Carlos Eduardo Lima De Almeida
Carlos Eduardo Lima De Almeida
Número da OAB:
OAB/CE 013886
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Lima De Almeida possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT7, TJCE
Nome:
CARLOS EDUARDO LIMA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3002302-09.2024.8.06.0117 [Classificação e/ou Preterição, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Impetrante: LETICIA GONCALVES MONTEIRO Impetrado: PREFEITO DE MARACANAÚ e outros Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Remessa necessária cível. Concurso público. Nomeação e posse. Publicação insuficiente do ato convocatório. Direito subjetivo à nomeação. Sentença confirmada. I. Caso em exame 1.Remessa necessária cível relativa a mandado de segurança impetrado contra o Prefeito Municipal de Maracanaú e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN. A impetrante, aprovada dentro do número de vagas em concurso público para o cargo de agente comunitário de saúde, alegou que sua convocação para posse ocorreu exclusivamente por meio do Diário Oficial do Município, sem divulgação no site da banca organizadora, conforme exigência expressa no edital. Pleiteou a anulação do ato omissivo e a convocação pessoal para posse no cargo. A sentença concedeu a segurança, determinando a convocação pessoal da impetrante, decisão essa encaminhada em remessa necessária sem interposição de recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a convocação de candidata aprovada em concurso público apenas por meio do Diário Oficial do Município, sem a exigida publicação simultânea no site da banca examinadora, é suficiente para produzir efeitos jurídicos válidos à luz do princípio da legalidade e da segurança jurídica. III. Razões de decidir 3. A convocação de candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público deve observar rigorosamente os meios de divulgação previstos no edital, sob pena de nulidade do ato administrativo. 4. A omissão na divulgação da convocação no site da banca organizadora, quando prevista como obrigatória no edital, ofende os princípios da legalidade, segurança jurídica, razoabilidade e isonomia. 5. A exigência de acompanhamento diário exclusivo do Diário Oficial é desarrazoada, sobretudo quando o próprio edital prevê outros meios mais acessíveis, como o site da banca. 6. O direito à nomeação impõe à Administração o dever de garantir ampla, adequada e tempestiva publicidade dos atos convocatórios, inclusive com convocação pessoal, quando decorrido longo prazo desde a homologação do certame. IV. Dispositivo 7. Sentença confirmada. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, XXXV, LIV, LXIX, e art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para confirmar a sentença, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Remessa necessária que transfere a este Tribunal o conhecimento sobre o mandado de segurança impetrado por Letícia Gonçalves Monteiro em face do Prefeito Municipal de Maracanaú e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN. Petição inicial (id 18854573): a parte impetrante pediu segurança contra ato atribuído às autoridades impetradas de convocá-la para nomeação e posse no cargo de agente comunitário de saúde, para o qual foi aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas, apenas por publicação no diário oficial, sem divulgação no site da banca examinadora, conforme previa o edital do concurso. Pediu que seja convocada para o cargo e requereu liminar nesse sentido. Sentença (id 18491059): o juízo de origem concedeu a segurança, "confirmando a liminar outrora deferida para DETERMINAR que a impetrante seja convocada pessoalmente no prazo de 10 dias para, apresentar todos os documentos comprobatórios e exames exigidos pelo edital do concurso para a vaga de aprovado em 30 dias (prazo do edital de convocação 001/2024)". Autos encaminhados à instância superior, sem notícia de interposição de recurso de apelação. Sem manifestação da Procuradoria de Justiça no prazo legal. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A sentença deve ser confirmada, pois a parte impetrante fez prova pré-constituída de que tem direito subjetivo (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, caput da Lei Federal nº 12.016/009) de ser convocada para posse no cargo de Agente Comunitária - AVISA V - EQ. 38 - EQ. 41 do município de Maracanaú, para o qual foi aprovada dentro das vagas (id 18490826) do processo seletivo regido pelo Edital nº 008/2023 (id 18490825). Os documentos da impetração confirmam que a candidata foi convocada para tomar posse, mas que o ato de convocação não foi divulgado no site do concurso público (id 18490828), apesar de publicado no Diário Oficial do Município (id 18490830). A