Winston Clayton Alves Lima
Winston Clayton Alves Lima
Número da OAB:
OAB/CE 013899
📋 Resumo Completo
Dr(a). Winston Clayton Alves Lima possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2004 e 2010, atuando em STJ, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
STJ, TJCE
Nome:
WINSTON CLAYTON ALVES LIMA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Winston Clayton Alves Lima (OAB 13899/CE) Processo 0377540-60.2010.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Cidnei Teixeira Feitosa - Cls. Considerando os documentos acostados às fls. 420/422, notadamente o comprovante de pagamento dos valores devidos pela parte promovida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à concordância com os valores depositados. No mesmo prazo, deverá a parte autora, indicar os dados bancários completos para fins de expedição de alvará judicial, considerando a Portaria N.º 557/2020 do TJCE, publicada no DJE do dia 02/02/2020,que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, e determina em seu art.1.º, § 1.º, que : "O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário" Intime(m)-se.
-
Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N.º 0027805-68.2009.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:AUTOR: LUIS ANTONIO MARQUES REQUERIDO:REU: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes (parte autora via DJe, através de seus causídicos constituídos nos autos e pessoalmente), acerca da realização da perícia agendada ao ID. 160818519. Tauá/CE, 16/06/2025. ALBERTO ALEXANDRINO GONCALVES Servidor de Gabinete de 1º Grau
-
Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N.º 0027805-68.2009.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:AUTOR: LUIS ANTONIO MARQUES REQUERIDO:REU: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes (parte autora via DJe, através de seus causídicos constituídos nos autos e pessoalmente), acerca da realização da perícia agendada ao ID. 160818519. Tauá/CE, 16/06/2025. ALBERTO ALEXANDRINO GONCALVES Servidor de Gabinete de 1º Grau
-
Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Winston Clayton Alves Lima (OAB 13899/CE) Processo 0377540-60.2010.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Cidnei Teixeira Feitosa - Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do valor da condenação depositado nos autos pela promovida às fls. 419/422. Expedientes necessários.
-
Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA PROCESSO Nº: 0000213-87.2010.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ZOZIMO JATAI OLIVEIRAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT com pedido de julgamento antecipado da lide, proposta por José Zózimo Jataí Oliveira, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S/A, requerendo o valor indenizatório haja vista não ter recebido na via administrativa, de acordo com o grau da lesão sofrida, em atenção à Tabela de Danos Pessoais instituída pela Lei nº 11.945/09. Alega o autor, em apertada síntese, ter sido vítima, em 15 de novembro de 2011, de acidente automobilístico, do qual resultou debilidade permanente, razão pela qual sustenta fazer jus ao pagamento de indenização correspondente a trauma que supostamente se enquadraria no elenco de danos corporais, prescritos na Tabela de Danos Pessoais, instituída pela Lei nº 11.945/09, pelo que requer a indenização pelos danos pessoais. Nos pedidos, requereu os benefícios da justiça gratuita, o julgamento antecipado da lide, a citação da parte promovida, a inversão do ônus da prova, a expedição de ofício para SUSEP e com a condenação da promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios. A parte autora juntou à inicial os documentos pessoais de id: 108362922, 108362924. Documentos médicos de id: 108362919, 108362920 e 108362921, 108362923, 108363425, 108363427, 108363426. Despacho de id: 108363432, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação de id: 108363435. Aduz, preliminarmente, a necessidade de inclusão da Seguradora Lider, falta de interesse de agir do autor, tendo em vista que não houve conclusão do processo administrativo. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos do autor, a realização de exame pericial no autor. Documentos acostados na contestação: 108363455, 108363456, 108363458, 108363459 e 108363460. Na réplica a contestação de id: 108364225, a parte autora pugnou pelos requerimentos da inicial. Audiência de conciliação de id:108364249, que restou infrutífera. Decisão Interlocutória, determinando a realização de prova pericial de id: 108364263. Decisão interlocutória de id:108362886, nomeando perito. Laudo Pericial de id: 108362893 e 108362894. Petição de id: 108362901, em que a parte requerido pede o enquadramento do valor da indenização, considerando o grau da lesão. Oficio de id: 140842149 requerimento pelo perito Josebson Silva Dias, do levantamento do valor de honorários periciais, via alvará judicial. Petição de id: 150165023, requerendo a devolução dos valores da perícia, caso o autor não compareça. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, é pertinente explanar que os sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020 a responsabilidade continua sendo da Seguradora Líder Consórcio Seguro DPVAT, sendo competência da Justiça Estadual. Ou seja, para fatos posteriores à referida data, qual seja, a partir de 01 de janeiro de 2021, a gestão e operacionalização do seguro DPVAT passou a ser da Caixa Econômica Federal, conforme Contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sendo a competência da Justiça Federal. Destaca-se ainda que a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, alterada pelas Leis nº 11.482/07 e a de nº 11.945/09, é a legislação usada por esse juízo para julgar os sinistros que tenham ocorrido ainda na vigência dessa Lei, em respeito ao princípio da irretroatividade. Nesse ponto, sabe-se que já entrou em vigor a nova Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que revogou a antiga lei (Lei nº 6.194/74), e extinguiu o DPVAT nos moldes preteritamente estabelecidos. Essa novel legislação, por sua vez, criou instituto similar, chamado Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), cuja competência será da Caixa Econômica Federal na Justiça Federal. Elucidado essas questões iniciais, passa-se a julgar o caso sub judice. Analiso, neste momento, a preliminar arguida na contestação. Em relação a preliminar de inclusão da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., no polo passivo da demanda, certifico que a mesma já se encontra compondo o polo passivo desta ação. Em relação a falta de interesse de agir, que alega a ausência de comprovação de negativa administrativa de pagamento por ausência de documentação, informa ainda a requerida, que sequer teve oportunidade de se manifestar acerca do pagamento do sinistro administrativamente. Ainda que os documentos relacionados ao sinistro, visam a verificação da ocorrência deste e a proteção do patrimônio da ré. É imprescindível salientar que, a ausência de qualquer tentativa administrativa que resulte em falta de interesse de agir do autor, somente encontra bojo na jurisprudência nos autos do RE 631.240, que estabeleceu a obrigatoriedade do prévio requerimento administrativo, havendo negativa da segurada, surge a possibilidade de ajuizamento da demanda no judiciário. No entanto, a época do ajuizamento da ação, não havia paradigma ainda do STF sobre esta condição de ajuizamento da ação. Desta forma, o ajuizamento da ação é do ano de 2010, o julgamento e estabelecimento do entendimento é somente de 2015. Com isso, não há de se falar em falta de interesse de agir do autor. Ressalta-se que na decisão do RE nº 631.240 o Ministro Relator Luís Roberto Barroso ao analisar a questão previdenciária, decidiu no seguinte sentido: "Se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação." Sobre o assunto, coleciona a jurisprudência o seguinte entendimento: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTIN-ÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDA-DE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPER-CUSSÃO GERAL . AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO . - ¿ "Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princí-pio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgota-mento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min .Roberto Barroso."(STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg . 06/02/2015 e public. 09/02/2015). ¿ No caso ora em exame, tendo em vista que a ação foi proposta em 24/09/2014 (fl. 02), marco posterior ao julgamento do precedente paradigma (03/09/2014), não se aplica a regra de transição exposta no citado acórdão, qual seja, sobre (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00611094720148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j . em 19-11-2015) (TJ-PB - APL: 00611094720148152001 0061109-47.2014.815.2001, Relator.: DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, Data de Julgamento: 19/11/2015, 3 CIVEL). Cumpre destacar ainda que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 estabelece que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente". Neste sentido, verifica-se que os documentos de id:108362919, 108362920 e 108362921 comprovam que o autor foi vítima de acidente, além disso o ocorrido acidente resultou em lesão no 3º e 4º dedos da mão esquerda. Não há, portanto, qualquer restrição legal quanto ao meio de prova utilizado, desde que idôneo. Isto posto, entendo que resta configurado o interesse de agir da parte autora. 2.1 MÉRITO Enfrentadas as preliminares, passo ao mérito. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga (DPVAT) foi criado pela Lei nº 6.194/74, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional. Nos termos da citada lei, após a edição da Medida Provisória nº 340, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, o valor máximo devido a título de indenização às vítimas de acidentes com veículos automotores de via terrestre deixou de ser o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, passando ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Dessa forma, vigora que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Com efeito, para o pagamento das indenizações desta espécie, há de se perquirir, inicialmente, a ocorrência do óbito ou da invalidez permanente da vítima. Em complemento, insta relevar que a legislação vigente não exige o esgotamento da via administrativa como condição necessária para o ajuizamento de ação de conhecimento, objetivando a cobrança de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. No tocante a inversão do ônus da prova, entendo despiciendo uma discussão a respeito neste momento, uma vez que o direito relacionado com a matéria e as provas necessárias ao deslinde da questão foram devidamente debatidos nos autos. A par dessas considerações, o art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, dispõe que a indenização deve ser calculada com base no valor da época da liquidação do sinistro, in verbis: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º. A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:" (redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007). Outrossim, registre-se que, em razão da data do acidente, a legislação aplicável ao caso deve ser a disposta na Lei nº. 6.194/74, já com as modificações introduzidas pelas Leis nº 11.842/07 e 11.945/09, uma vez que, na época do fato, estes Diplomas Legais já tinham entrado em vigor. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. MONTANTE DEVIDO CONFORME TABELA. ENTENDIMENTO SUMULADO. recurso conhecido MAS NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade, pois legislador cuidou de estabelecer uma gradação ao valor indenizatório em caso de invalidez permanente, igualando referido valor ao do evento morte somente quando em sua gradação máxima. Neste sentido, segue o Enunciado de nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: Enunciado 474 da Súmula do STJ - "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." 2. No caso em apreço, o Juízo a quo pautou-se no princípio da razoabilidade ao julgar procedente o pleito indenizatório referente ao seguro DPVAT, pois da conclusão do laudo pericial de fls.225/226, depreende-se que o apelado possui comprometimento do ombro direito no patamar de 75% (intenso) e do membro inferior direito, acarretando dano parcial anatômico de repercussão intensa no patamar de 75%. 3. Desta forma, acertada a decisão do Juízo a quo de estimar o pagamento do seguro em 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo indenizatório previsto à invalidez total em vigor àépoca do sinistro, de forma que basta simples cálculo aritmético para apurar oquantum debeatur, sendo possível a realização dos cálculos com base nos elementos contidos na própria ação, sendo a sentença líquida, portanto. 5. Ora, a partir da leitura do laudo pericial bem como da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, pode-se concluir que as lesões do autor podem ser incluídas entre os danos parciais em seguimentos corporais, o que implicaria na obrigação da Seguradora pagar ao segurado a quantia de R$9.618,75 (nove mil seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), a título de seguro DPVAT, resultante do cálculo: R$13.500,00 (x)70% (Conforme tabela) (x) 75% (Graduação da lesão) = R$7.087,50 + R$13.500,00(x) 25% (Conforme tabela) (x) 75% (Graduação da lesão) = R$2.531,25. Tendo sidoo cálculo apresentado pela própria seguradora em sede de apelação (fl.280). 6.Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000275-31.2015.8.06.0211, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do votodo Relator. Fortaleza, 18 de outubro de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZNETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTOMENDES FORTE Relator (TJCE Apelação Cível - 0000275-31.2015.8.06.0211,Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023). Com relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento já reiteradamente adotado no âmbito dos tribunais pátrios e editou a Súmula nº 474, com o seguinte teor: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". Nessa mesma linha intelectiva, colhe-se o seguinte aresto exarado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU INEXISTIR LESÃO DE CARÁTER PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral, considerando que o laudo pericial elaborado em juízo concluiu inexistir lesão de caráter permanente. 2. No presente recurso, o recorrente defende a reforma da decisão atacada, insistindo que faz jus ao recebimento da indenização do seguro DPVAT. 3. De acordo com a Súmula 474 do STJ, ''a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez''. 4. A propósito, a Lei 6.194/74 e a jurisprudência dominante ressaltam a necessidade de perícia a ser realizada, preferencialmente, por órgão oficial, sendo o Instituto Médico Legal (IML), através de seus peritos oficiais, o órgão público competente para a expedição de laudo técnico atestatório da extensão e eventual incapacidade do segurado. 5. Entretanto, inexistindo órgão competente para realização de perícia, na região em que tramita o feito, é possível a designação de profissional pelo juízo singular, cujo laudo, para fins de quantificação do valor a ser pago, deve indicar, expressamente, a extensão da lesão decorrente de acidente de trânsito, se houve invalidez permanente total ou parcial, qual o órgão atingido pela invalidez e se esta apresenta grau máximo, médio, mínimo ou residual. 