Cintia Maria Goncalves Gurgel
Cintia Maria Goncalves Gurgel
Número da OAB:
OAB/CE 014329
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cintia Maria Goncalves Gurgel possui 47 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJCE, TJSP, TJRJ
Nome:
CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL (OAB 14329/CE) - Processo 0201259-97.2023.8.06.0163 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: B1R.R.O.B0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3002921-62.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: EDNA MARIA LEITE DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de aplicar as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61; a tese de repercussão geral do Tema de nº 6 (RE 566.471) e do Tema de nº 1234 (RE 1.366.243), em razão de decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, a qual deferiu pedido autoral e concedeu tutela antecipada, determinando que o agravante fornecesse ao autor os fármacos pleiteados, nos autos do processo n.º 3001161-11.2024.8.06.0163. Alega o agravante que, em relação ao medicamento Glifage XR 500mg (cloridrato de metformina), o autor careceria de interesse de agir, pois a substância está incorporada ao SUS, constando na lista de Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF, nos termos do RENAME, sendo fornecido pelo SUS, motivo pelo qual seria necessário a comprovação de negativa administrativa. Com relação aos demais medicamentos pleiteados, afirma que devem ser aplicados os requisitos estabelecidos nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, uma vez que a requerente solicita sua dispensação de forma diversa da fornecida nos termos preconizados pelo Sistema Único de Saúde. Aduz-se que: DAPAGLIFLOZINA e METFORMINA - a autora requer o fornecimento do fármaco na forma associada, motivo pelo qual o medicamento seria considerado NÃO INCORPORADO, pois constam no RESME apenas de forma isolada; LEVOTIROXINA PURAN T4 e VITAMINA D3 - a autora solicita em concentração diversa da fornecida pelo SUS, motivo pelo qual deveriam ser considerados NÃO INCORPORADOS; ROSUVASTATINA 10mg - não consta na lista da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), devendo ser considerado NÃO INCORPORADO. Ressalta que no caso em apreço restam demonstrados os requisitos para concessão da tutela provisória - quais sejam a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito alegado (CPC, artigo 294, p.u e artigo 300). Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para que sejam sobrestados os efeitos da decisão recorrida que fixa obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao SUS sem que, para tanto, observe-se os requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme ID 18481266, esta relatoria proferiu decisão no seguinte sentido: (...) Por estas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito ativo ao recurso, sem prejuízo de concluir de modo distinto em momento ulterior, determinando a imediata suspensão de fornecimento dos medicamentos Dapagliflozina + Cloridrato de Metformina 5mg/1000mg e Rosuvastatina por parte do Estado do Ceará, em razão da inobservância ao teor do Tema 1.234 - RE 1.366.243, item 4.3; bem em razão da violação à interpretação do Tema nº 06 - RE 566471, item 2, e suas alíneas, conforme especificado no teor da presente decisão. Mantenho os demais termos da decisão impugnada, devendo ser mantido o fornecimento dos fármacos incorporados. Intimada, a parte autora para apresentar contrarrazões, esta permaneceu inerte. Remetido o feito à douta Procuradoria Geral de Justiça, o representante do Parquet de segundo grau pugnou pelo conhecimento do recurso, opinando por seu provimento. Este é o Relatório. Adoto julgamento monocrático do feito, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, o qual dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O agravante postula a aplicação do Tema 1234, exarado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso repetitivo, ao analisar o RE 1.366.243, o qual dispõe: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento - em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU -, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) - grifos nossos. Ademais, fora estabelecido a edição da súmula vinculante n.