidade de empresários, gerir adequadamente o negócio para o qual pleitearam o crédito. Não se admite, portanto, a transferência de responsabilidade pela condução da atividade empresarial à instituição financeira.  No tocante à invocação da Teoria da Imprevisão, embora esta encontre respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, exige a presença concomitante de requisitos específicos, quais sejam: contrato de execução continuada ou diferida; ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível; onerosidade excessiva para uma das partes; extrema vantagem para a outra; e nexo causal entre o evento e o desequilíbrio contratual.  No caso concreto, os autores atribuem sua inadimplência à crise energética nacional ("apagão") e a dificuldades econômicas gerais.   Contudo, tais argumentos não encontram respaldo suficiente no conjunto probatório dos autos, não sendo fatos que, por si só, preencham os requisitos legais para aplicação da teoria invocada.   Tais eventos, ainda que de conhecimento público, não afetaram de modo uniforme todos os empreendimentos do gênero, tampouco inviabilizaram a continuidade de todas as atividades empresariais do ramo, não havendo nos autos qualquer prova técnica capaz de demonstrar a alegada inviabilidade econômica específica do empreendimento dos autores decorrente desses fatores.  Neste sentido:  APELAÇÃO. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços de consultoria. Sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 120 .000,00, em remuneração aos serviços de assessoria e consultoria organizacional prestados pela parte autora. Pretensão de reforma pela ré. Não acolhimento. Cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral não configurado. Prova documental que era suficiente para o deslinde da causa. O julgador, como destinatário das provas, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto no artigo 370 do CPC. Hipóteses de nulidade ou anulabilidade do contrato não demonstradas. Impossibilidade de revisão do contrato por onerosidade excessiva. Observância do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual (Artigo 421, parágrafo único, do Código Civil). Ré não demonstrou a ocorrência de circunstância superveniente, imprevista e imprevisível que justifique a aplicação do artigo 478 do Código Civil. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10957994920208260100 SP 1095799-49.2020 .8.26.0100, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 01/12/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022) (GN)  Ademais, a assunção de riscos inerentes à atividade empresarial é elemento natural da livre iniciativa, não se podendo permitir que o insucesso da atividade econômica, por si só, constitua causa jurídica suficiente a autorizar a revisão ou resolução do contrato celebrado.  No que se refere aos pedidos indenizatórios, igualmente não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.   A inadimplência decorreu da própria conduta dos autores na gestão de seu empreendimento, não havendo ilicitude na conduta do réu ao exigir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas, tampouco na inscrição dos autores nos cadastros de inadimplentes, a qual decorreu do legítimo exercício regular de direito.  Por fim, observo que a conduta dos autores revela abuso do direito de ação, uma vez que intentaram demanda absolutamente desprovida de respaldo fático e jurídico plausível, apresentando alegações infundadas e pretensões manifestamente temerárias, o que autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e VI, do CPC.  Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, RESTANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I DO CPC.  Reconheço, ainda, a litigância de má-fé por parte da parte autora, impondo-lhe a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte ré. Saliento que a multa aplicada em razão da litigância de má-fé não está abrangida pelo benefício da gratuidade de justiça.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, em relação a tais verbas, permanecerá suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência declarada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada, repita-se, a multa por litigância de má-fé.  Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.    Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.    Após o trânsito em julgado, considerando o teor do artigo 2º da Portaria Conjunta 2076/2018, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito.  Com o trânsito em julgado, arquivem-se.  P.I.C. Exp. Nec.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Ana Raquel Colares dos Santos  Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 0090387-12.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JONAS ARAUJO DA SILVA e outros REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA   Vistos.  Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JONAS ARAÚJO DA SILVA e JOSÉ LOPES DA SILVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos termos da inicial apresentada.  Alegam os autores que contrataram com a instituição financeira cédula de crédito industrial, mediante a qual obtiveram financiamento no valor de R$ 4.938,90, parcelado em 30 prestações, além da emissão de nota promissória de R$ 3.951,12, com vistas à aquisição de equipamentos destinados à instalação de sorveteria.   