6. Na hipótese em exame, houve a elaboração em juízo de laudo pericial, acostado às fls. 170 173, o qual constatou que, em decorrência de acidente de trânsito, houve lesão no ''crânio segmento cervical da coluna vertebral'', mas deixou claro que essa lesão corresponde apenas à disfunção temporária, não se tratando de dano anatômico e/ou funcional definitivo, o que, impede, portanto, a complementação da indenização pretendida, haja vista que o caráter permanente da invalidez, não verificado na hipótese, seria imprescindível para o recebimento do seguro DPVAT. 7. É certo que o julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, que pode afastá-lo de forma fundamentada com base em outros elementos constantes dos autos. No entanto, no caso concreto, inexiste razão para desconsiderar a perícia, que foi elaborada por expert imparcial nomeado pelo juiz, sendo redigido de forma clara e completa. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0180321-29.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de março de 2021.(TJ-CE - AC: 01803212920168060001 CE 0180321-29.2016.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021). Destarte, com o intuito de dirimir a controvérsia, o juízo determinou a realização de perícia médica, que, após realizada, concluiu pela existência de dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto em percentual de 75% (setenta e cinco), considerada intensa (id: 108362893 e 108362894) - Lesão no Ombro Esquerdo. Assim, utilizando os parâmetros trazidos pela perícia médica judicial, ao proceder ao cálculo do quantum indenizatório, de acordo com a tabela trazida pelo anexo da Lei nº 6.194/74, tem-se que: 1) R$ 13.500,00 (teto do seguro DPVAT) x 25% (perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelo, punhos ou dedo polegar) = R$ 3.375,00. 2) R$ 3.375,00 (valor resultado do primeiro cálculo) x 75% (percentual apurado em perícia médica - intensa) = R$ 2.531,25 de valor final. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa seguradora promovida, ao pagamento no valor de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, com correção monetária com base no INPC, desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 426 do STJ). Pelo princípio da causalidade, condeno a promovida em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Defiro por fim, o requerimento de id: 140842149, para determinar o levantamento através de alvará judicial, dos valores de honorários periciais para depósito na conta poupança da Caixa Econômica Federal, agência 04030, operação 1288, conta nº 000789187922-3. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se Tauá/CE, data da assinatura digital. JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB 16045/CE), Winston Clayton Alves Lima (OAB 13899/CE), Tiberio de Melo Cavalcante (OAB 15877/CE), Clarissa de Melo Cavalcante (OAB 19722/CE) Processo 0377540-60.2010.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Cidnei Teixeira Feitosa - Requerido: Bradesco Auto/re Cia de Seguros - ISTO POSTO, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, condenando a parte demandada no pagamento em favor da parte promovente na importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo esse valor ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580- STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, (Súmula 426- STJ), até a data do efetivo pagamento, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da sucumbência e por serem promovente e promovidas vencedores e vencidos, defino o ganho de causa em favor do autor em 11% e em favor da promovida em 89%, o que servirá de norte para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15%, tudo com base no valor da condenação, nos termos do art. 86, do CPC, isentando, no entanto, o promovente dos ônus acima definidos por ser beneficiário da justiça gratuita, com observância do contido no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexandre Rosa Fernandes (OAB 17662/CE), Winston Clayton Alves Lima (OAB 13899/CE) Processo 0090384-57.2006.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Gomes da Silva - Vistos, etc. A parte promovente não foi localizada para intimação da perícia designada nos autos, pelos motivos certificados certidão do oficial de justiça de fls.266. Assim, faz-se necessário que intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, informando nos autos o endereço correto, completo e atual da parte promovente, apontando ainda os horários em que mais comumente o promovente se encontra em casa, possíveis pontos de referência, bem como informar o celular das partes, com o intuito de fornecer mais uma forma de intimação da parte autora, notadamente via app whatsapp, sob pena de julgamento improcedente do pedido, nos termos do arts. 274, parágrafo único, 373, I e 487, I, todos do Código de Processo Civil. Por fim, registro, de logo, que, inexistindo manifestação do autor quanto a esse aspecto, o feito será julgado, uma vez que a hipótese dos autos possibilita o julgamento antecipado do mérito, de logo anunciado, em observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Intimem-se. Expedientes necessários.
Página 1 de 2
Próxima