º 60, que dispôs: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. - grifo nosso. Por sua vez, no Tema 06, ao tratar do "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo", o STF fixou as seguintes teses: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar como custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (STF - RE: 566471 RN, Relator.: MARCOAURÉLIO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024). - grifo nosso. O julgado acima resultou na edição da Súmula Vinculante 61, a qual preconiza que "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral" (RE 566.471). Nos termos do art. 927, II e III do CPC, é obrigatória a observância de teor de súmula vinculante e de acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos por parte dos Juízes e Tribunais. Ante tal imposição e, por consequência, a necessidade de comprovação dos requisitos acima referidos, como (a) a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC; (b) a impossibilidade de substituição do fármaco por outro medicamento constante na lista do SUS; e (c) a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia dos fármacos pleiteados, verifica-se que não pode ser antevisto, pelo menos no presente momento processual, a probabilidade do direito autoral, de modo que assiste razão ao recorrente. Deve-se esclarecer que, os medicamentos pleiteados estão nas seguintes especificações: Glifage XR 500mg (cloridrato de metformina) consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME (2024) e da Relação Estadual de Medicamentos do Ceará - RESME (2024), na qualidade de integrante do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; Vitamina D3 5000UI e Levotiroxina Puran T4 62,5mg constam nas listas mencionadas, porém em gramatura/concentração diversa; Com relação à Dapagliflozina + Cloridrato de Metformina 5mg/1000mg não se encontra nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (lista no Estado do Ceará - versão 2024 - em https://www.saude.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/9/2021/04/RESME-2024-Validacao-Final.pdf); e Rosuvastatina não consta nas listas de dispensação do SUS. Desse modo, ausente probabilidade do direito autoral, a reforma da decisão impugnada é medida que se impõe. Adotando entendimento semelhante ao aqui esposado, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e pedido liminar. Risperidona. Medicamento indicado para pacientes maiores de 5 (cinco) anos de idade com comportamento agressivo em TEA. Autor que possui apenas 4 (quatro) anos de idade. Fármaco considerado não incorporado. Novas teses fixadas pelos temas nº 06 e 1234 do STF. Parecer técnico desfavorável. Requisitos para concessão da tutela de urgência não demonstrados. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão interlocutória reformada. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência formulada na exordial, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e pedido liminar nº 0208087-42.2025.8.06.0001, proposta por Elias Heryn da Silva Basbosa, representado por Maria Géssica Henrique da Silva, em face do ora agravante. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a obrigação de fornecer o medicamento inicialmente requerido. III. Razões de decidir 3. O medicamento Risperidona, embora registrado na ANVISA e incluído em listas como RENAME e RESME/CE, não está padronizado pelo SUS para crianças menores de cinco anos, o que o enquadra, no presente caso, como medicamento não incorporado, nos termos do Tema 1234 do STF. 4. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa de requisitos específicos, tais como inexistência de substituto terapêutico, laudo médico fundamentado, evidências científicas robustas e urgência do tratamento, o que não se demonstrou no caso. O Parecer técnico emitido pelo NATJUS apontou ausência de recomendação formal e contraindicação ao uso da Risperidona em menores de 5 anos, destacando a falta de segurança e eficácia comprovadas e recomendando priorização de terapias não farmacológicas. 5. O fornecimento de medicamentos pelo Estado sem a demonstração clara dos requisitos necessários pode gerar risco de dano grave ao erário, sendo remota a possibilidade de recuperação dos recursos públicos despendidos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: ¿O fornecimento de medicamentos fora das diretrizes oficiais, sem respaldo técnico e científico, viola o princípio da reserva do possível e compromete a racionalidade do uso dos recursos públicos.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único e 1.019, inc. I. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL - 30230944120248060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo de Instrumento - 0622749-46.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/06/2025, data da publicação: 09/06/2025) - grifo nosso. Direito administrativo. Agravo de instrumento em ação ordinária. Tutela antecipada de urgência. Demanda de saúde. Dispensação do aripiprazol (medicamento não incorporado ao SUS). Paciente com transtorno do espectro autista e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade. Agravo de instrumento provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que concedeu a antecipação da tutela de urgência, autorizando a dispensação do Aripiprazol a paciente, portador do transtorno do espectro autista e do transtorno do déficit de atenção com hiperatividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se tem o Estado do Ceará a obrigação de dispensar medicamento não incorporado ao SUS, pleiteado pelo paciente diante de seu quadro clínico atual e, consideradas a legislação e a jurisprudência acerca da matéria. III. Razões de decidir 3. O autor sofre de transtorno do espectro autista (CID 10: F84.0) e de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (CID 10: F90.0). 