ausência de divulgação no site da banca examinadora contrariou o item 13.2 do edital (id 18490825, p. 26), segundo o qual os atos, editais e comunicados referentes àquele processo seletivo seriam publicados tanto no Diário Oficial do Município, quanto nos endereços eletrônicos www.idecan.org.br. Veja-se, senão: Em suma, a Administração deixou de dar a publicidade devida, o que impediu a candidata de tomar conhecimento sobre o ato de convocação. O edital especificou qual seria a plataforma de divulgação na internet, de modo que a publicação em perfil da rede social do Município não supre a omissão. A impetrante tem, portanto, o direito de ser convocada para tomar posse, sob pena de ofensa à segurança jurídica, à isonomia (art. 5º, caput, da CF) e à legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF), haja vista o caráter obrigatório das normas editalícias. A exigência de acompanhamento diário exclusivo do Diário Oficial é desarrazoada, sobretudo quando o próprio edital prevê outros meios mais acessíveis, como o site da banca. Em outras palavras, o edital deve ser interpretado de modo a entender que a convocação editalícia não seria suficiente, sendo válida apenas quando a publicação fosse acompanhada de divulgação no site do concurso público. Trata-se de aplicação da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF), da proporcionalidade e da razoabilidade resultantes do devido processo legal em sua feição substantiva (art. 5º, LIV, da CF) e da isonomia (art. 5º, caput, da CF). Bem assim, passados tantos anos da homologação do certame, a impetrante tem de ser convocada pessoalmente, a fim de evitar que a situação se repita e, dessa forma, haja garantia da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Assim, conheço da remessa necessária, para confirmar a sentença. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
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Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000462-32.2023.5.07.0033 RECLAMANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Destinatário(a): SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar ciência da expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV de Id dcb035f e, querendo, manifestar-se em 05(cinco) dias. MARACANAÚ/CE, 08 de julho de 2025. LUISA MARIA OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
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Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0096100-45.2002.5.07.0028 RECLAMANTE: CICERO ROGERIO DE FREITA VIEIRA RECLAMADO: STALERO COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc0b580 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, em consulta ao sistema Garimpo, verifica a suposta existência de saldo vinculada ao feito em contas da caixa econômica. Nesta data, 07 de julho de 2025, eu, CRISTIANO CARVALHO FIALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Oficie-se a Caixa Econômica, de forma eletrônica, a fim de que informe a existência de saldo nas seguintes contas: Agência/OP/Conta: 32 / 42 / 1512027-9Agência/OP/Conta: 32 / 42 / 1511924-6Agência/OP/Conta: 32 / 42 / 1514726-6 Dou ao presente despacho força de ofício. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 07 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STALERO COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0096100-45.2002.5.07.0028 RECLAMANTE: CICERO ROGERIO DE FREITA VIEIRA RECLAMADO: STALERO COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc0b580 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, em consulta ao sistema Garimpo, verifica a suposta existência de saldo vinculada ao feito em contas da caixa econômica. Nesta data, 07 de julho de 2025, eu, CRISTIANO CARVALHO FIALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Oficie-se a Caixa Econômica, de forma eletrônica, a fim de que informe a existência de saldo nas seguintes contas: Agência/OP/Conta: 32 / 42 / 1512027-9Agência/OP/Conta: 32 / 42 / 1511924-6Agência/OP/Conta: 32 / 42 / 1514726-6 Dou ao presente despacho força de ofício. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 07 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO ROGERIO DE FREITA VIEIRA
