Maria Goreth Silva Ferreira

Maria Goreth Silva Ferreira

Número da OAB: OAB/CE 014336

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Goreth Silva Ferreira possui 56 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJCE, TJBA, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJCE, TJBA, TJPB, TRF5, TJRO, TRT7
Nome: MARIA GORETH SILVA FERREIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10) APELAçãO CRIMINAL (9) IMISSãO NA POSSE (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA GORETH SILVA FERREIRA (OAB 14336/CE) - Processo 0003354-07.2019.8.06.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - RÉU: B1Wandson Luiz da Silva - SD.PM-CEB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 05 de fevereiro de 2026, às 14h, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Microsoft Teams. No dia e horário agendados podem ser acessados link ou QR Code abaixo.:
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0207257-23.2023.8.06.0300 - Apelação Criminal - Beberibe - Apelante: Francisco Anderson Rabelo da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 29 de julho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Maria Goreth Silva Ferreira (OAB: 14336/CE) - Alessandro de Azevedo Nogueira (OAB: 22862/CE) - Ministério Público Estadual
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza- CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 3059369-52.2025.8.06.0001 CLASSE  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO  [Assistência Social] IMPETRANTE: JOSE IRAPUAN GUERRA PESSOA IMPETRADO: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ IRAPUAN GUERRA PESSOA em face de suposto ato coator do Chefe da Policia Civil do Estado do Ceará em que requer a concessão de segurança tanto em pedido liminar quanto em pedido final para que tenha acesso de imediato a cópia do processo requerido através do Protocolo NUP 10051.002114/2024-28. Aduz que requereu administrativamente junto ao impetrado, em 28 de agosto de 2024, através de procedimento  administrativo de nº:P347260/2024, cópia integral do processo formalizado pela Comissão responsável por elaborar a lista contendo os nomes dos policiais aptos a promoção por merecimento e antiguidade ao cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe no ano de 1999. Defende que as informações solicitadas destinam-se a instruir possível processo contra a Administração Pública (defesa de direitos), tendo em vista que a documentação requerida seria para comprovar seu direto à promoção ao cargo de delegado. Por fim, informa que desde o protocolo nunca recebeu as informações requeridas, o que motivou ingresso do presente remédio constitucional. Documentos anexados em ID de nº:166546283; Passo ao exame de Admissibilidade da Petição Inicial: a) O valor atribuído à causa R$ 1.000,00 (hum mil reais) está compatível com o proveito econômico  em consonância com o pedido formulado. b) O polo passivo é composto pela suposta autoridade coatora; c)  O remédio constitucional do caso é isento de custas por disposição legal; d) Há pleito de concessão de tutela provisória de urgência. Decido. Veicula o requerente pretensão no sentido de que seja fornecida cópia do de processo administrativo de nº:P347260/2024, pois afirma que tal documentação é essencial para o ingresso de ação judicial visando promoção para o cargo de delegado. Pois bem. Acerca da temática, o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV "a e b" da Constituição Federal de 1988 garantem o direito ao recebimento de certidões e informações de órgãos públicos emitidas por repartições públicas para defesa e esclarecimentos de situações pessoais. Vejamos: Art. 5º da CF/1988: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; No plano infraconstitucional, a matéria é regulamentada pela Lei nº 12.527/2011, in verbis: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. [...] Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1 o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. […] Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1 o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. [...] § 4 o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Destarte, com arrimo nos artigos citados é forçoso o direito do impetrante em obter a cópia de referido processo administrativo. Portanto, a administração pública não pode obstar o fornecimento de informações que lhe forem solicitadas, desde que sejam do interesse particular do requerente ou mesmo de interesse coletivo ou geral. Ao analisar o caso, constata-se que as informações almejadas pelo autor não se referem a informações particulares ou de terceiros ou que acarretem prejuízo à segurança da sociedade ou do Estado, não atentando contra a garantia constitucional de proteção à intimidade e vida privada de terceiros, nem implica quebra de sigilo de dados ou comprometimento da segurança nacional, portanto plenamente assegurado o seu direito líquido e certo de obter as devidas informações. É o entendimento dos tribunais pátrios: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LIVRE ACESSO A INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE DA SOCIEDADE SOBRE OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. ORDEM REQUERIDA NO WRIT DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e de apelação cível em face de sentença em que o magistrado de primeiro grau deferiu a ordem requerida no mandado de segurança. 