Sustentam que, após a contratação, restaram impedidos de dar continuidade ao negócio em razão da ausência de assistência da ré e de eventos supervenientes e imprevisíveis, como o racionamento de energia elétrica ocorrido à época, que inviabilizaram a continuidade da atividade empresarial, comprometendo o adimplemento das obrigações financeiras assumidas.   Aduzem, ainda, a existência de cláusulas contratuais abusivas, que impuseram encargos excessivos e desproporcionais, afrontando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio contratual, o que resultou em severos prejuízos patrimoniais e morais.  Requerem, liminarmente, a concessão da antecipação de tutela para sustação e/ou cancelamento dos protestos e restrições cadastrais existentes.   Ao final, pleiteiam: a citação da ré; a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas; a rescisão do contrato de Cédula de Crédito Industrial; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.  Junta documentos.  Despacho inicial defere a gratuidade da justiça e determina a citação, bem como estabelece a previsão de procedimento para os atos processuais subsequentes.  Em sua contestação, a parte acionada, preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora e, na sequência, quanto ao mérito, inicialmente confirma a celebração da Cédula de Crédito Industrial indicada pelos autores, no valor de R$ 4.938,90, acrescido da emissão de nota promissória no valor de R$ 3.951,12, com destinação à aquisição de equipamentos necessários à instalação de sorveteria.   Informa que os autores passaram a apresentar inadimplemento a partir de 02/12/2001, ocasião em que, em razão de atraso no valor de R$ 513,18, foi promovida renegociação do débito, com aprovação em março de 2002, consolidando-se novo saldo devedor de R$ 5.041,84, parcelado em 24 prestações.   Sustenta, todavia, que após breve período de adimplemento, os autores novamente deixaram de honrar o compromisso renegociado, culminando na formação de saldo devedor atualizado em R$ 19.210,69, na data da contestação.  Aduz que não houve negativa de apoio financeiro ou operacional aos autores, tendo o banco envidado esforços para viabilizar a renegociação da dívida, mas sem sucesso, diante da reincidência dos autores na inadimplência.   Defende que não há no instrumento contratual qualquer obrigação da instituição financeira de prestar suporte técnico, administrativo ou gerencial ao empreendimento dos autores, limitando-se o banco ao papel de financiador.  No mérito, argumenta que a Cédula de Crédito Industrial constitui título líquido, certo e exigível, dotado de autonomia, literalidade e abstração, não comportando revisão judicial das obrigações livremente pactuadas, sob pena de afronta aos princípios da autonomia da vontade, pacta sunt servanda e segurança jurídica.   Ressalta que a pactuação seguiu normas específicas do Decreto-Lei nº 413/69, não se submetendo à incidência do Código de Defesa do Consumidor, por não haver relação de consumo entre as partes, mas sim financiamento de atividade produtiva.  Rechaça a aplicação da Teoria da Imprevisão, asseverando que eventuais crises econômicas e o denominado "apagão energético" não configuram causas suficientes para justificar a inadimplência, uma vez que se trata de riscos próprios da atividade empresarial, os quais não podem ser atribuídos ao banco credor.    Aduz, ainda, que a alegação dos autores de cláusulas abusivas carece de amparo probatório, pois todas as condições pactuadas respeitaram os parâmetros legais e contratuais vigentes, inclusive no tocante à correção monetária (TJLP) e encargos financeiros, cuja legalidade é reconhecida pela jurisprudência, inclusive por súmula do STJ.  Por fim, refuta os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito ou de nexo causal entre o inadimplemento dos autores e a conduta do banco.   Argumenta, ainda, que as inscrições nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e CADIN) são legítimas e decorrem do exercício regular de direito do credor, inexistindo qualquer irregularidade nesses registros. Ao final, requer a rejeição do pedido de antecipação de tutela e a total improcedência da demanda, com a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.  Proferida sentença de mérito, adveio recurso e, na sequência, decisão do TJCE concluindo pela anulação da sentença, por extra petita e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para, após observado o devido processo legal, proceder a novo julgamento.  Despacho determina a remessa dos autos ao CEJUSC, constando do termo de audiência respectivo ausência de acordo e informe acerca do falecimento do coautor JOSÉ LOPES DA SILVA, posteriormente retificado.  Instadas a apresentarem requerimentos, apenas a parte ré requereu o julgamento do feito.  Os autos vieram conclusos para julgamento.  RELATADOS, DECIDO.  DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA - Inicialmente, cumpre rejeitar a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça formulada pelo réu.   Embora tenha arguido a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, não logrou êxito em produzir prova suficiente da capacidade financeira da parte autora para suportar os encargos do processo, encargo probatório que lhe competia.   Assim, não havendo nos autos elementos concretos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mantenho o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.  