Luiz Valdemiro Soares Costa
Luiz Valdemiro Soares Costa
Número da OAB:
OAB/CE 014458
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
228
Total de Intimações:
344
Tribunais:
TRF5, TJMG, TJPE, TJBA, TRF1, TJCE, TJDFT, TJMA
Nome:
LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 344 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0039219-85.2023.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: M. V. M. P. REPRESENTANTE: JAQUELINE MONTEIRO TAVARES Advogados do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032148-70.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA ASSUNCAO DO NASCIMENTO TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA DE JESUS CARDOSO DA MATA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) EPIFANIO PRIMO DO NASCIMENTO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIA DO SOCORRO SOUSA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIA DE FATIMA DA COSTA BRITO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIA DA ASSUNCAO DO NASCIMENTO TAVARES LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do despacho proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032148-70.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA ASSUNCAO DO NASCIMENTO TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA DE JESUS CARDOSO DA MATA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) EPIFANIO PRIMO DO NASCIMENTO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIA DO SOCORRO SOUSA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIA DE FATIMA DA COSTA BRITO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIA DA ASSUNCAO DO NASCIMENTO TAVARES LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do despacho proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032148-70.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA ASSUNCAO DO NASCIMENTO TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA DE JESUS CARDOSO DA MATA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) EPIFANIO PRIMO DO NASCIMENTO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIA DO SOCORRO SOUSA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIA DE FATIMA DA COSTA BRITO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIA DA ASSUNCAO DO NASCIMENTO TAVARES LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do despacho proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032148-70.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA ASSUNCAO DO NASCIMENTO TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA DE JESUS CARDOSO DA MATA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) EPIFANIO PRIMO DO NASCIMENTO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIA DO SOCORRO SOUSA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIA DE FATIMA DA COSTA BRITO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIA DA ASSUNCAO DO NASCIMENTO TAVARES LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do despacho proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032148-70.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA ASSUNCAO DO NASCIMENTO TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA DE JESUS CARDOSO DA MATA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) EPIFANIO PRIMO DO NASCIMENTO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIA DO SOCORRO SOUSA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIA DE FATIMA DA COSTA BRITO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIA DA ASSUNCAO DO NASCIMENTO TAVARES LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do despacho proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0004966-13.2016.8.06.0063 AUTOR: PATROCINA RODRIGUES NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor depositado em ID 162213717 no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu(ua) advogado(a), salientando que a inércia importará em anuência, conforme determinação de ID 158108695. Acopiara/CE, data registrada no sistema. FRANCISCA REGILANIA ALVES DA SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação0010250-91.2011.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SOARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer os extratos bancários referentes ao contrato n° 218923238, desde a data 04/2016 até a extinção ou exclusão dos descontos. Com a juntada, encaminhe os autos para a Contadoria Judicial. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FESTA DE FORMATURA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou procedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição dos valores pagos diante do cancelamento da festa de formatura, bem como de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores pagos e sob guarda da contratada devem ser restituídos, devendo ser descontado o valor correspondente ao serviços prestados pela promovida. 