2. Pelo que se extrai dos autos, o Secretário de Urbanismo, Obras e Serviços Urbanos do Município de Santana do Acaraú realmente não disponibilizou, na via administrativa, o acesso às informações e aos documentos públicos, ora reivindicados em Juízo, sobre as passagens molhadas construídas naquela edilidade. 3. Não há dúvida, então, de que houve clara e manifesta violação aos princípios da publicidade e da transparência dos atos da Administração, que são expressamente consagrados pela CF/88, em seus arts. 5º, inciso XXXIII, 37, § 3º, inciso II, e 216, § 2º. 4. Assim, evidenciada a ofensa a direito líquido e certo, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando deferiu a ordem requerida no mandado de segurança, para efeito de afastar a ilegalidade e o abuso de poder praticado pela autoridade impetrada. 5. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida." (TJCE - Apelação nº 0200211-12.2023.8.06.0161 - Rela. Desa. Elizabete Silva Pinheiro - Publicação: 04.02.2025). "Direito Constitucional. Direito fundamental de acesso à informação de interesse coletivo ou geral. Recurso extraordinário que se funda na violação do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Pedido de vereador, como parlamentar e cidadão, formulado diretamente ao chefe do Poder Executivo solicitando informações e documentos sobre a gestão municipal. Pleito indeferido. Invocação do direito fundamental de acesso à informação, do dever do poder público de transparência e dos princípios republicano e da publicidade. Tese da municipalidade fundada na separação dos poderes e na diferença entre prerrogativas da casa legislativa e dos parlamentares. Repercussão geral reconhecida. 1. O tribunal de origem acolheu a tese de que o pedido do vereador para que informações e documentos fossem requisitados pela Casa Legislativa foi, de fato, analisado e negado por decisão do colegiado do parlamento. 2. O jogo político há de ser jogado coletivamente, devendo suas regras ser respeitadas, sob pena de se violar a institucionalidade das relações e o princípio previsto no art. 2º da Carta da República. Entretanto, o controle político não pode ser resultado apenas da decisão da maioria. 3. O parlamentar não se despe de sua condição de cidadão no exercício do direito de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo. Não há como se autorizar que seja o parlamentar transformado em cidadão de segunda categoria. 4. Distinguishing em relação ao caso julgado na ADI nº 3.046, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence 5. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento." (STF - RE 865401 - Rel. Min. Dias Toffoli - Publicação: 19/10/2018). Diante do exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade coatora ou a pessoa jurídica interessada forneça, no prazo de 05 dias, cópia do processo administrativo de nº:P347260/2024. Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 7º da Lei n. 12.016/2009. Tudo cumprido, autos ao Parquet. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3000960-08.2025.8.06.0220 AUTOR: MAYCON DA SILVA XIMENES REU: JULIANA PEREIRA DA SILVA   DESPACHO  Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número), intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, caso tenha pedido de tutela provisória de urgência, voltem os autos à conclusão. Caso não tenha pedido de urgência, caso necessário, redesigne-se audiência e proceda-se à citação e intimação da parte promovida para comparecer à audiência UNA designada. Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.   HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Número do Processo: 0288457-42.2024.8.06.0001 Inventariante: Alessandra Carla de Oliveira Mesquita Espólio: Glardo Farias Mesquita DECISÃO Suspenda-se o feito por 30 (trinta) dias ou até o cumprimento integral do despacho ID 163679243, o que vier primeiro. Apresentado o plano de partilha amigável e anexada a documentação pertinente, autos conclusos para sentença.     SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA GORETH SILVA FERREIRA (OAB 14336/CE) - Processo 0201356-52.2024.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Jonathan Eduardo Machado LeiteB0 - Designo a audiência de Instrução Criminal para 03/09/2026 às 15:30h.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA GORETH SILVA FERREIRA (OAB 14336/CE) - Processo 0137290-22.2017.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Odalia Maria, registrado civilmente como Arlindo Mendes FerreiraB0 - Ex positis, julgo improcedente a denúncia e absolvo o réu ARLINDO MENDES FERREIRA, qualificado no preâmbulo deste decisório, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
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