4. Frente a análise das condições imprescindíveis para o deferimento da medida pretendida pelo agravante, à luz dos precedentes da jurisprudência recente do STF (Temas 1234-RG e 6-RG), com força vinculante e aplicação imediata, compreendo não satisfeitas, em sua plenitude, notadamente, no que diz respeito: i) à negativa de incorporação do medicamento (Aripiprazol 10 mg), pela CONITEC, mediante procedimento regular, para o tratamento do transtorno do espectro autista; ii) à possibilidade de substituição do fármaco pleiteado por outro disponibilizado na política pública do SUS, e que ainda não fora utilizado pelo paciente, tal como a Risperidona; iii) à negativa de recomendação pelo NATJUS, em situações semelhantes de processos em trâmite no Estado do Ceará. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento provido. ____________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243 ED, Relator GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2024; STF, RE 566471, Relator MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo de Instrumento - 0637854-97.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) - grifo nosso. Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do art. 932, V, "a", "b" e "c" do CPC, no que concerne à aplicação do Tema 1234 e do Tema 06, exarados em sede de Repercussão Geral, pelo STF, reformando a decisão impugnada e indeferindo a tutela antecipada pleiteada nos autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Antonio Levi Oliveira da Silva, representado por Adriana Bandeira da Silva, em desfavor do Estado do Ceará. Decisão no id. nº 42834802, em que houve o deferimento da tutela de urgência requerida na inicial. Despacho no id. nº 78887958, no qual foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre cumprimento da obrigação pelo réu, o qual, contudo, nada requereu ou apresentou no prazo ofertado. Despacho no id. nº 96183544, em que foi determinada a intimação pessoal do promovente para impulsionar o feito, tendo este, no entanto, deixado o prazo transcorrer in albis. É o sucinto relatório. Decido. Da detida análise dos autos, constato que o processo se encontra paralisado por inércia do autor. Nesses casos, o Código de Processo Civil determina que a parte seja intimada pessoalmente para sanar a irregularidade no prazo de 05 (cinco) dias, antes de determinar a extinção do processo, providência esta que foi devidamente adotada, todavia, a parte se manteve inerte. Assim, considerando o abandono pelo autor, não há outra providência senão a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, III, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que deixei de expedir oficio de alimentos pois não localizei nos autos informação acerca da existência de vínculo empregatício.
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte autora, via Dje, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, na forma dos arts. 320 e 321, ambos do CPC, apresentando relatório médico circunstanciado, devendo, para tanto, ser utilizado aquele contido no link https://portal.tjce.jus.br/uploads/2020/10/relatorio-medico-para-judicializacao-medicamentos-nao-listados-no-sus.pdf ou no link https://portal.tjce.jus.br/uploads/2020/10/relatorio-medico-para-judicializacao-medicamentos-disponibilizado-no-sus.pdf, conforme o caso, a fim de que nele constem todas as características dos medicamentos pleiteados. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de alimentos proposta por Cícera Maria Lopes Freire, em nome próprio e na qualidade de representante legal dos menores M. L. S. (8 anos) e D. K. L. S. (13 anos), em face de R. S. F.. Recebida a petição inicial, foi fixado, a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 30% do salário mínimo, bem como designada audiência de conciliação/mediação, nos termos da decisão interlocutória de ID nº 0153777736. A audiência foi realizada conforme o ID nº 126235551, contudo restou infrutífera, em razão da ausência da parte autora. Apesar disso, as partes apresentaram pedido conjunto de homologação de acordo extrajudicial, devidamente acostado aos autos no ID nº 0160113327. No referido instrumento, acordaram quanto à guarda compartilhada dos menores, estabelecendo seus termos no tópico 1 do acordo. Além disso, convencionaram que o genitor prestará alimentos mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor dos filhos menores, quantia que corresponde a aproximadamente 13,17% do salário mínimo vigente à época da pactuação, a ser paga até o dia 20 de cada mês. Diante disso, passo à análise do pedido. A obrigação alimentar deve observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e capacidade contributiva. No presente caso, o valor acordado revela-se justo, razoável e adequado às necessidades básicas dos menores, atendendo aos parâmetros legais. Ressalte-se que o acordo homologado não impede futura revisão