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0000256-42.2008.8.06.0123 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO JOAQUIM PONTE CAVALCANTE FILHO, FRANCISCA CLAUDIA EUFRASIO CAVALCANTE, FRANCISCA ENA VITORIA EUFRASIO CAVALCANTE, FRANCISCO LUIS EUFRASIO CAVALCANTE APELADO: CARTORIO DO 1 OFICIO DE MERUOCA, PAULO EDUARDO HOLANDA SAMPAIO, CARTORIO MACIEL DE ANDRADE 1 OFICIO DE CANINDE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação interposto pela Francisca Cláudia Eufrásio Cavalcante e outros contra sentença (id.20983953) proferida pelo Juiz de Direito Antônio Washington Frota, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, quem, nos autos de ação ordinária proposta por Francisco Joaquim Ponte Cavalcante e outros em face de Paulo Eduardo Holanda Sampaio e outros, acolheu a ilegitimidade passiva de parte dos réus e, em relação aos demais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Os autos vieram-me distribuídos, por sorteio, em 29/05/2025, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relatório. Decido. Constato, de logo, óbice ao regular processamento do recurso nesta 1ª Câmara de Direito Público. O art. 15 do Regimento desta Corte de Justiça Estadual (RTJCE) dispõe: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) […] Grifei No caso, não figuram como partes na lide o Estado do Ceará ou seus Municípios, autarquias e fundações públicas ou respectivas autoridades, além de pessoas de direito público, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Dessa forma, é da competência remanescente de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal processar e julgar a questão em discussão, na forma do art. 17 do RTJCE. Vejamos: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Ante o exposto, declino da competência e determino a redistribuição do caderno processual a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado. Cumpra-se. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de julho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A15
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0024769-33.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A SENTENÇA MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A interpôs recurso de embargos de declaração (ID 153423677) contra sentença exarada em ID 150160363 dos autos. A parte embargante alega: a) omissão na sentença recorrida diante da ausência de intimação pessoal da exequente acerca do arquivamento provisório do feito ocorrido em 1997; b) omissão na sentença recorrida diante da inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos atos processuais praticados sob a vigência do CPC de 1973; c) omissão na sentença recorrida diante da ausência de manifestação acerca da jurisprudência colacionada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, a qual reconhece que, na ausência de intimação sobre a suspensão ou arquivamento do feito, não se configura a prescrição intercorrente e d) requer o acolhimento dos embargos de declaração. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. A propósito, a sentença recorrida foi clara ao afirmar que o prazo prescricional do título ora executado é de 03 (três) anos e, diante disso, a paralização ocorrida após o despacho de ID 106348172, expedido em 2011, superou este prazo, restando configurada a prescrição intercorrente. É importante mencionar que a parte exequente foi devidamente intimada acerca do referido despacho, conforme certidão de ID 106348177, porém manteve-se inerte até o ano de 2021 (ID 106347855). Além disso, cabe destacar que o prazo mencionado entre os anos de 1997 e 2008 foi utilizado à título de relatório sobre o andamento do processo, haja vista que o prazo estabelecido entre os anos de 2011 e 2021 é suficiente para configuração da prescrição intercorrente. Diante disso, as alegações de ausência de intimação pessoal acerca do arquivamento provisório do feito em 1997 e de que na ausência de intimação sobre a suspensão ou arquivamento do feito não se configura a prescrição intercorrente não merecem prosperar, tendo em vista que se referem a período utilizado apenas para relatar as demais paralisações do processo. Acerca da alegação de inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos atos processuais praticados sob a vigência do CPC de 1973, temos que embora o CPC/73 não tenha previsão expressa acerca do referido instituto, este era aplicado com base na jurisprudência e na Súmula 150 do STF, que estabelecia que a execução prescrevia no mesmo prazo da ação. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão. Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a sentença recorrida atende a todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 150160363. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0002478-06.2005.8.06.0117 Promovente: CESAR ARAUJO ALENCAR ARARIPE Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado no ID n° 161075595, ID n° 161075591 e ID n° 161075624. Ademais, considerando que já houve o depósito dos honorários periciais pela parte promovente no ID n° 109626812, expeça-se o alvará dos 50% restantes do valor dos honorários periciais, conforme dados bancários informados pelo perito no ID n° 161075590. Maracanaú/CE, 26 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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