DA APLICABILIDADE DO CDC - No tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a Cédula de Crédito Industrial objeto da presente demanda foi celebrada com a finalidade de financiar atividade produtiva empresarial, voltada à instalação e funcionamento de empreendimento comercial (sorveteria).   Em tais hipóteses, a relação estabelecida entre as partes não ostenta, em regra, natureza de consumo, porquanto não se cuida de aquisição de bens ou serviços destinados ao uso próprio ou familiar, mas sim de investimento voltado ao exercício de atividade econômica.   A incidência do CDC, em situações como a presente, pressupõe a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não restou minimamente comprovado nos autos, ônus que incumbia aos autores.   Neste sentido:  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.001.086 - MT (2022/0133048-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - JULGADO: 27/09/2022) (GN)  Assim, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com as consequências daí decorrentes, dentre elas a não aplicação da inversão do ônus da prova.  Superadas essas questões preliminares, passo à análise do mérito.  MÉRITO - A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à pretensão dos autores de ver declarada a nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas constantes da Cédula de Crédito Industrial celebrada com o réu, bem como à rescisão do referido contrato, fundamentada na alegação de inadimplemento decorrente de fatos supervenientes imprevisíveis e na aplicação da Teoria da Imprevisão. Pleiteiam, ainda, indenização por danos materiais e morais.  Examinando o conjunto probatório, constata-se que os autores não indicaram de forma clara e objetiva quais cláusulas específicas consideram ilegais ou abusivas, limitando-se a apresentar argumentação genérica e despida de fundamentação concreta.   Não há nos autos demonstração de qualquer estipulação contratual que viole normas legais ou que configure desequilíbrio manifesto entre as prestações das partes, ônus que competia à parte autora e do qual não se desincumbiu.  Neste sentido:  Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DETALHAMENTO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA. CONSÓRCIO. PARCELAS QUE VARIAM MENSALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de revisão de contrato por conter, supostamente, cláusulas abusivas é admissível e até certo ponto relevante para a proteção de direitos, evitando a prevalência de cláusulas escorchantes e violadoras da própria função social do contrato. 2. No entanto, para que uma ação de revisão de contrato possa provocar a análise das cláusulas é imprescindível que o autor detalhe, de maneira clara e precisa, as cláusulas que entende ser abusivas, explicando como se dá sua abusividade e apresentando os cálculos de como deveriam ser. Argumentos genéricos, que apenas mencionem a existência de cláusulas abusivas sem especificar o prejuízo ilegal, deixando ao juiz a tarefa de procurar onde está a suposta abusividade, conduzem à improcedência do pedido. 3 . No contrato de consórcio não há juros pré-fixados, e sim parcelas que variam mensalmente, assim como não há incidência de juros remuneratórios ou de capitalização de juros, além de que a correção das prestações se dá de acordo com a variação do preço do bem. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido.  (TJ-DF 07065134420238070008 1926785, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) (GN)  No que tange à suposta obrigação do banco réu em prestar assistência operacional, técnica ou gerencial ao empreendimento dos autores, também não há qualquer cláusula contratual que imponha tal dever.   A função da instituição financeira, na espécie, restringiu-se à concessão do financiamento, cabendo aos autores, na qualidade de empresários, gerir adequadamente o negócio para o qual pleitearam o crédito. Não se admite, portanto, a transferência de responsabilidade pela condução da atividade empresarial à instituição financeira.  No tocante à invocação da Teoria da Imprevisão, embora esta encontre respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, exige a presença concomitante de requisitos específicos, quais sejam: contrato de execução continuada ou diferida; ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível; onerosidade excessiva para uma das partes; extrema vantagem para a outra; e nexo causal entre o evento e o desequilíbrio contratual.  No caso concreto, os autores atribuem sua inadimplência à crise energética nacional ("apagão") e a dificuldades econômicas gerais.   Contudo, tais argumentos não encontram respaldo suficiente no conjunto probatório dos autos, não sendo fatos que, por si só, preencham os requisitos legais para aplicação da teoria invocada.   Tais eventos, ainda que de conhecimento público, não afetaram de modo uniforme todos os empreendimentos do gênero, tampouco inviabilizaram a continuidade de todas as atividades empresariais do ramo, não havendo nos autos qualquer prova técnica capaz de demonstrar a alegada inviabilidade econômica específica do empreendimento dos autores decorrente desses fatores.  Neste sentido:  APELAÇÃO. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços de consultoria. Sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 120 .000,00, em remuneração aos serviços de assessoria e consultoria organizacional prestados pela parte autora. Pretensão de reforma pela ré. Não acolhimento. Cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral não configurado. Prova documental que era suficiente para o deslinde da causa. O julgador, como destinatário das provas, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto no artigo 370 do CPC. Hipóteses de nulidade ou anulabilidade do contrato não demonstradas. Impossibilidade de revisão do contrato por onerosidade excessiva. Observância do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual (Artigo 421, parágrafo único, do Código Civil). Ré não demonstrou a ocorrência de circunstância superveniente, imprevista e imprevisível que justifique a aplicação do artigo 478 do Código Civil. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10957994920208260100 SP 1095799-49.2020 .8.26.0100, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 01/12/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022) (GN)  Ademais, a assunção de riscos inerentes à atividade empresarial é elemento natural da livre iniciativa, não se podendo permitir que o insucesso da atividade econômica, por si só, constitua causa jurídica suficiente a autorizar a revisão ou resolução do contrato celebrado.  No que se refere aos pedidos indenizatórios, igualmente não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.   A inadimplência decorreu da própria conduta dos autores na gestão de seu empreendimento, não havendo ilicitude na conduta do réu ao exigir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas, tampouco na inscrição dos autores nos cadastros de inadimplentes, a qual decorreu do legítimo exercício regular de direito.  Por fim, observo que a conduta dos autores revela abuso do direito de ação, uma vez que intentaram demanda absolutamente desprovida de respaldo fático e jurídico plausível, apresentando alegações infundadas e pretensões manifestamente temerárias, o que autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e VI, do CPC.  Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, RESTANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I DO CPC.  Reconheço, ainda, a litigância de má-fé por parte da parte autora, impondo-lhe a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte ré. Saliento que a multa aplicada em razão da litigância de má-fé não está abrangida pelo benefício da gratuidade de justiça.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, em relação a tais verbas, permanecerá suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência declarada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada, repita-se, a multa por litigância de má-fé.  Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.    Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.    Após o trânsito em julgado, considerando o teor do artigo 2º da Portaria Conjunta 2076/2018, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito.  Com o trânsito em julgado, arquivem-se.  P.I.C. Exp. Nec.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Ana Raquel Colares dos Santos  Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0913352-67.2014.8.06.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Stand Sing Projetos LTDA - Embargante: Adriana Maria Pereira da Costa Mourão - Embargante: Daniel Santiago Mourão - Embargante: Maria do Socorro Costa Brilhante - Embargante: Roslavo Araújo Brilhante - Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, MANTENDO INALTERADA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA. NOS EMBARGOS, OS RECORRENTES ALEGAM OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO CERCEAMENTO DE DEFESA, ALÉM DE OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES NA ANÁLISE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NÃO IDENTIFICADA NO JULGADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; (II) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; (III) ESTABELECER SE É NECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ANÁLISE DO ACÓRDÃO EMBARGADO REVELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO, SENDO EVIDENTE A HARMONIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO.4. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO QUANTO AO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU EXPRESSAMENTE O TEMA, CONCLUINDO QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AFRONTA O CONTRADITÓRIO QUANDO PRESENTES NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AGRG NO RESP 1206422-TO; AGINT NO ARESP 1.778.937/SP).5. INEXISTEM OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO E NO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 6. A TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA NÃO SE PRESTA À VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME PACIFICADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.7. O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA É CONSIDERADO IMPLÍCITO QUANDO O ACÓRDÃO EXAMINA OS FUNDAMENTOS LEGAIS PERTINENTES, NÃO SENDO NECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: "1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO, SENDO INDEVIDOS QUANDO NÃO CONFIGURADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO;2. O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECURSAL É ATENDIDO COM A ANÁLISE DA QUESTÃO JURÍDICA, AINDA QUE NÃO HAJA CITAÇÃO LITERAL DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 370, 1.022 E 1.025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP Nº 1206422/TO, REL. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, J. 18.09.2012.STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.778.937/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 30.08.2021. STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP Nº 871.916/RS, QUARTA TURMA, J. 06.03.2023. TJCE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0202157-05.2023.8.06.0101, REL. DES. CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 31.07.2024. STJ, EDCL NO AGINT NA SLS Nº 2.828/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, J. 10.05.2022. ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Carlos Samuel de Gois Araújo (OAB: 29852/CE) - Wildalberto Roberto da Silva (OAB: 7921/CE) - Karla Patrícia Rebouças Sampaio (OAB: 15433/CE) - Marcel de Oliveira Franco Alvarenga (OAB: 13875/CE)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    -  9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0368610-05.2000.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: OTILIA CARVALHO BORGES e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.   Antes de apreciar o pedido de ID 136381929, intime-se a parte exequente para acostar aos autos planilha de débito atualizada, com respectivo demonstrativo de débito, no prazo de 10(dez) dias sob pena de extinção nos moldes do art. 485. IV do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.   Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.     Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0009472-06.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: AUGUSTO DE SOUZA COELHO, INDUSTRIAS COELHO SA AGRAVADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL E CRÉDITO. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA ABUSIVA. RECÁLCULO DA DÍVIDA. 1. Penhora de imóvel: O imóvel penhorado não foi comprovado como bem de família, pois o Agravante não demonstrou de forma robusta que se trata de sua residência principal. A alegação de impenhorabilidade com base na Lei 8.009/1990 não prospera. 2. Legalidade da penhora: A penhora do crédito e do imóvel não viola o artigo 851 do CPC, uma vez que as penhoras anteriores foram insuficientes para cobrir a dívida. 3. Correção monetária: A correção monetária aplicada pelo BNB, com aumento de 15.857,12% no valor da dívida, é desproporcional. Deve ser determinado o recálculo da dívida com base no INPC e juros de 1% ao mês, conforme entendimento do STJ. 4. Tutela antecipada: Não há elementos suficientes para a concessão de tutela antecipada, uma vez que os Agravantes não comprovaram a impenhorabilidade do imóvel e a ilegalidade da penhora. Negou-se provimento ao recurso, mantendo-se as penhoras e determinando-se o recálculo da dívida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para determinar o recálculo da dívida com base no INPC e juros de 1% ao mês, conforme entendimento do STJ, devendo o BNB apresentar planilha atualizada no prazo de 15 dias, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. Recife, Nalva Cristina B. Campello Relatora Substituta £
  10. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0869280-08.2024.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A PARTE RE: MALHATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME, ROSA MARIA SOARES DE FRANCA, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de restauração de autos ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Malhatex Indústria Têxtil LTDA - ME, Paulo César Soares de França e Rosa Maria Soares de França, tendo por objeto a restauração dos autos do processo nº 0006934-55.2004.8.15.2001, que tramitava perante este Juízo, cujo extravio foi constatado após diligências cartorárias frustradas. O autor informou que, anteriormente, já havia ajuizado ação com o mesmo objeto sob o nº 0821880-13.2015.8.15.2001, também em trâmite nesta 13ª Vara Cível, em fase avançada, encontrando-se apta à prolação de sentença restaurativa (ID nº 107200452). Regularmente intimados, os réus não apresentaram manifestação (ID nº 114195050), tendo decorrido o prazo legal in albis. É o que importa relatar. Decido. A presente ação tem por objeto a restauração dos autos do processo executivo nº 0006934-55.2004.8.15.2001, em virtude de seu desaparecimento físico, conforme alegado pelo autor e corroborado por certidões cartorárias acostadas aos autos (ID nº 106979672). No entanto, conforme noticiado pelo próprio autor (ID nº 107200452), tramita perante este Juízo a ação de restauração de autos nº 0821880-13.2015.8.15.2001, que trata da mesma demanda e do mesmo processo executivo extraviado. Referido feito encontra-se em estágio avançado, conforme declarado nos autos, com documentos suficientes à restauração integral do processo desaparecido. Assim, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, uma vez que o ajuizamento e andamento de outra ação com o mesmo objetivo, perante o mesmo Juízo, esvazia a utilidade do presente feito. Nesse contexto, sua continuidade representaria indevida duplicidade processual e gasto desnecessário de recursos judiciais, contrariando os princípios da celeridade e economia processual. Dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Considerando que o processo resta destituído de interesse processual por ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo legal supracitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas, diante da ausência de condenação e considerando não ter havido produção de provas nem instrução processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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