dos alimentos, caso haja alteração relevante na situação financeira das partes, conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil, c/c os arts. 13, § 1º, e 15 da Lei nº 5.478/68. No tocante à guarda, o acordo encontra-se em consonância com os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, sendo juridicamente válido e passível de homologação. Diante do exposto, homologo o acordo apresentado, nos termos constantes ID n° 0160113327, conferindo-lhe força de título executivo judicial. Em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, incisos I e III, alínea "b", do CPC. Considerando que o acordo homologado apenas formaliza a manifestação de vontade das partes, dispenso o prazo recursal e determino a certificação imediata do trânsito em julgado, após a intimação das partes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000356-92.2023.8.06.0163 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: GERALDINA MOURAO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM INFECÇÃO POR CITOMEGALOVÍRUS (CID B248). DIREITO À SAÚDE. ANÁLISE DA MATÉRIA À LUZ DAS RECENTES DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS 06 E 1234 DO STF). REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS À LISTA DO SUS. CUMPRIMENTO PARCIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, quem julgou procedente o pleito autoral para determinar o fornecimento do medicamento Valganciclovir 450mg, devidamente registrado na ANVISA sob o nº 1514300490027, por tempo indeterminado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o Estado do Ceará deve fornecer o medicamento pleiteado, não incorporado ao SUS, à luz dos precedentes obrigatórios do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. No julgamento do RE 566.471 (Tema 06), a Suprema Corte estabeleceu requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo ao autor o ônus de comprovar: (i) negativa administrativa do fármaco; (ii) ilegalidade da não incorporação pela CONITEC; (iii) inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS; (iv) eficácia e segurança do medicamento com base em evidências científicas robustas; (v) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (vi) incapacidade financeira para custeio. 3. No caso concreto, não foram apresentados todos os documentos exigidos pelo Tema 6/STF para o deferimento excepcional do pedido em relação ao medicamento, notadamente a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC. 4. Diante da ausência de instrução probatória adequada, impõe-se a anulação da sentença de mérito, com a reabertura da fase instrutória para que a parte autora possa juntar os documentos e produzir as provas necessárias à aferição dos critérios exigidos pelos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, mantida a tutela de urgência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença (id. 19477469), proferida pela Juíza de Direito Larissa Affonso Mayer, da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Karen dos Santos Castro, representada por sua genitora, Geraudina Mourão dos Santos. A magistrada julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (id. 19477469): Diante do exposto, e com base no conjunto probatório constante dos autos, confirmo a medida liminar anteriormente deferida e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino que o Estado do Ceará forneça à infante Karen dos Santos Castro o medicamento Valganciclovir 450mg, devidamente registrado na ANVISA sob o nº 1514300490027, em quantidade suficiente para uso conforme o relatório de ID 67128759, por tempo indeterminado. O medicamento deverá ser entregue no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Advirto que, em caso de descumprimento, poderá ser realizado o bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas bancárias do Estado do Ceará, em montante suficiente para a aquisição do medicamento, além de outras medidas coercitivas cabíveis. Para evitar gastos desnecessários aos cofres públicos, a autora deverá apresentar, a cada 3 (três) meses, novo relatório médico expedido por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde, diretamente ao executor da medida, comprovando a necessidade de continuidade do tratamento, conforme o Enunciado 2 do FONAJUS. Sem custas, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/16. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC. Ao final, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Caso haja recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e decorrido o prazo, remetam-se ao Egrégio TJCE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nas razões recursais (id. 19477473), o ente público estadual alega, em suma, que: (i) o autor não comprovou o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão judicial de medicamento não incorporado, conforme exigem as Súmulas Vinculantes 60 e 61; e (ii) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Requer o provimento do apelo, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral, e, de forma subsidiária, seja anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para verificação dos requisitos exigidos pelos precedentes vinculantes. Contrarrazões recursais (id. 19477478) pela manutenção da sentença recorrida. Feito distribuído por sorteio a minha relatoria em 11 de abril de 2025, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. A Procuradora de Justiça Edna Lopes Costa da Matta opinou pela anulação da sentença, com a devolução dos autos à instância originária, para reabertura da fase instrutória, em observância da Tese de Repercussão Geral nº 1.234 do STF, com escopo de analisar o preenchimento dos requisitos desse precedente vinculante. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença que deferiu o pleito autoral referente ao fornecimento do medicamento VALGANCICLOVIR, não incorporado ao SUS. Tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, a Suprema Corte definiu, em 16.09.2024, no julgamento definitivo do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 da repercussão geral), definiu critérios objetivos para determinação da competência judicial, a responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos pelo Poder Público e as regras para a sua concessão: I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; 1 .1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10 .742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento (s) não incorporado (s) que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1 .1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3 .1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28 .11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3 .3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3 .1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art . 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4 .2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4 .4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5 .1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. […] VIII. Modulação de efeitos tão somente quanto à COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. […] (STF - RE: 1366243 SC, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) [Grifei] Ademais, cabe ressaltar que, também em setembro de 2024 (Sessão Virtual de 20.09.2024 a 26.09.2024), foi julgado o Leading Case RE 566.471 (Tema 6), sob o rito da repercussão geral, que se relaciona ao "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo", momento em que houve a redefinição de critérios para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, independentemente do custo, sendo fixada a seguinte tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (STF - RE: 566471 RN, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) Como consequência dos aludidos julgamentos, foram editadas as Súmulas Vinculantes adiante transcritas: Súmula Vinculante 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. Súmula Vinculante 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Compulsando os autos, observo que a autora, ora apelada, juntou os seguintes documentos: i) comprovante de hipossuficiência financeira (id. 19477337; ii) laudos médicos (ids. 19477340; 19477414; 19477417; 19477418); parecer social (id. 19477391), relatório médico para judicialização da saúde (id. 19477429) e nota técnica do NATJUS (id. 19477454). Os laudos médicos indicam que a paciente foi diagnosticada com infecção por citomegalovírus (CID B24.8), tendo sido submetida a tratamento venoso com Ganciclovir por 42 dias. Conforme os mesmos documentos, está indicado o uso continuado do fármaco Valganciclovir por mais seis meses, com o objetivo de reduzir o risco de sequelas. Todavia, não foram apresentados todos os documentos exigidos pelo Tema 6 do Supremo Tribunal Federal para o deferimento excepcional do fornecimento do medicamento pleiteado, especialmente no que tange: (a) à demonstração da inadequação do ato de não incorporação do fármaco pela CONITEC; e (b) à comprovação, com base na medicina baseada em evidências, de sua eficácia, acurácia, efetividade e segurança. Ressalta-se, ainda, que a Nota Técnica acostada aos autos apresenta equívoco relevante, ao afirmar que o medicamento requerido não possui registro na ANVISA na forma e apresentação solicitadas - o que não corresponde à realidade. Sendo assim, entendo que deve ser dada oportunidade à parte autora para demonstrar o cumprimento da integralidade dos requisitos estipulados no Tema 06 do STF, inclusive, com nova remessa ao NATJUS, para que seja elaborada Nota Técnica atualizada, à luz das informações corretas e dos documentos que vierem a ser juntados. Ante o exposto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja dada oportunidade à parte de comprovar os demais requisitos estabelecidos no Tema 06/STF, mantendo-se, por ora, a tutela de urgência deferida. É o voto. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator A11
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