Carlos Fernando De Siqueira Castro
Carlos Fernando De Siqueira Castro
Número da OAB:
OAB/CE 014326
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJCE
Nome:
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Indenização Moral c/c Pleito Subsidiário de Ação Redibitória, movida por DIEGO CHAVES MAIA, em face de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes, através da petição de ID 159759320, informaram que celebraram acordo, requerendo sua homologação, visando por fim à lide. É o breve relato. Passo a decidir: Analisando a aludida petição de ID 159759320, constata-se que as partes são legítimas, devidamente representadas, encontrando-se o acordo assinado por ambas, sem qualquer indício de vício, restando a sua devida homologação. Isto posto, o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes no ID 159759320, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, decretando a extinção deste processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Sem custas remanescentes. Honorários conforme pactuados. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. Fortaleza, 11 de junho de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº:3000277-65.2024.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] PARTE AUTORA: RECORRENTE: LAYANA FREITAS BARROSO PARTE RÉ: RECORRIDO: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 16/07/2025 (QUARTA-FEIRA) A 23/07/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000. Comparecer com o(a) autor(a) e as testemunhas no dia da audiência. Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação. Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp. Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4.a
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº:3000054-81.2023.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA HELENA TORRES SOUSA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 16/07/2025 (QUARTA-FEIRA) A 23/07/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - iguatu.jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3001937-96.2025.8.06.0091 PROMOVENTE (S): GEILSON DA SILVA FERREIRA PROMOVIDO (A/S): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos em conclusão. Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de as partes transigirem. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos, ante a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do Artigo 487, do Novo Estatuto Processual Civil, é de extinção do feito com resolução do mérito, eis que acordo havido entre as partes (ID 149919849) atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos (ID 158141136) e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários. Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO: 3000892-98.2024.8.06.0121 RECORRENTE: RAIMUNDO CAETANO SOUSA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAUSA DE PEDIR QUE SE FUNDA NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM ACEITE ELETRÔNICO POR MEIO DE FOTOGRAFIA DO TIPO SELFIE. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELO AUTOR EM RÉPLICA. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA e NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO por restar PREJUDICADO, nos termos do voto da relatora. Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais" ajuizada por Raimundo Caetano Sousa contra o Banco Santander S.A., insurgindo-se em face dos descontos mensais de R$ 68,00 realizados em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 266119500, no valor total de R$ 2.495,56. Requereu a declaração de nulidade da contratação, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a repetição do indébito na forma dobrada. Juntou histórico de empréstimo consignado (Id 20382859). Em sede de contestação (Id 20382866), o banco arguiu preliminar de falta de interesse de agir, inépica da inicial e impugnou o pedido de gratuidade. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sob o argumento de que o autor contratou o empréstimo por meio de contrato digital em ambiente criptografado junto ao correspondente RAGAZZI CE em 13/02/2023 no valor de R$ 2.504,31, em 84 parcelas, mediante validação por biometria facial. Pleiteou a improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a repetição do indébito na forma simples além da restituição pelo autor dos valores que lhe foram disponibilizados. Juntou cédula de crédito bancário, cópia dos documentos do autor, fotografia do autor, termo de autorização, termos de uso, tudo no Id 20382867. O autor ofertou réplica no Id 20382886, na qual destacou que a fotografia utilizada é a mesma em outros contratos. Afirmou ainda que o instrumento apresentado pelo banco não é válido. Sobreveio sentença (Id 20382890) de improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que a instituição demandada provou a efetivação do contrato impugnado pelo autor, mediante a juntada de contrato assinado válido, restando clara a demonstração da manifestação de vontade do reclamante e não se visualizando responsabilidade da parte reclamada quando ao dano moral pleiteado na inicial. O reclamante interpôs recurso inominado (Id 20383144) argumentando que "a foto utilizada no contrato é datada de época diversa do contrato questionado, além do que a fotografia é utilizada em diversos processos". Afirmou ainda que a "assinatura por biometria facial não se demonstra válida no atual caso, ao que se acrescenta a total ausência de informações acerca da origem do contrato questionado, o que autoriza a conclusão de que houve fraude na contratação". Assim, requereu a reforma da sentença objetivando o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo no Id 20383149. É o relatório. VOTO A controvérsia recursal se refere a validade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente e a consequente obrigação de restituição dos valores descontados, bem como a reparação moral pertinente. Em relação aos contratos eletrônicos existem particularidades específicas dentre as quais pode se citar a flexibilização da sua formalização, ocorrendo a instrumentalização do acordo mediante informações digitais. Além disso, exige-se do contrato eletrônico a certificação eletrônica e a assinatura