Marcelo Memoria De Araujo

Marcelo Memoria De Araujo

Número da OAB: OAB/CE 014407

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Memoria De Araujo possui 64 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT5, TJRN, TJPB e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT5, TJRN, TJPB, TJMA, TRT7, TRT21, TRT19, STJ, TJBA, TJPE, TJCE, TJAL
Nome: MARCELO MEMORIA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000685-20.2024.5.05.0222 RECORRENTE: MANOEL TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000685-20.2024.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SUBSISTENTE. A controvérsia capaz de afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT é aquela subsistente, no sentido de não se limitar a mera alegação e haver pelo menos indício de probabilidade da tese apresentada pela defesa. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUCUARANA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000685-20.2024.5.05.0222 RECORRENTE: MANOEL TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000685-20.2024.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SUBSISTENTE. A controvérsia capaz de afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT é aquela subsistente, no sentido de não se limitar a mera alegação e haver pelo menos indício de probabilidade da tese apresentada pela defesa. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL TEIXEIRA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000684-35.2024.5.05.0222 distribuído para Quarta Turma - Gab. Des. Maria das Graças Oliva Boness na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300332300000056946801?instancia=2
  5. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872      0244139-08.2023.8.06.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda] AUTOR: ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. REU: MICHELLE DE BORBA PONTES MAIA     DESPACHO     Intime-se a parte promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar se ainda possui interesse em produzir provas, por uma última vez. Após, caso não venha a se manifestar, determino que o feito seja concluso para julgamento.   Cumpra-se com os expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    -   9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0202227-17.2012.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0884483-94.2014.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: GEORGE LOPES BRAGAPOLO PASSIVO: LAIS VASCONCELOS RODRIGUES   SENTENÇA   Vistos, Trata-se de Ação de Execução manejada por GEORGE LOPES BRAGA, em face de LAIS VASCONCELOS RODRIGUES, para cobrança de título executivo extrajudicial. Ante o despacho de ID 151908738 foi determinada intimação da parte autora por meio de seu patrono para informar sobre seu interesse na continuação da lide, e, não havendo manifestação, foi desde já determinada a intimação da parte autora pessoalmente, via carta com Aviso de Recebimento. Assim, conforme certidão de ID. X154797630, o patrono da parte autora mesmo devidamente intimado restou-se inerte. Ato seguido, a parte exequente foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito sob pena de extinção. Em seguida, às fls. de ID. 164552725 o AR voltou com a assinatura, contudo, decorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme decurso do prazo em ID. 165984499.   Brevíssimo relato. DECIDO.  Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No presente caso a parte autora mesmo intimada pessoalmente para informar seu interesse no feito restou-se inerte por prazo superior ao determinado no artigo supracitado. Isto posto, com base no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO do presente processo, sem resolução de mérito por abandono da causa.   Sem custas pendentes, transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital.   Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  DECISÃO  Processo n.º: 0270482-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Enfiteuse] AUTOR: SANDRA MARIA SILVEIRA DE VASCONCELOS e outros (10) REU: SILVIO AGUIAR VASCONCELOS e outros   Vistos hoje.     A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC).     Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade.     Ainda, considerando a disposição do art. 139, V, do CPC e com o objetivo de desenvolver uma cultura de paz e pacificação social, voltada para a solução de conflitos por meio de um procedimento célere e simplificado, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no mesmo prazo acima concedido, apresentarem nos autos, querendo, proposta concreta de acordo ou termo de transação para devida homologação judicial, ou ainda, informarem se desejam participar de audiência de conciliação, nos mesmos moldes.     Caso não haja nenhum requerimento de produção de provas ou manifestação favorável à audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para sentença.  Intime(m)-se via DJE.    Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Ana Raquel Colares dos Santos  Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-44.2019.8.05.0054 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495-A), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415-A) APELADO: LUANA ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s): FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO (OAB:BA35629-A), MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS (OAB:BA14407-A), MARIA LUIZA SANTOS LIMA (OAB:BA68414-A)            DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 82955589), interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 66608402):   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA BOLSA ESTUDANTIL PONTUAÇÃO ENEM. CURSO DE MEDICINA. PUBLICIDADE ENVIADA POR E-MAIL QUE OMITIU INFORMAÇÃO ESSENCIAL A RESPEITO DA EXCLUSÃO DO CURSO DO PROGRAMA DE BOLSAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO CONFIGURADO. ACERVO PROBATÓRIO ANEXADO PELA APELADA. COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  1. trata-se de Apelação interposta por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu-BA, que, nos autos da ação nº 8000134-44.2019.8.05.0054  movida por LUANA ARAUJO DE OLIVEIRA, julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a instituição de ensino a  manter a Acionante no Programa de Bolsas de Estudos, retroativamente a data de matrícula (2019.1), nos moldes da oferta publicitária, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da mensalidade, promovendo a compensação de valores eventualmente pagos a maior (ID 61961834). 2. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de propaganda enganosa e da eventual violação ao direito à informação,  praticada pela Apelante/Ré perante a Apelada/Autora, em razão da impossibilidade de obter bolsa de estudos para o curso de medicina. 3.Dito isto, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré/Apelante  se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autora/Apelada como destinatária final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Nesse contexto, vale registrar que a publicidade, enquanto elemento sensível nas relações de mercado submetidas à legislação consumerista, não pode conter práticas abusivas e consequentemente lesivas ao consumidor. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso IV, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor, destacando-se a proteção contra a publicidade enganosa. Além disso, o art. 31 do CDC elenca alguns dados que devem estar contidos na publicidade dirigida ao consumidor. A omissão dessas informações, quando capaz de induzir o consumidor a erro, torna a propaganda enganosa. 