4. Não houve dano moral, pois a ré se disponibilizou a rescindir o contrato e devolver os valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do réu conhecido e provido. Sentença reformada. RELATÓRIO Trata-se de processo de 3001033-75.2023.8.06.0017, em que a autora LIVIA MOTTA LEITAO diz que era acadêmica do curso de Medicina e contratou os serviços da ré para realização de festa de formatura. Contudo, em virtude da pandemia de COVID-19 e consequentes decretos estaduais de suspensão de atividades e restrição de circulação, a referida festa não ocorreu. Diante deste quadro, narra ainda a Autora que procurou a empresa ré para obter a restituição dos valores desembolsados pelo evento, o que foi negado pela empresa, cobrando uma multa no valor de 1/3 do pagamento. Assim, ajuizou a presente ação pleiteando essa restituição desse montante adimplido A ré KANGURU PROMOCOES ARTISTICAS LTDA juntou contestação alegando que cumpriu com todas as obrigações, sendo devido a cobrança da multa contratual. O juízo sentenciou o caso pela procedência dos pleitos autorais. Não se conformando com o teor decisório, a ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021, bem como da Portaria 01/2024 da 5ª Turma Recursal. Tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, tenho este Recurso Inominado por conhecido. A parte autora diz, em sua petição inicial, que firmou com a Ré contrato de prestação de serviços de sua festa de formatura, no qual englobava o seguinte: baile, missa, aula da saudade, kit formatura e noite do médico, pelo valor de R$ 19.074,10. Contudo, em virtude da pandemia de COVID-19, entrou em contato com a ré para obter a restituição dos valores desembolsados pelo evento. A ré, em suas razões recursais, alega que parte do valor pago pela autora foi utilizado para pagamento do buffet e da placa de formatura, sendo devido o valor da multa contratual em virtude dos serviços prestados. Ressalta-se que é incontroversa a contratação dos serviços prestados pela recorrida, bem como todo o imbróglio que originou o cancelamento se deu por caso fortuito decorrente da pandemia do COVID-19. Em sede de contestação, a promovida alega que no caso específico, da Turma de Medicina 20.1 da Unichristus, a Comissão de formatura preferiu não remarcar os eventos para um período posterior sob o argumento de que muitos formandos estariam estudando para a residência médica, e muitos deles sequer continuariam morando em Fortaleza, optando assim, pela rescisão dos contratos, tendo anexado Termo de Distrato junto à Comissão (id 12289527 - Pág. 1), o que corrobora com suas alegações. Sendo assim, a ré não se opôs à rescisão contratual, tendo fornecido duas possibilidades: a) Restituição do saldo remanescente em sua guarda, ficando o valor pago a terceiros sob responsabilidade da Comissão e dos formandos; b) Restituição do saldo remanescente em sua guarda e restituição dos valores pagos a terceiros, com o deságio de 50% do valor de cada formando, ficando nesse caso a CONTRATADA já autorizada em caráter irretratável e irrevogável a sub-rogar-se nos créditos dos formandos junto aos terceiros já contratados e pagos. No caso, verifica-se que o consumidor que manifestou interesse em rescindir o contrato, sendo que houve suporte por parte do réu, que tentou resolver a demanda juntamente com a autora. Ressalte-se que a ré prestou os serviços durante a permanência do contrato, a qual foi contratada para planejamento e assessoramento dos eventos de formatura. Assim, diante da boa-fé do réu, entendo que não há que se falar em restituição integral da quantia paga pela autora. Por certo que o pedido de rescisão contratual decorre do livre arbítrio desta, de modo que se faz necessário a incidência da multa contratual por quebra de contrato porquanto havia possibilidade de remarcação dos serviços. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. EVENTO DE FORMATURA CANCELADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. EMPRESA RECLAMADA ALEGA QUE TEM ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2022 PARA REMARCAR O EVENTO, CONFORME PREVISTO NA LEI 14.046/2020. AUTORA NÃO TEM INTERESSE NA REMARCAÇÃO DO EVENTO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. LIVRE ARBÍTRIO DA CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELA AUTORA. DEVIDO O PAGAMENTO DE MULTA POR QUEBRA DO CONTRATO. RETENÇÃO DE 70% DO VALOR CONTRATO CONFIGURA-SE ABUSIVA (ART. 51, IV, DO CDC). DEVIDA A READEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA RESCISÓRIA, O QUAL NÃO DEVE ULTRAPASSAR O MONTANTE DAS DESPESAS QUE A RÉ AFIRMA TER CUSTEADO. MEDIDA MAIS JUSTA E EQUÂNIME. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010483-73.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 26.07.2022) Dessa forma, deve ser descontada a quantia de R$ 1.907,39 (mil novecentos e sete reais e trinta e nove centavos), correspondente aos serviços prestados pela promovida, devendo a ré restituir o valor remanescente em sua guarda com referido desconto, que totaliza a quantia de R$ 8.174,23 (oito mil e cento e setenta e quatro reais e vinte e três centavos). Além disso, os danos morais não são devidos, pois a ré não se negou a efetuar a rescisão contratual nem a devolver os valores pagos sob sua guarda. Não restou comprovado que a demandante tentou solucionar o problema por diversas vezes sem resposta por parte da ré. Ex positis, conheço o recurso para DAR-LHE provimento, ficando a sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a promovida a pagar à autora LIVIA MOTTA LEITAO, a título de danos materiais, o montante de R$ 8.174,23 (oito mil e cento e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo/pagamento, pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, § único/CC) e juros de mora, a partir da citação, pela Taxa SELIC mês a mês, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (arts. 405 c/c 406, §§ 1° e 3°, CC). Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email : limoeiro.2civel@tjce.jus.br - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC. Nº ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA EVILENE COUTO SANTOS Diretor de Secretária
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