digital devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída. Nesse contexto, tem-se que a validade do instrumento negocial eletrônico pressupõe a autenticidade e presencialidade do contratante, a qual se dá com a utilização de procedimentos que asseguram a integridade da informação e identificação do emissor, tais como a utilização da assinatura digital criptografada e o arquivamento do documento eletrônico contendo o histórico de autenticação, endereços IP dos signatários, dados de geolocalização, dentre outros. Conquanto se reconheça a possibilidade de contratação eletrônica, nos termos do art. 411, inciso II, do CPC, um documento eletrônico é autêntico quando sua autoria está identificada por qualquer meio legal de certificação, o que inocorreu no caso em análise. A mera apresentação de cédula bancária e assinatura atribuída ao consumidor não comprova a validade da contratação, especialmente diante da impugnação expressa do autor. Da detida análise dos documentos anexados no Id 20382867, estes não contêm, de forma clara, todos os critérios para validade da assinatura eletrônica, sendo a identificação do emissor, o histórico de autenticação, endereço IP e assinatura digital criptografada e certificada por terceiro diante de sua biometria facial, a fim de evidenciar, assim, a sua integridade, consentimento e autenticidade. Logo, não é possível inferir, sem o auxílio de uma perícia técnica especializada, se de fato houve a contratação pelo recorrente com assinatura eletrônica, tornando a causa complexa, por demandar a realização de prova pericial, acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem o art. 464 e seguintes do CPC. Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada". Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO, diante da necessidade de prova pericial e a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto. Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 3000951-28.2024.8.06.0011 R. H. Visto em inspeção interna. Indefiro o pedido de citação por edital, conforme art. 18, §2º da Lei n. 9.099/1995. Indefiro, outrossim, o pedido de expedição de ofícios e buscas de endereços dos réus. A busca de endereço, em sede de juizados especiais trata-se de medida excepcionalíssima, tendo em vista colidirem com os princípios norteadores do sistema, insertos no art. 2º da Lei 9099/95, sendo ônus da parte autora - sponte própria - indicá-lo, nos termos do que dispõem os arts. 14 § 1º, I da mencionada Lei de Regência, combinado com o teor do art. 319, II, do CPC. Intime-se a parte autora, para prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado dos promovidos; sob pena de extinção. Deixo para citar/intimar o promovido GOLDEN CAT PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO LTDA, no novo endereço indicado pela parte autora, após o decurso do prazo assinalado acima, para fins de designar nova audiência de conciliação, se for o caso. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 3000951-28.2024.8.06.0011 R. H. Visto em inspeção interna. Indefiro o pedido de citação por edital, conforme art. 18, §2º da Lei n. 9.099/1995. Indefiro, outrossim, o pedido de expedição de ofícios e buscas de endereços dos réus. A busca de endereço, em sede de juizados especiais trata-se de medida excepcionalíssima, tendo em vista colidirem com os princípios norteadores do sistema, insertos no art. 2º da Lei 9099/95, sendo ônus da parte autora - sponte própria - indicá-lo, nos termos do que dispõem os arts. 14 § 1º, I da mencionada Lei de Regência, combinado com o teor do art. 319, II, do CPC. Intime-se a parte autora, para prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado dos promovidos; sob pena de extinção. Deixo para citar/intimar o promovido GOLDEN CAT PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO LTDA, no novo endereço indicado pela parte autora, após o decurso do prazo assinalado acima, para fins de designar nova audiência de conciliação, se for o caso. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 3000951-28.2024.8.06.0011 R. H. Visto em inspeção interna. Indefiro o pedido de citação por edital, conforme art. 18, §2º da Lei n. 9.099/1995. Indefiro, outrossim, o pedido de expedição de ofícios e buscas de endereços dos réus. A busca de endereço, em sede de juizados especiais trata-se de medida excepcionalíssima, tendo em vista colidirem com os princípios norteadores do sistema, insertos no art. 2º da Lei 9099/95, sendo ônus da parte autora - sponte própria - indicá-lo, nos termos do que dispõem os arts. 14 § 1º, I da mencionada Lei de Regência, combinado com o teor do art. 319, II, do CPC. Intime-se a parte autora, para prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado dos promovidos; sob pena de extinção. Deixo para citar/intimar o promovido GOLDEN CAT PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO LTDA, no novo endereço indicado pela parte autora, após o decurso do prazo assinalado acima, para fins de designar nova audiência de conciliação, se for o caso. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 3000951-28.2024.8.06.0011 R. H. Visto em inspeção interna. Indefiro o pedido de citação por edital, conforme art. 18, §2º da Lei n. 9.099/1995. Indefiro, outrossim, o pedido de expedição de ofícios e buscas de endereços dos réus. A busca de endereço, em sede de juizados especiais trata-se de medida excepcionalíssima, tendo em vista colidirem com os princípios norteadores do sistema, insertos no art. 2º da Lei 9099/95, sendo ônus da parte autora - sponte própria - indicá-lo, nos termos do que dispõem os arts. 14 § 1º, I da mencionada Lei de Regência, combinado com o teor do art. 319, II, do CPC. Intime-se a parte autora, para prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado dos promovidos; sob pena de extinção. Deixo para citar/intimar o promovido GOLDEN CAT PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO LTDA, no novo endereço indicado pela parte autora, após o decurso do prazo assinalado acima, para fins de designar nova audiência de conciliação, se for o caso. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
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