6. Nesse contexto, o STJ firmou entendimento no sentido de que a propaganda deve fornecer ao consumidor as informações necessárias para que ele decida, de forma consciente e livre de erros, pela formação do contrato, ou não, verificando a natureza enganosa pelos filtros da boa-fé subjetiva e da proteção da confiança. 7.Da análise dos autos, verifica-se que a Apelada/Autora apresentou instrumento contratual de prestação de serviços educacionais firmado com a Apelante/Ré (ID 61960165); e-mails que recebeu da instituição de ensino divulgando a existência de bolsa de estudos com descontos proporcionais à nota do ENEM sem qualquer ressalva à não abrangência do curso de medicina (IDs 61960158 e 61960159); extrato das pontuações obtidas no ENEM por áreas de conhecimento (ID 61960160); e prints das etapas de inscrição realizada no sítio eletrônico da Apelante nos quais inexiste informação da exclusão do curso de medicina do programa de bolsas estudantis (IDS 61960161, 61960162, 61960163 e 61960163). 8. Da documentação carreada à exordial, infere-se que a Apelada foi atraída a celebrar contrato de prestação de serviços educacionais ao receber material publicitário apontando a possibilidade de obter bolsa conforme a nota obtida no ENEM, sem haver nesta propaganda qualquer advertência da não abrangência do curso de medicina do programa de descontos e nem apontando a necessidade de consulta ao regulamento. 10. No caso em comento, a propaganda por e-mail enviada para a Apelada omitiu a exclusão do curso de medicina do programa de bolsas de estudo, assim como não apontava que informações essenciais à celebração do contrato estariam no regulamento. Essa omissão induziu em erro a consumidora a respeito da natureza e características do programa (art. 37 , § 1º do CDC). 11. Caberia à Apelante o ônus de comprovar que passou à Apelada informações claras e objetivas quanto aos serviços prestados pelo centro de ensino (artigo 38 do CDC), notadamente no que se refere ao programa de bolsas por notas do ENEM. Contudo, não obstante tenha carreado à contestação Regulamento Bolsa Pontuação ENEM (ID 61961803) e "informações legais" (ID 61961806) não apontou onde e quando esteve tal documentação disponível aos estudantes. 12. Cabe pontuar ainda que, não obstante haver no regulamento de bolsas em testilha informação da exclusão do curso de medicina do programa bolsa ENEM, não constava tal advertência de modo claro e de fácil compreensão na publicidade enviada por e-mail à Apelada. A ausência dessa importante ressalva configura inequívoca falha no dever de informação ao consumidor. 13. Assim, a Apelada comprovou ter recebido e-mails que criaram legítima expectativa de acesso a bolsa de ensino no curso de medicina conforme sua pontuação no ENEM; ao passo em que o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito da Autora (artigo 373, inciso II do CPC), vez que não demonstrou que na propaganda encaminhada por e-mail ofertando o serviço havia informações claras e objetivas das regras do programa de bolsas. 14. Por fim, deve ser majorada a verba advocatícia para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.    Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 71982049):    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FINALIDADE PROTELATÓRIA NÃO CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela SESES - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargante, mantendo a sentença que condenou a instituição pela falha na prestação de serviço educacional, consistente na ausência de clareza na divulgação de que o curso de Medicina não estava incluído no programa de descontos com base na nota do ENEM. A Embargante alega inexistência de falha, sustentando que a restrição do programa de bolsas estava claramente prevista no regulamento. A Embargada, por sua vez, requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de caráter protelatório dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos; e (ii) determinar se há intenção protelatória nos embargos de declaração que justifique a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID 70388892) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.  5. Não há vício no acórdão embargado, pois este manifestou-se expressamente sobre a falha na prestação do serviço educacional, destacando a falta de clareza na publicidade sobre a restrição do programa de descontos ao curso de Medicina. 6. Com efeito, pretende o Embargante modificar a decisão embargada, resta evidente que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas sim que o Recorrente pretende reformar o acórdão. 7. Cabe lembrar que o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria.  8. Pretensão da Embargante visa à rediscussão do mérito e à modificação do julgado, o que é inadequado por meio de embargos de declaração. 9. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. 10. Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento. 11. A mera alegação de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, sendo necessário demonstrar a existência de vício, o que não se verifica nos autos. 12. Quanto ao requerimento da Embargada de aplicação de multa, bem se sabe que a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, visa punir os embargos de declaração protelatórios. 13. Deve-se, entretanto, pontuar que para a incidência da mencionada multa, há que ser inequívoco o caráter protelatório dos embargos de declaração, não sendo razoável impor punição ao recorrente pelo exercício regular do direito de recorrer nos termos previstos na legislação processual vigente. 14. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, o que não se configura no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, servindo apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de intuito protelatório, o que não se configura na simples rejeição dos embargos.   Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 53, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação; art. 207, da Constituição Federal e art. 54, §3°, do Código de Defesa do Consumidor.   O recurso foi impugnado (ID 84759740).   É o relatório.   O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas.   1. Da contrariedade ao art. 207, da Constituição Federal:   A alegada violação ao dispositivo da Carta Magna não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal.   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […]  3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. […] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, Relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/7/2024.) (destaquei)   2. Da contrariedade ao art. 53, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e art. 54, §3°, do Código de Defesa do Consumidor:   Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:   SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.   Nesse sentido:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. […] 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.  (AgInt no AREsp n. 2.704.943/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (destaquei)   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. [...] 3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. […] Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.  (REsp n. 1.895.657/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN de 28/3/2025.) (destaquei)   3. Dispositivo:   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), 22 de julho de 2025   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                   2° Vice-Presidente ags//
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